Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. F., funcionário da Comissão, foi demitido na sequência de uma violenta altercação, ocorrida em 6 de Outubro de 1982, com o director-geral do Pessoal e da Administração. Por acórdão de 29 de Fevereiro de 1985 (1), o Tribunal de Justiça anulou esta decisão, por carecer de fundamentação. Em 6 de Maio de 1985, a Comissão adoptou nova decisão de demissão, contra a qual F. interpôs novo recurso para o Tribunal de Justiça, a que foi negado provimento (2).
Em 22 de Março de 1985, após a anulação da primeira decisão de demissão, F. apresentou um pedido para concessão da pensão de invalidez ao abrigo do artigo 78. do Estatuto dos Funcionários (a seguir "Estatuto"). Em carta de 11 de Julho de 1985, a administração comunicou-lhe que, na sequência da nova decisão de demissão, "tornou-se inútil prosseguir o seu processo de invalidez". Em carta de 26 de Junho, F. contestou esta tomada de posição e solicitou que o procedimento baseado no artigo 78. seguisse o seu curso. Entretanto, a pedido do interessado, iniciou-se o procedimento previsto no artigo 73. do Estatuto para concessão da pensão de invalidez. Em 15 de Julho de 1988, no termo desse procedimento, a Comissão adoptou uma decisão em que, afastando-se das conclusões da junta médica, fixou o grau de incapacidade de F. em 50%. Efectivamente, na opinião da Comissão, a junta médica teria excedido os seus poderes ao decidir que um grau de incapacidade de 18%, resultante das ocorrências de 6 de Outubro de 1982, devia também ser considerado como tendo origem profissional.
2. Considerando que a Comissão, na sua decisão de 15 de Julho de 1988, fixara erradamente em 50% o seu grau de incapacidade, sem por outro lado ter em conta o seu pedido de pensão de invalidez ao abrigo do artigo 78. do Estatuto, F. interpôs, no Tribunal de Primeira Instância, um recurso em que solicitava a anulação da decisão em causa e a reparação dos prejuízos.
Em acórdão de 26 de Setembro de 1990 (3), o Tribunal de Primeira Instância recebeu parcialmente o recurso, e anulou a decisão da Comissão de 15 de Julho de 1988 na parte em que fixava em 50% o grau de incapacidade permanente do recorrente, em vez de 68%, como tinha sido determinado pela junta médica. Contudo, no mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu pela inadmissibilidade do fundamento baseado na violação do artigo 78. e indeferiu o pedido de indemnização pelos prejuízos, julgando-o improcedente.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi impugnado por F. através de recurso, bem como pela Comissão, apoiada pela companhia de seguros Royale Belge.
O recurso de F.
3. O recurso de F. diz respeito tanto à parte do acórdão em que o Tribunal considerou inadmissível o fundamento baseado na violação do artigo 78. do Estatuto (n.os 22 a 24 da fundamentação) como àquela em que negou provimento ao pedido de indemnização pelos prejuízos (n.os 30 a 36).
No que respeita à alegada violação do artigo 78. , o recorrente defendeu no Tribunal de Primeira Instância que a decisão da Comissão de 15 de Julho de 1988 foi ilegal, na medida em que não teve em conta o seu pedido, formulado através da carta de 22 de Março de 1985, para beneficiar de uma pensão de invalidez ao abrigo do citado artigo 78.
Face a esta argumentação, o Tribunal salientou que, na decisão em causa, a Comissão só tomara posição sobre o pedido do recorrente baseado no artigo 73. , ou seja, sem reconsiderar a questão da eventual concessão de uma pensão nos termos do artigo 78. Além disso, afirmou o Tribunal que, "... mesmo pressupondo que a referida decisão pudesse ser interpretada como incluindo um indeferimento tácito do pedido do recorrente com base no artigo 78. , esse indeferimento constituiria, na falta de novos elementos relativos à decisão de 11 de Junho de 1985, acima referida, um acto confirmativo dessa decisão, não sendo possível, nessa medida, considerá-lo um acto lesivo do recorrente. Por conseguinte, é inadmissível o pedido de anulação, com base no artigo 78. , da decisão de 15 de Julho de 1988 mesmo na hipótese de um indeferimento tácito de um pedido ex artigo 78. " (n. 22).
Foi essencialmente contra esta afirmação que foram formuladas, no recurso, as queixas de F., censurando o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado erradamente que a decisão de 11 de Junho de 1985 foi uma decisão de indeferimento do seu pedido baseado no artigo 78. , quando, pelo contrário, se trataria de uma carta em que a Comissão se limitou a afirmar que o pedido se tinha "tornado inútil", e isto devido à segunda decisão de demissão. Em definitivo, no critério do recorrente, e até à decisão de 15 de Julho de 1988, a Comissão nunca lhe comunicou um indeferimento expresso do seu pedido baseado no artigo 78.
4. A tese de F. visa assim, na prática, obter a prorrogação dos prazos peremptórios, fixados nos artigos 90. e 91. do Estatuto, para apresentação de reclamações à autoridade investida do poder de nomeação e interposição de recursos para o órgão jurisdicional comunitário.
