RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-93/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Erminia Cassamali exerceu, em Itália, actividades assalariadas de 1937 a 1958. Na Bélgica, exerceu actividades assalariadas de 1958 a 1962 e actividades não assalariadas de 1962 a 1976. A aquisição dos direitos às pensões de reforma de que é titular nesses dois Estados verificou-se em 1 de Outubro de 1976.
O seu marido, que também tinha trabalhado como assalariado em Itália e na Bélgica, faleceu em 17 de Outubro de 1966. Após esse falecimento, E. Cassamali obteve uma pensão de sobrevivência italiana a partir de 1 de Dezembro de 1970, assim como uma pensão de sobrevivência belga a partir de Outubro de 1976.
Nesta última data, os montantes das pensões a que E. Cassamali tinha direito eram os seguintes:
—
pensões de reforma belgas: 43718 BFR,
—
pensão de reforma italiana: 35150 BFR,
—
pensão de sobrevivência belga: 98127 BFR,
—
pensão de sobrevivência italiana: 4995 BFR.
Todavia, o artigo 52.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, dispõe que «uma pensão de sobrevivência atribuída nos termos do Decreto Real n.° 50 só pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou com qualquer outro benefício que as substitua, concedidos nos termos de uma legislação belga ou estrangeira, no limite de 110 % do montante da pensão de sobrevivência, concedida à viúva, multiplicada pela fracção inversa desta, limitada eventualmente à unidade, que foi utilizada para o cálculo da pensão de reforma que serviu de base ao cálculo da pensão de sobrevivência».
No caso de E. Cassamali, o limite de cumulação assim determinado atingia 139277 BFR em 1 de Outubro de 1976. De acordo com os elementos constantes dos autos, o organismo que procedeu à liquidação da pensão de sobrevivência belga considerou que o montante cumulado desta pensão e das pensões de reforma belga e italiana não devia exceder o limite. Ora, esse montante era igual (43718 + 35150 + 98127) 176995 BFR e excedia assim o limite em 37718 BFR. O montante da pensão de sobrevivência belga liquidada em benefício da interessada foi, portanto, limitado a (98127 — 37718) 60409 BFR.
Em Dezembro de 1980, a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie, organismo belga encarregado do pagamento das prestações (ao quai sucedeu, em 1987, o Office national des pensions), recebeu da instituição italiana competente informações complementares sobre a evolução da pensão de reforma italiana. Perante estas informações, que revelavam um aumento importante desta pensão, a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie enviou, em Março de 1981, a E. Cassamali um cálculo das importâncias que lhe eram devidas pelo período de Outubro de 1976 a Fevereiro de 1981. Nesse cálculo, os montantes mensais da pensão de sobrevivência belga estavam calculados de forma que o limite de cumulação fixado pela regulamentação belga continuava a ser respeitado apesar dos aumentos sucessivos da pensão de reforma italiana.
E. Cassamali impugnou, então, este cálculo perante o tribunal du travail de Bruxelas. Em apoio do seu recurso invocou, nomeadamente, o artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98). Segundo E. Cassamali, o disposto no n.° 1 desse artigo 51.° proíbe que se proceda a um novo cálculo da pensão de sobrevivência belga na sequência de modificação, ocorrida em razão de evolução geral da situação económica e social, da pensão de reforma italiana.
Foi nessas circunstâncias que, por decisão de 19 de Março de 1990, o tribunal du travail de Bruxelas decidiu suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«—
O artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 permite que seja feito um novo cálculo de uma pensão belga pelo facto do aumento de uma pensão italiana devido unicamente ao aumento do custo de vida?
—
Na negativa, existe qualquer outra disposição de direito comunitário que autorize esse novo cálculo?»
A decisão do tribunal du travail de Bruxelas deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Março de 1990.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas por E. Cassamali, patrocinada pelo advogado Franco Agostini, do foro de Roma; pelo Office national des pensions, representado por R. Masyn, administrador-geral, na qualidade de agente; e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Por decisão de 10 de Outubro de 1990, o Tribunal de Justiça decidiu atribuir o processo à Terceira Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
1.
