RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-107/90 P ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual perante o Tribunal de Primeira Instância
Resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 1990, Ingfried Hochbaum/Comissão (T-38/89, Colect., p. II-43), que:
« 1.
Na sequência da publicação, em 1984, do aviso de vaga COM/902/84, I. Hochbaum, funcionário da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) na Comissão, apresentou a sua candidatura... para o lugar de chefe da divisão ‘monopólios de Estado e empresas públicas’. Tendo a Comissão nomeado outro candidato, P. Waterschoot, para o posto em questão, Hochbaum apresentou no Tribunal um recurso de anulação contra este acto de nomeação.
2.
Por acórdão de 9 de Julho de 1987, o Tribunal anulou o acto de nomeação impugnado e, em consequência, a decisão da Comissão que rejeitou a candidatura do recorrente, com fundamento nomeadamente no facto de que o comité consultivo de nomeações para os graus A 2 e A 3 (a seguir ‘comité Noel’, do nome do seu presidente nessa altura) não tinha sido consultado com base em dossiers de candidatura completos (Hochbaum e Raws, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259).
3.
Em face deste acórdão, a Comissão retomou o processo de recrutamento... e pediu de novo o parecer do comité Noel sobre o conjunto das candidaturas apresentadas em 1984 com base no aviso de vaga COM/902/84. Em seguida, aderindo ao parecer do referido comité, que sugeria uma nova publicação do aviso de vaga ‘de forma a permitir a conclusão do processo de nomeação nas condições de maior transparência exigidas pelo Tribunal’, a Comissão decidiu anular o aviso de vaga atrás citado e abrir novo processo de provimento do lugar em questão pela publicação, em 7 de Agosto de 1987, do aviso de vaga COM/83/87... I. Hochbaum, tal como dez outros funcionários, apresentaram a sua candidatura no âmbito do novo aviso de vaga e, em 15 de Outubro de 1987, após consulta do comité Noel, a Comissão nomeou P. Waterschoot como chefe de divisão.
4.
Entretanto, I. Hochbaum tinha apresentado, em 18 de Setembro de 1987, uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do estatuto dos funcionários (a seguir ‘estatuto’) contra as decisões da Comissão — referidas no ponto anterior — de anular o aviso de vaga COM/902/84 na sequência do citado acórdão do Tribunal e de abrir a vaga COM/83/87 relativamente ao lugar em questão. Seis meses mais tarde, por decisão de 17 de Março de 1988, notificada ao recorrente em 15 de Abril, a administração indeferiu esta reclamação».
Foi nestas condições que I. Hochbaum interpôs, em 6 de Julho de 1988, um recurso em que concluía pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se dignasse:
—
declarar nula e sem efeito:
a)
a decisão da Comissão de anular o aviso de vaga COM/902/84;
b)
na medida do necessário, a decisão tácita de recusa da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da divisão «empresas públicas e monopólios do Estado» declarado vago pelo aviso COM/902/84;
c)
a adopção pela Comissão e a consequente publicação, em 31 de Julho de 1987, do aviso de vaga COM/83/87, relativo ao lugar de grau A 3 de chefe da divisão «empresas públicas e monopólios do Estado, aplicação dos artigos 101.o e 102.o» na Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) e bem assim todos os actos subsequentes adoptados pela Comissão nos termos desse processo ilegal incluída a «nova» (terceira) nomeação de P. Waterschoot;
d)
na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento tomada pela Comissão em relação à reclamação administrativa apresentada pelo recorrente em 16 de Novembro de 1987 e registada no Secretariado-Geral sob o número 3194/87;
—
condenar a recorrida ao pagamento do montante de um franco a título provisório relativamente a perdas e danos a avaliar posteriormente;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo.
A recorrida concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se dignasse:
—
declarar o pedido inadmissível, ou, pelo menos, não procedente;
—
decidir sobre as despesas nos termos legais.
Em apoio do recurso interposto perante o Tribunal de Primeira Instância, I. Hochbaum invocou três fundamentos baseados, respectivamente, na violação do artigo 176.o do Tratado, na violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários e em desvio de poder.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou o seguinte:
«...
21.
