RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-78/90 a C-83/90 ( *1 )
I — Regulamentação nacional controvertida, processos principais e questões prejudiciais
1.
Em 30 de Agosto de 1978, o decreto francês n.° 78-903 (Journal officiel de la Republique française de 1.9.1978, p. 3167) instituiu, até 31 de Dezembro de 1978, uma imposição parafiscal sobre a gasolina super e normal. O montante da imposição em causa foi fixado por despacho ministerial de 1 de Setembro de 1978(Journal officiel de la Republique française de 2.9.1978, p. 3176), em 6,85 FF/hl.
2.
Um outro decreto, n.° 78-1043, de 2 de Novembro de 1978(Journal officiel de la Republique française de 3.11.1978, p. 3735), instituiu, também até 31 de Dezembro de 1978, uma imposição parafiscal sobre o fuelóleo doméstico. O montante dessa imposição foi fixado, por despacho ministerial de 3 de Novembro de 1978(Journal officiel de la République française de 4.11.1978, p. 3743), em 2,6 FF/hl.
3.
Em ambos os decretos se precisa que o facto gerador da imposição parafiscal em causa reside na colocação dos produtos em causa no circuito de consumo, quer sejam importados quer obtidos em refinarias francesas a partir de petróleo bruto de origem nacional ou estrangeiro.
4.
A instituição destas imposições destinava-se a compensar os efeitos sobre o preço dos produtos petrolíferos e seu consumo decorrentes da baixa da taxa de câmbio do dólar americano, moeda de pagamento das importações dos produtos petrolíferos, por forma a que o preço a retalho dos produtos em causa, então fixado pela autoridade administrativa, se mantivesse ao mesmo nível.
5.
Os referidos decretos previam que as imposições em causa seriam cobradas em proveito da Agence pour les économies d'énergie, que os deveria utilizar para financiar as suas actividades e, em especial, em acções de incitamento à realização de economias de energia ou à utilização racional dos recursos energéticos insuficientemente explorados.
6.
A Agence pour les économies d'énergie, criada por decreto de 29 de Novembro de 1974, regia-se, aquando da instauração das duas imposições parafiscais, pelo Decreto n.° 78-407, de 23 de Março de 1978(Journal officiel de la Republique française de 25.3.1978, p. 3219), constituindo um estabelecimento público de natureza industrial e comercial, colocado sob tutela do ministro da Energia. Os membros do seu conselho de administração, bem como o director, eram nomeados por decreto ministerial.
7.
Sustentando ser ilegal a cobrança das imposições em causa, as sociedades Compagnie commerciale de l'Ouest, Montenay, Propétrol e Picoty, empresas cuja actividade consiste na compra, importação e distribuição de produtos petrolíferos, intentaram no tribunal d'instance de la Rochelle processos contra a administration des douanes, pedindo a condenação desta no reembolso das somas cobradas nos termos dos dois decretos referidos.
8.
A administration des douanes opôs a este pedido o artigo 13-5 da lei das finanças de 30 de Dezembro de 1980, actualmente artigo 352.°-A do code des douanes, que dispõe que «quem tenha pago indevidamente impostos indirectos regulados pelo code general des impôts ou des droits e encargos nacionais cobrados nos termos do code des douanes, apenas pode ser reembolsado, excepto em caso de erro material, se fizer prova de que tais imposições não foram repercutidas sobre os compradores».
9.
O tribunal d'instance, considerando que as empresas recorrentes não tinham feito a prova da não repercussão sobre o consumidor das imposições pagas, indeferiu os pedidos, declarando as acções de reembolso inadmissíveis.
10.
A cour d'appel de Poitiers, para a quai foi interposto recurso dessa decisão, decidiu, por acórdão interlocutòrio de 24 de Setembro de 1986, suspender a instância até o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciar sobre uma questão prejudicial que lhe fora colocada pela Cour de cassation française, na sequência de idênticas acções intentadas por outras empresas interessadas.
11.
A questão prejudicial colocada pela Cour de cassation está redigida da seguinte forma:
«O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve interpretar-se no sentido de que a República Francesa não podia condicionar a restituição de imposições nacionais aplicadas com violação do direito comunitário à prova de que não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas onerados, impondo exclusivamente o ónus desta prova negativa às pessoas singulares ou colectivas que requeiram o reembolso; deve a resposta variar conforme a lei de 30 de Dezembro de 1980 tenha ou não eficácia retroactiva, conforme a natureza da imposição em questão e o carácter concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado?»
12.
Por acórdão de 25 de Fevereiro de 1988, Bianco e Girard (331/85, 376/85 e 378/85, Colect., p. 1099), o Tribunal de Justiça deu as seguintes respostas a essa questão:
«1)
O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve interpretar-se no sentido de que um Estado-membro não pode adoptar disposições que condicionem o reembolso de imposições nacionais, cuja cobrança violou o direito comunitario, à prova de que não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas onerados, impondo o ónus desta prova negativa apenas às pessoas singulares ou colectivas que requererem o reembolso.
2)
A resposta não é condicionada pela existência ou inexistência de retroactividade da norma nacional, pela natureza da imposição em questão e o caracter concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado.»
13.
Por verificar que esse acórdão do Tribunal de Justiça apenas se refere ao ónus da prova relativo a um pedido de «reembolso de imposições nacionais cuja cobrança violou o direito comunitário», a cour d'appel de Poitiers concluiu ser conveniente determinar também se as imposições controvertidas foram instituídas e cobradas com violação do direito comunitário.
14.
A cour d'appel decidiu, assim, em seis decisões idênticas de 14 de Fevereiro de 1990, suspender as instâncias e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Uma imposição parafiscal, instituída por um Estado-membro a favor de um organismo nacional de direito público, que incide sobre as mercadorias aquando da sua entrada no circuito de consumo, é compatível com o disposto nos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 12.° e 13.° do Tratado, que instituem a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros:
a)
quando se aplica a uma mercadoria importada,
b)
quando se aplica, nas mesmas condições de incidência e de cobrança, tanto a uma mercadoria importada como a uma mercadoria nacional?
2)
Uma imposição parafiscal instituída por um Estado-membro, que incide sobre um produto industrial como a gasolina normal, a gasolina super ou o óleo combustível doméstico, no momento da sua entrada no circuito de consumo no mercado interno, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação e é compatível com o disposto nos artigos 30.°, 31.°, primeiro parágrafo, e 32.°, primeiro parágrafo, do Tratado:
a)
quando se aplica a uma mercadoria importada,
b)
quando se aplica, nas mesmas condições de cobrança, tanto aos produtos petrolíferos importados como aos produtos petrolíferos nacionais, ainda que estes representem apenas uma pequena parte do consumo nacional?
3)
Uma imposição parafiscal da natureza da resultante dos decretos em causa é compatível com o disposto no artigo 37.°, segundo parágrafo, do Tratado?
4)
Na medida em que a imposição parafiscal não possa ser considerada como um encargo de efeito equivalente, pode ser considerada como uma imposição interna, na acepção do artigo 95.° do Tratado?
