RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-105/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
1.
O artigo 2.o, n.o 4, do acordo relativo à aplicação do artigo 6.o do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (JO 1980, L 71, p. 90; EE 11 F12 p. 127, a seguir «código antidumping de 1979») prevê que:
«Quando não se realizar nenhuma venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando tais vendas, por causa da situação especial do mercado, não permitirem uma comparação válida, a margem de dumping será determinada por comparação com um preço comparável do produto similar quando este é exportado para um país terceiro, podendo esse preço ser o preço de exportação mais elevado, mas devendo ser um preço representativo, ou com o custo de produção no país de origem majorado de um montante razoável para despesas de administração, de venda e outras, e para os lucros. Regra geral, a majoração para lucros não excederá o lucro normalmente realizado aquando de vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.»
2.
O Conselho instituiu um regime comum relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, como decorrem do artigo 6.o do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») e do código antidumping. Esse regime é previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»).
3.
O artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base diz respeito ao valor normal. Esta disposição define o valor normal como sendo o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem. Todavia, quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:
«i)
O preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro, o qual, podendo ser o preço de exportação mais elevado, tem de ser, contudo, um preço representativo,»
ou
«ii)
O valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso de operações comerciais normais no país de origem, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno. Caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar. Caso não seja aplicável nenhum desses dois métodos, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação ou em qualquer outra base razoável».
4.
Segundo o quarto considerando do regulamento de base, não se verificam operações comerciais normais, quando um produto for vendido a preços inferiores aos custos de produção ou quando as transacções se efectuarem entre partes que se associaram ou que concluíram um acordo de compensação.
2. Matéria de facto
5.
Na sequência de uma queixa apresentada em Junho de 1987 pelo Committee of Mechoptronics Producers and Connected Technologies (a seguir «Compact») em nome de fabricantes que representam a maioria da produção comunitária de leitores de discos compactos, a Comissão deu início a um processo antidumping relativo às importações na Comunidade de leitores de discos compactos abrangidos pelo código NC 85199910, originários do Japão e da Coreia do Sul, e abriu um inquérito. O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Junho de 1986 e 31 de Maio de 1987.
6.
A sociedade sul-coreana Goldstar Co. Ltd, estabelecida em Seul, era uma das empresas em causa nesse inquérito. Essa sociedade faz parte do grupo Lucky Goldstar e fabrica produtos eléctricos e electrónicos destinados tanto ao mercado coreano como aos mercados estrangeiros. Durante o período do inquérito, a Goldstar vendeu cinco modelos de leitores de discos compactos (a seguir «LDC») na Coreia e na Comunidade. Trata-se dos modelos GCD 613 e GCD 616, que a Goldstar vendeu na Comunidade tanto sob a sua própria marca como aos Original Equipment Manufacturers (a seguir «OEM»), assim como dos modelos GCD 603, GCD 605 e GCD 606. A produção destes últimos modelos cessou em 1985. As quantidades destes modelos vendidos na Comunidade durante o período do inquérito tinham sido exportadas antes de 1 de Junho de 1986.
7.
Em 12 de Julho de 1989, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 2140/89, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos leitores de discos compactos originárias do Japão e da Coreia do Sul (JO L 205, P. 5, a seguir «regulamento provisório»). A taxa do direito provisório aplicável às importações da Goldstar elevava-se a 32,5 % do preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado.
8.
No caso da Goldstar, a Comissão procedeu à determinação do valor normal segundo três métodos:
1)
Em primeiro lugar tomou como referência o preço médio ponderado praticado no mercado interno para todas as vendas a compradores independentes (n.0 23 dos considerandos do regulamento provisório). Este método dizia respeito aos modelos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616.
2)
Relativamente ao modelo GCD 613, a Comissão determinou o valor normal com base no valor normal calculado segundo as modalidades previstas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), ii), do regulamento de base, porque esse modelo não foi vendido em quantidades suficientes no mercado sul-coreano. O critério escolhido pela Comissão para apreciar se as quantidades vendidas eram suficientes é uma percentagem; as vendas no mercado interno devem pelo menos representar 5 % da quantidade exportada para a Comunidade. Os montantes utilizados para o valor calculado foram as médias ponderadas das despesas suportadas e dos lucros realizados pela Goldstar para a venda dos modelos GCD 603, GCD 605 e GCD 606 e GCD 616 na Coreia (n.os 46 a 48 dos considerandos do regulamento provisório).
3)
Foi calculado um outro valor normal para os modelos GCD 613 e GCD 616 que a Goldstar tinha vendido na Comunidade aos OEM, dado que essas vendas não tinham ocorrido no mercado coreano. Este valor calculado utiliza os mesmos montantes que os considerados para o segundo método. Todavia, tendo em conta as diferenças existentes entre as vendas aos OEM e as relativas a outras categorias de clientes, a Comissão aplicou uma taxa de lucro correspondente a 30 % do realizado sobre as vendas efectuadas sob a marca de Goldstar (n.os 28, 51 e 52 dos considerandos do regulamento provisório).
9.
O Conselho seguiu estes métodos de determinação do valor normal aquando da adopção do Regulamento (CEE) n.o 112/90, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos, originárias do Japão e da República da Coreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13, p. 21, a seguir «regulamento definitivo»). A taxa definitiva aplicável à Goldstar é de 26,1o/o.
10.
No decurso do processo administrativo, a Goldstar opôs-se à utilização destes métodos. Alegou, quanto ao primeiro método, que as suas vendas realizadas no mercado coreano não podiam ser utilizadas como base para o cálculo do valor normal, uma vez que o volume das suas vendas era muito baixo em termos absolutos e que os seus preços de venda, muito elevados, não podiam ser considerados como reflectindo a situação geral dos preços. Deste modo, essas vendas não correspondiam, segundo a Goldstar, a operações comerciais normais.
11.
A Comissão considerou a este respeito que um baixo volume de vendas no mercado interno em valor absoluto não pode constituir em si mesmo uma razão suficiente para considerar que essas vendas não correspondem a operações comerciais normais justificando uma derrogação à prática normal que consiste em calcular os valores normais com base nas vendas no mercado interno de modelos que, em quantidade, excedam 5 % das vendas para a Comunidade (n.o 27 dos considerandos do regulamento provisório). A Comissão verificou, quanto aos preços praticados nesse mercado, que a Goldstar os tinha facturado no decurso de operações comerciais normais. Consequentemente, a Comissão não pôde admitir o argumento aduzido. O Conselho acolheu essas verificações da Comissão (n.o 21 dos considerandos do regulamento definitivo).
12.
No respeitante à utilização do segundo método, a Goldstar alega que, para o cálculo dos valores normais, a Comissão não devia aplicar o lucro médio realizado sobre as suas vendas rentáveis, uma vez que as quantidades, embora excedam 5 % das vendas da exportação, eram baixas em valor absoluto e que, por conseguinte, o lucro realizado era pouco fiável e inadequado para a determinação do valor normal. Todavia, a Comissão e o Conselho consideraram que o baixo valor absoluto das vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais não podia, enquanto tal, ser suficiente para justificar a utilização de outro método geral de cálculo dos lucros (n.o 50 dos considerandos do regulamento provisório e n.o 37 dos considerandos do regulamento definitivo).
13.
