RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-15/90 ( 1 )
I — Matéria de facto e fase escrita do processo
1. Enquadramento jurídico nacional
De acordo com o Child Benefit Act 1975, as prestações por filho a cargo são pagas à pessoa responsável por um ou mais filhos. Excepto quando se verifiquem determinadas condições, apenas são devidas relativamente aos filhos que se encontrem na Grã-Bretanha.
O subsídio de desemprego, previsto no Social Security Act 1975, apenas é pago às pessoas que pagaram cotizações da categoria 1, ou que delas foram creditadas como trabalhadores assalariados. As condições de cotização aplicáveis neste caso (antes da sua alteração em 1988) eram as seguintes:
1)
O subsídio de desemprego apenas era concedido às pessoas que tivessem pago, antes da data para que era pedido o subsídio, um montante mínimo de cotizações da categoria 1 por cada ano de cotização anterior.
2)
Estas pessoas deviam ter igualmente pago essas cotizações, ou delas ter sido creditadas, no último ano completo anterior ao início do ano das prestações, no decurso do qual começou o período de interrupção do emprego, que inclui o dia em relação ao qual foi solicitada a prestação.
Convém observar que o pagamento das cotizações da categoria 2 (trabalhadores não assalariados) não confere a uma pessoa que perca o seu emprego, o direito de receber um subsídio de desemprego, mesmo que satisfaça as outras condições necessárias para dele beneficiar: apenas lhe confere o direito de receber outras prestações, como um subsídio de doença, se satisfizer as condições necessárias para poder beneficiar dessas prestações.
2. Enquadramento jurídico comunitário
Nos termos do artigo 1.°, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98), na versão aplicável neste caso, resultante do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n.° 1408/71 (JO L 143, p. 1):
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
a)
as expressões “trabalhador assalariado” e “trabalhador não assalariado” designam, respectivamente, qualquer pessoa:
i)
que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados, ou não assalariados;
ii)
que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:
—
quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado ou não assalariado;
ou
—
na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou outra eventualidade mencionada no anexo I, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou por um dos regimes referidos na subalínea iii) ou, na ausencia de um tal regime no Es-tado-membro em causa, quando a pessoa corresponder à definição dada no anexo I;
iii)
que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no anexo I;
iv)
que estiver abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes:
—
se a pessoa em causa exercer uma actividade assalariada ou não assalariada;
ou
—
se a referida pessoa tiver sido abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados no mesmo Estado-membro.»
Nos termos do artigo 73.°, n.° 1, do mesmo diploma, igualmente na versão aplicável no caso em apreço:
«O trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares prevista na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado.»
Por último, nos termos do anexo I, alínea j), do mesmo diploma:
«Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.° do regulamento, qualquer pessoa que seja considerada trabalhador assalariado (employed earner) ou trabalhador não assalariado (self-employed earner) na acepção da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, bem como qualquer pessoa em relação à qual sejam devidas contribuições na qualidade de trabalhador assalariado (employed person) ou de trabalhador não assalariado (self-employed person) na acepção da legislação de Gibraltar.»
3. O processo principal e as questões prejudiciais
D. Middleburgh, cidadão britânico, trabalhou na Irlanda entre Janeiro de 1981 e Agosto de 1982, data em que foi despedido por motivos económicos. Em Outubro de 1983, regressou ao Reino Unido deixando na Irlanda o seu filho Aaron, nascido da relação que manteve nesse país com uma cidadã irlandesa.
Após regressar ao Reino Unido, D. Middleburgh trabalhou em hospitais de 15 de Novembro de 1983 a 13 de Abril de 1984. Desempregado de 16 a 29 de Abril de 1984, trabalhou em seguida como independente (não assalariado), de 30 de Abril a 29 de Julho do mesmo ano.