5)
Uma imposição parafiscal, cujo produto se destina a subvencionar apenas empresas nacionais — no caso concreto, a agência para as economias de energia, em relação à qual o artigo 5.° do decreto de 30 de Agosto de 1978 dispõe que utilizará esses fundos para o financiamento de acções de estímulo à realização de economias de energia ou à utilização racional dos recursos energéticos insuficientemente explorados — é compatível com as disposições do Tratado de Roma, nomeadamente com o artigo 92.° do Tratado?»
15.
As decisões de reenvio deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Março de 1990.
II — Fase escrita do processo
16.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas, em 25 de Junho de 1990, em representação das sociedades Compagnie commerciale de l'Ouest, Montenay, Propétrol e Picoty, recorrentes nos processos principais, por C. Imbach, advogado nos foros de Estrasburgo e Bruxelas; em 28 de Junho de 1990, em representação do Governo francês, por P. Pouzoulet, subdirector da direcção dos assuntos jurídicos e por G. de Bergues, secretário-adjunto principal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, e em 28 de Junho de 1990, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, seu consultor jurídico, e por H. Lehman, funcionário francês colocado à disposição da Comissão, na qualidade de agentes.
17.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu, em 20 de Março de 1991, apensar os processos C-78/90, C-79/90, C-80/90, C-81/90, C-82/90 e C-83/90 para efeitos de audiência e de acórdão e iniciar a fase oral do processo sem instrução.
III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A — Observações das recorrentes nos processos principais
18.
As recorrentes nos processos principais observam a título liminar que as imposições em causa eram aplicáveis na metrópole e na Córsega, com excepção dos departamentos ultramarinos, sendo cobradas nas mesmas condições que o imposto interno de consumo.
19.
As recorrentes nos processos principais citam o relatório de actividade da indústria petrolífera relativo ao ano de 1978, difundido pelo Ministério da Indústria francês, de acordo com o qual o produto da referida imposição, entregue à Agence pour les économies d'énergie, atingiu o montante de 717 milhões FF.
20.
Resulta também deste relatório que só as refinarias francesas beneficiaram dos subsídios concedidos pela agência e que, durante o período em causa, os preços dos produtos petrolíferos na Europa tinham subido, contrariamente ao mercado interno francês. O mesmo sucedeu em todos os mercados internacionais.
21.
Em 1978, as vendas das refinarias francesas no mercado interno aumentaram em cerca de 5 %, ao mesmo tempo que baixaram as importações de produtos petrolíferos por importadores-distribuidores independentes. Além disso, durante todo o ano de 1978, as existências de produtos petrolíferos foram superiores aos 90 dias do mínimo legal.
22.
As recorrentes sublinham, por último, que as importações francesas dos produtos em causa provêm sobretudo da Noruega, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos, Irlanda, Espanha e Alemanha, e qüe a mesma situação de 1978 se reproduziu em 1983, com um decreto análogo, de 8 de Abril de 1983, que instituiu uma imposição parafiscal sobre os mesmos produtos em proveito da Caisse nationale de l'énergie.
23.
No que se refere à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, as recorrentes nos processos principais argumentam que a situação dos importadores-distribuidores independentes era, no período em causa, diversa, no plano das importações, da das refinarias francesas, visto que, por um lado, a baixa do dólar foi inferior ao aumento dos preços internacionais dos produtos refinados, e que, por outro lado, se manteve o aumento dos preços internacionais relativamente aos produtos importados. Desta forma, as imposições controvertidas anularam quase totalmente qualquer possibilidade de importação pelos importadores-distribuidores independentes.
24.
Na opinião das recorrentes nos processos principais, as imposições controvertidas violam as disposições dos artigos 3.°, 5.°, 6.° e 13.° do Tratado, e, designadamente, as do artigo 12.°, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são de aplicação directa e têm um alcance bastante amplo.
25.
Assim, a expressão «encargo de efeito equivalente» do artigo 12.° significa que a disposição em causa visa «proibir não apenas as medidas que ostensivamente revestem a forma aduaneira clássica, mas ainda todas as outras que, apresentadas sob denominações diferentes ou introduzidas através de outros processos, conduziram aos mesmos resultados discriminatórios ou protectores que os direitos aduaneiros» (acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Comissão/Luxemburgo e Bélgica, 2/62 e 3/62, Recueil, p. 817). Além disso, pouco importa que as imposições em causa sejam cobradas numa fase de comercialização posterior à passagem da fronteira (acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike e Weinlig, 78/76, Recueil, p. 595), e que o seu produto seja afectado ao orçamento do Estado ou a um fundo autónomo (acórdão de 1 de Julho de 1969, Brachfeld e Chougol, 2/69 e 3/69, Recueil, p. 211).
26.
No caso vertente, as imposições controvertidas revestem a natureza de imposições compensatórias, equiparáveis a direitos aduaneiros. Tal decorre, antes de mais, da análise do respectivo regime jurídico. Com efeito, os decretos que as instituíram definem a matéria colectável dessas imposições por referência às posições da pauta aduaneira comum e as imposições são cobradas de acordo com as normas e processos do direito aduaneiro e estão submetidas às mesmas normas de repressão das infracções que os direitos aduaneiros.
27.
Mas são, sobretudo, as suas consequências que militam a favor da sua equiparação a direitos aduaneiros. Com efeito, o objectivo do Governo francês reside em compensar, através dessas imposições, a baixa dos preços de aprovisionamento do petróleo bruto, provocada pela queda da taxa de câmbio do dólar e evitar uma diminuição dos preços de venda aos consumidores, susceptível de gerar um perigoso aumento da procura.
28.
Não tendo a baixa da taxa de câmbio do dólar tido incidência sobre o nível dos preços de importação dos produtos acabados em causa, a cobrança das imposições controvertidas provocou um agravamento do custo dos produtos importados para os importadores-distribuidores independentes. Além disso, estas imposições incidiram também sobre os produtos já importados e armazenados.
29.
As recorrentes nos processos principais argumentam que, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo monopólio de Estado sobre o petróleo, o Governo francês diminuiu os preços dos produtos acabados fornecidos pelas refinarias francesas, quando os preços desses mesmos produtos no mercado internacional não variaram. Assim, apesar das imposições controvertidas serem indistintamente aplicadas à totalidade dos produtos em causa, só os produtos importados eram efectivamente abrangidos por ela. Assim, sob a aparência de uma imposição interna aplicável da mesma forma aos produtos nacionais e importados, existia, na realidade, um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
30.
As recorrentes nos processos principais citam o acórdão de 19 de Junho de 1973, Capolongo (77/72, Recueil, p. 611), para sustentar que, na interpretação da noção de encargo de efeito equivalente, deve atender-se ao destino dos montantes pecuniários cobrados. Ora, é pacífico que, no caso vertente, o produto das imposições controvertidas beneficiou exclusivamente as refinarias francesas.
31.
Por último, o Tribunal de Justiça qualificou como encargos de efeito equivalente determinadas imposições que faziam parte de um regime de imposições internas. Neste caso, a imposição interna que incidia sobre os produtos nacionais e importados tinha um efeito restritivo, «visto se destinar a alimentar exclusivamente actividades que beneficiavam especificamente o produto nacional abrangido» (acórdãos de 25 de Maio de 1977, Cucchi, 77/76, Recueil, p. 987; de 25 de Maio de 1977, Interzuccheri, 105/76, Recueil, p. 1029; de 31 de Maio de 1979, Denkavit, 132/78, Recueil, p. 1923, e de 28 de Março de 1979, ICAP, 222/78, Recueil, p. 1163).
