RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C- 11 3/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico do litígio
Baseando-se no Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, a Comissão adoptou, em 25 de Maio de 1987, o Regulamento (CEE) n.° 1431/87 relativo à venda a preço fixado forfetária e antecipadamente, tendo em vista a sua transformação na Comunidade, de determinada carne de bovino proveniente das existências de intervenção (JO L 136, p. 26). O artigo 1.°, n.° 1 deste regulamento previa que, durante o período de 27 de Maio a 3 de Julho de 1987, cerca de 1500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção belga e comprada antes de 1 de Setembro de 1986 poderiam ser postas à venda, tendo em vista a sua transformação na Comunidade.
O Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, estabelece as modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção (JO L 251, p. 12; EE 03 F16 p. 269).
O oitavo considerando deste regulamento tem a seguinte redacção:
«considerando que a apresentação de um pedido de compra ou de uma proposta é facilitada pela facilidade oferecida aos interessados de tomarem conhecimento do estado dos produtos; que é, portanto, aconselhável prever que os interessados renunciem a qualquer reclamação no que diz respeito à qualidade ( 1 ) e às características do produto que lhes será eventualmente atribuído».
O artigo 2.°, n.°- 2, esclarece que, para ser admitido, o pedido de compra deverá conter nomeadamente :
«d)
uma declaração segundo a qual o requerente renuncia a qualquer reclamação respeitante à qualidade ( 2 ) ou às características do produto eventualmente atribuído».
Este artigo acrescenta que o pedido deverá ser completado por uma caução (cujo montante ascende a 50 ecus por tonelada) estabelecida em favor do organismo de intervenção.
Finalmente, o artigo 13.° deste regulamento tem a seguinte redacção:
«Os organismos de intervenção tomarão as disposições necessárias de modo a permitir que os interessados tomem conhecimento, antes do seu pedido ou da sua proposta, do estado dos produtos colocados em venda.»
A Directiva 83/90/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983, que altera a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO L 59, p. 10;EE 03 F27 p. 54), harmoniza as normas sanitárias dos Estados-membros nesta matéria. O artigo 3.°, n.° 1, letra A, dispõe:
«Cada Estado-membro velará por que apenas seja expedida do seu território para o território de outro Estado-membro, as carnes frescas que satisfaçam as seguintes condições:
...
c)
... ter sido (tratadas) em condições higiénicas satisfatórias;
d)
... ter sido (submetidas) a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial, e não apresentar quaisquer alterações, com excepção das lesões traumáticas surgidas pouco antes do abate, as malformações ou alterações localizadas, desde que, mesmo com a ajuda de exames laboratoriais adequados, se verifique que estas normas não tornam a carcaça e as respectivas miudezas impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana;
...
f)
... ser (acompanhadas) dum certificado de salubridade, ao serem transportadas para o país de destino;
g)
... após a inspecção post mortem ser (armazenadas) em condições higiénicas satisfatórias, em estabelecimentos aprovados...;
h)
... ser (transportadas) para o país de destino em condições higiénicas satisfatórias.»
Segundo o artigo 10.°, n.° 2, da directiva, em caso de suspeita grave de irregularidade, o país de destino pode, duma forma não discriminatória, proceder a inspecções, para verificar se as exigências da presente directiva são observadas. Nos termos do n.° 4 deste artigo, se, durante uma inspecção, se verificar que a carne não satisfaz as condições referidas, a autoridade competente do país de destino pode, nesse caso, conceder ao expedidor, ao destinatário ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre a reexpedição da remessa ou a utilização da carne para outros fins, se as condições de salubridade o permitirem ou, se não, a sua destruição.
O artigo 11.° da directiva acrescenta que cada Estado-membro concederá aos expedidores cuja carne não pode ser posta em circulação o direito de obter o parecer de um perito. Este deve ser nacional de um Estado-membro que não o país de expedição ou o país de destino.
2. Antecedentes do litígio
Nos termos do Regulamento n.° 2173/79, o organismo belga para a economia e a agricultura (Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw, a seguir «OBEA») tornou pública, em 21 de Janeiro de 1987, a comunicação n.° 93928 relativa às condições de venda a preço fixado forfetária e antecipadamente de carne de bovino armazenada para transformação na Comunidade.
A sociedade Gebroeders Schulte AG, com sede em Dissen na Alemanha, candidatou-se a esta oferta em 26 de Maio de 1987 e comprou 200 toneladas de patas dianteiras de bovinos, pelo preço de 63897 BFR a tonelada, com o objectivo de a transformar em produtos de carne preparada do regime B (contrato n.° 2402).
Na mesma data, a H. & E. Reinert KG, com sede em Versmold, também na Alemanha, apresentou um pedido de compra de 60 toneladas pelo preço de 59164 BFR (contrato n.° 2404) e de 40 toneladas da mesma mercadoria, pelo preço de 63897 BFR (contrato n.° 2405), sendo a primeira quantidade destinada a ser transformada em conservas do regime A e a restante em produtos de carne do regime B.
Estes pedidos de compra foram recebidos no OBEA em 3 de Junho de 1987, depois de recebidos os certificados das cauções n.os522950, 431080 e 522948, prestadas pelo Commerzbank.
Em 11 de Junho de 1987, o OBEA confirmou as vendas pelo preço forfetàrio e comunicou às empresas Schulte e Reinert que a mercadoria deveria ser levantada o mais tardar até ao dia 6 de Julho de 1987.
As duas empresas confirmaram, através do respectivo mandatário — a sociedade Gausepohl GmbH, também estabelecida em Dissen, na Alemanha — por telex de 15 de Junho de 1987, as encomendas relativas aos contratos n.os 2402, 2404 e 2405.
