RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-84/90 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Regulamentação comunitária aplicável
a)
O Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instituiu um regime de prémios para a não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), estabeleceu, entre outras coisas, um sistema de prémios à reconversão, os quais deveriam ser atribuídos a pedido dos produtores leiteiros que desejassem transformar os seus efectivos leiteiros em efectivos para produção de carne e que se comprometessem a não ceder, a título gratuito ou oneroso, durante um período de quatro anos, leite ou produtos lácteos provenientes da sua exploração (artigos 1.° e 3.°).
b)
O Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que alterou o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu uma imposição suplementar a cobrar pelas quantidades de leite entregues que ultrapassassem a quantidade de referência a determinar. Este regime foi posto em prática em cada região do território dos Estados-membros segundo uma das seguintes fórmulas (artigo 1.°):
—
segundo a fórmula A, a imposição é devida pelos produtores de leite sobre as quantidades de leite entregues a um comprador que excedam uma quantidade de referência a determinar (fórmula produtor);
—
segundo a fórmula B, a imposição é devida pelos compradores de leite ou de outros produtos lácteos (centrais leiteiras) entregues pelos produtores que excedam uma quantidade de referencia a determinar. O comprador devedor da imposição é obrigado a repercuti-la sobre os produtores que tenham aumentado as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador (fórmula comprador).
c)
As regras gerais de aplicação da imposição suplementar estão contidas no Regulamento (CEE) n. ° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64). Este regulamento estabelece, designadamente, a quantidade de referência prevista no Regulamento de base n.° 856/84, ou seja, a quantidade isenta de imposição suplementar. Esta é em princípio igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue por um produtor (fórmula A) ou adquirida por um comprador (fórmula B) durante o ano civil de 1981, acrescida de 1 % (artigo 2.°, n.° 1). Contudo, os Estados-membros podem estabelecer que, no respectivo território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem determinada de modo a não ultrapassar a quantidade garantida (artigo 2.°, n.° 2).
Os artigos 3.°, 3.°-A, 4.° e 4.°-A do Regulamento n.° 857/84, na sua actual redacção, permitem aos Estados-membros atender a certas situações particulares aquando da fixação das quantidades de referência, ou atribuir quantidades de referência específicas ou suplementares. No caso presente, convém sobretudo salientar o artigo 3.°-A, aditado pelo Regulamento modificativo (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2), que dispõe:
«Artigo 3.°-A
1.
O produtor referido na alínea c), terceiro parágrafo, do artigo 12.°:
—
cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, termine após 31 de Dezembro de 1983, ou após 30 de Setembro de 1983, nos Estados-membros em que a recolha de leite dos meses de Abril a Setembro seja pelo menos o dobro da dos meses de Outubro a Março do ano seguinte;
—
que não tenha recebido uma quantidade de referência nas condições fixadas ao abrigo do n.° 4, alínea b), do artigo 5.° e/ou do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 e/ou, tratando-se do cessionário do prémio, ao abrigo do artigo 2.° do presente regulamento;
receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 29 de Março de 1989, uma quantidade de referência específica, na condição de que:
a)
não tenha cessado a sua actividade no âmbito dos n. os 3 e 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 ou cedido, na totalidade, a sua exploração leiteira antes do termo do período de não comercialização ou de reconversão;
b)
prove, em abono do seu pedido, a contento da autoridade competente, que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada;
c)
se comprometa a vender leite ou outros produtos directamente ao consumidor e/ou a entregar leite a um comprador;
d)
se comprometa, no que se refere à quantidade de referência específica, a não pedir para beneficiar de qualquer programa de abandono de quantidades de referência até ao fim do regime da imposição suplementar.
2.
A quantidade de referência específica será igual a 60 % da quantidade de leite entregue ou da quantidade de equivalente de leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses anterior ao mês de apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão nos termos determinados pela autoridade competente em causa por força do n.° 1, alínea e), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78, com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 84/83, e em relação à qual o produtor não tenha perdido o direito ao prêmio.
No caso de o produtor ter obtido uma quantidade de referência por força dos pontos 1 e 2 do artigo 3.° e/ou do n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 4.°, a quantidade de referência específica referida no primeiro parágrafo do presente número será diminuída dessa quantidade.
No caso do produtor ter cedido em parte a sua exploração no decurso do período de não comercialização ou de reconversão:
—
a quantidade de referência específica do cedente estabelecida nos termos acima referidos será igual a 60 % da quantidade em relação à qual tenha sido mantido o direito ao prêmio;
—
a quantidade de referência específica do cessionário estabelecida nos termos acima referidos será igual a 60 % da quantidade em relação à qual tenha sido adquirido o direito ao prêmio.
3.
...
6.
...»
O artigo 4.o, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 857/84, tem a seguinte redacção:
«Artigo 4.
1.