Recordo a este respeito que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, "os prazos dos artigos 90. e 91. do Estatuto são de ordem pública e não constituem um meio na disponibilidade das partes ou do juiz, tendo sido instituídos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas" (4). Como o Tribunal de Justiça esclareceu, uma prorrogação desses prazos só pode ser admitida em presença de "factos novos substanciais" susceptíveis de justificar um reexame da situação (5).
Ora, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente realçou, a interposição no Tribunal de Justiça de um recurso contra a segunda decisão de demissão não pode ser considerada um facto susceptível de permitir uma prorrogação dos prazos peremptórios previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto. Daqui decorre que o recorrente só poderia ter salvaguardado os seus direitos, na expectativa do resultado do recurso, impugnando a decisão de 11 de Junho de 1985 nos prazos peremptórios previstos.
Por último, considero irrelevante averiguar se a carta de 26 de Junho de 1985 foi somente uma carta de esclarecimento, como o recorrente e a Comissão sustentam, ou, pelo contrário, uma reclamação, como o Tribunal de Primeira Instância considerou. E isto dado que, em qualquer caso, a situação para F. se mantém inalterada: com efeito, quer num caso quer noutro, é certo que a decisão de 11 de Junho se tornou definitiva, dado que não foi impugnada dentro dos prazos indicados no artigo 91. , n. 2, do Estatuto.
O fundamento em exame carece assim de base, dado que não se alcança - no caso vertente - qualquer erro de direito na interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância.
5. O segundo fundamento do recurso de F. diz respeito ao indeferimento do pedido de reparação pelos prejuízos sofridos. No Tribunal de Primeira Instância, F. tinha alegado, como fundamentos do ressarcimento pretendido, tanto o comportamento da Comissão no decurso do procedimento que conduziu à adopção da decisão de 15 de Julho de 1988 como as consequências que daí decorrem.
No recurso, F. censura o Tribunal de Primeira Instância por se ter recusado a tomar em conta o prejuízo que efectivamente sofreu devido à decisão em litígio, e bem assim a conclusão do Tribunal de que "a anulação da decisão irregular e a posterior fixação pela Comissão da percentagem de invalidez permanente com origem profissional do recorrente, nos termos do presente acórdão permitem a reintegração dos seus direitos." ((n. 34, b) )).
A este respeito, basta observar que o Tribunal chegou a esta conclusão com base na constatação de que o recorrente "não indicou de modo preciso o prejuízo alegadamente sofrido, sob a forma, nomeadamente, de um agravamento do seu estado de saúde e da sua situação profissional. Não ofereceu nem se propôs apresentar prova, por um lado, de que esse agravamento se tenha verificado após a adopção da decisão em litígio e, por outro, de que exista um nexo de causalidade entre o prejuízo alegadamente sofrido e a adopção da referida decisão" ((n. 34, b) )).
Consequentemente, o que F. contesta é, na realidade, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, e que não é passível de reexame em sede de recurso. É portanto inadmissível o segundo fundamento.
O recurso subordinado da Comissão
6. O recurso da Comissão diz respeito à parte do acórdão em que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de 15 de Julho de 1988 por não ter tido em consideração, a título de doença profissional, o grau de incapacidade de 18% que resultou das ocorrências já citadas de 6 de Outubro de 1982 (n.os 12 a 17).
Em apoio do recurso, a Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância apreciou de modo errado o conteúdo do relatório médico. No critério da Comissão, no essencial, ao considerar que não se devia excluir o grau de incapacidade de 18% para efeitos da indemnização a pagar a F., a junta médica não se limitou a considerações de natureza médica, cingindo-se dessa forma às suas competências, mas procedeu a qualificações de ordem jurídica.
Ora, tal como resulta do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou que "a junta médica se limitou a extrair as consequências médicas das suas verificações relativas à origem da doença do recorrente, sem proceder a apreciações de ordem jurídica" (n. 15). Em especial, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a junta médica "fez prova suficiente de que o agravamento da invalidez de F., posteriormente ao incidente de 6 de Outubro de 1982, se verificou realmente durante o exercício das suas funções ao serviço da Comunidade, na medida em que, em última análise, resulta da doença profissional preexistente do recorrente" (n. 14).
Tendo em conta as afirmações acima reproduzidas, torna-se evidente que a Comissão se limita a repor em discussão a apreciação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância (6). O recurso da Comissão é, portanto, também inadmissível.
Conclusões
À luz das considerações antecedentes, sugiro, assim, que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso de F. e ao recurso da Comissão.
Quanto às despesas, proponho que cada uma das partes, incluindo a interveniente, suporte as suas próprias despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) F./Comissão (228/83, Recueil, p. 275).
(2) Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987 (403/85, Colect., p. 645).
(3) F./Comissão (T-122/89, Colect., p. II-517).
(4) Acórdão de 7 de Maio de 1986, Barcella, n. 12 (191/84, Colect., p. 1541).
(5) V., por exemplo, acórdão de 26 de Setembro de 1985, Valentini, n. 14 (231/84, Recueil, p. 3027).
(6) V., a este respeito, o acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi, n. 16 (C-283/90 P, Colect., p. I-4339).
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