Os produtos em causa foram armazenados entre õ dia 25 de Junho e o dia 17 de Julho de 1987 nas instalações frigoríficas da sociedade Vanden Avenne, cuja sede se situa em Wielsbeke-Ooigem, na Bélgica. Um veterinário do Instituto de Controlo Veterinário (Instituut voor Veterinaire Keuring) examinou esses produtos nos armazéns frigoríficos e considerou-os próprios para consumo humano, pelo que passou os correspondentes certificados sanitários para exportação.
No período compreendido entre as duas datas referidas, a sociedade Gausepohl levantou a mercadoria na Vanden Avenne por conta das autoras no processo principal e transportou-a para a Alemanha para aí a armazenar nas suas instalações frigoríficas.
A sociedade Gausepohl, mandatária das empresas Schulte e Reinert, avisou o OBEA, por telex de 21 e 22 de Julho de 1987, que tinha verificado que certas peças de carne, depois de descongeladas, apresentavam sinais de bolor, e que, por conseguinte, a carne não parecia estar em condições para o fim a que se destinava.
Em 15 de Outubro de 1987, foi elaborado por um veterinário acreditado na CEE um relatório de peritagem. Esse relatório declarava que a carne era imprópria para consumo humano.
Na sequência desse exame, uma parte da carne foi destruída em 19 de Outubro de 1987.
O OBEA recusou-se a aceitar a reclamação da sociedade Gausepohl, invocando o disposto no artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2173/79, nos termos do qual o requerente renuncia a qualquer reclamação respeitante à qualidade e às características do produto atribuído, depois deste ter saído do entreposto frigorífico onde estava armazenado.
A sociedade Gausepohl dirigiu-se então ao ministro alemão do Ambiente, do Território e da Agricultura do Land da Renânia do Norte-Vestefália, o qual decretou, em 26 de Dezembro de 1987, uma proibição de importação dos lotes provenientes do entreposto frigorífico KF 8 da sociedade Vanden Avenne.
Em 17 de Maio de 1988, Gebroeders Schulte AG e H. & E. Reinert KG intentaram uma acção contra o OBEA, o Estado belga, o Instituto de Controlo Veterinário e a sociedade Vanden Avenne destinada a obter:
1)
a declaração de resolução do contrato de venda pelo OBEA de 300 toneladas de carne de bovino, armazenada pelo (organismo) de intervenção belga, 200 toneladas das quais à sociedade Schulte (contrato n.° 2402) e 100 toneladas à sociedade Reinert (contratos n.os 2404 e 2405);
2)
a condenação dos réus, solidariamente, ou pelo menos in solidum, ou um ou outro, a pagar à Gebroeders Schulte AG o contravalor em francos belgas da soma de 732331,78 DM, ao câmbio do mercado regulamentado em vigor no dia do pagamento, sem prejuízo de alteração na pendência do processo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos na pendência da acção;
3)
a condenação dos réus a pagar, solidariamente, ou pelo menos in solidum, ou um ou outro, a título de indemnização provisória, o contravalor em francos belgas da soma de 121270,40 DM, ao câmbio do mercado regulamentado em vigor no dia do pagamento, sem prejuízo de majoração na pendência da instância, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos na pendência da acção.
As sociedades autoras no processo principal apresentaram também uma queixa à Comissão.
3. Questões prejudiciais
A vigésima terceira secção do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel, por decisão de 9 de Abril de 1990, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, de 4 de Outubro de 1979, implica que a declaração feita pelo requerente o impede de fazer valer os seus direitos com base na não conformidade das mercadorias fornecidas ou nos seus vícios ocultos quando as mercadorias tinham sido vendidas congeladas e apenas após a descongelação no local de destino apresentem sinais de formação de bolor, não sendo, por conseguinte, próprias para a transformação, ou, pelo contrário, essa “declaração” apenas é válida quanto às características comerciais do produto detectáveis exteriormente?
2)
A ampliação do alcance dessa “declaração” às características de higiene do produto que não sejam directamente discerníveis in situ e que tornem o produto improprio para a transformação, não é contrária:
a)
à finalidade do Regulamento (CEE) n.° 1431/87, já que este se refere à venda “para transformação”?
b)
à finalidade da Directiva 64/433/CEE, já que esta responsabiliza o Estado-membro de origem pela inspecção sanitaria dos produtos de carne objecto de exportação?»
4. Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 23 de Abril de 1990.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas:
—
em 25 de Julho de 1990, Gebroeders Schulte AG e H. & E. Reinert KG, autoras no processo principal, representadas por F. Herbert e J. Everaert, advogados do foro de Bruxelas,
—
em 19 de Julho de 1990, o Organismo belga para a Economia e a Agricultura, réu no processo principal, representado por Monique Fruy e Bart De Moor, advogados do foro de Bruxelas,
—
em 25 de Julho de 1990, o Estado belga e o Instituto de Controlo Veterinàrio, réus no processo principal, representados por Piet Siffert, advogado do foro de Lovaina,
—
em 9 de Agosto de 1990, o Governo do Reino Unido, representado por M. J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department,
—
em 19 de Julho de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch e Thomas van Rijn, membros do repectivo Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.
O Tribunal, com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e atribuir o processo à Primeira Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
5.
As sociedades Gebroeders Schulte AG e H. & E. Reinert KG, autoras no processo principal, e a Comissão propõem que se responda que a declaração prevista pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79 se refere exclusivamente às características comerciais detectáveis exteriormente e não a eventuais vícios ocultos do produto.
Relativamente à primeira questão, Schulte e Reinert consideram que esta norma deve ser interpretada à luz da economia do Regulamento n.° 2173/79, da finalidade do regulamento no sistema de mecanismos de intervenção, e da relação com a livre circulação de produtos à base de carne, no interior da Comunidade, garantida pelas directivas relativas ao controlo veterinário.