32.
Quanto à segunda questão prejudicial, as recorrentes nos processos principais argumentam que os artigos 30.° e 31.° do Tratado são de aplicação directa, devendo ser objecto de interpretação extensiva. Com efeito, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837), que a proibição contida no artigo 30.° abrange toda e qualquer medida, seja qual for a sua natureza ou conteúdo, em função do efeito que possa ter sobre a livre circulação das mercadorias, sendo irrelevante que essa medida seja também aplicável aos produtos nacionais.
33.
As recorrentes nos processos principais citam também a Directiva 70/50/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, baseada no n.° 7 do artigo 33.°-, relativa à supressão das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, não abrangidas por outras disposições adoptadas nos termos do Tratado CEE (JO L 23, p. 29), que tem por objecto as medidas que se limitem a tornar as importações apenas mais difíceis ou onerosas do que o escoamento da produção nacional.
34.
No acórdão de 24 de Janeiro de 1978, Van Tiggele (82/77, Recueil, p. 25), o Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de medida de efeito equivalente de uma medida nacional que continha uma desigualdade quanto à estrutura do preço de custo dos produtos em causa. Esta consideração é perfeitamente transponível pára o caso presente.
35.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1986, Comissão/Grécia, 124/85, Colect., p. 3935), não é necessário que se tenham efectivamente produzido os efeitos restritivos das medidas em causa. Basta que se possa provar a sua potencial influência. Além disso, também não se exige que esses efeitos tenham determinada amplitude, tendo o Tribunal de Justiça rejeitado qualquer reserva baseada no princípio «de minimis».
36.
As recorrentes observam, quanto à terceira questão prejudicial, que o n.° 2 do artigo 37.° é uma norma de aplicação directa e que é absoluta a obrigação de «standstill» que prevê.
37.
Medidas fiscais aplicadas à importação, conjugadas com a existência de um monopólio nacional de natureza comercial, foram consideradas incompatíveis com o n.° 2 do artigo 37.° na hipótese de discriminação em prejuízo dos produtos importados (acórdãos de 16 de Dezembro de 1970, Cinzano, 13/70, Recueil, p. 1089, e de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe, 45/75, Recueil, p. 181).
38.
Além disso, uma imposição parafiscal que tem por efeito permitir que um Estado-membro controle de jure ou defacto as importações, ou até mesmo as exportações, entre Estados-membros é incompatível com as referidas disposições.
39.
Quanto à quarta questão, as recorrentes nos processos principais sustentam que as imposições controvertidas são também ilegais à luz do artigo 95.° do Tratado, que tem efeito directo. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a expressão «directa ou indirectamente» contida na disposição em causa deve ser interpretada de forma ampla (acórdão de 3 de Abril de 1968, Molkevrei-Zentrale Westfalen, 28/67, Recueil, p. 211).
40.
No caso vertente, os produtos importados foram indirectamente tributados de forma mais forte que os produtos cedidos pelas refinarias francesas, em consequência de os poderes públicos terem diminuído os preços de compra pela refinaria e, assim, neutralizado, quanto aos produtos nacionais, o encargo decorrente das imposições controvertidas. Com base na solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália (73/79, Recueil, p. 1533), as imposições controvertidas, tendo beneficiado as indústrias nacionais de refinaria, violaram as disposições do artigo 95.°
41.
As recorrentes nos processos principais argumentam, a propósito da quinta questão, que a inexistência de efeito directo do artigo 92.° não impede que um órgão jurisdicional nacional submeta ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação dessa disposição, caso entenda necessitar de uma decisão sobre esse ponto para proferir julgamento.
42.
Com base na solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão (47/69, Recueil, p. 487), é também necessário entender que, no caso vertente, as imposições controvertidas constituem um auxílio, visto beneficiarem exclusivamente a indústria nacional, em prejuízo dos produtos importados, sendo, assim, incompatíveis com o artigo 92.°
B — Observações do Governo francês
43.
O Governo francês observa liminarmente que o Tribunal de Justiça, de acordo com a sua jurisprudência constante, não é competente, no âmbito de aplicação do artigo 177.° do Tratado, para decidir quanto à compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário.
44.
O Governo francês salienta, a propósito da primeira questão, que os artigos 3.°, 5.° e 6. do Tratado não têm aplicação directa, visto que, ou definem os objectivos da Comunidade cuja execução depende de outras disposições do Tratado, ou implicam, na sua execução, um poder de apreciação das autoridades nacionais.
45.
De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1972, Marimex (29/72, Recueil, p. 1309), a proibição dos direitos aduaneiros e de qualquer encargo de efeito equivalente «abrange qualquer imposição exigida por ocasião ou em virtude da importação e que, incidindo especificamente sobre produtos importados com exclusão dos produtos nacionais idênticos, tem por consequência, ao modificar o respectivo preço de custo, o mesmo efeito restritivo na livre circulação de mercadorias que um direito aduaneiro».
46.
Sendo pacífico que as imposições controvertidas se aplicavam indistintamente a todos os produtos petrolíferos, importados e nacionais, no momento da sua colocação no consumo, o Governo francês entende que os artigos 12.° e 13.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à instauração de imposições parafiscais do tipo das que estão em causa no presente processo.
47.
Quanto à segunda questão, o Governo francês entende que as imposições controvertidas se inserem num regime geral de imposições internas sistematicamente aplicável aos produtos nacionais e importados, em função de idênticos critérios, referidos no artigo 95.° do Tratado.
48.
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1989, Lambert (317/86, 48/87, 49/87, 285/87 e 363/87 a 367/87, 65/88 e 78/88 a 80/88, Colect., p. 787), «o artigo 30.° do Tratado CEE não se aplica à tributação dos produtos originários de outros Estados-membros cuja compatibilidade com o Tratado é de apreciar à luz do seu artigo 95.° do Tratado CEE». O Governo francês sustenta, em consequência, que os artigos 30.°, 31.°, primeiro parágrafo, e 32.°, primeiro parágrafo, não são aplicáveis a imposições parafiscais, como as que são objecto do presente processo.
49.
A propósito da terceira questão, o Governo francês cita o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe, já referido (45/75), de acordo com o qual existe «violação não apenas do artigo 95.°, mas também do artigo 37.° do Tratado, se o encargo suportado pelo produto importado for diferente do suportado pelo produto nacional idêntico directa ou indirectamente afectado pelo monopólio».
50.
Dado que, no caso vertente, as imposições parafiscais incidem de idêntica forma sobre os produtos importados e nacionais e se destinavam ao financiamento não do monopólio dos produtos petrolíferos, mas de acções tendo por objectivo a economia de energia, o Governo francês entende que o artigo 37.° deve ser interpretado no sentido de não se opor à sua instauração.
51.
No que se refere à quarta questão, o Governo francês salienta que o Tribunal de Justiça decidiu que «... o artigo 95.° deve garantir a perfeita neutralidade das imposições internas em relação à concorrência entre produtos nacionais e importados» (acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França, 168/78, Recueil, p. 347; Comissão/Itália, 169/78, Recueil, p. 385, e Comissão/Dinamarca, 171/78, Recueil, p. 447). Ora, é pacífico que, no caso vertente, as imposições controvertidas incidem da mesma forma sobre os produtos em causa, tanto nacionais como importados, no momento em que são colocados no consumo.
