RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-22/90 ( *1 )
I — Matéria de facto
1. Enquadramento jurídico
a)
O Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu, por um período de cinco anos, uma «imposição suplementar» cobrada sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade de referência a determinar.
b)
As regras gerais para a aplicação da imposição suplementar estão fixadas no Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
O n.° 1 do artigo 1° do Regulamento n.° 857/84 determina a quantidade de referência indicada no Regulamento n.° 856/84, isto é, a quantidade isenta da imposição suplementar. Em princípio, esta é igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue pelo produtor durante o ano civil de 1981 (fórmula A) ou adquirida por um comprador durante o ano civil de 1981 (fórmula B), acrescida de 1 %. Em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.°, os Estados-membros podem, contudo, prever que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade leite ou de equivalente de leite fornecida ou adquirida durante os anos civis de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida. Além disso, de acordo com os artigos 3.°, 3.°-A, 4.° e 4.°-A do referido regulamento, com a redacção resultante da sua alteração, os Estados-membros podem tomar em consideração certas situações especiais aquando da fixação das quantidades de referência, ou atribuir quantidades de referência específicas ou suplementares.
O artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84 prevê igualmente a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que efectuaram vendas directas. A quantidade de referência atribuída a este título corresponde às vendas directas efectuadas pelo produtor em causa durante o ano civil de 1981, acrescidas de 1 %.
O artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), determina:
«Os produtores que disponham de duas quantidades de referência, a título dos fornecimentos e a título das vendas directas, obterão a seu pedido um aumento de uma das duas quantidades de referência dentro de um período de doze meses, para fazer face a uma alteração das suas necessidades de comercialização. Esse aumento está subordinado a uma redução do mesmo montante na outra quantidade de referência, durante o mesmo período de doze meses. Essa redução e o aumento correlativo são contabilizados nas reservas correspondentes referidas nos artigos 5.° e 6.°
Para ser aceite, o pedido do produtor mencionado no primeiro parágrafo deve comportar todos os elementos de informação necessários à avaliação:
—
da dimensão da exploração leiteira do requerente,
—
do volume global da sua exploração leiteira, dos seus fornecimentos e das suas vendas directas de leite e/ou produtos lácteos,
—
da natureza e do alcance da alteração das suas necessidades de comercialização.»
Os artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 857/84 estabelecem regras relativas à cobrança e, em caso de aplicação da fórmula B, igualmente à repercussão do direito nivelador nos produtores. Nos termos da alínea c) do artigo 11.° do mesmo regulamento, para a aplicação dos artigos 9.° e 50.°, a Comissão estabelece, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.° do Regulamento n.° 804/68, «as características do leite e, nomeadamente, o teor em matéria gorda, consideradas como representativas para estabelecer as quantidades de leite fornecidas ou compradas».
c)
As regras de aplicação do regime foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 139, p. 12). O n.° 5 do artigo 5.° deste regulamento dispõe:
«Os produtores que tenham obtido uma quantidade de referência em aplicação do n.° 4 (isto é, uma quantidade de referência a título das suas vendas directas), e que cessem, total ou parcialmente, as suas vendas directas, podem entregar o seu leite ou produtos lácteos a um comprador, segundo as fórmulas A e B, desde que o Estado-membro lhes possa conceder uma quantidade de referência, dentro do limite da quantidade garantida referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68.»
Nos n.os 2 e 3 do artigo 12.° do mesmo regulamento prevê-se:
«Se se verificar, aquando do desconto final estabelecido para cada produtor ou comprador, em conformidade com o n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 857/84, que o teor de matéria gorda do leite entregue ou comprado durante o período em questão apresenta, em média, uma diferença positiva em relação ao teor médio verificado durante o período referido no n.° 1, a quantidade de leite que serve de base ao cálculo de imposição será acrescida de 0,18 % por 0,1 g de matéria gorda suplementar por quilograma de leite.
...
Para a aplicação do n.° 2 ao leite entregue ou comprado durante o período de aplicação do regime da imposição suplementar, este período é dividido em dois semestres:
—
o teor médio de matéria gorda do leite entregue ou comprado durante o primeiro semestre será comparado com o teor médio verificado durante o primeiro semestre do segundo período de aplicação do regime da imposição suplementar;
—
o teor médio de matéria gorda do leite entregue ou comprado durante o segundo semestre será comparado com o teor médio verificado durante o segundo semestre do segundo período de aplicação do regime da imposição suplementar ou, em caso de aplicação do n.° 1, segundo parágrafo, do ano civil de 1983.