A recorrente na causa principal, Erminia Cassamali, após ter feito uma descrição da matéria de facto e da tramitação processual perante o tribunal nacional, explica que, uma vez que o regime de aumento da pensão italiana de reforma ultrapassa o nível de indexação das prestações aplicado na Bélgica, a prática seguida pelo Office national des pensions conduz a uma forte redução da pensão belga de sobrevivência durante todo o período de Outubro de 1976 a Fevereiro de 1981, em relação ao montante fixado a 1 de Outubro de 1976.
E. Cassamali não contesta a tomada em consideração, nesta última data, do montante da pensão italiana de velhice para determinar, tendo em conta a norma anticumulação belga, o montante da pensão de sobrevivência. Mas contesta a solução adoptada relativamente aos vencimentos posteriores, a qual conduz a operar um novo cálculo periódico dessa pensão de sobrevivência em função dos aumentos sucessivos da pensão italiana.
Ora, estes aumentos devem-se estrita e exclusivamente às normas de revalorização de prestações segundo as disposições aplicáveis em Itália. Daqui resulta que deveria ser aplicada não a regra prevista no n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71, mas a prevista no n.° 1 do mesmo artigo. Como foi decidido pelo Tribunal de Justiça (acórdãos de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra, 7/81, Recueil, p. 137, e de 12 de Julho de 1989, Jordan, 141/88, Colect., p. 2387), este n.° 1 exclui qualquer novo cálculo das prestações no caso de as suas adaptações serem apenas consequência da evolução geral da situação económica e social. Essa disposição terá sido inspirada pela mesma preocupação de simplificação administrativa que explica as disposições, relativas à conversão das moedas, do artigo 107.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 Fl p. 156) e da Decisão n.° 99 de 13 de Março de 1975 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes. Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 51.°, só nos casos previstos no artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 é que este regulamento terá previsto a necessidade de um novo cálculo das prestações.
E. Cassamali observa ainda que a procedência da sua tese é confirmada pelo acórdão de 1 de Março de 1984 (Cinciuolo, 104/83, Recueil, p. 1285) e pelo de 21 de Março de 1990 (Ravida, C-85/89, Colect., p. I-1063).
Finalmente, a recorrente na causa principal sublinha que o aumento ligado à indexação tem como única razão manter o valor real da prestação atribuídaj assim, não acrescenta nada ao valor inicial da pensão, limitando-se a compensar a sua erosão em termos de valor real, aliás, apenas em parte. O artigo 51.°, n.° 1, inspira-se nestes princípios, partindo do pressuposto de que o novo cálculo das pensões, nos termos do artigo 46.°, não pode ser admitido nos casos como o da causa principal. Além disso, este artigo tem em conta o interesse que existe em garantir a estabilidade das prestações pagas quando não ocorrem razões objectivas (por exemplo, alteração da regulamentação, aquisição de novos direitos) que poderiam justificar um novo cálculo dessas mesmas prestações.
Nestas circunstâncias, E. Cassamali considera que o procedimento seguido pela instituição belga implica, de facto, um novo cálculo da pensão de sobrevivência, o que, no estado actual da regulamentação e do direito comunitário, não pode ser compatível com o artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71.
2.
O demandado na causa principal, o Office national des pensions, começa por referir a jurisprudencia uniforme do Tribunal de Justiça (nomeadamente, acórdão de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt Craig, 238/81, Recueil, p. 1385), segundo a qual, em matéria de prestações de velhice e por morte, há que fazer a comparação entre o regime interno nacional e o regime comunitário e conceder ao trabalhador ou ao seu sobrevivente a prestação do regime que lhe é mais favorável. No caso particular de E. Cassamali, essa comparação deveria ser feita nas seguintes condições.
a)
Cálculo da pensão devida a título do regime interno belga, em aplicação apenas da legislação nacional, incluindo as suas regras anticumulação externas. A pensão pagável a esse título seria igual a 60409 BFR.
b)
Cálculo da pensão devida a título do regime comunitário. Esse cálculo deverá ser feito em oito etapas.
1)
Cálculo da pensão autónoma devida nos termos do artigo 46.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, tendo em conta que o artigo 12.°, n.° 2, segundo período, do mesmo regulamento afasta as regras anticumulação nacionais relativamente às prestações da mesma natureza. No caso vertente, esta pensão autónoma seria igual à pensão nacional do regime interno belga, ou seja, 98127 BFR.