52.
O Governo francês observa que a percentagem de importações de gasolina super e normal e de fuelóleo doméstico representava em 1978, respectivamente, 1,69 % e 0,18 % do consumo desses produtos e que o montante das imposições controvertidas representava 30% do orçamento da Agence pour les économies d'energie.
53.
O Tribunal de Justiça considera incompatível com o Tratado uma imposição que beneficie especificamente o produto nacional por ela tributado. O Governo francês argumenta que, no caso presente, se produz o contrário, já que as imposições em causa financiam acções de economia de energia que devem conduzir a uma diminuição do consumo dos produtos sobre que incidem. Os produtos em causa são, assim, vítimas dos investimentos para cujo financiamento contribuem.
54.
Além disso, as imposições controvertidas são cobradas aos responsáveis pela colocação no consumo dos produtos em causa, enquanto o respectivo montante se destina especialmente aos consumidores desses produtos. Não existe, pois, identidade entre os sujeitos passivos e os beneficiários das imposições em causa (acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, Comissão/França, 90/79, Recueil, p. 283).
55.
O Governo francês propõe, assim, que se responda que o artigo 95.° deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à instauração de imposições como as em causa no presente processo.
56.
Quanto à quinta questão, o Governo francês argumenta que o pagamento de auxílios com o objectivo de incitar as empresas nacionais à realização de economias de energia ou à utilização racional dos recursos energéticos insuficientemente explorados está em perfeita conformidade com as quatro resoluções adoptadas pelo Conselho em 17 de Setembro de 1974 e 13 de Fevereiro de 1975, relativas a uma nova estratégia energética para a Comunidade, aos objectivos para 1985 da política energética comunitária, ao programa de acção comunitário no domínio da utilização racional de energia e aos meios a pôr em prática para atingir os objectivos da política energética comunitária (JO C 153, p. 1; EE 12 F2 p. 45).
57.
As imposições controvertidas estão, pois, em dupla conformidade com os objectivos assim definidos, visto que, por um lado, o consumo dos produtos petrolíferos em causa poderia, se assim não fosse, ser relançado pela diminuição dos seus preços, e que, por outro, tinham por objectivo encorajar a economia de energia.
58.
Assim sendo, mesmo que se considere que os auxílios em causa falsearam ou ameaçaram falsear a concorrência, eles estão, em todo o caso, abrangidos pela excepção prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea b), na medida em que «destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum». O Governo francês entende, pois, que o artigo 92.° deve ser interpretado no sentido de não se opor à utilização de imposições como as que estão em causa no presente processo.
59.
No contexto da última questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Governo francês salienta também que deve ser dada idêntica resposta negativa se se examinar a questão à luz do artigo 92.°, conjugado com outras disposições do Tratado, em especial o artigo 95.°
60.
O Governo francês cita o acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão, já referido (47/69), para sustentar que o Tribunal de Justiça não entendeu dever considerar como não conforme com o Tratado qualquer auxílio financiado por uma imposição parafiscal que incida indistintamente sobre os produtos importados e os produtos nacionais similares.
61.
O Governo francês entende que um auxílio desse tipo não é, como tal, contrário às disposições conjugadas dos artigos 92.° e 95.° e que a sua compatibilidade deve ser analisada in concreto, em função da importância do produto da imposição cobrada sobre os bens importados e das actividades que financia. No caso vertente, é mínima a parcela da receita das imposições imputável aos produtos importados e as acções de economia de energia dessa forma financiadas situam-se no âmbito da política energética da Comunidade.
C — Observações da Comissão
62.
A Comissão observa, quanto à primeira questão, que o Tribunal de Justiça definiu encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros como sendo um encargo pecuniário, imposto pelo Estado ou por um organismo em que aquele delegue, que incide sobre as mercadorias pelo facto de atravessarem a fronteira do Estado-membro em causa (acórdãos de 1 de Julho de 1969, Comissão/Itália, 24/68, Recueil, p. 193, e Brachfeld e Chougol, já referidos, 2/69 e 3/69).
63.
Além disso, o facto de a contribuição ser cobrada na fase de comercialização ou de transformação posterior ao atravessamento da fronteira é indiferente desde que o produto seja agravado exclusivamente pelo facto de ter atravessado a fronteira (acórdão Steinike e Weinlig, já referido, 78/76).
64.
As imposições que incidem indistintamente sobre produtos importados nacionais não constituem, em princípio, encargos de efeito equivalente, devendo ser consideradas como imposições internas, na acepção do artigo 95.° do Tratado. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a característica essencial de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, que o distingue de uma imposição interna, reside na circunstância de o primeiro incidir exclusivamente sobre o produto importado como tal, enquanto que a segunda, por sua vez, onera produtos importados e nacionais» (acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Fruta, 193/85, Recueil, p. 2105).
65.
A este respeito, a Comissão salienta que, em 1978, a produção de petróleo bruto em França era particularmente reduzida e que a maior parte dos produtos petrolíferos acabados consumidos em França provinham das refinarias francesas. Assim, as imposições controvertidas, aplicando-se em larga medida à produção nacional, só podiam violar as disposições dos artigos 9.° é 12.° se o respectivo produto beneficiasse específica e exclusivamente os produtos nacionais tributados (acórdãos Cucchi, 77/76, e Interzuccheri, 105/76, já referidos).
66.
A Comissão alega que, face aos elementos e informações de que dispõe, e apesar de ser possível constatar que as imposições controvertidas permitiram financiar determinados investimentos em França, de que a indústria petrolífera francesa muito provavelmente beneficiou, não está provado que esse financiamento tenha beneficiado exclusivamente e na totalidade os produtos nacionais.
67.
Propõe, assim, que se responda à primeira questão que os artigos 12.° e 13.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de não se oporem à instauração por um Estado-membro de imposições parafiscais que incidam tanto sobre os produtos importados como sobre os nacionais, desde que a respectiva receita não seja exclusivamente afectada ao financiamento de actividades que beneficiem especificamente os produtos nacionais tributados.
68.
No que se refere à segunda questão, a Comissão argumenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 30.° não abrange os entraves a que se referem outras disposições específicas do Tratado e que, em especial, os entraves de natureza fiscal ou os encargos de efeito equivalente, a que se referem os artigos 95.° e 9.° a 16.° do Tratado, não estão abrangidos pela proibição do artigo 30.° (acórdão de 22 de Março de 1977, Iannelli, 74/76, Recueil, p. 557). Assim, as imposições controvertidas, consideradas em si mesmas, não caem, em princípio, sob a alçada do artigo 30.°
69.
A Comissão esclarece, contudo, que uma conclusão diferente resulta da análise da situação específica do caso vertente, caracterizado pelo facto de as imposições controvertidas fazerem parte de um regime de preços tabelados. Na época em causa, os diversos elementos do preço de venda dos produtos petrolíferos em França eram fixados por decreto ministerial.
70.
