RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-58/90 ( *1 )
I — Matéria de facto
Na altura da queixa que lhe foi dirigida por um nacional belga, Filip Dudal, que em vão tinha tentado o reconhecimento em Itália de um diploma de osteopata e de cinesiterapeuta obtido no estrangeiro, e de uma petição dirigida ao Parlamento Europeu, a Comissão tomou conhecimento da Lei italiana n.° 752, de 8 de Novembro de 1984 (GURI n.° 311 de 12.11.1984, p. 9427).
Este texto, completado pelo decreto de aplicação de 16 de Julho de 1986 (GURI n.° 302 de 30.12.1986, p. 24), reserva aos nacionais italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento de diplomas passados no estrangeiro e que lhes permitem exercer as profissões auxiliares da saúde, as especialidades auxiliares das profissões sanitárias e as profissões técnico-sanitárias para as quais não é exigida a licenciatura. A exclusão dos nacionais dos outros Estados-membros titulares dos mesmos diplomas é ilustrada pela nota de 12 de Outubro de 1987 do Ministério da Saúde dirigida a Filip Dudal, que confirma que a já citada lei prevê «como condição sine qua non» do reconhecimento «a posse da nacionalidade italiana».
Por conseguinte, a Comissão, por carta de 19 de Setembro de 1988, convidou o Governo italiano a apresentar as suas observações num prazo de dois meses, depois, na ausência de resposta das autoridades italianas, emitiu em 15 de Junho de 1989 um parecer fundamentado no qual convida a República Italiana a adoptar as medidas requeridas no prazo de dois meses.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
O requerimento da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Março de 1990. A fase escrita do processo seguiu um curso regular mas, por carta de 7 de Agosto de 1990 dirigida ao Tribunal, o Governo italiano renunciou à apresentação da tréplica.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao reservar aos nacionais italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento em Itália dos diplomas estrangeiros que habilitam a exercer as profissões sanitárias auxiliares, as especialidades auxiliares das profissões da saúde e as profissões técnico-sanitárias para as quais não é exigida a licenciatura, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE;
—
condenar a demandada nas despesas.
O Governo italiano limita-se a declarar que a discriminação referida pela Comissão como violação dos artigos 48.°, 52.°, 59.° do Tratado será certamente excluída no futuro
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão entende que a lei italiana em questão introduz uma discriminação flagrante em razão da nacionalidade, que constitui um sério obstáculo para o exercício das actividades profissionais em questão, na qualidade de trabalhador por conta de outrem (artigo 48.°) ou autónomo (artigo 52.°) bem como para as prestações de serviços (artigo 59.°), ao passo que esse obstáculo não existe para os cidadãos italianos possuidores dos mesmos diplomas. Numa carta dirigida ao ministro dos Negócios Estrangeiros em 19 de Setembro de 1988, o vice-presidente da Comissão refere-se a este propósito à jurisprudência clara e uniforme do Tribunal de Justiça nesta matéria, desde o acórdão de 21 de Junho de 1974, Reyners (2/74, Recueil, p. 631).
Nesta carta bem como no seu parecer fundamentado de 15 de Junho de 1988, a Comissão sustenta que o decreto de 16 de Julho de 1986 subordina o reconhecimento dos diplomas à existência de um acordo de reciprocidade com o Estado interessado. A Comissão não contesta que, na ausência de harmonização das condições de acesso às profissões em questão, os Estados-membros tenham o direito de definir os conhecimentos e qualificações necessários para o exercício destas profissões e exigir a apresentação de um diploma que ateste esses conhecimentos. Contudo, entende, com base no acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens (282/86, Colect., p. 4097), que o Estado-membro de acolhimento não pode impor ao cidadão de outro Estado-membro titular de um diploma passado por um Estado que não o de acolhimento que obtenha um diploma neste último, sem ter em consideração os conhecimentos e qualificações adquiridos noutro Estado-membro e atestados por um diploma. Segundo a Comissão, o Estado-membro de acolhimento é obrigado a definir um processo que permita comparar as qualificações obtidas pelo interessado num outro Estado-membro com as requeridas pelo Estado-membro de acolhimento; daí que este último apenas possa exigir as qualificações que faltam, na condição de serem necessárias para o exercício das profissões em causa. Na opinião da Comissão, esta obrigação, que resulta do direito comunitário, não pode, em caso algum, ser subordinada à condição de reciprocidade, uma vez que esta última não constitiu um princípio de direito comunitário (acórdão de 22 de Março de 1977, Steinicke e Weinlig, 78/76, Recueil, p. 595).
O Governo Italiano atém-se principalmente aos factos que levaram à reclamação apresentada à Comissão por Filip Dudal. Constata que o Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio anulou a decisão ministerial que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma, por esta ser contraria ao direito comunitário. Ora, uma vez que o Ministerio da Saúde tinha renunciado ao recurso para o Consiglio di Stato, é obrigado a reexaminar o pedido do interessado e a conceder o reconhecimento em condições iguais às previstas para um cidadão italiano.
De forma mais geral, o Governo italiano sustenta que, em virtude do princípio geral da igualdade de tratamento, a decisão do tribunal administrativo estende a sua eficácia à aplicação futura da lei de 1984 aos casos análogos, de forma que qualquer discriminação contrária aos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado será seguramente excluída em termos futuros.
A Comissão felicita-se por este resultado. Não obstante, salienta que esta evolução não pôs fim à infracção. Considera, retomando os termos de uma jurisprudência uniforme, que a fórmula discriminatória contida na lei de 1984 mantém um «estado de incerteza quanto às possibilidades de invocar o direito comunitário» e portanto uma «situação de facto ambígua para os sujeitos de direito interessados», o que é acentuado pelo caracter recente da lei em questão.
Gordon Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-58/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a República Italiana, ao reservar aos cidadãos italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento, em Itália, dos diplomas estrangeiros que habilitem para o exercício de profissões auxiliares no domínio da saúde, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 2 de Julho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Março de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que, ao reservar aos cidadãos italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento, em Itália, de diplomas estrangeiros que os habilitem para o exercício de profissões auxiliares no domínio da saúde, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE.
2
As disposições nacionais deste modo impugnadas constam da Lei italiana n.° 752, de 8 de Novembro de 1984 (GURI n.° 311 de 12.11.1984, p. 9427), completada pelo decreto de aplicação de 16 de Julho de 1986 (GURI n.° 302 de 31.12.1986, p. 24).
3
Na sequência de uma queixa de um nacional belga que tinha solicitado, sem o conseguir, o reconhecimento em Itália de um diploma de osteopata e de cinesiterapeuta obtido na Bélgica e no Reino Unido, e de uma petição enviada ao Parlamento Europeu, a Comissão interpelou o Governo italiano, por carta de 19 de Setembro de 1988, nos termos do processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, para apresentar as suas observações. Na ausência de resposta, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 15 de Junho de 1989, convidando a República Italiana a adoptar as medidas requeridas no prazo de dois meses. Não tendo mais uma vez obtido resposta, intentou a presente acção.
4
Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
Em apoio do seu pedido, a Comissão apresenta dois argumentos. Em primeiro lugar, refere-se à jurisprudência constante do Tribunal segundo a qual uma discriminação em razão da nacionalidade, tal como a que é criada pela legislação italiana em questão, para exercer as actividades profissionais consideradas como trabalhador por conta de outrem (artigo 48.° do Tratado CEE), ou autónomo (artigo 52.° do Tratado CEE), bem como no âmbito das prestações de serviços (artigo 59.° do Tratado CEE), constitui um obstáculo ao exercício das liberdades garantidas pelo Tratado.
6
Em segundo lugar, sustenta que o decreto italiano de 16 de Julho de 1986 subordina, erradamente, o reconhecimento dos diplomas estrangeiros à existência de um acordo de reciprocidade com o Estado interessado. A Comissão não contesta que, na falta de uma harmonização das condições de acesso às profissões em questão, os Estados-membros possam definir os conhecimentos e qualificações necessários ao reconhecimento dessas profissões e exigir a apresentação do correspondente diploma. Entende, todavia, que o Estado-membro de acolhimento não pode impor ao nacional doutro Estado-membro, titular de um diploma emitido por outro Estado, a posse do diploma previsto para este efeito no país de acolhimento, sem tomar em consideração os conhecimentos e qualificações adquiridos e sancionados por um diploma no primeiro Estado-membro (acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens, 222/86, Colect., p. 4097).
7
Referindo-se à queixa dirigida à Comissão pelo nacional belga que viu ser-lhe recusado o reconhecimento dos seus diplomas em Itália, o Governo italiano salienta que o Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio anulou a decisão ministerial em litígio por ser contrária às disposições do direito comunitário. Acrescenta que os efeitos da decisão serão estendidos à aplicação futura da lei a casos análogos, por forma a que toda a discriminação contrária aos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado será excluída futuramente.
8
É pacífico que as disposições nacionais impugnadas pela Comissão são incompatíveis com os artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado.
9
De facto, importa lembrar, antes de mais, que o princípio geral de não discriminação em razão da nacionalidade posto em prática, nos sectores específicos que regulam, pelos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado, implica que a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços incluam o acesso a actividades por conta de outrem ou autónomas e o seu exercício nas condições definidas pela legislação do Estado-membro de acolhimento para os seus próprios nacionais (acórdãos de 4 de Abril de 1974, Comissão/França, 167/73, Recueil, p. 359; de 21 de Junho de 1974, Reyners, 2/74, Recueil, p. 631; de 3 de Dezembro de 1974, Van Binsbergen, 33/74, Recueil, p. 1299).
10
Importa sublinhar em seguida que, segundo jurisprudência constante, um Estado que submete o acesso a determinadas profissões de nacionais de outros Estados-membros a uma condição de reciprocidade não cumpre as obrigações que decorrem dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado (acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália, 168/85, Colect., p. 2945).
11
Além disso, a avaliação da equivalência do diploma obtido noutro Estado-membro deve fazer-se exclusivamente em consideração do nível de conhecimentos e qualificações que esse diploma, tendo em conta a natureza e duração dos estudos e as formações práticas de que comprova a realização, permite presumir relativamente ao seu titular (acórdão de 15 de Outubro de 1987, já referido, n.° 13).
12
Por fim, a República Italiana não pode subtrair-se à obrigação de adaptar a legislação nacional às exigências do Tratado, invocando uma determinada prática administrativa ou judicial, ou invocando equiparação futura dos nacionais dos outros Estados-membros aos nacionais italianos. De facto, as disposições discriminatórias contidas na lei de 8 de Novembro de 1984 levam à manutenção de uma situação de incerteza quanto à possibilidade de invocar o direito comunitário e, portanto, a uma situação de facto ambígua para os interessados.
13
Deve pois declarar-se que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao manter em vigor as disposições que reservam aos nacionais italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento, em Itália, de diplomas estrangeiros que habilitem para o exercício das profissões auxiliares no domínio da saúde.
Quanto às despesas
14
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
declara :
1)
A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao manter em vigor as disposições que reservam aos nacionais italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento em Itália dos diplomas estrangeiros que habilitam para o exercício de profissões auxiliares no domínio da saúde.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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