Todavia, se a soma das quantidades de leite entregues ou compradas por um produtor ou um comprador durante esses dois semestres, acrescidas em aplicação do disposto no primeiro parágrafo, for superior à quantidade que resultaria da aplicação do n.° 2 para a totalidade do terceiro período, o Es-tado-membro pode decidir que, nesse caso, o disposto no n.° 2 é aplicável a partir de 1 de Abril de 1986.»
2. A decisão impugnada
Pela Decisão 89/627/CEE, de 15 de Novembro de 1989, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987 QO L 359, p. 23), a Comissão pôs, designadamente, a cargo da República Francesa um montante de 10569874 FF. Este montante corresponde às imposições suplementares aplicáveis às quantidades de leite (5192 toneladas) que, durante o terceiro período de aplicação da imposição (1986/1987), excederam a quantidade global garantida fixada para as entregas pelo Regulamento n.° 856/84, já referido.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
A petição da República Francesa deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Janeiro de 1990.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a Decisão 89/627/CEE da Comissão, de 15 de Novembro de 1989, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987, nula e de nenhum efeito;
—
condenar a recorrida nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
O Governo francês sustenta, a título principal, que a decisão impugnada, que considera ter sido excedida a quantidade global garantida para os fornecimentos de leite e de produtos lácteos, assenta numa interpretação errada do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, com a nova redacção que lhe foi dada. Argumenta, subsidiariamente, que a decisão em litígio é ilegal, na medida em que a Comissão, nos seus cálculos de avaliação da redução abusiva da diferença entre a recolha de leite e a quantidade global garantida francesa resultante da má interpretação, pela França, do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, não tomou em consideração todas as possibilidades oferecidas, no momento dos factos, às centrais leiteiras consideradas em excesso, para o cálculo da variação positiva da taxa média de matéria gorda do seu leite, em particular pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1546/88.
O Governo francês recorda que, aquando da implementação do regime de quotas, foi atribuída à França uma quantidade global garantida para «vendas directas» de 1183000 toneladas. Todavia, tendo em conta que, durante as primeiras campanhas, os pedidos de inscrição dos produtores não permitiram utilizar a totalidade desta quantidade global, a França obteve três reduções sucessivas da sua quantidade global garantida para «entregas»:
—
169000 toneladas na campanha de 1985/1986;
—
140000 toneladas na campanha de 1986/1987;
—
100000 toneladas na campanha de 1987/1988.
Estas transferências, conjugadas com as reduções de quantidades globais garantidas decididas por diversas vezes, elevaram a quantidade nacional garantida para as vendas directas a 747780 toneladas em 1 de Abril de 1988, em comparação com as 24964980 toneladas de quantidade para «entregas». As quantidades de referência para «vendas directas» atribuídas actualmente elevam-se a 726500 toneladas, ou seja, a uma quantidade muito próxima da quantidade de referência nacional garantida fixada em 747780 toneladas.
No que respeita à questão das transferências, a título individual, entre as quantidades de referência para «vendas directas» e as quantidades de referência para «entregas a centrais leiteiras» dos produtores titulares de duas quantidades de referência distintas convém, segundo o Governo francês, distinguir o regime das transferências definitivas do das transferências provisórias, sensivelmente diferentes quanto às suas consequências.
As transferências provisórias são reguladas pelo artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84 que permite que um produtor que disponha simultaneamente de quantidades de referência para vendas directas e para entregas a centrais leiteiras transferir, numa campanha, uma parte da sua quantidade de referência de uma actividade para a outra; esta autorização caduca no termo de cada campanha. Globalmente, estas quantidades transferidas acrescem — ou saem — conforme o caso — das quantidades nacionais globais que servem de referência ao cálculo nacional do excedente das entregas às centrais leiteiras.
Em contrapartida, as transferências definitivas são regidas pelo n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1546/88 segundo o qual, se um produtor que vende directamente pedir uma transferência definitiva de central leiteira, a sua quantidade de referência para «vendas directas» acresce à reserva nacional para «vendas directas» e ele tem de obter uma dotação, que não é automática, a partir da reserva nacional para «entregas».