Por último, a Goldstar opôs-se à aplicação do terceiro método por duas razões. Sustentou, em primeiro lugar, que a utilização de uma taxa de lucro igual a 30 % do realizado sobre as vendas de produtos de marca não se conciliava com a margem fixa de 5 % aplicada anteriormente pela Comissão. Contudo, esta considerou que, numa dada sociedade, existe necessariamente uma relação entre as despesas e os lucros ligados às vendas de modelos da marca desta última e os ligados às vendas de modelos de OEM. Por outro lado, considerou que uma taxa de lucro igual a 30 % do realizado sobre as vendas dos produtos com a marca da sociedade constitui uma estimativa razoável para reflectir as diferenças que poderiam existir entre o preço dos produtos com a marca da sociedade e os dos OEM, se as vendas destes últimos tivessem ocorrido no mercado coreano. O facto de a Comissão ter julgado oportuno utilizar uma percentagem fixa em processos anteriores não é incompatível com a adopção de um método específico considerado mais preciso para um determinado produto. Além disso, a referida taxa dá, segundo a Comissão e o Conselho, para o mercado coreano, uma margem de lucro mais favorável aos exportadores que não realizaram qualquer venda no mercado interno do que a taxa fixa utilizada pela Comissão em processos anteriores (n.o 39 dos considerandos do regulamento definitivo).
14.
Em seguida, a Goldstar alegou que a Comissão devia ter utilizado, no cálculo dos valores normais calculados relativamente aos OEM, a margem fixa de 30 % dos lucros realizados pelos exportadores coreanos sobre as vendas de produtos de marca e não a taxa de 30 % dos lucros realizados por ela própria sobre as vendas de produtos da sua própria marca. A Comissão considerou a este respeito que a relação entre os lucros dos OEM e os ligados aos produtos de marca deve, em primeiro lugar, ser estabelecida ao nível de cada exportador se a sociedade em questão vender produtos da sua própria marca no mercado interno, dado que uma sociedade que pode abastecer um mercado realizando importantes lucros tentará normalmente daí tirar vantagens em vez de fornecer, com uma baixa margem de lucro, um cliente OEM que se tornará, de facto, um concorrente. Deste modo, só pode ser feita referência a outros exportadores se o exportador em causa não vender qualquer produto da sua própria marca no mercado interno (n.o 40 dos considerandos do regulamento definitivo).
II — Fase escrita e pedidos das partes
15.
O recurso da Goldstar foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Abril de 1990.
16.
Por despachos respectivamente de 20 de Setembro e 5 de Dezembro de 1990, a Comissão e Compact foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
17.
Por despacho de 5 de Dezembro de 1990, o Tribunal deferiu os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela Goldstar e decidiu só comunicar ao Compact as versões não confidenciais da petição inicial e da réplica. Decidiu igualmente que as partes não transmitirão à Compact as informações que foram qualificadas de confidenciais.
18.
Por despacho de 6 de Fevereiro de 1991, o Tribunal decidiu que as observações da Comissão só fossem comunicadas à Compact na sua versão não confidencial, apresentada pela Comissão.
19.
A Goldstar, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o Regulamento n.o 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, na medida em que o mesmo diz respeito à recorrente;
—
condenar o Conselho nas despesas.
20.
O Conselho, recorrido, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas da instância.
21.
Por documentos apresentados respectivamente na Secretaria do Tribunal em 21 de Dezembro de 1990 e em 25 de Fevereiro de 1991, a Comissão e Compact, intervenientes, apoiaram os pedidos do Conselho.
22.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1. Primeiro fundamento: vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais ou que permitem uma comparação válida
23.
A Goldstar alega que o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do regulamento de base, na medida em que não admitiu que os modelos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616 vendidos no mercado coreano no decurso do período do inquérito não eram vendidos no âmbito de operações comerciais normais e não permitiam uma comparação válida. O valor normal desses modelos devia ter sido baseado não nos preços praticados nesse mercado mas no valor calculado.
24.
Segundo a Goldstar, o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do regulamento de base impõe que as vendas no mercado interno tenham sido efectuadas em quantidades suficientes para poderem servir de base ao valor normal e que esse mercado seja representativo, de modo a poder dizer-se que as vendas correspondem a operações comerciais normais ou que permitem uma comparação válida. Essa exigência implica que o volume das transacções efectuadas no mercado interno deve ser suficientemente importante para permitir uma comparação válida com as exportações. As instituições comunitárias consideram que essa exigência se encontra satisfeita quando o volume dessas transacções atinge o nível de 5 % das vendas à exportação para a Comunidade.
25.
Segundo a Goldstar, as instituições comunitárias cometeram no caso em apreço um erro manifesto de apreciação ao elevarem essa prática dos 5 % à categoria de uma regra jurídica geral autónoma, que exclui todos os outros factores de apreciação, dado que este princípio dos 5 % só fornece um indício entre outros para cumprir a exigência do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do regulamento de base. Essa disposição exige não apenas que o volume das vendas no mercado interno seja suficientemente importante em relação ao volume das exportações, mas também que essas vendas sejam suficientemente importantes em termos absolutos.
26.
A Goldstar assinala que as próprias instituições reconheceram a existência dessa dupla exigência no Regulamento (CEE) n.o 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219), no qual o Conselho considerou que «o mercado japonês não é demasiado estreito, nem em termos relativos nem em termos absolutos, para ser adoptado como base de comparação». Esta forma de proceder impõe-se se se tiver em conta o quarto considerando do regulamento de base, segundo o qual os preços internos näo devem entrar em linha de conta quando, por qualquer razão, não forneçam uma base apropriada. A questão de saber se as vendas internas constituem essa base para a determinação da existência de dumping não se refere tanto à relação entre as vendas à exportação e as do mercado interno, mas antes às características das próprias vendas internas.
27.
A Goldstar especifica a este respeito que as vendas internas de produtos abaixo de um certo limiar nacional mínimo devem ser consideradas desprezíveis e não constituem uma base apropriada para a determinação da existência de dumping. Ora, essas vendas não fornecem essa base quando o próprio mercado interno é demasiado reduzido.
28.
A Goldstar considera que a necessidade de tomar em consideração a dimensão e as características do mercado interno é confirmada pelo artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base que refere vendas celebradas «no decurso de operações comerciais normais no mercado interno» e que permite tomar como referência o lucro realizado por «outros produtores ou exportadores» sobre as «vendas rentáveis do produto similar» nesse mercado.
29.
No caso em apreço, as características e a dimensão do mercado coreano não permitem tomar as vendas da Goldstar nesse mercado como base de comparação. Durante o período do inquérito, o volume total das vendas internas limitava-se a 5000 exemplares vendidos. Um mercado tão exíguo é de natureza imatura e demonstra que os preços não se regem ainda forçosamente pela lei da oferta e da procura. Essa natureza imatura é confirmada pelo facto de que só havia poucas produções em língua coreana gravadas em disco. Isso tem por consequência que os preços no mercado coreano se mantiveram artificialmente estáveis em 1986 e 1987 e que os LDC eram aí consideravelmente mais caros do que na Comunidade.
30.
Nestas circunstâncias, o Conselho e a Comissão cometeram um erro manifesto de apreciação recusando derrogar o princípio dos 5o/o e não tirando as conclusões apropriadas da situação existente no mercado coreano. A Goldstar considera, além disso, que o Conselho violou o artigo 190.o do Tratado CEE, porque não apresentou qualquer justificação quanto à razão pela qual as vendas em causa deviam ser consideradas como realizadas no decurso de operações comerciais normais e permitindo uma comparação válida.
31.
Este erro de apreciação e esta falta de fundamentação também dizem respeito ao facto de o Conselho não ter excluído os modelos GCD 603, GCD 605 e GCD 606 da determinação do dumping. A venda destes modelos no mercado interno não permitia uma comparação válida para efeitos da determinação do valor normal, porque a produção desses modelos tinha sido interrompida antes do período do inquérito. Essa verificação impõe-se ainda mais se se considerar que estão em causa vendas em quantidades desprezíveis de modelos ultrapassados num mercado acabado de criar.
32.
O Conselho observa, antes de mais, que o objectivo do artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), é o de velar por que o valor normal corresponda ao verdadeiro valor comercial do produto em causa, sem que esse valor seja falseado por distorções artificiais. Essa disposição impõe a esse respeito duas condições distintas, que a Goldstar parece confundir.
33.