O regime de preços dos produtos petrolíferos foi também objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1985, Leclerc (231/83, Recueil, p. 305), de acordo com o qual o artigo 30.° se opõe a uma regulamentação que preveja a fixação pelas autoridades nacionais de um preço mínimo de venda a retalho do carburante, quando esse preço seja exclusivamente determinado a partir dos preços de compra das refinarias nacionais e que estes preços de compra estejam ligados ao preço máximo exclusivamente calculado com base nos preços de custo das refinarias nacionais.
71.
A Comissão refere, no seguinte quadro, a estrutura do preço de venda em Paris dos produtos em causa (em FF por hectolitro):
Gasolina automóvel
Super normal
Oleo combustível doméstico
23.6.1978
2.9.1978
23.6.1978
2.9.1978
23.6.1978
4.11.1978
Preço de compra pela refinaria
61,69
54,84
68,39
61,54
53,11
51,05
Imposição interna
125,16
125,16
133,17
133,17
10,37
10,37
Imposição AEE
—
6,85
—
6,85
—
2%
Fundo de apoio
1,00
1,00
1,00
1,00
—
—
Imposição IFP
0,35
0,35
0,35
0,35
0,34
0,34
Margem de distribuição
22,68
22,68
24,97
24,97
11,86
11,86
IVA
37,12
37,12
40,11
40,11
13,32
13,13
Preço TTC
248
248
268
268
89
89
72.
Daqui resulta que, ao mesmo tempo que foi instaurada a primeira imposição parafiscal pelo decreto de 30 de Agosto de 1978, o Despacho n.° 78/89 P de 2 de Setembro de 1978(Bulletin officiel des services de prix, n.° 18, de 2.9.1978) aplicou uma redução de um montante perfeitamente equivalente no preço de compra pela refinaria. O mesmo sucedeu em Novembro de 1978 com o petróleo doméstico. Em ambos os casos, o preço para o consumidor manteve-se inalterado, mas a imposição controvertida veio compensar a diminuição do preço de compra.
73.
A este respeito, a Comissão salienta que o preço do hectolitro de gasolina super no mercado livre de Roterdão aumentou ao longo do trimestre em causa, para se situar em 71,36 FF em 15 de Dezembro, ou seja, cerca de 10 FF acima do preço de compra estabelecido pela administração francesa, e que, de forma idêntica, em 15 de Dezembro, o preço do hectolitro de gasolina normal era de 65,83 FF, ou seja, mais de 10 FF acima do preço de compra francês.
74.
No acórdão de 6 de Novembro de 1979, Danis (16/79 e 20/79, Recueil, p. 3327), o Tribunal de Justiça decidiu que um regime de tabelamento de preços constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, quando esses preços se situem num nível tal que o escoamento dos produtos importados se torne impossível, ou mais difícil do que o dos produtos nacionais.
75.
No caso vertente, continua a Comissão, embora não seja possível demonstrar com exactidão, no âmbito de um reenvio prejudicial, que os preços estavam fixados a um nível tal que os distribuidores deixaram de ter interesse em importar, que é matéria da competência do órgão jurisdicional nacional, existem, contudo, elementos suficientes para concluir que, em 1978, a estrutura dos preços dos produtos petrolíferos franceses foi susceptível de dissuadir as importações.
76.
A Comissão entende que, em todo o caso, o regime de fixação dos preços dos produtos petrolíferos, em especial do preço de compra pela refinaria, através de despacho ministerial, com base em critérios nada transparentes, é contrário à proibição estabelecida pelo artigo 30.°
77.
Num regime de tabelamento de preços, como o então em vigor em França, a criação de uma imposição não repercutida no consumidor final pelo aumento dos preços de consumo é necessariamente acompanhada da diminuição dos demais componentes do preço, e, assim, eventualmente, da margem de lucro. Neste sentido, as imposições controvertidas podem ser consideradas contrárias ao artigo 30.°
78.
A Comissão sustenta não poder ser invocada, no caso presente, qualquer justificação baseada no artigo 36.°, dado que esta disposição visa hipóteses de natureza não económica, em que não se integra a necessidade de garantir a segurança dos aprovisionamentos (acórdão de 9 de Junho de 1982, Comissão/Itália, 95/81, Recueil, p. 2187).
79.
A Comissão propõe, pois, que se responda à segunda questão que os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de fixação, pelas autoridades nacionais de um Estado-membro, dos diversos elementos, incluindo as imposições parafiscais, que entram na composição do preço final de um produto, quando esse regime fixe os preços e as margens de lucro a um nível tal que o escoamento dos produtos importados se torne impossível, ou mais difícil do que o dos produtos nacionais ou quando a falta de transparência dos critérios de fixação utilizados não permita assegurar que é tomada em consideração a situação dos produtos importados dos outros Estados-membros.
80.
A Comissão salienta, a respeito da terceira questão, que a lei francesa de 30 de Março de 1978, relativa aos regimes de importação do petróleo {Journal officiel de la République française Ae.31.3.1978, p. 3675), previa que a importação por grosso de petróleo bruto e seus derivados se efectuasse sob controlo do Estado, abrangendo o termo «importação» também as compras às refinarias francesas, e que só podiam importar produtos petrolíferos os titulares de uma autorização especial.
81.
Esse regime foi objecto de diversas recomendações da Comissão, tendo as autoridades francesas adoptado as alterações recomendadas em 1979. O regime em vigor em 1978 era, pois, contrário às disposições do artigo 37.°
82.
Incidindo a questão prejudicial, contudo, sobre a interpretação do artigo 37.° face às imposições controvertidas, a Comissão argumenta não estar minimamente provado o vínculo entre o monopólio de importação e a instauração dessas imposições, visto estas não decorrerem da existência do monopólio e poderem ter sido criadas sem este existir.
83.
A Comissão propõe, assim, que se responda à terceira questão que o artigo 37.° deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à instauração de imposições parafiscais não relacionadas com a existência de um monopólio comercial.
84.
Quanto à quarta questão, a Comissão argumenta que as imposições que afectam os produtos aquando da sua colocação em consumo no mercado interno constituem, em princípio, medidas de imposição internas, e que essas medidas caem sob a alçada da proibição do artigo 95.° caso agravem mais intensamente o produto importado do que o produto nacional, quer seja pelo seu montante, pela matéria colectável ou através das modalidades de cobrança (acórdãos Iannelli e Volpi, 74/76 e Steinike e Weinlig, 78/76, já referidos).
85.
Ora, as imposições controvertidas são de montante único, sendo também idênticas para os produtos importados e para os produtos nacionais a matéria colectável e as modalidades de cobrança.
86.
Uma tal medida pode, contudo, esconder, na realidade, uma situação de desequilíbrio em proveito dos produtos nacionais. Com efeito, o Tribunal de Justiça entendeu que uma contribuição obrigatória cobrada de acordo com os mesmos critérios sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui uma imposição discriminatória, quando o encargo fiscal que incide sobre os produtos nacionais é neutralizado pelo facto de essa imposição se destinar exclusiva ou principalmente a financiar auxílios de que apenas beneficiem os produtos nacionais (acórdão Comissão/Itália, 73/79, já referido).
87.
No caso vertente, tendo as refinarias francesas beneficiado de auxílios financeiros que compensavam substancialmente as imposições pagas, o peso destas revelou-se menos gravoso para os produtos nacionais do que para idênticos produtos importados.