O Governo francês especifica que os regimes das transferências definitivas e das transferências provisórias, sendo diferentes nos seus efeitos, visam igualmente situações diferentes. No primeiro caso, trata-se de produtores que renunciaram definitivamente a comercializar o seu leite por vendas directas ou entregas à central leiteira. O segundo caso, pelo contrário, visa produtores que, apesar de submetidos a flutuações económicas que os forçam, por algum tempo, a privilegiar uma via de comercialização em detrimento da outra, desejam, no entanto, manter um nível global de produção leiteira que corresponda à soma das duas quantidades de referência, para «vendas directas» e para «entregas», de que dispõem.
No que respeita à interpretação do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, o Governo francês contesta a interpretação da Comissão segundo a qual esta disposição só abrange as transferências provisórias em benefício dos produtores que exerçam simultaneamente, na campanha em causa, a actividade de venda directa e a actividade de entregas a centrais leiteiras. Com efeito, o artigo 6.°-A só prevê a concessão, a pedido, de um aumento provisório de uma das duas quantidades de referência aos produtores que, por um lado, disponham de duas quantidades de referência, uma para entregas, outra para venda directa, e, por outro lado, tenham de fazer face a uma alteração das suas necessidades de comercialização. Estes agricultores beneficiam da transferência automática sem que a administração disponha de qualquer meio legítimo para se lhe opor.
O Governo francês acentua, além disso, que, nos termos do artigo 6.° -A, os produtores em causa são os que dispõem de duas quantidades de referência, sem que seja especificado que as devem utilizar simultaneamente na produção e sem que seja feita qualquer alusão à respectiva quantidade mínima que deve ser produzida durante a campanha. A regulamentação também não contém qualquer limite abaixo do qual a produção, a título da quantidade cuja transferência é pedida, deve ser mantida. Trata-se efectivamente de proibir que a quantidade para «vendas directas», que é objecto da transferência, possa ser utilizada, e não de obrigar o explorador a produzir efectivamente a parte não transferida.
Esta interpretação é corroborada, segundo o Governo francês, pela economia geral da regulamentação em causa e pelo carácter conjuntural do mecanismo estabelecido. Este pretende ter em consideração as contingências da actividade económica dos produtores que podem efectivamente levá-los a interromper, durante um certo tempo, as suas vendas directas ou as suas entregas, mas sem que sejam por isso forçados a renunciar definitivamente à possibilidade de utilizar a sua quantidade de referência a título da actividade interrompida. E por isso que, por exemplo, um vendedor directo cuja única possibilidade de venda seja constituída pela apresentação a um concurso de fornecimento a uma pessoa colectiva pública pode perder esse mercado, por uns tempos, ao mesmo tempo que conserva a esperança muito concreta de poder candidatar-se de novo aquando de um concurso ulterior.
Tendo em conta o que antecede, o Governo francês entende que a Comissão errou ao interpretar o artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84 como não abrangendo os pedidos de transferência da sua quantidade para «vendas directas», em benefício da sua quantidade para «entregas», dos produtores titulares de duas quantidades, mas que não exerceram simultaneamente, na campanha em causa, uma actividade de venda directa e outra de entrega a uma central leiteira.
Relativamente à interpretação do artigo 12.° do Regulamento n.° 1546/88, o Governo francês acha que a recusa do FEOGA de considerar a totalidade das transferências para «vendas directas» operadas em França como válidas mostra que um certo número de centrais leiteiras excedeu a sua quantidade de referência. Ora, na hipótese de tal excesso, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1546/88 prevê que este seja afectado por um coeficiente que tenha em conta as variações positivas da taxa média de matéria gorda do leite recolhido por cada central leiteira.
A este respeito, o Governo francês acentua que, no cálculo do aumento do teor em matéria gorda do leite recolhido por cada central leiteira, o FEOGA apenas considera a regra da divisão do terceiro período (1986/1987) em dois semestres e recusa a excepção do último parágrafo do n.° 3. Esta recusa, associada à interpretação que a Comissão faz do artigo 6.°A do Regulamento n.° 857/84, tem por consequência ter a França excedido em 5129 toneladas a sua quantidade global garantida para «entregas».
Todavia, na opinião do Governo francês, a Comissão esquece que, se as autoridades francesas não acharam útil fazer um pedido de aplicação da excepção prevista no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 12.°, foi porque a sua interpretação de boa fé do artigo 6.°A do Regulamento n.° 857/84 as tinha levado a não verificar qualquer ultrapassagem, pelas centrais leiteiras, das suas quantidades de referência na campanha de 1986/1987. Com efeito, se a interpretação do artigo 6.°-A pelo FEOGA tivesse chegado ao conhecimento das autoridades francesas antes da campanha de 1986/1987, estas teriam utilizado todos os recursos da regulamentação comunitária para permitirem às centrais leiteiras que diminuíssem a imposição de que seriam devedoras.