Com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira a nível nacional, regional, ou das zonas de recolha, podem os Estados-membros, no quadro de aplicação das fórmulas A e B:
a)
...
b)
conceder uma quantidade de referência suplementar aos produtores que realizem um plano de desenvolvimento de produção leiteira aprovada após entrada em vigor do presente regulamento ao abrigo da directiva 72/159/CEE, sob condição desse plano corresponder aos critérios referidos no n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1946/81;
c)
conceder uma quantidade de referência suplementar aos produtores que exerçam a actividade agrícola a título principal, quer o seu efectivo leiteiro preencha ou não as condições previstas na alínea b).
2.
...»
O artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84 contém várias definições, entre as quais a de «produtor». Esta noção está expressa no artigo 12.°, alínea c), do Regulamento n.° 857/84, com a redacção do Regulamento n.° 764/89, do modo seguinte:
«c)
Produtor: o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade:
—
que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor, e/ou
—
que entrega ao comprador;
Para efeitos da aplicação do artigo 3.°-A considera-se produtor todo o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situe no território geográfico da Comunidade.»
2. O litígio no processo principal
a)
O Sr. e a Sr. a Dent, demandantes no processo principal; são produtores leiteiros que vendem leite por junto no Milk Marketing Board. A sua exploração é constituída por uma quinta e umà pastagem localizadas no condado de Cumbria.
Em 31 de Janeiro de 1980, o Sr. e a Sr. a Dent, que até então actuavam como únicos sócios de uma sociedade sob a designação «J J Dent», requereram a sua admissão no sistema de prémios de reconversão do seu gado bovino leiteiro previsto no Regulamento n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977. O seu pedido foi aceite e a produção de leite da sua exploração cessou em finais de Abril de 1980. O período de reconversão era de quatro anos e terminou em 30 de Abril de 1984. O seu direito ao prémio da reconversão baseava-se numa quantidade de 1609488 litros de leite.
Em 6 de Abril de 1980 o Sr. e a Sr. a Dent associaram à sociedade já entre si existente o seu filho Michael James Dent, tendo a respectiva denominação sido alterada para «Messrs J J Dent».
No termo do período de reconversão, foi à mesma sociedade atribuída uma quota leiteira a título de «dificuldades excepcionais», em aplicação da Dairy Produce Quota Regulation de 1984, que havia sido adoptada para aplicação dos Regulamentos n.os 856/84 e 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984. A quantidade abrangida por esta quota era de 873600 litros.
Na sequência da adopção do Regulamento de alteração n.° 764/89, do Conselho, de 20 de Março de 1989, foi ao Sr. e à Sr. a Dent atribuída ainda uma quantidade de referência específica ao abrigo do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84, na sua actual redacção. Esta quantidade elevava-se a 92093 litros, ou seja, 965693 litros (quantidade equivalente a 60 % daquela pela qual o direito ao prémio da reconversão tinha sido alcançado) menos a quantidade de 873600 litros, concedida a título de quota para dificuldades excepcionais.
b)
No processo principal, em síntese, sustentam o Sr. e a Sr. a Dent que foi por desconhecimento do artigo 3.°A, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, na sua actual redacção, que a entidade governamental demandada procedeu à dedução à quantidade de referência específica de uma quantidade correspondente à quota atribuída para dificuldades excepcionais.
Foi nestas condições que a High Court of Justice, Queen's Bench Division, a quem foi presente o litígio pendente nos autos principais, suspendeu a sua decisão e dirigiu ao Tribunal de Justiça o pedido em apreço, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, visando uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
Deve o segundo parágrafo do artigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 [aditado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89) do Conselho, de 20 de Março de 1989] ser interpretado no sentido de que, da quantidade de referência específica, mencionada no primeiro parágrafo dessa disposição, deve ser deduzida a quantidade de referência atribuída ao produtor nos termos de disposições de uma regulamentação nacional (in casu n.° 17 do Anexo II da Dairy Produce Quotas Regulation 1984, que pôs em execução apenas o artigo 4.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e não o artigo 4.°, n.° 1 alínea b) do mesmo regulamento?
2)
Deve o referido segundo parágrafo do artigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 [aditado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89], tendo em conta a definição de «produtor» dada pelo artigo 12.°, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84, ser interpretado no sentido de que, quando uma quantidade de referência específica seja atribuída a duas pessoas (in casu marido e mulher) que exercem a sua actividade dirigindo uma exploração agrícola em sociedade (partnership) com uma terceira pessoa (in casu, o seu filho), dessa quantidade de referência específica deve ser deduzida uma quantidade de referência (ou parte proporcional da mesma), quando esta última foi atribuída em relação à mesma exploração e, para além disso, é abrangida pelo referido parágrafo mas foi atribuída às três pessoas enquanto sociedade (partnership) ?»
3. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Março de 1990.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pelo casal Dent, representado por Richard Gordon, advogado em Londres, e por Cartmell Shepherd e o., advogados em Carlisle, pelo Governo do Reino Unido, representado por Stephen Richards, advogado em Londres, e por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e ainda pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em 19 de Junho de 1991, reenviar o presente caso à Terceira Secção, nos termos do artigo 95.° do Regulamento de Processo e iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Observações escritas
1. Quanto à primeira questão
a)
0 Sr. e Sr. a Dent alegam que não são abrangidos pelo segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, dado terem obtido uma quantidade de referência (a quota para «dificuldades excepcionais») por força somente do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 857/84 e não «por força dos n. os 1 e 2 do artigo 3.° e/ou do n.° 1 alíneas b) e c) do artigo 4.°», e, por conseguinte, a quantidade de referência específica que lhes havia sido atribuída em aplicação do Regulamento n.° 764/89 não deveria ser deduzida do subsídio para «dificuldades excepcionais».
Em apoio deste ponto de vista, invocam desde logó o Sr. e a Sr. a Dent os termos do segundo parágrafo do citado n.° 2 do artigo 3.°-A. A utilização da expressão «e», que não aparenta ter ali senão o sentido de uma conjunção, deverá ser oposta ao seu uso simultâneo como conjunção e disjunção «e/ou», empregue no dito parágrafo. A circunstância das duas expressões serem utilizadas uma ao lado da outra no mesmo parágrafo acarreta que o «e» empregue em singelo deva unicamente assumir o sentido de uma conjunção.
Em segundo lugar, o Sr. e a Sr. a Dent sustentam não existir justificação alguma que permita afastar uma interpretação do citado segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A que tenha por base o sentido normal das palavras ali empregues. Neste contexto, relembram que o sexto «considerando» do Regulamento (CEE) n.° 764/89, nos termos do qual «... as quantidades concedidas não se destinam a proporcionar benefício indevido, mas a ser efectivamente produzidas pelos seus atributários...». Segundo os demandantes não se verifica qualquer benefício «indevido» ao permitir-se-lhes que mantenham a vantagem que lhes advém da obtenção de uma quantidade de referência por aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e que o referido sexto «considerando» tem em vista sobretudo assegurar de facto que a quantidade de referência específica seja somente concedida a quem produza as quantidades que lhe foram outorgadas.
Por último, e segundo o Sr. e a Sr. a Dent, existem todas as razões possíveis para que sejam limitadas as deduções das quantidades de referência previamente concedidas às quantidades de referência específicas atribuídas por aplicação do Regulamento (CEE) n.° 764/89. Por definição, as pessoas que solicitam a atribuição de tais quantidades de referência específica não reúnem os requisitos necessários para que lhes seja concedida uma quota «principal» nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84. A obtenção, por força dos artigos 3.° e/ou 4.° deste diploma, de uma quantidade de referência adicional em virtude de uma situação especial não compensava a circunstância de um produtor não haver alcançado uma quota «principal».
Concluindo, o Sr. e a Sr. a Dent sugerem que se responda à primeira questão:
«Segundo uma correcta interpretação do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, quando um Estado-membro tenha concedido uma quota a um produtor em obediência a uma regulamentação nacional que aplica o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), desse regulamento, mas não o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do mesmo diploma, tal quota não deverá ser deduzida da quantidade de referência específica prevista no artigo 3.°-A.»
b)
O Governo do Reino Unido considera que a quota atribuída devido a «dificuldades excepcionais» constitui uma quantidade de referência obtida «por força dos n. os 1 e 2 do artigo 3.° e/ou no n.° 1, alíneas b) e c), no artigo 4.°» do Regulamento n.° 857/84, devendo portanto ser deduzida à quantidade de referência específica calculada nos termos do primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A.
No tocante ao argumento segundo o qual a quota concedida para dificuldades excepcionais havia sido obtida ao abrigo da regulamentação nacional (parágrafo 17 do anexo II da Dairy Produce Quotas Regulation 1984) e não em virtude do artigo 4.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento (CEE) n.° 857/84, sustenta o Governo do Reino Unido que, em linguagem comum, a atribuição de uma quota «por força» de uma regulamentação nacional que dê aplicação a um regulamento comunitário, tem igualmente lugar «por força» das correspondentes disposições desse regulamento comunitário. Interpretação diversa conduziria, aliás, ao esvaziamento de sentido do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A, dado que nem o artigo 3.° nem o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 conferem directamente aos produtores direito a uma quantidade de referência, antes autorizando os Estados-membros a adoptar medidas complementares a nível nacional para esse efeito.
Quanto ao argumento de que a quota concedida devido a dificuldades excepcionais tinha sido obtida apenas por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 857/84, ao passo que uma quantidade de referência apenas pode ser deduzida na hipótese de ter sido obtida simultaneamente ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c) do mesmo Regulamento, considera o Governo do Reino Unido que esta interpretação limita seriamente o número de casos em que as quantidades de referência já obtidas devem ser deduzidas das quantidades de referência específicas concedidas nos termos do artigo 3.°-A. Ora, semelhante limitação iria de encontro às orientações gerais da regulamentação comunitária, conferindo um privilégio indevido aos beneficiários das quantidades de referência específicas.