Segundo Schulte e Reinert, duas possibilidades se abrem para a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 2 e 13.° deste regulamento:
a)
o controlo prévio pelo candidato à compra incide sobre coisas de um género determinado, ainda não individualizadas, quer dizer, sobre o lote no seu conjunto dos produtos oferecidos, enquanto que a renúncia prevista no artigo 2.° diz respeito aos produtos especificados pela atribuição ao requerente. Esta possibilidade (de interpretação) parece confirmada pelos termos utilizados tanto no oitavo considerando como nos artigos 2.° e 13.°;
b)
tanto o controlo prévio como a renúncia dizem respeito aos produtos atribuídos ao requerente, e portanto aos produtos especificados.
Do ponto de vista de Schulte e Reinert, se se partir do objectivo de controlo prévio, constante do oitavo considerando, ou seja, do objectivo de facilitar a apresentação de um pedido de compra e, por essa via, permitir um desenrolar ràpido e eficaz das vendas pelos organismos de intervenção, dever-se-á concluir necessariamente que a relação, entre o controlo e a renúncia é não apenas lógica, mas também jurídica: por outras palavras, a renúncia a qualquer reclamação pelo requerente incide unicamente sobre aquilo que o requerente pôde examinar.
De onde se conclui que na hipótese a) acima exposta, o requerente só renuncia, em termos jurídicos, a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características das coisas do género que lhe são propostas, na medida em que pode verificar essa qualidade e essas características. Quanto à falta de qualidade ou às características não detectáveis, ou à falta de qualidade ou características que não são comuns às coisas do género propostas, não se pode presumir que renuncia aos seus direitos.
Na hipótese b) acima referida, dever-se-á igualmente decidir que só se pode presumir que o requerente renunciou a qualquer reclamação relativamente às faltas de qualidade ou características que podia verificar.
Segundo Schulte e Reinert, qualquer outra interpretação mais lata teria necessariamente como resultado ou que os requerentes impedissem o rápido desenrolar das vendas de intervenção, exigindo controlos mais detalhados, ou que as empresas de transformação renunciassem, nestas condições, às compras de intervenção.
Schulte e Reinert acrescentam que a supressão dos entraves ao comércio intracomunitário dos produtos à base de carne se apoia na supressão dos numerosos controlos veterinários e sanitários efectuados nas fronteiras dos Estados-membros: quanto a este aspecto, a Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 83/90, prevê a transferência destes controlos para o Estado-membro de expedição. Para além da responsabilidade do Estado-membro de expedição a este respeito, do ponto de vista do direito comunitário, a responsabilidade dos serviços competentes e dos vendedores de carne em condições que não respeitam as normas sanitárias, em termos de direito privado, constitui um complemento necessário que contribui para que o Estado-membro de destino, de transformação e de consumo final aceite a não reintrodução dos controlos fronteiriços, que se traduzem em entraves ao comércio.
Pelo contrário, é evidente, segundo Schulte e Reinert, que a exclusão de qualquer recurso ao direito privado, somada a um controlo sanitário insuficiente no Estado-membro de expedição, incita a reintroduzir outra vez os controlos fronteiriços proteccionistas.
Relativamente à primeira parte da segunda questão, Schulte e Reinert alegam que é inegável que o produto entregue — no caso, peças de carne congelada — não corresponde ao produto vendido, tal como este vem descrito no Regulamento n.° 1431/87, ou seja, carne destinada à transformação na Comunidade (ver, nomeadamente, o artigo 1.°, n.° 1 deste regulamento).
A exigência de uma caução como garantia da transformação é, segundo Schulte e Reinert, uma prova de que a obrigação de transformação da carne era um elemento essencial dos contratos. A caução tinha de ser prestada antes da entrega e só seria restituída depois de se fazer prova de que os produtos à base de carne tinham sido efectivamente transformados num prazo de cinco meses. Por telex de 26 de Agosto de 1987, Schulte e Reinert requereram, pois, que a caução prestada não fosse declarada perdida por causa do atraso resultante do litígio.
Schulte e Reinert consideram que se pode concluir destes factos que a carne que não , pode ser transformada não respeita o preceituado nos regulamentos em causa.
Se a cláusula de exoneração devesse ser interpretada no sentido de que abrange também a impossibilidade de transformação da carne, o contrato seria privado de qualquer efeito útil. Tendo em conta a letra, o espírito e o contexto em que a norma se insere, por um lado, e o seu efeito útil, por outro, a cláusula de exoneração apenas pode ser interpretada com o sentido de que só se aplica se for satisfeita a condição fundamental que a legislação comunitária impõe, nomeadamente para os contratos em causa, ou seja, a adequação para transformação da carne vendida.
Segundo Schulte e Reinert, a Comissão confirmou este ponto de vista numa «nota interpretativa» elaborada em Fevereiro de 1988, relativa à cláusula de exoneração prevista pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Reģulamento n. 2173/79, com o seguinte teor:
«1.
Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, o pedido de compra, para ser admitido, deve“conter uma declaração segundo a qual o requerente renuncia a qualquer reclamação respeitante à qualidade ou às características do produto eventualmente atribuído”.
2.
Os serviços da Comissão, reafirmando a necessidade desta renúncia, para não prejudicar as operações de intervenção, sublinham a importância de uma inspecção veterinária efectiva quando os produtos de intervenção são pesados para serem transmitidos ao comprador. No entanto, se à chegada, os produtos forem declarados no todo ou em parte impróprios para o consumo humano pelos serviços veterinários, a renúncia não isenta ipso facto o organismo de intervenção vendedor da sua responsabilidade quanto à qualidade e às características do produto vendido.»
Schulte e Reinert deduzem daqui que o alargamento do alcance da cláusula de exoneração a características higiénicas que não são directa e imediatamente detectáveis e que tornam os produtos impróprio para a transformação é contrário à finalidade do Regulamento n.° 1431/87, dado que este regulamento diz respeito à venda «tendo em vista a sua transformação».