2)
Cálculo da pensão teórica, tal como é previsto no artigo 46.°, n.° 2, alínea a). No caso presente, essa pensão teórica seria igual à pensão autônoma, ou seja, 98127 BFR.
3)
Cálculo da pensão proporcional segundo o disposto no artigo 46.°, n.° 2, alínea b). No caso concreto, esta pensão seria, por seu turno, igual à pensão autônoma.
4)
Por força do artigo 46.°, n.° 1, segundo parágrafo, devem ser comparados os montantes da pensão autônoma e da pensão proporcional e considerar-se o montante mais elevado. Quando, como no caso em apreço, esses montantes forem iguais, é a pensão autônoma que deverá ser considerada (acórdão de 13 de Março de 1986, Sinatra, 296/84, Colect., p. 1047).
5)
Correcção da pensão autónoma, uma vez que, nos termos do artigo 46.°, n.° 3, primeiro parágrafo, a soma das prestações de que o interessado beneficia não pode exceder o montante da pensão teórica mais elevada. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Collini, 323/86, Colect., p. 5489), é o montante da pensão autônoma que deverá, eventualmente, ser corrigido, para garantir o respeito desta regra anticumulação comunitária. No caso vertente, essa correcção deverá fazer-se da seguinte forma:
—
pensão de sobrevivência italiana: 4995 BFR;
—
total das pensões de sobrevivência belga e italiana:
98127 + 4995 = 103122 BFR;
—
ultrapassagem da pensão teórica mais elevada:
103122 — 98127 = 4995 BFR;
—
pensão autônoma belga corrigida:
98127 — 4995 = 93132 BFR.
6)
Cálculo do limite de cumulação, em aplicação do artigo 52.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967. Este limite seria igual a 132187 BFR.
7)
Afectação de um coeficiente de redução da pensão italiana de velhice, em aplicação do artigo 7° , n.° 1, alínea c), do referido Regulamento n.° 574/72, de 21 de Março de 1972. Isto daria o seguinte resultado:
8)
Fixação da pensão de sobrevivência pagável. Esta será assim determinada:
limite de cumulação
132 187 BFR
—
pensões belgas de reforma
—43 718 BFR
—
pensão italiana de reforma reduzida
33 360 BFR
ou seja, pensão belga de sobrevivência pagável
55 109 BFR
c)
Comparação do regime interno e do regime comunitário. Sendo a pensão devida a título do regime comunitário (55109 BFR) menos favorável que a devida unicamente a título do regime belga (60409 BFR), era esta última que deveria ser concedida a E. Cassamali a partir de 1 de Outubro de 1976.
O Office national des pensions alega seguidamente que, segundo o disposto no artigo 52.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, alterado e completado, se o limite de cumulação da pensão de sobrevivência belga com uma ou mais pensões de reforma, belgas ou estrangeiras, for ultrapassado, é a pensão de sobrevivência que é reduzida, enquanto a pensão ou pensões de reforma, belgas ou estrangeiras, não sofrem qualquer redução. Assim, relativamente a cada mensalidade, seria paga ao cônjuge sobrevivo a diferença entre o limite de cumulação e a soma das pensões de reforma belgas e estrangeiras. Portanto, o Office national des pensions não procedeu a um novo cálculo da pensão de sobrevivência: limitou-se, em cada mensalidade, a pagar a diferença entre o limite aumentado e a soma das pensões de reforma aumentadas.
Segundo o Office national des pensions, esses aumentos são precisamente aplicados por força do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, estas disposições definem os casos em que há que proceder a um novo cálculo das prestações e têm como objecto reduzir o encargo administrativo que representaria o reexame da situação de segurado social relativamente a qualquer alteração das prestações recebidas. O novo cálculo previsto expressamente por essas disposições é o cálculo previsto no artigo 46.° do regulamento, isto é, o cálculo comparativo do regime interno nacional, por um lado, e do regime comunitário de totalização e de proporcionalização, por outro, corno confirma o refendo acórdão de 2 de Fevereiro, Sinatra.
