ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-64/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Pernice, membro do seu Serviço Jurídico, e por G. Pons, funcionária francesa colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por P. Pouzoulet, sub-director dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, por M. Giacomini, secretário dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agentes, e por H. Duchêne, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
demandada,
que se destina a obter a declaração de que a República Francesa, ao não adoptar nos prazos estabelecidos todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO L 229, p. 30; EE 15 F2 p. 193), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
decide :
1)
Ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão, a Republica Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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