Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Homologação por uma administração pública dos aparelhos de radiocomunicações não fornecidos por ela ° Possibilidade de recurso jurisdicional ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
2. Monopólios nacionais de natureza comercial ° Proibição de comercializar aparelhos de radiocomunicações não homologados pelo organismo público competente ° Inaplicabilidade do artigo 37. do Tratado
(Tratado CEE, artigo 37. )
3. Concorrência ° Empresas públicas e empresas a que os Estados-membros concedem direitos especiais ou exclusivos ° Mercado dos terminais de telecomunicações ° Regulamentação nacional que proíbe a comercialização de aparelhos não homologados por uma empresa pública presente no mercado das telecomunicações ° Inadmissibilidade
(Directiva 88/301 da Comissão, artigo 6. )
4. Concorrência ° Regras comunitárias ° Disposições aplicáveis às empresas públicas e às empresas às quais os Estados-membros concedem direitos especiais e exclusivos ° Âmbito de aplicação material ° Regulamentação nacional que proíbe a detenção, sem autorização ministerial, de aparelhos de radiocomunicações e a comercialização desses aparelhos não homologados pelo ministro competente ° Exclusão
(Tratado CEE, artigos 86. e 90. , n. 1)
Sumário
1. O artigo 30. do Tratado não se opõe a que seja concedido a uma empresa pública o poder de homologar os aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações não fornecidos por ela, caso as decisões dessa empresa sejam susceptíveis de constituir objecto de um recurso jurisdicional.
2. O artigo 37. do Tratado não obsta à aplicação de medidas legislativas ou regulamentares nacionais que incluem a proibição de venda ou de locação de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações quando um seu exemplar não tenha sido previamente homologado pelo organismo público competente como estando em conformidade com as prescrições técnicas fixadas pelo ministro.
A exigência de uma homologação para os aparelhos de radiocomunicações responde, com efeito, a objectivos relacionados com o exercício da autoridade pública, isto é, a polícia do domínio público hertziano, e, em todo o caso, a sua concessão não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 37.
3. Na medida em que os aparelhos em causa estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Directiva 88/301, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações, e na medida em que se trate do período posterior a 1 de Julho de 1989, o artigo 6. desta directiva obsta a uma regulamentação nacional que proíbe, sob pena de sanções, a venda ou locação de aparelhos quando um exemplar não tenha sido homologado por uma empresa pública que oferece bens e/ou serviços no domínio das telecomunicações.
4. O artigo 90. , n. 1, conjugado com o artigo 86. do Tratado, não obsta à aplicação de disposições nacionais que incluem a proibição, em primeiro lugar, da detenção de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações sem autorização ministerial e, em segundo lugar, da venda ou locação de aparelhos quando um seu exemplar não tenha sido homologado como estando em conformidade com as prescrições técnicas fixadas pelo ministro competente, mesmo quando esse aparelho tenha sido homologado num outro Estado-Membro. Com efeito, só cabem no âmbito de aplicação do artigo 90. , n. 1, as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em relação às empresas públicas e às empresas a que concedem direitos especiais e/ou exclusivos. Esta disposição do Tratado não pode, por conseguinte, ser invocada para contestar um poder de autorização atribuído a um ministro no âmbito normal das suas competências.
Partes
Nos processos apensos C-46/90 e C-93/91,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de première instance (57.a e 55.a Secções) de Bruxelas, destinados a obter, nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre
Procureur du Roi
e
por um lado,
Jean-Marie Lagauche,
Constant De Munck,
Jacques Paulissen,
Alain Delerue,
Jean-Claude Lambert,
Willy Cleynen,
Serge Hoffman,
Pierre Lemoine (processo C-46/90),
e, por outro,
Pierre Evrard (processo C-93/91),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. a 37. e 86. do Tratado CEE, bem como da Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO L 131, p. 73),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Eduard Marissens, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação do Governo do Reino Unido, por Rosemary Cawdwell, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Eleanor Sharpston, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard Wainwright, consultor jurídico, e Bernhard Jansen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hervé Lehman, advogado no foro de Paris,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo belga e da Comissão, representada por Richard Wainwright, Hervé Lehman, advogado, e Virginia Melgar, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de agentes, na audiência de 9 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisões de 19 de Abril de 1989 e de 11 de Março de 1991, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 28 de Fevereiro de 1990 e 15 de Março de 1991, o tribunal de première instance (57.a e 55.a Secções) de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 30. a 37. e 86. do Tratado CEE, bem como da Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO L 131, p. 73), que têm por objecto a apreciação da compatibilidade dessas disposições com um regime nacional que, por um lado, sujeita a detenção de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações a uma autorização ministerial e, por outro, proíbe a colocação à venda ou a locação de aparelhos emissores ou receptores que não tenham sido previamente homologados por um organismo público, hierarquicamente dependente do ministro competente, como preenchendo as prescrições técnicas fixadas por esse ministro.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois processos penais.