O terceiro fundamento de anulação baseia-se no desvio de poder em que a Comissão teria incorrido ao proceder à publicação do aviso de vaga COM/83/87 para tentar dar uma aparência de legalidade à decisão de nomeação de P. Waterschoot. Esta decisão teria, de facto, sido tomada antes da publicação do citado aviso, tendo a decisão formal de nomeação ocorrido apenas posteriormente sem qualquer análise comparativa efectiva dos méritos dos candidatos.
22.
Ora, tal como o Tribunal já declarou (ver acórdão Vlachou, atrás citado), só se presume a existência de desvio de poder se for provado que a AIPN, ao adoptar o acto em litígio, prosseguiu um fim diferente do pretendido pela regulamentação em causa. Compete, por isso, ao Tribunal verificar se, no caso dos autos, o recorrente fez prova de que a AIPN prosseguiu um fim diferente do interesse do serviço ao adoptar as decisões impugnadas.
23.
A este propósito, o recorrente argumenta fundamentalmente que a Comissão anulou o processo iniciado e publicou um novo aviso de vaga a fim de se atribuir o direito de tomar em conta a experiência adquirida por P. Waterschoot na sequência da anulação da sua nomeação ilegal para o posto de chefe de divisão. Em apoio da sua tese, alega mais precisamente que, no momento da publicação do primeiro aviso de vaga, P. Waterschoot não preenchia as qualificações exigidas para apresentar uma candidatura válida.
24.
Há que lembrar que a AIPN dispõe do poder de apreciação discricionário em matéria de promoção e que o juiz comunitário deve limitar o seu controlo à questão de saber se a AIPN fez uso do seu poder de forma manifestamente errada (ver, nomeadamente, acórdão de 22 de Junho de 1989, Brus, n.o 17, 104/88, Colect., p. 1873). Ora, no caso dos autos, nenhum elemento objectivo do processo indica que, antes de exercer as funções de chefe. de divisão ‘monopólios do Estado e empresas públicas’, P. Waterschoot não preenchia as condições para apresentar a sua candidatura para o posto em questão.
25.
Além disso, há que realçar que, mesmo que a Comissão tenha tomado em conta a experiência adquirida por P. Waterschoot na sequência da sua primeira nomeação, isso não significa que esta instituição agiu com fim diferente do interesse do serviço, cometendo assim um desvio de poder.
26.
Por isso, a prova necessária para se verificar o abuso de poder por parte da recorrida não foi fornecida. Em consequência, o terceiro fundamento deve ser considerado improcedente.
...».
II — Objecto e pedidos do recurso
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Abril de 1990, Ingfried Hochbaum interpôs recurso do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que lhe fora notificado em 15 de Fevereiro de 1990, com o fundamento de que este acórdão foi adoptado com violação do direito comunitário.
Por despacho de 10 de Outubro de 1990, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da Union syndicale — Bruxelas em apoio dos pedidos de Ingfried Hochbaum.
I. Hochbaum conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão impugnado na sua totalidade;
—
e, julgando procedentes os pedidos tais como foram apresentados pelo recorrente em primeira instância, anular:
a)
a decisão da Comissão de anular o aviso de vaga COM/902/84;
b)
na medida do necessário, a decisão tácita de indeferimento da candidatura do recorrente para o lugar de chefe da divisão «empresas públicas e monopólios de Estado», declarado vago sob o número COM/902/84;
c)
a adopção pela Comissão e a subsequente publicação, em 31 de Julho de 1987, do aviso de vaga COM/83/87 relativo ao lugar de grau A 3 de chefe da divisão «empresas públicas e monopólios de Estado, aplicação dos artigos 101.o e 102.o» na Direcção-Geral da Concorrência (DG IV), bem como todos os actos subsequentes adoptados pela Comissão nos termos desse processo ilegal, incluindo a «nova» (terceira) nomeação de P. Waterschoot;
d)
na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento pela Comissão da reclamação apresentada pelo recorrente em 16 de Novembro de 1987 e registada no Secretariado-Geral sob o número 3194/87;
—
condenar a recorrida no pagamento da quantia de um franco a título provisório por conta de um prejuízo a avaliar posteriormente;
—
condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias, bem como nas despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais.
III — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
Como primeiro fundamento em apoio do seu recurso, I. Hochbaum invoca a violação do artigo 45.o do Estatuto, cujo n.o 1 estabelece:
«A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações. A promoção faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.»
Como primeira parte deste fundamento, I. Hochbaum defende que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância ignora os limites do controlo jurisdicional do exercício do poder discricionário concedido à AIPN pelo artigo 45.o Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Culin (C-343/87, Colect., p. I-225) que, se a AIPN dispõe de um vasto poder de apreciação na análise comparativa dos méritos dos candidatos à promoção, deve exercê-lo no quadro que se impôs a si própria no aviso de vaga. Na opinião do recorrente, daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância devia ter analisado a questão de saber se o candidato escolhido pela AIPN possuía todas as qualificações exigidas pelo aviso de vaga COM/902/84.
A Union syndicale, interveniente, recorda igualmente o acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Culin, já referido, considerando resultar do mesmo que o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a verificar se todos os candidatos considerados pelo comité consultivo de nomeações satisfaziam as qualificações exigidas. Ao não agir desse modo, o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios consagrados pela jurisprudência.
Segundo a Comissão, o acórdão recorrido limita-se a recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos termos da qual o controlo jurisdicional se deve limitar à questão de saber se a AIPN não exerceu o seu poder de forma errada. A Comissão coloca a questão de saber se I. Hochbaum considera que a escolha do candidato a seleccionar é vinculada e determinada em todos os seus elementos pelo aviso de vaga. Não pode ser esse o caso porque as condições que regulam o processo de promoção deixam ainda lugar a uma apreciação soberana da AIPN tanto a nível da análise das qualificações exigidas relativamente a cada um dos candidatos como ao da escolha final da pessoa a nomear.
I. Hochbaum alega em seguida (e sempre em apoio do seu primeiro fundamento) que o n.o 24 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não constitui uma resposta adequada aos argumentos por ele desenvolvidos nos pedidos apresentados perante esse órgão jurisdicional, ou seja, que no momento da publicação do aviso de vaga COM/902/84, P. Waterschoot não satisfazia as qualificações exigidas e que a decisão de anular este aviso e de publicar um novo aviso foi assim tomada com vista a permitir à AIPN ter em conta a experiência adquirida por P. Waterschoot na sequência da sua nomeação ilegal para o lugar de chefe da divisão. Segundo I. Hochbaum, o Tribunal de Primeira Instância absteve-se erradamente de verificar a razoabilidade de afirmações precisas relativas às qualificações de P. Waterschoot.
A Union syndicale subscreve o ponto de vista segundo o qual a fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não responde de forma legal e adequada aos fundamentos invocados por I. Hochbaum. Salienta, a este respeito, que nos documentos apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, o recorrente demonstrou que P. Waterschoot não satisfazia as condições exigidas pelo aviso de vaga. A Comissão reconheceu, aliás, que a AIPN não tinha considerado, como critério determinante da sua escolha, as qualificações exigidas pelo aviso.
Segundo a Comissão, a segunda parte do primeiro fundamento põe em causa a apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância relativamente aos fundamentos subjacentes à decisão da AIPN de anular o processo iniciado e de publicar um novo aviso de vaga. Esta apreciação meramente factual não pode, nos termos do artigo 51.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, ser sujeita ao seu controlo.
Embora admitindo que a distinção entre matéria de facto e de direito é difícil e que, segundo o direito administrativo francês, o tribunal de cassação é competente para fiscalizar a existência e a exactidão materiais dos factos em que assenta a decisão do tribunal a quo bem como a sua qualificação jurídica, a Comissão considera que o Tribunal de Justiça não deve proceder a uma análise da verdadeira intenção da AIPN que, enquanto mera questão de facto, não é susceptível de controlo jurisdicional por um tribunal de cassação.
Além disso, a Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente o seu acórdão em relação a este ponto (designadamente no n.o 24 in fine). O acórdão reconhece implicitamente que P. Waterschoot apresentava as qualificações exigidas pelo aviso de vaga, rejeitando assim o argumento de I. Hochbaum segundo o qual os conhecimentos dos problemas relativos aos monopólios de Estado apenas podiam ser adquiridos por pessoas que já tivessem tido responsabilidades nesse sector.
O segundo fundamento invocado por I. Hochbaum em apoio do seu recurso assenta na violação do princípio do desvio de poder. Um desvio consiste, em seu entender, não na forma como o poder é exercido, mas na finalidade do seu exercício. Cabia assim ao Tribunal de Primeira Instância verificar se a AIPN tinha exercido o seu poder de apreciação com o objectivo de nomear a pessoa mais apta para desempenhar as funções de chefe de divisão. Para esse efeito, o Tribunal de Primeira Instância devia ter verificado se a consideração de uma experiência profissional adquirida graças a uma nomeação ilegal era constitutiva de desvio de poder. Ao abster-se de analisar esse ponto, o Tribunal de Primeira Instância não determinou qual o objectivo real prosseguido pela AIPN ao abandonar o processo do aviso de vaga COM/902/84.
A Union syndicale declara não resultar de elementos objectivos que a AIPN não exercia o seu poder discricionário com a finalidade de nomear o candidato mais apto para o lugar de chefe de divisão. Cita, a esse propósito, a apreciação geral constante do relatório de classificação de I. Hochbaum relativo ao período de 1 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1989 e uma nota datada de 4 de Julho de 1990, assinada por C. D. Ehlermann, director-geral da DG IV, na qual este aconselha P. Waterschoot a consultar I. Hochbaum a propósito de um problema relativo a um monopólio de Estado.
A Comissão alega que este fundamento é inadmissível à luz do artigo 51.o, dado que convida de novo o Tribunal de Justiça a fiscalizar uma apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância que considerou, no n.o 26 do seu acórdão, que I. Hochbaum não tinha produzido a prova exigida para provar a existência de abuso de poder.
Quanto ao mérito, a Comissão contesta que o processo seguido pela AĪPN tenha tido por finalidade conferir uma aparência de legalidade à decisão de nomeação de P. Waterschoot. Com efeito, a reabertura do processo colocou tanto P. Waterschoot como I. Hochbaum em concorrência com outros sérios candidatos. Se o objectivo da AIPN tivesse sido efectivamente o de nomear de novo P. Waterschoot, o prosseguimento do antigo processo, expurgado do seu vício, teria sido suficiente. A Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância referiu expressamente que, mesmo que a Comissão tenha tido em conta a experiência adquirida por P. Waterschoot na sequência da sua primeira nomeação, «isso não significa que esta instituição não tenha agido no interesse do serviço», o que responde com bastante precisão aos argumentos invocados por I. Hochbaum para demonstrar a existência de um desvio de poder.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-107/90 P,
Ingfried Hochbaum, representado por Jean-Nöel Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da SARL fiduciaire Myson, 6-8, rue Origer,
recorrente,
apoiado por Union syndicale — Bruxelas, representada por Véronique Leclerq, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da SARL fiduciaire Myson, 6-8, rue Origer,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Fevereiro de 1990 no processo T-38/89, entre Ingfried Hochbaum ea Comissão das Comunidades Europeias,
sendo recorrida no processo :
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, que pede que seja negado total provimento ao recurso,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), ;
composto por: Sir Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman, administradora principal
vista a petição de recurso e as respostas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 24 de Setembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Abril de 1990, Ingfried Hochbaum, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso que interpusera com vista à anulação da decisão da Comissão que anulou o aviso de vaga COM/902/84, relativo ao lugar de chefe da divisão «empresas públicas e monopólios de Estado» e da decisão que adoptou correlativamente o aviso de vaga COM/83/87.
2
Em apoio do seu recurso em que pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente invoca dois fundamentos, ambos relacionados com o terceiro fundamento invocado perante o Tribunal de Primeira Instância, baseado em desvio de poder. O primeiro assenta na violação do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e o segundo na ausência do controlo que deve ser exercido em caso de desvio de poder.
3
Segundo I. Hochbaum, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, erradamente, os seus argumentos destinados a demonstrar que a Comissão tinha encerrado o processo de recrutamento COM/902/84 e iniciado um novo processo apenas com o fim de conferir uma aparência de legalidade à decisão, já certa, de nomear um dos candidatos, P. Waterschoot. Em apoio desta tese, o recorrente alegou que, na altura do primeiro processo, que conduziu à nomeação de P. Waterschoot para o lugar em questão, este não possuía as qualificações exigidas pelo aviso COM//902/84. Esta nomeação foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 9 Julho de 1987, Hochbaum e Rawes (44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259) por vício processual, mas, segundo o recorrente, a experiência adquirida nesse lugar permitiu a P. Waterschoot colmatar a lacuna nas suas qualificações tendo sido esse facto que deu origem à decisão de abrir o concurso COM/83/87 que, de novo, deu origem à nomeação de P. Waterschoot.
4
Por despacho de 10 de Outubro de 1990, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da Union syndicale — Bruxelas em apoio dos pedidos do recorrente.
5
Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
Quanto ao primeiro fundamento
6
Nos termos do artigo 45.° do Estatuto, a promoção «faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto».
7
Através da primeira parte do seu primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter limitado o seu controlo da aplicação desta norma à detecção de um erro manifesto por parte da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») no exercício do poder discricionário de que a mesma dispõe na matéria.
8
Segundo uma jurisprudencia constante, a AIPN dispõe de um poder de apreciação em matéria de promoção, devendo assim o controlo jurisdicional limitar-se à questão de saber se aquela não usou o seu poder de forma manifestamente errada (ver acórdão de 25 de Fevereiro de 1987, Banner, n.° 9, 52/86, Colect., p. 979). A posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância foi pois conforme à extensão do seu poder de controlo na matéria.
9
É incontestável que qualquer controlo jurisdicional deve, além disso, verificar se a AIPN exerceu o seu poder discricionário no quadro que se impôs a si própria no aviso de vaga (ver acórdão de 9 de Fevereiro de 1990, Culin, n.° 19, C-343/87, Colect., p. I-225); no entanto, deve salientar-se, a este respeito, a declaração do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 24 do acórdão, que «nenhum elemento objectivo do processo indica que, antes de exercer as funções de chefe da divisão ‘monopólios do Estado e empresas públicas’, P. Waterschoot não preenchia as condições para apresentar a sua candidatura para o lugar em questão». Tratando-se da apreciação de uma questão de facto, o Tribunal de Justiça não tem competência para a pôr em causa.
10
Através da segunda parte do seu primeiro fundamento, I. Hochbaum alega que o acórdão recorrido não responde adequadamente aos argumentos por si desenvolvidos perante o Tribunal de Primeira Instância no que respeita às qualificações de P. Waterschoot.
11
Basta recordar, a este respeito, a afirmação do Tribunal, já referida. Esta, embora sucinta, responde aos argumentos avançados por I. Hochbaum.
12
O fundamento baseado na violação do artigo 45.° do Estatuto deve, assim, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
13
Através do segundo fundamento, I. Hochbaum alega que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a própria natureza do fundamento baseado em desvio de poder, na medida em que não investigou a finalidade efectiva das decisões em causa da AIPN.
14
Deve recordar-se que, de acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só se considera que existe desvio de poder se se fizer prova legal bastante de que a AIPN, ao praticar o acto litigioso, prosseguiu um objectivo diverso do prosseguido pela regulamentação em causa (ver, por exemplo, acórdão de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas, n.° 27, 135/87, Colect., p. 2901).
15
No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a tomada em consideração pela AIPN da experiência adquirida por P. Waterschoot na sequência da sua primeira nomeação não era suficiente para provar que a AIPN não tinha agido no interesse do serviço, cometendo assim um desvio de poder.
16
Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou a noção de desvio de poder de modo errado. Por outro lado, nos termos do artigo 164.° -A do Tratado CEE e das disposições correspondentes dos tratados CECA e CEEA, as questões de facto escapam ao controlo exercido pelo Tribunal de Justiça quanto aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância. Em consequência, o segundo fundamento de I. Hochbaum deve ser julgado improcedente.
17
Dado que nenhum dos fundamentos invocados por I. Hochbaum foi julgado procedente, deve negar-se provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
18
Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70.° deste regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições em recursos de funcionários ficam a seu cargo. No entanto, em virtude do artigo 122.° do regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos por funcionários ou outros agentes das instituições. Dado que I. Hoćhbaum não obteve ganho de causa, há que condená-lo nas despesas do presente processo. Contudo, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode determinar que a parte interveniente suporte as respectivas despesas. Dado que a Union syndicale — Bruxelas interveio em apoio dos pedidos do recorrente no interesse geral dos seus membros, há que condená-la a suportar as próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
O recorrente é condenado nas despesas, com excepção das da interveniente.
3)
A Union syndicale suportará as suas despesas.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
Gordon Slynn
( *1 ) Língua do processo: francês.
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