Tendo-lhe o Adjudication Officer recusado as prestações por filho a cargo a partir de 16 de Abril de 1984, com o fundamento de que o filho de D. Middleburgh não se encontrava na Grã-Bretanha, este interpôs recurso desta decisão. O Social Security Appeal Tribunal, em primeiro lugar, e, depois, o Commissioner Rice declararam que o recorrente não tinha direito às prestações por filho a cargo, relativamente ao período de 30 de Abril de 1984 a 29 de Julho de 1984.
Foi da decisão deste último que D. Middleburgh recorreu para a Court of Appeal de Londres, que suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Quando
a)
um trabalhador independente,
b)
com direito, nos termos da legislação nacional, a subsídio de desemprego com base na cessação involuntária dessa actividade independente,
c)
resultando esse direito das cotizações pagas ou creditadas a título de trabalhador assalariado,
deve ser considerado trabalhador assalariado para efeitos do artigo 73.°, conjugado com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social?
2)
Se um nacional do Estado-membro A residir no Estado-membro B durante determinado período e aí a) trabalhar como assalariado e b) viver com uma nacional do Estado-membro B, de quem tem um filho, constitui violação do artigo 48.° ou do artigo 52.° do Tratado o facto de o Estado-membro A se recusar a pagar prestações familiares relativamente ao descendente, invocando como única justificação a falta de presença do filho no Estado-membro A durante um período em que o nacional regressou ao Estado-membro A, exercendo aí uma actividade independente, tendo no entanto o filho continuado a viver no Estado-membro B?
3)
No caso de a resposta à segunda questão ser afirmativa, o artigo 48.° ou o artigo 52.° têm efeito directo nas condições concretas do presente caso?»
4. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
O despacho de reenvio da Court of Appeal de Londres foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 1990.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pelo recorrente no processo principal, representado por Richard Drabble, barrister, pelo Chief Adjudication Officer, representado por David Pannick, barrister, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Karen Banks e Nicholas Kahn, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
O demandante no processo principal alega, antes de mais, que não devia ser penalizado no tratamento financeiro que as autoridades competentes do Reino Unido lhe dão, em virtude de as suas deslocações o terem temporariamente separado da sua família. Se, em 1981, tivesse trabalhado, não na Irlanda mas no Reino Unido, e se aí tivesse criado novos laços familiares, teria tido, indiscutivelmente, direito à prestação por filho a cargo no período em questão, após ter regressado ao seu local de origem sem ser acompanhado da sua nova família.
D. Middleburgh observa em seguida que o direito fiscal do Reino Unido não inclui qualquer disposição em que se prevejam deduções fiscais para os trabalhadores não assalariados no que se refere aos filhos a seu cargo. A prestação por filho a cargo constitui o único meio de compensação fiscal ou social existente. A este respeito, cita uma declaração do Secretary of State for Social Services feita aquando do exame parlamentar da lei de 1975: «(este sistema) realiza uma fusão, desde há muito desejada, entre as deduções fiscais por filhos a cargo e as prestações familiares, para dar origem a um novo subsídio pecuniário, geral, independente do rendimento e livre de impostos, por todos os filhos, incluindo o primeiro...».
O demandante no processo principal entende que, durante o período em questão, deve ser considerado como um trabalhador assalariado na acepção dos artigos 1.° e 73.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
A este respeito, observa que, se tivesse estado desempregado em qualquer momento entre 30 de Abril de 1984 e 29 de Julho de 1984, teria tido direito, em virtude das cotizações pagas durante o ano de referência, ao subsídio de desemprego com base nas cotizações pagas no passado, como trabalhador assalariado. Segue-se que, durante o período em questão, embora tenha exercido uma actividade não assalariada, deve ser considerado como trabalhador assalariado, na acepção dos artigos 1.° e 73.°, n.° 1, dado que o modo de gestão ou de financiamento do seu regime o permitem identificar como tal.
No seu entender, esta interpretação encontra apoio no acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1976, Brack (17/76, Recueil, p. 1429), que reconheceu, embora no domínio restrito dos subsídios de doença, a qualidade de trabalhador assalariado a uma pessoa que, na verdade, não a possuía, tendo em conta o modo de gestão ou de financiamento do regime que lhe era aplicável. Tal como o demandante no processo principal, M. Brack tinha contribuído para o financiamento do regime como trabalhador assalariado.
Tal como Tribunal observou neste acórdão, «não se pode excluir (que o regulamento) possa ser aplicável, eventualmente, a pessoas que, embora já não possuam a qualidade de trabalhador assalariado, continuam obrigatoriamente inscritas no regime que lhes era aplicável quando a possuíam».
Se D. Middleburgh era um «trabalhador» na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão original, era um «trabalhador assalariado» na acepção da mesma disposição na versão resultante do Regulamento n.° 1390/81. Trata-se de conceitos de idêntico conteúdo.
D. Middleburgh acrescenta, além disso, que, se não pudesse beneficiar das disposições do artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, dever-se-ia aceitar a situação paradoxal de uma pessoa perder o benefício das prestações familiares durante um período em que está seguro contra o risco de desemprego em virtude das cotizações que pagou, mas não tem necessidade das prestações correspondentes, pois trabalha como independente.
De acordo com D. Middleburgh, se se tivesse de aceitar que o artigo 73.°, n.° 1, não lhe é aplicável, a legislação britânica que limita aos filhos residentes no Reino Unido o direito às prestações por filho a cargo é contrária aos artigos 7.°, 48.° e 52.° do Tratado. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, estas disposições proíbem, não apenas as discriminações directas, mas igualmente as discriminações indirectas. Ora, a limitação das prestações por filho a cargo aos filhos que residam no Reino Unido, ainda que indistintamente aplicável aos cidadãos britânicos e aos cidadãos dos outros Estados-membros, afecta muito mais estes últimos, pois, de um modo geral, os trabalhadores britânicos no Reino Unido vivem aí com a sua família.
Entende que, de qualquer modo, o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Child Benefit Act constitui um novo obstáculo ao direito de estabelecimento, proibido pelo artigo 53.° do Tratado.
De acordo com D. Middleburgh, se estas considerações valem para os cidadãos dos outros Estados-membros, valem igualmente para os cidadãos britânicos quando, como aqui se verifica, relevam do âmbito de aplicação do Tratado. E o que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors, 115/78, Recueil, p. 399).
Em vista do que precede, o demandante no processo principal propõe que o Tribunal responda afirmativamente às trés questões prejudiciais.
2.
De acordo com o Chief Adjudication Officer, o artigo 73.°, n.° 1, apenas se aplica aos trabalhadores assalariados, o que foi aliás reconhecido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 5 de Dezembro de 1989, Delbar (C-l 14/88, Colect., p. 4067). Foi apenas a partir de 15 de Janeiro de 1986 que se passou a aplicar igualmente aos trabalhadores não assalariados, por força do Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1).
Ora, D. Middleburgh não possuía a qualidade de «trabalhador assalariado» durante o período em litígio. Com efeito:
a)
dado que pagava cotizações da categoria 2, como trabalhador não assalariado, D. Middleburgh era um trabalhador não assalariado para efeitos do fundo que o abrangia;
b)
no contexto do artigo 73.°, n.° 1, para saber se uma pessoa possui a qualidade de trabalhador assalariado, não é necessário recorrer às definições gerais que constam do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, que se destinam a definir o âmbito geral do regulamento, mas aos factos concretos do caso em apreço;
c)
resulta claramente dos termos do título 7, secções 1 e 2, que o Regulamento n.° 1408/71 exige que se determine se uma pessoa é, de facto, trabalhador, assalariado ou não, ou desempregado. O artigo 74.°, relativo aos desempregados, está centrado na existência de determinados factos e não na questão de saber se uma pessoa está segura contra determinados riscos. O artigo 74.° exclui da definição de «trabalhadores assalariados» nos termos do artigo 73.°, as pessoas que anteriormente eram assalariados mas agora no desemprego, ainda que beneficiárias de subsídio de desemprego (quer dizer, protegidas contra determinados riscos ao abrigo do fundo público que lhes é aplicável). É, por conseguinte, lógico considerar que o artigo 73.° exclui igualmente da noção de trabalhadores «assalariados» as pessoas que, tendo sido assalariadas, deixaram de o ser e passaram a ser trabalhadores não assalariados e que não recebem subsídios de desemprego (mas que preenchem apenas as condições exigidas para os receber em determinados casos).