3 O primeiro processo, que está na origem do processo C-46/90, foi desencadeado contra Jean-Marie Lagauche e sete outras pessoas, acusados, nomeadamente, de deterem telefones sem fio e um par de walkie-talkies sem terem obtido a exigida autorização ministerial, e de terem colocado à venda ou em locação telefones sem fio sem que um exemplar tivesse sido previamente homologado pela Régie des télégraphes et téléphones (a seguir "RTT").
4 O segundo processo, que está na origem do processo C-93/91, foi instaurado a Pierre Evrard, acusado de deter e ter colocado à venda, entre 1 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 1989, um telefone sem fio não homologado pela RTT e, em 23 de Janeiro de 1990, onze aparelhos de radiocomunicações, igualmente não homologados, sem ter obtido a necessária autorização ministerial.
5 Em sua defesa, Pierre Evrard alegou que um desses aparelhos tinha a marca da Deutsche Bundespost que o tinha homologado. Além disso, apresentou um certificado de um laboratório aprovado pela British Telecom, nos termos do qual alguns desses aparelhos têm potência inferior a dez miliwatts. Nestas condições, considera, como de resto é admitido pelo Ministério Público, que a detenção desses aparelhos não estava sujeita a qualquer autorização ministerial. Todavia, contesta a posição deste último, de acordo com a qual todos os aparelhos em causa deveriam, no entanto, preencher as normas técnicas belgas e estarem, como tais, homologados pela RTT, invocando em apoio da sua argumentação o disposto na Directiva 88/301, já referida.
6 Decorre dos autos que, nos termos do artigo 3. , n. 1, da lei de 30 de Julho de 1979 relativa às radiocomunicações (Moniteur belge de 30 de Agosto de 1979), "ninguém pode, no Reino..., deter um aparelho emissor ou receptor de radiocomunicações... sem ter obtido a autorização escrita do ministro (competente no domínio dos telégrafos e telefones)". Na mesma disposição determina-se que a autorização ministerial é pessoal e revogável.
7 Sendo competente, nos termos do artigo 3. , n. 2, dessa lei, para determinar os casos em que não são exigidas as autorizações, o Rei concedeu, nos termos do artigo 5. , n. 3, do decreto real de 15 de Outubro de 1979, relativo às radiocomunicações privadas (Moniteur belge de 30 de Outubro de 1979), dispensa de autorização relativamente "aos aparelhos radioeléctricos homologados pela Régie cuja potência emissora seja inferior a 10 miliwatts", o que inclui os telefones sem fio.
8 Por força de uma lei de 13 de Outubro de 1930, a RTT é titular na Bélgica do monopólio da instalação e exploração, para comunicação pública, de linhas e postos telegráficos e telefónicos (incluindo a telefonia sem fio). Além disso, nos termos do artigo 2. da lei relativa às radiocomunicações, já referida, está autorizada "a instalar e a explorar qualquer serviço de radiocomunicações".
9 Além disso, decorre do artigo 17. do decreto real de 15 de Outubro de 1979, já referido, que a RTT está incumbida "da gestão do espectro de frequências radioeléctricas e do controlo da sua utilização no Reino". Para esse efeito, compete-lhe atribuir as frequências necessárias ao funcionamento dos postos e redes de radiocomunicações autorizados e proceder à sua coordenação quer no plano nacional quer internacional. A RTT está também incumbida da instrução dos processos relativos aos pedidos apresentados ao ministro para obtenção da autorização de detenção de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações.
10 Finalmente, decorre do artigo 7. da lei belga relativa às radiocomunicações, já referida, que "nenhum aparelho emissor ou receptor de radiocomunicações pode ser posto à venda ou em locação se um exemplar não tiver sido homologado pela Régie como satisfazendo as especificações técnicas fixadas pelo ministro" e que "as modalidades de homologação são adoptadas pelo ministro".
11 A este propósito, o artigo 1. da portaria ministerial de 19 de Outubro de 1979, relativa às radiocomunicações privadas (Moniteur belge de 30 de Outubro de 1979), que fixa as modalidades de homologação, determina que este regime abrange todos os aparelhos construídos ou importados na Bélgica para venda ou locação, bem como qualquer aparelho construído por um particular para o seu próprio uso. Todavia, a RTT pode homologar, sem ensaio prévio, os aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações importados que tenham sido já homologados noutro país membro da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, como respeitando especificações técnicas equivalentes às definidas no artigo 6. dessa portaria ministerial.
12 O não respeito das obrigações de autorização e homologação é punido criminalmente. Para este efeito, os agentes da RTT, actuando na qualidade de agentes da polícia judiciária, velam pelo cumprimento pelos utentes das disposições aplicáveis e autuam as infracções à lei de 30 de Julho de 1979 e aos seus decretos de execução.
13 A Directiva 88/301, já referida, respeita aos mercados de terminais de telecomunicações, significando a expressão "aparelho terminal", nos termos do artigo 1. , qualquer aparelho ligado directa ou indirectamente ao ponto terminal de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações.
14 No artigo 5. da directiva determina-se que os Estados-membros publicarão todas as especificações e processos de aprovação existentes relativamente aos aparelhos terminais.
15 O artigo 6. da directiva tem a seguinte redacção:
"Os Estados-membros garantem que, a partir de 1 de Julho de 1989, a elaboração das especificações referidas no artigo 5. e o controlo da sua aplicação, bem como a aprovação serão efectuados por uma entidade independente das empresas públicas ou privadas responsáveis pela oferta de bens e/ou de serviços no domínio das telecomunicações."
16 Tendo dúvidas quanto à conformidade com o direito comunitário da legislação invocada pelo Ministério Público para requerer a condenação dos arguidos nas causas principais, o tribunal de première instance de Bruxelas suspendeu a instância e colocou, no processo C-46/90, Lagauche e o., as seguintes questões prejudiciais:
"Os artigos 37. e 86. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia devem ser interpretados no sentido de que proíbem, no sector das radiocomunicações e das radiocomunicações privadas, disposições legais do tipo da lei de 30 de Julho de 1979 e do decreto real de 15 de Outubro de 1979, as quais punem com penas de prisão e/ou multa quem:
1) puser à venda ou em locação aparelhos emissores ou receptores ° no caso vertente, TSF (telefones sem fio) ° que não tenham sido homologados pela RTT ou
2) detiver, fabricar ou fizer funcionar um aparelho emissor ° no caso vertente, TSF e um par de walkie-talkies ° sem ter obtido a autorização escrita, pessoal e revogável do ministro competente?"
e, no processo C-93/91, Evrard, as seguintes questões:
"Os artigos 30. a 37. e 86. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como a Directiva da Comissão Europeia de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações, devem ser interpretados no sentido de proibirem, no sector das radiocomunicações, disposições legais do tipo da lei de 30 de Julho de 1979 e do decreto real de 15 de Outubro de 1979, que punem com penas de prisão e/ou multa quem:
1) no Reino da Bélgica ou a bordo de um navio, de uma embarcação, de uma aeronave ou de qualquer outro suporte sujeito ao direito belga, detenha um aparelho emissor ou receptor de radiocomunicações ou tenha instalado e feito funcionar um posto ou uma rede de radiocomunicações sem ter obtido a autorização escrita, pessoal e revogável do ministro ou do secretário de Estado que tutela os telégrafos e os telefones;
2) ponha à venda ou em locação um aparelho emissor ou receptor de radiocomunicações se um exemplar não tiver sido aprovado pela Régie des télégraphes et téléphones como satisfazendo as especificações técnicas fixadas pelo ministro competente,
e isso apesar de, eventualmente, existir uma homologação obtida no âmbito de um processo regulado por outro Estado-membro da Comunidade Europeia?"
17 Em 2 de Maio de 1991 realizou-se a audiência pública no processo C-46/90, atribuído à Quinta Secção, e o advogado-geral apresentou as suas conclusões em 11 de Julho de 1991. Posteriormente, nos termos do artigo 95. , n. 3, do Regulamento de Processo, o processo foi remetido ao tribunal pleno. Na sequência das conclusões do advogado-geral, decidiu-se, por despacho de 14 de Julho de 1993, apensar os dois processos para efeitos do acórdão a proferir.
18 Para mais ampla exposição da legislação belga aplicável, da matéria de facto dos litígios nas causas principais, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
19 Com estas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, essencialmente, se os artigos 30. a 37. e 86. do Tratado, por um lado, e as disposições da Directiva 88/301, por outro, obstam à aplicação de disposições nacionais como as anteriormente referidas (n.os 6 a 12).
20 A este respeito, há que esclarecer, em primeiro lugar, no que se refere às disposições do Tratado relativas à livre circulação das mercadorias, que basta analisar estas questões na perspectiva sucessivamente dos artigos 30. e 37. do Tratado.
21 A seguir, importa referir que, tendo o artigo 86. do Tratado apenas por objecto os comportamentos anticoncorrenciais adoptados pelas empresas por sua própria iniciativa (v., designadamente, o acórdão de 19 de Março de 1991, França/Comissão, C-202/88, Colect., p. I-1223, n. 55), ao passo que as questões colocadas se referem a medidas estatais, é à luz do artigo 90. , n. 1, do Tratado, em conjugação com o artigo 86. , que essas questões devem ser analisadas.
22 Deve ainda salientar-se que, no processo C-46/90, os factos do litígio na causa principal ocorreram antes de 1 de Julho de 1989, data da entrada em vigor do artigo 6. da Directiva 88/301, ao passo que no processo C-93/91 são em parte anteriores e em parte posteriores a essa data.
23 Finalmente, há que sublinhar que o âmbito de aplicação material da Directiva 88/301 só abrange os aparelhos ligados directa ou indirectamente ao ponto terminal de uma rede pública de telecomunicações, pelo que só alguns dos aparelhos em questão nas causas principais estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
24 Donde decorre que, independentemente da interpretação dos artigos 30. e 37. do Tratado, as questões colocadas devem ser analisadas à luz dos artigos 86. e 90. , n. 1, do Tratado no que se refere aos factos anteriores a 1 de Julho de 1989 e à luz das disposições da directiva quanto aos factos posteriores a essa data, fazendo-se a distinção entre os aparelhos que estão ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva.
Quanto ao artigo 30. do Tratado
25 O Tribunal já declarou no acórdão de 13 de Dezembro de 1991, GB-Inno-BM (C-18/88, Colect., p. I-5941), que o artigo 30. do Tratado se opõe a que seja concedido a uma empresa pública o poder de aprovar os aparelhos telefónicos destinados a serem ligados à rede pública e não fornecidos por ela, caso as decisões dessa empresa não sejam susceptíveis de constituir objecto de um recurso jurisdicional.
26 Esta interpretação deve ser estendida à hipótese em que uma empresa pública homologa os aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações, quer se destinem ou não a funcionar ligados à rede pública.
27 Nas observações escritas, o Governo belga afirmou que a recusa pela RTT de conceder a homologação em causa é susceptível de recurso para o Conseil d' État belga.
28 Por conseguinte, na medida em que o processo de homologação em causa respeita os critérios definidos no acórdão GB-Inno-BM, já referido, não pode considerar-se contrário ao artigo 30. do Tratado.
29 Donde resulta que o artigo 30. do Tratado CEE não se opõe a que seja concedido a uma empresa pública o poder de homologar os aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações não fornecidos por ela, caso as decisões dessa empresa sejam susceptíveis de constituir objecto de um recurso jurisdicional.
Quanto ao artigo 37. do Tratado
30 Há que recordar liminarmente que o artigo 37. , que prevê a adaptação dos monopólios nacionais de natureza comercial, é aplicável "a qualquer organismo através do qual um Estado-membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado".
31 Há ainda que sublinhar que a proibição de detenção de certos aparelhos sem autorização ministerial não cai na alçada do âmbito de aplicação do artigo 37.
32 As prerrogativas conferidas a um organismo público como a RTT versam sobre a instrução dos requerimentos apresentados ao ministro com vista à obtenção de uma autorização de detenção de um aparelho emissor ou receptor de radiocomunicações, a atribuição e a coordenação das frequências hertzianas, bem como a concessão das homologações após verificação da conformidade dos aparelhos comercializados com as normas técnicas fixadas pelo ministro. Estas últimas destinam-se a evitar a perturbação das radiocomunicações.
33 O exercício destas prerrogativas responde, assim, a objectivos relacionados com o exercício da autoridade pública, isto é, a polícia do domínio público hertziano, e não constitui uma prestação de serviços. De qualquer forma, essa actividade está fora do âmbito de aplicação do artigo 37. do Tratado, que, como declarou o Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 28 de Junho de 1983, Mialocq, 271/81, Recueil, p. 2057), é aplicável às trocas de mercadorias e às prestações de serviços, mas apenas na medida em que o monopólio de tais prestações, ao discriminar os produtos importados em benefício dos produtos de origem nacional, viole o princípio da livre circulação de mercadorias.
34 Por conseguinte, há que declarar que o artigo 37. do Tratado CEE não obsta à aplicação de medidas legislativas ou regulamentares nacionais que incluem a proibição de venda ou de locação de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações, quando um seu exemplar não tenha sido previamente homologado pelo organismo público competente como estando em conformidade com as prescrições técnicas fixadas pelo ministro.
Quanto à Directiva 88/301/CEE
35 Nesta fase, importa analisar o alcance da Directiva 88/301 no que se refere aos aparelhos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
36 Esta directiva foi adoptada pela Comissão no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo artigo 90. , n. 3, do Tratado, de adoptar regras gerais que especifiquem as obrigações que para os Estados-membros resultam do Tratado no que respeita às empresas referidas nos dois primeiros números desse artigo (acórdão França/Comissão, já referido, n.os 14 e 15).
37 O artigo 6. da directiva opera uma distinção entre as actividades ou funções relativas, por um lado, à elaboração das especificações técnicas dos aparelhos terminais, ao controlo da sua aplicação e à sua aprovação e, por outro, à oferta por uma empresa pública ou privada de bens e/ou serviços no domínio das telecomunicações.
38 O artigo 6. determina que os Estados-membros devem garantir que, a partir de 1 de Julho de 1989, as actividades da primeira categoria sejam efectuadas por uma entidade independente das empresas que realizam as actividades da segunda categoria.
39 Ora, é ponto assente, como admitiu o Governo belga na audiência, que esta divisão das actividades não foi operada na Bélgica após 1 de Julho de 1989.
40 Donde decorre que, na medida em que os aparelhos em causa estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Directiva 88/301, e na medida em que se trate do período posterior a 1 de Julho de 1989, o artigo 6. desta directiva obsta a uma regulamentação nacional que proíbe, sob pena de sanções, a venda ou a locação de aparelhos quando um exemplar não tenha sido homologado por uma empresa pública que oferece bens e/ou serviços no domínio das telecomunicações. Compete ao órgão jurisdicional nacional daqui retirar as necessárias consequências.
41 No que se refere ao período anterior a 1 de Julho de 1989 e aos aparelhos que nem antes nem depois dessa data estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação material da directiva, há que analisar o problema na perspectiva do artigo 90. , n. 1, em conjugação com o artigo 86. do Tratado.
Quanto ao artigo 90. , n. 1, em conjugação com o artigo 86. do Tratado
42 Importa referir liminarmente que os artigos 86. e 90. se incluem num conjunto de normas que, nos termos do artigo 3. , alínea f), do Tratado, se destinam a garantir que a concorrência não seja falseada no mercado comum.
43 Como anteriormente se esclareceu, o controlo do domínio público hertziano é necessário ao bom funcionamento das radiocomunicações, tanto no domínio dos serviços públicos como no das actividades comerciais e privadas. Esse controlo é também necessário à realização de uma concorrência não falseada entre os operadores económicos utentes das radiocomunicações, bem como entre os produtores e os vendedores dos aparelhos, uma vez que esses operadores têm todo o interesse em que os seus aparelhos possam ser utilizados sem perturbações.
44 Todavia, há que assinalar simultaneamente, que um sistema de concorrência não falseado, tal como o previsto pelo Tratado, só pode ser garantido se a igualdade de oportunidades entre os diferentes operadores económicos estiver assegurada. Assim não sucederá quando se confia a uma empresa que comercializa aparelhos terminais a tarefa de formalizar as especificações às quais deverão corresponder os aparelhos terminais, de controlar a sua aplicação e de aprovar esses aparelhos (acórdãos França/Comissão, já referido, n. 51, e GB-Inno-BM, já referido, n. 25).
45 É à luz destas considerações que deve ser apreciada a compatibilidade com as exigências do Tratado de uma legislação nacional como a lei belga de 30 de Julho de 1979.
