CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 28 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
A Directiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1987 ( 1 ), relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão, devia, nos termos do artigo 11.°, n.° 1 da referida directiva, ser aplicada pelos Estados-membros antes de 1 de Julho de 1988. Além disso, resulta do n.° 2 da já referida disposição que os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nos domínios regulados pela directiva.
2.
Por petição apresentada em 21 de Dezembro de 1990, a Comissão propôs uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno adoptadas nos domínios regulados pela directiva do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE.
No caso em apreço, o Governo belga não contestou o facto de ter omitido dar satisfação à exigência contida no artigo 11.°, n.° 2, sobre a comunicação das medidas em causa à Comissão. O Reino demandado explicou a não comunicação à Comissão das medidas de transposição nacionais pela circunstância de as disposições de transposição da directiva ainda não terem sido adoptadas.
3.
Desta forma, só posso propor ao Tribunal de Justiça que profira um acórdão no sentido das conclusões da Comissão e condene o Reino da Bélgica nas despesas.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 322, p. 20.
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