RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-38/90 e C-151/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
A — A regulamentação comunitária
1.
O Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980 (JO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171), estabeleceu uma organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, que inclui um regime de preços e de trocas aplicável aos produtos mencionados no artigo 1.° deste regulamento.
Para efeitos de aplicação desta organização comum, a Comunidade foi dividida em cinco regiões (região 1: Itália; região 2: França; região 3: Dinamarca, Benelux e Alemanha; região 4: Irlanda; região 5: Reino Unido). Era fixado anualmente um preço de base para as carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas e um preço de referência para cada uma das regiões (artigo 3.° do Regulamento n.° 1837/80 já referido).
O Regulamento n.° 1837/80 previa essencialmente três tipos de mecanismos de apoio do mercado:
—
concessão aos produtores de carne de ovino de um prémio anual destinado a compensar a perda de rendimentos eventualmente resultante da entrada em funcionamento da organização comum de mercado, constituída pela eventual diferença entre o preço de referência para uma região e o preço de mercado previsível para esta região (artigo 5.°);
—
adopção de medidas de intervenção sob a forma de ajudas à armazenagem privada ou de compras efectuadas pelos organismos de intervenção para determinados produtos (artigos 6.° a 8.°);
—
concessão de um prémio variável ao abate de ovinos nas regiões em que as medidas de intervenção sob a forma de compras pelos organismos de intervenção não fossem aplicadas. Este prêmio podia ser concedido pelos Estados-membros sempre que os preços verificados no mercado representativo se situassem abaixo do nível director correspondente a 85 % do preço de base. O montante do prémio devia ser igual à diferença entre o nível director e o preço de mercado verificado nos Estados-membros em causa. O montante deste prêmio era fixado semanalmente pela Comissão. Além disso, deviam ser tomadas as medidas necessárias para permitir que, em caso de pagamento do prêmio, fosse cobrado sobre os animais vivos e sobre as carnes da espécies ovina e caprina à saída do território do Estado-membro em causa um montante equivalente ao montante do prémio (artigo 9.°). Este montante será a seguir designado «claw-back».
2.
As modalidades de aplicação do prémio variável ao abate dos ovinos foram fixadas no Regulamento (CEE) n.° 2661/80 da Comissão (JO L 276, p. 19).
3.
O Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 35; EE 03 F30 p. 75) alterou o Regulamento n.° 1837/80 tendo, nomeadamente, suprimido o preço de referência e distinguido seis regiões (1: Itália e Grécia; 2: França; 3: Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos; 4: Irlanda; 5: Grã-Bretanha; 6: Irlanda do Norte).
O Regulamento n.° 871/84 deu ao artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 uma nova redacção, que permitiu ao Reino Unido conceder, na região 5, um prémio ao abate de ovinos, na condição de este Estado-membro não aplicar, na referida região, as disposições relativas às medidas de intervenção sob a forma de compras efectuadas pelos organismos de intervenção e sempre que os preços verificados nos mercados representativos desta região se situassem abaixo de um nível director correspondente a 85 % do preço de base. O montante deste prémio era igual à diferença entre o nível director e o preço de mercado verificado nesta região.
O n.° 3 do novo artigo 9.° determina que, no caso de este prêmio ser concedido na região 5,
«a Comissão adoptará as medidas necessárias para permitir a cobrança, à saída da região em causa e incidindo sobre todos os produtos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 1.°, de um montante equivalente ao dos prêmios de facto concedidos».
Nos termos do n.° 4 da nova redacção deste artigo, a Comissão fixa as modalidades de aplicação do artigo 9.° de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.° do Regulamento n.° 1837/80. Estas modalidades podem incluir, nomeadamente, as medidas necessárias para evitar, no que respeita aos animais vivos, às carnes e seus preparados, perturbações nas trocas comerciais resultantes da aplicação do regime de prémios ao abate.
4.
Com base no n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84, a Comissão adoptou, em 8 de Junho de 1984, o Regulamento (CEE) n.° 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n.° 2661/80 (JO L 154, p. 27; EE 03 F31 p. 16).
O Regulamento n.° 1633/84 foi alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 3451/85, de 6 de Dezembro de 1985 (JO L 328 p. 23; EE 03 F39 p. 114), 9/86, de 3 de Janeiro de 1986 (JO L 2 p. 14), 1860/86, de 16 de Junho de 1986 (JO L 161 p. 25), 3939/87, de 21 de Dezembro de 1987 (JO L 373 p. 1), e 1075/89, de 26 de Abril de 1989 (JO L 114 p. 13).
O artigo l.° do Regulamento n.° 1633/84 determina que:
«...
3.
O Reino Unido pode prever a concessão do prémio por ocasião da primeira colocação no mercado com vista ao abate. Informará então a Comissão do recurso a esta faculdade.
4.
Os animais relativamente aos quais o prêmio foi concedido em conformidade com o n.° 3 deverão, no prazo de vinte e um dias a contar da data da sua primeira colocação no mercado com vista ao abate:
—
ser abatidos na região 5;
—
ser enviados para fora da referida região.
...»
Nos termos do artigo 3.° deste regulamento,
«1.
Para a região 5, o montante do prémio será fixado semanalmente pela Comissão para a semana com início 21 dias antes da semana em que é fixado.
...»
O artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 determina que:
«1.
Para o Reino Unido, o montante a cobrar à saída da região 5, nos casos em que o prémio seja concedido, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.°, alíneas a) e c), do Regulamento (CEE) n.° 1837/80, em conformidade com o n.° 3 do artigo 9.° do mesmo regulamento, será fixado semanalmente pela Comissão. Esse montante será equivalente ao do prémio fixado em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° para a semana no decurso da qual se verificar a saída dos produtos em causa.
2.
A saída do território da região 5 dos produtos referidos no artigo 1.°, alíneas a) e c) do Regulamento (CEE) n.° 1837/80, será constituída uma caução. Essa caução será fixada pelo Reino Unido a um nível suficiente para cobrir o montante devido em conformidade com o n.° 1 e será pelo menos igual ao montante previsível do prêmio para a semana anterior àquela em que se verificar a saída. Esta caução será libertada uma vez pago o montante referido no n.° 1.
...»
Em conformidade com o disposto no artigo 5.° deste regulamento,
«1.
O Reino Unido tomará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento.
2.
Em caso de necessidade, o Reino Unido tomará as medidas adequadas para assegurar a recuperação de um montante igual ao do prêmio que tiver sido pago.
...»
B — As medidas tomadas pelo Reino Unido para dar cumprimento ao disposto no Regulamento n.° 1633/84
No Reino Unido, o Intervention Board for Agricultural Produce (Agência de Intervenção para os Produtos Agrícolas, a seguir «Board»), pessoa colectiva criada ao abrigo do artigo 6.° do European Communities Act 1972 (lei de 1972 relativa às Comunidades Europeias) é responsável pela aplicação do regime do prémio variável sobre os ovinos e do clawback. O pagamento dos prémios é feito pelo Board, igualmente responsável pela cobrança do clawback devido pelos operadores pelas exportações de ovinos e de carnes de ovino.
Para poderem beneficiar do prémio variável, os ovinos devem ter sido declarados em conformidade com as condições previstas na regulamentação comunitária. O certificado e o prémio são entregues, não por cada animal separadamente, mas por lote de animais.
Todos os produtos sujeitos ao clawback devem, antes da exportação, ser declarados pelo exportador a um funcionário da alfândega; para este efeito, o exportador deve preencher o formulário C1220, no qual declara que se compromete a pagar quaisquer direitos niveladores devidos pela exportação, indicando, nomeadamente, o peso do lote exportado que serviu de base ao cálculo do montante do clawback.
C — Os litígios no processo principal
1.
Thomas Edward Lomas (a seguir «T. E. Lomas»), réu num dos processos principais (C-38/90), era director da sociedade Hedley Lomas Ltd, que se dedicava à exportação de ovinos e de carne de ovino a partir do Reino Unido.