E necessário, em primeiro lugar, que as vendas no mercado interno sejam realizadas no decurso de operações comerciais normais. Esta condição aplica-se à transacção considerada enquanto tal e implica a exclusão de vendas que não sejam livremente negociadas, quer dizer, as vendas em relação às quais o preço fixado não reflecte os interesses comerciais normais do vendedor e do comprador. O Conselho assinala que a Goldstar não contesta que os preços facturados para os GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616 vendidos na Coreia eram preços livremente negociados permitindo vendas com lucro. Deste modo, essas vendas efectuaram-se no decurso de operações comerciais normais.
34.
O artigo 2o, n.o 3, alínea b), do regulamento de base exige, em segundo lugar, que as vendas no mercado interno permitam uma comparação válida. Esta exigência aplica-se aos preços de venda considerados do ponto de vista do mercado. A este respeito, trata-se de saber se o preço livremente negociado é um preço verdadeiramente representativo. Essa representatividade do preço implica que seja atingido um certo volume de vendas. O regulamento de base não fixa qualquer limiar que permita determinar esse volume, de modo que as instituições se encarregaram de o fazer recorrendo à prática dos 5 %. Segundo o Conselho, essa prática, que reforça a segurança jurídica, foi sancionada expressamente pelo Tribunal no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho (277/85 e 300/85, Colect., p. 5768).
35.
A aplicação deste princípio é suficiente para determinar o carácter representativo dos preços praticados no mercado interno. O artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base não impõe, assim, nem uma análise das vendas realizadas nesse mercado em termos absolutos nem uma análise do volume do mercado interno. Uma análise quantitativa em termos absolutos debater-se-ia, aliás, com a dificuldade de encontrar um parâmetro fiável. É significativo, a este respeito, que a recorrente não proponha nenhum.
36.
Quanto à análise do volume do mercado interno, o Conselho sustenta que a representatividade exigida pelo artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base é referente aos preços de venda e às margens individuais praticadas pelos próprios exportadores em causa e não faz referência aos mercados. O volume desses mercados não tem, assim, importância se estiver satisfeito o critério dos 5o/o.
37.
Aliás, um mercado de 5000 exemplares é considerável em comparação com os 34000 exemplares exportados e tendo em conta o facto de que só havia poucos discos compactos em língua coreana e que os preços dos LCD eram artificialmente estáveis em 1986 e 1987.
38.
Por último, o Conselho considera que os preços dos modelos GCD 603, GCD 605 e GCD 606 podiam ser incluídos na determinação do valor normal, mesmo se esses modelos tinham sido produzidos antes do período do inquérito. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base só faz referência às vendas e não dá qualquer importância ao momento da produção.
39.
Na opinião de Compact, as vendas de LDC eram suficientemente importantes no mercado coreano e a parte desse mercado detida pela Goldstar era suficientemente importante para pôr em evidência um mercado representativo correspondendo a operações comerciais normais e oferecendo uma base válida para o cálculo do valor normal.
40.
Compact especifica que o volume do mercado coreano, durante o período do inquérito, ultrapassava as 5000 unidades vendidas. O mercado coreano, nessa altura, correspondia aproximadamente a 20000 unidades. Esse mercado é suficientemente representativo, ainda que continue limitado em comparação com o mercado comunitário. Compact considera a este respeito que uma certa diferença no tempo, no que diz respeito ao desenvolvimento dos dois mercados, é perfeitamente normal.
41.
A parte deste mercado coreano detida pela Goldstar oscilava durante o período do inquérito entre 20 % e 30 %. A Goldstar beneficiava ao mesmo tempo da sua forte posição no sector dos aparelhos eléctricos em geral.
42.
O facto de os modelos GCD 603, GCD 605 e GCD 606 não serem já fabricados em 1986 e 1987 não tem, segundo Compact, qualquer importância. Qualquer pequena alteração de um produto é acompanhada de um novo número de modelo. Os produtos continuam similares.
43.
A Comissão observa que, para a determinação do valor normal, o regulamento de base refere-se antes de mais aos preços praticados pelo exportador no mercado interno. Só se pode recorrer aos outros métodos se esses preços não forem utilizáveis. Essa situação surge quando os mesmos não são representativos devido a um reduzido volume de vendas no mercado interno.
44.
A prática dos 5 %, sancionada pelo Tribunal no acórdão Canon/Conselho, já referido, dá um indício válido para determinar se o volume das vendas constitui uma base fiável para a determinação do valor normal. Esta prática, que permite garantir uma certa segurança jurídica para os exportadores, não constitui, no entanto, uma regra jurídica que nunca se possa derrogar. A Comissão considera que, no caso em apreço, nenhuma razão justificava essa derrogação. As vendas da Goldstar correspondiam, com efeito, a 10 % do mercado coreano e eram, assim, consideráveis. Além disso, os preços praticados para essas vendas não eram excessivos, dado que seguiam a tendência geral desse mercado.
45.
O argumento da Goldstar, segundo o qual só se podem tomar como referência os preços do mercado interno se esse mercado for comparável ao mercado comunitário, não se enquadra no sistema do regulamento de base. As circunstâncias que afectam a possibilidade de comparação dos preços praticados nos dois mercados devem ser tomadas em consideração aquando do exame imposto pelo artigo 2.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base. Se se tivessem em conta essas circunstâncias para a determinação do valor normal, beneficiar-se-iam os exportadores de pequenos países em relação aos dos países mais importantes.
46.
A Comissão não vê por que razão as vendas a partir de stocks não constituem operações comerciais normais tal como definidas no quarto considerando do regulamento de base. Este tipo de vendas corresponde a uma prática absolutamente normal.
2. Segundo fondamento: determinação da margem de lucro para o valor calculado
47.
A Goldstar considera que o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do regulamento de base, ao determinar o valor calculado do modelo GCD 613 tomando como referência as margens de lucro ponderadas realizadas em relação aos preços de venda dos modelos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616 praticados no mercado coreano durante o período do inquérito. Essas margens não são utilizáveis por duas razões.
48.
Em primeiro lugar, a margem de lucro considerada pelo Conselho para o GCD 613 era ela própria baseada nas vendas no mercado interno que não tinham ocorrido no decurso de operações comerciais normais e que não permitiam uma comparação válida com as vendas à exportação.
49.
Em segundo lugar, o Conselho não interpretou o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do regulamento de base à luz do artigo 2.o, n.o 4, do código antidumping de 1979, segundo o qual a majoração para lucros nao excederá, regra geral, o lucro normalmente realizado aquando de vendas de produtos da mesma categoria no mercado interno de país de origem. Esta disposição refere-se assim à situação geral neste mercado, não fazendo qualquer referência ao lucro realizado sobre as vendas do exportador individual em causa. Daqui resulta que a margem de lucro individual do exportador em causa não é utilizável quando excede o lucro geralmente realizado no mercado interno.
50.
A Goldstar considera que a sua análise do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), ii), do regulamento de base é confirmada pelo acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho, já referido. Nesses processos, o Tribunal não quis dizer que uma margem de lucro calculada com base nas vendas internas de um dado exportador devia ser sempre aplicada para calcular o valor normal, dado que, no caso em apreço, os lucros realizados pela Canon não eram desproporcionados em relação ao mercado interno no qual outros exportadores tinham margens de lucro similares. A Goldstar assinala, além disso, que resulta do acórdão de 5 de Outubro de 1988, Silver Seiko/Conselho, n.o 18 (273/85 e 107/86, Colect., p. 5927), que o valor calculado para duas empresas, a TEC e a Sharp, correspondia à mais reduzida das margens obtidas por outras empresas cujas vendas no mercado interno eram realizadas no decurso de operações comerciais normais permitindo uma comparação válida.
51.
A Goldstar conclui que, para a determinação da margem de lucro, o Conselho devia ter tomado como referência os lucros retirados das vendas internas pelos outros produtores coreanos, porque os lucros realizados sobre as vendas dos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616 não correspondiam à situação normal dos lucros no mercado interno.
52.
O Conselho observa que já refutou o argumento da Goldstar extraído da ausência de representatividade das vendas destes modelos no mercado coreano. Quanto à interpretação do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), ii), do regulamento de base, o Conselho considera que o artigo 2.o, n.o 4, do código antidumping de 1979 só estabelece uma regra geral, cuja elaboração e aplicação são deixadas à apreciação das autoridades competentes das partes contratantes do GATT.
53.
Além disso, as razões que estão na origem do código antidumping de 1979 e do regulamento de base corroboram a interpretação segundo a qual o código exige que o inquérito diga respeito a exportadores singulares, o que implica evidentemente que se determine o valor normal numa base individual. Esse modo de proceder protege também de modo eficaz os produtores em questão, uma vez que garante que cada empresa será julgada em função das suas próprias características e evita que as práticas de dumping verificadas na esfera de um produtor afectem outro produtor que não pratica dumping.
54.
Segundo o Conselho, o modo de proceder em bases individuais está em conformidade com os acórdãos do Tribunal de 5 de Outubro de 1988 nos processos de máquinas de escrever electrónicas acima mencionados. Resulta nomeadamente do n.o 18 do acórdão Silver Seiko/Conselho, já referido, que não se determinaram margens de lucro individuais para a TEC e a Sharp porque essas empresas não tinham realizado vendas no mercado interno, contrariamente à Goldstar no caso em apreço.
55.
O Conselho chama, além disso, a atenção do Tribunal para o facto de a sua prática regulamentar ter constantemente seguido a abordagem de uma referência preferencial às margens de lucro obtidas por um exportador individual e remete, a este respeito, nomeadamente para o n.o 21 dos considerandos do Regulamento (CEE) n.o 3651/88 do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos originárias do Japão (JO L 317, p. 33).
56.
Por último, na medida em que a Goldstar alega que as suas margens de lucro eram demasiado elevadas para serem representativas, o Conselho assinala que o regulamento de base não exige a representatividade das margens de lucro, mas unicamente a das vendas e dos preços que são os elementos decisivos a comparar para determinar a eventual margem de dumping.
57.
Compact observa que a Goldstar é responsável pela sua própria estratégia comercial e, por conseguinte, pelo nível dos seus lucros. Esse nível depende nomeadamente da posição de conjunto da Goldstar no mercado coreano. Ora, a Goldstar está omnipresente em todos os sectores da aparelhagem doméstica eléctrica e electrónica e dispõe de uma rede de venda própria. Deste modo é muito provável que as despesas de venda de todos esses produtos, incluindo os LDC, sejam muito mais baixas e as margens de lucro consideravelmente mais elevadas do que as de outros fabricantes coreanos especializados em alguns desses sectores.
58.
Nestas circunstâncias, o artigo 2o, n.o 3, alínea b), do regulamento de base impunha às instituições comunitárias que tomassem como referência as margens de lucro realizadas pela própria Goldstar. Com efeito, antes de utilizar o lucro realizado por outros exportadores no país de origem — facto criticado pelas recorrentes nos processos relativos às máquinas de escrever electrónicas — essas instituições devem utilizar as margens de lucro realizadas individualmente pelo produtor individual sobre as suas vendas, se esses dados estiverem disponíveis, forem fiáveis e utilizáveis, como o eram no caso em apreço.
59.
Segundo a Comissão, o artigo 2.o, n.o 4, do código antidumping não contém qualquer argumento a favor da tese da Goldstar. Tal é devido ao contexto contratual em que convém inserir essa disposição. O GATT e o código antidumping de 1979 são acordos entre Estados. O artigo 6.o do GATT e o código dizem respeito, por conseguinte, a relações interestaduais. Esu observação impõe-se ainda mais se se considerar que as disposições em matéria de dumping constituem uma excepção a um dos princípios fundamentais do GATT, isto é, o princípio do tratamento da nação mais favorecida. O artigo 2.o, n.o 4, do código antidumping de 1979 visa, assim, a situação de um mercado de uma parte contratante.
60.
Todavia, o artigo 8.o, n.o 2, do código antidumping prevê que a verificação de uma prática de dumping e a imposição de direitos antidumping in concreto se referem tanto quanto possível a fornecedores individuais. A aplicação concreta do artigo 2.o, n.o 4, do código antidumping refere-se, por conseguinte, a um fornecedor individual.
3. Terceiro fundamento: cálculo da margem de lucro para efeitos da determinação do valor calculado dos modelos vendidos aos compradores OEM na Comunidade
61.
A Goldstar alega que o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), ii), do regulamento de base, na medida em que o valor calculado dos modelos vendidos aos compradores OEM foi determinado avaliando a margem de lucro aplicável em 30 % da margem de lucro aplicável às vendas de produtos de marca. A este respeito, a Goldstar especifica antes de mais que a utilização das margens de lucro realizadas sobre as vendas dos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616 constitui em si mesma uma violação dessa disposição, como já o demonstrou no âmbito do seu segundo fundamento.
62.
Em seguida, a Goldstar observa que a principal acusação que suscita no âmbito do presente fundamento reside no facto de que não existe qualquer base jurídica ou factual que permita basear a margem de lucro, para efeitos da determinação do valor calculado das vendas aos OEM, no lucro relativo ao valor calculado das vendas de produtos de marca. Essa acusação baseia-se essencialmente em quatro razões.
63.
Em primeiro lugar, não existe qualquer nexo entre as despesas e os lucros referentes às vendas de produtos de marca e os relativos às vendas aos OEM. Os OEM constituem uma clientela muito especial, o que implica à partida que as despesas de venda sejam consideravelmente inferiores às relativas às vendas de produtos de marca; as vendas aos OEM não necessitam das importantes despesas publicitárias exigidas pelas vendas de produtos de marca, nem dos esforços de venda normalmente desenvolvidos para promover as vendas desses produtos. Além disso, as outras despesas gerais e despesas administrativas são normalmente menos elevadas em relação às vendas aos OEM, em razão das economias de escala realizadas sobre um volume de vendas habitualmente mais importante do que o de vendas de produtos de marca.
64.
A Goldstar esclarece que estas diferenças de despesas devem ser tomadas em consideração aquando da determinação do valor normal. É um facto que o artigo 2.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base prevê um ajustamento para esse tipo de despesas, mas esse ajustamento só ocorre numa fase posterior do processo, isto é, aquando da comparação do valor normal e do preço à exportação.
65.
Além destas diferenças de custos, existe também uma distinção fundamental entre as vendas aos OEM e as vendas de produtos de marca ao nível da margem de lucro. Para a determinação dos preços de vendas aos OEM, o fabricante não pode tirar qualquer vantagem da fama da sua marca. Nestas circunstâncias, a concorrência sobre os preços é predominante e determinante para os lucros que se podem realizar no mercado dos OEM.
66.
Por conseguinte, as especificidades próprias das vendas aos OEM implicam que a margem de lucro realizada sobre essas vendas não possa ser determinada em função da margem obtida no contexto diferente das vendas de produtos de marca. Assim, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos.
67.
Em segundo lugar, a taxa de 30 % fixada pelo Conselho é arbitrária. A este respeito, o Conselho não pode invocar a sua experiência adquirida no processo das impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos originárias do Japão (Regulamento n.o 3651/88) no qual teria verificado uma relação de um para três ao nível dos lucros, no que diz respeito às vendas aos OEM e às vendas dos produtos de marca. Este argumento, suscitado pelo Conselho pela primeira vez perante o Tribunal, não explica de modo algum por que é que a mesma relação deveria ser considerada para os LDC que são produtos completamente diferentes.
68.
Em terceiro lugar, o modo de proceder do Conselho no presente processo está em contradição com a sua prática anterior. Nos processos das fotocopiadoras de papel normal originárias do Japão [Regulamento (CEE) n.o 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, JO L 54, p. 12] e dos gravadores de cassetes vídeo originarios do Japão e da Coreia do Sul [Regulamento (CEE) n.o 501/89 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1989, JO L 57, p. 55] o Conselho tinha, na falta de um mercado interno OEM, calculado um valor normal nele incluindo uma margem de lucro única de 5 % para todas as sociedades em causa. Essa abordagem de uma margem de lucro fixa foi também seguida pela Comissão no processo dos pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários da República da Coreia [Regulamento (CEE) n.o 3232/89 da Comissão, de 24 de Outubro de 1989, JO L 314, p. 1].
69.
O princípio a extrair destes processos é o de que não existe qualquer nexo entre as margens de lucro sobre as vendas pelo produtor dos produtos da sua própria marca e as margens de lucro das vendas aos OEM e que, consequentemente, a mesma margem fixa devia ser aplicada a todas as empresas activas no mercado nacional — quando nenhuma dessas empresas tenha concluído qualquer venda com OEM nesse mercado. A este respeito, a alegação do Conselho, segundo a qual a margem de lucro utilizada nesses processos constituía uma percentagem superior aos 30 % da margem de lucro sobre as vendas pelas empresas dos produtos de marca, não é pertinente.
70.
O mesmo se pode dizer no que diz respeito à alegação do Conselho segundo a qual as instituições aplicam o regulamento de base a cada caso em função dos seus elementos próprios. Na opinião da Goldstar, esse argumento leva a pensar que nunca pode ser evocado um precedente nos processos antidumping e que as instituições comunitárias não são obrigadas a proceder de modo coerente. Além disso, o facto de essas instituições terem decidido oportuno aplicar uma taxa uniforme de 5 % nos diferentes sectores de diferentes países (os pequenos televisores a cores coreanos e as fotocopiadoras japonesas de papel normal) demonstra efectivamente a existência de uma prática administrativa.
71.
Em quarto lugar, o Conselho violou o princípio da igualdade perante a lei, tal como foi reconhecido pela jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel, 117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753; de 19 de Outubro de 1977, Moulins Pont-à-Mousson, 124/76 e 20/77, Recueil, p. 1795). Este princípio impõe que uma diferenciação entre situações comparáveis seja fundada em factores objectivos.
72.
Segundo a Goldstar, todos os produtores coreanos se encontram em situações perfeitamente similares, na medida em que nenhum de entre eles vendeu LDC a compradores OEM no mercado interno. Cada produtor coreano devia, por isso, ser colocado em condições similares no âmbito do cálculo da margem de lucro para o valor calculado das vendas aos OEM. O Conselho, por conseguinte, violou o princípio da igualdade aplicando taxas de lucro diferentes a produtores que se encontram exactamente na mesma situação.
73.
O Conselho observa que já explicou, no âmbito do seu raciocínio relativo ao segundo fundamento da Goldstar, que a margem de lucro calculada para o GCD 613 era perfeitamente utilizável.
74.
Em seguida, o Conselho considera que as quatro razões invocadas pela Goldstar para fundamentar o seu terceiro fundamento não são válidas. No que diz respeito à primeira razão, o Conselho alega que existe um nexo entre as vendas de produtos sob a marca do produtor e as vendas aos OEM, tanto ao nível das despesas como ao nível dos lucros. Com efeito, tratando-se dos mesmos produtos para os dois tipos de venda, os custos de produção são forçosamente similares. Existe, pela mesma razão, uma relação entre as despesas que ocasionam as vendas aos OEM e as aos consumidores normais. O Conselho especifica, a este respeito, que certas diferenças eventualmente existentes entre as despesas relativas aos dois tipos de venda podem ser ajustadas nos termos do artigo 2o, n.os 9 e 10, do regulamento de base, a fim de permitir uma comparação entre o preço à exportação e o valor normal. Por ùltimo, o Conselho contesta a alegação da Goldstar, segundo a qual as vendas aos OEM dizem respeito a maiores quantidades e permitem realizar economias de escala. Verificou-se no mercado japonês, por exemplo, que um grande número de clientes compra quantidades muito pequenas de produtos.
75.
No que respeita aos lucros, o Conselho especifica que nunca pretendeu que a Goldstar determine necessariamente a margem realizada sobre as vendas aos OEM em função da margem obtida para as vendas efectuadas sobre a sua própria marca. Existe simplesmente um nexo entre as duas margens, nomeadamente quando se verifica que as margens de lucro não são determinadas independentemente de considerações relativas aos custos, que são mais ou menos idênticos para as vendas aos OEM e para as sob uma marca. Além disso, a concorrência no mercado OEM não se reflecte unicamente nas margens de lucro, mas também nos custos de produção, e nomeadamente na produtividade. Conclui-se que os produtores podem perfeitamente controlar as suas margens de lucro, tanto relativamente ao mercado dos OEM como relativamente ao mercado dos produtos de marca.
76.
O Conselho alega, quanto à segunda razão, que nunca declarou que os lucros gerados pelas vendas aos OEM representavam sempre 30 % dos lucros gerados pelas vendas de produtos de marca. O Conselho decide cada caso em função das suas características próprias, sem que essa política exclua a adopção de análises comparáveis em situações comparáveis.
77.
No caso em apreço, o Conselho decidiu que os 30 % reflectiam a relação entre a margem de lucro relativa às vendas aos OEM e a margem relativa às vendas de produtos de marca. Aquando dessa apreciação, o Conselho teve em conta a sua experiência adquirida no processo das impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos (ver Regulamento n.o 3651/88, atrás referido), no qual tinha sido verificada uma mesma relação entre as duas margens. Nestas circunstâncias, não se pode acusar o Conselho de ter fixado a taxa de 30 % de modo arbitrário.
78.
Também não se pode acusar de ter agido de modo incoerente, como o pretende a Goldstar quando desenvolve a terceira razão do seu fundamento. O Conselho repete que a sua prática foi sempre decidir cada caso em função das suas próprias características, o que fez no caso em apreço. Essa prática é absolutamente coerente, na medida em que trata de modo similar os casos que tenham semelhanças no que diz respeito a factos essenciais.
79.
Ora, os factos dos processos a que a Goldstar faz referência (ver n.o 67 do presente relatório) diferem consideravelmente dos do caso em apreço. Nesses processos, as instituições determinaram que as margens de lucro para os produtos vendidos pelas sociedades sob a sua própria marca no mercado interno eram de 14,6 % no caso das fotocopiadoras de papel normal, de 7 % a 14 % no caso dos pequenos aparelhos receptores de televisão a cores e de 8 % a 12 % relativamente aos gravadores de cassetes vídeo. Esses números não são de modo nenhum comparáveis à margem de lucro obtida nas vendas realizadas pela Goldstar sob a sua marca no mercado coreano.
80.
De facto, nos processos atrás mencionados, a margem de 5 % representava quase sempre uma percentagem dos lucros realizados pelas sociedades sobre as vendas de produtos de marca, que era muito mais elevada que os 30 % considerados relativamente à Goldstar no presente processo. Se o Conselho tivesse adoptado a mesma abordagem do problema que nesses processos, devia ter considerado uma percentagem ainda mais elevada da margem de lucro realizada pela Goldstar sobre a venda dos seus produtos de marca na Coreia.
81.
Por último, quanto à quarta razão relativa ao princípio da igualdade, o Conselho considera que as semelhanças a que se refere a recorrente näo são de modo algum pertinentes. O facto de os produtores coreanos não venderem aos OEM na Coreia é uma condição de aplicação do artigo 2o, n.o 3, alínea b), ii), terceira frase, do regulamento de base e não tem qualquer impacte sobre as margens de lucro. A única semelhança que poderia levar à aplicação de margens de lucro comparáveis seria a de que lucros comparáveis fossem realizados pelas sociedades sobre os produtos vendidos sob a sua marca. Ora, a recorrente não falou de semelhança a este respeito.
82.
Segundo Compaci, existe um nexo entre as vendas aos OEM e as vendas de produtos de marca, dado que as vendas aos OEM se justificam principalmente pela preocupação do produtor em aumentar o volume total das suas vendas e baixar, assim, os custos unitários. A rentabilidade no domínio dos produtos da sua marca é portanto aumentada pelas vendas aos OEM. Compact especifica que a concorrência no sector dos OEM não se situa geralmente a preços inferiores e com lucros inferiores aos obtidos relativamente às vendas do exportador sob a sua própria marca. Devido à concorrência feita pelos OEM aos produtos de marca, preços e lucros demasiado baixos para as vendas aos OEM prejudicariam as vendas do exportador sob a sua própria marca.
83.
Além disso, Compact observa que a margem de 30 % considerada pelo Conselho é um número muito favorável para a Goldstar, porque a margem de lucro para as vendas aos OEM não é substancialmente diferente das margens obtidas sobre a venda dos produtos de marca. Existe uma certa diferença entre as margens, quanto às despesas de publicidade, mas a margem para as vendas aos OEM depende principalmente do preço de mercado, das despesas de venda em geral e da capacidade de negociação do vendedor em relação ao comprador. Compact observa, quanto a este último aspecto, que a Goldstar, na medida em que é uma das três grandes sociedades do mercado coreano da electrónica e dos electrodomésticos, tem uma posição muito forte.
84.
Compact alega ainda que as instituições não estão vinculadas por uma abordagem que seguiram em processos antidumping anteriores. Qualquer comparação com a decisão comunitária nos processos das fotocopiadoras de papel normal é, assim, errada. Aliás, o mercado dos equipamentos de escritório é completamente diferente do dos LDC.
85.
A Comissão observa antes de mais que o regulamento de base não prevê que valores normais diferentes sejam determinados em função das variações dos preços no tempo ou em função dos diferentes tipos de vendas. As instituições beneficiam, assim, de um poder discricionário para modular os valores normais a esse respeito. No caso em apreço, fixaram um valor normal distinto para as vendas aos OEM hipotéticos no mercado coreano, definindo uma margem de lucro consideravelmente inferior à realizada sobre a venda de produtos de marca.
86.
A Comissão considera que a utilização de uma margem de 5 %, preconizada pela Goldstar, é completamente desproporcionada em relação aos lucros que essa sociedade poderia efectuar se tivesse vendido aos OEM no mercado coreano. Além disso, as instituições decidem cada caso de dumping com toda a objectividade e à luz dos próprios factos, o que exclui que um caso deva ser necessariamente apreciado da mesma maneira que um caso precedente.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: ingles.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
13 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-105/90,
Goldstar Co. Ltd, Seul (Coreia do Sul), representada por Maurice Byrne, solicitor, assistido por S. Ó. Spinks, do escritório Coudert Brothers de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director no Serviço Jurídico, e Erich H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe, do escritório Schön e Pflüger, Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
e por
Committee of Mechoptronics Producers and Connected Technologies, associação de direito neerlandês, estabelecida em Eindhoven (Países Baixos), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados no foro de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 81, rue Zithe,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos, originárias do Japão e da República da Coreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório QO L 13, p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e G. F. Mancini, juízes, ^
advogado-geral: W. Van Gerven
secretano: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Setembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Abril de 1990, a sociedade Goldstar Co. Ltd, estabelecida em Seul, solicitou, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n.° 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping deíiriiúvp sobre as importações de certos leitores de discos compactos, originárias do Japão e da República da Coreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13, p. 21), na medida em que o mesmo diz respeito à sociedade recorrente.
2
A Goldstar é uma sociedade do grupo sul-coreano Lucky Goldstar e fabrica produtos eléctricos e electrónicos destinados tanto ao mercado coreano como a mercados estrangeiros. Em Junho de 1987, a Goldstar foi objecto de uma queixa apresentada à Comissão por uma associação de fabricantes europeus de leitores de discos compactos, o Committee of Mechoptronics Producers and Connected Technologies (a seguir «Compact»), que a acusava de vender esses produtos na Comunidade a preços de dumping.
3
O processo antidumping iniciado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), conduziu inicialmente à imposição à Goldstar de um direito antidumping provisório de 32,5 % do preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado. O Conselho, sob proposta da Comissão, fixou em seguida o direito antidumping definitivo em 26,1 %, através do seu Regulamento n.° 112/90, contra o qual a Goldstar interpôs o presente recurso.
4
O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Junho de 1986 e 31 de Maio de 1987 (a seguir «período de referência»), no decurso do qual a Goldstar vendeu na Coreia e na Comunidade cinco modelos de leitores de discos compactos (a seguir «LDC»). Trata-se, em primeiro lugar, dos modelos GCD 613 e GCD 616, distribuídos na Coreia sob a própria marca de Goldstar e que esta vendeu na Comunidade tanto sob a sua própria marca como aos Original Equipment Manufacturers (a seguir «OEM»). Trata-se, em segundo lugar, dos modelos GCD 603, GCD 605 e GCD 606, cuja produção cessou em 1985. Todos estes modelos vendidos na Comunidade durante o período de referência tinham sido exportados antes de 1 de Junho de 1986.
5
A Comissão e o Conselho determinaram o valor normal desses cinco modelos segundo três métodos. Segundo o primeiro desses métodos, o valor normal foi calculado com base no preço médio ponderado praticado no mercado interno relativamente a todas as vendas a compradores independentes. Esse método dizia respeito aos modelos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616, cujas vendas no mercado coreano representavam mais de 5 °/o das vendas de exportação desses modelos para a Comunidade.
6
O segundo método foi aplicado ao modelo GCD 613, cujas vendas no mercado interno eram inferiores a 5 °/o das vendas correspondentes para a Comunidade. Segundo este método, o valor normal foi calculado de acordo com o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base. Os montantes utilizados para o valor calculado foram as médias ponderadas das despesas suportadas e dos lucros realizados pela Goldstar para a venda na Coreia dos modelos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616.
7
O terceiro método diz respeito aos modelos GCD 613 e GCD 616 que a Goldstar vendeu na Comunidade aos OEM. O seu valor normal foi calculado, uma vez que tais vendas não tinham ocorrido no mercado coreano. Esse valor calculado foi baseado nos mesmos montantes que os escolhidos no âmbito do segundo método, com excepção dos montantes relativos aos lucros. Estes foram estimados, para as vendas aos OEM, em 30 % dos realizados sobre as vendas efectuadas sob a marca de Goldstar.
8
Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9
Em apoio do seu recurso, a Goldstar invoca três fundamentos que dizem respeito, respectivamente, aos três métodos escolhidos pelo Conselho para a determinação do valor normal.
Quanto ao fundamento relativo às vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais ou que permitem uma comparação válida
10
A Goldstar alega que o Conselho infringiu o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do regulamento de base, na medida em que considerou que os modelos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616 eram vendidos na Coreia no decurso de operações comerciais normais e que essas vendas permitiam uma comparação válida. A Goldstar considera que o valor normal desses modelos não devia ter sido baseado nos preços praticados nesse mercado, mas no valor calculado. Em apoio destas afirmações, a Goldstar invoca essencialmente dois argumentos.
11
Em primeiro lugar, a Goldstar sustenta que as noções de operações comerciais normais e de comparação válida pressupõem um volume de vendas suficiente em termos absolutos num mercado interno representativo. O Conselho ignorou essas exigências sob dois aspectos. Em primeiro lugar, só considerou o volume dessas vendas em termos relativos, na medida em que aplicou a chamada regra dos 5 %, que exprime o volume das vendas no mercado interno em percentagem das exportações para a Comunidade. Em seguida, não tomou em consideração as características e a dimensão do mercado coreano de LDC que se limitava, aquando do período de referência, a 5000 exemplares vendidos.
12
A este respeito, há que observar em primeiro lugar que, segundo o texto e a economia do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base, é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que é necessário tomar em consideração prioritariamente para determinar o valor normal (ver acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho, n.° 11, 277/85 e 300/85, Colect, p. 5731). Com efeito, resulta do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do regulamento de base, que este pnncípio só pode ser derrogado quando não tiver ocorrido qualquer venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitam uma comparação válida.
13
Cabe observar que a noção de operações comerciais normais diz respeito à natureza das próprias vendas consideradas. A mesma tem por objectivo excluir, para a determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não são celebradas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto for vendido a preços inferiores aos custos de produção ou quando as transacções se efectuarem entre partes que se associaram ou que concluíram um acordo de compensação.
14
Ora, é necessário verificar que a Goldstar nunca afirmou que as suas vendas de LDC no mercado interno durante o período de referência tinham sido celebradas em condições comerciais que não eram normais.
15
Assim, convém examinar se as vendas realizadas no mercado interno permitiam uma comparação válida. Esta exigência diz respeito à questão de saber se essas vendas eram suficientemente representativas para servir de base à determinação do valor normal. As transacções celebradas no mercado interno devem, com efeito, reflectir um comportamento normal dos compradores e resultar de uma formação normal dos preços.
16
O Conselho e a Comissão têm por hábito considerar essa exigência satisfeita quando as vendas realizadas pelo produtor em causa no mercado interno excedem 5 /o das vendas de exportação para a Comunidade. No caso em apreço, o Conselho considerou que as vendas no mercado interno ultrapassavam efectivamente 5 /o das exportações para a Comunidade e que não havia que derrogar a prática seguida a esse respeito.
17
Quanto a esta prática, convém referir que a mesma proporciona aos operadores económicos interessados uma certa segurança jurídica no que diz respeito à apreciação da representatividade das vendas no mercado interno pelas instituições comunitárias. Devido a essa garantia, o critério dos 5 % merece ser acolhido e só pode ser derrogado em circunstâncias excepcionais.
18
Tal circunstância pode surgir quando o volume global do mercado interno não é suficientemente importante para que os preços de venda resultem do jogo da oferta e da procura. A Goldstar afirma, a este respeito, que o volume do mercado de LDC durante o período de referência se limitava a 5000 exemplares vendidos e que esse volume não é suficientemente importante.
19
Para apreciar esta afirmação convém observar que os mercados dos aparelhos electrodomésticos e electrónicos têm geralmente várias fases de desenvolvimento durante as quais o volume das vendas aumenta gradualmente, enquanto o nível dos preços se caracteriza paralelamente por uma tendência no sentido da baixa. Em cada fase de desenvolvimento, o jogo da oferta e da procura impõe um nível de preços diferente. É assim que no decurso das primeiras fases um volume de vendas relativamente baixo ocasiona um nível de preços relativamente elevado.
20
Ora, durante o período de referência, o mercado coreano caracterizava-se por um volume de vendas relativamente limitado e um nível de preços relativamente estável.
21
A luz desta observação, o Conselho estava no direito de considerar que um volume global de vendas de 5000 LDC permitia uma formação normal dos preços no mercado coreano e que não havia que derrogar a prática dos 5 %. Aliás, o número de 5000 exemplares representa uma percentagem considerável das exportações de LDC coreanos para a Comunidade durante o período de referência, isto é, 14 %.
22
Uma outra circunstância excepcional que podia justificar uma derrogação à prática dos 5 % era, na opinião da Goldstar, o volume muito baixo das suas vendas realizadas no mercado coreano em termos absolutos. No que respeita a este argumento, há que observar que a importância do volume de vendas em termos absolutos pode variar de um sector da economia para outro. Por este facto, é impossível fixar um limiar mínimo absoluto de alcance geral, abaixo do qual as vendas no mercado interno deixam de permitir uma comparação válida. A importância do volume de vendas em termos absolutos só pode, assim, ser apreciada em função das especificidades de cada caso concreto.
23
Ora, o facto de admitir uma derrogação à prática dos 5 % devido às especificidades de cada caso concreto equivaleria a comprometer a segurança jurídica que esta prática tem por objectivo introduzir na apreciação da representatividade das vendas realizadas por um exportador no seu mercado interno. Deste modo, um baixo volume das vendas em termos absolutos não constitui, em si mesmo, uma circunstância que permita derrogar a prática dos 5 %.
24
Além disso, convém observar que a parte do mercado coreano de LDC ocupada pela Goldstar durante o período de referência não era certamente insignificante. Essa parte ultrapassava efectivamente 5 % do conjunto das vendas efectuadas nesse mercado.
25
Deste modo, o Conselho considerou acertadamente que o número de LDC vendidos pela Goldstar no mercado coreano e a dimensão global desse mercado não permitiam derrogar a sua prática normal dos 5 %.
26
A Goldstar alega, em segundo lugar, que abandonou a produção dos modelos GCD 603, GCD 605 e GCD 606 em 1985, ou seja, antes do período de referência. O preço a que esses modelos ultrapassados foram vendidos no mercado interno no decurso desse período não permitia, portanto, uma comparação válida.
27
A este respeito, basta observar que o artigo 2°, n.° 3, alínea b), do regulamento de base só faz referência às vendas. A data de produção dos modelos vendidos não tem, em princípio, qualquer importância para o cálculo do valor normal.
28
Quanto a este aspecto, a Goldstar não demonstrou de modo algum que a data de produção tenha tido qualquer incidência sobre o preço a que os modelos ultrapassados foram vendidos no mercado coreano.
29
Resulta do conjunto das considerações precedentes que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento relativo à determinação da margem de lucro para o valor calculado
30
A Goldstar alega que o Conselho infringiu o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base, ao determinar o valor calculado do modelo GCD 613 tomando como referência as margens de lucro realizadas aquando das vendas no mercado coreano dos modelos GCD 603, GCD 605, GCD 606 e GCD 616, uma vez que estes lucros não correspondiam aos lucros normalmente realizados nesse mercado. A Goldstar esclarece, a este respeito, que o Conselho devia ter tomado como referência os lucros de outros produtores coreanos, interpretando essa disposição à luz do artigo 2.°, n.° 4, do acordo relativo à aplicação do artigo 6.° do GATT (JO 1980, L 71, p. 90; EE 11 Fl2 p. 127, a seguir «código antidumping de 1979»).
31
Sobre este ponto, convém recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do código antidumping de 1979,
«quando não se realizar nenhuma venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando tais vendas, por causa da situação especial do mercado, não permitirem uma comparação válida, a margem de dumping será determinada por comparação com um preço comparável do produto similar quando este é exportado para um país terceiro, podendo esse preço ser o preço de exportação mais elevado, mas devendo ser um preço representativo, ou com o custo de produção no país de origem majorado de um montante razoável para despesas de administração, de vendas e outras, e para os lucros. Regra geral, a majoração para lucros não excederá o lucro normalmente realizado aquando de vendas de produtos de mesma categoria geral no mercado interno do país de origem».
32
Esta disposição, redigida em termos gerais, não especifica se o lucro normalmente realizado aquando de vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem se refere aos lucros realizados pelo exportador em causa ou se se trata do lucro médio realizado pelo conjunto dos produtores no mercado interno.
33
Em seguida deve recordar-se que, segundo o acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima All Precision Co. Ltd/Conselho, n.° 37 (C-69/89, Colect., p. I-2069), o artigo 2°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base está conforme com o artigo 2.°, n.° 4, do código antidumping de 1979, na medida em que, sem desrespeitar o espírito desta última norma, se limita a concretizar os métodos razoáveis de determinação do valor normal calculado em relação às diversas situações que se possam apresentar na prática.
34
O artigo 2°, n.° 3, alínea b), ii), tem a seguinte redacção:
«... o valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso de operações comerciais normais no país de origem, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno. Caso tais
informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou näo se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar. Caso não seja aplicável nenhum desses dois métodos, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação ou em qualquer outra base razoável».
35
No acórdão de 7 de Maio de 1991, C-69/89, atrás referido, foi decidido que os três métodos de determinação do valor normal calculado previsto no artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base deviam ser considerados pela ordem da sua apresentação.
36
Assim, a margem de lucro deve ser calculada prioritariamente em função do lucro realizado pelo produtor sobre as vendas rentáveis de produtos similares efectuadas no mercado interno. Só no caso de estes dados não estarem disponíveis ou não serem fiáveis ou não serem adequados é que a margem de lucro é calculada tomando como referência os lucros realizados por outros produtores sobre as vendas... do produto similar.
37
Ao favorecer deste modo a utilização dos dados relativos ao produtor individual em causa, o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base destina-se a assegurar que o valor normal calculado corresponda o mais possível à situação que existiria se o produtor tivesse efectivamente vendido o produto em causa no mercado interno em quantidades suficientes. Esta disposição garante, assim, que cada empresa seja julgada em função de características que lhe são próprias.
38
A este respeito, há que precisar que é necessário incluir nessas características a política de preços praticada pelo produtor em causa no mercado interno e que os dados relativos aos lucros gerados por essa política não podem ser ignorados pelo simples facto de a margem de lucro ser especialmente elevada em relação à realizada por outros produtores nesse mercado.
39
Daqui se conclui que o Conselho era obrigado a calcular a margem de lucro do valor normal calculado do modelo GCD 613 em função dos lucros realizados pela Goldstar aquando das vendas dos outros modelos no mercado coreano.
40
Assim, o segundo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento relativo ao cálculo da margem de lucro para efeitos da determinação do valor normal calculado dos modelos vendidos na Comunidade aos compradores OEM
41
A Goldstar sustenta que o Conselho infringiu o artigo 2°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base, na medida em que avaliou, para o valor calculado dos modelos GCD 613 e GCD 616 vendidos aos compradores OEM na Comunidade, a margem de lucro aplicável em 30 % da margem de lucro aplicável às vendas realizadas na Coreia sob a marca de Goldstar. Este modo de proceder não tem em consideração o facto de que não há qualquer relação entre vendas aos OEM e vendas sob a marca do produtor. Seria não apenas arbitrário mas também contrário à prática seguida pelas instituições comunitárias noutros processos, em que teriam considerado uma percentagem fixa de 5 % em relação a todas as sociedades em causa. Por último, o Conselho teria violado o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar taxas de lucro diferentes para os produtores coreanos em causa, quando estes se encontravam todos na mesma situação devido ao facto de não terem feito qualquer venda aos OEM no mercado coreano.
42
Antes de apreciar a pertinência destas acusações, convém observar que, durante o período de referência, nenhum produtor coreano tinha vendido os seus produtos aos OEM no mercado coreano e que as instituições comunitárias não dispunham, consequentemente, de qualquer informação relativa a este tipo de vendas nesse mercado. Estas instituições procederam, assim, ao cálculo do valor normal com base em dados relativos às vendas dos produtos de marca. Todavia, a fim de tomar em consideração diferenças entre os preços dessas vendas e os das vendas aos OEM, aplicaram relativamente à Goldstar uma taxa de lucro correspondente a 30 % do realizado sobre as vendas de produtos de marca.
43
Assim, há que examinar, à luz das acusações da Goldstar, se a taxa de 30 % constitui um montante razoável na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), última frase, do regulamento de base.
44
A este respeito, é necessário examinar em primeiro lugar se o Conselho teve devidamente em conta as diferenças entre as vendas aos OEM e as dos produtos de marca, ao determinar a margem considerada para as vendas aos OEM em função dos lucros realizados sobre as vendas de produtos de marca.
45
No que diz respeito à relação entre os dois tipos de vendas, convém observar que a diferença essencial se situa ao nível da comercialização. Com efeito, os dois tipos de vendas dirigem-se a clientelas diferentes que operam geralmente em estádios de comercialização diferentes, mas o produto vendido ao consumidor final por um OEM é similar ao vendido sob a marca do fabricante. Os custos de produção são pois comparáveis relativamente aos dois tipos de vendas.
46
Consequentemente, as vendas aos OEM e as vendas tradicionais reflectem duas possibilidades de escoamento da produção de um mesmo fabricante. A escolha de uma ou de outra dessas possibilidades é feita em função de critérios de rentabilidade idênticos, específicos da empresa em questão.
47
Deste modo há forçosamente uma relação entre as vendas aos OEM e as efectuadas sob a marca do produtor, de modo que o Conselho podia razoavelmente determinar a margem de lucro das vendas aos OEM em função da obtida sobre a venda dos produtos de marca.
48
Convém examinar em seguida se o Conselho cometeu um erro de apreciação ao fixar uma margem de lucro individual relativamente às vendas da Goldstar aos OEM, quando em processos anteriores tinha considerado uma margem média idêntica para todos os produtores em causa.
49
A este respeito, convém recordar que o valor normal calculado se destina a determinar o preço de venda de um produto, como o mesmo seria se esse produto fosse vendido no mercado interno, e que a utilização de dados relativos ao produtor individual em causa é o que melhor corresponde a esse objectivo, nomeadamente quando esses dados diferem consideravelmente dos relativos aos outros produtores.
50
No que diz respeito ao cálculo de uma margem de lucro para as vendas aos OEM, é portanto necessário verificar que uma margem uniforme aplicada ao conjunto dos produtores em causa é contrária a esse objectivo, quando as margens de lucro realizadas sobre as vendas de produtos de marca, que serviram de base de cálculo para a margem uniforme, diferem consideravelmente. Com efeito, ao produtor que só tivesse realizado uma baixa margem seria aplicada uma margem média superior, ao passo que o produtor que tivesse obtido uma margem real elevada beneficiaria de uma margem média inferior.
51
Ora, no caso em apreço, a Goldstar realizou, aquando das suas vendas de produtos de marca no mercado coreano, uma margem de lucro real especialmente elevada. Em contrapartida, nos processos a que a Goldstar se refere e que são invocados no n.° 26 das conclusões do advogado-geral, as empresas em causa tinham obtido margens reais que eram muito próximas umas das outras.
52
Nestas circunstâncias, há que considerar que o Conselho agiu correctamente ao determinar para a Goldstar uma margem de lucro individual relativamente aos modelos GCD 613 e GCD 616 que vendeu a compradores OEM na Comunidade.
53
Por último, convém examinar se o Conselho fixou de modo arbitrário essa margem de lucro individual em 30 % da margem obtida pela Goldstar sobre as vendas de produtos de marca, tendo em consideração o facto de que determinou uma margem fixa de 5 % em processos de dumping anteriores.
54
A este respeito, há que precisar em primeiro lugar que a margem fixa de 5 %, considerada pelo Conselho num desses processos, correspondia aproximadamente a um terço da margem de lucro média realizada pelos produtores em causa sobre as suas vendas internas, quando em dois outros a margem de 5 % representava mais de um terço dessa margem de lucro média.
55
Convém observar em seguida que, no decurso do processo administrativo, a própria Goldstar propôs às instituições comunitárias uma relação de 30 %, enten-dendo-se todavia que essa percentagem devia ser calculada com base nos lucros médios realizados pelo conjunto dos produtores.
56
Por conseguinte, näo se pode acusar o Conselho de ter fixado arbitrariamente a margem de lucro em causa.
57
Resulta do conjunto das considerações precedentes que o Conselho não infringiu o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base ao avaliar, para o valor calculado dos modelos GCD 613 e GCD 616 vendidos aos compradores OEM na Comunidade, a margem de lucro em 30 % da margem de lucro aplicável às vendas de produtos de marca.
58
O terceiro fundamento deve assim ser igualmente rejeitado tal como, consequentemente, a globalidade do recurso.
Quanto às despesas
59
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas suas despesas, bem como nas do recorrido. A Comissão e Compact, que intervieram em apoio do recorrido, suportarão, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, com excepção das dos intervenientes.
Schockweiler
Kapteyn
Mancini
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: ingles.
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