ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-13/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Pernice, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por N. Coutrelis, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por P. Pouzoulet, subdirector dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros e por M. Giacomini, secretário dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
demandada,
que se destina a obter a declaração de que a República Francesa, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera (JO L 378, p. 15; EE 15 F4 p. 17.), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
decide:
1)
Ao não adoptar no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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