Por outro lado, segundo o Governo francês, o pedido de uma centrei leiteira para beneficiar da fórmula de excepção no cálculo da variação positiva do teor em matéria gorda do seu leite não impunha o cumprimento de qualquer formalidade de prova especial. Nestas condições, a tomada em consideração, pela Comissão, das possibilidades oferecidas às centrais leiteiras consideradas em excesso, para o cálculo deste teor, pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1546/88, não pode ser vista como a aceitação de um cumprimento a posteriori das formalidades de prova.
Em consequência, o Governo francês entende que, na hipótese de o Tribunal confirmar a interpretação do artigo 6.°-A feita pela Comissão, esta errou nos seus cálculos de avaliação da diminuição abusiva da diferença entre a recolha de leite e a quantidade global francesa garantida resultante da má interpretação, pela França, do artigo 6.°-A, ao recusar-se a tomar em consideração as possibilidades oferecidas pelo último parágrafo do n.° 3 do artigo 12.°, no cálculo da variação positiva da taxa média de matéria gorda do leite recolhido pelas centrais leiteiras.
2.
No que respeita à interpretação do artigo 6.°A do Regulamento n.° 857/84, a Comissão sustenta que o mecanismo das transferências provisórias estabelecido por esta disposição só pode ser aplicado se o pedido de transferência tiver por base a existência efectiva, por parte do produtor que dispõe de duas quantidades de referência, de vendas directas ou de entregas susceptíveis de uma tal transferência. Esta transferência pressupõe, de facto, que o produtor seja obrigado a efectuá-la para fazer face a uma alteração das suas necessidades de comercialização (primeiro parágrafo do artigo 6.°-A). Para este efeito, o segundo parágrafo do artigo 6.°-A determina os elementos de informação necessários à avaliação, que devem constar do pedido de transferência e que condicionam a sua admissibilidade.
Segundo a Comissão, todos estes critérios de avaliação têm por finalidade permitir a verificação pelas autoridades nacionais, encarregadas da gestão do regime de imposição suplementar, da situação real em que se encontra o produtor, para lá da simples titularidade de duas quantidades de referência. A necessidade de avaliar tanto o volume global da produção como o das entregas e das vendas directas do produtor demonstra designadamente que as duas quantidades de referência do produtor devem reflectir uma possibilidade real de dupla produção, para entregas ou para vendas directas, sob pena de abrir o caminho a transferências entre quantidades de referência que têm apenas existência teórica.
Na opinião da Comissão, tal verificação é indispensável para evitar que o mecanismo do artigo 6.°-A seja desviado do seu objectivo, que é o de permitir a um produtor que comercializa a sua produção leiteira, em parte, através de entregas e, em parte, de vendas directas, reorientar o destino dessa produção quando as suas necessidades de comercialização deixam de corresponder, durante um dado período de doze meses, à sua repartição comercial habitual. Para que isso se verifique, é ainda necessário que o produtor tenha efectivamente necessidades de comercialização correspondentes ao duplo destino da sua produção. O artigo 6.°-A só faculta, portanto, o direito a um ajustamento a posteriori das duas quantidades de referência com fundamento numa evolução das necessidades existentes de comercialização em vendas directas e em entregas.
Daqui resulta, segundo a Comissão, que a transferência pressupõe que os produtores exerçam ainda efectivamente, durante o período de aplicação da imposição a título da qual o pedido é feito, a sua dupla actividade de vendas directas e de entregas.
A Comissão acrescenta que a transferência a título do artigo 6.° -A do Regulamento n.° 857/84 constitui uma medida de adaptação conjuntural e provisória, que caduca no final de cada período de doze meses de aplicação da imposição suplementar. Esta disposição permite pois que um produtor interrompa uma das suas duas actividades económicas, sem renunciar definitivamente às duas quantidades de referência correspondentes, visto que a actividade económica efectivamente exercida até à sua interrupção por razões conjunturais se destina a ser retomada no período de doze meses seguinte. Assim sendo, ao autorizar transferências para as entregas ao abrigo do artigo 6.°-A, quando os requerentes tenham cessado definitivamente a sua actividade de vendas directas, as autoridades francesas falseiam a diferenciação do regime estabelecido pela regulamentação entre transferências conjunturais e definitivas. Esta prática tem por efeito isentar da imposição suplementar as quantidades correspondentes a uma actividade que não será retomada e privar outros produtores do efeito da redistribuição dessas quantidades.