Finalmente, quanto à segunda parte da segunda questão, Schulte e Reinert fazem notar que a harmonização dos controlos sanitários da carne realizada pela Directiva 64/433 visa suprimir os entraves ao comércio intracomunitário da carne, que advêm de numerosos controlos nas fronteiras. Este objectivo realiza-se pela transferência dos controlos sanitários para o Estado-membro de expedição. Efectivamente, o controlo da expedição no Estado-membro visa tornar supérfluo um novo controlo no Estado-membro de destino e melhorar, assim, o comércio entre os Estados-membros (ver acórdão de 6 de Outubro de 1983, Delhaize Frères, n.os 11 e 12, 2/82 a 4/82, Recueil, p. 2973).
Schulte e Reinert acrescentam que só quando o controlo sanitário no Estado-membro de expedição oferece garantias suficientes, é que os outros Estados-membros podem aceitar a supressão dos controlos sanitários no seu próprio território. A possibilidade para os organismos de intervenção do Estado-membro de expedição de afastarem qualquer responsabilidade quanto às entregas de carne que não é totalmente conforme às exigências sanitárias, suprime qualquer garantia do controlo sanitário e obriga os outros Estados-membros a manter os seus próprios controlos, o que, em última análise, afecta o mercado comum.
Para Schulte e Reinert, a cláusula de exoneração não pode, pois, dizer respeito às entregas de carne imprópria para consumo, sob pena de ser privada de qualquer efeito útil.
Por todas estas razões, Schulte e Reinert propõem que se responda às questões prejudiciais pela seguinte forma:
«1)
O artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79, de 4 de Outubro de 1979, deve ser interpretado no sentido de que não tem como efeito que a declaração apresentada pelo requerente impeça este de invocar os vícios ocultos ou a desconformidade dos produtos entregues, quando estes são vendidos congelados, e só apresentam sinais de bolor depois de descongelados no lugar de destino, não podendo assim ser considerados para transformação. Esta “declaração” diz unicamente respeito às características comerciais do produto, detectáveis exteriormente.
2)
Alargar o alcance dessa “declaração” a características higiénicas que não são directa e imediatamente detectáveis e que tornam o produto improprio para o consumo é contrario:
a)
à finalidade expressa na letra, no espirito e no contexto do Regulamento n.° 1431/87, na medida em que este diz respeito à venda “tendo em vista a suajtransformação”;
b)
à finalidade e ao efeito útil da Directiva 64/433/CEE, que confia ao Estado-membro de expedição a responsabilidade de proceder aos controlos sanitários para exportação dos produtos à base de carne.»
A Comissão lembra, em primeiro lugar, que em 7 de Fevereiro de 1990, perante os factos provados no processo principal, e nomeadamente tendo em conta que o Estado belga se absteve de verificar as condições de armazenamento da carne de intervenção e de efectuar os controlos sistemáticos exigidos aquando do armazenamento, durante e no fim deste, decidiu enviar à Bélgica, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma notificação de incumprimento.
A Comissão observa, a seguir, que as duas questões prejudiciais abordam o mesmo problema, ou seja, o alcance da declaração prevista pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79: esta refere-se unicamente às características exteriormente detectáveis do produto ou também aos seus vícios ocultos?
A Comissão considera que a referida declaração diz respeito à qualidade e às características do produto, objectiva e efectivamente perceptíveis a olho nu e não aos vícios ocultos. Para sustentar esta posição, avança vários argumentos.
Alega liminarmente que numa interpretação literal da medida em causa — que se refere à «qualidade e às características» do produto — a declaração em questão visa levar o comprador a renunciar a qualquer contestação do produto finalmente atribuído, na medida em que o litígio incida sobre a questão de saber se o produto pertence efectivamente à categoria indicada e corresponde exactamente ao que o comprador tinha em vista no momento da apresentação do pedido. A declaração impede, por exemplo, qualquer reclamação, no caso de o produto não pertencer a uma determinada categoria, ou de não estar — ou estar insuficientemente — embalado.
Para evitar ao comprador eventuais decepções a este respeito, o artigo 13.° do Regulamento n.° 2173/79 prevê que antes da apresentação do pedido, o comprador possa tomar conhecimento do estado dos produtos à venda. Este direito, esclarece a Comissão, dificilmente se exerce na prática, porque o comprador não sabe de que armazém provém a carne que lhe é atribuída (ver artigo 1.°, n.° 5 do Regulamento n.° 1431/87).
Na opinião da Comissão, conclui-se, por outro lado, da Directiva 64/433 que o Es-tado-membro expedidor tem obrigação de garantir que as carnes de animais abatidos no seu território, conservadas em armazém e transportadas, satisfazem as condições sanitárias da Comunidade e não estão, portanto, contaminadas por bactérias. Para dar cumprimento a esta obrigação, esse Estado-membro deverá dispor de um sistema de controlo sanitário conforme às regras comunitárias. Assim, qualquer comprador de carne pode ter a certeza de que esta satisfaz o conjunto das regras sanitárias (ver acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1983, Delhaize Frères, já citado).
A Comissão esclarece que, para detectar a presença de eventuais partes alteradas, o comprador deveria começar por descongelar a peça inteira, porque este seria o único meio de descobrir eventuais defeitos. Ora, isso é impossível porque implicaria uma nova congelação — o que faria correr sérios riscos à saúde pública. Fica, assim, excluída uma interpretação do Regulamento n.° 2173/79 com o sentido de que a declaração em questão abrange também os vícios ocultos, porque, nos termos do artigo 13.° deste regulamento, o comprador teria podido certificar-se, antes da apresentação do pedido, do estado da mercadoria.
A Comissão alega, também, que no momento da apresentação do pedido, o comprador não sabe quais os lotes que lhe vão ser eventualmente atribuídos, nem mesmo qual o armazém de onde provêm. Esta circunstância basta para tornar totalmente impossível uma eventual operação de descongelação para detectar eventuais partes alteradas da carne, o que faz com que o comprador não tenha nenhuma possibilidade de verificar uma eventual alteração das carnes que lhe são atribuídas.
A Comissão propõe consequentemente que se responda pela forma seguinte às questões prejudiciais:
«O artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69, deve ser interpretado no sentido de que a declaração prevista neste artigo diz apenas respeito à qualidade e às características do produto objectiva e efectivamente detectáveis a olho nu e não aos seus eventuais vícios ocultos.»
6.
O Estado belga, o Instituto de Controlo Veterinário e o Organismo belga para a Economia e a Agricultura, bem como o Governo do Reino Unido, convidam o Tribunal a responder pela afirmativa à primeira parte da primeira questão e pela negativa à segunda parte e à segunda questão.
Relativamente à primeira questão, o Estado belga, o Instituto de Controlo Veterinário e o OBEA, réus no processo principal, alegam que o disposto no artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79 exclui expressa, formal e seguramente qualquer possibilidade de reclamação relativa à qualidade do produto.
Qualquer comerciante que faça uso de uma prudência e de uma diligência normais utilizará a possibilidade que lhe é oferecida de se certificar, antes da apresentação do pedido, de que a mercadoria comprada é adequada ao uso que dela pretende fazer.
Consequentemente, na opinião dos réus no processo principal, a norma de direito comunitário constante deste artigo é clara, de aplicação estrita e insusceptível de outra interpretação. Nela não se diz em lado nenhum que os vícios e a não conformidade da mercadoria deveriam excluir-se da renúncia a qualquer reclamação, quando o comprador tem a possibilidade de examinar e de controlar a mercadoria «antes» de apresentar o seu pedido, nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 2173/79.
Os compradores tinham a possiblidade de verificar e/ou de fazer verificar pelos seus peritos a qualidade da mercadoria comprada «antes» de apresentarem o pedido. Consideraram que não deviam fazer uso desta faculdade. Nada indica que tenham sequer tentado controlar a mercadoria posta à venda e, além do mais, não fazem prova — nem sequer alegam — que o controlo prévio que podiam legalmente efectuar, teria sido de qualquer modo impedido por uma qualquer autoridade belga.
Por outro lado, só o comprador conhece as normáš de qualidade que decorrem do destino que pretende dar ao produto e se ele não fizer o necessário para verificar se a mercadoria está em conformidade com essas normas, deve suportar ele próprio as consequências da sua negligência.
Os réus no processo principal acrescentam que a explicação dada pelos serviços da Comissão na já referida «nota interpretativa» de Fevereiro de 1988, não pode, pois, no presente caso, ser oposta a posteriori ao vendedor, sob pena de violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, que caracterizam os actos jurídicos comunitários. O Tribunal condenou a interpretação a posteriori de um regulamento pelos serviços da Comissão, com fundamento no facto de que tal falseia o jogo normal da concorrência e afecta a igualdade de tratamento entre os compradores da Comunidade (ver acórdãos de 27 de Março de 1980, Sucrimex, 133/79, Recueil, p. 1299, e de 27 de Janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão, 349/85, Colect., p. 169).
Os réus no processo principal fazem notar que medidas de teor semelhante às previstas nos artigos 2.°, n.° 2, alínea d), e 13.° do Regulamento n.° 2173/79, figuram em numerosos regulamentos comunitários que prevêem uma transformação de bens alimentares.
Na opinião dos réus no processo principal, a renúncia obrigatória a qualquer reclamação relativa à qualidade impõe-se tanto mais quanto os organismos de intervenção dos Estados-membros não são vendedores profissionais, enquanto os compradores são compradores profissionais especializados. Pode-se, pois, afirmar que quando o comprador procedeu aos controlos e exames que lhe pareceram necessários antes de apresentar o seu pedido, os riscos são transferidos para ele. Ó mesmo se diga, por maioria de razão, quando o comprador negligencia a realização de qualquer exame ou controlo. No caso em apreço, se o comprador tivesse examinado os produtos à base de carne antes de apresentar o seu pedido e tivesse retirado uma amostra para a descongelar e examinar, teria descoberto os alegados vícios, se os produtos tivessem esses vícios na altura em que se encontravam nos armazéns da sociedade Vanden Avenne — o que se não admite. Não se pode, por conseguinte, falar de vícios ocultos no caso em apreço.
Relativamente à primeira parte da segunda questão, os réus no processo principal explicam que é precisamente porque a transformação, prevista pelo Regulamento n.° 1431/87, varia em função das intenções do comprador e porque não é possível impor uma norma de qualidade uniforme para estes produtos à base de carne, que o Regulamento n.° 2173/79 confere ao comprador todas as possiblidades de verificar, antes da apresentação do pedido, se esses produtos satisfazem os critérios que o fim a que são destinados impõe.
De onde se conclui que o procedimento descrito de maneira inequívoca no Regulamento n.° 2173/79, inclusivamente a renúncia incondicional a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto, é correcto e justificado e não contraria o fim visado pelo Regulamento n.° 1431/87 na parte em que este regulamenta a venda «tendo em vista a (sua) transformação».
A renúncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto teria como contrapartida a obrigação de conceder ao comprador a possibilidade de controlar os produtos para verificar eventuais vícios ou características, obrigação esta prevista em diferentes regulamentos relativos à transformação de bens alimentares.
Finalmente, no que diz respeito à segunda parte da segunda questão, os réus no processo principal alegam que o facto de o artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79 exigir uma declaração de renúncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto eventualmente atribuído não obsta, evidentemente, a que o Estado-membro de expedição tenha a responsabilidade de efectuar os controlos sanitários eventualmente obrigatórios, tais como os previstos, por exemplo, na Directiva 64/433.
Essa obrigação, que incumbe aos Estados-membros, nada tem a ver com o controlo do produto efectuado pelo comprador em função dos seus interesses na transformação.
Quando o Estado-membro de expedição procede efectivamente a esses controlos, nada o impede de exigir também, em nome dos interesses invocados pela Comunidade, uma declaração ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79.
Por todas estas razões, os réus no processo principal propõem que se responda assim às questões prejudiciais:
«Primeira questão prejudicial
Tendo em conta a declaração expressa feita por-um comprador, no momento da apresentação de um pedido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, bem como as possibilidades que este mesmo regulamento confere ao comprador de controlar e examinar todos os vícios e características dos produtos em causa, e dado que é importante que o mercado comum funcione sem entraves, deve ser recusado ao comprador, se este negligencia o controlo e o exame dos produtos nos armazéns frigoríficos antes da apresentação do seu pedido, o direito de vir invocar posteriormente qualquer defeito ou característica dos produtos fornecidos.
Segunda questão prejudicial
Tendo em conta as diferentes finalidades (a que correspondem diferentes critérios de qualidade) a que um comprador destina as carnes vendidas nos termos previstos pelo Regulamento n.° 2173/79, e a impossibilidade que daí deriva de criar para estas carnes uma norma de qualidade geral, o comprador dispõe de todas as facilidades para controlar no local todos os defeitos e características das carnes, antes da apresentação do pedido e, também no interesse do bom funcionamento do mercado comum, faz a declaração expressa prevista pelo Regulamento (CEE) n.° 2173/79 no momento da apresentação do pedido.
a)
Dado que esta declaração apenas resolve o problema criado pelas diversas transformações a que as carnes podem ser destinadas e que só o comprador conhece, não se pode falar de incompatibilidade entre a declaração feita pelo comprador nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 e o objectivo do Regulamento (CEE) n.° 1431/87 que trata da venda “tendo em vista a sua tranforma-ção”.
b)
As obrigações gerais que incumbem a um Estado-membro em matéria de controlos sanitários (e que, no caso em apreço, foram correctamente cumpridas) nada têm nada a ver com o controlo a que o comprador de produtos pode (mandar) proceder em função da transformação a que tenciona submetê-los.
Dado que relativamente a eventuais vícios ou características, o comprador não pode afirmar que estes não sejam directamente detectáveis no local quando renuncia aos controlos que pode (mandar) efectuar no local não se pode falar de incompatibilidade entre a declaração do comprador feita nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 e o objectivo visado pela Directiva 64/433/CEE.»
O Governo do Reino Unido alega, no que respeita à primeira questão, que existe uma relação entre a possibilidade de exame concedida no artigo 13.° do Regulamento n.° 2173/79 e a obrigação de renunciar a futuras reclamações sobre as carnes de bovino compradas. A existência dessa relação, e o facto de que essa relação foi querida pelo legislador comunitário quando o regulamento foi aprovado, provam-se pelo oitavo considerando do regulamento.
A declaração de renúncia do comprador constitui a contrapartida da possibilidade de tomar conhecimento — antes da apresentação do pedido de compra — do estado da carne de bovino que se propõe comprar.
O Governo do Reino Unido sustenta que o alcance da declaração resulta claramente da fórmula, sem ambiguidades, do artigo 2.°, n.° 2, alínea d) deste regulamento, segundo o qual o adquirente renuncia a qualquer reclamação relativa «à qualidade e às características» da carne de bovino que lhe é vendida. O sentido claro e imediato desta frase é o de proibir ao adquirente qualquer reclamação sobre a carne de bovino, qualquer que seja o estado em que se encontra, ou os vícios que apresenta, no momento em que lhe é vendida. As palavras «a qualidade e as características» têm um alcance que abrange cada particularidade ou sinal apresentados pela carne de bovino e, nomeadamente, todos os tipos de deterioração da qualidade, qualquer que seja o seu grau.
É dificil interpretar essas palavras como res-tringindo-se exclusivamente ao que poderia ter sido detectado pelo adquirente num exame visual da carne de bovino, com exclusão dos vícios ocultos que não poderiam ter sido detectados apenas por um exame visual. O Governo do Reino Unido não vê justificação para uma tal alteração do sentido literal, nomeadamente porque o adquirente tem a possibilidade, ao abrigo do artigo 13.° do regulamento, de examinar a carne de porco não só de visu, mas também através do teste de amostras, descongelando-as e descobrindo assim qualquer eventual vício oculto.
Para o Governo do Reino Unido, a realidade comercial de uma transacção, consistente na venda de carne de bovino de intervenção por um organismo de intervenção a um negociante milita também a favor do argumento de que a declaração de renúncia deve ser interpretada de um modo lato, e não restritivamente.
Efectivamente, mesmo que o organismo nacional de intervenção se conforme plenamente às normas de direito comunitário que regem o armazenamento das carnes de bovino congeladas, é possível, particularmente quando estas ficam armazenadas durante um longo período, que haja deterioração devida à oxidação. Os negociantes sabem que, como as carnes de bovino armazenadas para intervenção não são um produto homogéneo, pode haver deterioração de uma parte do lote que lhes foi vendido e não de outras.
Os negociantes também sabem que — em função da idade da carne congelada — o preço pedido pelo organismo de intervenção é inferior ao preço da carne de bovino fresca, em percentagens que podem ir até 50 %. Todas as entidades relacionadas com este comércio sabem que esta baixa substancial do preço relativamente à carne fresca é expressão do risco de que o produto congelado se tenha deteriorado um pouco. Os negociantes podem, em consequência, reduzir substancialmente o risco de deterioração oculta controlando a carne de bovino antes da compra.