Robert Leslie Fletcher e Jeremy Nicolas Pritchard, bem como a sociedade North Riding Lamb Ltd (a seguir «Fletcher e.o.») são réus nos outros processos principais (processo C-151/90). R. Fletcher e J. Pritchard são, respectivamente, director e responsável pela exploração da sociedade North Riding Lamb Ltd, cuja actividade consiste na exportação de carne de ovino a partir do Reino Unido.
2.
Os processos principais têm por objecto procedimentos criminais intentados pela Coroa, com base no artigo 167.°, n.° 1, do Customs and Excise Management Act 1979 (lei de 1979 relativa à direcção das alfândegas e dos impostos sobre consumos específicos) contra T. E. Lomas na Crown Court de Maidstone e contra Fletcher e o. na Crown Court de Leeds.
O artigo 167.°, n.° 1, da referida lei qualifica como infracção a entrega, dolosa ou negligente, à administração alfandegária, de um certificado ou qualquer outro documento, apresentado para efeitos de qualquer assunto das suas atribuições, que seja inexacto num ponto importante. O artigo 1.° desta lei esclarece que «assunto das suas atribuições (assigned matter)» é qualquer assunto em que a administração alfandegária, nas circunstâncias actuais, é obrigada a intervir, nos termos de uma disposição legal.
T. E. Lomas é acusado de, dolosamente, ter apresentado aos funcionários alfandegários, em sete ocasiões, em Setembro e Outubro de 1986, formulários C1220 preenchidos para efeitos de cálculo do clawback que indicavam, para lotes de borregos exportados, um peso inferior ao peso real.
R. L. Fletcher e o. são acusados de terem, dolosamente, apresentado aos funcionários alfandegários, em nove ocasiões, entre Junho de 1988 e Janeiro de 1989, formulários C1220, preenchidos para efeitos de cálculo do clawback, dos quais constava um peso de carcaças de borregos exportadas inferior ao peso real e nalguns dos quais se declarava que as carcaças estavam congeladas, quando, na verdade, se tratava de carcaças frescas refrigeradas.
3.
Resulta dos despachos dos órgãos jurisdicionais nacionais que os procedimentos penais instaurados contra os réus nos processos principais só podem proceder se a Coroa provar que a administração alfandegária era, ao abrigo de disposições legais válidas, obrigada a intervir, sendo a esse título que exigia aos réus nos processos principais a apresentação dos documentos em causa.
4.
Os réus nos processos principais sustentaram perante os órgãos jurisdicionais nacionais que os procedimentos penais eram infundados, na medida em que não existem disposições válidas que permitam determinar um «assunto das suas atribuições», na acepção do artigo 167.°, n.° 1, da lei de 1979, já referida.
A este respeito, os réus nos processos principais alegaram que a regulamentação aplicável era o Regulamento n.° 1633/84 e que os n.os 1 e 2 do artigo 4.° deste regulamento eram inválidos, uma vez que aplicam o regime do clawback de uma forma que excede os limites da habilitação conferida à Comissão pelo Regulamento n.° 1837/80, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84.
Com efeito, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80 impõe à Comissão a obrigação de adoptar as medidas necessárias à cobrança de um clawback de «montante equivalente ao dos prémios de facto concedidos». Tendo em conta a jurisprudência (acórdãos de 15 de Setembro de 1982, Kind/Comissão, 106/81, Recueil, p. 2885, e de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido//Comissão, 61/86, Colect., p. 431), o artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 deve ser objecto de interpretação estrita e a caução não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro contrário ao Tratado CEE, uma vez que se destina a compensar exactamente os efeitos do prémio ao abate.
Nestas condições, para os réus, o artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80, na versão alterada, mais não fez do que autorizar a Comissão a adoptar uma regulamentação cujo efeito consistia em garantir, na exportação, a recuperação do montante exacto do prémio efectivamente pago por cada animai.
Ora, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 prevê, segundo os réus, a cobrança de um montante diferente na medida em que determina que o montante do clawback deve ser equivalente ao do prémio fixado para a semana em que se verifique a exportação. Uma vez que, por um lado, o prémio ao abate, que é fixado semanalmente pela Comissão, é pago de acordo com a taxa vigente na semana durante a qual é feita a primeira colocação do animal no mercado e que, por outro, os animais que beneficiaram do prémio devem ser exportados ou abatidos no prazo de vinte e um dias a contar da data da sua primeira colocação no mercado com vista ao abate, daí resulta, no entender dos réus nos processos principais, que o montante cobrado na exportação é, geralmente, diferente do montante do prémio efectivamente concedido.
5.
Considerando que os litígios implicavam uma apreciação da validade da regulamentação comunitária em causa, as Crown Courts de Maidstone e de Leeds decidiram, por despachos, respectivamente, de 20 de Dezembro de 1989 e de 5 de Abril de 1990, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1)
Os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 são inválidos por a Comissão ter excedido a competencia que lhe é conferida pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80, na redacção dada pelo Regulamento n.° 871/84?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, quais são os efeitos, definitivos ou temporários, das disposições inválidas do regulamento?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pode considerar-se o Reino Unido autorizado ou obrigado pelo direito comunitário a
—
impor a apresentação de documentação relativa às exportações sujeitas a encargos nos termos do acima referido artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84?
—
intentar uma acção penal por falsas declarações nessa documentação num caso como o em apreço perante o tribunal nacional, no qual a norma legal nacional em que se baseia a acção depende da existência de direitos ou obrigações comunitários?»
D — Tramitação no Tribunal de Justiça
1.
Os despachos das Crown Courts de Maidstone e de Leeds deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 12 de Fevereiro e 15 de Maio de 1990.
2.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas em ambos os processos, respectivamente em 11 de Maio e12 de Julho de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, em 17 de Maio de 1990 por T. E. Lomas, réu no processo principal no processo C-38/90, representado pelos advogados Conor Quigley e Steven Kay, Gray's Inn, Londres, em 16 de Agosto de 1990, por Fletcher e o., réus nos processos principais no processo C-151/90, representados pelos advogados Michael Mettyear, Wilberforce Chambers, Hull, e Conor Quigley e, em 23 de Maio e 21 de Agosto de 1990, pelo governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, Queen Anne's Chambers, na qualidade de agente.
3.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
4.
O Tribunal de Justiça, por decisão de 4 de Junho de 1991, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento de Processo, decidiu atribuir os processos C-38/90 e C-151/90 à Sexta Secção.
5.
Por despacho do mesmo dia, os processos C-38/90 e C-151/90 foram apensados para efeitos da audiência e do acórdão.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
1.
a)
Os réus uos processos principais alegam, a propósito da primeira questão colocada nos processos C-38/90 e C-151/90, que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 é inválido, por permitir a cobrança, nas exportações provenientes da região 5, de um clawback de montante que não é «equivalente ao dos prémios de facto concedidos», na acepção do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 871/84. Com efeito, por um lado, o prémio ao abate é pago no montante fixado para a semana durante a qual os ovinos são colocados no mercado com vista ao abate, enquanto os ovinos em relação aos quais é pago o prémio devem ser exportados no prazo de vinte e um dias a contar da sua primeira colocação no mercado, sendo o clawback cobrado à taxa fixada para a semana em que a a exportação tem lugar; por outro lado, em vários casos, o montante do clawback é sensivelmente superior ao do prémio efectivamente concedido.
—
Para sustentarem a invalidade do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84, os réus nos processos principais afirmam, em primeiro lugar, que o clawback que excede o montante do prémio efectivamente concedido constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário aos artigos 9.°, 12.° e 16.° do Tratado CEE.
Segundo os réus nos processos principais, resulta tanto do objectivo do regime dos preços de intervenção no sector das carnes de ovino e de caprino como da jurisprudência (v. acórdãos de 15 de Setembro de 1982, Kind/Comissão, já referido; de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Comissão, já referido, e Livestock e Johnson, 162/86, Colect., p. 489 e de 13 de Dezembro de 1989, Deschamps, C-181/88, C-182/88 e C-218/88, Colect., p. 4381) que a cobrança do clawback só constitui um encargo de efeito equivalente por ser indissociável do pagamento do prémio variável ao abate e se destinar a compensar exactamente os efeitos deste prémio, de forma a permitir que os produtos da região onde este prémio é concedido sejam exportados para os restantes Estados-membros sem perturbar a concorrência nos mercados destes Estados. A redacção do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, na versão alterada, confirma a interpretação de que o sistema do clawback constitui um meio de recuperar, no momento em que os produtos são exportados, o montante exacto do auxílio anteriormente concedido. Daqui resulta que, para que a organização comum no sector da carne de ovino e de caprino garanta às trocas intracomunitárias condições análogas às que existem no mercado nacional, o clawback deve ser idêntico ao prémio efectivamente concedido em cada caso individual.
Ora, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 conduz à recuperação de um montante diferente do montante do prémio concedido e constitui, consequentemente, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo Tratado.
Nas observações que apresentaram no processo C-151/90, os réus nos processos principais acrescentam que a tese que defendem não é infirmada pelo facto de o montante cobrado a título de clawback poder ser, em determinadas circunstâncias, inferior ao montante do prémio efectivamente concedido, uma vez que a proibição dos encargos de efeito equivalente constitui um princípio fundamental do direito comunitário que não sofre qualquer excepção. Do mesmo modo, esta circunstância não permite defender que o sistema do clawback não origina quaisquer prejuízos aos exportadores ao longo de um período de várias semanas. Ą este propósito, há que sublinhar que o prémio é concedido ao produtor, ao passo que o clawback deve ser pago pelo exportador e, no sistema actual, é impossível determinar exactamente qual o prémio pago relativamente aos produtos em fase de exportação. Finalmente, os réus nos processos principais sublinham que o Tribunal de Justiça insistiu sobre a importância da transparência e da possibilidade de um controlo jurisdicional destinado a prevenir e a punir qualquer infracção às normas fundamentais do Tratado (v. acórdãos de 30 de Junho de 1988, Comissão/França, n.° 27, 318/86, Colect., p. 3559; de 17 de Outubro de 1989, Danfoss, n.° 12, 109/88, Colect., p. 3199 e de 17 de Maio de 1990, Barber, n.os 33 e 34, C-262/88, Colect., p. I-1889) e consideram que estes princípios devem ser aplicados nomeadamente no que respeita à proibição dos encargos de efeito equivalente.
—
Os réus nos processos principais sustentam, seguidamente, que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 excede os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, na nova redacção, na medida em que permite que seja cobrado sobre a exportação um montante que não equivale ao prémio realmente concedido.
A este propósito, os réus nos processos principais esclarecem, por um lado, que a Comissão, que não possui qualquer poder regulamentar próprio na matéria, era obrigada a limitar-se à habilitação que o Conselho lhe conferiu e, por outro, que a redacção do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837, na nova versão, não refere qualquer intenção do Conselho de atribuir à Comissão um amplo poder de apreciação na determinação das modalidades de aplicação do clawback. Nestas condições, a Comissão devia ter previsto, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, que o montante cobrado a título de clawback deve equivaler ao montante do premio efectivamente concedido.
A propósito do processo C-151/90, os réus nos processos principais acrescentam que, na língua inglesa, os termos «equal» e «equivalent» têm o mesmo significado e que deve ser utilizada a palavra «equivalent» quando se trate de quantias cujo pagamento e reembolso implicam a intervenção de pessoas diferentes.
—
Os réus nos processos principais defendem ainda que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 é inválido por ser contrário à proibição de discriminação prevista no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
Sobre este ponto, os réus consideram que o artigo 4.°, n.° 1 conduz a uma discriminação entre, por um lado, os produtores da região 5 que exportam ovinos ou carne de ovino a partir desta região e aqueles que não exportam e, por outro, entre os produtores que exportam a partir da região 5 e os produtores das restantes regiões. Com efeito, os produtores que exportam a partir da região 5 e que colocam os seus produtos nos mercados das restantes regiões estão sujeitos a uma penalização igual à diferença entre o prémio que foi pago e o montante do clawback que foi cobrado, ao passo que nenhuma penalização deste tipo atinge os produtores que não estão sujeitos à cobrança do clawback.
—
Finalmente, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 padece de um vício uma vez que, contrariamente ao artigo 43.°, n.° 3, alínea b), do Tratado CEE, não garante às trocas comerciais no interior da Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.
A propósito do processo C-151/90, os réus nos processos principais esclarecem que o exportador não pode repercutir sobre os seus clientes o direito nivelador suplementar que se traduz na diferença entre o prémio efectivamente pago e o montante do clawback devido, devendo, antes, suportá-lo ele pròprio. Esta penalização afecta as suas actividades comerciais e falseia as condições da concorrência nas trocas intracomunitárias.
Os réus nos processos principais prosseguem afirmando que, embora seja à Comissão que compete prever modalidades de aplicação da cobrança do clawback que não sejam incompatíveis com o direito comunitário, existem métodos válidos de cálculo do clawback.
Assim, seria possível aplicar um sistema de codificação com cores ou de rotulagem para marcar os ovinos e as carcaças, de modo a identificar facilmente em que semana o prémio foi efectivamente concedido. Um sistema deste tipo, essencialmente assente nas declarações do exportador, poderia ser completado através de controlos de surpresa a efectuar pelas autoridades aduaneiras e garantido pelo depósito de uma caução. Segundo os réus nos processos principais, tal sistema não apresenta maiores riscos de fraude do que qualquer outra operação de exportação que implique a intervenção de fundos comunitários.
Outro método poderia consistir em determinar o prazo médio de atraso de uma exportação, compreendido entre o momento da colocação dos ovinos no mercado e o momento da sua exportação a fim de calcular com maior precisão o montante equivalente ao do prémio efectivamente pago.
Os réus nos processos principais deduzem de todas estas considerações que o artigo 4.°, n:° 1, do Regulamento n.° 1633/84 é inválido ha sua globalidade, uma vez que é indivisível. Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento é inválido, na medida em que permite a constituição de uma caução destinada a garantir o montante devido em aplicação do n.° 1 deste artigo.
b)
No que respeita à segunda questão colocada nos processos C-38/90 e C-151/90, os réus nos processos principais sustentam que não devem ser atribuídos aos n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 efeitos definitivos ou temporários para os fins dos presentes processos.
A este propósito, os réus nos processos principais afirmam que normas comunitárias inválidas não podem ser declaradas definitivas ou temporárias. Com efeito, por um lado, o regime do clawback não pode ser aplicado enquanto a Comissão não adoptar um novo artigo 4.°, que esteja em conformidade com a habilitação do Conselho e, por outro, os órgãos jurisdicionais nacionais não podem considerar válidas normas comunitárias inválidas. Não existindo normas válidas que obriguem a administração a agir de determinada forma, os processos intentados contra os réus nas Crown Courts de Maidstone e de Leeds não podem proceder.
A título subsidiário, os réus nos processos principais consideram que, atento o disposto no artigo 174.° do Tratado CEE, tal como foi aplicado por analogia pelo Tribunal de Justiça no quadro de reenvíos prejudiciais (v., por exemplo, acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1), mesmo que os efeitos de uma disposição inválida possam, no interesse da segurança jurídica, ser considerados definitivos, a verdade é que este artigo é, em si mesmo, inválido e não pode ser invocado no quadro de procedimentos criminais instaurados num órgão jurisdicional nacional. Segundo os réus nos processos principais, as situações em que o Tribunal de Justiça declarou efeitos definitivos de normas inválidas (v., por exemplo, acórdãos de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, e de 17 de Maio de 1990, Barber, já referidos) não são pertinentes nos presentes processos, na medida em que aqui não estão em causa efeitos jurídicos passados e não se referem, nomeadamente, ao problema do reembolso de quantias pagas por força de uma legislação inválida. Ao invés, os presentes processos dizem respeito à questão de saber se o Reino Unido se pode basear numa legislação comunitária inválida para instaurar um procedimento criminal, num caso em que a norma nacional pretensamente violada pelos arguidos pressupõe a existência de uma norma válida. Ora, a resposta a esta questão deve ser negativa.
A título mais subsidiário, os réus nos processos principais defendem que, mesmo que o Tribunal de Justiça tenha declarado definitivos, em processos no âmbito do direito civil, determinados efeitos produzidos por normas inválidas, com o fundamento de que era injusto que pessoas de boa-fé que se tinham baseado na legislação inválida suportassem um prejuízo, uma norma comunitária inválida não pode ser considerada retroactivamente válida para efeitos de determinar uma responsabilidade penal que não existiria sem a referida norma. Com efeito, em direito comunitário, uma sanção só pode ser aplicada se assentar numa base clara e não ambígua (acórdão de 25 de Setembro de 1984, Könecke, 117/83, Recueil, p. 3291). Além disso, permitir um procedimento criminal com base em legislação inválida é contrário aos direitos fundamentais que constituem parte integrante dos princípios gerais de direito, cujo respeito o Tribunal de Justiça garante (v. acórdão de 10 de Julho de 1984, Kirk, 63/83, Recueil, p. 2689).
c)
Quanto à terceira questão colocada nos processos C-38/90 e C-151/90, os réus nos processos principais sustentam que o direito comunitário não autoriza nem obriga o Reino Unido a exigir a apresentação de documentos relativos a exportações de ovinos ou de carnes de ovino sujeitas ao pagamento de um clawback cujo montante não seja equivalente ao montante do prémio efectivamente concedido, nem a mover quaisquer acções contra quem tenha prestado declarações inexactas nesses documentos, se a legislação nacional em que assenta a propositura dessas acções pressupuser a existência de uma disposição válida.
Com efeito, os réus nos processos principais consideram que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 só autoriza o Reino Unido a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento de disposições válidas. Enquanto o sistema do clawback for inválido, o Reino Unido não pode cobrar o respectivo montante, nem garantir o respeito deste regime, nem intentar quaisquer acções por falsas declarações contidas em documentos relativos ao clawback. Do mesmo modo, o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1633/84 não é aplicável no caso em apreço.
Nas observações que apresentaram a propósito do processo C-151/90, os réus nos processos principais acrescentam que o Reino Unido não pode basear-se directamente no artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, na versão alterada, que se dirige exclusivamente à Comissão, nem invocar o artigo 5.° do Tratado CEE, que não pode justificar uma decisão através da qual um Estado-membro sujeita operadores económicos a um direito nivelador contrário ao direito comunitário.
d)
Tendo em conta a argumentação acabada de expor, os réus nos processos principais consideram que se deve responder às questões colocadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais nos processos C-38/90 e C-151/90 do seguinte modo:
«1)
Os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 da Comissão (na versão alterada) são inválidos na medida em que excedem os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho (na versão alterada).
2)
Estas disposições inválidas do Regulamento n.° 1633/84 da Comissão não produzem efeitos definitivos ou temporários para os fins dos procedimentos criminais instaurados no quadro dos processos principais.
3)
Enquanto a Comissão não proceder a uma aplicação correcta do sistema do clawback previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho (na versão alterada), o Reino Unido não está autorizado nem é obrigado, no quadro do direito comunitário,
—
a exigir a apresentação de documentos relativos à exportação de gado ovino ou de carne de ovino que tenham sido sujeitos à cobrança de um clawback, cujo montante não equivale ao montante do prêmio efectivamente pago;
—
a instaurar procedimentos por falsas declarações prestadas nesses documentos, se a legislação nacional em que assentam tais procedimentos, estiver ligada à existência de um diploma válido».
2.
a)
A título de consideração geral, o Governo do Reino Unido assinala, a propósito dos processos C-38/90 e C-151/90, que um sistema de clawback em conformidade com a tese dos réus nos processos principais, nos termos da qual o montante do clawback deve ser exactamente idêntico ao prémio pago por cada peça individual de carne de ovino, colocaria tantas dificuldades técnicas e administrativas que seria impossível pô-lo em prática e acarretaria custos irrazoáveis.
Com efeito, no que respeita aos ovinos vivos, um camião pode transportar animais sujeitos a até quatro taxas diferentes de prémios, pelo que seria necessário pesar cada ovino no porto de exportação e comparar o seu certificado com o formulário de declaração de exportação. Ora, estas operações, além de exigirem uma ampliação das instalações, bem como um aumento de pessoal, colocariam problemas sanitários. As dificuldades seriam ainda mais consideráveis quando se tratasse de relacionar as carcaças com o local de abate ou com o animal vivo e de traçar o historial de cada peça até à data da certificação. Além disso, deveria ainda resolver-se o problema resultante dos lotes de peças constituídos por uma amálgama de carnes com datas de certificação diferentes. Finalmente, a aposição de uma marca legível sobre a carne congelada é tecnicamente difícil.
De qualquer modo, é impossível saber, aquando da certificação, se o gado ovino ou a sua carne virão a ser posteriormente exportados, pelo que os esforços administrativos referidos se revelariam inúteis em relação a todos os produtos que ficam no mercado local.
O Governo do Reino Unido prossegue afirmando que o sistema do clawback preconizado pelos réus nos processos principais acarreta igualmente um aumento considera-. vel do risco de fraudes, uma vez que a necessidade de identificar os produtos até ao momento da sua exportação aumenta as ocasiões de falsificação das datas de certificação.
Este Governo acrescenta que não existe nenhum sistema administrativo que permita que o clawback reflicta exactamente o prêmio efectivamente pago. Com efeito, no que respeita aos ovinos vivos, o peso no momento da certificação não corresponde necessariamente ao peso no momento da exportação. Os factores de incerteza são ainda maiores em relação às carcaças e peças, uma vez que seria necessário aplicar coeficientes de equivalência média, a fim de poder ter em conta as perdas resultantes da transformação do animal vivo em carne.
b)
No que respeita à primeira questão colocada nos processos C-38/90 e C-151/90, o Governo do Reino Unido alega que se verifica que, interpretado no seu contexto, o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 não está viciado por abuso de poder da parte da Comissão.
Com efeito, para que os objectivos do sistema do clawback sejam alcançados é necessário que ele possa ser aplicado sem causar despesas e inconvenientes desproporcionados para os operadores económicos e para as autoridades administrativas e sem criar obstáculos às trocas comerciais, problemas para o gado, bem como ocasiões inúteis de práticas fraudulentas. Ora, o sistema preconizado pelos réus nos processos principais não preenche nenhum destes critérios.
Além disso, o método de cálculo do clawback que figura no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 está em conformidade com a noção de equivalência que consta do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80 e esta noção deve ser interpretada, não no sentido de que exige a igualdade absoluta, mas de que obtém o grau óptimo de correspondência entre o clawback e o prémio, tendo em conta os imperativos administrativos do sistema.
De resto, esta interpretação é confirmada pela redacção do artigo 9.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1837/80, nas suas versões original e alterada, bem como pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1633/84. Com efeito, estas disposições empregam o termo «igual» sempre que se referem ao prémio, enquanto que a expressão «equivalente», utilizada a propósito do clawback, confirma a impossibilidade de alcançar uma identidade exacta neste aspecto.
O Governo do Reino Unido acrescenta que os réus nos processos principais não podem invocar o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Comissão, já referido, para sustentar a sua tese, uma vez que este acórdão foi proferido num contexto muito diferente do dos presentes processos, visto que naquele caso, o Tribunal não se pronunciou sobre o problema do método de cálculo do clawback que aqui se coloca.
Nas suas observações a propósito do processo C-151/90, o Governo do Reino Unido sustenta que os restantes fundamentos de invalidade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, invocados pelos réus nos processos principais a propósito da primeira questão e deduzidos da incompatibilidade do artigo em causa com os artigos 9.° e seguintes, 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, e 43.°, n.° 3, alínea b), do Tratado CEE, também são improcedentes.
Assim, o argumento baseado na existência de um encargo de efeito equivalente, incompatível com o direito comunitário, assenta na tese de que o prémio concedido e o clawback cobrado devem ser idênticos em cada caso individual. Ora, este raciocínio está viciado, uma vez que um sistema deste tipo é impossível de aplicar, pois acarretaria sofrimentos inúteis para os animais, teria como efeito criar entraves aos objectivos da organização comum de mercados, ao levantar obstáculos substanciais à livre circulação dos produtos em causa e multiplicaria as possibilidades de fraude. O Governo do Reino Unido esclarece, a este propósito, que a marcação dos animais com uma placa, que poderia ser facilmente substituída, não é fiável. A tatuagem seria impraticável porque, por um lado, teria que ser diferente para cada semana da campanha de comercialização, a fim de permitir a verificação da data da certificação e, por outro, tornar-se-ia rapidamente ilegível por efeito da sujidade; além disso, poderia ser apagada e falsificada. Por outro lado, a marcação poderia colocar problemas relacionados com o bem-estar dos animais, nomeadamente em função do stress e, por vezes, da dor que provocaria.
A propósito da alegada violação da proibição de discriminação entre produtores, o Governo do Reino Unido afirma, em primeiro lugar, que frequentemente o produtor que recebe o prêmio não é o exportador obrigado a pagar o clawback. Com efeito, a carne pode ter mudado várias vezes de proprietário antes de ser exportada, não podendo, assim, haver aqui discriminação entre os produtores e os exportadores. De resto, estes últimos não têm interesse em conhecer o montante do prêmio recebido pelo produtor, uma vez que a sua preocupação é o preço que pagam pela carne e o montante do clawback. O Governo do Reino Unido prossegue afirmando que, mesmo que uma só pessoa desempenhasse as funções de produtor e de exportador, essa pessoa poderia igualmente vender no mercado interno, optando por vender neste mercado ou por exportar em função das condições existentes num dado momento, não existindo, desta forma, qualquer possibilidade de discriminação. No que respeita, finalmente, ao argumento de que existe discriminação em detrimento dos produtores da Grã-Bretanha relativamente aos produtores das restantes regiões onde não existe o clawback, o Governo do Reino Unido é de opinião que é igualmente possível sustentar que estes últimos são discriminados quando o prémio seja inferior ao que era concedido anteriormente. Na verdade, estas variações anulam-se mutuamente com o decurso do tempo.
Quanto à alegada violação do artigo 43.°, n.° 3, alínea b), do Tratado CEE, o Governo do Reino Unido sustenta que o clawback, tal como previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.o 1633/84, pode ser posto em prática de forma relativamente simples e rápida e reduz os riscos de fraude. Facilita a livre circulação dos produtos em causa entre a Grã-Bretanha e as restantes regiões da Comunidade e está, consequentemente, em conformidade com o disposto no artigo 43.°, n.° 3, alínea b), do Tratado. Em contrapartida, o sistema preconizado pelos réus nos processos principais, que pressupõe controlos físicos e verificações de documentos, multiplicaria os trabalhos administrativos, provocaria atrasos consideráveis e favoreceria a prática de fraudes, criando, desta forma, um obstáculo sério às trocas comerciais de ovinos e de carne de ovino.
c)
A propósito da segunda questão colocada nos processos C-38/90 e C-151/90 o Governo do Reino Unido afirma que, mesmo admitindo que o Tribunal de Justiça declare inválido o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, essa invalidade não pode ter efeitos retroactivos. Pelo contrário, os efeitos da norma declarada inválida deverão ser considerados definitivos no que respeita ao período anterior à data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça e, consequentemente, a imposição, ao longo do referido período, de um clawback com base na norma em causa não pode ser objecto de recurso.
Com efeito, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça utiliza, de forma flexível e pragmática, o poder de determinar quais os efeitos de uma medida comunitária declarada inválida que devem ser considerados definitivos, tendo em conta, nomeadamente, exigências de segurança jurídica e de eficácia do direito comunitário, à luz das circunstâncias especiais dos processos que teve de decidir.
Ora, nos presentes processos, são várias as razões que justificam que se declarem definitivos os efeitos das normas comunitárias inválidas.
Assim, se a invalidade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 tivesse por efeito permitir a interposição de recursos por parte dos operadores que, no passado, tenham sido obrigados a pagar o clawback., as repercussões financeiras para a Comunidade seriam enormes.
Além disso, o sistema do clawback, cuja validade não foi posta em causa no caso em apreço e que foi declarada pelo Tribunal de Justiça (v. acórdãos Kind/Comissão e Reino Unido/Comissão, já referidos) ficaria completamente comprometido e produziria efeitos totalmente contrários ao seu objectivo, que consiste em neutralizar o efeito do prémio, caso os operadores pudessem exigir a recuperação do clawback ao passo que a concessão do prémio é definitiva.
De resto, o reembolso do clawback constituiria um benefício injustificado para os exportadores que tivessem repercutido o montante deste direito nivelador sobre os seus clientes e conduziria a subvencionar as exportações.
Mais ainda, todas as partes interessadas se basearam de boa-fé no regime do clawback, tal como se encontra em vigor há anos e os litígios actualmente pendentes nos órgãos jurisdicionais de reenvio não nasceram do facto de os réus nos processos principais contestarem o clawback, mas de serem acusados de fraudes praticadas no fornecimento dos dados destinados a determinar o direito que eram obrigados a pagar.
Finalmente, é impossível, na falta dos documentos necessários, calcular de novo os clawback pagos no passado. Do mesmo modo, não existe qualquer meio de estabelecer uma ligação entre os lotes exportados e a respectiva data de certificação original, o que torna igualmente impossível decidir que a invalidade do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 só afecta os montantes do clawback que tenham excedido o montante dos prémios correspondentes.
d)
O Governo do Reino Unido alega, no que respeita à terceira questão colocada nos processos C-38/90 e C-151/90, que, mesmo que o Tribunal de Justiça declare inválido o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, o Reino Unido continua sujeito à obrigação, decorrente do direito comunitário, de cobrar um direito da natureza do clawback e de exigir a apresentação dos documentos que constituem o objecto do procedimento criminal nos órgãos jurisdicionais nacionais.
Com efeito, o sistema do clawback foi imposto pelo artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80 e a validade do próprio regime não foi contestada. Ora, os artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE impõem ao Es-tado-membro interessado a obrigação de cobrar o clawback, por força do artigo 9.°, n.° 3.
Por outro lado, é impossível às autoridades do Reino Unido respeitar as obrigações previstas nos artigos 1.°, n.° 4 e 5.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1633/84 sem exigirem aos exportadores o fornecimento de informações como as que estão em causa nos processos nos órgãos jurisdicionais de reenvio.
Finalmente, é conveniente aplicar por analogia a decisão do Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Maio de 1981, International Chemical Corporation (66/80, Recueil, p. 1191) relativa a um pedido de liberação de uma caução prevista num regulamento comunitário que tinha sido previamente declarado inválido, na qual o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento do demandante de que as cauções que tinha prestado se tinham limitado a garantir a execução de uma obrigação imposta ilegalmente.
e)
Em resumo, o Governo do Reino Unido propõe que se responda do seguinte modo às questões colocadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais nos processos C-38/90 e C-151/90:
«1)
O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 não estão para além dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80, na redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 871/84.
2)
(No caso de a resposta à questão 1 ser contrária àquela que o Reino Unido propõe:)
Os efeitos dos números inválidos do artigo 4° do Regulamento n.° 1633/84 devem ser considerados definitivos no que se refere ao período anterior à data da prolação deste acórdão; consequentemente, o clawback imposto com base nessas normas não pode ser impugnado relativamente ao referido período.