No que se refere aos artigos 48.° e 52.° do Tratado CEE, invocados D. Middleburgh, o Chief Adjudication Officer alega o seguinte.
A legislação britânica não é, directa ou indirectamente, discriminatória. Por um lado, não provoca qualquer discriminação baseada na nacionalidade e, por outro, se a legislação do Reino Unido produz efeitos diferentes é em benefício dos cidadãos britânicos. De qualquer forma, o artigo 48.° não era aplicável a D. Middleburgh dado que, durante o período em litígio, era um trabalhador não assalariado.
No que se refere ao artigo 52.° do Tratado, o Chief Adjudication Officer observa que esta disposição se refere às «condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais» (ver acórdãos de 21 de Junho de 1974, Reyners, n.° 25, 2/74, Recueil, p. 631, e de 28 de Junho de 1977, Patrick, n.° 9, 11/77, Recueil, p. 1199). Ora, não é possível aplicar a D. Middleburgh condições diferentes das que são aplicadas aos outros cidadãos do Reino Unido. A protecção do exercício efectivo do direito de estabelecimento nos termos do artigo 52.° não obriga um Es-tado-membro a pagar prestações de segurança social aos membros da família de uma pessoa que com ele não residem no Reino Unido e, portanto, a tratar essa pessoa de uma forma mais favorável nessa matéria do que trata os seus próprios cidadãos.
Entende que, de qualquer modo, a inexistência no título III, capítulo 2, do Tratado, de uma disposição comparável ao artigo 51.° do mesmo diploma revela que o artigo 52.° não diz respeito a disposições precisas em matéria de segurança social.
Por último, o Chief Adjudication Officer observa que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 48.° e 52.° têm efeito directo. Não são, todavia, aplicáveis no caso em apreço.
Face ao que acaba de ser dito, convida o Tribunal de Justiça a responder da seguinte forma às questões prejudiciais:
«Uma pessoa, como o recorrente, que é um trabalhador não assalariado, não pode ser considerado como um trabalhador assalariadó para efeitos da aplicação do artigo 73.°, conjugado com o artigo l.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social.
No caso em apreço não se verifica qualquer violação do artigo 48.° ou do artigo 52.°.
E inútil responder à terceira questão.»
3.
De acordo com a Comissão, o artigo 73.°, n.° 1, não era, durante o período em litígio, aplicável aos trabalhadores não assalariados. E o que resulta, em seu entender, do acórdão de 5 de Dezembro de 1989, Delbar, já referido.
No que se refere à aplicação dos artigos 48.° e 52.° do Tratado CEE, observa, antes de mais, que a primeira disposição não é aplicável a D. Middleburgh, dado que, durante o período em questão, este exerceu a sua actividade profissional na qualidade de não assalariado.
Observa, em seguida, que o artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer entrave, ainda que não discriminatório, ao direito de estabelecimento. E o que resulta, em seu entender, do acórdão de 14 de Janeiro de 1988, Comissão/Itália, n.° 14 (63/86, Colect., p. 29), em que o Tribunal aceitou que esse artigo «... não abrange unicamente as regras específicas relativas ao exercício das actividades profissionais, mas igualmente as relativas às diversas faculdades gerais, úteis ao exercício dessas actividades», bem como dos acórdãos de 10 de Julho de 1986, Segers, n.° 16 (79/85, Colect., p. 2375), de 7 de Julho de 1988, Stanton, n.° 14 (143/87, Colect., p. 3877), e de 22 de Fevereiro de 1990, Bronzino e Gatto, n.° 12 (C-228/88 e C-12/89, Colect., p. I-531 e I-557).
