RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-7/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
Na sequência de um controlo efectuado em 26 de Outubro de 1988, P. Vandevenne, condutor, empregado da empresa Wilms Transport, foi acusado de não respeito dos períodos de condução e de repouso fixados pelos artigos 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. M. Wilms e J. Mesotten são acusados de não terem, enquanto empregador, empregado ou mandatário de Wilms Transport, feito respeitar as disposições dos artigos 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 3820/85 por P. Vandevenne. A NV Wilms Transport foi citada na qualidade de parte responsavelmente civil por P. Vandevenne e J. Mesotten.
No processo perante o politierechtbank, foi suscitada a interpretação do artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85. Nos termos desta disposição:
«1.
A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento assim como do Regulamento (CEE) n.° 3821/85.
2.
A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções, a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam.»
O politierechtbank considera, em primeiro lugar, que o conceito de «empresa» é ambíguo e interroga-se sobre o facto de ser ou não necessário sublinhar o papel do empresário. Em segundo lugar, em direito penal belga, uma pessoa colectiva só pode ser acusada no âmbito das pessoas singulares que compõem os seus órgão ou sejam seus representantes legais. O politierechtbank considera, portanto, que é necessário saber se os órgãos comunitários pretenderam, através do artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85, introduzir no ordenamento penal belga o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas ou se, pelo contrário, uma vez que a repressão das infracções releva do direito nacional, continuam a ser aplicáveis os princípios nacionais do direito penal. Por último, o politierechtbank interroga-se sobre a questão de saber se o artigo 15.° apenas impõe uma obrigação de meios, cujos efeitos são apreciados concretamente pelo juiz caso a caso, ou se impõe uma obrigação de resultado que dá origem a uma responsabilidade objectiva da empresa quando um empregado infrinja as disposições do regulamento.
O politierechtbank decidiu, portanto, por despacho de 22 de Dezembro de 1989, suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«Qual é o significado do termo “empresa” que consta do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85?
Ao redigir-se o referido artigo pretendeu-se introduzir a responsabilidade penal das pessoas colectivas nos Estados-membros em que este regime não está consagrado ou o está relativamente pouco?
Ou o juiz pode continuar a aplicar os princípios básicos do seu ordenamento penal nacional, uma vez que foram regulados os aspectos penais derivados do regulamento mediante uma lei nacional?
As obrigações que o mencionado artigo impõe às empresas devem ser entendidas como uma obrigação de meios, ou como uma obrigação de resultado da qual resulta uma responsabilidade objectiva?»
2. Tramitação perante o Tribunal
O despacho de reenvio foi registrado na Secretaria do Tribunal em 9 de Janeiro de 1990.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foI - 4373 ram apresentadas alegações escritas em 20 de Abril de 1990 pelo Governo alemão, representado por Ernest Roder e Joachim Karl, na qualidade de agentes, em 2 de Maio de 1990 pelo Governo italiano, representado por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, em 2 de Maio de 1990 igualmente pelo Governo do Reino Unido, representado por Rosemary Caudwell, na qualidade de agente, e em 11 de Abril de 1990 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu, em 7 de Novembro de 1990, atribuir o processo à Primeira Secção e dar início à fase oral sem instrução prévia.
II — Resumo das alegações escritas apresentadas ao Tribunal
1. Quanto à primeira questão
O Governo alemão considera que o conceito de empresa deve ser determinado de modo autónomo e independentemente das definições paralelas do direito nacional. Uma vez que a finalidade do artigo 15.° é a de impor às empresas determinadas obrigações de organização e de controlo, o regulamento deve aplicar-se a toda e qualquer empresa, independentemente da sua forma jurídica. O Governo alemão propõe que o Tribunal confirme a definição de empresa adoptada no seu acórdão de 13 de Julho de 1962, Klöckner Werke e Hoesch (17/61 e 20/61, Recueil, p. 615). Segundo este acórdão, uma empresa é constituída por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e imateriais que fazem parte de uma pessoa juridicamente autónoma, que prossegue de forma durável uma certa finalidade económica.
O Governo do Reino Unido salienta que, se os artigos 14.° e 15.° do Regulamento n.° 3820/85 se referem à «empresa», o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, refere-se, ele, nos seus artigo 13.°, 14.°, n.° 1, e 16.°, ao «empregador», ao passo que fala de «empresa» no artigo 14.°, n.° 2. Na opinião do Governo do Reino Unido, estes termos são intermutáveis e as referências à^ «empresa» devem ser entendidas como referências ao empregador do condutor, seja uma pessoa singular seja uma pessoa colectiva.
A Comissão considera que o artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85 constitui a reprodução num texto de direito positivo do acórdão do Tribunal de 18 de Fevereiro de 1975, Cagnón e Taquet (69/74, Recueil, p. 171). Através deste acórdão, o Tribunal reconheceu a obrigação de os empregadores que exploram um serviço de transporte não organizarem o trabalho dos seus empregados de modo a tornar impossível o respeito das disposições do Regulamento (CEE) n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, regulamento que foi substituído pelo Regulamento n.° 3820/85. De acordo com o que precede, o artigo 15.° visa as obrigações do superior hierárquico do condutor, seja qual for a forma jurídica da empresa.
A Comissão considera igualmente que a definição de «empresa» adoptada pelo Tribunal no seu acórdão Klöckner Werke, atrás referido, pode ser aplicada ao conceito de «empresa» constante do artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85.
2. Quanto à segunda questão
Os governos italiano e alemão referem-se ao artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85 que prevê que «os Estados-membros adoptam [...] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do presente regulamento» e salientam que estas disposições «referem-se, entre outros assuntos [...] às sanções aplicáveis em caso de infracção». Segundo estes governos, o artigo 17.° não impõe aos Estados-membros que reprimam infracções ao Regulamento n.° 3820/85 através de sanções de natureza penal. Os Estados-membros dispõem, segundo a jurisprudência do Tribunal, de um poder discricionário quanto à escolha das sanções. Estas sanções podem ser de carácter penal, administrativo, profissional ou outras, em conformidade com os princípios de direito penal da sua ordem jurídica. O regulamento não pretendeu portanto impor aos Estados-membros a obrigação de derrogar o princípio da não responsabilidade penal das pessoas colectivas.
O Governo do Reino Unido e a Comissão alegam igualmente o poder de apreciação dos Estados-membros quanto à escolha das sanções. Sublinham que as sanções impostas pelos Estados-membros devem ser eficazes, dissuasivas, proporcionais e semelhantes às sanções impostas relativamente às violações das regras de direito nacional da mesma natureza e da mesma importância. Nestas condições, não é incompatível com o artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85, para os Estados-membros que não prevejam a responsabilidade penal das pessoas colectivas, instaurar processos crime contra pessoas singulares penalmente responsáveis.
3. Quanto à terceira questão
Na opinião do Governo italiano, o artigo 15.° impõe à empresa uma obrigação de comportamento adequado e, deste modo, a responsabilidade por uma conduta faltosa que lhe é imputável, sendo a responsabilidade objectiva inconcebível em matéria penal.
O Governo alemão considera que compete aos Estados-membros, no exercício do seu poder discricionário, decidir se pretendem introduzir um regime de responsabilidade objectiva. Chama todavia a atenção para o artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem que apenas prevê uma responsabilidade por culpa. A Convenção faz parte dos acordos internacionais em que o Tribunal se inspira para determinar os limites de protecção dos direitos fundamentais em direito comunitário.
O Governo do Reino Unido distingue entre as obrigações impostas aos empregadores pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85, que diz respeito aos deveres do empregador na gestão quotidiana da empresa, e a responsabilidade penal que pode ser imposta aos empregadores nõ caso de não respeito por um dos seus empregados de uma das outras disposições do Regulamento n.° 3820/85. No que diz respeito ao artigo 15.°, o n.° 1 obriga o empregador a organizar o trabalho do condutor de modo que ele possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos regulamentos. Um empregador não falta automaticamente a esta obrigação quando um condutor comete uma infracção. O n.° 2 impõe ao empregador que efectue controlos periódicos e que tome as medidas necessárias para impedir que as infracções se reproduzam.
A Comissão defende que o artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85 não impõe aos Estados-membros a obrigação de aplicar sanções às empresas pelas infracções cometidas pelos seus empregados. Todavia, o regulamento não exclui a instauração dessa responsabilidade penal objectiva em relação às empresas. Esta abordagem foi confirmada, no âmbito do Regulamento n.° 543/69, pelas conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no processo C-326/88, Hansen (Colect., p. I-2911, I-2919) e o raciocínio é igualmente aplicável ao Regulamento n.° 3820/85. A obrigação enunciada no artigo 15.° pode, aliás, ser qualificada de obrigação de resultado, na medida em que obriga as empresas a organizar o trabalho dos condutores de modo que estes possam cumprir o disposto em matéria de períodos de condução e de repouso.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
2 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-7/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo politierechtbank te Hasselt (Bélgica), destinado a obter, no processo crime pendente neste órgão jurisdicional contra
Paul Vandevenne,
Marc Wilms,
Jozef Mesotten,
NV Wilms Transport,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto as alegações escritas apresentadas:
—
em representação do Governo alemão, por Ernst Roder, Regierungsdirektor no Ministério federal da Economia, e Joachim Karl, na qualidade de agentes;
—
em representação do Governo italiano, por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente;
—
em representação do Governo do Reino Unido, por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente;
—
ęm representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido, representado por D. Wyatt, na qualidade de agente, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 15 de Janeiro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 22 de Dezembro de 1989, entrado no Tribunal em 9 de Janeiro de 1990, o politierechtbank te Hasselt (Bélgica) colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo crime instaurado contra P. Vandevenne, condutor, empregado da empresa Wilms Transport, pelo não respeito dos períodos de condução e de repouso fixados pelos artigos 6.°, 7° e 8.° do Regulamento n.° 3820/85 e contra M. Wilms e J. Mesotten, enquanto empregador, empregado ou mandatário de Wilms Transport, por não terem feito respeitar essas mesmas disposições por P. Vandevenne. A empresa Wilms Transport foi citada enquanto civilmente responsável por P. Vandevenne e J. Mesotten.
3
Foi discutida, perante o politierechtbank, a interpretação do artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85. Nos termos desta disposição:
«1.
A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento assim como do Regulamento (CEE) n.° 3821/85.
2.
A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções, a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam.»
4.
O politierechtbank decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudicais:
«1)
Qual é o significado do termo “empresa” que consta do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85?
2)
Ao redigir-se o referido artigo pretendeu-se introduzir a responsabilidade penal das pessoas colectivas nos Estados-membros em que este regime não está consagrado ou b está relativamente pouco?
Ou o juiz pode continuar a aplicar os princípios básicos do seu ordenamento penal nacional, uma vez que foram regulados os aspectos penais derivados do regulamento mediante uma lei nacional?
3)
As obrigações que o mencionado artigo impõe às empresas devem ser entendidas como uma obrigação de meios, ou como uma obrigação de resultado da qual resulta uma responsabilidade objectiva?»
5
Pará mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das alegações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6
Há que salientar, a título liminar, que ą definição de empresa, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85, deve ser feita tendo em conta o sistema instituído pelo regulamento e os seus objectivos. A este respeito, decorre do vigésimo sétimo considerando do regulamento que o Conselho pretendeu sublinhar «a importância e a necessidade do cumprimento do presente regulamento pelas entidades patronais e condutores».
7
Considerado neste contexto, o objectivo principal do artigo 15.°, n.° 1, é impedir o de que um condutor seja obrigado, pelos seus superiores hierárquicos, a executar o seu trabalho de modo contrário às disposições do regulamento. Com o mesmo objectivo, o artigo 10.° do Regulamento n.° 3820/85 proíbe certos tipos de remunerações, como por exemplo a concessão de prémios em função das distâncias percorridas, que possam ser susceptíveis de levar um condutor a comprometer a segurança rodoviária. De igual modo, o artigo 15.°, n.° 2, quis criar um controlo do respeito das disposições do regulamento no interior da empresa de transporte e que reforce o efectuado pelos poderes públicos.
8
E portanto claro que a forma jurídica da empresa visada no artigo 15.° é irrelevante, desde que se trate de um sujeito de direito autônomo que exerça de modo duradouro uma actividade de transporte; o elemento determinante é o poder de organização e de controlo exercido pela empresa em questão quanto ao modo como os condutores e outros membros da tripulação afectos aos transportes rodoviários executam as suas tarefas.
9
Consequentemente, deve responder-se à primeira questão que o termo «empresa» constante do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, visa um sujeito de direito autónomo, seja qual for a sua forma jurídica, que exerça de modo duradouro uma actividade de transporte e que tenha a capacidade de organizar e de controlar o trabalho dos condutores e dos membros da tripulação.
Quanto à segunda questão
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Convém recordar que por força do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85, os Estados-membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à sua execução. Estas disposições devem incidir, designadamente, sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção às regras aí previstas.
11
Como decorre de uma jurisprudência constante do Tribunal (ver, em último lugar, acórdão de 10 de Julho de 1990, Hansen, n.° 17, C-326/88, Colect., p. I-2911), quando um regulamento comunitário não preveja uma sanção específica em caso de violação mas remeta, nesse ponto, para as disposições nacionais, os Estados-membros conservam um poder discricionário quanto à escolha das sanções. Todavia, em conformidade com o artigo 5.° do Tratado CEE, que impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas capazes de garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário, estes devem velar por que as violações de um regulamento comunitário sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um caracter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
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Daqui resulta que nem o artigo 5.° do Tratado nem o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85 obrigam um Estado-membro a introduzir no seu direito nacional um regime penal específico, como a responsabilidade penal das pessoas colectivas, a fim de garantir o respeito das obrigações impostas pelo artigo 15.° do regulamento.
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Cabe pois responder à segunda questão colocada pelo politierechtbank que nem o artigo 5.° do Tratado CEE, nem o n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento n.° 3820/85, obriga um Estado-membro a introduzir, no seu direito nacional o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas. As infracções ao artigo 15.°, do Regulamento n.° 3820/85 podem ser reprimidas através da aplicação de disposições conformes aos princípios de base do direito penal nacional, desde que as sanções que daí resultam tenham um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
Quanto à terceira questão
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Como decorre do acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 1990, Hansen, atrás referido, n.° 12, o artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85 tem por objectivo criar na esfera do empregador obrigações específicas distintas das impostas aos condutores pelos artigos 6.°, 7° e 8.° do regulamento.
15
Decorre dos próprios termos do artigo 15.° que esta obrigação é uma obrigação de meios: a empresa deve organizar o trabalho dos seus empregados de modo a permitir-lhes cumprirem o Regulamento n.° 3820/85, proceder a verificações periódicas do respeito do regulamento e, eventualmente, tomar as medidas necessárias para evitar que as infracções se reproduzam. Daqui decorre que a verificação de que foi cometida uma infracção ao regulamento pelo condutor empregado pela empresa não basta por si só para provar que a empresa não cumpriu as suas próprias obrigações.
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O artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85 não tem no entanto por objecto limitar a responsabilidade da empresa devido ao facto de os seus trabalhadores não respeitarem os tempos de condução e de repouso. Continua a ser permitido aos Estados-membros criar, na esfera do empregador, uma responsabilidade penal resultante da violação por um dos seus empregados das regras enunciadas nos artigos 6.°, 7° e 8.° do regulamento. Essa responsabilidade constitui, com efeito, um meio de garantir o respeito dos limites impostos por estas disposições.
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Todavia, a introdução dessa responsabilidade penal objectiva na esfera do empregador não se impõe. Como foi recordado atrás, o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85 atribui aos Estados-membros um poder discricionário quanto à escolha das sanções a aplicar em caso de infracção ao regulamento, que apenas é condicionado pelas obrigações decorrentes do artigo 5.° do Tratado CEE. E assim possível que um Estado-membro respeite estas obrigações, embora escolhendo não introduzir uma responsabilidade penal objectiva na esfera da empresa.
18
Convém assim responder à terceira questão que o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 não exige nem impede que os Estados-membros instaurem um sistema de responsabilidade penal objectiva com vista a garantir o respeito das obrigações impostas pelo regulamento.
Quanto àsdespesas
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As despesas efectuadas pelos governos alemão, italiano e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram alegações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo politierechtbank te Hasselt (Bélgica), por despacho de 22 de Dezembro de 1989, declara:
1)
O termo «empresa» constante do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, visa um sujeito de direito autónomo, seja qual for a sua forma jurídica, que exerça de modo duradouro uma actividade de transporte e que tenha a capacidade de organizar e de controlar o trabalho dos condutores e dos membros da tripulação.
2)
Nem o artigo 5.° do Tratado CEE nem o n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento n.c 3820/85 obrigam um Estado-membro a introduzir no seu direito nacional o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas. As infracções ao artigo 15.° do Regulamento n.c 3820/85 podem ser reprimidas através da aplicação de disposições conformes aos princípios de base do direito penal nacional, desde que as sanções que daí resultam tenham um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
3)
O Regulamento n.° 3820/85 não exige nem impede que os Estados-membros instaurem um sistema de responsabilidade penal objectiva com vista a garantir o respeito das obrigações impostas pelo regulamento.
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Lingua do processo: neerlandés.
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