88.
A Comissão propõe, assim, que se responda à quarta questão que o artigo 95.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à instauração de imposições parafiscais que agravem mais fortemente os produtos importados do que produtos nacionais idênticos ou que com eles estejam numa relação de concorrência, por a receita dessas imposições se destinar ao financiamento de actividades ou investimentos de que beneficiam directamente os produtos nacionais, por forma a que o efeito da tributação seja substancialmente reduzido relativamente a esses produtores.
89.
No que se refere à quinta questão, a Comissão salienta que os subsídios ou apoios financeiros, como os concedidos pela Agence pour les économies d'énergie a empresas francesas, são susceptíveis de constituir auxílios proibidos pelo artigo 92.° do Tratado.
90.
Não é contudo possíyel proceder-se, no âmbito de um reenvio prejudicial, à análise das despesas efectuadas pela Agencé pour les économies d'énergie, para se verificar se o apoio financeiro por esta concedido se traduziu num auxílio que afectou as trocas comerciais intracomunitárias e falseou a concorrência.
91.
No acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike e Weinlig, já referido (78/76), o Tribunal de Justiça precisou que, embora um órgão jurisdicional nacional possa submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 92.°, os particulares não podem invocar este artigo para contestar perante os órgãos jurisdicionais nacionais a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário, visto estes órgãos não serem competentes para decidir tal pedido.
92.
Além disso, ainda que se viesse a admitir que uma das medidas de apoio financeiro adoptadas pela Agence pour les économies d'énergie constitui um auxílio proibido, tal constatação não implica a obrigação de reembolso das imposições parafiscais aos operadores que já as tenham pago.
93.
A Comissão propõe, assim, que se responda à quinta questão que o processo previsto no artigo 177.° do Tratado CEE não autoriza que se proceda à análise das despesas de um organismo público para determinar se algumas delas podem constituir auxílios incompatíveis com a proibição estabelecida pelo artigo 92.° O artigo 92.° não atribui aos particulares direitos que autorizem o reembolso de imposições parafiscais que tenham pago.
C. N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Março de 1992 ( *1 )
Nos processos apensos C-78/90, C-79/90, C-80/90, C-81/90, C-82/90 e C-83/90,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour d'appel de Poitiers (França), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Sociétés Compagnie commerciale de l'Ouest c o.
e
Receveur principal des douanes de la Pallice-Port,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 30.°, 31.°, primeiro parágrafo, 32.°, primeiro parágrafo, 37.°, n.° 2, 92.° e 95.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação das sociedades Compagnie Commerciale de l'Ouest, Montenay, Propétrol e Picoty, por C. Imbach, advogado nos foros de Estrasburgo e Bruxelas,
—
em representação do Governo francês, por P. Pouzóulet, subdirector na direcção dos assuntos jurídicos, e G. de Bergues, secretário-adjunto principal dos negócios estrangeiros, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, consultor jurídico, e H. Lehman, funcionário francês colocado à disposição da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das sociedades Compagnie Commerciale de l'Ouest, Montenay, Propétrol e Picoty, e da Comissão, na audiencia de 13 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 11 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisões de 14 de Fevereiro de 1990, entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Março seguinte, a cour d'appel de Poitiers colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 30.°, 31.°, primeiro parágrafo, 32.°, primeiro parágrafo, 37.°, n.° 2, 92.° e 95.° do Tratado CEE.
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de processos entre determinadas empresas que exercem o comércio de produtos petrolíferos e a administração aduaneira francesa, relativamente à legalidade de uma imposição parafiscal cobrada em França sobre determinados produtos petrolíferos.
3
Resulta do processo que os preços de compra pela refinaria dos produtos petrolíferos eram fixados em França pela autoridade administrativa com base em diversos factores, entre os quais a taxa de câmbio do dólar americano, moeda de pagamento do petróleo bruto nos mercados internacionais. Os preços de venda a retalho destes produtos eram também fixados pela autoridade administrativa com base em diferentes factores, entre os quais os preços de compra pela refinaria. Esses preços de compra baixaram em 1978, na sequência da baixa da taxa de câmbio do dólar.
4
Para que essa diminuição dos preços não se traduzisse num aumento de consumo de produtos petrolíferos, os poderes públicos decidiram não fazer repercutir a diminuição dos preços de compra nos preços a retalho. Foi para esse efeito, para compensar essa baixa, que foi instituída uma imposição parafiscal, até 31 de Dezembro de 1978, sobre a gasolina super, a gasolina normal e o fuelóleo doméstico, por dois decretos de 30 de Agosto e 30 de Novembro de 1978. O montante desta imposição foi fixado, por despachos ministeriais, em 6,85 FF/hl para a gasolina super e normal e em 2,06 FF/hl para o fuelóleo doméstico.
5
Em ambos os decretos se esclarecia que o facto gerador da imposição parafiscal em causa consistia na colocação no consumo dos produtos em causa, quer fossem importados quer obtidos em refinarias francesas a partir de petróleo bruto de origem nacional ou estrangeira.
6
Os citados decretos previam que a referida imposição fosse cobrada em proveito da Agence pour les économies d'énergie, estabelecimento público de natureza industrial e comercial, que deveria utilizar esses fundos para financiar acções de incitamento à realização de economias de energia ou à utilização racional dos recursos energéticos insuficientemente explorados.
7
Sustentando ser ilegal a cobrança da imposição em causa, quatro empresas, cuja actividade consiste na compra, importação e distribuição de produtos petrolíferos, intentaram no tribunal d'instance de la Rochelle processos contra a administração aduaneira, pedindo a condenação desta no reembolso das somas cobradas nos termos dos dois decretos acima citados.
8
Aquele tribunal considerou que as empresas demandantes não tinham conseguido fazer a prova exigida pelo artigo 135 da lei de finanças de 30 de Dezembro de 1980, transformado em artigo 352.°-A do código aduaneiro, da não repercussão sobre o consumidor das imposições pagas. Em consequência, negou provimento aos pedidos.
9
A cour d'appel de Poitiers, para a quai foi interposto recurso dessa decisão, decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferir acórdão sobre uma questão prejudicial que lhe tinha sido colocada pela Cour de cassation française, na sequência de idênticas acções intentadas por outras empresas interessadas.
10
Por acórdão de 25 de Fevereiro de 1988, Bianco e Girard (331/85, 376/85 e 378/85, Colect., p. 1099), o Tribunal de Justiça deu as seguintes respostas a essa questão :
«1)
O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve interpretar-se no sentido de que um Estado-membro não pode adoptar disposições que condicionem o reembolso de imposições nacionais, cuja cobrança violou o direito comunitário, à prova de que não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas onerados, impondo o ónus desta prova negativa apenas às pessoas singulares ou colectivas que requererem o reembolso.
2)
A resposta não é condicionada pela existência ou inexistência de retroactividade da norma nacional, pela natureza da imposição em questão e o caracter concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado.»
11
Verificando que esse acórdão do Tribunal de Justiça apenas se referia ao direito de prova relativo a um pedido de reembolso de imposições nacionais «cuja cobrança violou o direito comunitário», a cour d'appel de Poitiers concluiu ser necessário determinar se as imposições controvertidas foram criadas e cobradas em violação do direito comunitário.
