RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-31/90 ( *1 )
I — Enquadramento jurídico
1. A Directiva 79/7/CEE
A Directiva 79/7/CEE contém as disposições previstas no n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 76/207/CEE, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), relativamente à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social.
De acordo com o artigo 2.° da Directiva 79/7, esta «aplica-se à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário, e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos».
Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° a directiva aplica-se, entre outros, aos regimes legais que asseguram a protecção contra a invalidez.
Nos termos do n.° 1 do artigo 4.° o «princípio da igualdade de tratamento» implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
—
ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;
—
à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas;
—
ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
Para este efeito, o artigo 8.° da directiva estabelece que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe darem cumprimento, no prazo de seis anos a contar da sua notificação, quer dizer, antes de 22 de Dezembro de 1984. De acordo com o artigo 5.°, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.
2. Legislação nacional
A legislação inglesa aplicável está contida no artigo 36.°, n.os 1 e 2, do Social Security Act (lei da segurança social) 1975, que contém as seguintes disposições:
«36.
1)
Sob reserva do disposto no presente artigo, qualquer pessoa tem direito à pensão de invalidez não contributiva por cada dia em que tenha estado em situação de incapacidade para o trabalho, se tiver estado nessa situação durante, pelo menos, os 196 dias consecutivos que antecederam imediatamente esse dia.
2)
As pessoas com idade inferior a 16 anos ou que estejam a receber formação a tempo inteiro não têm direito a esta pensão; as mulheres também não têm esse direito:
a)
se forem casadas e se estiverem numa das seguintes situações:
—
residirem com o marido;
ou
—
...; ou
b)
coabitarem maritalmente com um homem;
salvo se não estiverem incapacitadas para desempenhar as tarefas domésticas normais.»
O artigo 11.° do Health and Social Security Act (lei relativa à saúde e segurança social) 1984 suprimiu a pensão de invalidez não contributiva (Non-Contributory Invalidity Pension, a seguir «NCIP») a partir de 29 de Novembro de 1984. Este artigo introduziu modificações substanciais no Social Security Act 1975, criando uma nova prestação designada subsídio de grande invalidez (Severe Disablement Allowance, a seguir «SDA»), a que os demandantes de ambos os sexos têm direito nas mesmas condições. Com a excepção das pessoas incapacitadas para o trabalho desde a idade de 20 anos, o direito a esse subsídio relativamente a qualquer dia está condicionado ao facto de, nesse mesmo dia, o requerente estar não apenas incapacitado para o trabalho, na acepção do artigo 36.° do Social Security Act 1975, na versão modificada, mas também inválido na acepção desta disposição. Apesar de estas novas disposições terem por efeito deixar o NCIP de ser pago, a quem quer que fosse, desde de 29 de Novembro de 1984, o dia fixado para a entrada em vigor da SDA apenas foi 29 de Novembro de 1984 para as seguintes categorias de pessoas:
—
pessoas com 50 anos, ou mais, nessa data;
—
pessoas nascidas depois de 29 de Novembro de 1949;
—
determinadas pessoas que, entre outras condições, deviam ter tido direito a uma NCIP em qualquer data anterior a 29 de Novembro de 1984.
Relativamente às demais pessoas, a data estabelecida foi a de 28 de Novembro de 1985 ou a do quinquagèsimo aniversário da pessoa em causa (caso essa data fosse anterior).
Foi, contudo, julgado necessário adoptar uma outra disposição relativamente às pessoas que tinham direito a uma NCIP imediatamente antes de 29 de Novembro de 1984. Trata-se do n.° 1 do artigo 20.° das Social Security Regulations 1984, que estabelece :
«Qualquer indivíduo que, num período imediatamente anterior tanto a 10 de Setembro de 1984 como a 29 de Novembro de 1984, teve direito a uma pensão de invalidez não contributiva tem direito à pensão de grande invalidez relativamente ao dia 29 de Novembro de 1984 e aos dias subsequentes que, conjuntamente com o dia 29 de Novembro de 1984, constituem um período de interrupção de emprego, quer:
a)
ele seja ou não inválido, no sentido do artigo 36.° do Act;
b)
seja ou não 29 de Novembro de 1984 a data fixada para os fins do artigo 11.° do Health and Social Security Act 1984, relativamente a pessoas da sua idade;
se satisfizer as outras condições requeridas para ter direito a esta pensão.»
A forma e o prazo prescrito para apresentação do pedido de SDA estão fixados no artigo 165.°-A, que foi inserido no Social Security Act 1985 pelo artigo 17.° do Social Security Act 1985, e que estabelece o seguinte:
«1.
Excepto nos casos especialmente previstos, ninguém terá direito a qualquer prestação a não ser que, além de preencher as restantes condições para que o benefício seja concedido,
a)
a requeira
i)
na forma prescrita; e
ii)
nos termos do n.° 2 abaixo citado, no prazo fixado; ou
b)
de acordo com o disposto no capítulo VI da parte II da presente lei ou dos regulamentos adoptados nos termos dessas disposições, seja considerado como tendo-a requerido.
2.
Será fixado em regulamento o alargamento, nas condições estabelecidas, do prazo do requerimento nos casos em que, por razões válidas, não seja feito no prazo inicialmente fixado.
3.
Independentemente de quaisquer regulamentos adoptados nos termos deste artigo ninguém terá direito a:
a)
subsídio por maternidade em relação a um nascimento ocorrido mais de doze meses antes da data do requerimento;
b)
subsídio por morte em relação a um falecimento ocorrido mais de doze meses antes da data do requerimento;
c)
qualquer outra prestação (com excepção da pensão de invalidez, prestação de baixos rendimentos e pensão por acidente de trabalho) em relação a qualquer período decorrido mais de doze meses antes da data do requerimento.»