Quanto à interpretação do artigo 12.° do Regulamento n.° 1546/88, a Comissão contesta a argumentação do Governo francês segundo a qual o FEOGA deveria ter efectuado os seus cálculos colocando o Es-tado-membro na situação em que estaria na hipótese de não ter feito uma interpretação errada do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84. Na opinião da Comissão, esta argumentação está duplamente mal fundada: diz respeito a uma irregularidade sobre a qual as autoridades francesas não forneceram, no prazo previsto para o efeito, qualquer informação suplementar durante o processo de apuramento e, além disso, assenta numa interpretação errada dos princípios do apuramento.
Com efeito, pela decisão de 9 de Junho de 1989, que fixa uma data limite para a transmissão de informações complementares no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, para o exercício de 1987 [decisão baseada no n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70], a Comissão notificou os Estados-membros de que «qualquer informação complementar dos Estados-membros necessária para adoptar a decisão de apuramento das contas do exercício de 1987 deve chegar à Comissão até 15 de Junho de 1989 o mais tardar». Ora, as autoridades francesas não fizeram qualquer observação sobre o ponto em litígio no prazo previsto. Foi apenas por carta de 22 de Setembro de 1989 que contestaram pela primeira vez a correcção do total das entregas efectuadas com base nos coeficientes de «matérias gordas».
Nestas condições, a Comissão entende que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1723/72, tinha o direito de adoptar a decisão impugnada com base nos elementos de informação na sua posse na data-limite fixada.
Neste contexto, contesta a argumentação do Governo francês de que, se este tivesse tido conhecimento da interpretação do FEOGA do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, não teria deixado de fazer uso da excepção supracitada, a fim de reduzir a imposição devida pelos produtores. No entender da Comissão, esta argumentação assenta em premissas inexactas: o alcance do artigo 6.°-A não resulta de uma interpretação do FEOGA, mas da letra e da finalidade da própria disposição. Além disso, as disposições relativas ao coeficiente de correcção de «matérias gordas» não têm qualquer nexo directo de causalidade com as do artigo 6.°-A, não sendo, designadamente, destinadas a compensar uma certa aplicação do artigo 6.°-A, repousando antes em critérios objectivos próprios diferentes dos do artigo 6.°-A.
De modo geral, a Comissão sublinha que um Estado-membro não pode eximir-se às consequências financeiras de uma violação do direito comunitário invocando os efeitos favoráveis das irregularidades de que é acusado. Por maioria de razão, não pode eximir-se com o fundamento de que, se tivesse interpretado correctamente a regulamentação comunitária, as consequências não se teriam produzido.
IV — Resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal
Foi solicitado à Comissão que respondesse por escrito à pergunta seguinte:
«Parece resultar dos memorandos da Comissão que os produtores de leite conservam a(s) sua(s) quantidade(s) de referência ainda que não comercializem, temporariamente, a sua produção por uma via determinada. Estes produtores podem pois retomar a comercialização de leite por essa via a qualquer momento, sem serem submetidos à imposição, até ao limite da(s) sua(s) quantidade(s) de referência respectiva(s).
Em contrapartida, a Comissão entende que estes produtores, embora dispondo da duas quantidades de referência, a título de vendas directas e de entregas a uma central leiteira, não podem obter um aumento de uma destas duas quantidades e uma redução correspondente da outra (o que os colocaria em condições de escolher novas vias de comercialização), a menos que se dediquem efectivamente a uma dupla actividade de vendas directas e de entregas a uma central leiteira.
Solicita-se à Comissão que indique as considerações, referentes às exigências dos mecanismos da imposição suplementar, que a levam a esta conclusão, tendo designadamente em conta o facto de que tal transferência de quantidades de referência nãò afecta a totalidade das quantidades de que o produtor em causa dispõe e que, portanto, não tem por consequência a colocação no mercado de quantidades de leite suplementares.»
Em resposta a esta carta, a Comissão expôs o seguinte.
O teor, a economia e a finalidade do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, considerados à luz da exposição de motivos do Regulamento n.° 590/85 que inseriu esta disposição no Regulamento n.° 857/84, levaram a Comissão à dupla conclusão de que o reconhecimento do direito conferido pelo artigo 6.°A pressupunha o exercício de uma dupla actividade económica e se traduzia temporariamente — dentro de um dado período do regime das quotas leiteiras — numa readaptação das duas quantidades de referência dos produtores em questão, reflectindo exactamente a reorientação provisória da sua dupla actividade para uma delas.
Esta interpretação conduz portanto, na opinião da Comissão, a só permitir a transferência de quantidades de referência dos produtores em causa durante o período de doze meses em que esta reorientação se verifica, de modo que esses produtores, para beneficiarem, no período subsequente, do direito conferido pelo artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, devam ter efectivamente retomado realmente o exercício de uma dupla actividade — vendas directas e entregas — para entrarem de novo no regime de transferência provisória estabelecido por esta disposição.
Com efeito, para traduzir a evolução estrutural respectiva das actividades económicas da vendas directas e de entregas em termos de quantidades de referência a redistribuir, o Estado-membro dispõe da possibilidade de obter, com base em dados estatísticos objectivos e devidamente justificados, uma adaptação das quantidades globais garantidas. Todavia, para que o mecanismo assim descrito das transferências estruturais seja coerente com a aplicação do regime do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, é ainda necessário que o primeiro traduza uma alteração definitiva de actividade e o segundo uma alteração conjuntural.
A Comissão esclarece que a necessidade de distinguir entre, por um lado, as transferências conjunturais dentro de um mesmo período de doze meses com retoma da dupla actividade económica no período seguinte e, por outro, as transferências estruturais válidas até ao fim do regime das quotas leiteiras com abandono definitivo de uma das duas actividades económicas, é plenamente justificada pelos efeitos perversos que, para um Estado-membro, teria o facto de tornar permanentes as transferências do artigo 6.°-A, decididas durante um dado período por motivos conjunturais, repetindo-as automaticamente de um período para outro.
Tal prática faria beneficiar definitivamente do aumento da quantidade de referência com isenção da imposição suplementar, para a qual os produtores tivessem reorientado uma das suas actividades, unicamente aqueles que dispusessem de uma dupla quantidade de referência e tivessem requerido o benefício do artigo 6.°-A. Ora, se o Estado-membro tivesse aplicado estritamente as regras fixadas pelo Conselho, fazendo proceder a uma transferência entre quantidades globais garantidas para «entregas» e para «vendas directas», todos os produtores que, dispondo ou não de uma dupla quantidade de referência, tivessem optado por reorientar definitivamente a sua actividade económica, teriam podido beneficiar desta adaptação.
A Comissão acrescenta que é precisamente para evitar a utilização das transferências estruturais para fins diversos da redistribuição pela totalidade dos produtores leiteiros que tenham reorientado a sua actividade das vendas directas para as entregas que o artigo 6.°-A, que foi concebido para responder aos riscos provisórios da produção, deve ser aplicado, excluindo do seu benefício todos os produtores que, no momento em que apresentam o seu pedido, já não exercem efectivamente uma dupla actividade. Qualquer outra solução abriria a porta ao aumento das quantidades produzidas com isenção da imposição, falseando assim as exigências próprias do mecanismo do regime de controlo da produção leiteira.
M. Zuleeg
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-22/90,
República Francesa, representada inicialmente por Edwige Belliard, directora adjunta na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Géraud de Bergues, secretário adjunto principal na direcção dos assuntos jurídicos deste mesmo ministério, na qualidade de agente suplente, e, posteriormente, por Philippe Pouzoulet, subdirector na direcção dos assuntos jurídicos deste mesmo ministério, na qualidade de agente, e por Géraud de Bergues, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince-Henri,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Robert Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/627/CEE da Comissão, de 15 de Novembro de 1989, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987 (JO L 359, p. 23), na parte em que esta decisão considerou ter sido excedida em5192 toneladas a quantidade global garantida para as entregas de leite na campanha de 1986/1987,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretano: J.-G. Giraud
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Maio de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Janeiro de 1990, a República Francesa solicitou, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação da Decisão 89/627/CEE da Comissão, de 15 de Novembro de 1989, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987 (JO L 359, p. 23) na parte em que esta decisão considerou ter sido excedida em 5192 toneladas a quantidade global garantida para as entregas de leite na campanha de 1986/1987.
2
Através da decisão impugnada, a Comissão pôs designadamente a cargo da República Francesa um montante de 10569874 FF, correspondente às imposições suplementares aplicáveis à quantidade de leite (5129 toneladas) que, durante o terceiro período de aplicação do regime de imposição suplementar sobre o leite (1986/1987), excedeu a quantidade global garantida, fixada para as entregas de leite e de produtos lácteos em França. As referidas 5192 toneladas resultam de transferências, efectuadas pela França, entre as quantidades de referência que tinham sido atribuídas a produtores de leite a título das suas vendas directas e as quantidades de referência atribuídas a título de entregas a centrais leiteiras. A decisão impugnada baseia-se na consideração de que estas transferências tinham sido efectuadas em violação das normas comunitárias na matéria, na medida em que os produtos em questão não tinham, durante a campanha em causa, realizado efectivamente tanto vendas directas como entregas a centrais leiteiras.
3
Em apoio do seu recurso, a República Francesa invoca dois fundamentos tirados da interpretação incorrecta pela Comissão, por um lado, das normas relativas às transferências entre quantidades de referência a título de vendas directas e quantidades de referência a título de entregas a uma central leiteira e, por outro, das normas respeitantes ao cálculo da taxa média de matéria gorda do leite, que servem de base ao cálculo da imposição suplementar.
4
Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à regulamentação comunitária aplicável
5
O regime da imposição suplementar sobre o leite, instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61) está articulado de forma cobrar-se um montante sobre as entregas de leite e de outros produtos lácteos que excedam uma quantidade de referência a determinar. Esta, de acordo com o artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), é, em princípio, igual à quantidade de leite ou de equivalente leite entregue pelo produtor ao comprador ou adquirido por este durante o ano de referência, afectada de uma dada percentagem.
6
Todavia, o artigo 6.°A do Regulamento n.° 857/84, já referido, prevê igualmente a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que efectuaram vendas directas, o que implica que um único e mesmo produtor possa beneficiar de duas quantidades de referência, uma a título das suas entregas a centrais leiteiras e a outra a título das suas vendas ao consumidor. O artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, aditado a este diploma pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), estabelece que os produtores que disponham de duas quantidades de referência «obterão a seu pedido um aumento de uma das duas quantidades de referência dentro dum período de doze meses, para fazer face a uma alteração das suas necessidades de comercialização. Esse aumento está subordinado a uma redução do mesmo montante na outra quantidade de referência, durante o mesmo período de doze meses».
7
As regras de aplicação do regime da imposição suplementar sobre o leite, visada no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, já referido, foram fixadas pelo'Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988QO L 139, p. 12). O n.° 5 do artigo 5.° deste regulamento estabelece, no essencial, que os produtores que tenham obtido uma quantidade de referência a título das suas vendas directas e que as cessem, total ou parcialmente, «podem entregar o seu leite ou produtos lácteos a um comprador... desde que o Estado-membro lhe possa conceder uma quantidade de referência dentro do limite da quantidade garantida». O Regulamento n.° 1546/88 inclui ainda, no seu artigo 12.°, regras relativas ao cálculo da taxa média de matéria gorda do leite, que servem de base ao cálculo da imposição suplementar.
Quanto ao primeiro fundamento
8
Pelo primeiro fundamento, a República Francesa acusa a Comissão de ter feito uma aplicação incorrecta do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, já referido, com a nova redacção que lhe foi dada, ao considerar, na decisão impugnada, terem os produtores que, durante a campanha em causa, não realizaram tanto vendas directas como entregas a centrais leiteiras, excedido em 5192 toneladas de leite a quantidade garantida, em resultado de transferências entre quantidades de referência a título de vendas directas e quantidades de referência a título de fornecimentos a centrais leiteiras.
9
A este respeito, o Governo francês especifica que o artigo 6.°-A, já referido, regula as transferências provisórias entre quantidades de referência a título de vendas directas e a título de entregas a centrais leiteiras. Assim, permite que um produtor que disponha de duas quantidades de referência transfira, numa dada campanha, toda ou parte destas quantidades de referência de uma actividade para outra, sendo certo que esta autorização caduca no termo de cada campanha. Em contrapartida, de acordo com o n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1546/88, já referido, quando um produtor cessa definitivamente a sua actividade de vendas directas, a sua quantidade de referência a título desta actividade é integrada na reserva nacional, e, nesse caso, só lhe pode ser concedida uma nova quantidade de referência deduzida da reserva nacional, a título das suas entregas a centrais leiteiras.