46 Quanto à exigência de uma autorização escrita do ministro da tutela dos telégrafos e telefones para a detenção de um aparelho emissor ou receptor, como a prevista no artigo 3. , n. 1, da lei belga, importa salientar que só cabem no âmbito de aplicação do artigo 90. , n. 1, as medidas adoptadas pelos Estados-membros em relação às empresas públicas e às empresas a que concedem direitos especiais e/ou exclusivos. Por conseguinte, esta disposição do Tratado não pode ser invocada para contestar um poder de autorização atribuído a um ministro no âmbito normal das suas competências.
47 A mesma constatação impõe-se no que se refere a uma simples função, como a confiada à RTT, de instrução dos pedidos de autorização apresentados ao ministro, uma vez que essa função é apenas acessória do exercício do poder ministerial.
48 Quanto ao poder de homologação, verifica-se que a lei belga se aplica indistintamente a qualquer aparelho emissor ou receptor de radiocomunicações, incluindo os aparelhos destinados, como os telefones sem fio, a serem indirectamente ligados a uma rede pública de telecomunicações.
49 Ora, resulta dos termos do artigo 7. da lei belga, já referida, que, diferentemente da situação visada pelo acórdão GB-Inno-BM, já referido, é o ministro quem fixa as especificações técnicas necessárias à homologação desses aparelhos, bem como as modalidades da homologação, e isto no quadro das suas atribuições de controlo das radiocomunicações no território belga. Apesar de a RTT estar autorizada, nos termos do artigo 2. dessa lei, a instalar e a explorar quaisquer serviços de radiocomunicações, decorre dos termos do referido artigo 7. que a única missão da RTT, relativamente à homologação dos aparelhos emissores ou receptores, consiste na verificação da conformidade desses aparelhos com as especificações fixadas pelo ministro.
50 No que respeita aos aparelhos homologados pelo organismo competente de um outro Estado-membro, cabe referir que, enquanto os sistemas de telecomunicações e radiocomunicações dos Estados-membros não forem harmonizados, a homologação concedida por um Estado-membro não garante que o aparelho em questão não perturbará o bom funcionamento dos referidos sistemas no território de um outro Estado-membro, cujas prescrições técnicas podem ser diferentes.
51 Donde decorre que o artigo 90. , n. 1, conjugado com o artigo 86. do Tratado CEE, não obsta à aplicação de disposições nacionais que incluem a proibição, em primeiro lugar, da detenção de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações sem autorização ministerial e, em segundo lugar, da venda ou locação de aparelhos quando um seu exemplar não tenha sido homologado como estando em conformidade com as prescrições técnicas fixadas pelo ministro competente, mesmo quando esse aparelho tenha sido homologado num outro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 As despesas efectuadas pelo Governo belga, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de première instance de Bruxelas, por decisões de 19 de Abril de 1989 e de 11 de Março de 1991, declara:
1) O artigo 30. do Tratado CEE não se opõe que seja concedido a uma empresa pública o poder de homologar os aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações não fornecidos por ela, caso as decisões dessa empresa sejam susceptíveis de constituir objecto de um recurso jurisdicional.
2) O artigo 37. do Tratado CEE não obsta à aplicação de medidas legislativas ou regulamentares nacionais que incluem a proibição de venda ou de locação de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações quando um seu exemplar não tenha sido previamente homologado pelo organismo público competente como estando em conformidade com as prescrições técnicas fixadas pelo ministro.
3) Na medida em que os aparelhos em causa estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações, e na medida em que se trate do período posterior a 1 de Julho de 1989, o artigo 6. desta directiva obsta a uma regulamentação nacional que proíbe, sob pena de sanções, a venda ou locação de aparelhos quando um exemplar não tenha sido homologado por uma empresa pública que oferece bens e/ou serviços no domínio das telecomunicações. Compete ao órgão jurisdicional nacional daqui retirar as necessárias consequências.
4) O artigo 90. , n. 1, conjugado com o artigo 86. do Tratado CEE, não obsta à aplicação de disposições nacionais que incluem a proibição, em primeiro lugar, da detenção de aparelhos emissores ou receptores de radiocomunicações sem autorização ministerial e, em segundo lugar, da venda ou locação de aparelhos quando um seu exemplar não tenha sido homologado como estando em conformidade com as prescrições técnicas fixadas pelo ministro competente, mesmo quando esse aparelho tenha sido homologado num outro Estado-membro.
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