12
Por seis decisões idênticas de 14 de Fevereiro de 1990, a cour d'appel decidiu, assim, suspender as instâncias e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Uma imposição parafiscal, instituída por um Estado-membro a favor de um organismo nacional de direito público, que incide sobre as mercadorias aquando da sua entrada no circuito de consumo, é compatível com o disposto nos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 12.° e 13.° do Tratado, que instituem a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros:
a)
quando se aplica a uma mercadoria importada,
b)
quando se aplica, nas mesmas condições de incidência e de cobrança, tanto a uma mercadoria importada como a uma mercadoria nacional?
2)
Uma imposição parafiscal instituída por um Estado-membro, que incide sobre um produto industrial como a gasolina normal, a gasolina super ou o óleo combustível doméstico, no momento da sua entrada no circuito de consumo no mercado interno, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação e é compatível com o disposto nos artigos 30.°, 31.°, primeiro parágrafo, e 32.°, primeiro parágrafo, do Tratado:
a)
quando se aplica a uma mercadoria importada,
b)
quando se aplica, nas mesmas condições de cobrança, tanto aos produtos petrolíferos importados como aos produtos petrolíferos nacionais, ainda que estes representem apenas uma pequena parte do consumo nacional?
3)
Uma imposição parafiscal da natureza da resultante dos decretos em causa é compatível com o disposto no artigo 37.°, segundo parágrafo, do Tratado?
4)
Na medida em que a imposição parafiscal não possa ser considerada como um encargo de efeito equivalente, pode ser considerada como uma imposição interna, na acepção do artigo 95.° do Tratado?
5)
Uma imposição parafiscal, cujo produto se destina a subvencionar apenas empresas nacionais — no caso concreto, a agência para as economias de energia, em relação à qual o artigo 5.° do decreto de 30 de Agosto de 1978 dispõe que utilizará esses fundos para o financiamento de acções de estímulo à realização de economias de energia ou à utilização racional dos recursos energéticos insuficientemente explorados — é compatível com as disposições do Tratado de Roma, nomeadamente com o artigo 92.° do Tratado?»
13
Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às questões prejudiciais
14
A Comissão sustenta não ser conveniente, para responder às questões prejudiciais, examinar a imposição considerada isoladamente, uma vez que ela se insere num regime de preços regulamentados, incompatível com o artigo 30.° do Tratado, de acordo com os acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1985, Leclerc (231/83, Recueil, p. 305) e de 6 de Novembro de 1979, Danis (16/79 a 20/79, Recueil, p. 3327). De acordo com a Comissão, as imposições parafiscais que são objecto da questão prejudicial faziam parte integrante do regime de regulamentação de preços, cujos factores eram determinados na totalidade pela autoridade administrativa. Estavam, assim, abrangidas pela proibição do artigo 30.° do Tratado, em virtude de esse regime de regulamentação ter por consequência não ter sido modificada a situação concorrencial dos produtos nacionais, uma vez que o encargo da imposição era compensado pela diminuição do preço. Pelo contrário, a situação dos produtos petrolíferos importados dos outros Estados-membros era prejudicada pelo facto de suportarem o encargo da imposição sem beneficiar da diminuição de preço.
15
Cabe salientar, a este respeito, que as questões prejudiciais não se referem, no presente caso, ao sistema francês de preços regulamentados, mas apenas à imposição parafiscal, como tal. Em consequência, o Tribunal de Justiça limitar-se-á à questão assim formulada e examinará a imposição parafiscal em causa sem entrar ńa questão das relações entre esta e a diminuição de preço dos produtos petrolíferos.
16
Em consequência, as questões suscitadas devem ser entendidas da seguinte forma:
«Os artigos 3.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 30.°, 31.°, primeiro parágrafo, 32.°, primeiro parágrafo, 37.°, n.° 2, 92.° e 95.° do Tratado opõem-se à criação de uma imposição parafiscal, cobrada aquando da entrada no circuito de consumo de determinados produtos petrolíferos, que incide indistintamente sobre os produtos nacionais e importados e é instaurada em proveito de um organismo público que utiliza os seus fundos para financiamento de acções de incitamento à realização de economias de energia ou à utilização racional dos recursos energéticos insuficientemente explorados?»
Quanto aos artigos 3.°, 5.° e 6.° do Tratado
17
O artigo 3.° do Tratado refere, de forma genérica, os domínios abrangidos pela acção da Comunidade, «... segundo o calendário previsto no presente Tratado».
18
Tal como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão de 29 de Janeiro de 1985, Cullet, n.° 10 (231/83, Recueil, p. 305), a respeito da alínea f) do artigo 3.°, as disposições do artigo 3.° fazem parte dos princípios gerais do mercado comum que são aplicados em conjugação com os respectivos capítulos do Tratado destinados a dar-lhes execução, sendo os objectivos gerais aí enunciados explicitados por normas específicas contidas noutras disposições. Daqui resulta não poder ser dada ao artigo em causa uma aplicação autónoma relativamente às disposições específicas do Tratado que regulam a matéria em causa.
19
De forma idêntica, os artigos 5.° e 6.° do Tratado têm uma redacção de tal forma genérica que não é possível aplicá-los de forma autónoma quando a situação em causa se rege por uma disposição específica do Tratado, como sucede no caso presente. Em consequência, a questão relativa aos artigos 3.°, 5.° e 6.° do Tratado não necessita de resposta.
Quanto aos artigos 12.° e 13.°, 30.° e seguintes e 95.° do Tratado
20
É jurisprudência constante (v. designadamente acórdão de 22 de Março de 1977, Iannelli e Volpi, 74/76, Recueil, p. 557), que o àmbito de aplicação do artigo 30.° do Tratado não abrange os entraves a que se referem outras disposições específicas do Tratado e que os entraves de natureza fiscal ou de efeito equivalente a direitos aduaneiros a que se referem os artigos 9.° a 16.° e 95.° do Tratado não são abrangidos pela proibição do artigo 30.°
21
Atendendo a essa jurisprudência, o Tribunal de Justiça deve examinar, em primeiro lugar, se uma medida como a descrita nas questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional é abrangida pelas disposições dos artigos 12.° e 13.° ou do artigo 95.° do Tratado, e só em caso de resposta negativa terá de examinar se a medida em causa cai sob a alçada do artigo 30.° do Tratado.
22
Não podendo ser cumulativamente aplicadas as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias (v. acórdão de 18 de Junho de 1975, IGAV, 94/74, Recueil, p. 699), cabe precisar o âmbito de aplicação de cada uma dessas disposições.
23
Os artigos 12.° e 13.° do Tratado contêm a proibição de direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como de encargos de efeito equivalente, nas relações comerciais entre Estados-membros. No que se refere aos direitos aduaneiros e aos encargos de efeito equivalente na importação, o Tribunal de Justiça salientou, no acórdão de 19 de Junho de 1973, Capolongo (77/72, Recueil, p. 611), que, em princípio, a referida proibição abrange qualquer imposição exigida por ocasião ou em virtude da importação, que incida especificamente sobre um produto importado, com exclusão do produto nacional similar, e que até mesmo os encargos pecuniários destinados a financiar a actividade de um organismo de direito público podem constituir encargos de efeito equivalente.
