RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-75/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. O litígio no processo principal
Nos termos do anexo II, ponto 8, do Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO L 54, p. 1; EE 03 Fl5 p. 160), retomado no anexo I, ponto 10, do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, o vinho é «o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas».
Desde 1986, a union des caves coopératives de l'ouest audois et du Razès (a seguir «Uccoar») pretendia comercializar vinho ao qual teria sido retirado o álcool; em resposta às suas questões quanto a este ponto, a direction départementale de la concurrence, de la consommation et des fraudes sugeriu para o produto, em conformidade com o decreto de 7 de Dezembro de 1984, que exclui o vinho do seu âmbito de aplicação, uma denominação descritiva tal como «bebida desalcoolizada à base de vinho», e, para a comercialização no estrangeiro, remeteu para o respeito da legislação dos países destinatários.
A administração instaurou um procesA Uccoar comercializou, todavia, esse produto sob a denominação «vinho sem álcool» a partir de 1988 e lançou importantes campanhas publicitárias em relação a este produto.
so contra R. Guitard, na qualidade de presidente da Uccoar, acusando-o de fraude sobre a natureza da mercadoria e de publicidade enganosa. Considera, com efeito, que a desalcoolização do vinho não constitui uma prática enológica autorizada e que, além disso, se recorre, para o fabrico do produto, à adição de mostos concentrados.
A Uccoar alega que comercializa vinho que corresponde à definição do anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, cujo álcool foi retirado posteriormente, segundo um método que permite uma apresentação que satisfaz os controlos de laboratório e o gosto do consumidor, graças a investigações levadas a cabo em ligação com o Institut national de la recherche agronomique. Esclarece que, sendo vendido noutros Estados-membros vinho sem alcool, a interpretação restritiva da administração francesa seria uma fonte de discriminação em relação aos viticultores franceses.
Considerando que a qualificação dos factos do caso em apreço como fraude sobre a natureza da mercadoria e publicidade enganosa exige a interpretação prévia da definição regulamentar de vinho, o tribunal correctionnel de Carcassonne suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial destinada a saber se:
«os regulamentos CEE exigem que o vinho, definido no anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79 e no anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, apresente um grau alcoólico mínimo no momento em que é posto no mercado».
2. Tramitação do processo perante o Tribunal
O despacho do tribunal correctionnel de Carcassone, proferido em 7 de Fevereiro de 1990, foi registado na Secretaria do Tribunal em 21 de Março de 1990.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas alegações escritas em 20 de Junho de 1990 pela Comissão, representada por Patrick Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e em 28 de Junho de 1990 pelo Governo francês, representado por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Géraud de Bergues, secretário adjunto principal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente suplente.
II — Alegações escritas apresentadas ao Tribunal
1. Quanto à definição do termo «vinho»
O Governo francês e a Comissão observam, após leitura do anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, que o vinho é um produto que contém necessariamente álcool. Verificam também que a desalcoolização parcial ou total do vinho não constitui uma prática enológica admitida pelo regulamento. A Comissão esclarece a este propósito que as práticas ou tratamentos enológicos autorizados só podem ser utilizados a fim de permitir uma boa vinificação ou uma boa conservação não podendo retirar ao vinho uma das suas características essenciais, ou seja, o teor em álcool.
O Governo francês, além disso, lembra que segundo o regulamento já referido, os vinhos aptos a dar um vinho de mesa, que não atinjam o título alcoométrico volúmico mínimo dos vinhos de mesa, só podem ser postos em circulação para o fabrico de vinhos espumantes ou com destino às fábricas de vinagre, destilarias e outros usos industriais. Por fim, baseia-se na interpretação dada pela Comissão, segundo a qual, pela desalcoolização, o vinho é transformado num produto que deixa de poder ser considerado «vinho» (carta n.° 10422 de 24 de Julho de 1987 dirigida ao representante permanente da França junto das Comunidades).
2. Quanto ao alcance da regulamentacao comunitária
Segundo a Comissão, o produto obtido pela desalcoolização de vinho não escapa no entanto à regulamentação comunitária do sector vitivinícola. Remete, quanto a este ponto, para o acórdão Weigand (56/80, Recueil 1981, p. 583); essas disposições regulamentares têm por finalidade eliminar todas as práticas susceptíveis de afectar a lealdade das operações de comercialização dos vinhos e, por isso, pode acontecer que a menção «vinho» seja utilizada para produtos diferentes do vinho na acepção da definição dada pelo Regulamento n.° 827/87.
Em particular, a Comissão cita o n.° 2 do artigo 45.° do Regulamento (CEE) n.° 355/79 do Conselho, que reconhece aos Estados-membros a possibilidade de permitirem a utilização da palavra «vinho» acompanhada de um nome de fruto e sob a forma de denominações compostas para a designação de produtos obtidos a partir da fermentação de frutas que não sejam uva ou de outras denominações compostas contendo a palavra vinho, na condição de ser excluída qualquer confusão com o vinho, na acepção do Regulamento (CEE) n.° 822/87.
De igual modo, segundo a Comissão, no âmbito assim delimitado pelos regulamentos, o termo «vinho» pode ser utilizado para designar o produto obtido após desalcoolização do vinho, e cabe a cada Estado-membro determinar as normas de tal designação nas condições definidas pelos textos comunitários. A Comissão entende que cabe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir apreciar se a denominação «vinho sem álcool» utilizada no caso em apreço respeita os critérios estabelecidos pelo legislador comunitário a fim de proteger os consumidores, tal como aplicados pelo Estado-membro.
Resulta das alegações do Governo francês que não ignorou essa faculdade de utilizar o termo «vinho», nas condições permitidas pela regulamentação comunitária, mas não quis fazer uso dessa faculdade e está, portanto, excluído, em sua opinião, utilizar, para produtos diferentes do vinho, incluindo os provenientes da desalcoolização de vinho, uma denominação tal como «vinho sem álcool». Acrescenta que essa conclusão não poderá ser posta em causa pela Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162). O n.° 3 do artigo 5.° desse texto permite fazer acompanhar a denominação de venda de uma indicação do estado físico em que se encontra o gênero alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido, mas o Governo francês lembra que, segundo o Tribunal, tal não se verifica na hipótese de o produto em causa, tendo sofrido um tratamento, já não apresentar as características que o consumidor espera encontrar ao comprar esse produto (acórdão de 14 de Julho de 1988, Smanor, 298/87, Colect., p. 4489). Tal seria o caso do vinho desalcoolizado que não pode ser considerado vinho à luz da regulamentação comunitária vitivinícola.
Quanto ao argumento segundo o qual condições de comercialização diferentes consoante os Estados-membros seriam susceptíveis de constituir uma discriminação, a Comissão lembra a jurisprudência segundo a qual, na ausência de harmonização comunitária, tais diferenças resultam da coexistência de legislações diferentes segundo os Estados-membros.
Gordon Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-75/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal correctionnel de Carcassonne (França), destinado a obter, no processo penal que corre termos perante este órgão jurisdicional contra
Roger Guitard, na qualidade de presidente da union des caves coopératives de l'ouest audois et du Razès (Uccoar),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do anexo II, ponto 8, do Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, e do anexo I, ponto 10, do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Géraud de Bergues, secretário adjunto principal nesse mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,
—
em representação da Comissão, por Patrick Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de R. Guitard, representado por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, do Governo francês e da Comissão, na audiencia de 12 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 7 de Fevereiro de 1990, que deu entrada no Tribunal em 21 de Março seguinte, o tribunal correctionnel de Carcassonne (França) apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do anexo II, ponto 8, do Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO L 54, p. 1; EE 03 Fl 5 p. 160), e do do anexo I, ponto 10, do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, P-1
2
Nos termos do anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79, retomado no anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, já referido, o vinho é o «produto obtido exclusivamente pela fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas».
3
A questão prejudicial foi suscitada no quadro de um processo penal instaurado contra R. Guitard, na sua qualidade de presidente da union des caves coopératives de l'ouest audois et du Razès (a seguir «Uccoar»), acusado de fraude sobre a natureza da mercadoria e de publicidade enganosa que resultariam da comercialização, a partir de 1988, de uma bebida à base de vinho desalcoolizado, sob a denominação «vinho sem àlcool».
4
Resulta do despacho de reenvio que a direction départementale de la concurrence, de la consommation et des fraudes, que promoveu o processo penal, considera que a desalcoolização do vinho não constitui uma prática enológica definida e autorizada pela regulamentação comunitária, tanto mais que se recorre, para o fabrico do produto em causa, à adição de mostos concentrados. Em sua defesa, a Uccoar alega que comercializa vinho que corresponde à definição regulamentar e cujo álcool foi retirado posteriormente, segundo um método que permite uma produção que satisfaz os controlos de laboratório e o gosto do consumidor.
5
Considerando, por isso, que a sua decisão dependia da interpretação da definição do vinho já referida, o tribunal correctionnel de Carcassonne suspendeu a instância até que o Tribunal se tenha pronunciado a título prejudicial sobre a questão de saber se:
«os regulamentos (CEE) exigem que o vinho, definido no anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79 e no anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, apresente um grau alcoólico mínimo no momento em que é posto no mercado».
6
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo, bem como das alegações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Resulta dos autos que o produto em causa procede de uma destilação de vinho no vácuo a baixa temperatura com correcção das características organolépticas por adição de mostos concentrados.
8
A questão apresentada deve, por isso, ser compreendida como incidindo sobre a questão de saber se é conforme ao direito comunitário que um produto fabricado segundo tal processo seja vendido sob a denominação «vinho sem álcool».
9
Os regulamentos n.° 337/79 e n.° 822/87, já referidos, contêm regras que dizem respeito, por um lado, à produção e ao controlo do desenvolvimento do potencial vinícola, às práticas e tratamentos enológicos e, por outro, à circulação e à introdução no consumo do vinho. Os anexos II do Regulamento n.° 337/79 e I do Regulamento n.° 822/87, que definem os produtos abrangidos pela organização comum de mercado, incluem a definição do vinho já referida.
10
Por força do artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3), a denominação «vinho» é reservada aos produtos que satisfaçam a definição constante do anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79, já referida. Essa disposição, aplicável aos factos da causa principal, foi retomada no artigo 43.° do Regulamento (CEE) n.° 2392/89, de 24 de Julho de 1989 (JO L 232, p. 13), que revogou o Regulamento n.° 355/79, já referido, e substituiu a referência ao anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79 pela referência ao anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, já referido.
11
Resulta claramente da definição contida no ponto 8 que uma fermentação alcoólica, total ou parcial, é necessária para que um produto possa ser vinho. Ademais, essa fermentação alcoólica deve ser o único processo de obtenção do vinho. Um produto obtido a partir de uvas por qualquer processo diferente da fermentação alcoólica não é vinho. Resulta manifestamente dessa definição que o produto, após fermentação, deve conter álcool para ser licitamente designado como «vinho».
12
Se bem que essa definição de vinho não prescreva explicitamente qualquer título alcoométrico mínimo, e que tal título apenas seja exigido, por força da regulamentação comunitária, para certas espécies de vinho, tais como os vinhos de mesa e os vinhos de qualidade [anexo I, ponto 13, do Regulamento n.° 822/87, já referido, artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59)], há que declarar que a característica essencial de qualquer vinho reside no facto de conter um certo grau de álcool.
13
Foi sustentado que o produto a partir do qual o «vinho sem álcool» é fabricado era, ele próprio, vinho. Essa circunstância é, todavia, estranha à exigência, resultante da regulamentação comunitária, segundo a qual o produto final, assim denominado, deve conter álcool a fim de poder ser licitamente designado como vinho. Essa interpretação é confirmada pelo facto de o processo de desalcoolização do vinho não constituir uma prática enológica admitida tendo em conta o título II do Regulamento n.° 822/87.
14
Há, todavia, que salientar que o n.° 2 do artigo 45.° do Regulamento n.° 355/79, já referido, retomado no artigo 43.° do Regulamento n.° 2392/89 do Conselho, já referido, e o artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 106, p. 1; EE 03 F21 p. 89), reconhecem aos Estados-membros a faculdade de admitir a utilização do termo «vinho» desde que o mesmo seja acompanhado de um nome de fruto e na condição de essa bebida ter sido obtida por fermentação alcoólica desse fruto, ou de outras denominações que incluam o termo «vinho».
15
Por isso, caberá ao órgão jurisdicional nacional verificar se a expressão «vinho sem álcool» constitui uma denominação composta admitida pela regulamentação nacional em causa para designar um produto diferente do vinho, na acepção da regulamentação comunitária.
16
Portanto, há que responder à questão prejudicial apresentada pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de que o anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79, retomado no anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, exige que o vinho apresente, no momento que é posto no mercado, um grau alcoólico mínimo.
Quanto às despesas
17
As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram alegações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal correctionnel de Carcassonne, por despacho de 7 de Fevereiro de 1990, declara:
O anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, retomado no anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, relativo à organização comum do mercado vitivinicola, exige que o vinho apresente, no momento em que é posto no mercado, um grau alcoólico mínimo.
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Lingua do processo: francis.
Full & Egal Universal Law Academy