3)
(No caso de a resposta à questão 1 ser diferente daquela que o Reino Unido propõe:)
A anulação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, não afecta os poderes nem as obrigações conferidos pelo direito comunitário ao Reino Unido no sentido de exigir aos operadores informações relativas às operações de exportação sujeitas ao clawback e de proceder judicialmente contra os autores de falsas declarações.»
3.
a)
A Comissão observa, a propósito da primeira questão colocada nos processos C-38/90 e C-151/90, que a tese dos réus nos processos principais segundo a qual o clawback não constitui um «montante equivalente ao dos prémios de facto concedidos», na acepção do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, dado que o prémio aplicável durante a semana de exportação do produto é, geralmente, superior ao montante aplicável durante a semana da primeira colocação no mercado com vista ao abate, deve ser afastada.
A este propósito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que um sistema do tipo preconizado pelos réus nos processos principais, por força do qual o clawback cobrado por cada animal ou carcaça deveria ser idêntico ao prémio concedido para o mesmo animal, não é praticável e incitaria a fraudes consideráveis e incontroláveis. Com efeito, se a tese defendida pelos réus nos processos principais fosse acolhida, as autoridades do Reino Unido, em vez de cobrarem um clawback de montante previamente fixado para cada semana, encontrar-se-iam na situação extremamente difícil de deverem determinar o montante do prémio por cada animal ou carcaça de determinado lote.
A Comissão afirma em seguida que o sistema, nos termos em que é actualmente aplicado, funciona nos dois sentidos, pelo que, considerado relativamente a um certo número de semanas ou de meses, não causa qualquer prejuízo aos exportadores: com efeito, o exportador que tenha pago um montante em determinados períodos do ano recebe montantes equivalentes noutros momentos.
Daqui resulta que o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80 não deve ser interpretado de modo rígido, como sustentam os réus nos processos principais, uma vez que há que distinguir os termos «equivalente» e «idêntico». Ora a condição de equivalência está satisfeita, uma vez que o clawback cobrado relativamente a um determinado período não é superior aos prémios concedidos.
A Comissão acrescenta que este ponto de vista está em conformidade com o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido//Comissão, já referido, do qual resulta apenas que um clawback não poderá ser cobrado quando não tenham sido «de facto concedidos» quaisquer prémios. De resto, essa é a razão pela qual a expressão «de facto concedidos» foi acrescentada no artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, na redacção dada pelo Regulamento n.° 871/84. Ao invés, os presentes processos distinguem-se dessa hipótese, na medida em que se referem apenas a variações menores que podem existir entre o prémio e o clawback, mas que se anulam mutuamente a curto prazo. Segundo a Comissão, estas variações, estritamente limitadas ao objectivo específico do sistema, são inevitáveis.
Nas suas observações a propósito do processo C-151/90, a Comissão rejeita ainda a argumentação dos réus nos processos principais segundo a qual o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, por um lado, conduz à cobrança de um clawback que constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo artigo 9.° do Tratado CEE, e, por outro, cria uma discriminação contrária ao artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, deste Tratado.
No que respeita ao primeiro ponto, a Comissão invoca o n.° 21 do acórdão Kind//Comissão, já referido, para sustentar que a cobrança do clawback, nos termos em que é prevista pelo artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, é indissociável do regime do prêmio ao abate, uma vez que a cobrança de um clawback idêntico ao prémio concedido para cada animal ou carcaça colocaria problemas práticos intransponíveis; nestas condições, a norma em litígio é compatível com o artigo 9.° do Tratado CEE.
A propósito do segundo ponto, a Comissão salienta que o Tribunal de Justiça rejeitou a mesma argumentação no processo Kind//Comissão, já referido, pelo facto de o prémio ao abate e o clawback serem fixados segundo critérios objectivos e que as mesmas considerações são válidas para os presentes processos.
Concluindo, a Comissão considera que não incorreu em abuso de poder ao adoptar o artigo 4, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84.
A Comissão entende que, tendo em conta as considerações feitas sobre a primeira questão, as segunda e terceira questões colocadas nos processos C-38/90 e C-151/90 ficam desprovidas de objecto.
Nas suas observações relativas ao processo C-151/90, a Comissão sublinha ainda o carácter excessivo e inadequado da argumentação dos réus nos processos principais a propósito da segunda questão, na medida em que defendem que o artigo 4.°, n.os 1e 2, do Regulamento n.° 1633/80 deveria ser afastado na sua totalidade, de tal modo que este preceito se tornaria inaplicável mesmo no caso de o clawback ser inferior ao prémio concedido.
c)
Em resumo, a Comissão propõe que se responda do seguinte modo às questões colocadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais nos processos C-38/90 e C-151/90:
«A análise da primeira questão colocada ao Tribunal de Justiça não revelou quaisquer elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84».
F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglès.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
Nos processos apensos C-38/90 e C-151/90,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Crown Court de Maidstone, no processo C-38/90, e pela Crown Court de Leeds, no processo C-151/90, destinados a obter, nos processos penais pendentes nestes órgãos jurisdicionais contra
Thomas Edward Lomas (processo C-38/90),
Robert Leslie Fletcher (processo C-151/90),
Jeremy Nicholas Pritchard (processo C-151/90),
North Riding Lamb Ltd (processo C-151/90),
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n.° 2661/80 (JO L 154, p. 27; EE 03 F31 p. 16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, Diez de Velasco e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de T. E. Lomas, réu no processo principal do processo C-38/90, por Conor Quigley e Steven Kay, barristers da Gray's Inn, mandatados por Burstows, solicitors;
—
em representação de R. L. Fletcher e J. N. Pritchard e da North Riding Lamb Ltd, réus nos processos principais do processo C-151/90, por Michael Mettyear, Wilberforce Chambers, Hull e Conor Quigley, barristers;
—
em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, Queen Anne's Chambers, na qualidade de agente, assistido por Gerald Barling, QC;
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
ouvidas as alegações de T. E. Lomas, R. L. Fletcher e J. N. Pritchard e da North Riding Lamb Ltd, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiencia de 24 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por dois despachos de 20 de Dezembro de 1989 e de 5 de Abril de 1990, entrados no Tribunal de Justiça respectivamente em 12 de Fevereiro e 15 de Maio de 1990, a Crown Court de Maidstone e a Crown Court de Leeds submeteram, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à validade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n.° 2661/80 (JO L 154, p. 27).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem a Coroa a uma sociedade estabelecida no Reino Unido, que tem por objecto a exportação, a partir daquele Estado-membro, de ovinos e de carne de ovino, e a responsáveis daquela sociedade e ao responsável de outra sociedade, igualmente estabelecida no Reino Unido e que exerce a mesma actividade.
3
Resulta dos processos enviados ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais nacionais que a Coroa moveu contra os réus nos processos principais procedimentos criminais, por estes últimos terem apresentado aos funcionários alfandegários britânicos documentos que contêm declarações inexactas quanto ao peso de borregos ou de carcaças de borregos exportados a partir do Reino Unido para outros Estados-membros.
4
Dos despachos dos órgãos jurisdicionais nacionais resulta que as acções penais movidas contra os réus nos processos principais só podem proceder caso se prove que a administração britânica das alfândegas tinha a obrigação legal de exigir a prestação das declarações que se revelaram falsas.
5
Os réus nos processos principais sustentaram, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que os procedimentos criminais eram infundados. Com efeito, a regulamentação aplicável é o Regulamento (CEE) n.° 1633/84, cujo artigo 4.°, n.os 1 e 2, consideram inválido, na medida em que excede os limites da habilitação conferida à Comissão pelo Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (TO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171), com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 871/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 35; EE 03 F30 p. 75).
6
O Regulamento n.° 1837/80, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84, estabeleceu uma organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino que prevê vários mecanismos de apoio ao mercado. No entanto, esta organização comum está incompleta, uma vez que institui, no sector da carne de ovino, não um mercado único, mas vários mercados regionais, e que reserva uma das medidas de apoio, concretamente o prêmio variável ao abate de ovinos, aos produtores da região 5 (Reino Unido).
7
Este prêmio pode ser concedido quando o preço do mercado seja inferior a 85 % do preço de base e o seu montante é fixado semanalmente pela Comissão. Os animais em relação aos quais for pago o prêmio devem, no prazo de 21 dias a contar da data da sua primeira colocação no mercado com vista ao abate, ser abatidos na região 5 ou ser exportados para fora desta região. A fim de evitar perturbações nas trocas comerciais como resultado da aplicação do prêmio ao abate, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84, determina que a Comissão adopte as medidas necessárias para permitir a cobrança, aquando da exportação a partir da região 5 dos produtos em relação aos quais foi pago esse prémio, de «um montante equivalente ao dos prémios de facto concedidos». Esse montante será a seguir designado clawback.
8
Com base neste artigo 9.° a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1633/84, cujo artigo 4.°, n.° 1 prevê a cobrança, à saída da região 5 dos produtos que beneficiaram do prémio variável ao abate, de um montante equivalente ao do prémio fixado para a semana no decurso da qual se verificar a saída dos produtos em questão. Em conformidade com o n.° 2 deste artigo, o Reino Unido deve prever a constituição de uma caução, fixada a um nível suficiente para garantir o montante devido em aplicação do n.° 1 deste artigo e que será liberada uma vez pago esse montante.
9
Os réus nos processos principais sustentaram nos órgãos jurisdicionais nacionais, em apoio da sua tese de que o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 é inválido, que o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, já referido, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84, apenas autorizou a Comissão a adoptar uma regulamentação que lhe permitisse recuperar aquando da exportação, o montante exacto do prémio ao abate efectivamente pago em relação a cada animal, de modo a compensar os efeitos do prémio aquando da saída, para fora da região 5, dos produtos que tinham beneficiado desta medida de apoio.
10
Ora, segundo os réus nos processos principais, o artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 prevê a cobrança de um montante diferente, na medida em que determina que o montante do clawback é equivalente ao montante do prêmio fixado para a semana no decurso da qual se verificar a saída dos produtos em causa. Dado que, por um lado, o prêmio ao abate, que é fixado semanalmente pela Comissão, é pago em função da taxa em vigor durante a semana em que se situa a primeira colocação do animal no mercado e que, por outro, os animais em relação aos quais for pago o prêmio devem ser abatidos ou exportados no prazo de 21 dias a contar da data da sua primeira colocação no mercado com vista ao abate, daí resulta, no entender dos réus nos processos principais, que o montante cobrado aquando da exportação é, geralmente, diferente do montante do prémio efectivamente concedido.
11
Considerando que os litígios implicam uma apreciação da validade da regulamentação comunitária em causa, as Crown Courts de Maidstone e Leeds suspenderam a instância e colocaram ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 são inválidos por a Comissão ter excedido a competência que lhe é conferida pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80, na redacção dada pelo Regulamento n.° 871/84?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, quais são os efeitos, definitivos ou temporários, das disposições inválidas do regulamento?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pode considerar-se o Reino Unido autorizado ou obrigado pelo direito comunitário a
—
impor a apresentação de documentação relativa às exportações sujeitas a encargos nos termos do acima referido artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84?
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intentar uma acção penal por falsas declarações nessa documentação num caso como o em apreço perante o tribunal nacional, no qual a norma legal nacional em que se baseia a acção depende da existência de direitos ou obrigações comunitários?»
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Por despacho de 4 de Junho de 1991, o Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C-38/90 e C-151/90 para efeitos da audiência e do acórdão.
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Para mais ampla exposição dos factos dos processos principais, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
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Para apreciar se o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 foi adoptado no quadro da habilitação conferida à Comissão pelo artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84, nos termos do qual a Comissão adopta as medidas necessárias para permitir a cobrança, aquando da exportação a partir do Reino Unido, dos produtos em relação aos quais tenha sido pago o prémio ao abate «de um montante equivalente ao dos prémios de facto concedidos», deve ter-se por base a finalidade do sistema do clawback.
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Sobre este assunto, o Tribunal de Justiça já declarou (v. acórdãos de 15 de Setembro de 1982, Kind/Comissão, 106/81, Recueil, p. 2885, e de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Comissão, 61/86, Colect., p. 431) que, apesar de a cobrança de um montante pecuniário aquando da exportação para outro Estado-membro, seja a que título for, constituir, em princípio, um obstáculo à livre circulação dos produtos no mercado comum, tal cobrança pode, no entanto, justificar-se no quadro de uma organização de mercado cuja unificação ainda não foi completada, sempre que esse acto se destine a compensar as desigualdades resultantes da situação de realização incompleta da organização comum de mercado, com vista a permitir aos produtos a ela sujeitos, a circulação em igualdade de circunstâncias, sem que a concorrência entre os produtores das diferentes regiões seja artificialmente falseada.
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Assim, segundo esta jurisprudência, a situação de realização incompleta da organização comum de mercados no sector das carnes de ovino e caprino que resulta, nomeadamente, do facto de uma medida de apoio, no caso vertente o prémio variável ao abate, estar reservada aos produtores de uma região determinada, cuja posição concorrencial é susceptível de beneficiar, pode exigir medidas correctoras a fim de restabelecer a igualdade concorrencial entre os produtores de todas as regiões através, especialmente, da cobrança do clawback em caso de exportação para fora da região em causa, dos produtos que tinham beneficiado do prémio.
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Consequentemente, as modalidades de cobrança do clawback devem ser articuladas de modo a permitir que este último neutralize os efeitos do prémio aquando da saída para fora da região em causa dos produtos que beneficiaram desta medida de apoio, sem que este sistema possa representar uma vantagem para os produtores desta região, o que aconteceria se o montante cobrado a título de clawback fosse mais baixo do que o montante do prémio concedido, nem afectar a sua posição concorrencial, o que se verificaria se o clawback excedesse o prémio.
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Daí resulta que só na medida em que o clawback se destine a compensar exactamente os efeitos do prêmio ao abate, permitindo que os produtos provenientes da região onde esse prêmio tiver sido concedido, sejam exportados para os restantes Estados-membros, sem perturbarem os respectivos mercados, é que não se deve considerar a sua cobrança como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, nem o prêmio variável ao abate como um prêmio à exportação. Assim, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84, deve ser entendido no sentido de que prescreve o reembolso, em caso de exportação de produtos que tenham beneficiado do prêmio ao abate, de um montante exactamente correspondente ao montante concedido a título do referido prêmio.
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Ora, o sistema previsto pela Comissão no Regulamento n.° 1633/84, nos termos do qual o prêmio ao abate é concedido à taxa fixada para a semana em que se situar a primeira colocação do animal no mercado, quando os ovinos que beneficiaram do prêmio devem ser exportados no prazo de 21 dias a contar da sua primeira colocação no mercado e que o montante cobrado a título de clawback equivale ao montante do prêmio fixado para a semana em que a exportação tiver lugar, conduz a uma situação em que o montante do clawback é, normalmente, diferente do montante do prêmio, sempre que a primeira colocação do animal no mercado e a sua exportação não se verifiquem na mesma semana.
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Nestas condições, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 é inválido, na medida em que permite a cobrança, a título de clawback, de um montante que, na generalidade dos casos, não corresponde exactamente ao montante do prêmio ao abate efectivamente pago, excedendo, assim, os limites da habilitação conferida à Comissão pelo artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84. Do mesmo modo, o artigo 4.°, n.° 2 é inválido, na medida em que impõe a constituição de uma caução destinada a garantir a cobrança do montante devido em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1.
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Deve acrescentar-se que esta conclusão não é afectada por alegadas dificuldades práticas que, segundo a Comissão e o Governo do Reino Unido, impedem a aplicação de um regime de cobrança do clawback que estipule uma correspondência exacta entre o montante do prémio e o montante do clawback.
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Das considerações que antecedem resulta que, à primeira questão colocada pelas Crown Courts de Maidstone e Leeds, deve responder-se que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1633/84 é inválido, na medida em que, ao prever a cobrança, a título de clawback, de um montante que, na generalidade dos casos, não corresponde exactamente ao montante do prêmio ao abate efectivamente concedido, a Comissão excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84. Consequentemente, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1633/84 é igualmente inválido, na medida em que impõe a constituição de uma caução destinada a garantir a cobrança do montante devido nos termos do n.° 1 deste artigo.
Quanto à segunda questão
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Quanto às consequências da invalidade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, convém recordar desde já que, segundo jurisprudência constante (v., por exemplo, acórdãos de 15 de Outubro de 1980, Providence agricole de la Champagne, 4/79, Recueil, p. 2823, de 27 de Fevereiro de 1985, Produits de maïs, 112/83, Recueil, p. 719, e de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1), sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica o justifiquem, o Tribunal de Justiça dispõe, por força do artigo 174.°, segundo parágrafo, do Tratado, aplicável por analogia no quadro de uma questão prejudicial destinada a apreciar a validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, ao abrigo do artigo 177.° desse Tratado, de um poder de apreciação para determinar, em cada caso concreto, quais os efeitos do regulamento anulado que devem ser considerados definitivos.
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Nos termos desta jurisprudência (v. acórdãos de 15 de Outubro de 1980, Providence agricole de la Champagne e de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, já referidos) o Tribunal de Justiça fez uso da possibilidade de limitar os efeitos no tempo da declaração de invalidade de uma regulamentação comunitaria, sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica relacionadas com o conjunto dos interesses em jogo nos processos em causa impediam de pôr em causa a cobrança ou o pagamento de montantes pecuniários, efectuados com base nessa regulamentação, relativos ao período anterior à data do acórdão.
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Nos casos em que usou dessa possibilidade, o Tribunal de Justiça decidiu, além disso (v. acórdãos de 27 de Fevereiro de 1985, Produits de maïs, e de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, já referidos) que lhe competia determinar se podia ser feita uma excepção a esta limitação dos efeitos do seu acórdão no tempo, a favor, quer da parte que tinha interposto o recurso para o órgão jurisdicional nacional, quer de qualquer outro operador económico que tivesse agido de maneira análoga antes da declaração de invalidade ou se, ao invés, mesmo relativamente a operadores económicos que tivessem tomado, em tempo útil, iniciativas com vista a salvaguardar os seus direitos, a declaração de invalidade com efeitos apenas para o futuro constituía um remédio adequado.
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No que se refere mais concretamente à questão colocada pelos órgãos jurisdicionais de reenvio deve salientar-se, em primeiro lugar, que, embora nos processos principais não se discutam pedidos de reembolso dos montantes de clawback que excedam os montantes dos prémios correspondentes, uma vez que o problema da validade do sistema de cobrança do clawback só foi suscitado pelos réus ńos órgãos jurisdicionais de reenvio com o objectivo de eludir as acusações que lhes são feitas, a invalidade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 não deixa de pôr em causa montantes já pagos a título de clawback, afectando, portanto, o regime de cobrança do clawback no seu conjunto.
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Há que assinalar, seguidamente, que, se fosse possível invocar a declaração de invalidade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 em apoio de reivindicações relativas à cobrança do clawback em períodos anteriores à data do presente acórdão, tal invalidade poderia dar origem a importantes consequências financeiras, bem como a dificuldades graves de organização resultantes da impugnação de contas há muito tempo encerradas e da necessidade de se calcular novamente o clawback, relativamente ao passado.
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Nestas condições, considerações imperiosas de segurança jurídica opõem-se a que, nos presentes processos, situações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado sejam postas novamente em causa.
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No entanto, há que abrir uma excepção a este princípio, a favor dos operadores económicos ou dos seus sucessores que, em tempo útil, tenham feito, valer os seus direitos.
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Consequentemente, deve responder-se à segunda questão colocada pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que a declaração de invalidade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 não pode ser invocada para produzir efeitos numa data anterior à data do presente acórdão, salvo pelos operadores económicos ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham recorrido aos tribunais ou apresentado uma reclamação equivalente segundo o direito nacional aplicável.
Quanto à terceira questão
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Para responder a esta questão, deve dizer-se, em primeiro lugar, que uma vez que o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1837/80, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 871/84, consagrava, tanto o princípio da cobrança do clawback à saída da região 5 dos produtos em relação ao quais o prémio ao abate tenha sido pago, como a definição do seu montante, só as modalidades de aplicação desta disposição é que devem, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, destes regulamentos, ser definidas pela Comissão.
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Deve salientar-se, seguidamente, que o artigo 5.° do Regulamento n.° 1633/84, que define as modalidades de aplicação do prêmio ao abate de ovinos, determina que:
«1.
O Reino Unido tomará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento.
2.
Em caso de necessidade, o Reino Unido tomará as medidas necessárias para assegurar a recuperação de um montante igual ao do prêmio que tiver sido pago.
3.
As autoridades competentes do Reino Unido tomarão todas as medidas necessárias para que à aplicação do regime de prêmio variável não dê lugar a movimentos irregulares de mercadorias e não crie distorções nas trocas entre as duas regiões que compõem este Estado-membro.
Em especial, as autoridades competentes do Reino Unido imporão aos operadores em causa a obrigação de declarar aos serviços que essas autoridades designem para o efeito as quantidades e a designação dos produtos referidos nas alíneas a) e c) do artigo l.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 que sejam enviados da região 5, onde o premio é concedido, para qualquer outra região, quer directamente, quer através do território de uma região ou de um país terceiro.»
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Importa sublinhar, finalmente, que o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84, declarado inválido pelo presente acórdão, se refere unicamente à forma de cálculo prevista pela Comissão para efeitos de determinação do montante do clawback, bem como à constituição de uma caução destinada a garantir o pagamento do clawback calculado com base nesta disposição.
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Do exposto resulta que a invalidade do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1633/84 não afecta o princípio da cobrança do clawback e não dispensa, consequentemente, o Reino Unido da obrigação de garantir o respeito das disposições válidas do Regulamento n.° 1633/84 destinadas a tornar esta cobrança possível. Assim, este Estado-membro é, designadamente, obrigado a exigir aos exportadores de ovinos e/ou de carne de ovino que forneçam às suas autoridades nacionais informações da natureza das que estão em causa nos processos pendentes nos órgãos jurisdicionais de reenvio e de garantir que essas informações correspondam à realidade.
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Nestas circunstâncias, deve responder-se à terceira questão colocada pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que o Reino Unido é obrigado pelo direito comunitário a exigir a apresentação de documentos relativos às operações de exportação de ovinos ou de carne de ovino sujeitas ao pagamento do clawback e a aplicar sanções efectivas aos operadores que prestem falsas declarações nesses documentos.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelos Crown Courts de Maidstone e Leeds, por despacho de 20 de Dezembro de 1989 e 5 de Abril de 1990, declara:
1)
O n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prèmio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n.c 2661/80, é invàlido, na medida em que, ao prever a cobrança, a título de clawback, de um montante que, na generalidade dos casos, não corresponde exactamente ao do prêmio ao abate efectivamente concedido, a Comissão excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à organização comum dos mercados no sector das carnes de ovino e caprino, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984. O n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 é, portanto, também inválido, na medida em que impõe a constituição de uma caução destinada a garantir a cobrança do montante devido nos termos do n.° 1 desta disposição.
2)
A declaração de invalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1633/84 não pode ser invocada para produzir efeitos em data anterior à do presente acórdão, salvo pelos operadores económicos ou seus sucessores, que, antes desta data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável.
3)
O Reino Unido é obrigado pelo direito comunitário a exigir a apresentação de documentos relativos às operações de exportação de ovinos ou de carne de ovino sujeitas ao pagamento do clawback e a aplicar sanções efectivas aos operadores económicos que prestem falsas declarações nesses documentos.
Schockweiler
Mancini
Kakouris
Diez de Velasco
Murray
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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