No que respeita à primeira parte da segunda questão, o Governo do Reino Unido considera que não há contradição entre uma interpretação lata da declaração de renúncia e a obrigação de transformação da carne comprada. O risco de se ficar impossibilitado de transformar a carne de bovino nos termos do compromisso assumido, por causa de um vício oculto — e a consequente perda da caução — nada mais é do que um elemento de risco comercial habitual neste sector e não pode por si afectar o sentido — aliás claro — da declaração de renúncia. Em termos de realidade comercial (pensando nomeadamente no baixo preço a pagar pela carne de bovino de intervenção) esse risco é um dos que os negociantes assumem com conhecimento de causa. Além disso, os negociantes podem sempre usar da possibilidade, que lhes é facultada pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 2173/79, de tomarem conhecimento do estado da carne de bovino e de reduzirem assim substancialmente esse risco.
Finalmente, e no que respeita à segunda parte da segunda questão, o Governo do Reino Unido alega que não existe qualquer relação entre a execução por um Estado-membro das obrigações que lhe impõe a Directiva 64/433 e o disposto no artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79. Estes dois elementos da legislação comunitária seriam totalmente distintos.
Por outro lado, na opinião do Governo do Reino Unido, o facto de uma deterioração ter sido detectada a posteriori na carne de bovino vendida na sequência da intervenção, não significa que essa carne de bovino não tenha entrado e não tenha sido armazenada na intervenção em total conformidade com as exigências da directiva, porque a deterioração pode desenvolver-se na carne de bovino congelada (nomeadamente quando fica em armazém durante um longo período) apesar de terem sido integralmente respeitadas as disposições da directiva.
Para o Governo do Reino Unido não seria correcto penalizar o organismo de intervenção de um Estado-membro, interpretando restritivamente a declaração de renúncia (limitada aos vícios detectáveis à vista), quando o vício se revelou apesar de um total cumprimento da directiva.
O Governo do Reino Unido observa ainda que o certificado passado pelo veterinário oficial se destina unicamente a indicar que a carne a que se refere foi obtida e armazenada nas condições fixadas pela directiva, e é por isso que é «reconhecida como própria para o consumo humano». O certificado não se destina a excluir a possibilidade de surgimento de uma deterioração, apesar de satisfeitas as condições impostas pela directiva.
Com estes fundamentos, o Governo do Reino Unido propõe que se responda pela forma seguinte às questões prejudiciais:
«Primeira questão
A declaração de renúncia exigida pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento n.° 2173/79 deveria — pelo seu sentido normal e natural e pelo seu objectivo — ser interpretada como abrangendo os vícios ocultos que afectam a carne de bovino congelada, não detectáveis através de um simples exame visual.
Segunda questão
Esta interpretação não contradiz nem o objectivo visado pelo Regulamento n.° 1431/87, na medida em que este se refere à venda “tendo em vista a sua transformação”, nem o objectivo visado pela Directiva 64/433/CEE do Conselho, na medida em que esta torna o Estado-membro de expedição responsável pelos controlos sanitários das carnes para exportação.»
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês
( 1 ) NT: E não «quantidade» como consta da versão oficia! portuguesa.
( 2 ) NT: Ver nota 1.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
2 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-113/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gebroeders Schulte AG,
H. Sc E. Reinert KG
e
Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw,
Belgische Staat,
Instituut voor Veterinaire Keuring,
NV Vanden Avenne-Ooigem,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69 (]0 L 251, p. 12; EE 03 F16 p. 269),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de Gebroeders Schulte AG e H. & E. Reinert KG, por F. Herbert e J. Everaert, advogados do foro de Bruxelas,
—
em representação do Organismo belga para a Economia e a Agricultura, por Monique Fruy e Bart De Moor, advogados do foro de Bruxelas,
—
em representação do, Estado belga e do Instituto de Controlo Veterinário, por Piet Siffert, advogado do foro de Lovaina,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, por Patrick Hetsch e Thomas van Rijn, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Gebroeders Schulte AG e de H. & E. Reinert KG, do Organismo belga para a Economia e a Agricultura, do Estado belga e do Instituto de Controlo Veterinário, do Governo do Reino Unido, representado por C. Vadja, barrister, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por T. van Rijn e J. Gaster, membros da DG VI, na qualidade de agentes, na audiencia de 30 de Abril de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 4 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 9 de Abril de 1990, que deu entrada no Tribunal em 23 de Abril seguinte, o Rechtbank van eerste aanleg te Brussel submeteu a este Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69 (JO L 251, p. 12; EE 03 F16 p. 269).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe as sociedades Gebroeders Schulte e H. & E. Reinert, autoras no processo principal (a seguir «Schulte» e «Reinert»), por um lado, ao Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw (Organismo belga para a Economia e a Agricultura, a seguir «OBEA»), ao Estado belga, ao Instituut voor Veterinaire Keuring (Instituto de Controlo Veterinàrio) e à sociedade Vanden Avenne, réus no processo principal, por outro.
3
O Regulamento (CEE) n.° 1431/87 da Comissão, de 25 de Maio de 1987, relativo à venda a preço fixado forfetária e antecipadamente, tendo em vista a sua transformação na Comunidade, de determinada carne de bovino proveniente das existências de intervenção, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 786/87 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2182/77 (JO L 136 p. 26), previa, no artigo l.°, n.° 1, que fossem postas à venda, durante o período de 27 de Maio a 3 de Julho de 1987, cerca de 1500 toneladas de carne com osso detida pelo OBEA e comprada antes de 1 de Setembro de 1986.
4
Com base no Regulamento n.° 2173/79, o OBEA publicou em 21 de Janeiro de 1987 um comunicado relativo às condições de venda da referida carne.
5
Schulte e Reinert responderam a esta oferta, comprando diversas quantidades de carne. No período compreendido entre 25 de Junho de 1987 e 17 de Julho seguinte, levantaram, através do seu mandatário, a mercadoria nas instalações frigoríficas da sociedade Vanden Avenne e transportaram-na para a Alemanha.
6
Por telex de 21 e 22 de Julho de 1987, o mandatário de Schulte e Reinert, avisou a OBEA que tinha verificado, depois da descongelação, que certas peças de carne apresentavam sinais de bolor. Em 15 de Outubro de 1987, foi elaborado por um veterinário creditado pela CEE um relatório de peritagem que declarava a carne imprópria para consumo humano. Em 19 de Outubro seguinte, uma parte da carne foi destruída.
7
O OBEA recusou-se, no entanto, a aceitar a reclamação do mandatário de Schulte e Reinert, invocando o texto do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2173/79, que faz depender a admissibilidade de um pedido de compra de uma declaração do requerente renunciando a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto eventualmente atribuído.
8
O órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido o litígio decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, de 4 de Outubro de 1979, implica que a declaração feita pelo requerente o impede de fazer valer os seus direitos com base na não conformidade das mercadorias fornecidas ou nos seus vícios ocultos quando as mercadorias tinham sido vendidas congeladas e apenas após a descongelação no local de destino apresentem sinais de formação de bolor, não sendo, por conseguinte, próprias para a transformação, ou, pelo contrário, essa “declaração” apenas é válida quanto às características comerciais do produto detectáveis exteriormente?»
2)
A ampliação do alcance dessa “declaração” às características de higiene do produto que não sejam directamente discerníveis in situ e que tornem o produto improprio para a transformação, não é contrária:
a)
à finalidade do Regulamento n.° 1431/87, já que este se refere à venda “para transformação”?
b)
à finalidade da Directiva 64/433/CEE, já que esta responsabiliza o Estado-membro de origem pela inspecção sanitaria dos produtos de carne objecto de exportação?»
9
Para mais ampla exposição dos f actos subjacentes ao litígio no processo principal, da tramitação processual, das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
10
Convém lembrar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2173/79, qualquer pedido de compra, para ser admitido, deverá conter:
«...
d)
uma declaração segundo a qual o requerente renuncia a qualquer reclamação respeitante à qualidade ( 1 ) ou às características do produto eventualmente atribuído».
11
Nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento,
«Os organismos de intervenção tomarão as disposições necessárias de modo a permitir que os interessados tomem conhecimento, antes do seu pedido ou da sua proposta, do estado dos produtos colocados em venda.»
12
Deduz-se da fundamentação deste regulamento que a renúncia a qualquer reclamação posterior à compra se justifica pela possibilidade — concedida em benefício do potencial comprador — de controlo prévio do estado dos produtos postos à venda.
13
Efectivamente, o oitavo considerando do Regulamento n.° 2173/79 tem a seguinte redacção :
«considerando que a apresentação de um pedido de compra ou de uma proposta é facilitada pela facilidade oferecida aos interessados de tomarem conhecimento do estado dos produtos; que é, portanto, aconselhável prever que os interessados renunciem a qualquer reclamação no que diz respeito à qualidade e às características do produto que lhes será eventualmente atribuído».
14
Assim, a declaração de renúncia a qualquer reclamação só pode dizer respeito à qualidade e às características do produto susceptíveis de controlo prévio por parte do interessado e daí que não possa alargar-se a eventuais vícios ocultos que, pela sua natureza, escapam a qualquer possibilidade de controlo prévio por parte daquele, ^y
15
Esta interpretação é corroborada pelo artigo 4.°, n.° 1 do Regulamento (CEE) n.° 2182/77 da Comissão, de 30 de Setembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carne de bovinos congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade, e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 (JO L 251, p. 60; EE 03 Fl3 p. 58), segundo o qual «será constituída junto da autoridade competente do Estado-membro onde a transformação se vai realizar uma caução destinada a garantir a transformação dos produtos». Não seria efectivamente conforme com o princípio da proporcionalidade que o comprador devesse suportar a perda da caução, no caso de a transformação não poder ter lugar devido à existência de vícios ocultos insusceptíveis de controlo prévio por este.
16
Deve acrescentar-se que esta interpretação é a única que é coerente com o sistema e a finalidade do Regulamento n.° 1431/87, ao abrigo do qual foi feita a venda em causa no processo principal.
17
De facto, por um lado, o objectivo deste regulamento — que visa garantir a transformação das carnes postas à venda — ficaria comprometido se vícios ocultos tornassem, como é o caso no processo principal, as carnes em causa impróprias para transformação.
18
Por outro lado, nos termos do artigo 1.°, n.° 5, do referido Regulamento n.° 1431/87, dos pedidos de compra não consta a indicação do ou dos entrepostos em que os produtos pedidos estão armazenados. Daí que o comprador não possa prever qual será o entreposto de onde provirá a mercadoria que lhe irá ser eventualmente atribuída e que não tenha os meios de efectuar um controlo prévio útil, por exemplo, através da recolha de amostras.
19
Deve, pois, responder-se à primeira questão que a declaração de renúncia a qualquer reclamação a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2173/79 não abrange eventuais vícios ocultos que, pela sua natureza, escapam a qualquer possibilidade de controlo prévio por parte do interessado e tornam o produto impróprio para transformação.
Quanto à segunda questão
20
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, torna-se desnecessário decidir quanto à segunda questão.
Quanto às despesas
21
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel, por decisão de 9 de Abril de 1990, declara:
A declaração de renúncia a qualquer reclamação prevista no n.° 2, alínea d), do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69, não abrange os eventuais vícios ocultos que, pela sua natureza, escapam a qualquer possibilidade de controlo prévio por parte do interessado e tornam o produto impróprio para transformação.
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
( 1 ) E nao quantidade como consta da versão oficial portuguesa (NT)
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