Este novo artigo 165.°-A entrou em vigor em 2 de Setembro de 1985. Contudo, o n.° 4 do artigo 32.° do Social Security Act 1985 contém uma disposição transitória, com a seguinte redacção:
«Nos casos em que uma pessoa
a)
tinha ou era considerada como tendo direito a uma prestação (na acepção do anexo 20 do Social Security Act 1975) relativa a um período anterior à data de entrada em vigor (do novo artigo 165.°-A) e
b)
não teria ou, consoante o caso, não seria considerada como tendo esse direito se (o novo artigo 165.°-A) estivesse em vigor na altura e
c)
tinha solicitado o benefício de uma prestação relativa a um período cujo início se situa na data de entrada em vigor (do novo artigo 165.°A) ou em data posterior,
e que a questão do direito à prestação que solicita depende do facto de ter tido ou se considerar ter tido anteriormente direito a essa prestação ou a uma outra prestação (o novo artigo 165.°-A) não é tomado em consideração para efeitos de determinação do seu direito à prestação solicitada.»
II — Matéria de facto e fase escrita do processo
1. Matéria de facto no processo principal
E. Johnson, demandante no processo principal, deixou o emprego por volta de 1970 para se ocupar da filha, que tinha então 6 anos e com a qual vivia sozinha.
Em 1980, pretendeu retomar o trabalho, não podendo fazê-lo em consequência de doença das costas. Ao mesmo tempo, E. Johnson solicitou a concessão de subsídio de desemprego, bem como de prestações de doença. Esses pedidos foram indeferidos por ela não preencher as condições de quotização exigidas. Em 1981, obteve, contudo, a NCIP, com fundamento no facto de estar incapacitada de trabalhar em consequência da sua doença das costas.
Em 1982, E. Johnson começou a coabitar com o seu actual companheiro. Nessa altura, deixou de lhe ser paga a NCIP, em virtude de, nessa época, uma mulher que vivesse maritalmente com um homem ter de provar, para poder beneficiar da NCIP, não só estar incapacitada para o trabalho, mas também para o desempenho das tarefas domésticas normais (artigo 36.°, n.° 2, do Social Security Act 1975, então em vigor).
Em 17 de Agosto de 1987, apresentou, através do Citizen Advice Bureau, um pedido de concessão da SDA.
O Adjudication Officer e, em recurso, o Sutton Social Security Appeal Tribunal rejeitaram esse pedido por decisões de 13 de Novembro de 1987 e de 24 de Outubro de 1988, respectivamente.
E. Johnson recorreu da decisão para os Social Security Commissioners, que procederam ao exame do seu caso em 7 de Janeiro de 1990.
Perante os Social Security Commissioners, o Adjucation Officer argumentou, em primeiro lugar, que E. Johnson não entra no âmbito pessoal da Directiva 79/7, tal como definido no seu artigo 2.° Sustenta, citando o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1989, Achterberg-te Riele (48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963), que E. Johnson não pode ser considerada uma pessoa cuja actividade foi interrompida em consequência de ocorrência de doença ou qualquer outro risco pertinente. E. Johnson deixara voluntariamente de trabalhar para se ocupar da filha. Em segundo lugar, o Adjudication Officer argumenta que, ainda que caísse sob o âmbito pessoal da Directiva 79/7, E. Johnson não tinha «direito» à NCIP relativamente ao período imediatamente anterior a 10 Setembro de 1984 e a 29 de Novembro de 1984, visto não ter sido apresentado, dentro dos prazos estabelecidos, qualquer pedido de prestação.
Antes de decidir a questão de saber se estes fundamentos devem ser acolhidos ou rejeitados, o tribunal dos Social Security Commissioners, por decisão de 25 de Janeiro de 1990, convidou o Tribunal de Justiça a pro-nunciar-se sobre as seguintes questões.
«1)
Deve o artigo 2° da Directiva 79/7/CEE ser interpretado no sentido de incluir no seu campo de aplicação pessoal uma mulher (ou um homem) que trabalhava e deixou de o fazer para tomar conta de um filho e foi, mais tarde, impedida(o) de retomar o trabalho por motivo de doença?
2)
Em especial, deve essa mulher (ou homem) ser considerada abrangida pelo âmbito pessoal da directiva se devesse estar a trabalhar ou a procurar trabalho e não o estivesse por motivo de doença, ou é sempre necessário, para que uma pessoa possa ser abrangida pelo âmbito pessoal da directiva, ter deixado de trabalhar, principalmente, não para tomar conta de um filho mas por ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.°?
3)
Para análise da posição dessa mulher face ao artigo 2° da directiva, importa ou não determinar se ela procurou trabalho no período compreendido entre o termo da sua responsabilidade em relação ao filho e o início da doença que actualmente a impede de trabalhar?
4)
Tem o artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE efeito directo, por forma a atribuir a uma mulher o direito de uma pensão (a seguir “pensão B”) no período posterior ao seu pedido quando:
i)
um Estado-membro instituiu uma pensão de invalidez (tal como a pensão de invalidez não contributiva considerada no processo Clarke) (a seguir “pensão A”) nos termos de uma disposição que a nega às mulheres casadas ou que vivam maritalmente, a não ser que preencham uma condição não exigida a um homem;
ii)
a pensão A foi abolida e substituída pela pensão B;
iii)
o direito à pensão B é, pelo menos nalguns casos, baseado no anterior direito à abolida pensão A;
iv)
a mulher não provou ter direito à pensão A nos termos da lei nacional, requerendo-a antes de ela ser abolida, e qualquer pedido feito agora não lhe confere o direito à pensão por não poder ser requerido o benefício em relação a qualquer período anterior, em mais de doze meses, à data do requerimento?»
2. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 1990.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas:
—
em 7 de Maio, em representação das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
—
em 14 de Maio de 1990, em representação de Elsie Rita Johnson, por Vicki Chapman, Solicitor èm Londres;
—
em 17 de Maio de 1990, em representação do Governo do Reino Unido, por H. A. Kaya, Treasury Solicitor em Londres, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e atribuir o processo à Quinta Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A demandante, o Governo do Reino Unido e a Comissão observam que as quatro questões colocadas pelos Social Security Commissioners suscitam dois problemas distintos: por um lado, o âmbito pessoal da Directiva 79/7 (primeira à terceira questões) e, por outro, a incidência do artigo 4.° da Directiva 79/7 sobre as disposições da legislação britânica relativas à apresentação do pedido de SDA (quarta questão).
1. Ambito pessoal da Directiva 79/7
a)
A demandante sustenta que faz parte integrante da «população activa», na acepção do artigo 2.° da Directiva 79/7, visto estar em idade de trabalhar, ter trabalhado no passado, pretender retomar o trabalho, apenas disso tendo sido impedida em consequência de um dos riscos especificados no artigo 3.° da Directiva 79/7. Entende, a este respeito, dever ser considerada ou «trabalhador inválido» ou pessoa «cuja actividade foi interrompida por motivo de doença».
A demandante sublinha que nada impede, no artigo 2° da Directiva 79/7, que uma pessoa que tenha temporariamente deixado o mercado de trabalho para se ocupar de um filho, mais tarde impossibilitada de o retomar em virtude de doença, possa cair sob a alçada desse artigo. A única questão que se coloca neste contexto reside em saber se sim ou não a pessoa em causa está efectivamente impedida de trabalhar em consequência de um dos referidos riscos. Se esse é o caso, essa pessoa cai, de acordo com a demandante, sob a alçada da Directiva 79/7.
A demandante alega que esta argumentação não vai contra o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1989, Achterberg-te Riele (48/88, 106/88 e 107/88), em que o Tribunal declarou que a Directiva 79/7 não se aplica «a pessoas que tenham exercido uma actividade que não foi interrompida pela ocorrência de um dos riscos previstos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da directiva e não se encontrem à procura de emprego». A este respeito, a demandante rejeita a tese do Adjudication Officer, baseada nesse acórdão, de que uma pessoa que deixou o mercado de trabalho para se ocupar de um filho não «interrompeu» o trabalho em virtude da ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.° da directiva. Esta interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça conduziria a uma discriminação no próprio alcance da directiva, visto as pessoas excluídas em consequência desta perspectiva serem quase exclusivamente mulheres, pois são, em princípio, elas que deixam temporariamente o mercado de trabalho para se ocuparem dos filhos. De acordo com a demandante, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Achterberg-te Riele deve ser interpretado no sentido de que apenas se aplica quando a situação de facto seja a de um indivíduo que deixou o mercado de trabalho de forma permanente antes da ocorrência de um riscos referidos no artigo 3.° da directiva, como sucede com as mulheres a que se refere o acórdão Achterberg-te Riele.
Em conclusão, a demandante convida o Tribunal de Justiça a responder afirmativamente à primeira questão prejudicial e a declarar, quanto à segunda, que se deve considerar que uma mulher na sua situação está abrangida pela Directiva 79/7. Para a hipótese de o Tribunal de Justiça não adoptar a sua tese, a demandante propõe que responda à terceira questão prejudicial dizendo que a mulher que deixa o trabalho para se ocupar de um filho e que em seguida procura emprego e fica doente antes de o encontrar cai sob a alçada da Directiva 79/7.
b)
O Governo do Reino Unido entende, pelo contrário, que a demandante não entra no âmbito pessoal da Directiva 79/7/CEE por não fazer parte da população activa, na acepção do respectivo artigo 2.°, dela nunca tendo feito parte depois de 1970.
Argumenta que o âmbito pessoal da directiva é determinado pelo artigo 2.°, que, de acordo com os objectivos da directiva no seu conjunto, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 3.°
Com esta base, a Directiva 79/7 aplica-se, de acordo com o Governo do Reino Unido:
—
aos trabalhadores independentes,
—
aos assalariados e aos trabalhadores independentes cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário,
—
às pessoas à procura de emprego,
—
aos trabalhadores reformados ou inválidos,
—
aos trabalhadores independentes reformados ou inválidos,
devendo todos eles ser membros da população activa no momento de ocorrência do risco referido no artigo 3.°
A este respeito, o Governo do Reino Unido constata que E. Johnson não cabe nem na segunda categoria da lista acima referida, ou seja, a das «pessoas cuja actividade seja interrompida por doença ou pela ocorrência de um riscos pertinentes referidos no artigo 3.°», visto que deixou de trabalhar para se ocupar do filho, nem na terceira categoria, ou seja, a das «pessoas à procura de emprego», visto que não estava à procura de trabalho no momento em que ocorreu a invalidez.
O Governo do Reino Unido entende que esta interpretação é totalmente corroborada pelas conclusões do Tribunal de Justiça no processo Achterberg-te Riele, em particular pelas expressas no n.° 11 do acórdão, em que o Tribunal considerou que «a directiva não se aplica a pessoas que nunca tenham estado disponíveis no mercado de trabalho ou que tenham deixado de o estar sem que a causa seja a ocorrência de um dos riscos referidos na directiva».
Daqui se conclui, de acordo com o Governo do Reino Unido, que este acórdão do Tribunal de Justiça não se limita, como sustentou a demandante, à situação de facto em que um indivíduo deixou o mercado de trabalho de forma permanente antes da ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.° da directiva. Além disso, esta concepção conduziria a uma distinção entre os vários riscos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da directiva, quando não há, de acordo com o Governo do Reino Unido, qualquer diferença material entre «velhice», por um lado, e «invalidez» ou «doença», «acidentes de trabalho e doenças profissionais» e «desemprego», por outro.
Em conclusão, o Governo do Reino Unido sugere que a resposta às três primeiras questões prejudiciais seja de que o artigo 2.° da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que:
—
uma pessoa como a referida na primeira questão não faz parte da população activa, visto que o risco a que se refere o artigo 3.° ocorreu numa data em que não trabalhava (primeira questão) ;
—
é sempre necessário que uma pessoa que invoca o facto de estar sob a alçada da directiva tenha deixado o trabalho em virtude da ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.° (segunda questão);
—
para que uma mulher seja considerada «pessoa à procura de emprego», na acepção do artigo 2.° da directiva, deve estar efectivamente à procura de emprego antes da ocorrência do risco pertinente referido no artigo 3.° da directiva que a partir daí a impede de trabalhar (terceira questão).
c)
A Comissão argumenta, em primeiro lugar, que o artigo 2.° da Directiva 79/7, tal como o Tribunal de Justiça o interpretou no acórdão proferido no processo Achterberg-te Riele, apenas abrange uma pessoa que tenha voluntariamente deixado de trabalhar se ela estiver à procura de emprego, ou seja, se deu efectivamente passos concretos no sentido de encontrar um emprego.
A Comissão precisa, em segundo lugar, que quem invocar a directiva a seu favor deve estar abrangido pelo âmbito pessoal desta no momento da ocorrência do risco em causa. Daqui resulta, de acordo com a Comissão, que uma mulher que deixou voluntariamente de trabalhar e ficou entretanto inválida, como é o caso de E. Johnson, teria, para poder invocar a directiva, de estar à procura de emprego no momento em que ficou inválida.
A Comissão propõe, assim, que o Tribunal dê as seguintes respostas às três primeiras questões prejudiciais:
«1)
O artigo 2.° da Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito uma pessoa que, após ter sido trabalhador e ter deixado o emprego para se ocupar de um filho, está em seguida à procura de emprego.
2)
Se essa pessoa estiver impedida de encontrar emprego em virtude de doença, apenas cai sob alçada da directiva se quando ficou doente estivesse já à procura de emprego.»
2. Disposições nacionais rektivas aos prazos
a)
A demandante observa, a título liminar, não pretender ter direito a receber os retroactivos da SDA relativos ao período entre Dezembro de 1984 e a apresentação do pedido em 1987, com excepção dos que lhe podiam ser atribuídos nos termos do artigo 165.°-A do Social Security Act 1975.
No que se refere aos pedidos de retroactivos de uma prestação, admite poderem ser validamente limitados no tempo pelas leis nacionais, como sucede com o n.° 3 do artigo 165.°-A, que os limita a doze meses. Sustenta, contudo, que se deve distinguir cuidadosamente este efeito da situação relativa ao futuro.
Quanto ao futuro, a aplicação do artigo 165.°-A pelo Adjudication Officer conduz, de acordo com a demandante, não apenas a uma limitação no tempo, mas também à criação de uma condição a preencher para efeitos de obtenção da prestação, a saber, que a pessoa em causa prove que tinha direito à NCIP imediatamente antes das datas previstas no artigo 20.° das Social Security Regulations 1984.
De acordo com a demandante, esta aplicação do artigo 165.°-A é manifestamente discriminatória, visto que perpetua a discriminação inerente ao artigo 20.° das Social Security Regulations 1984, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke (384/85, Colect., p. 2865).
O efeito discriminatório torna-se evidente se se considerar a situação de um homem com um passado profissional idêntico ao seu. Este não teria deixado de beneficiar da NCIP por aplicação do n.° 2 do artigo 36.° do Social Security Act 1975 visto que, ainda que passasse a viver com uma mulher, lhe não ser aplicável a condição de «incapacidade para o desempenho» das tarefas domésticas. Em consequência, teria simplesmente continuado a receber a pensão e beneficiaria actualmente de uma pensão, a que teria direito sem qualquer limitação no tempo. O resultado seria, contudo, diferente para uma mulher, apesar de as circunstâncias serem as mesmas, como o prova o caso da demandante. Com efeito, a sua pensão foi-lhe retirada em 1982 por aplicação da condição discriminatória do n.° 2 do artigo 36.°, e, não tendo reclamado ou apresentado qualquer outro pedido numa altura em que a lei interna não lhe dava qualquer possibilidade de sucesso, perdeu a pensão por tempo indefinido.
Daqui, a demandante conclui que, embora a aplicação do artigo 165.°-A do Social Security Act 1975 implique como condição que a pessoa em causa prove que tinha direito à NCIP imediatamente antes dos prazos previstos no artigo 20.° das Social Security Regulations 1984, esta condição traduz-se numa discriminação a seu respeito, visto que jamais poderá provar que tinha direito a ela, uma vez que assim não sucedia por efeito do n.° 2 do artigo 36.° do Social Security Act 1975. Além disso, não pode ser voltado contra si o facto de não ter apresentado qualquer pedido, visto que, nos termos da lei nacional aplicável, esse pedido não seria deferido. A demandante observa que o seu actual pedido não tem por objecto uma NCIP mas a SDA; apresentou um pedido deste subsídio que lhe atribuirá o respectivo direito para o futuro, caso possa provar preencher as respectivas condições.
A demandante entende que, para evitar o efeito discriminatório, as referências feitas às condições exigidas pelo artigo 20.° devem ser interpretadas, no caso de uma pessoa casada, abrangida pela disposição discriminatória do n.° 2 do artigo 36.°, como referências feitas a uma mulher que teria tido direito às prestações se a disposição discriminatória não tivesse existido e se tivesse podido apresentar com sucesso uma reclamação.
Mesmo na ausência de discriminação directa, a demandante entende existir manifestamente uma discriminação indirecta. Embora o artigo 20.° das Social Security Regulations 1984 ponha como condição que o pedido da NCIP seja feito dentro dos prazos, esta condição tem por efeito, de acordo com a demandante, afastar um número desproporcionado de mulheres e é em si própria discriminatória.
A demandante sublinha a este respeito que, enquanto a condição discriminatória do n.° 2 do artigo 36.° foi aplicada, as mulheres em causa viram-se excluídas do benefício da prestação, nos termos da legislação interna e não apresentaram qualquer pedido antes do final de 1984. Mesmo após Dezembro de 1984, algumas mulheres não introduziram pedidos visto que, por um lado, a prestação (NCIP) fora já abolida e, por outro, resultava ainda da legislação interna que o respectivo pedido não podia ser deferido e o Governo do Reino Unido, em vez de suscitar a sua apresentação, continuava a afirmar que seriam rejeitados. A situação não se modificou até ao acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1987 no processo 384/85, Borrie Clarke, já referido, mas, nessa altura, qualquer pedido de NCIP estava fora de prazo, por já terem decorrido mais de doze meses.
De acordo com a demandante, a condição de que o pedido de NCIP deve ser apresentado dentro do prazo, não se justifica aliás objectivamente visto que perpetua uma situação de facto manifestamente discriminatória e, em especial, porque o facto de as mulheres não terem apresentado pedidos até ter sido conhecido o resultado do acórdão Clarke deve no essencial ser atribuído ao facto de o Governo do Reino Unido, em vez de suscitar tais pedidos, sustentar publicamente que seriam indeferidos.
A este respeito, não pode ser justo autorizar o Governo de um Estado-membro a desencorajar activamente pedidos baseando-se numa errada visão do direito comunitário, e em seguida invocar a inexistência de pedido para fundamentar a recusa de concessão, não dos retroactivos de uma prestação, mas de uma pensão por um prazo indefinido no futuro.
Em consequência, a demandante propõe que o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à quarta questão prejudicial.
b)
O Governo do Reino Unido observa, a título liminar, que o problema suscitado pela quarta questão prejudicial apenas se coloca se o Tribunal de Justiça rejeitar as suas conclusões quanto à questão de saber se a demandante cai ou não sob a alçada da Directiva 79/7.
Confirma que o artigo 165.°-A do Social Security Act 1975 tem por efeito que, ao não apresentar o pedido de subsídio de grande invalidez antes do mês de Agosto de 1987, uma mulher não pode beneficiar da NCIP nos termos de disposições que eram as da legislação nacional imediatamente aplicável antes de 10 de Setembro de 1984 e de 29 de Novembro de 1984 visto não ter apresentado o pedido de subsídio no prazo fixado.
O Governo do Reino Unido argumenta, contudo, que o artigo 165.°-A contém um prazo geral de aplicação que não estabelece qualquer discriminação entre homens e mulheres.
Sustenta, antes de mais, que os prazos estabelecidos pelos Estados-membros podem, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, limitar validamente, restringir ou fazer caducar os direitos atribuídos por uma directiva a um particular. A este respeito, cita expressamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1976, Comet BV (45/76, Recueil, p. 2043), de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595), e de 12 de Novembro de 1974, Rzepa (35/74, Recueil, p. 1241). Daqui resulta, na opinião do Governo do Reino Unido, que um Estado-membro pode criar prazos razoáveis relativamente a direitos futuros do tipo dos invocados pela demandante.
Além disso, o Governo do Reino Unido sustenta, no que se refere ao efeito discriminatório do artigo 165.o-A, que se trata de uma disposição relativa à forma e aos prazos exigidos para apresentação de um pedido, que não dá lugar, por si só, a qualquer discriminação, também não perpetuando as discriminações existentes. O regime da NCIP foi revogado em 1984 e o artigo 165.°-A apenas contém as condições exigidas para os pedidos apresentados depois de 6 de Abril de 1987. Estas condições não distinguem entre homens e mulheres. Um homem em situação idêntica à da demandante que apresentasse um pedido em 17 de Abril de 1987 vê-lo-ia igualmente indeferido.
Em conclusão, o Governo do Reino Unido sugere que, sendo caso disso, se responda à quarta questão prejudicial que:
«Um Estado-membro tem o direito de estabelecer prazos de aplicação geral dentro dos quais têm de ser apresentados os pedidos de subsídio, mesmo que tais disposições internas venham limitar os direitos de que o requerente pode beneficiar nos termos do direito comunitário. Em consequência, o artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE não tem efeito directo, no sentido de que não atribui a E. Johnson o direito de beneficiar de subsídio de grande invalidez na situação de facto do processo.»
c)
A Comissão observa, a título liminar, que o problema da aplicação do artigo 165.°-A do Social Security Act 1975 pode encontrar solução na própria lei britânica, em especial no n.° 4 do artigo 32.° do Social Security Act 1975 que introduziu o artigo 165.°-A no regime britânico de segurança social. O seu efeito no contexto do presente processo consiste em que, quando uma pessoa tinha direito à NCIP relativamente a um período anterior a 2 de Setembro de 1985, mas não o teria se o artigo 165.°-A estivesse na altura em vigor, e solicite o benefício da SDA relativamente a um período com início em 2 de Setembro de 1975 ou em data posterior, o artigo 165.°-A não deve ser tomado em consideração para efeitos de determinação do seu direito à SDA, visto que este depende do anterior direito à NCIP. Daqui se conclui, de acordo com a Comissão, que uma pessoa, como E. Johnson, que solicita a prestação relativamente a um período posterior a 2 de Setembro de 1975, data-chave para efeitos de aplicação do n.° 4 do artigo 32.°, não perde direito à SDA pelo simples facto de não ter pedido a NCIP na devida altura.
A Comissão constata, contudo, que o órgão jurisdicional a quo partiu da hipótese de que, nos termos do artigo 165.°-A, uma mulher, como E. Johnson, está impedida de solicitar uma prestação (SDA) visto não ter solicitado outra prestação (NCIP) anteriormente existente, num determinado prazo, que é, na realidade, de doze meses contados a partir de um período anterior à supressão da referida prestação.
A Comissão argumenta, a este respeito, resultar do efeito directo do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7 que, no caso vertente, uma mulher que viva maritalmente com um homem tem direito a receber a SDA a partir de 23 de Dezembro de 1984 em condições idênticas às aplicáveis a um homem em situação análoga.
Entende não ser isso que sucede neste caso. Embora um homem em análoga situação também tenha de preencher a condição de ter pedido a NCIP na devida data, a mulher depara, para preencher essa condição, com dificuldades que o homem não encontra. Com efeito, o homem teria tido direito à NCIP, e seria razoável tê-la solicitado, enquanto que a mulher não teria tido esse direito, não podendo, pois, razoavelmente exi-gir-se-lhe que a tivesse solicitado. Embora o artigo 165.°-A possa ter impedido alguns homens de obterem SDA quando, por qualquer razão, não tivessem solicitado a NCIP antes da sua supressão, é provável que praticamente nenhuma mulher afastada do benefício da NCIP em consequência do critério das tarefas domésticas tenha estado posteriormente em condições de solicitar o benefício da SDA com base no n.° 1 do artigo 20.° das Social Security Regulations 1984.
Daqui se conclui, na opinião da Comissão, que o artigo 165.°-A tem por consequência que a quase totalidade das mulheres vítimas de discriminação no passado, em virtude do critério das tarefas domésticas, estejam actualmente impedidas de receber a SDA em circunstâncias em que homens comparáveis a podem obter. A discriminação manteve-se, pois, no sentido de que, apesar de a mesma condição ser aplicável a ambos os sexos, persistir de facto a desigualdade.
A Comissão salienta, por último, que esta discriminação se não pode justificar com o argumento de que o artigo 165.°-A é uma norma formal e não material.
Cita, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo 198/82, San Giorgio, já referido, em que o Tribunal afirmou que nem as condições materiais nem as formais que regem acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos conferidos aos cidadãos pelo efeito directo das disposições comunitárias podem ser fixadas de forma a tornar praticamente impossível o exercício dos direitos atribuídos pela ordem jurídica comunitária.
Em conclusão, a Comissão propõe que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão prejudicial como segue:
«Uma norma de direito nacional não pode ser aplicada por forma a impedir uma mulher de beneficiar, a partir de 23 de Dezembro de 1984, relativamente aos aspectos da segurança social abrangidos pela Directiva 79/7/CEE, do mesmo tratamento que um homem cuja situação não apresente diferença significativa em relação à sua.
Uma diferença resultante do facto de a mulher não ter pedido, em determinada data, uma prestação de segurança social não deve ser considerada importante.»
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: ingles.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-31/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelos Social Security Commissioners, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Elsie Rita Johnson
e
Chief Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2.° e 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, G. C. Rodríguez Iglesias, Sir Gordon Slynn, R. Joliét e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretano: H. A. Rühi, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de Elsie Rita Johnson, por Vicki Chapman, Solicitor em Londres,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por H. A. Kaya, Treasury Solicitor, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para a audiência,
ouvidas as alegações da demandante, representada por Richard Drabble, barrister, do Governo do Reino Unido, representado por Jussein Kaya, na qualidade de agente, Robert Jay, barrister, e John Laws, barrister, e da Comissão, na audiencia de 5 de Fevereiro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 5 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 25 de Janeiro de 1990, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro seguinte, os Social Security Commissioners colocaram, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 2° e 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo pendente nesse órgão jurisdicional entre E. Johnson e o Adjudication Officer, tendo por objecto a recusa deste em conceder àquela um subsídio de grande invalidez (Severe Disablement Allowance, a seguir «SDA»).
3
Resulta do processo que E. Johnson deixou o emprego por volta de 1970 para se ocupar da educação da filha, que tinha então 6 anos e com quem vivia sozinha. Em 1980, pretendeu recomeçar a trabalhar, mas tal não foi possível em consequência de uma doença das costas. Por estar incapaz de trabalhar obteve, em 1981, uma pensão de invalidez não contributiva (Non-Contributory Invalidity Pension, a seguir «NOP»), nos termos do n.° 2 do artigo 36.° do Social Security Act 1975, então em vigor. O pagamento da NCIP foi contudo interrompido a partir do momento em que E. Johnson começou a coabitar com o seu actual companheiro, por não ter conseguido provar que preenchia a condição suplementar imposta às mulheres que vivam maritalmente pelo citado n.° 2 do artigo 36.°, a saber, inaptidão para desempenhar as tarefas domésticas normais.
4
A NCIP foi suprimida a partir de 20 de Novembro de 1984 pelo artigo 11.° do Health and Social Security Act (lei relativa à saúde e segurança social) 1984, e a nova prestação, a SDA, que os interessados de ambos os sexos podem obter nas mesmas condições, foi instituída com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1984. Contudo, o n.° 1 do artigo 20.° das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984 permitia que as pessoas que tinham direito à antiga NCIP beneficiassem automaticamente, a partir de 29 de Novembro de 1984, da nova SDA, sem terem de demonstrar que preenchiam as novas condições.
5
Em 17 de Agosto de 1987, E. Johnson apresentou, através do Citizen Advice Bureau, um pedido de concessão da SDA, com base no n.° 1 do artigo 20.° das Social Security Regulations 1984. Sustenta que teria tido direito à NCIP durante o período imediatamente anterior a 29 de Novembro de 1984, se não fosse a condição de inaptidão para as tarefas domésticas, que constitui uma condição suplementar para as mulheres casadas ou vivendo maritalmente, a qual, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke (384/85, Colect., p. 2865), deve ser considerada discriminatória.
6
O Adjudication Officer e, em recurso, o Sutton Social Security Appeal Tribunal indeferiram esse pedido por decisões de 13 de Novembro de 1987 e 24 de Outubro de 1988, respectivamente.
7
Perante os Social Securiy Commissioners, para os quais foi interposto recurso, o Adjudication Officer argumentou, em primeiro lugar, que E. Johnson não faz parte do âmbito pessoal da Directiva 79/7, tal como definido no artigo 2° Sustentou, citando o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1989, Achter-berg-te Riele (48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963), não se poder considerar E. Johnson como uma pessoa cuja actividade foi interrompida por doença ou qualquer outro dos riscos referidos no artigo 3.° da directiva, visto que cessara voluntariamente de trabalhar para se ocupar da filha. O Adjucation Officer argumenta, em segundo lugar, que, ainda que entrasse no âmbito pessoal da Directiva 79/7, E. Johnson, na medida em que jamais solicitara a NCIP antes de 29 de Novembro de 1984, estava impossibilitada de preencher as condições necessárias para efeitos da obtenção da SDA, visto não fazer prova de ser titular da NCIP ou, no mínimo, de a ter solicitado.
8
Entendendo ser a interpretação da directiva necessária para efeitos de decisão do processo, os Social Security Commissioners suspenderam a instância e colocaram ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :
«1)
Deve o artigo 2.° da Directiva 79/7/CEE ser interpretado no sentido de incluir no seu campo de aplicação pessoal uma mulher (ou um homem) que trabalhava e deixou de o fazer para tomar conta de um filho e foi, mais tarde, impedida(o) de retomar o trabalho por motivo de doença?
2)
Em especial, deve essa mulher (ou homem) ser considerada abrangida pelo âmbito pessoal da directiva se devesse estar a trabalhar ou a procurar trabalho e não o estivesse por motivo de doença, ou é sempre necessário, para que uma pessoa possa ser abrangida pelo âmbito pessoal da directiva, ter deixado de trabalhar, principalmente, não para tomar conta de um filho mas por ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.° ?
3)
Para análise da posição dessa mulher face ao artigo 2.° da directiva, importa ou não determinar se ela procurou trabalho no período compreendido entre o termo da sua responsabilidade em relação ao filho e o início da doença que actualmente a impede de trabalhar?
4)
Tem o artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE efeito directo, por forma a atribuir a uma mulher o direito de uma pensão (a seguir “pensão B”) no período posterior ao seu pedido quando:
i)
um Estado-membro instituiu uma pensão de invalidez (tal como a pensão de invalidez não contributiva considerada no processo Clarke) (a seguir “pensão A”) nos termos de uma disposição que a nega às mulheres casadas ou que vivam maritalmente, a não ser que preencham uma condição não exigida a um homem;
ii)
a pensão A foi abolida e substituída pela pensão B;
iii)
o direito à pensão B é, pelo menos nalguns casos, baseado no anterior direito à abolida pensão A;
iv)
a mulher não provou ter direito à pensão A nos termos da lei nacional, requerendo-a antes de ela ser abolida e qualquer pedido feito agora não lhe confere o direito à pensão por não poder ser requerido o benefício em relação a qualquer período anterior, em mais de doze meses, à data do requerimento?»
9
Para mais ampla exposição dos factos, enquadramento jurídico do processo principal, tramitação processual, e observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10
As questões prejudiciais colocadas pelos Social Security Commissioners suscitam dois problemas distintos: por um lado, o da interpretação do âmbito pessoal da Directiva 79/7 (primeira, segunda e terceira questões) e, por outro, o do alcance do princípio da igualdade de tratamento contido no artigo 4.° da Directiva 79/7, face às condições de obtenção de uma prestação de segurança social (quarta questão).
11
De acordo com o artigo l.° da Directiva 79/7, esta
«... tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previstos no artigo 3.°, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir “princípio da igualdade de tratamento”».
12
A directiva aplica-se, de acordo com o artigo 2.°,
«à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos».
13
De acordo com o n.° 1 do artigo 3.° a directiva aplica-se:
«a)
aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:
—
doença,
—
invalidez,
—
velhice,
—
acidente de trabalho e doença profissional,
—
desemprego;
b)
às disposição relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí-los».
14
O artigo 4.° estabelece que:
«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
—
ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;
—
à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas;
—
ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
15
De acordo com o n.° 1 do artigo 7.°, a directiva
«... não prejudica a possibilidade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a)
...
b)
... a aquisição de direitos às prestações na sequência de período de interrupção de emprego devidos à educação de menores».
Quanto ao âmbito pessoal da directiva 79/7
16
Pelas três primeiras questões, que convém examinar em grupo, os Social Security Commissioners pretendem, no essencial, saber se uma pessoa que interrompeu a actividade profissional para se ocupar da educação dos filhos e se vê impedida de recomeçar a trabalhar em virtude de doença está ou não abrangida pelo âmbito pessoal da Directiva 79/7.
17
Mais especificamente, é pedido na segunda e terceira questões que seja precisado a esse respeito:
—
se uma pessoa que, se não fosse a doença, estaria a trabalhar ou à procura de emprego tem de, para entrar no âmbito da Directiva 79/7, ter deixado a anterior actividade profissional em consequência da concretização de um dos riscos referidos no artigo 3.° da directiva;
—
se o facto dessa pessoa estar ou näo à procura de emprego aquando da ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.° da directiva é decisivo quanto à questão de saber se essa pessoa entra no âmbito da Directiva 79/7.
18
Decorre da conjugação dos artigos 2° e 3.° da Directiva 79/7 que esta apenas se aplica às pessoas disponíveis no mercado de trabalho ou que deixaram de o estar em consequência da ocorrência de um dos riscos referidos na directiva.
19
Daqui resulta, em primeiro lugar, que quem tenha deixado a actividade profissional para se ocupar da educação dos filhos não entra no âmbito da Directiva 79/7 enquanto trabalhador cuja actividade foi interrompida por um dos riscos referidos na directiva, dado que a interrupção da actividade devido à educação dos filhos não consta dos riscos enumerados na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da directiva.
20
Daí resulta, em segundo lugar, que se pode considerar que, apesar disso, essa pessoa cai sob a alçada do campo de aplicação da Directiva 79/7 enquanto pessoa à procura de emprego, cuja prospecção se tornou entretanto impossível pela ocorrência de um dos riscos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da directiva.
21
Com efeito, a qualidade de pessoa à procura de emprego é suficiente para fazer parte da população activa, na acepção do artigo 2.° da directiva, sem que se revele necessário apurar porque motivo o interessado deixou o anterior emprego ou até se anteriormente exerceu ou não uma actividade profissional.
22
O interessado deve, contudo, fazer prova da qualidade de pessoa à procura de emprego aquando da ocorrência de um dos riscos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da directiva. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, atendendo designadamente à existência de inscrição num organismo de emprego encarregado de fazer prospecção das ofertas de emprego ou de auxiliar as pessoas à procura de emprego nas suas diligências, de cartas de candidatura remetidas a entidades patronais pelo interessado, ou certificados de empresas atestando que o interessado se apresentou a entrevistas de colocação, se o interessado estava efectivamente à procura de emprego no momento em que foi atingido por um dos riscos referidos na directiva.
23
Daqui se conclui que a protecção garantida pela Directiva 79/7 às pessoas que deixaram a sua actividade profissional para se ocuparem da educação dos filhos apenas beneficia aquelas que tenham sido atingidas por incapacidade de trabalho no decurso de um período em que estavam à procura de emprego.
24
E certo que, como foi exposto pelo Reino Unido e pela Comissão, são sobretudo as mulheres que interrompem a sua actividade profissional para se ocuparem da educação dos filhos e que, em consequência, sofrem um prejuízo quando ficam doentes ou inválidas antes mesmo de estarem à procura de novo emprego.
25
Cabe, contudo, observar que, de acordo com o primeiro considerando e com o artigo 1.° da Directiva 79/7, esta visa apenas a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. No que se refere à protecção social das mães em casa, decorre da alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° da Directiva 79/7 que a regulamentação relativa à aquisição de direito a prestações na sequência de períodos de interrupção de emprego devidos à educação de menores é ainda da competência dos Estados-membros.
26
Nestas circunstâncias, é ao legislador comunitário que cabe adoptar as medidas necessárias que considere adequadas para eliminar as discriminações ainda subsistentes nesta matéria em algumas legislações nacionais.
27
Cabe, pois, responder às três primeiras questões que o artigo 2.° da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que a directiva apenas se aplica a uma pessoa que interrompeu a actividade profissional para se ocupar da educação dos filhos e que foi, mais tarde, impedida de retomar o trabalho por motivo de doença, na condição de essa pessoa ter estado à procura de trabalho, cuja prospecção foi interrompida pela ocorrência de um dos riscos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da directiva, sem que seja relevante a razão pela qual deixou o anterior emprego. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a pessoa que invoca o benefício da Directiva 79/7 procurava efectivamente trabalho no momento da ocorrência de um dos riscos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da directiva.
Quanto ao princípio da igualdade de tratamento referido no artigo 4.° da Directiva 79/7
28
Pela quarta questão, o órgão jurisdicional nacional procura saber se o artigo 4.° da Directiva 79/7 se opõe aos efeitos de uma legislação nacional que condiciona o direito a uma prestação ao facto de ter sido anteriormente apresentado um pedido relativo a outra prestação, que deixou de existir, a qual continha uma condição discriminatória para com os trabalhadores do sexo feminino e, em caso afirmativo, que consequências resultam da incompatibilidade da legislação nacional em causa com o artigo 4.° da directiva.
29
Decorre do processo que o artigo 165.°-A do Social Security Act 1975, que fixa as condições em que um interessado pode solicitar o benefício de uma prestação, tem por efeito que quem não tenha pedido o pagamento da NCIP antes da sua supressão não pode pretender beneficiar automaticamente da SDA, nos termos do n.° 1 do artigo 20.° das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984.
30
Cabe recordar, a este respeito, que a concessão da NCIP às mulheres casadas ou vivendo maritalmente estava sujeita, entre outras, à condição de as interessadas estarem incapacitadas de realizar as tarefas domésticas, condição cuja natureza discriminatória não é objecto de contestação.
31
Ao exigir que essas mulheres tivessem pedido a NCIP para poderem beneficiar da SDA, o citado artigo 165.°-A, conjugado com o citado n.° 1 do artigo 20.°, mantém essa discriminação, visto que a quase totalidade das mulheres vítimas da discriminação traduzida no critério da inaptidão para o desempenho de tarefas domésticas não podem actualmente pretender o pagamento automático da SDA, enquanto que os homens colocados numa situação comparável beneficiam desse automatismo. Com efeito, estes últimos tinham direito à NCIP e, assim, puderam razoavelmente solicitar o respectivo benefício, enquanto que as mulheres não tinham motivo para apresentar tal pedido, visto saberem não ter direito a esse benefício.
32
Ora, como o Tribunal de Justiça julgou no acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke, já referido, n.° 10, a directiva não prevê qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento estabelecida pelo n.° 1 do artigo 4.° da directiva, por forma a autorizar a prorrogação dos efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores. Um Estado-membro não pode, pois, deixar subsistir desigualdades de tratamento após 22 de Dezembro de 1984, data em que expirou o prazo estabelecido pela directiva para a sua transposição para as legislações nacionais.
33
Nestas condições, cabe declarar que uma legislação nacional como a resultante da conjugação do artigo 165.°-A do Social Security Act 1975 e do n.° 1 do artigo 20.° das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984, que condiciona o direito a uma prestação ao facto de se ter apresentado um pedido de uma outra prestação, a qual continha uma condição discriminatória relativamente aos trabalhadores do sexo feminino, deve ser considerada incompatível com o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7.
34
Cabe observar, por último, que, como o Tribunal de Justiça julgou no acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke, já referido, n.° 9, considerado em si mesmo e tendo em conta a finalidade da Directiva 79/7 e o seu conteúdo, o n.° 1 do artigo 4.° é suficientemente preciso para ser invocado por um cidadão perante um órgão jurisdicional nacional, para que este afaste qualquer disposição nacional com ele não conforme.
35
Decorre também do mesmo acórdão (n.° 12) que, a partir de 23 de Dezembro de 1984, as mulheres têm direito a ser tratadas do mesmo modo e a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução correcta da directiva, o único sistema de referência válido.
36
Cabe, assim, responder à quarta questão que o artigo 4.° da Directiva 79/7 pode ser invocado, a partir de 23 de Dezembro de 1984, para afastar uma legislação nacional que sujeita o direito a uma prestação à apresentação prévia de um pedido relativo a uma outra prestação, entretanto abolida, que incluía uma condição discriminatória em detrimento dos trabalhadores femininos. Na falta de medidas de aplicação adequadas do artigo 4.° da Directiva 79/7, as mulheres desfavorecidas pela manutenção da discriminação têm direito a ser tratadas do mesmo modo e a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido.
Quanto às despesas
37
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelos Social Security Commissioners, por decisão de 25 de Janeiro de 1990, declara:
1)
O artigo 2.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a directiva apenas se aplica a uma pessoa que interrompeu a sua actividade profissional para se ocupar da educação dos seus filhos e que foi, mais tarde, impedida de retomar o trabalho por motivo de doença, desde que essa pessoa tenha procurado trabalho, tendo os seus esforços sido interrompidos pela ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da directiva, sem que seja relevante a razão pela qual ela deixou um anterior emprego. Compete ao juiz nacional verificar se a pessoa que invoca o benefício da Directiva 79/7/CEE procurava efectivamente trabalho no momento da ocorrência de um dos riscos referidos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da directiva.
2)
O artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE pode ser invocado, a partir de 23 de Dezembro de 1984, para afastar uma legislação nacional que sujeita o direito a uma prestação à apresentação prévia de um pedido relativo a uma outra prestação, entretanto abolida, que incluía uma condição discriminatória em detrimento dos trabalhadores femininos. Na falta de medidas de aplicação adequadas do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE, as mulheres desfavorecidas pela manutenção da discriminação têm direito a ser tratadas do mesmo modo e a que lhe seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido.
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
J. C. Moitinho de Almeida
( *1 ) Língua do processo: ingles.
Full & Egal Universal Law Academy