24
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que, na interpretação da noção de «encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação», pode ter de atender-se ao destino dos encargos pecuniários cobrados. Com efeito, quando esse encargo pecuniário ou contribuição se destine exclusivamente a alimentar actividades que beneficiem especificamente os produtos nacionais tributados, pode daí decorrer que a contribuição geral cobrada com base nos mesmos critérios, tanto sobre o produto importado como sobre o produto nacional, constitua para um, no entanto, um encargo pecuniário suplementar evidente, enquanto para o outro representa efectivamente a contrapartida de benefícios ou auxílios recebidos. Em consequência, uma contribuição que faça parte de um regime geral de imposições internas que tenham sistematicamente por objecto, de acordo com os mesmos critérios, tanto os produtos nacionais como os importados, pode, contudo, constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, quando essa contribuição se destine exclusivamente a alimentar actividades que beneficiem especificamente os produtos nacionais tributados.
25
O artigo 95.° proíbe que os Estados-membros façam incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas superiores às que incidam sobre produtos nacionais similares ou que sejam susceptíveis de proteger outras produções nacionais. O critério de aplicação desta disposição reside, em consequência, na natureza discriminatória ou protectora de uma medida de imposição interna.
26
Em relação a uma imposição incidente sobre produtos nacionais e importados com base em idênticos critérios, o Tribunal de Justiça salientou, contudo, poder ter que atender ao destino do produto da imposição. Assim, quando o produto de tal imposição se destinar a alimentar actividades que beneficiem especialmente os produtos nacionais tributados, pode daí resultar que a contribuição cobrada de acordo com idênticos critérios constitua, apesar disso, uma imposição discriminatória, na medida em que o encargo fiscal sobre os produtos nacionais é neutralizado pelos benefícios para cujo financiamento serve, enquanto a que incide sobre os produtos importados representa um encargo sem compensação (acórdão de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália, n.° 15, 73/79, Recueil, p. 1533).
27
Resulta das considerações precedentes que uma imposição constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário aos artigos 12.° e seguintes do Tratado, se os benefícios decorrentes da afectação do respectivo produto compensarem integralmente o encargo suportado pelo produto nacional aquando da sua comercialização. Pelo contrário, a imposição em causa é abrangida pelo artigo 95.° do Tratado se esses benefícios apenas compensarem parcialmente o encargo que incide sobre o produto nacional. Nesta última hipótese, a imposição é incompatível com o artigo 90.° do Tratado, logo proibida, na medida em que seja discriminatória em prejuízo do produto importado, a saber, na medida em que compense parcialmente o encargo suportado pelo produto nacional tributado.
28
Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o encargo que incide sobre o produto nacional é integral ou parcialmente compensado pela utilização das receitas da imposição em causa, por forma a beneficiar os produtos nacionais.
29
Atendendo às considerações precedentes, de acordo com as quais a imposição parafiscal controvertida é abrangida ou pelos artigos 12.° e seguintes, ou pelo artigo 95.° do Tratado, em função de dados a verificar pelo órgão jurisdicional nacional, não cabe aplicar, no caso presente, o artigo 30.°
30
Cabe, pois, responder ao órgão jurisdicional nacional que uma imposição parafiscal como a presente, estando sob a alçada dos artigos 12.° e seguintes ou do artigo 95.°, não é abrangida pelo artigo 30.° do Tratado.
Quanto aos artigos 92.° e seguintes do Tratado
31
O órgão jurisdicional nacional coloca a questão de saber se uma imposição parafiscal como a controvertida é compatível com as disposições do Tratado que regulam os auxílios concedidos pelos Estados.
32
Cabe salientar, a este respeito, que, como foi já sublinhado, a imposição parafiscal em causa se rege ou pelos artigos 12.° e 13.° ou pelo artigo 95.° do Tratado. A afectação do seu produto pode, contudo, constituir um auxílio estatal, incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas no caso vertente as condições de aplicação do artigo 92.° do Tratado, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
33
De acordo com a jurisprudencia do Tribunal de Justiça, contudo, a incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum não é absoluta nem incondicional. Ao estabelecer no artigo 93.° o exame permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, o Tratado entende que o reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum resulta, sob o controlo do Tribunal de Justiça, de um processo adequado cuja execução é da responsabilidade da Comissão. Assim, os particulares não podem contestar nos órgãos jurisdicionais nacionais, com base exclusivamente no artigo 92.°, a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário, nem pedir que aqueles órgãos se pronunciem, a título principal ou incidental, sobre uma eventual incompatibilidade (acórdãos de 22 de Março de 1977, Iannelli e Volpi, 74/76, já referido, e Steinike e Weinlig, 78/76, Recueil, p. 595).
34
Pelo contrário, cabe recordar as competências do órgão jurisdicional nacional em caso de incumprimento, pelo Estado-membro em causa, do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, tal como foram definidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires (C-354/90, Colect., p. I-5505).
35
Assim, uma imposição parafiscal, como a que está em causa no presente processo, pode constituir, em função do destino dado à respectiva receita, um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas as condições de aplicação do artigo 92.° do Tratado, sendo certo que a verificação desse concurso de condições deve ser efectuada através do procedimento previsto para o efeito no artigo 93.° do Tratado.
Quanto ao artigo 37° 0 do Tratado
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Cabe salientar que, no caso referido pelo órgão jurisdicional nacional, a imposição parafiscal em causa foi criada independentemente do regime de importação e de comercialização do petróleo em França e não estava vinculada ao exercício dos direitos exclusivos previstos por esse regime.
37
Deve, pois, responder-se ao órgão jurisdicional que o artigo 37.° do Tratado não se opõe à instauração de uma imposição parafiscal que seja criada independentemente do regime de importação e de comercialização do petróleo em vigor num Estado-membro e sem conexão com o exercício dos direitos exclusivos previstos por esse regime.
Quanto às despesas
38
As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d'appel de Poitiers, por decisão de 14 de Fevereiro de 1990, declara:
1)
Uma imposição parafiscal, cobrada nas mesmas condições sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados, e cujas receitas revertem em exclusivo a favor dos produtos nacionais, de modo que as vantagens que daí decorrem compensam integralmente os encargos que recaem sobre esses produtos, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo artigo 12.° do Tratado CEE. Em contrapartida, se essas vantagens só compensarem uma parte dos encargos que recaem sobre os produtos nacionais, a imposição em questão constitui uma medida discriminatória proibida pelo artigo 95.° do Tratado.
2)
Essa imposição parafiscal pode constituir, em função do destino dado à respectiva receita, um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas as condições de aplicação do artigo 92.° do Tratado, sendo certo que a verificação desse concurso de condições deve ser efectuada através do procedimento previsto para o efeito no artigo 93.° do Tratado.
3)
Essa imposição parafiscal, que se rege pelos artigos 12.° e seguintes ou 95.° do Tratado, não é abrangida pelo artigo 30.° do mesmo Tratado.
4)
O artigo 37.° do Tratado não se opõe à instauração de uma imposição parafiscal que seja criada independentemente do regime de importação e de comercialização do petróleo em vigor num Estado-membro e sem conexão com o exercício dos direitos exclusivos previstos por esse regime.
Due
Schockweiler
Grévisse
Kakouris
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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