10
A conjugação das duas disposições mencionadas revela, segundo o Governo francês, que uma transferência provisória no sentido do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, já referido, está apenas subordinada a duas condições, ou seja, que o produtor interessado disponha de duas quantidades de referência, a título das suas vendas directas e das suas entregas a centrais leiteiras, e que esteja em situação de ter de fazer face a uma alteração das suas necessidades de comercialização. Em contrapartida, esta disposição não implica que o produtor exerça simultaneamente, durante a campanha em causa, tanto a actividade de vendas directas como a actividade de entregas a centrais leiteiras.
11
A Comissão, pelo contrário, sustenta que o mecanismo das transferências provisórias, estabelecido pelo artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, só pode ser posto em prática se o produtor proceder efectivamente a vendas directas e a entregas a centrais leiteiras durante a campanha em causa. O objecto da referida disposição é, segundo a Comissão, permitir a um produtor que comercialize a sua produção leiteira, em parte, sob forma de vendas directas e, em parte, sob forma de entregas a centrais leiteiras, que reoriente o destino desta produção, quando as suas necessidades de comercialização, no decurso de uma determinada campanha, deixem de corresponder à repartição comercial habitual.
12
Acresce que, no entender da Comissão, a transferência entre quantidades de referência a título de vendas directas e quantidades de referência a título de entregas a centrais leiteiras pressupõe que os produtores exerçam efectivamente, durante a campanha em causa, uma dupla actividade de vendas directas e de entregas a centrais leiteiras.
13
Esta argumentação da Comissão não pode ser aceite.
14
Com efeito, a própria redacção do artigo 6.°A do Regulamento n.° 857/84 mostra que o âmbito de aplicação desta disposição não pode ser limitado à hipótese de o produtor em causa, que dispõe de duas quantidades de referência a título de vendas directas e de entregas a centrais leiteiras, exercer efectivamente estas duas actividades durante o mesmo período de doze meses.
15
Esta interpretação, assente na letra da disposição considerada, está em conformidade com o seu objectivo, que é permitir que os produtores, beneficiários de duas quantidades de referência, enfrentem uma alteração das suas necessidades de comercialização. Dado que os efeitos de tal alteração podem estender-se a mais do que uma campanha, a realização deste objectivo não estaria inteiramente assegurada se o artigo 6.°-A fosse interpretado no sentido de serem excluídos do seu âmbito de aplicação os produtores que, durante uma mesma campanha, não realizaram efectivamente tanto vendas directas como entregas a centrais leiteiras, isto é, designadamente aqueles que, perante uma modificação das suas necessidades de comercialização, interromperam temporariamente, durante uma dada campanha, as suas vendas directas.
16
Por outro lado, resulta da economia da regulamentação na matéria que os produtores que não integram o âmbito de aplicação do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84, só podem pretender mudar de modo de comercialização nos termos do n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1546/88, que regula o regime da cessação definitiva das vendas directas. Contudo, esta disposição apenas permite a transferência das quantidades de referência a título das vendas directas para as quantidades de referência a título das entregas a centrais leiteiras e não o inverso. Além disso, subordina as entregas a centrais leiteiras, isentas da imposição suplementar, à condição de o Estado-membro em questão poder conceder quantidades de referência dentro dos limites da quantidade global garantida para o Estado-membro em causa.
17
Decorre do conjunto das considerações que antecedem que a decisão impugnada, na parte em que considera ter sido excedida em 5192 toneladas a quantidade global garantida para as entregas de leite, na campanha de 1986/1987, em resultado da recusa em conceder o benefício do artigo 6.°-A do Regulamento n.° 857/84 aos produtores que não tenham realizado de facto, durante a campanha de 1986/1987, tanto vendas directas como entregas a centrais leiteiras, se funda numa interpretação errada desta disposição, devendo, portanto, ser anulada.
Quanto ao segundo fundamento
18
Devendo a decisão impugnada ser anulada pelas razões supramencionadas, não é necessário apreciar o segundo fundamento retirado de uma interpretação incorrecta do artigo 12.° do Regulamento n.° 1546/88, já referido, relativo ao cálculo da taxa média de matéria gorda do leite que serve de base ao cálculo da imposição suplementar.
Quanto às despesas
19
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
A Decisão 89/627/CEE da Comissão, de 15 de Novembro de 1989, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987, é anulada na parte em que considera ter sido excedida em 5192 toneladas a quantidade global garantida para a campanha de 1986/1987.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
Due
Slynn
Schockweiler
Grévisse
Mancini
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy