RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-33/90 ( *1 )
I — Factos e enquadramento regulamentar
A — Preâmbulo
Através de uma questão apresentada por uma parlamentar europeia (questão escrita n.° 426/87 de Vera Squarcialupi, de 20 de Maio de 1987, JO C 295, p. 29), foi chamada a atenção da Comissão para o problema posto pela eliminação de residuos na região de Campania (Itália). Segundo os dados fornecidos por essa parlamentar, a maior parte dos resíduos produzidos naquela região eram eliminados de maneira selvagem e incontrolada: a Campania não dispunha, com efeito, de uma regulamentação adequada para organizar e controlar este tipo de operações. A mesma fonte dava igualmente conta de um acordo bilateral, em vias de elaboração, entre a Itália e os Estados Unidos, relativo à importação de 500000 toneladas de resíduos americanos por ano, destinados a serem incinerados na Campania; ora, essa região não dispunha de instalações apropriadas.
A fim de verificar o bem-fundado dessas informações, a Comissão solicitou às autoridades italianas, por carta de 29 de Junho de 1987, que respondesse, num prazo de seis semanas, às seguintes questões.
«1)
Que percentagem das 1620000 toneladas de resíduos produzidos por ano na Campania deve ser considerada como resíduos na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), e da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (J0 L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98)?
2)
Que medidas foram adoptadas a nível regional ou local para evitar a descarga e a eliminação abusivas dos resíduos?
Por outras palavras, os artigos 6.° e 7° do Decreto n.° 915 do Presidente da República, de 10 de Setembro de 1982 (GURI n.° 343, de 15.12.1982, p. 9071), serão plenamente aplicados na região de Campânia?
3)
Em que fase de elaboração e de adopção se encontra o acordo bilateral acima referido, Itália — Estados Unidos ou região de Campania — Estados Unidos?
Tratar-se-á de resíduos na acepção da Directiva 75/442 ou da Directiva 78/319?
Todas as obrigações decorrentes da Directiva 84/63l/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteira de resíduos perigosos (JO L 326, p. 31; EE 15 F5 p. 122) terão sido tomadas em consideração?»
As autoridades italianas nunca responderam a estas questões.
B — Enquadramento regulamentar
Pela Directiva 75/442 relativa aos resíduos e pela Directiva 78/319 relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, o Conselho prescreveu a harmonização das legislações nacionais no que toca à eliminação de certos resíduos. Tal como resulta dos seus considerandos, essas duas directivas prosseguem uma dupla finalidade. São, em primeiro lugar, destinadas a eliminar os entraves às trocas intracomunitárias e a desigualdade das condições de concorrência resultantes das disparidades das disposições nacionais em matéria de resíduos. Visam, em segundo lugar, assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos causados pela descarga de certos resíduos.
1. A Directiva 75/442 relativa aos resíduos
O artigo 5.° dessa directiva prevê as seguintes obrigações:
«Os Estados-membros estabelecerão ou designarão a ou as autoridades competentes encarregadas, numa determinada zona, de planificar, organizar, autorizar e fiscalizar as operações de eliminação dos resíduos.»
O artigo 6.° prevê:
«A ou as autoridades competentes mencionadas no artigo 5.° devem estabelecer, logo que possível, um ou vários planos referentes, nomeadamente:
—
aos tipos e à quantidade de resíduos a eliminar,
—
às prescrições técnicas gerais,
—
aos locais apropriados para a eliminação,
—
a todas'as disposições especiais que digam respeito a determinados resíduos.
Esse ou esses planos podem incluir, por exemplo:
—
as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à eliminação dos resíduos,
—
a estimativa dos custos das operações de eliminação,
—
as medidas susceptíveis de incentivar a racionalização da recolha, da triagem e do tratamento dos resíduos.»
2. A Directiva 78/319 relativa aos resíduos tóxicos e perigosos
O artigo 6.° desta directiva dispõe:
«Os Estados-membrds designarão ou estabelecerão a ou as autoridades competentes encarregadas, numa determinada zona, de planificar, organizar, autorizar e fiscalizar as operações de eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos.»
O artigo 12.° tem a seguinte redacção:
«1.
As autoridades competentes estabelecerão e manterão em dia programas para a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos. Estes programas contemplarão nomeadamente :
—
os tipos e quantidades de resíduos a eliminar,
—
os métodos de eliminação,
—
os centros de tratamento especializados, se necessário,
—
os locais de depósito apropriados.
As autoridades competentes dos Estados-membros podem incluir outros aspectos específicos, nomeadamente, uma estimativa dos custos das operações de eliminação.
2.
As autoridades competentes publicarão os programas mencionados no n.° 1. Os Estados-membros comunicarão esses programas à Comissão.
3.
A Comissão organizará regularmente com os Estados-membros um confronto desses programas para assegurar uma suficiente harmonização na aplicação da presente directiva.»
C — A carta de notificação de incumprimento
Na carta de notificação de incumprimento, de 20 de Junho de 1988, a Comissão salienta, antes de mais, que, ao não responder à carta de 29 de Junho de 1987, a Itália faltou às obrigações que lhe incumbem por força, nomeadamente, do artigo 5.° do Tratado, nos termos do qual os Estados-membros devem facilitar o cumprimento da sua missão, que consiste, entre outras coisas, em velar pela aplicação do direito comunitário.
A Comissão reconhece que, na verdade, o Decreto presidencial n.° 915, já referido, transpôs para a ordem jurídica nacional, particularmente pelos seus artigos 6.° e 8.°, as obrigações contidas nos artigos 5.° e 6.° da Directiva 75/442 relativa aos resíduos. Mas alega que, segundo as suas informações, essas disposições continuariam a não ser aplicadas na Campânia.
No que toca aos artigos 6.° e 12.° da Directiva 78/319 relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, a Comissão salienta que, apesar do seu pedido expresso, não recebeu, em especial em relação à Campania, os programas prescritos nem qualquer dado estatístico relativo à eliminação desse tipo de resíduos.
As autoridades italianas não responderam a essa carta de notificação de incumprimento.
D — O parecer fundamentado
No parecer fundamentado de 23 de Maio de 1989, a Comissão salienta, antes de mais, que, ao não responder às cartas de 29 de Junho de 1987 e de 20 de Junho de 1988, as autoridades italianas não facilitaram o cumprimento da sua missão.
No tocante à Directiva 75/422 relativa aos resíduos, a Comissão entende que as autoridades italianas não fizeram o necessário, como lho imporia o seu artigo 5.°, para que a planificação, a organização, a autorização, a homologação e a fiscalização das operações de eliminação dos resíduos pelas autoridades competentes sejam asseguradas na Campania. O artigo 6.° foi, quanto a ela, violado porque a região de Campânia não estabeleceu planos que tomem em conta todos os elementos relativos às diferentes operações de eliminação dos resíduos.
No que respeita à Directiva 78/319 relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, a Comissão salienta que não recebeu qualquer programa relativo à eliminação de tais resíduos na Campânia. Daí deduz que os artigos 6.° e 12.° não foram respeitados.
Por isso, a Comissão convidou a República Italiana a adoptar todas as medidas necessárias num prazo de dois meses.
As autoridades italianas não responderam a este parecer fundamentado.
E — A acção
Em 31 de Janeiro de 1990, a Comissão, por conseguinte, propôs a presente acção.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Decidiu, no entanto, colocar questões à República Italiana e à Comissão.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui no sentido de que o Tribunal :
—
declare que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para garantir, na região de Campânia, a planificação, a organização e a fiscalização das operações de eliminação de resíduos, de harmonia com o disposto no artigo 6.° da Directiva 75/442, nem os programas para a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos, de acordo com o disposto no artigo 12.° da Directiva 78/319, e ao não ter comunicado esses programas à Comissão, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado CEE, dos artigos 5.° e 6.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, e doś artigos 6.° e 12.° da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos;
—
condene o Governo da República Italiana nas despesas do processo.
A República Italiana conclui no sentido de que o Tribunal:
—
indefira o pedido por não ter fundamento.
III — Argumentos das partes
A — Posição da Comissão
A Comissão lembra o teor das disposições que a República Italiana não terá cumprido.
Alega que a possibilidade de obter informações junto dos Estados-membros é essencial para a execução de ambas as directivas. A omissão pela Itália de transmitir tais informações foi já sancionada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/Itália (C-48/89, Colect., p. I-2425), especialmente no que toca à omissão de fornecer os programas previstos no n.° 2 do artigo 12.° da Directiva 78/319 relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
A este propósito, o dever de informar a Comissão não poderá ser limitado à situação nacional tomada no seu conjunto. A Comissão considera que está igualmente autorizada a informar-se da situação mais particular de uma região determinada.
Aliás, um Estado-membro não poderá exonerar-se das suas obrigações para com a Comunidade, invocando que delegou nas suas regiões a faculdade de promulgar leis complementares. Por um lado, a obrigação de fazer respeitar uma directiva seria uma obrigação de resultado, a cargo do Estado-membro como tal. Por outro, o Estado-membro não é obrigado a delegar as suas competências nas regiões, nas províncias ou nas autarquias locais, especialmente quando considerar que tal delegação é susceptível de comprometer a boa aplicação de uma directiva. Por fim, quando uma delegação, tal como a contida no Decreto presidencial n.° 915, já referido, foi operada e quando se afigura que uma região não deu cumprimento às obrigações que lhe são impostas, deve deduzir-se daí não só que essa região violou a regulamentação nacional, mas, além disso, que há incumprimento da regulamentação comunitária em que essa legislação nacional assenta.
B — Posição da República Italiana
A República Italiana entende, antes de mais, que não há relação entre as acusações formuladas pela Comissão na sua carta de notificação de incumprimento e as infracções alegadas no quadro da presente acção. Com efeito, a carta de notificação de incumprimento limita-se a censurar às autoridades italianas o não terem respondido à carta de 29 de Junho de 1987, ao passo que a petição tem por objecto infracções às disposições de duas directivas específicas.
Sublinha, em seguida, que não era obrigada a enviar à Comissão as informações que esta solicitava. Com efeito, o artigo 12.° da Directiva 75/442 relativa aos resíduos e os artigos 12.°, n.° 2, e 16.° da Directiva 78/319 relativa aos resíduos tóxicos e perigosos estabelecem, de maneira exaustiva, que informações deverão ser transmitidas pelos Estados-membros à Comissão. Fora desse quadro, os Estados-membros não têm outras obrigações. Ora, essas directivas não prevêem a comunicação de informações relativas a situações particulares ou a regiões determinadas.
De qualquer forma, uma falta de resposta não pode servir de prova às infracções alegadas.
Além disso, as autoridades italianas alegam que transpuseram correctamente as duas directivas para o Decreto presidencial n.° 915, já referido. Se as autoridades regionais não respeitam esse decreto, as sanções só poderiam ser procuradas no quadro do direito nacional. A circunstância de se cometerem abusos não implica, em si mesma, a inexecução pelo Estado-membro das obrigações que lhe incumbem por força das directivas.
IV — Respostas às questões apresentadas pelo Tribunal de Justiça
A — Questões colocadas à República Italiana
Questão 1:A República Italiana é instada a comunicar ao Tribunal se a região de Campania foi designada como a autoridade competente, na acepção do artigo 5.° da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos e do artigo 6.° da Directiva 78/319/CEE relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
Resposta: A República Italiana responde afirmativamente a essa questão, alegando que, nos termos da alínea a) do artigo 6.° do Decreto presidencial n.° 915, já referido, as regiões são efectivamente competentes para elaborar, propor e actualizar, após consulta das autarquias, os planos que organizam os serviços de eliminação dos resíduos.
Questão 2: A região de Campania estabeleceu, antes da expiração do prazo imposto no parecer fundamentado, planos na acepção do artigo 6.° da Directiva 75/442 e programas na acepção do artigo 12.° da Directiva 78/319? Em caso de resposta afirmativa, a República Italiana é solicitada a comunicar ao Tribunal, exemplificativamente, esses planos e esses programas.
Resposta: Em resposta a esta questão, a República Italiana limita-se a notar que, no que toca aos planos previstos pelo artigo 6.° da Directiva 75/442, a referida directiva não prevê uma obrigação de os publicar e de os comunicar à Comissão. Aliás, a Co- missão nunca dirigiu à República Italiana um pedido com vista a tomar conhecimento de tais planos, nem no que toca à situação nacional nem no que diz respeito à situação específica da região de Campânia. No que se refere aos programas referidos no artigo 12.° da Directiva 78/319, a República Italiana limita-se a lembrar que, no acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/Itália, já referido, o Tribunal de Justiça declarou já que a República Italiana faltou à sua obrigação de os publicar e de os comunicar. Esta infracção vale igualmente para a região de Campania.
Questão 3: Se a região de Campania não estabeleceu qualquer plano ou qualquer programa, que medidas adoptou a República Italiana para que as obrigações previstas na directiva sejam respeitadas?
Resposta: A República Italiana alega que, ao vigiar a aplicação a nível regional e local das disposições relativas à eliminação dos resíduos, o Governo constatou, desde há muito tempo, dificuldades no que toca à eliminação dos resíduos de origem industrial. Essas dificuldades são devidas, em primeiro lugar, a um desequilíbrio entre as quantidades de resíduos produzidas e as capacidades das instalações e das descargas, e, em segundo lugar, a uma falta de iniciativa das regiões em conseguir uma programação eficaz da eliminação desses resíduos industriais. A fim de ultrapassar essas dificuldades, o artigo 5.° da Lei n.° 475/88 (GURI n.° 264, de 10.11.1988) encarregou o ministro do Ambiente de preparar um programa nacional para apurar as exigências não satisfeitas nas diferentes regiões e definir as medidas que permitem fazer-lhe face e que deverão ser adoptadas pelas regiões interessadas. Esse programa está em vias de execução. Para as regiões que não o apliquem, está previsto que o Governo pode actuar em seu lugar.
B — Questões colocadas à Comissão
Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, a Comissão especifica que desiste das acusações relativas ao não respeito do disposto no artigo 5.° da Directiva 75/442 e nos artigos 6.° e 12.°, n.° 2, da Directiva 78/319.
Está em causa, portanto, apenas o incumprimento das obrigações que incumbem à República Italiana por força do artigo 5.° do Tratado CEE, do artigo 6.° da Directiva 75/442 e do n.° 1 do artigo 12.° da Directiva 78/319.
R. Joliét
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Dezembro de 1991 ( *1 )
No processo C-33/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Sergio Fabro, a seguir por Guido Berardis, e mais tarde ainda por Lucio Gussetti, todos membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Italia, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto um pedido destinado a fazer declarar, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para garantir, na região de Campania, a planificação, a organização e o controlo das operações de eliminação dos resíduos, nem os programas para a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos e ao não ter comunicado esses programas à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado CEE, dos artigos 5.° e 6.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 Fl p. 129), e dos artigos 6.° e 12.° da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as partes em alegações na audiência de 9 de Outubro de 1991, ao longo da qual a República Italiana foi representada por Francesco Guicciardi, avvocato dello Stato,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 5 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a fazer declarar que a República Italiana não cumpriu algumas dás suas obrigações decorrentes da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 dé Julho de 1975 j relativa aos resíduos QO L 194, p. 39; EE 15 Fl p. 129, a seguir «directiva relativa aos resíduos»), da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98; a seguir «directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos»), bem como do artigo 5.° do Tratado CEE.
2
Pelas directivas supracitadas, o Conselho prescreve a harmonização das legislações nacionais no que respeita à eliminação de certos resíduos. Tal como resulta dos seus considerandos, essas directivas prosseguem dois objectivos. São, em primeiro lugar, destinadas a eliminar os obstáculos às trocas intracomunitárias e a desigualdade de condições de concorrência que resultam das disparidades das disposições nacionais em matéria de resíduos. Visam, em segundo lugar, assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos prejudiciais da descarga de certos resíduos.
3
Com vista a assegurar a realização desses objectivos, essas directivas impõem aos Estados-membros a adopção de certas medidas.
4
Antes de mais, devem estabelecer ou designar «as autoridades competentes encarregadas, numa determinada zona, de planificar, organizar, autorizar e fiscalizar as operações de eliminação dos resíduos». Esta obrigação é enunciada no artigo 5.° da directiva relativa aos resíduos e no artigo 6.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
5
Em seguida, essas autoridades competentes devem elaborar planos ou programas relativos à eliminação dos resíduos, incidindo, particularmente, nos tipos e nas quantidades de resíduos a eliminar, nos métodos de eliminação e nos locais de depósito apropriados. Essas obrigações decorrem do artigo 6.° da directiva relativa aos resíduos e do n.° 1 do artigo 12.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
6
Além disso, a fim de permitir à Comissão verificar se os Estados-membros cumpriram correctamente as suas obrigações, estes devem comunicar-lhe esses programas, bem como relatórios trienais sobre a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos. Essas obrigações de informação figuram, nomeadamente, nos artigos 12.°, n.° 2, e 16.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
7
Tendo tido conhecimento de certos problemas colocados pela eliminação dos resíduos na região de Campania (Itália), a Comissão, por carta de 29 de Junho de 1987, que toma em consideração expressamente as directivas já referidas, convidou ó Governo italiano a explicar-se quanto a esta situação. Em especial, solicitou-lhe informações sobre a produção de resíduos na Campania, sobre as medidas adoptadas por essa região com vista à sua eliminação e sobre a existência de um acordo com os Estados Unidos sobre a importação de resíduos.
8
Não tendo o Governo italiano respondido a esse pedido, a Comissão endereçou-lhe uma carta de notificação de incumprimento, em 20 de Junho de 1988.
9
Nessa carta, a Comissão considerou que, ao não responder ao seu pedido de informações, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado. Acrescentava que, ao não velar pela execução das directivas já referidas na Campania, esse Estado-membro tinha igualmente deixado de cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 5.° e 6.° da directiva relativa aos resíduos e dos artigos 6.° e 12.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
10
Tendo essa carta de notificação de incumprimento ficado sem resposta, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 23 de Maio de 1989. O Governo italiano também não respondeu a esse parecer fundamentado.
11
Considerando que aquele Governo não tinha dado satisfação às suas obrigações, a Comissão decidiu propor a presente acção.
12
No quadro da fase escrita do processo, em resposta a uma questão do Tribunal, a Comissão assinalou, todavia, que desistia dos pedidos respeitantes à violação do artigo 5.° da directiva relativa aos resíduos e do artigo 6.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos. A Comissão considerou, com efeito, que, pelo artigo 6.° do Decreto n.° 915 do Presidente da República, de 10 de Setembro de 1982 (GURI n.° 343, de 15.12.1982, p. 9071, a seguir «decreto»), a República Italiana tinha designado as regiões autoridades competentes encarregadas da elaboração dos planos e dos programas previstos nesses artigos. Acrescentou, aliás, que o incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 12.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, isto é, da obrigação de comunicar programas, tinha já sido declarado no acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/Itália (C-48/89, Colect., p. I-2425), e que não havia lugar a que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, de novo, quanto a esse ponto.
13
Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à tramitação do processo
14
O Governo italiano objecta, em primeiro lugar, a que não há identidade entre as acusações suscitadas pela Comissão na carta de notificação de incumprimento, que visaria apenas a falta de resposta à carta de 29 de Junho de 1987, e os incumprimentos alegados no quadro da presente acção.
15
Essa objecção não pode ser acolhida. Basta salientar, com efeito, que tanto a carta de notificação de incumprimento como o parecer referem, tal como a petição, não somente a violação do artigo 5.° do Tratado CEE, mas ainda a dos artigos 5.° e 6.° da directiva relativa aos resíduos e dos artigos 6.° e 12.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos. A República Italiana teve, portanto, oportunidade de saber desde o início da fase administrativa que as críticas da Comissão não incidiam apenas sobre a falta de resposta à sua carta, mas igualmente sobre a execução das próprias directivas. Esse Estado-membro teve assim a possibilidade de justificar o seu ponto de vista em tempo útil ou, eventualmente, de, dar cumprimento às suas obrigações.
Quanto à violação do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado
16
A Comissão entende que a falta de resposta do Governo italiano à sua carta de 29 de Junho de 1987 constitui uma violação do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado.
17
A República Italiana replica que não era obrigada a fornecer à Comissão os esclarecimentos que esta solicitava. Segundo a demandada, no quadro das directivas já referidas, os Estados-membros não têm outras obrigações de informação além das previstas no artigo 12.° da directiva relativa aos resíduos e nos artigos 12.°, n.° 2, e 16.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos. Ora as informações solicitadas pela Comissão eram estranhas ao âmbito de aplicação dessas disposições.
18
Deve salientar-se, a este propósito, que, tal como o Tribunal entendeu no acórdão de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia, n.° 30 (272/86, Colect., p. 4875), os Estados-membros devem, por força do artigo 5.° do Tratado CEE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 155.° do Tratado CEE, em velar pela aplicação das disposições adoptadas pelas instituições por força do Tratado. Para que tal missão possa ser cumprida, é indispensável que a Comissão seja completamente informada das medidas adoptadas pelos Estados-membros para dar cumprimento a essas disposições.
19
Ora, aquando do inquérito levado a cabo pela Comissão previamente ao processo que acabou pela propositura da presente acção, o.Governo italiano omitiu fornecer-lhe vários esclarecimentos sobre a produção, o tratamento e a importação de resíduos na região de Campania e sobre as medidas adoptadas a nível regional ou local nessa região, quando, por força da legislação italiana, esta foi designada a autoridade competente encarregada de dar cumprimento às directivas já referidas. Esse pedido de informações, no que dizia respeito à eliminação dos resíduos referidos pela directiva relativa aos resíduos e pela relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, bem como à autoridade competente encarregada das operações de eliminação, entrava no domínio de fiscalização da Comissão.
20
A omissão do Governo italiano, que assim impediu a Comissão de tomar conhecimento da situação exacta na Campânia, deve ser considerada como uma recusa em colaborar com esta instituição. Deve acrescentar-se que, não tendo fornecido essas informações, a República Italiana está, de qualquer forma, obrigada, por força do dever de cooperação leal que decorre do disposto no primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado, a dar esclarecimentos sobre a sua atitude.
21
Há, por conseguinte, que declarar que, ao não responder às questões colocadas pela Comissão, na sua carta de 29 de Junho de 1987, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado CEE.
Quanto à violação do artigo 6.° da directiva relativa aos resíduos e do n.° 1 do artigo 12.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos
22
A Comissão alega que, visto que a região de Campânia não estabeleceu os planos previstos pelo artigo 6.° da directiva relativa aos resíduos, nem elaborou e actualizou os programas previstos no n.° 1 do artigo 12.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições.
23
O Governo italiano contesta que haja incumprimento da sua parte. Alega, a este propósito, que transpôs essas duas directivas por meio do decreto já referido. Por conseguinte, em caso de violação pelas autoridades regionais das disposições nacionais de execução dessas directivas, apenas no quadro do direito nacional poderiam continuar a ser procuradas sanções adequadas.
24
Este argumento não pode ser acolhido. A circunstância de um Estado-membro ter confiado às suas regiões a função de dar cumprimento às directivas não poderá ter qualquer incidência sobre a aplicação do disposto no artigo 169.° Com efeito, resulta de jurisprudência constante que um Estado-membro não poderá alegar em sua defesa situações da sua ordem interna para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes das directivas comunitárias. Se bem que cada Estado-membro seja livre de repartir, como entender, as competências normativas a nível interno, não é menos verdade que, por força do artigo 169.°, continua a ser o único responsável, perante a Comunidade, pelo respeito das obrigações que resultam do direito comunitário.
25
No caso em apreço, as directivas prevêem, por um lado, a obrigação de os Esta-dos-membros designarem autoridades encarregadas de lhes dar cumprimento e, por outro, obrigações precisas a cargo dessas autoridades, tais como, o estabelecimento e a actualização de planos ou de programas. Por conseguinte, o facto de um Estado-membro, após ter designado tais autoridades, se abster de adoptar as medidas necessárias para que essas autoridades respeitem as suas obrigações constitui um incumprimento para efeitos do artigo 169.° do Tratado.
26
Há que salientar, a este propósito, que, apesar do convite expresso do Tribunal de Justiça, a República Italiana não fez a prova de que a região de Campania tinha elaborado, antes da expiração do prazo imposto no parecer fundamentado, planos na acepção do artigo 6.° da directiva relativa aos resíduos e programas, na acepção do n.° 1 do artigo 12.° da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos. Também não explicou que medidas concretas tinha adoptado nesse prazo para que tais planos ou programas fossem efectivamente estabelecidos na Campania.
27
Há, por conseguinte, que declarar que, não tendo a região de Campania elaborado planos que incidam, nomeadamente, sobre os tipos e as quantidades de resíduos a eliminar, as prescrições técnicas gerais, os locais apropriados para a eliminação e todas as disposições especiais respeitantes aos resíduos de tipo especial, nem elaborado ou actualizado programas para a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° da Directiva 75/442 do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, e do n.° 1 do artigo 12.° da Directiva 78/319 do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
Quanto às despesas
28
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Ao não responder às questões colocadas pela Comissão na carta de 29 de Junho de 1987, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado CEE.
2)
Não tendo a região de Campania estabelecido planos que incidam, nomeadamente, sobre os tipos e as quantidades de resíduos a eliminar, as prescrições técnicas gerais, os locais apropriados para a eliminação e todas as disposições especiais respeitantes aos resíduos de tipo especial, nem elaborado ou actualizado programas para a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, e do n.° 1 do artigo 12.° da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
3)
A República Italiana é condenada nas despesas do processo.
Due
Joliét
Schockweiler
Grévisse
Mancini
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Zuleeg
Murray
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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