Ora, para a Comissão, o benefício da prestação por filho a cargo condiciona o exercício do direito de estabelecimento. Referindo-se, mais precisamente, aos últimos processos citados, observa que, se a recusa de conceder prestações familiares devidas em virtude do desemprego dos filhos dos requerentes, com o fundamento de que não estavam disponíveis para trabalhar no Es-tado-membro que paga as prestações, dissuade o interessado de exercer o seu direito de livre circulação, pode-se acreditar que a recusa de pagar a prestação por filho a cargo a um trabalhador não assalariado relativamente a um filho que reside noutro Estado-membro é, do mesmo modo, incompatível com os direitos reconhecidos a essa pessoa pelo artigo 52.° do Tratado.
No que se refere ao efeito directo do artigo 52.° do Tratado, a Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça que admite esse efeito.
Face ao que procede, propõe ao Tribunal de Justiça as seguintes respostas:
«1)
Quando:
a)
um trabalhador independente,
b)
com direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de desemprego em caso de cessação involuntária dessa actividade independente,
c)
que adquiriu esse direito através de cotizações pagas ou creditadas a título de trabalhador assalariado, não deve ser considerado como um trabalhador assalariado para efeitos do artigo 73.°, conjugado com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social.
2)
O artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se um nacional de um Estado-membro A residir no Estado-membro B durante determinado período como trabalhador assalariado e aí tiver um filho que permaneça no Estado-membro B, o facto de o Es-tado-membro A se recusar a pagar as prestações familiares relativas a esse filho, invocando como justificação a falta de presença do filho no Estado-membro A durante um período em que o nacional desse Estado-membro A regressou a esse mesmo Estado e aí exerce uma actividade independente, tem por efeito favorecer o exercício das actividades profissionais do território desse Estado-membro, em violação do artigo 52.°
3)
O artigo 52.° tem efeito directo nas circunstâncias do presente processo.»
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( 1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-15/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Court of Appeal de Londres, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
David Maxwell Middleburgh
e
Chief Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.° e 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n.° 1408/71 (JO L 143, p. 1), e dos artigos 48.° e 52.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, exercendo funções de presidente, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do recorrente no processo principal, por Richard Drabble, QC,
—
em representação do Chief Adjudication Officer, por David Pannick, barrister,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks e Nicholas Kahn, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de David Maxwell Middleburgh, do Chief Adjudication Officer, representado por Richard Plender, QC, e David Pannick, barrister, e da Comissão, na audiencia de 26 de Fevereiro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Abril de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 25 de Julho de 1989, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 1990, a Court of Appeal de Londres colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigo 1.° e 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna aplicável aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n.° 1408/71 (JO L 143, p. 1), e dos artigos 48.° e 52.° do Tratado CEE.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe David Maxwell Middleburgh ao Chief Adjudication Officer.
3
D. Middleburgh, cidadão britânico, trabalhou na Irlanda entre Janeiro de 1981 e Agosto de 1982. Durante esse período, estabeleceu laços afectivos com uma cidadã irlandesa, tendo nascido uma criança dessa relação. Em Outubro de 1983, regressou sozinho ao Reino Unido, onde trabalhou em hospitais, de 15 de Novembro de 1983 a 13 de Abril de 1984. Desempregado, de 16 a 29 de Abril seguinte, desenvolveu em seguida uma actividade não assalariada, de 30 de Abril a 29 de Julho do mesmo ano. De novo desempregado de 30 de Julho a 19 de Agosto, frequentou, de 20 de Agosto a 25 de Novembro, um curso de formação profissional.
4
Tendo-se o Adjudication Officer recusado a conceder-lhe as prestações por filho a cargo a partir de 16 de Abril de 1984, com o fundamento de que o filho de D. Middleburgh não se encontrava então na Grã-Bretanha, este interpôs recurso dessa decisão para o Social Security Appeal Tribunal. Não tendo este recurso nem, posteriormente, o recurso interposto para os Social Security Commissioners, sido acolhidos, no que se refere aos períodos em que D. Middleburgh trabalhou como independente e em que frequentou um curso de formação profissional, o interessado interpôs recurso para a Court of Appeal, que suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :
«1)
Quando
a)
um trabalhador independente,
b)
com direito, nos termos da legislação nacional, a subsídio de desemprego com base na cessação involuntária dessa actividade independente,
c)
resultando esse direito das cotizações pagas ou creditadas a título de trabalhador assalariado,
deve ser considerado trabalhador assalariado para efeitos do artigo 73.°, conjugado com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social?
2)
Se um nacional do Estado-membro A residir no Estado-raembro B durante determinado período e aí a) trabalhar como assalariado e b) viver com uma nacional do Estado-membro B, de quem tem um filho, constitui violação do artigo 48.° ou do artigo 52.° do Tratado o facto de o Estado-membro A se recusar a pagar prestações familiares relativamente ao descendente, invocando como única justificação a falta de presença do filho no Estado-membro A durante um período em que o nacional regressou ao Estado-membro A, exercendo aí uma actividade independente, tendo no entanto o filho continuado a viver no Estado-membro B?
3)
No caso da resposta à segunda questão ser afirmativa, o artigo 48.° ou o artigo 52.° têm efeito directo nas condições concretas do presente caso?»
5
Para mais ampla exposição dos facto relativos ao litígio no processo principal, da regulamentação aplicável e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6
Convém recordar que, nos termos do artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/711, na versão resultante do Regulamento n.° 1390/81, já referido, «o trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado».
7
D. Middleburgh sustenta que durante o período que decorreu entre 30 de Abril e 29 de Julho de 1984, era um «trabalhador assalariado» na acepção do citado artigo 73.°, n.° 1, dado que se encontrava então segurado ao abrigo de um seguro obrigatório contra o risco de desemprego para o qual tinha pago cotizações enquanto assalariado e que os modos de gestão ou de financiamento desse regime o permitem identificar como tal, em conformidade com o artigo 1.°, alínea a), i) e ii), do mesmo diploma. A este respeito, observa que a noção de «trabalhador assalariado» a que se refere o artigo 73.°, n.° 1, coincide com a noção de «trabalhador» a que se refere a mesma disposição na sua versão original e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este último conceito incluía, em determinadas condições, pessoas que não possuíam a qualidade de trabalhador assalariado na perspectiva do direito de trabalho.
8
A este respeito, convém sublinhar que, durante o período em litígio, foi apenas como não assalariado que o interessado pagou cotizações para um regime de segurança social. O simples facto de uma pessoa nessa situação ter direito às prestações de desemprego, em virtude das cotizações pagas durante um período anterior, em que foi trabalhador assalariado, se tivesse deixado de trabalhar, não basta para concluir que, durante o período em que trabalhou como independente, estava segurado ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou diversas eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social que se aplica aos trabalhadores assalariados ou a título obrigatório contra essas eventualidades, no âmbito de um regime de segurança social cujos modos de gestão ou de financiamento permitem identificá-lo como trabalhador assalariado, na acepção do artigo 1.°, alínea a), i) e ii), do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações nele introduzidas.
9
Convém sublinhar, em seguida, que num caso como o do processo principal, em que as prestações por filhos a cargo estão relacionadas com cotizações pagas como trabalhador assalariado, o regime que dá direito a essas prestações também não permite identificar o interessado como trabalhador assalariado na acepção do citado artigo 1.°, alínea a), ii).
10
Deve-se, portanto, responder à primeira questão que um trabalhador não assalariado com direito às prestações de desemprego, em caso de cessação involuntária do seu trabalho, em virtude de cotizações pagas ou creditadas na qualidade de trabalhador assalariado, não é um «trabalhador assalariado» na acepção do artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações nele introduzidas, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i) e ii), do mesmo regulamento.
Quanto à segunda questão
11
Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se os artigos 48.° e 52.° do Tratado CEE se opõem a que a legislação de um Estado-membro, que limita as prestações por filho a cargo aos filhos que residam no território desse Estado, se aplica a um cidadão desse país durante um período em que este último, após ter trabalhado como assalariado noutro Estado-membro, onde teve um filho, exerce no Estado-membro de origem, para onde regressou sozinho, uma actividade não assalariada.
12
A este respeito, D. Middleburgh sustenta que esta legislação constitui uma discriminação indirecta, no que respeita aos cidadãos dos outros Estados-membros ou, pelo menos, um obstáculo à livre circulação de trabalhadores e ao direito de estabelecimento, proibidos respectivamente pelos artigos 48.° e 52.° do Tratado. Estas últimas disposições são igualmente aplicáveis aos cidadãos do Estado-membro de que provém essa legislação, na medida em que entra no âmbito do Tratado. A Comissão compartilha deste ponto de vista, mas limita as suas observações à interpretação do artigo 52.°
13
A este respeito, convém observar, em primeiro lugar, que uma pessoa que apenas exerceu, no Estado-membro em questão, uma actividade não assalariada antes de se encontrar na situação de desemprego não pode ser qualificada de «trabalhador» na acepção do artigo 48.° do Tratado e não pode, portanto, invocar essa disposição.
14
Convém observar, em segundo lugar, que, no período em questão, o legislador comunitário não tinha ainda adoptado as medidas necessárias para garantir, no domínio da liberdade de estabelecimento, o pagamento das prestações por filho a cargo às pessoas que residiam no território dos Estados-membros. Estas medidas, que eram indispensáveis, designadamente para garantir que as prestações sejam efectivamente consagradas ao sustento dos filhos a cargo e para evitar a acumulação dessas prestações, foram adoptadas posteriormente pelo Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o citado Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 331, p. 1), que alarga aos trabalhadores não assalariados o âmbito do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71.
15
Segue-se que a legislação de um Estado-membro que não concede prestações por filhos a cargo relativamente aos filhos de um trabalhador não assalariado que residam noutro Estado-membro não era incompatível com o artigo 52.° do Tratado enquanto essas medidas não foram adoptadas pelo Conselho.
16
Assim, sem que seja necessário apreciar os argumentos invocados por D. Middleburgh, convém responder à segunda questão que o artigo 52.° do Tratado CEE não se opõe a que a legislação de um Estado-membro que limita as prestações por filho a cargo aos filhos que residam no território desse Estado se aplique a um cidadão nacional durante um período em que este último, após ter trabalhado como assalariado noutro Estado-membro, onde teve um filho, exerce no Estado-membro de origem, ao qual regressou sozinho, uma actividade não assalariada.
Quanto à terceira questão
17
Face ao que acaba de ser dito, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Court of Appeal de Londres, por despacho de 25 de Junho de 1989, declara:
1)
Um trabalhador não assalariado, com direito às prestações de desemprego, em caso de cessação involuntária do seu trabalho, em virtude de cotizações pagas ou creditadas na qualidade de trabalhador assalariado, não é um «trabalhador assalariado» na acepção do artigo 73°, n.° 1, Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i) e ii), do mesmo regulamento.
2)
O artigo 52.° do Tratado CEE não se opõe a que a legislação de um Estado-membro que limita as prestações por filho a cargo aos filhos que residam no território desse Estado se aplique a um cidadão nacional, durante um período em que este último, após ter trabalhado como assalariado noutro Estado-membro, onde teve um filho, exerce no Estado-membro de origem, ao qual regressou sozinho, uma actividade não assalariada.
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Slynn
Joliét
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente em exercício
G. F. Mancini
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy