Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As questões prejudiciais que constituem objecto do presente processo incidem sobre a interpretação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas (1).
Remetendo para o relatório para audiência quanto aos pormenores, vou resumir brevemente os factos que estão na origem do litígio na causa principal.
2. A sociedade Beirafrio - Indústria de Produtos Alimentares, L.da (a seguir "Beirafrio"), tendo a intenção de importar do Chile várias partidas de pescada congelada, perguntou à Divisão de Nomenclatura e Política Pautal da Direcção-Geral das Alfândegas qual era a taxa pautal aplicável, do âmbito do sistema das preferências generalizadas, para o referido produto. A divisão em questão comunicou por telex que a taxa aplicável à pescada congelada proveniente do Chile era de 6%.
Baseando-se nesta informação, a Beirafrio importou do Chile sete partidas de pescada congelada que, após o pagamento dos direitos aduaneiros calculados à taxa de 6%, foram desalfandegadas e introduzidas no consumo.
Posteriormente, as autoridades aduaneiras portuguesas, tendo verificado que a pescada congelada proveniente do Chile não podia beneficiar das preferências generalizadas e que, portanto, a taxa aplicável era muito mais alta (13,5% a título de pauta dos direitos à importação e 15% a título de pauta aduaneira comum), procederam à liquidação a posteriori dos direitos relativos às mercadorias em questão.
A Beirafrio, invocando o direito comunitário, contestou a legalidade das correspondentes decisões de cobrança perante o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto. Este último submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais respeitantes à interpretação do artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 1697/79, com base no qual as autoridades aduaneiras não podem proceder à cobrança de direitos não cobrados quando o montante dos direitos devidos tenha sido calculado com base em "informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas".
3. Através da primeira questão, o tribunal nacional pergunta se aquelas informações abrangem ou não as prestadas sobre taxas pautais aplicáveis.
Observo em primeiro lugar que a referida disposição se limita a proibir a cobrança a posteriori do montante dos direitos aduaneiros, não obstante devidos, quando o respectivo cálculo tenha sido efectuado com base em informações com efeito vinculativo para as autoridades que as prestaram. Todavia, não se especifica quais são as informações que devem ser consideradas vinculativas para as autoridades que as fornecem.
Na verdade, como se deduz do segundo considerando do Regulamento n. 1697/79, a finalidade do artigo 5. , n. 1, não é a de proceder a uma harmonização da matéria, mas sim a de garantir "a segurança que os devedores têm o direito de esperar dos actos administrativos que acarretam consequências pecuniárias". Tal constatação é suficiente, em minha opinião, para considerar que os Estados-membros eram, na altura em que ocorreram os factos, os únicos competentes para determinar as consequências das informações fornecidas pela sua Administração.
Com efeito, deve-se referir que, entretanto, foi adoptado o Regulamento (CEE) n. 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias dentro da nomenclatura aduaneira (2). Tal regulamento veio precisamente proceder a uma harmonização da matéria, dispondo que devem ser consideradas como informações vinculativas unicamente as respeitantes à classificação pautal; além disso, o mesmo regulamento previu procedimentos comuns para a obtenção de tais informações e estabeleceu quais as autoridades competentes para as prestar.
Isto confirma que, antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1715/90, o carácter vinculativo ou não das informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dependia da legislação nacional pertinente, na medida em que só esta última podia determinar se e que tipo de informações era de considerar vinculativo e, portanto, susceptíveis de não permitir acções para a cobrança de importâncias relativas a direitos não cobrados, mas legalmente devidos.
4. A regulamentação portuguesa aplicável na matéria, em vigor na data dos factos em causa, previa que as autoridades aduaneiras apenas ficavam vinculadas às respostas fornecidas mediante consulta prévia e que tinham como objecto a classificação pautal das mercadorias. Ora, tendo em conta a ampla discricionariedade de que os Estados-membros dispunham sobre a matéria, mostra-se irrelevante a tese da recorrente segundo a qual a determinação das taxas pautais aplicáveis se pode revelar frequentemente de grande complexidade e, portanto, de que também as informações respeitantes às taxas e não apenas as respeitantes à classificação pautal devem ser incluídas nas "informações vinculativas".
Na verdade, para os efeitos que aqui interessam, basta observar que a citada disposição da regulamentação portuguesa não contraria as finalidades do artigo 5. , n. 1, como aliás o demonstra o próprio Regulamento n. 1715/90, que veio prescrever a obrigatoriedade do carácter vinculativo das informações unicamente no que respeita às prestadas sobre a classificação pautal. Assim, quanto à contestação formulada pela Beirafrio relativamente à regulamentação portuguesa em questão e referente, especificamente, ao facto de a exclusão das informações sobre taxas pautais do leque das informações vinculativas ser incompatível com o direito (português) aplicável em matéria de informações prestadas pela administração pública, há apenas que sublinhar que não compete a este Tribunal de Justiça pronunciar-se a esse respeito.
À luz do que antecede deve portanto concluir-se que, na altura em que ocorreram os factos em causa, as informações relativas às taxas pautais só eram vinculativas, para as autoridades que as prestavam, no caso de serem reconhecidas como tais pela legislação nacional vigente na matéria.
5. Através da segunda questão pergunta-se quais são, na acepção da mesma disposição, as "autoridades competentes"; em particular, se devem ser considerados como tais também os serviços aduaneiros centrais ou apenas o organismo encarregado por lei interna de prestar informações vinculativas para a administração. A terceira questão coloca, ao invés, o problema de saber se a lei de um Estado-membro pode restringir o leque das informações vinculativas e se estas têm de ser dadas por escrito.
Na ausência de uma disposição comunitária que, à data em que ocorreram os factos, regulasse expressamente tais aspectos, a resposta só pode ser análoga à dada à primeira questão: isto é, que competia exclusivamente ao legislador nacional determinar quais eram as autoridades competentes para prestar informações vinculativas, assim como quais os procedimentos a seguir para obtenção de tais informações.
6. Finalmente, através da quarta questão, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre se são de considerar como informações vinculativas, que impedem qualquer acção de cobrança, apenas aquelas em que o erro de informação não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor.
Recordo, antes de mais, que o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 faz depender a decisão das autoridades competentes de não proceder à cobrança a posteriori dos direitos devidos de três condições cumulativas: é necessário que tais direitos "não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega".
A condição de o erro não poder razoavelmente ser detectado pelo devedor constitui, assim, um dos pressupostos para aplicação do artigo 5. , n. 2, que contempla uma hipótese diferente da prevista no n. 1 do mesmo artigo. Com efeito, enquanto que, na hipótese do n. 1, se impede em absoluto às autoridades aduaneiras a possibilidade de cobrança sempre que o erro seja baseado em informações vinculativas prestadas pelas autoridades competentes, na hipótese do n. 2, ao invés, pode bem tratar-se de informações não vinculativas para a autoridade que as prestou e que, não obstante, não dão lugar à cobrança no caso de se verificar, nomeadamente, que o erro não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor.
Daqui deriva que a circunstância de ter sido prestada uma informação não vinculativa, que contudo induziu em erro o devedor, pode ser abrangida pela previsão do artigo 5. , n. 2, desde que estejam preenchidas as condições nele enunciadas. Em particular, no que se refere à condição de se tratar de um erro que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, recordo que, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao tribunal nacional determinar se tal condição se mostra preenchida, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador interessado e a diligência que esse demonstrou (3). Acrescento que, na opinião deste mesmo Tribunal de Justiça (4), os erros relativos à determinação da taxa pautal podem ser detectados pelo devedor, quando a taxa em questão venha expressamente indicada num regulamento comunitário, por meio de uma simples consulta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias: trata-se de um dever normal de diligência de que deverão dar prova, pelo menos, àqueles operadores económicos que têm uma certa experiência profissional.
7. À luz das considerações que antecedem, concluo, portanto, propondo que o Tribunal de Justiça responda da forma seguinte às questões colocadas pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto:
"1) O artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, na ausência de uma disposição comunitária específica, à data em que ocorreram os factos em causa, a determinação das informações que devem ser consideradas vinculativas para efeitos de não cobrança de importâncias normalmente devidas, as autoridades habilitadas a prestar tal tipo de informações, assim como o procedimento a seguir para obtenção das mesmas, dependiam exclusivamente da legislação nacional vigente aplicável nessa matéria.
2) Para efeitos de aplicação do artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 1697/79, é irrelevante o facto de o erro em questão poder ou não ser razoavelmente detectado pelo devedor; com efeito, tal condição constitui um dos pressupostos requeridos para aplicação do artigo 5. , n. 2, do mesmo regulamento, disposição de que o operador se pode socorrer, sempre que estejam preenchidas todas as condições aí previstas, quando o erro se baseia em informações não vinculativas."
(*) Língua original: italiano.
(1) JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.
(2) JO L 160, p. 1.
(3) Acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, n. 24, (C-64/89, Colect., p. I-2535).
(4) V. por exemplo, acórdão de 17 de Julho de 1989, Binder (161/88, Colect., p. 2415), e acórdão de 28 de Junho de 1990, Behn Verpackungsbedarf (C-80/89, Colect., p. I-2659).
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