Por outro lado, segundo o Governo do Reino Unido, é bem pouco provável que um produtor possa reunir as condições que lhe permitam beneficiar ao mesmo tempo do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 3.° ou ainda em simultâneo das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.°, dado que o Reino Unido optou por atribuir quantidades apenas em aplicação do n.° 1 e não do n.° 2 do artigo 3.°, e entendeu conferir aplicabilidade somente ao n.° 1, alínea e), e não já ao n.° 1, alínea b), do artigo 4.°
Tendo em conta quanto ficou dito conclui o Governo do Reino Unido existirem boas razões para que se interprete o termo «e» como significando«e/ou» na expressão «por força dos n. os 1 é 2 do artigo 3.° e/ou do n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 4.°». Uma quantidade de referência será portanto obtida «por força... do n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 4.°», no sentido do segundo paragrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A, mesmo que ela haja sido alcançada unicamente por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea c).
Concluindo, o Governo do Reino Unido sugere a seguinte resposta à primeira questão:
«O segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, de 31 de Março de 1984 [aditado pelo Regulamento (CEE) n:° 764/89, de 20 de Março de 1989], deve ser interpretado no sentido de que à quantidade de referência específica referida no primeiro período deste artigo deverá ser deduzida a quantidade de referência alcançada pelo produtor, mesmo se esta última foi obtida por força de normativos nacionais que apenas deram execução ao artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e não a alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo.»
c)
A Comissão partilha, no essencial, do ponto de vista do Governo do Reino Unido.
No que concerne ao argumento de que, uma vez que a quantidade atribuída a título de «dificuldades excepcionais» tinha sido conferida ao abrigo da Dairy Produce Quota Regulation, e não poderia pois tê-lo sido ao mesmo tempo «por força» do artigo 4.° n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. c 857/84, a Comissão sublinha que a expressão «por força de» assume aí uma significação de carácter muito geral. Admitindo que um regulamento A é posto em vigor, e que um regulamento B é adoptado com base no regulamento A, logo que a medida C seja tomada para aplicação do Regulamento B a um caso concreto, tanto o regulamento B como a medida C terão sido assumidos «por força» do instrumento A;
Além disso, segundo a Comissão, o segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A tem por objectivo impedir o enriquecimento dos produtores a quem hajam sido atribuídas duas quantidades de referência relativamente a uma única produção (ver o sexto considerando do Regulamento (CEE) n.° 764/89). Tal como o reconheceu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 6 de Junho de 1990, Hall (C-174/88, Colect., p. 2237), é contrário aos conceitos de base do regime das quotas leiteiras atribuir dois tipos de quotas para uma só e mesma quantidade de leite.
Ao argumento de que a dedução da quota apenas poderá ter lugar se os produtores a tiverem obtido simultaneamente ao abrigo das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° objecta a Comissão que, neste caso, o artigo 3.°-A, n.° 2, segundo parágrafo, seria inaplicável ao Reino Unido, urna vez que este Estado-membro tomou a decisão de não dar execução à alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°.
Concluindo, sugere a Comissão que se responda assim à primeira questão:
«O segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 deve ser interpretado no sentido de que a quantidade atribuída a um produtor por um Estado-membro por força da regulamentação nacional que dê aplicação ao artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do referido Regulamento deverá ser deduzida da quantidade de referência específica a que se refere o artigo 3.°-A.»
2. Quanto à segunda questão
a)
O Sr. e a Sr. a Dent recordam que, face ao segundo paráfrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84, a diminuição da quantidade de referência específica só poderá ter lugar quando uma particular quantidade de referência foi obtida pelo «produtor». Consideram que o «produtor» ao qual é feita referência no segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 deverá ser o mesmo «produtor» referido no artigo 3.°-A, n.° 1. Desta última disposição resulta que somente os produtores que assumiram um compromisso de não comercialização ou de reconversão ao abrigo do Regulamento n.° 1078/77 têm direito à atribuição provisória de uma quantidade de referência específica.
Com base no que acima ficou dito, o Sr. e a Sr.* Dent consideram que o beneficiário da quantidade de referência específica (ou seja, o casal Dent) não era o mesmo «produtor» que obteve as quantidades de referência por aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea c). Com efeito, a quota para «dificuldades excepcionais» ao abrigo da Dairy Produce Quota Regulation foi atribuída a uma sociedade familiar composta por três pessoas, a saber, pelo Sr. e pela Sr. a Dent e pelo seu filho. Se a sociedade tivesse sido dissolvida, o filho teria direito a que fosse contabilizado o valor da sua quota de leite.
Na opinião do Sr. e da Sr. a Dent, não era assim correcto que uma quota que deveriam contabilizar a favor do seu filho caso a sociedade fosse dissolvida deva ser deduzida de uma quantidade de referência específica que apenas foi atribuída ao casal. Em consequência, os demandantes nos autos principais sustentam que parte alguma da quota conferida por «dificuldades excepcionais» deve ser deduzida da quantidade de referência específica em causa. Em qualquer caso, os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima exigem que não mais de dois terços da quota atribuída a título de «dificuldades excepcionais» possam ser deduzidos por essa forma.
Em conclusão, o Sr. e a Sr. a Dent sugerem que se responda à segunda questão desta forma :
«O mencionado segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 não implica que seja deduzido à quantidade de referência específica prevista no artigo 3.°-A que haja sido alcançada por duas pessoas singulares o montante correspondente a uma quantidade de referência obtida pelas mesmas pessoas em associação com uma terceira.»
b)
O Governo do Reino Unido lembra que a empresa em análise foi, em todas as épocas explorada sob a forma de sociedade familiar. Até 6 de Abril de 1980, os sócios eram o Sr. e a Sr. a Dent. O filho de ambos entrou para a sociedade em 6 de Abril de 1980. Pouco mais de dois meses antes de o seu filho se tornar sócio, tinham o Sr. e a Sr. a Dent requerido a aplicação do sistema de reconversão do gado bovino leiteiro instituído pelo Regulamento n.° 1078/77. O período do regime de reconversão prolongou-se por quatro anos, entre Abril de 1980 e 30 de Abril de 1984. O seu filho fez assim, parte da sociedade durante todo o tempo abrangido pelo regime de reconversão. Foi a sociedade familiar quem obteve uma quota para dificuldades excepcionais ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84, e é ela que continua a gerir a exploração.
Nestas condições, considera o Governo do Reino Unido que se chegaria a um resultado fora do comum no caso de, pela simples razão de o seu filho se ter tornado sócio logo após o Sr. e a Sr. a Dent terem requerido o benefício do regime da reconversão dos efectivos bovinos, a quantidade de referência específica efectivamente concedida ao abrigo do artigo 3.°-A não abrangesse a quota atribuída à sociedade familiar para dificuldades excepcionais. A não consideração da quota conferida para dificuldades excepcionais conduziria, na prática a que fosse atribuída às pessoas que gerem a exploração uma quota igual ao dobro da que teriam alcançado se o nome do filho tivesse constado do pedido de admissão ao sistema de reconversão do gado. Daí resultaria que as disposições do artigo 3.°-A não teriam por efeito a compensação para certas pessoas da impossibilidade de alcançarem uma quota principal (devido ao facto de terem beneficiado do sistema de reconversão durante os anos de referência a ter em conta), mas sim conceder-lhes um substancial benefício indevido.
Tendo em conta a noção de «produtor» da alínea c) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84, o método lógico de abordagem consistirá em considerar a sociedade constituída pela família Dent como um «agrupamento de pessoas» a quem a exploração pertence. Se se partir desta base, a quantidade de referência específica atribuída ao abrigo do artigo 3.°-A tê-lo-á sido, no fundo, a este conjunto de pessoas, se bem que formalmente haja somente sido atribuída ao Sr. e à Sr. a Dent. Uma vez que foi o mesmo conjunto de pessoas que obteve a quota concedida para dificuldades excepcionais, à quantidade de referência específica deverá ser deduzido o correspondente à dita quota para dificuldades excepcionais.
Acrescenta o Governo do Reino Unido que, mesmo se, no referente à concessão da quantidade de referência específica nos termos do artigo 3.°-A, o Sr. e a Sr. a Dent devessem ser tidos como pessoas singulares ou como um grupo de indivíduos distintos da sociedade familiar, haveria do mesmo modo lugar à dedução da quota atribuída para dificuldades excepcionais. É claro que foram o Sr. e a Sr. a Dent os beneficiários de uma quota conferida para dificuldades excepcionais, ainda que formalmente atribuída conjuntamente ao casal Dent e ao seu filho. Seria sobre maneira artificial sustentar que a quota para dificuldades excepcionais não foi atribuída ao Sr. e à Sr. a Dent, mas sim à sociedade constituída pelo casal Dent e o seu filho. Seria também fantasioso repartir entre estas três pessoas a quota atribuída para dificuldades excepcionais (ou seja, imputar dela um terço a cada membro da sociedade familiar) e, seguidamente apenas serem tidos em conta dois terços da mesma quota para efeitos de dedução à quantidade de referência específica atribuída ao Sr. e à Sr. a Dent. Na realidade dos factos, tanto a quota para dificuldades excepcionais como a quantidade de referência específica dizem respeito à mesma empresa, explorada pelas mesmas pessoas. O funcionamento do regime instituído pelos regulamentos não deverá ser falseado pela introdução de uma distinção de carácter técnico feita em função da particular composição da sociedade familiar em determinadas ocasiões e/ou dos membros da sociedade que tenham, em dado momento, solicitado um benefício especial para a exploração comum.
Concluindo, sugere o Governo do Reino Unido que se responda do modo seguinte à segunda questão:
«O segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, quando uma quantidade de referência específica haja sido atribuída a duas pessoas que têm a sua exploração em associação com uma terceira, haverá lugar a uma diminuição desta quantidade na parte correspondente a uma quantidade de referência anteriormente obtida pela mesma exploração e por força do citado parágrafo segundo, mas que haja sido atribuída a três pessoas a título de sociedade.»
c)
A Comissão sustenta liminarmente que é a sociedade familiar Dent o «produtor» no sentido do artigo 12.°, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84. Com feito, resulta da letra do número acrescentado a esta disposição pelo Regulamento n.° 764/89 que cada exploração não deve ter mais que um «produtor». Ora, uma vez que era a sociedade o «produtor», o Sr. e a Sr. a Dent não poderiam ser considerados como um produtor da mesma exploração. Seria por isso normal que a quantidade de referência específica tivesse sido atribuída à sociedade.
Todavia, no entender da Comissão, para responder à questão colocada, deve considerar-se que a quantidade de referência específica foi atribuída ao Sr. e à Sr. a Dent e não à sociedade. Essa consideração tem, contudo, apenas carácter estritamente técnico, já que as quotas em questão foram sempre conferidas a uma determinada exploração.
Neste contexto, a Comissão sublinha a necessidade de garantir que as quotas não sejam atribuídas em duplicado para uma só e mesma quantidade. Daqui decorre que os fundamentos e argumentos desenvolvidos pelo Sr. e pela Sr. a Dent são contrários à letra e ao espírito do Regulamento n.° 764/89.
Concluindo, a Comissão sugere que a segunda questão colocada seja respondida do modo seguinte:
«Quando o produtor de uma exploração for uma sociedade e, por qualquer motivo, haja sido atribuída, ao abrigo do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, uma quantidade de referência específica a alguns associados e não à sociedade enquanto tal, essa circunstância não basta para evitar a dedução prevista no segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A.»
M. Zuleeg
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglès.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
19 de Março de 1992 ( *1 )
No processo C-84/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela High Court of Justice, Queen's Bench Division, de Londres, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Regina
e
Ministry of Agriculture, Fisheries and Food
ex parte John James Dent e Mary Astrid Dent,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do casal Dent, por Richard Gordon, barrister, mandatado por Cartmall Shepherd, solicitors, em Carlisle;
—
em representação do Governo do Reino Unido, por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Stephen Richards, barrister de Gray's Inn;
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido, representado John Collins, na qualidade de agente, do Sr. e da Sr. a Dent e da Comissão, na audiência de 22 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 21 de Fevereiro de 1990, remetido ao Tribunal de Justiça a 22 de Março seguinte, a High Court of Justice, Queen's Bench Division, submeteu ao Tribunal de Justiça, por força do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, contendo as regras gerais para aplicação da imposição prevista no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 para o sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2).
2
Estas questões foram suscitadas no quadro do litígio que opõe o casal John James e Mary Astrid Dent, que explora uma empresa agrícola de produção de leite, ao Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação britânico a respeito de uma quantidade de referência, no âmbito do regime de direito nivelador sobre o leite.
3
Em 31 de Janeiro de 1980, o casal Dent, que explorava então a sua quinta em sociedade («partnership») solicitou a atribuição do sistema de prêmios de reconversão instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Tendo o seu pedido sido aceite, compromete-ram-se então a cessar as entregas de leite proveniente da sua exploração durante um período de quatro anos com termo em 30 de Abril de 1984. Em 6 de Abril de 1980 o seu filho Michael James Dent tornou-se membro da mesma sociedade familiar.
4
No final do período de reconversão, à sociedade composta pelo casal Dent e pelo seu filho foi concedida uma quota leiteira de 873600 litros devido a «dificuldades excepcionais», por aplicação de uma disposição da regulamentação nacional que tinha em vista assegurar a aplicação da alínea c) do parágrafo 1.° do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84. Nos termos desta última disposição, os Estados-membros podem «... conceder uma quantidade de referência suplementar aos produtores que exerçam a actividade agrícola a título principal...».
5
A seguir à entrada em vigor do Regulamento modificativo n.° 764/89, ao casal Dent, mediante pedido formulado por John James Dent em nome da sociedade familiar, foi concedida uma outra quantidade de referência específica de 965693 litros, ao abrigo do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, na sua nova redacção. Todavia, esta quantidade foi diminuída em montante igual aos da quota que havia sido obtida para dificuldades excepcionais, nos termos do segundo período do n.° 2 desse artigo, de modo que a quantidade de referência suplementar efectivamente atribuída atingiu 92093 litros. Convém recordar que, nos termos do segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A, «no caso de o produtor ter obtido uma quantidade de referência por força dos pontos 1 e 2 do artigo 3.° e/ou do n.° 1, alíneas b) e c) do artigo 4.°, a quantidade de referência específica referida no primeiro parágrafo do presente número será diminuída dessa quantidade».
6
O casal Dent contesta a decisão que lhe atribuiu uma quantidade de referência específica na medida em que essa quantidade foi reduzida em montante igual ao da quota concedida para dificuldades excepcionais.
7
Foi nestas condições que a High Court of Justice, Queen's Bench Division, onde o litígio se encontra pendente, entendeu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o segundo parágrafo do artigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 [aditado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho (b), de 20 de Março de 1989], ser interpretado no sentido de que, da quantidade de referência específica, mencionada no primeiro parágrafo dessa disposição, deve ser deduzida a quantidade de referência atribuída ao produtor nos termos de disposições de uma regulamentação nacional (in casu, n.° 17 do anexo Uda Dairy Produce Quotas Regulation de 1984, que pôs em execução apenas o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e não o artigo 4.°, n.p 1, alínea b), do mesmo regulamento?
2)
Deve o referido segundo parágrafo do artigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 [aditado, pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89], tendo em conta a definição de «produtor» dada pelo artigo 12.°, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84, ser interpretado no sentido de que, quando uma quantidade de referência específica seja atribuída a duas pessoas (in casu, marido e mulher) que exercem a sua actividade dirigindo uma exploração agrícola em sociedade (partnership) com uma terceira pessoa (in casu, o seu filho), dessa quantidade de referência específica deve ser dąduzida uma quantidade de referência (ou párte proporcional da mesma), quando esta última foi atribuída em relação à mesma exploração e, para além disso, é abrangida pelo referido parágrafo mas foi atribuída às três pessoas enquanto sociedade (partnership) ?»
8
Remete-se para o relatório para audiência para uma exposição mais ampla da matéria de facto do processo principal, das disposições comunitárias aplicáveis e bem assim do desenvolvimento do processo e das observações escritas apresentadas no Tribunal. Somente na medida do necessário à fundamentação do Tribunal serão estes elementos retomados.
Quanto à primeira questão
9
A primeira questão visa essencialmente averiguar se o segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, deverá ser interpretado no sentido de que, quando um produtor tenha obtido a quantidade de referência por força de uma disposição nacional que dê a aplicação à alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° deste regulamento mas não já a alínea b) do mesmo número deve esta quantidade de referência ser deduzida de uma quantidade de referência específica alcançada ao abrigo do citado artigo 3.°-A.
10
A este respeito sustentam os demandantes no processo principal que a palavra «e» na expressão «n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 4.°» contida no segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, exprime uma conjunção e não uma disjunção. Daí se segue, na opinião dos demandantes, que a diminuição em questão não pode ter lugar senão quando a quantidade de referência em análise tiver sido concedida ao abrigo conjuntamente das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.°
11
Este ponto de vista não merece acolhimento. Tal como a Comissão muito justamente assinalou, a regra da não cumulação do segundo período do n.° 2 do artigo 3.° -A visa impedir o enriquecimento indevido dos produtores a quem, de outra forma, poderiam ser atribuídas duas quantidades de referência para uma só e mesma produção. Este objectivo não poderia ser completamente alcançado se a aplicação da regra da não cumulação fosse afastada numa hipótese como a presente. Com efeito, neste caso, um produtor poderia beneficiar de uma quantidade de referência ao abrigo quer da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, quer da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo e, ao mesmo tempo, de uma quantidade de referência específica, não reduzida, ao abrigo do artigo 3.°-A, o que lhe proporcionaria um lucro injustificado, contrário ao objectivo da regulamentação.
12
Daqui decorre que, para que o segundo período do n.° 2 do artigo 3.o-A produza efeitos, deverá esta disposição ser interpretada como referindo-se simultaneamente aos produtores que beneficiam de uma quantidade de referência ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, e também àqueles que beneficiam de uma tal quantidade por via da alínea c) do mesmo número. Essa conclusão impõe-se tanto mais que a aplicação das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° reveste caracter facultativo para os Estados-membros e que a interpretação avançada pelos recorrentes no processo principal tornaria a regra de não cumulação inaplicável para os Estados-membros como o Reino Unido, que não pôs em prática senão uma das citadas opções, neste caso a da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°
13
Por estes motivos, haverá que responder à primeira questão que o segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, com a redacção do Regulamento n.° 764/89, deverá ser interpretado no sentido de que, quando um produtor tenha obtido uma quantidade de referência por força de uma disposição nacional que dê aplicação à alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° deste regulamento e não à alínea b) do mesmo número, esta quantidade de referência deverá ser deduzida de uma quantidade de referência específica alcançada ao abrigo do citado artigo 3.°-A.
Quanto à segunda questão
14
Em face da resposta dada à primeira questão, a segunda, que visa essencialmente averiguar se o segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84, com a alteração introduzida pelo Regulamento n.° 764/89, deverá ser interpretada no sentido de que, quando uma quantidade de referência haja sido concedida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84 a uma sociedade formada por várias pessoas e uma quantidade de referência específica tenha sido atribuída ao abrigo do citado artigo 3.°-A à mesma exploração, mas apenas a alguns membros da sociedade, a qual tem a qualidade de produtor para os efeitos do artigo 12.°, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84, deve a primeira quantidade de referência ser integralmente deduzida à segunda, ou seja, à quantidade de referência específica.
15
Argumentam os demandantes no processo principal que, urna vez que a quantidade de referencia específica em questão no processo foi atribuída apenas a eles, ou seja, a duas pessoas, enquanto que a quota para dificuldades excepcionais o foi à sociedade formada por três pessoas, as duas quantidades em questão foram atribuídas a produtores diferentes. Daí decorre, segundo eles, que a quota para dificuldades excepcionais não deve ser deduzida a quantidade de referência específica. Subsidiariamente, o casal Dent sustenta que a dedução não deve incidir sobre mais que dois terços da quota destinada a dificuldades excepcionais já que só esta fracção da mesma quota pertence aos beneficiários da quantidade de referência específica.
16
Ao contrário, o Governo do Reino Unido alega que, se bem que tenha sido formalmente concedida apenas aos demandantes no processo principal, a quantidade de referência específica deve ser considerada como pertencendo de direito à sociedade formada por três pessoas que explorava a quinta do momento da concessão. Em qualquer caso, e mesmo supondo que as duas quantidades em causa tenham sido atribuídas a produtores diferentes, sustenta o Governo do Reino Unido que, uma vez que a exploração em análise-estava a ser gerida pelo mesmo grupo de pessoas quer à data da concessão quer da quota para dificuldades excepcionais quer da quantidade da referência específica, deve a primeira quantidade ser deduzida totalmente à segunda.
17
O ponto de vista do Governo do Reino Unido deve, no essencial, merecer acolhimento. O regime de imposição suplementar baseia-se com efeito no princípio segundo o qual as quantidades de referência revertem a favor dos produtores, ou seja, tendo em conta as definições contidas nas alíneas e) e d) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84, da pessoa ou grupo de pessoas que gere a exploração em causa num dado momento.
18
Este princípio, traduzido designadamente pela regra contida no artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e segundo a qual, no caso de alteração do produtor, a quantidade de referência que corresponde à exploração é transferida para a pessoa ou grupo de pessoas que retoma a direcção do empreendimento, implica que a regra da não cumulação contida no segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A seja aplicável em todas as hipóteses em que o produtor que gere a exploração no momento da concessão de uma quantidade de referência específica ao abrigo do artigo 3.° -A seja ao mesmo tempo beneficiário de uma quantidade de referência anteriormente atribuída à exploração por força da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°
19
Daqui se segue que a regra de não cumulação é designadamente aplicável na hipótese de alteração na composição de uma sociedade, desde que a exploração em causa seja gerida por essa sociedade, com a qualidade de produtor prevista no artigo 12.°, alínea c), do Regulamento n.° 857/84, tanto no momento da concessão da quantidade de referência ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, como aquando da atribuição da quantidade de referência específica nos termos do artigo 3.°-A.
20
Decorre do que foi dito, por maioria de razão, que a aplicabilidade da regra de não cumulação prevista no segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A não é prejudicada pela circunstância de uma quantidade de referência específica ter sido erradamente atribuída apenas a certos membros de uma sociedade, considerada como produtor nos termos da alínea c) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84, quando, por força dos critérios acima explicitados, deveria aquela quantidade ser atribuída sim à sociedade enquanto tal.
21
Por estes motivos, deverá responder-se à segunda questão que o segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, alterado pelo Regulamento n.° 764/89, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma quantidade de referência haja sido concedida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84 a uma sociedade formada por várias pessoas e quando, por outro lado, uma quantidade de referência específica haja sido atribuída nos termos do citado artigo 3.°-A à mesma exploração, mas somente a certos membros dessa sociedade, a qual tem a qualidade de produtor nos termos expressos na alínea c) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84, deve a primeira quantidade de referência ser integralmente deduzida da segunda.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações escritas ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o presente processo relativamente às partes nos autos principais a natureza de um incidente suscitado perante uma jurisdição nacional, competirá a esta decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela High Court of Justice, Queen's Bench Division, por despacho de 21 de Fevereiro de 1990,
declara:
1)
O segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção do Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, deve ser interpretado no sentido de que, quando um produtor obteve uma quantidade de referência ao abrigo de uma norma nacional da execução do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento, mas não da alínea b) do mesmo número, esta quantidade de referência deve ser deduzida a uma quantidade de referência específica obtida ao abrigo do referido artigo 3.°-A.
2)
O segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, deve ser interpretado no sentido de que, quando tenha sido concedida uma quantidade de referência ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84 (CEE) a uma sociedade com vários sócios e, além disso, seja concedida à mesma exploração, mas apenas a certos sócios da sociedade, com a qualidade de produtor na acepção da alínea c) do artigo 12.° do mesmo regulamento, uma quantidade de referência específica ao abrigo do referido artigo 3.°-A, a primeira quantidade de referência deve ser integralmente deduzida da segunda.
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
F. Grévisse
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy