CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 3 de Outubro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matéria de facto
1.
O processo em relação ao qual dou hoje o meu parecer é um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido num processo de funcionários, que deverá ser julgado sem audiência pelo Tribunal de Justiça.
2.
A recorrente na primeira instância, Gabriella Virgili-Schettini (a seguir «recorrente»), tinha solicitado, aquando da cessação das suas funções, à autoridade investida do poder de nomeação do Parlamento Europeu (a seguir «recorrido») o pagamento de uma compensação correspondente aos dias de férias não gozados, nos termos do disposto no artigo 4.o do anexo V do Estatuto dos Funcionários e outros agentes. Tal compensação foi-lhe recusada por decisão de 1 de Fevereiro de 1989, com o fundamento de que não tinha mais dias de férias para gozar.
3.
A recorrente contestou esta decisão, alegando que tinha ainda direito a dias de férias por duas razões, ligadas, por um lado, ao reporte de dias de férias de 1987 para 1988, e por outro, a outro modo de calcular o início e o fim da sua licença de maternidade em 1988.
4.
O Tribunal de Primeira Instância aceitou a tese da recorrente no que respeita ao reporte do saldo dos dias de férias para 1988. Negou provimento ao recurso quanto ao mais.
5.
O recorrido interpôs recurso desta decisão na parte em que era condenado a pagar uma compensação correspondente a 27 dias de férias. Para mais desenvolvimentos sobre os factos da causa, os fundamentos e argumentos das partes bem como a tramitação do processo, remete-se para o relatório para audiência.
6.
Neste recurso, o recorrido invoca três fundamentos, baseados respectivamente
1)
na inadmissibilidade do recurso,
2)
na insuficiência da fundamentação do acórdão proferido na primeira instância,
3)
em violação do artigo 4.o do anexo V do Estatuto.
B — Parecer
1. Inadmissibilidade do recurso
7.
O recorrido não suscitou na primeira instância qualquer excepção de inadmissibilidade do recurso, tendo, pelo contrário, deixado expressamente a questão da admissibilidade à apreciação juridica do Tribunal. A título subsidiário, apresentou algumas considerações quanto à inadmissibilidade do recurso, baseadas no facto de a reclamação pré-contenciosa ter sido assinada, não pela recorrente, pessoalmente, mas pelo seu advogado e futuro mandatário judicial.
8.
O Tribunal de Primeira Instância declarou que, dado não sofrer contestação que a iniciativa da reclamação parte do funcionário, que definiu igualmente o seu âmbito, seria dar provas de um exagerado formalismo, desprovido de base legal e contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, exigir que o funcionário assine a reclamação redigida pelo seu advogado ( 1 ).
9.
Por não ter suscitado a excepção de inadmissibilidade, o recorrido não podia formalmente ficar vencido em relação ao pedido de admissibilidade. O artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece expressamente, no n.o 1, que não é permitida a formulação de novos pedidos. Nos termos desta disposição:
«As conclusões do recurso devem ter como objecto:
—
a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância;
—
o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.»
10.
Dado que não foi apresentado em primeira instância o pedido de declaração de inadmissibilidade do recurso, não lhe pode igualmente ser concedido «provimento» nesta instância.
11.
Deve, em consequência, rejeitar-se por inadmissível o fundamento baseado na inadmissibilidade do recurso, tendo em conta que tal pretensão excede os pedidos apresentados na primeira instância.
12.
A título subsidiário, gostaria de salientar que o fundamento não pode igualmente ser considerado procedente. Ambas as partes invocaram em apoio das respectivas teses o processo Herpels ( 2 ). Para o ora recorrente, a natureza da fase pré-contenciosa, considerada como um diálogo entre o funcionário e a autoridade investida do poder de nomeação, seria desvirtuada se o funcionário começasse, logo nessa fase, a ser aconselhado e representado pelo seu advogado.
13.
A ora recorrida responde que um agente das Comunidades Europeias tem o direito de procurar, mesmo na fase pré-contenciosa, os conselhos e a assistência de um advogado.
14.
No que respeita ao acórdão Herpels, deve indicar-se, desde já, que a questão do patrocínio judiciário na fase pré-contenciosa apenas se coloca neste processo em relação à colocação a cargo da instituição recorrida das despesas efectuadas no decurso dessa fase.
15.
O ora recorrente baseia a sua tese numa interpretação estritamente literal de uma expressão contida nos n.os 45 a 49 do acórdão Herpels. A fase pré-contenciosa é aí descrita, com efeito, como uma «discussão entre o funcionário, sem assistência de advogado, e a administração» ( 3 ).
16.
Em contrapartida, a recorrente baseia a sua argumentação no contexto em que se inscrevem esses considerandos. Com efeito, no mesmo parágrafo, o Tribunal de Justiça prossegue afirmando que o funcionário é perfeitamente livre nessa fase de confiar a um advogado a tarefa de redigir a reclamação. Essa conclusão é acompanhada da indicação, tendo em conta o problema colocado no caso em apreço, de que a decisão de garantir para o efeito a assistência de um advogado constitui uma opção «cujos custos não podem de algum modo ser impostos à instituição em causa» ( 4 ).
17.
A argumentação expendida pelo Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, a propósito do patrocínio judiciário na fase pré-contenciosa, não pode de modo algum, à luz da referida jurisprudência, ser considerada errada.
18.
A conclusão, no acórdão recorrido, de que a reclamação é, tanto no plano formal como material, de exclusiva iniciativa da recorrente, não suscitou qualquer reserva por parte do ora recorrente. O Tribunal de Justiça tem que presumir que o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente os factos, dado que não foi apontada, nem sequer é perceptível, qualquer incorrecção jurídica no processo de apuramento dos factos. Por último, a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância nos termos da qual o advogado que representa uma parte num processo pendente numa jurisdição comunitária apenas é obrigado a apresentar procuração em caso de contestação, deve ser considerada como interpretação juridicamente correcta do Regulamento de Processo ( 5 ).
19.
O primeiro fundamento do Parlamento deve assim ser rejeitado.
2. e 3. Fundamentação insuficiente do acórdão e interpretação errada do artigo 4.o do Anexo V do Estatuto
20.
O recorrente alega na petição do recurso que nem o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, nem o relatório para audiência, indicam os critérios jurídicos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância efectuou os cálculos que conduziram a um saldo de 27 dias de férias não gozados.
21.
A compensação financeira pelos dias de férias não gozados na data da cessação de funções baseia-se no artigo 4.o do anexo V do Estatuto. Do ponto de vista jurídico, apenas a aplicação desta disposição está pois em causa, de forma que o terceiro fundamento — aplicação errada desta mesma disposição — deve ser apreciado conjuntamente com o fundamento da insuficiência da fundamentação. As considerações jurídicas relativas à interpretação e à aplicação do artigo 4.o do anexo V do Estatuto constituem uma questão prévia em relação ao cálculo puramente material efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância e que teve por resultado a condenação do recorrido a pagar uma compensação correspondente a 27 dias de férias não gozados.
22.
O artigo 4.o, primeiro parágrafo, do anexo V do Estatuto limita a 12 dias o reporte dos dias de férias para o ano seguinte no caso de um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não ter gozado, na totalidade, as suas férias. Ao invés, se existirem necessidades do serviço, é possível um reporte ilimitado. Ora, o Tribunal de Primeira Instância verificou que a recorrente «tornou credível a tese segundo a qual a acumulação dos dias de férias se devia a necessidades do serviço, sem que o Parlamento tenha conseguido diminuir a força de tais alegações» ( 6 ). O recorrente não acusou de violação dos princípios jurídicos esta conclusão, não podendo igualmente tal violação deduzir-se do próprio acórdão. Deve assim ter-se por assente a realidade destes factos.
23.
O recorrente alega todavia que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a regulamentação interna em matéria de licenças e de férias aprovada no exercício do poder de organização interno da instituição com vista ao reconhecimento dos dias de férias não gozados por razões de serviço. Invoca a este respeito as instruções do serviço que, sendo em seu entender aplicáveis, levam a excluir um saldo de dias de férias de 1987 superior a 12 dias, dada a violação do procedimento previsto para o efeito.
24.
Deve reconhecer-se que o Parlamento dispõe, no âmbito do seu poder de organização interna, do direito de definir procedimentos técnico-administrativos com vista à aplicação de direitos concedidos aos funcionários e agentes pelo Estatuto. Estas disposições administrativas não podem, no entanto, prejudicar o direito dos interessados de fazerem prova das necessidades do serviço por qualquer outro meio apropriado. Ē o que se verificou no caso em apreço.
25.
O cálculo que determinou os 27 dias de férias à data da cessação de funções da recorrente, em fins de Janeiro de 1989, constitui o resultado de um puro e simples cálculo baseado em considerações jurídicas. As operações de cálculo relevantes constam do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ( 7 ). O Tribunal de Primeira Instância retomou, neste ponto, o cálculo efectuado pela instituição recorrida na decisão impugnada, com uma única alteração, respeitante ao reporte de 1987 para 1988. Por razões de clareza, reproduz-se a seguir esse cálculo.
Cálculo do Parlamento Europeu
Cálculo do Tribunal de Primeira Instância
Reporte 1987: Dias de férias de 1988:
12 dias
44 dias
—
24
—
dias de viagem
5
—
idade
1+
30 dias/
+ 30 dias/
42 dias
74 dias
Compensação de 16 semanas de licença de maternidade, acrescida de 2 dias de licença especial de parto (11 de Julho — 4 de Novembro) com faltas injustificadas (7 de Novembro — 21 de Dezembro de 1988)
— 33 dias
— 33 dias
Reporte 1988:
9 dias
41 dias
Dias de férias de 1989:
—
2
+7 dias
+7 dias
—
dias de viagem
5
Desconto de faltas injustificadas (3 de Janeiro — 31 de Janeiro de 1989)
— 21 dias
— 21 dias
— 5 dias
+ 27 dias
É perfeitamente irrelevante a este respeito, do ponto de vista da técnica de cálculo, indicar um subtotal para o fim de 1988 ou ter em conta a soma dos dias de férias dos dois anos, com vista à respectiva compensação:
Reporte 1987:
44
Dias de férias de 1988:
+30
— 33
dias de férias
Dias de férias de 1989:
+ 7
— 21
nao autorizados
81
— 54
= 27
O acórdão impugnado contém assim todos os elementos, de facto e de direito, subjacentes à decisão. Em consequência, tanto a acusação de insuficiência da fundamentação como a da aplicação errada do artigo 4.o do anexo V do estatuto devem ser rejeitadas.
Quanto às despesas
26.
Dado que deve ser negado provimento ao recurso, há que condenar a instituição recorrente nas despesas, nos termos das disposições combinadas do artigo 122.o, primeiro e segundo parágrafos, e do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
C — Conclusões
27.
Proponho que o Tribunal de Justiça decida:
«1)
negar provimento ao recurso;
2)
condenar o recorrido nas despesas da instância.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Acórdão de 26 de Setembro de 1990, n.o 20 (T-139/89, Colect., p. II-535).
( 2 ) Acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão (54/77, Recueil, p. 585).
( 3 ) Processo Herpels, já citado, n.os 45 a 49.
( 4 ) Processo Herpels, já citado, n.o 48.
( 5 ) Ver artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.
( 6 ) Processo T-139/89, jâ citado, n.o 31.
( 7 ) Ver n.o 2 do acórdão.
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