No caso de E. Cassamaii, esse cálculo comparativo foi elaborado ab initio e terá permitido verificar que a prestação do regime interno belga é mais vantajosa que a do regime comunitàrio. As variações mensais posteriores da pensão de sobrevivência belga não resultam de um novo cálculo comparativo, mas dependem unicamente do aumento do limite e/ou do das pensões de reforma. Assim, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, enquanto as variações do limite de cumulação e das pensões de reforma resultarem unicamente da evolução geral da situação económica e social, o Office national des pensions tem em conta esses montantes aumentados, sem que tenha de proceder a um novo cálculo comparativo do regime interno belga e do regime comunitário.
Finalmente, o Office national des pensions sugere ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 «deve ser interpretado no sentido de que, quando, por força das regras anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro for liquidada num montante tal que, cumulado com o de uma prestação de natureza diferente paga por outro Estado-membro, não ultrapasse um determinado limite, a pensão não deve ser de novo objecto dos cálculos previstos no artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho e no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, em caso de modificações posteriores do limite ou da outra prestação ocorridas em razão da evolução geral da situação económica e social nos Estados-membros em causa».
Assim, ao mesmo tempo que retoma uma formulação quase idêntica à do referido acórdão de 21 de Março de 1990, Ravida, o Office national des pensions propõe ao Tribunal de Justiça, para evitar qualquer equívoco, que defina com precisão que o novo cálculo previsto no artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 é, segundo os próprios termos deste artigo, o cálculo prescrito pelo artigo 46.° do regulamento (ver parte decisòria do acórdão referido de 1 de Março de 1984, Cinciuolo) e também que faça alusão ao facto de o disposto no artigo 7.° do Regulamento n.° 574/72 ser susceptível de aumentar a prestação do regime comunitário.
3.
A Comisssão das Comunidades Europeias sustenta que a resposta à primeira questão prejudicial já foi dada no acórdão de 21 de Março de 1990, Ravida, já referido.
Após citar os considerandos pertinentes do referido acórdão, a Comissão observa que a situação que é objecto do litígio na causa principal é análoga à exposta no acórdão de 21 de Março de 1990, Ravida, e que, em consequência, as considerações feitas pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão, relativas ao artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71, são igualmente válidas para o presente processo. Daqui resulta, segundo a Comissão, que o Office national des pensions não pode invocar a natureza diferente das pensões de sobrevivência e de reforma para excluir a aplicação do n.° 1 do artigo 51.° no caso de o aumento do montante de uma pensão ser devido à evolução geral da situação económica e social.
No que se refere à segunda questão prejudicial, a Comissão sublinha que não existe qualquer outra disposição de direito comunitário que autorize o novo cálculo das pensoes em caso de aumento do montante de uma pensão devido ao aumento do custo de vida. Nomeadamente, a regulamentação do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71, relativo ao direito da segurança social na Bélgica, não comporta tal disposição.
Finalmente, a Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que responda da forma seguinte às questões prejudiciais:
«O artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71... deve ser interpretado no sentido de que, quando, por força das regras anticumuíação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro tenha sido liquidada num montante tal que, cumulado com o de uma prestação de natureza diferente paga por outro Estado-membro, não exceda um determinado limite, a pensão não deve ser objecto de um novo cálculo, destinado a evitar que esse limite seja excedido em caso de modificações posteriores da outra prestação ocorridas em razão da evolução geral da situação económica e social.
Não existe qualquer outra disposição de direito comunitário que autorize um novo cálculo das pensões em caso de aumento do montante de uma pensão devido ao aumento do custo de vida.»
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-93/90,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Erminia Cassamali
e
Office national des pensions,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
composto por J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de E. Cassamali, pelo advogado Franco Agostini, do foro de Roma,
—
em representação do Office national des pensions, por Roger Masyn, adminis-trador-geral, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de E. Cassamali, do Office national des pensions, representado por Georges Holvoet, secretário de administração, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 12 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 16 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 19 de Março de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Março seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe E. Cassamali ao Office national des pensions (a seguir «ONP»), que é o organismo belga competente em materia de pagamento de prestações de velhice.
3
Resulta dos autos que E. Cassamali exerceu actividades profissionais em Italia e na Bélgica.
4
A sua carreira profissional permitiu-lhe adquirir direitos à concessão de uma pensão de reforma em Itália e de duas pensões de reforma, uma a título das suas actividades assalariadas, outra a título das suas actividades não assalariadas, na Bélgica. A aquisição dos seus direitos à pensão de reforma nestes dois Estados teve lugar em 1 de Outubro de 1976. Nesta data, o montante total das três pensões cifrava-se em 78868 BFR.
5
Além disso, na mesma data, E. Cassamali, cujo cônjuge tinha, antes do seu falecimento, exercido actividades na Bélgica, passou a beneficiar de uma pensão de sobrevivência nos termos da legislação belga. O seu montante deveria ser de 98127 BFR.
6
Contudo, para o cálculo desta pensão de sobrevivência, a instituição belga competente, a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie, à qual o ONP sucedeu em 1987, tomou em conta a regra anticumulação prevista no artigo 52.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967. Por força desta regra, uma pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou qualquer outro benefício da mesma natureza, concedidos nos termos de uma legislação belga ou estrangeira, até determinado limite.
7
No caso de E. Cassamali, esse limite era, em 1 de Outubro de 1976, de 139277 BFR, ao passo que o montante total das pensões de reforma belga e italiana e da pensão de sobrevivência belga a que ela tinha direito era de 176995 BFR e, desta forma, ultrapassava o limite em 37718 BFR. A pensão de sobrevivência finalmente liquidada pela instituição belga foi, portanto, diminuída neste último montante e, assim, passou de 98127 BFR a 60409 BFR em 1 de Outubro de 1976.
8
Nos vencimentos posteriores, a instituição belga continuou a calcular o montante da pensão de sobrevivência de forma que o montante cumulado das pensões pagas a E. Cassamali não ultrapassasse o limite fixado pela regulamentação nacional. Tendo em conta o aumento importante de que foi objecto a pensão italiana de reforma devido às regras relativas à indexação das pensões em Itália, daí resultou a diminuição do montante efectivo da pensão de sobrevivência paga à interessada.
9
E. Cassamali recorreu, então, para o tribunal du travail de Bruxelas alegando que este método de cálculo era contràrio ao disposto no artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, já refendo.
10
Foi nestas condições que o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça se pronunciar a título prejudicial sobre as questões seguintes:
«—
O artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 permite que seja feito um novo cálculo de uma pensão belga pelo facto do aumento de uma pensão italiana devido unicamente ao aumento do custo de vida?
—
Na negativa, existe qualquer outra disposição de direito comunitário que autorize esse novo cálculo?»
11
Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12
Face aos elementos dos autos da causa principal, há que entender as duas questões prejudiciais, que devem ser apreciadas conjuntamente, como visando saber se, quando em virtude de regras anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro tenha sido liquidada num montante tal que, cumulado com o de uma prestação, seja qual for a sua natureza, paga por outro Estado-membro, não exceda um determinado limite, o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, ou outra disposição do direito comunitário permitem alterar o montante desta pensão a fim de evitar que seja excedido o limite, em caso de variações posteriores da outra prestação ocorridas devido à evolução geral da situação econòmica e social.
13
Convém notar que, para calcular o montante das prestações de velhice devidas a um trabalhador que esteve sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, a instituição competente de cada um desses Estados deve estabelecer uma comparação entre o montante devido apenas nos termos da legislação nacional, incluindo as suas regras anticumulação, e o resultante da aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. Para liquidação de cada uma das prestações, o trabalhador deve beneficiar daquele desses dois regimes que lhe seja mais favorável.
14
Tal como o Tribunal de Justiça salientou, nomeadamente, no acórdão de 21 de Março de 1990, Ravida (C-85/90, Colect., p. I-1063), qualquer modificação posterior de uma das prestações implicaria, em princípio, que se procedesse em relação a cada uma das prestações a uma nova comparação entre o regime nacional e o regime comunitário, a fim de determinar qual seria, após a modificação ocorrida, o mais favorável aos trabalhadores.
15
No mesmo acórdão, todavia, o Tribunal de Justiça observou que, para reduzir a carga administrativa que representa o reexame da situação do trabalhador após qualquer modificação das prestações recebidas, o artigo 51°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 exclui que se proceda a um novo cálculo das prestações em conformidade com o artigo 46.° e, portanto, a uma nova comparação entre o regime nacional e o regime comunitário, quando a modificação que afecta uma das prestações resulte de factos alheios à situação individual do trabalhador e seja consequência da evolução geral da situação económica e social.
16
Só no caso de a modificação se dever a uma alteração do modo de fixação ou das regras de cálculo de uma prestação, nomeadamente em razão de uma alteração da situação pessoal do trabalhador, é que há que proceder a um novo cálculo das prestações de velhice, por força do n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71.
17
Consequentemente, tal como resulta do referido acórdão de 21 de Março de 1990, Ravida, mesmo quando, numa situação como a que é objecto do litígio na causa principal, a pensão de sobrevivência paga por um Estado-membro a um trabalhador tenha sido limitada aquando da sua liquidação inicial, por força das regras anticumulação contidas na legislação desse Estado, para ter em conta, nomeadamente, uma pensão de reforma paga por outro Estado-membro a esse trabalhador, o artigo 51.°, n.° 1, opõe-se a que a pensão de sobrevivência seja objecto de novo cálculo em razão dos aumentos da pensão de reforma, quando esses aumentos sejam consequência da evolução geral da situação económica e social.
18
É certo que, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o ONP alega que o novo cálculo a que o artigo 51.°, n.° 1, proíbe que se proceda é apenas o cálculo, previsto no artigo 46.°, destinado a comparar a prestação atribuída pelo regime nacional com a atribuída pelo regime comunitário. Ora, segundo o ONP, os novos cálculos da pensão de sobrevivência, que efectuou com vista a assegurar, apesar dos aumentos da pensão de reforma paga por outro Es-tado-membro, o respeito do limite fixado pela regra anticumulação nacional, não constituem o cálculo comparativo proibido pelo artigo 51°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
19
Esta argumentação não merece acolhimento.
20
Na situação considerada, os aumentos ocorridos em razão da evolução geral da situação económica e social do Estado devedor da pensão de reforma devem, como refere o próprio disposto no artigo 51.°, n.° 1, ser aplicados directamente a essa pensão. Quer tenha sido liquidada em aplicação apenas das disposições do regime nacional ou segundo o regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, a pensão de sobrevivência não deve, por seu lado, sofrer qualquer consequência destes aumentos e, em particular, não deve ser modificada, mesmo para manter o respeito da regra nacional que fixa um limite de cumulação. Com efeito, essa modificação só poderia ocorrer na condição de se ter garantido previamente que a pensão de sobrevivência, assim modificada, se mantém pelo menos tão vantajosa continuando a aplicar o regime, nacional ou comunitário, segundo o qual foi inicialmente liquidada, como aplicando o outro regime; isso implicaria que se procedesse de novo a uma comparação entre esses dois regimes, que é aquilo a que se opõe precisamente o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
21
Finalmente, há que salientar que não existe qualquer outra disposição de direito comunitário que autorize o novo cálculo das prestações nos casos em que este é proibido pelo artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
22
Assim, para além dos casos, previstos no n.° 2 do artigo 51.°, em que ocorre uma modificação do modo de estabelecimento ou das regras de cálculo das prestações, as únicas evoluções que uma prestação de velhice pode conhecer são constituídas pelas variações, em percentagem ou em valor absoluto, que resultam das regras nacionais de indexação aplicadas pelo Estado devedor dessa prestação. Em contrapartida, esta não poderá ser afectada nem directa nem indirectamente pela modificação, ocorrida por uma das causas enumeradas no n.° 1 do artigo 51.°, de qualquer outra prestação.
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Nessas condições, há que responder às duas questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional nacional que, quando, em virtude de regras anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro tenha sido liquidada num montante tal que, cumulado com uma prestação, seja qual for a sua natureza, paga por outro Estado-membro, não exceda um determinado limite, nem o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, nem qualquer outra disposição do direito comunitário permitem modificar o montante dessa pensão para evitar que seja excedido o limite, em caso de variações ulteriores da outra prestação ocorridas em razão da evolução geral da situação económica e social.
Quanto às despesas
24
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas, por acórdão de 19 de Março de 1990, declara:
Quando, em virtude de regras anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro tenha sido liquidada num montante tal que, cumulado com uma prestação, seja qual for a sua natureza, paga por outro Estado-membro, não exceda um determinado limite, nem o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, nem qualquer outra disposição do direito comunitário permitem modificar o montante dessa pensão para evitar que seja excedido o limite, em caso de variações ulteriores da outra prestação ocorridas em razão da evolução geral da situação económica e social.
Moitinho de Almeida
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
J. C. Moitinho de Almeida
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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