RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-57/90 ( *1 )
I — Quadro jurídico
Regulamentação nacional
1.
A Lei n.o 79/1129, de 28 de Dezembro de 1979, que contém diversas medidas de financiamento de segurança social (JORF n.o 302, de 29.12.1979, p. 3279), completada pelos decretos de execução n.o 80-298, de 24 de Abril de 1980 (JORF n.o 99, de 26.4.1980, p. 1080), n.os 80/598 e 80/599, de 30 de Julho de 1980 (JORF n.o 177, de 31.7.1980, p. 1931), prevê uma contribuição para o seguro doença destinada a financiar o regime geral da segurança social, cobrada pelas caixas de pensões complementares de reforma. Nos termos da carta do ministro da Saúde e da Segurança Social ao director da Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés, de 18 de Fevereiro de 1981, essa contribuição não se aplica às pensões de reforma legais. Aplica-se, pelo contrário, às pensões complementares bem como aos subsídios de pré-reforma, independentemente do lugar onde residem os beneficiários.
2.
No que respeita aos subsídios especiais de pré-reforma, que são pagos pelo Fonds national de l'emploi (a seguir «FNE»), o artigo L 322-4 do code du travail (código do trabalho francês) (Portaria n.o 86/948 de 11 de Agosto de 1986) dispõe que
«nos casos previstos no presente artigo, podem ser atribuídos através de convenções celebradas com os organismos profissionais ou interprofissionais, as organizações sindicais ou com as empresas:
1) —
...
2)—
os subsídios especiais a certas categorias de trabalhadores idosos quando se prove que não estão em condições de beneficiar de medidas de reclassificação ou a situação da empresa conduza a transformar o seu emprego a tempo completo em emprego a tempo parcial com o seu acordo. Os direitos destes trabalhadores relativamente à segurança social são fixados por via regulamentar.
3)
—...».
O artigo R 322-1 deste mesmo código prevê que o ministro do Trabalho tem poderes para adoptar as «medidas temporárias que assegurem, através de convenções de cooperação, certas garantias de rendimentos aos trabalhadores privados da totalidade ou de parte da sua remuneração na sequência de circunstâncias de ordem económica». O artigo R 322-7 explicita as medidas assim estabelecidas por via convencional.
A portaria de 15 de Setembro de 1987, alterada pela portaria de 26 de Outubro de 1987 (JORF n.o 252, de 30.10.1987, p. 12644) fixou as condições de adesão e os direitos dos beneficiários das convenções de subsídios especiais do FNE.
3.
Estando a pensão complementar de reforma dos assalariados abrangida pelo âmbito de aplicação do regime geral de seguro velhice e dos seguros agrícolas, a mesma foi tornada obrigatória para todos os assalariados e antigos assalariados pelo artigo L 731-5 do Código da Segurança Social (Lei de 29 de Dezembro de 1972).
Convenções colectivas assinadas entre os parceiros sociais explicitam as disposições relativas às contribuições e prestações. Estas convenções aplicam-se às entidades patronais aderentes a uma das duas organizações patronais signatárias. Portarias interministeriais, adoptadas para a execução dos artigos L 731-2 e L 731-3 do Código de Segurança Social, tornam estas disposições extensivas às entidades patronais não aderentes às organizações patronais e às entidades patronais de sectores de actividade não representados por estas organizações, mas sujeitos ao âmbito de aplicação do regime geral de seguro velhice.
Regulamentação comunitária
4.
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), dispõe que:«... as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro».
Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento,
«a instituição de um Estado-membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.o, 28.o, 28.o-A, 29.o, 31.o e 32.o estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro».
II — Factos e tramitação processual
5.
Por carta de 15 de Julho de 1985, a Comissão chamou a atenção das autoridades francesas para as consequências, à luz da regulamentação comunitária, da aplicação da dedução por doença aos titulares de pensão complementar de reforma que residam num Estado-membro diferente de França. As autoridades francesas não responderam a essa carta.
Em 5 de Outubro de 1988, a Comissão enviou uma carta de notificação, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, afirmando que a legislação francesa é incompatível com as disposições conjugadas dos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71, já referido, na medida em que a mesma conduz à retenção das contribuições de seguro doença sobre as pensões complementares de reforma e os subsídios de pré-reforma de pessoas que, residindo no território de um Estado-membro que não a França, beneficiam de prestações de doença nesse outro Estado-membro. Nessa mesma carta, a Comissão convidou o Governo francês a apresentar-lhe as suas observações num prazo de dois meses a contar da recepção da mesma.
6.
Na sua resposta de 3 de Fevereiro de 1989, o Governo francês respondeu à análise da Comissão que, por um lado, a contribuição em questão constituía uma contribuição de solidariedade que não atribuía, por si só, o direito às prestações e, por outro lado, que em certos Estados-membros as prestações de saúde eram financiadas por receitas fiscais.
7.
Considerando que estes argumentos não eram pertinentes, a Comissão emitiu, em 26 de Junho de 1989, um parecer fundamentado, convidando o Governo francês a tomar as medidas necessárias para cumprir as respectivas disposições num prazo de dois meses a contar da data da notificação.
8.
Por carta de 22 de Agosto de 1989, o Governo francês contestou os termos do parecer fundamentado, invocando argumentos baseados, respectivamente, na não aplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71 aos casos de pensão complementar de reforma e de subsídios de pré-reforma, na competência nacional quanto às formas de financiamento dos sistemas de protecção social, no carácter não discriminatório do sistema francês e na desigualdade de tratamento entre trabalhadores migrantes e trabalhadores sedentários que resultaria, no caso contrário, para estes últimos, da posição da Comissão.
9.
A Comissão propôs então a presente acção. A petição inicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1990.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
III — Conclusões das partes
10.
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, ao aplicar uma dedução para seguro doença aos titulares de pensões de reforma que residem num Estado-membro que não a França, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho;
2)
condenar a República Francesa nas despesas.
A República Francesa concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar o pedido da Comissão improcedente;
2)
condenar a Comissão nas despesas.
IV — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
11.
A Comissão considera que as deduções efectuadas pelas autoridades francesas, a título de retenção na fonte para doença e maternidade, sobre as pensões complementares de reforma e os subsídios de pré-reforma pagos pelos seus serviços às pessoas que residem noutro Estado-membro, são incompatíveis com as disposições conjugadas dos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71, em virtude de a cobertura dos riscos de doença e de maternidade destas pessoas não estar a cargo de um regime francês. O artigo 13.o, n.o 1, enuncia o princípio fundamental da unicidade da legislação aplicável de que o artigo 33.o constitui a concretização no domínio das contribuições de seguro doença deduzidas sobre as prestações de velhice, abrangidas por este regulamento.
12.
Em apoio dessa afirmação, a Comissão argumenta, em primeiro lugar, que o princípio da unicidade da legislação aplicável é susceptível de ser invocado a favor dos trabalhadores em questão, enquanto princípio geral que, exemplificado pelo artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, existia anteriormente a este regulamento e não pode, por isso, ver a sua aplicação limitada apenas às situações abrangidas por este regulamento. Este princípio é pois aplicável no caso em litígio, mesmo que este regulamento não abranja, no seu âmbito de aplicação material, nem os regimes das pensões complementares de reforma nem o dos subsídios de pré-reforma. A Comissão acrescenta que a força deste princípio não pode ser contrariada pela existência de derrogações, tais como as do artigo 14.o-C e do anexo VII do mesmo regulamento, relativamente aos casos nos quais uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros.
13.
A Comissão sublinha, em segundo lugar, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça fixada no âmbito de litígios respeitantes a situações anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71, a finalidade dos artigos 48.o e 51.o do Tratado é estabelecer a liberdade tão completa quanto possível da circulação dos trabalhadores e implica a eliminação de obstáculos legislativos susceptíveis de desfavorecer os trabalhadores migrantes. Daí resulta que, em todo o caso, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que tendem a evitar que os trabalhadores migrantes sejam desfavorecidos. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação de uma legislação nacional diferente da do país de emprego era proibida, quando obrigava o interessado a contribuir para o financiamento de uma instituição de segurança social que não lhe podia conceder um complemento de benefícios para o mesmo risco e o mesmo período (ver acórdão de 9 de Junho de 1964, Nonnenmacher, 92/63, Recueil, p. 557).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça afirmou o princípio da proibição imposta aos Estados-membros diferentes do Estado do emprego de aplicarem a sua legislação social, se dela resultar para o trabalhador um aumento dos encargos que não corresponda a um complemento de protecção social (ver acórdão de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht, 19/67, Recueil p. 445).
14.
Na opinião da Comissão, resulta dessa jurisprudência que o princípio da unicidade da legislação aplicável visa afastar a sobreposição de legislações e a mistura inútil de encargos e responsabilidades que resultariam da aplicação de várias legislações nacionais. O Tribunal estabeleceu assim um paralelismo entre o regime aplicável em matéria de contribuição e o aplicável no que respeita ao direito a prestações. A Comissão observa, além disso, que os Estados-membros são livres de legislar nos domínios sob sua competência, mas não podem, por esse facto, invocar a sua legislação nacional para se subtraírem às obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. A Comissão considera, por conseguinte, que nenhum Estado-membro está autorizado a cobrar, para financiar o seu próprio regime de seguro doença, contribuições mesmo que deduzidas na fonte sobre prestações não abrangidas pelo Regulamento n.o 1408/71, se a legislação de outro Estado-membro for designada pelas regras comunitárias como legislação aplicável.
15.
A Comissão considera que, no acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica, n.o 3 (275/83, Recueil, p. 1097), o Tribunal decidiu que as deduções sobre as pensões, mesmo na falta de uma conexão directa entre a contribuição e o risco seguro, não podiam ser efectuadas por um Estado-membro quando as prestações de que se trata não estão a cargo de uma instituição desse Estado-membro. No caso em litígio, não existe qualquer diferença de natureza entre as contribuições deduzidas sobre as pensões legais e as deduzidas sobre as pensões complementares e os subsídios de pré-reforma. Todas estas deduções são previstas pelas mesmas disposições legais e são destinadas a financiar o regime geral de seguro doença:
16.
Argumenta seguidamente a Comissão que o facto, invocado pelas autoridades francesas na sua carta de 3 de Fevereiro de 1989, de as contribuições constituírem contribuições de solidariedade e serem semelhantes a uma imposição parafiscal não tem qualquer pertinência. O Regulamento n.o 1408/71 não estabelece qualquer distinção entre as contribuições, que não podem, por isso, excluir-se do âmbito de aplicação desse regulamento. O elemento determinante com vista à aplicação do regulamento não é a base de incidência das contribuições, mas a sua afectação, visto que é a este nível que a rotura do paralelismo entre contribuição e direito às prestações se verifica.
17.
Quanto à desigualdade de tratamento entre trabalhadores sedentários e trabalhadores migrantes, a Comissão observa que o objectivo único da regulamentação comunitária é a protecção do trabalhador que se desloca no interior da Comunidade. Esse objectivo pode, por isso, deixar subsistir eventuais discriminações a contrario no domínio da livre circulação de pessoas.
18.
O Governo francês observa, a título preliminar, que o Regulamento n.o 1408/71 não respeita às formas nacionais de financiamento dos sistemas de protecção social. Recorda a esse propósito que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver designadamente os acórdãos de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1; de 17 de Setembro de 1988, Lenoir, 313/86, Colect., p. 5391 e de 12 de Julho de 1989, Jordan, 141/88, Colect., p. 2387), o artigo 51.o do Tratado CEE prevê não uma harmonização, mas uma simples coordenação das legislações dos Estados-membros.
19.
O Governo francês considera que, tendo em conta, por um lado, a falta de qualquer definição do termo «contribuições» no Regulamento n.o 1408/71 e, por outro lado, as diferenças de organização e de financiamento dos regimes nacionais de segurança social, as modalidades de financiamento destes regimes não são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. O financiamento do seguro doença e maternidade é assegurado, em França, por um lado, pelas contribuições cujo pagamento condiciona a concessão do direito a prestações e, por outro lado, pelas contribuições de solidariedade que não conferem qualquer direito, mas são devidas mesmo que o respectivo contribuinte não beneficie das prestações de doença e de maternidade do regime francês. Não existe, deste ponto de vista, qualquer relação entre a contribuição e o risco seguro como estabelece o Regulamento n.o 1408/71. O Governo francês acrescenta que, se a contribuição de solidariedade é, sem qualquer dúvida, uma imposição social na medida em que tem por objecto o financiamento dos regimes de segurança social, o Tribunal não declarou de forma nenhuma que qualquer imposição afectada, ou susceptível de ser afectada ao financiamento da segurança social fosse uma contribuição, na acepção do Regulamento n.o 1408/71.
20.
O Governo francês argumenta, seguidamente, que os subsídios de pré-reforma e as pensões complementares de reforma não são abrangidas no âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71. Este âmbito de aplicação é claramente definido no artigo 4.o do regulamento, através de uma enumeração dos sectores da segurança social que são abrangidos pela coordenação das legislações dos Estados-membros assim criada. Ora, no estado actual do direito, essa enumeração não abrange nem as pensões complementares de reforma nem os subsídios de pré-reforma.
Em todo o caso, estas prestações e subsídios de pré-reforma estão fora do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71, tendo em conta a sua natureza convencional. No artigo 1.o, alínea j), deste regulamento, o termo «legislação» exclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos, tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Ora, o regime das pré-reformas está organizado por via convencional e resulta da celebração de contratos específicos que vinculam o Estado e a empresa em questão. Os benefícios de pensão complementar de reforma são também previstos por disposições de natureza convencional.
21.
No que respeita em particular aos subsídios de pré-reforma, o Governo francês acrescenta que, no acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini/Assedic (171/82, Recueil, p. 2157), o Tribunal considerou que os subsídios pagos a título da «garantia de recursos demissão», instituída por um acordo nacional interprofissional, eram diferentes das prestações de velhice, na medida em que prosseguiam um objectivo ligado à política de emprego, no sentido de que contribuíam para liberar empregos ocupados por assalariados próximos da idade de reforma a favor de pessoas mais jovens sem emprego, objectivo que só apareceu após a aplicação do Regulamento n.o 1408/71 no contexto da crise económica que atingiu a Comunidade há alguns anos.
Resulta do citado acórdão que os subsídios de pré-reforma, que são semelhantes aos subsídios pagos a título de «garantia de recursos demissão» já mencionados, não são equiparáveis nem às prestações de velhice nem às prestações de desemprego na acepção deste regulamento nem, por conseguinte, às pensões ou às rendas em geral. A contribuição de solidariedade que constitui a dedução por doença em litígio e que incide sobre os subsídios de pré-reforma não pode, por conseguinte, ser considerada uma contribuição por doença, na acepção do artigo 33.o do regulamento.
22.
O Governo francês argumenta que, contrariamente ao que afirma a Comissão, as contribuições destinadas ao financiamento do regime de doença não podem ser visadas pelo artigo 33.o do Regulamento n.o 1408/71, apenas em razão dessa afectação e qualquer que seja a sua base de incidência. Esse artigo visa as contribuições liquidadas sobre a pensão ou a renda devida nos termos da legislação do Estado competente. A própria basė de incidência dessas contribuições é um elemento da sua definição para efeitos de aplicação desse artigo. Mas, a contribuição de solidariedade deduzida dos subsídios de pré-reforma ou das pensões complementares de reforma não é uma contribuição incidente sobre uma pensão ou renda, na acepção do artigo 33.o do regulamento.
23.
O Governo francês contesta a existência de um princípio geral de unicidade da legislação aplicável. Com efeito, existem numerosas derrogações no Regulamento n.o 1408/71, especificadas designadamente do artigo 14.o -C e no anexo VII deste regulamento. No estado actual da regulamentação comunitária, os trabalhadores podem, pois, estar sujeitos ao mesmo tempo a várias legislações em matéria de protecção social.
24.
Seguidamente, no que respeita ao princípio da proibição de os Estados-membros diferentes do Estado de emprego aplicarem a sua legislação social se daí resultar para o trabalhador um aumento de encargos que não corresponda a um complemento de protecção social, o Governo francês esclarece que, em aplicação da legislação francesa, os beneficiários de subsídios de pré-reforma têm sempre direito às prestações em espécie previstas pelo regime geral em caso de doença e maternidade. O Governo francês espanta-se, a esse propósito, que, no presente processo, a Comissão tenha considerado os pré-reformados titulares de pensão quando, no parecer fundamentado de 11 de Junho de 1987 respeitante a outro processo, lhe pediu para aplicar aos pré-reformados o artigo 19.o do regulamento atrás citado, que visa os trabalhadores em actividade.
25.
O Governo francês sublinha também que o Regulamento n.o 1408/71 acarreta consequências financeiras para os Estados-membros e os organismos abrangidos. Ora, tal como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão de 13 de Março de 1990, Comissão/França, n.o 23 (C-30/89, Colect., p. 1-691), nesse caso, o caracter de certeza e previsibilidade constitui, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, um imperativo que se impõe com particular rigor.
Por força do princípio da segurança jurídica, as disposições deste regulamento não podem, por isso, tornar-se aplicáveis a certas prestações sociais sem base jurídica.
26.
Finalmente, o Governo francês contesta que o objectivo único da regulamentação comunitária nesta matéria, que visa a protecção dos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, implique a aceitação de discriminações «a contrario». Resulta dos considerandos do Regulamento n.o 1408/71 que a igualdade de tratamento face às legislações nacionais é garantida a todos os nacionais dos Estados-membros e não apenas aos trabalhadores migrantes. Por isso, não seria conforme com o princípio acima mencionado dispensar da contribuição de solidariedade os pensionistas que residem num Estado-membro diferente da França.
27.
Na sua réplica, a Comissão observa que a invocação do acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini, já referido, não é pertinente, porque o presente litígio não se refere de forma nenhuma à aplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71 aos pré-reformados. A esse respeito, a Comissão repete que é necessário examinar o caso em litígio à luz das disposições conjugadas dos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71. A circunstância de as pensões complementares e os subsídios de pré-reforma não estarem abrangidos, enquanto tais, no âmbito de aplicação deste regulamento não permite aos Estados-membros utilizar técnicas regulamentares que conduzam a eliminar o efeito útil do regulamento através de obstáculos de facto à livre circulação de trabalhadores.
28.
Quanto ao parecer fundamentado de 11 de Junho de 1987, a Comissão esclarece que este foi emitido num caso totalmente diferente que dizia respeito à não aplicação do artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71 aos trabalhadores titulares de um benefício de pré-reforma em França e que tivessem estabelecido a sua residência noutro Estado-membro.
29.
Na sua réplica, o Governo francês sublinha, por um lado, que a legislação francesa prevê que o pagamento dos subsídios de pré-reforma é normalmente suspenso em caso de retoma de uma actividade profissional. Por outro lado, a acumulação destes subsídios com uma pensão de reforma só é possível se esta for liquidada antes do fim do contrato de trabalho e da entrada no gozo da pré-reforma ou se se tratar de uma pensão reversível.
30.
O Governo francês argumenta, em seguida, que o titular de um subsídio de pré-reforma em França, residente num Estado-membro diterente da frança, que tenha cessado toda a actividade profissional e não receba qualquer outra pensão de reforma, é abrangido exclusivamente pela legislação francesa. Isso resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.c 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador que cessa o exercício das suas actividades num Estado-membro, sem ir trabalhar no território de outro Estado-membro, continua sujeito à legislação do Estado-membro do seu último emprego^ qualquer que seja o tempo decorrido desde a cessação das actividades em questão e o fim da relação de trabalho (ver acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, 302/84, Colect., p. 1821). O Governo francês considera que, na medida em que o capítulo I do título III do Regulamento n.o 1408/71, relativo às prestações de doença e maternidade, não compreende qualquer regra específica a propósito dos pré-reformados, deve aplicar-se-lhes o artigo 19.o da secção II deste mesmo capítulo, relativo aos trabalhadores que fixaram a sua residência num Estado-membro diferente do Estado-membro competente.
31.
Quanto à situação do titular de um subsídio de pré-reforma em França que, residindo noutro Estado-membro, tenha cessado qualquer actividade profissional, mas receba, além disso, uma pensão de reforma, a norma pertinente é também o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71. Tal como indica o acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, já referido, nesse caso o Estado-membro do último emprego continua a ser a França, tendo em conta as disposições relativas às condições de acumulação do subsídio de pré-reforma com uma pensão de reforma. A legislação francesa é, por isso, sempre aplicável quer em matéria de contribuições quer de prestações.
32.
O Governo francês argumenta também que, segundo o acórdão de 5 de Julho de 1963, Valentini, já referido, os subsídios de pré-reforma não são equiparáveis a pensões. O pré-reformado é, por consequência, um trabalhador, na acepção da secção II do capítulo I do título III do Regulamento n.o 1408/71 e está sujeito, enquanto tal, às disposições do artigo 34.o, n.o.2, deste regulamento.
33.
Em todos os casos acima mencionados, a legislação francesa é, por isso, aplicável e o regime francês tem sempre a seu cargo as prestações de doença concedidas ao pré-reformado peló regime do Estado em que reside.
34.
No que diz respeito às prestações complementares de reforma, o Governo francês que se baseia designadamente no acórdão Ten Holder, de 12 de Junho de 1986, já refendo, argumenta que o titular de uma ou de várias pensões abrangidas apenas pela legislação francesa, que resida num Estado-membro diferente da França, é abrangido apenas pela legislação francesa. Nessa situação, os artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento n.o 1408/71 são aplicáveis e daí resulta que as prestações de doença pagas ao interessado constituem encargo da França.
35.
Finalmente, quanto à situação do titular de uma ou de várias pensões em França e de uma ou de várias pensões pagas por outro Estado-membro e que resida num Estado-membro diferente da França, o Governo francês lembra que o artigo 33.o do Regulamento n.o 1408/71 visa expressamente as contribuições de doença incidentes sobre pensões, na acepção do regulamento. Ora, aş pensões complementares não são abrangidas pelo âmbito de aplicação material deste regulamento. Resulta, além disso, do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. 1-1889), que, sendo as pensões complementares de reforma em questão abrangidas por um regime convencional, constituem um elemento de remuneração diferida.
36.
Resulta de todas as considerações precedentes que, no caso em litígio, não há nem violação das disposições conjugadas dos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71, nem violação da regra do paralelismo entre as contribuições e as prestações.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-57/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Claude Séché, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Claude Chavance, adido principal de administração central no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince-Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao deduzir uma contribuição de seguro doença das pensões complementares de reforma e dos subsídios de pré-reforma recebidos por pessoas que residem num Estado-membro diferente da França e cuja cobertura de riscos de doença e de maternidade não constitui encargo do regime francês, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, em especial, infringiu as disposições dos artigos 13.°, n.° 1, e 33.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Julho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 19 de Setembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao deduzir uma contribuição de seguro doença das pensões complementares de reforma e dos subsídios de pré-reforma recebidos por pessoas que residem num Estado-membro diferente da França e cuja cobertura dos riscos de doença e de maternidade não constitui encargo do regime francês, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, em especial, infringiu as disposições dos artigos 13.°, n.° 1, e 33.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230 p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2
O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, já referido, dispõe que as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão submetidas à legislação de um Estado-membro. Nos termos do artigo 33.° do mesmo regulamento, a instituição de um Estado-membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.°, 28.°, 28.°-A, 29.°, 31.° e 32.° estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro.
3
A Lei n.° 79/1129, de 28 de Dezembro de 1979, que estabelece diversas medidas de financiamento da segurança social QORF n.° 302, de 29.12.1979, p. 3279), completada pelos decretos de execução n.° 80/298, de 24 de Abril de 1980 (JORF n.° 99, de 26.4.1980, p. 1080), n.os 80/598 e 80/599, de 30 de Julho de 1980 (JORF n.° 177, de 31.7.1980, p. 1931), prevê que uma contribuição destinada a financiar o regime geral da segurança social será deduzida das pensões complementares de reforma e dos subsídios de pré-reforma, independentemente do lugar em que residam os beneficiários.
4
Os subsídios especiais de pré-reforma são pagos pelo Fonds national de l'emploi. Nos termos do artigo L 322-4 do code du travail (Código do Trabalho francês) (Portaria n.° 86/948, de 11 de Agosto de 1986), estes subsídios podem ser atribuídos a certas categorias de trabalhadores idosos, através de convenções celebradas pelas autoridades competentes com os organismos profissionais ou interprofissionais, as organizações sindicais ou as empresas.
5
A atribuição de uma pensão complementar de reforma aos assalariados abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime geral de seguro de velhice e dos seguros agrícolas foi tomada obrigatória pelo artigo L 731-5 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social) (Lei de 29 de Dezembro de 1972). Convenções colectivas celebradas entre os parceiros sociais e que se aplicam às entidades patronais aderentes de uma das duas organizações patronais signatárias regulamentam as disposições relativas às contribuições e prestações. Portarias interministeriais adoptadas para a execução do artigo L 731-2 do code de la sécurité sociale tornam estas disposições extensivas às entidades patronais não aderentes a uma destas organizações patronais e às entidades patronais dos sectores de actividade não representados por estas organizações, desde que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime geral de seguro velhice.
6
Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
7
A Comissão argumenta que a instituição pelas autoridades francesas, no âmbito do regime de doença e maternidade, de uma contribuição deduzida dos subsídios de pré-reforma e das pensões complementares de reforma pagas às pessoas que residem noutro Estado-membro e que beneficiam, em virtude da legislação desse Estado, de prestações de doença, é incompatível com as disposições conjugadas dos artigos 13.°, n.° 1, e 33.° do Regulamento n.° 1408/71.
8
A Comissão considera que o artigo 13.°, n.° 1, enuncia o princípio fundamental da unicidade da legislação aplicável, do qual o artigo 33.° constitui a concretização no domínio das contribuições de seguro doença deduzidas das prestações de velhice abrangidas pelo Regulamento n.° 1408/71. Este princípio é susceptível de ser invocado como princípio geral que já existia anteriormente ao Regulamento n.° 1408/71 e é aplicável no caso concreto, embora, por si só, este regulamento não inclua no seu âmbito de aplicação material nem os regimes de subsídios de pré-reforma nem os das pensões complementares de reforma.
9
A Comissão argumenta a esse propósito que o Tribunal, em acórdãos respeitantes a situações anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71, interpretou os artigos 48.° e 51.° do Tratado no sentido desse princípio, o qual visa evitar a sobreposição das legislações e misturas inúteis de encargos e responsabilidades que resultariam da aplicação de várias disposições legislativas nacionais. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça estabeleceu um paralelismo entre o regime aplicável em matéria de contribuição e o aplicável ao direito a prestações.
10
A República Francesa contesta a existência de um princípio geral de unicidade da legislação aplicável. Argumenta, com efeito, que existem numerosas excepções no Regulamento n.° 1408/71, já referido, nomeadamente as previstas pelo artigo 14.°-C e pelo anexo VIL No estado actual da regulamentação comunitária, os trabalhadores podem, por isso, estar sujeitos à aplicação concorrente de várias legislações em matéria de protecção social.
11
Há que referir, antes de mais, que os beneficiários de um subsídio de pré-reforma ou de uma pensão complementar de reforma são trabalhadores na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e estão abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento, tal como está definido no seu artigo 2.°
12
Há que salientar em seguida que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, nomeadamente, o acórdão de 10 de Julho de 1986, Luijten, n.os 12 e 13, 60/85, Colect., p. 2365), o princípio da unicidade da legislação aplicável aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, já aplicado na vigência do Regulamento n.° 3 do Conselho, respeitante à segurança social dos trabalhadores migrantes, é afirmado pelo título II relativo à «determinação da legislação aplicável» do Regulamento n.° 1408/71, cujo artigo 13.°, n.° 1, esclarece que os interessados apenas estão sujeitos à legislação de um Estado-membro e que essa legislação «será determinada em conformidade com as disposições do presente título».
13
Este princípio da unicidade da legislação aplicável só rege, todavia, as situações a que se referem os artigos 13.°, n.° 2, e 14.° a 17.° do regulamento, que determinam as normas de conflitos a aplicar em cada situação. Com efeito, resulta do acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Noij, n.os 9 e 10 (C-140/88, Colect., p. I-387), que as pessoas, tais como os trabalhadores que cessaram definitivamente as suas actividades profissionais, que não se encontram em nenhuma das situações referidas por esses artigos, podem estar sujeitas simultaneamente à legislação de vários Estados-membros.
14
Dado que os beneficiários de um subsídio de pré-reforma ou de uma pensão complementar de reforma não se encontram numa das situações a que se referem os artigos 13.°, n.° 2, e 14.° a 17.° do Regulamento n.° 1408/71, resulta daí que o princípio da unicidade da legislação aplicável não pode ser invocado a seu favor.
15
No que respeita ao artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71, deve observar-se que resulta do acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica (275/83, Recueil, p. 1097), que as retenções, sobre pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade e de sobrevivência, mesmo na ausência de ligação directa entre a contribuição e o risco seguro, não podem ser efectuadas por um Estado-membro quando as prestações de doença e de maternidade que constituem a respectiva contrapartida não estão a cargo de uma instituição desse Estado-membro.
16
Todavia, a secção V do título III do Regulamento n.° 1408/71, da qual o artigo 33.° faz parte e que se intitula «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família», visa apenas os titulares de pensões ou rendas devidas ao abrigo da legislação de um ou vários Estados-membros. Deve, pois, ser considerado como devedor de uma pensão ou de uma renda na acepção do artigo 33.° qualquer Estado que seja devedor de uma pensão ou de uma renda nos termos dessa legislação.
17
Ora, segundo o artigo 1.°, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, o termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°
18
O segundo parágrafo dessa alínea dispõe que o termo «legislação» não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos, tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação, desde que esta limitação não seja suprimida, nos casos previstos nesse parágrafo, por uma declaração feita pelo Estado-membro interessado.
19
As disposições dos regimes franceses acima mencionados, respeitantes aos subsídios de pré-reforma e às pensões complementares de reforma, foram adoptadas por via de convenções celebradas pelas autoridades competentes com os organismos profissionais ou interprofissionais, as organizações sindicais ou as empresas, ou por via de convenções colectivas assinadas pelos parceiros sociais, e não foram objecto da declaração mencionada no segundo parágrafo do artigo 1.°, alínea j), do Regulamento n.° 1408/71.
20
Deve, pois, concluir-se que estes regimes não constituem legislações na acepção do artigo 1.°, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71. Por consequência, o artigo 33.° não lhes é aplicável.
21
Vistas as considerações precedentes, e sem que haja necessidade de decidir quanto aos outros argumentos de defesa invocados, deve declarar-se que a República Francesa não infringiu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, em particular, as disposições dos artigos 13.°, n.° 1, e 33.° do Regulamento n.° 1408/71.
Quanto às despesas
22
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condenadá-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
A acção é julgada improcedente.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
Due
Joliét
Grévisse
Kapteyn
Kakouris
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 16 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo; francês.
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