RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-121/90 ( *1 )
I— Matéria de facto e tramitação processual
1. Regulamentação comunitária aplicável
a)
O Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu uma «imposição suplementar» a incidir sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade de referência a determinar.
b)
As regras gerais de execução da imposição suplementar foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64). Este regulamento determina, designadamente, a quantidade de referência prevista no Regulamento de base n.° 856/84, ou seja, a quantidade isenta da imposição suplementar. Em princípio, é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por um produtor (fórmula A) ou adquirida por um comprador (fórmula B) durante o ano civil de 1981, aumentada de 1 % (artigo 2.°, n.° 1). Contudo, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida (artigo 2.°, n.° 2). Além disso, nos termos dos artigos 3.°, 3.°-A, 4.° e 4.°-A do referido regulamento, com as alterações que lhe foram introduzidas, os Estados-membros podem, para a determinação das quantidades de referência, tomar em consideração determinadas situações especiais ou conceder quantidades de referência específicas ou suplementares.
O artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 857/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), dispõe:
«1.
Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.
...
4.
Nos casos de arrendamentos rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados-membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira.
...»
c)
As regras de execução da imposição suplementar foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 139, p. 12) ( 1 ), e que dispõe no seu artigo 7.°, primeiro parágrafo:
«Para aplicação do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7.° do regulamento citado, as quantidades de referência dos produtores e dos compradores, no âmbito das fórmulas A e B, e dos produtores que vendam directamente ao consumidor, são transferidas nas condições seguintes:
1)
Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida ao produtor que retoma a exploração.
2)
Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira ou de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados-membros. Os Estados-membros podem não tomar em consideração as partes transferidas cuja área utilizada para produção leiteira seja inferior a uma área mínima, por eles determinada. A parte da quantidade de referência que corresponde a essa superfície pode ser acrescentada na sua integralidade à reserva.
3)
O disposto nos n.os 1 e 2 e no quarto parágrafo é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores.
4)
Quando se aplicam as disposições do segundo parágrafo do n.° 1, e do n.° 4 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, relativos, respectivamente, à transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública, por um lado, e aos casos de arrendamentos rurais que caduquem sem possibilidade de renovação em condições análogas, por outro, a quantidade de referência total ou parcial correspondente à exploração, ou a parte da exploração; que é objecto, conforme o caso, da transferência ou do arrendamento não renovado, é posta à disposição do produtor em questão, se este tencionar continuar a produção leiteira, desde que a soma da quantidade de referência assim posta à sua disposição com a quantidade correspondente à exploração que ele retoma, ou na qual prossegue a sua exploração, não seja superior à quantidade de referência de que dispunha antes da transferência'ou do termo do arrendamento.
...»
2. O processo principal
Rinze Oosterwoud, arrendatário de uma exploração agrícola, celebrou em 1974 um contrato de arrendamento com a Sr. a Oosterwoud, pelo qual esta lhe arrendou uma quinta.
Em 25 de Março de 1982, o senhorio, Jeen Lõikes Posthumus, adquiriu em hasta pública parte das terras pertencentes à quinta, mais concretamente uma parcela de 2,401 ha. Por sentença de 6 de Maio de 1986, uma filha do arrendatário, Anne Oosterwoud, foi designada co-arrendatária pela Pachtkammer (tribunal de arrendamentos rurais).
O contrato de arrendamento foi entretanto denunciado, tendo o tribunal de arrendamentos rurais rejeitado o pedido de renovação apresentado pelos arrendatários, Rinze e Anne Oosterwoud. O senhorio, J. Posthumus, passou a explorar ele próprio esta parcela, que destinou à criação de gado.
Rinze e Anne Oosterwoud dirigem uma exploração pecuária com cerca de 80 ha. Segundo os dados por eles fornecidos, dispõem de uma quantidade de referência de 145430 kg.
O senhorio, J. Posthumus, pede, a título principal, que os arrendatários, Rinze e Anne Oosterwoud, procedam conjuntamente à transferência para o senhorio da quantidade de leite isenta de imposição suplementar correspondente ao terreno arrendado e que passou a ser explorado pelo próprio senhorio após a denúncia do contrato. Solicita, a título subsidiário, a condenação dos arrendatários no pagamento de uma indemnização no caso de estes, por qualquer razão, não poderem satisfazer a obrigação de garantir a transferência da referida quantidade de leite.
Considerando que a decisão proferida dependia da interpretação de uma norma da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite, o tribunal competente, o Kantongerecht te Beetsterzwaag, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve interpretar-se o primeiro parágrafo, n.° 2, do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, em que se dispõe, inter alia, que em caso de arrendamento (entenda-se, igualmente, em caso de extinção da relação de arrendamento) de uma ou mais partes de uma exploração a quantidade de referência correspondente é repartida em função das áreas utilizadas para a produção leiteira, no sentido de que, se o Estado-membro não tiver estabelecido qualquer outro critério objectivo e também não tiver feito aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, o produtor que continue a exploração, mas que perca a utilização de algumas das suas partes em resultado da extinção da relação de arrendamento, deve ceder, eventualmente contra o pagamento de uma indemnização, uma parte da quantidade de referência, na proporção correspondente à superfície de terreno transferida em relação à superfície total de terreno pertencente à exploração, sem que se devam ter em conta os edifícios da exploração (estábulos) que sejam propriedade do produtor ou que este tenha tomado de arrendamento a terceiro?
2)
Devem entender-se como critérios objectivos a fixar pelos Estados-membros os critérios baseados em circunstâncias de facto verificáveis, como sejam, eventualmente, os edifícios existentes, o terreno, a mão-de-obra, a maquinaria e similares?»
Na fundamentação da decisão de reenvio, o tribunal nacional considera que, dado que os Países Baixos não fixaram «outros critérios objectivos», na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88, a quantidade isenta de imposição deve ser repartida em função da área utilizada para a produção leiteira. Esta consequência parece, no entanto, ser incompatível com os princípios aplicados no acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Wachauf, n.° 22 (5/88, Colect., p. 2609), nos termos do qual «a regulamentação comunitária em causa deixa às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação suficientemente ampla para lhes permitir aplicar essa regulamentação em conformidade com as exigências decorrentes da protecção dos direitos fundamentais, quer dando ao arrendatário a possibilidade de conservar, no todo ou em parte, a quantidade de referência se pretender continuar cora a sua produção leiteira, quer indemnizando-o, se se comprometer a abandonar definitivamente essa produção». O tribunal nacional considera, por outro lado, pouco satisfatório o facto de não se poder ter em conta, para a repartição da quantidade isenta de imposição ou da quantidade de referência, os. investimentos em instalações, máquinas e gado efectuados pelo arrendatário.
3. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1990.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas: em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente; e em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer, na qualidade de agente.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, decidiu, em 20 de Março de 1991, atribuir o processo à Terceira Secção, nos termos do artigo 95.° do Regulamento de Processo, e dar início à fase oral sem instrução prévia.
II — Observações escritas
1. Quanto à primeira questão
a)
O Governo neerlandês salienta qúe a primeira questão visa fundamentalmente saber se, quando um Estado-membro não tenha estabelecido outros critérios objectivos nem aplicado o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do - Regulamento n.° 1546/88 impõe, em caso de cessação do contrato de arrendamento rural de uma parte da exploração, a cedência de uma parte proporcional da quantidade de referenciassem que sejam tidas em conta outras circunstâncias.
O Governo neerlandês invoca a este respeito o acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf, n.° 19, já referido, nos termos do qual uma regulamentação comunitária que privasse, sem qualquer compensação, ó arrendatário, no termo do contrato de arrendamento, dos frutos do seu trabalho e dos investimentos que efectuou na exploração arrendada, seria incompatível com as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária. Como estas exigências vinculam igualmente os Estados-membros aquando da implementação das regulamentações comunitárias, daqui resulta que estes são obrigados, na medida do possível, a aplicá-las respeitando as referidas exigências.
Quanto à regulamentação neerlandesa relativa à aplicação do regime comunitário da imposição suplementar («Beschikking superheffing 1988», Staatscourant 64), o Governo neerlandês recorda que, em caso de cessão de parte da exploração, será transferida uma quantidade de referência em função da área utilizada para a produção leiteira. No entanto, a quantidade transferida não pode exceder 20000 kg por hectare de área cedida. As partes podem, no entanto, estipular que a referida cessão não acarreta a transferência de uma quantidade de referência. Os Países Baixos não utilizaram, pois, a faculdade de estabelecer outros critérios objectivos, permitida pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88.
Segundo o Governo neerlandês, este sistema de transferência de uma quantidade em caso de cessão de uma parte da exploração aplica-se igualmente na hipótese de ser cedida uma parcela pela celebração ou denúncia de um contrato de arrendamento rural. Também neste caso as próprias partes fixam, em princípio, a quantidade de referência a transferir, sabendo-se que esta não pode ultrapassar 20000 kg por hectare. A este respeito, os Países Baixos não fizeram uso da faculdade, conferida pelo artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, de prever que a quantidade de referência correspondente à exploração seja atribuída ao arrendatário cessante, caso pretenda continuar a produção leiteira.
O Governo neerlandês refere que a relação contratual entre o senhorio e o arrendatário é inteiramente regulada pelas normas da Pachtwet e, na medida em que não sejam derrogadas por esta, pelas regras do Código Civil neerlandês e a jurisprudência a ele relativa. Tendo em consideração a Pachtwet, o Código Civil e a jurisprudência, o senhorio e o arrendatário devem ter em conta os interesses legítimos recíprocos. Num caso como o presente, o juiz, baseando-se no regime neerlandês do arrendamento rural e tendo em conta as exigências da Beschikking superheffing 1988, geralmente reparte proporcionalmente a quantidade de referência entre as partes, eventualmente, com uma compensação.
Esta prática é, no entender do Governo neerlandês, conforme ao acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf, já referido. Na verdade, ou as partes acordam em que o arrendatário mantém a quantidade de referência ou em que o senhorio a adquire, eventualmente com uma compensação, ou repartem essa quantidade entre si, ou ainda o juiz decide da atribuição dessa quantidade e da eventual compensação. Os direitos fundamentais do senhorio e do arrendatário são protegidos em especial pelas regras da Pachtwet, no âmbito da qual ambas as partes podem fazer valer os respectivos direitos.
Em consequência, o Governo neerlandês propõe que se responda à primeira questão que, num caso como o presente, a transferência da quantidade de referência deve efectuar-se em função das áreas utilizadas para a produção leiteira, dado que os Países Baixos não estabeleceram outros critérios objectivos, na acepção do artigo 7°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88. O tribunal deve decidir respeitando as mesmas exigências que as partes, mas tem igualmente a faculdade de efectuar, dentro dos limites impostos por essas exigências, uma repartição que considere razoável e equitativa, tendo em conta os interesses legítimos de ambas as partes. O Governo neerlandês considera, assim, que esta repartição não tem necessariamente que ter um carácter rigorosamente proporcional.
b)
O Governo do Reino Unido começa por salientar que a primeira questão visa apenas uma exploração que foi inteiramente utilizada para a produção leiteira. Com efeito, no caso de transferência de uma parte de uma exploração dita «mista» (em que o produtor combina ą produção leiteira com culturas ou outra forma de agricultura), a quota que deve ser transferida com a parte da exploração não pode corresponder à proporção existente entre a parte da exploração e a totalidade desta última. Isso deve-se ao facto, designadamente, de tal repartição não ter em conta a circunstância de determinadas partes da exploração global não serem utilizadas, para a produção leiteira.
Para determinar quais são as «áreas utilizadas para a produção leiteira», nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88, o Reino Unido refere que deve adoptar-se uma interpretação ampla e flexível desta expressão. Em vez de se contentar com procurar saber quais as áreas de exploração que alimentavam realmente na altura da transferência um efectivo de gado leiteiro, considera que deve ter-se em conta o ciclo da utilização agrícola a que recentemente foi sujeita a exploração para, em última análise, sustentar um efectivo de gado leiteiro. Tal exame amplo reflecte, no entender do Governo do Reino Unido, de forma mais adequada, a realidade da actividade leiteira. Permite igualmente ter devidamente em conta, por exemplo, a terra que é utilizada num determinado momento para:
a)
servir de pasto às vacas entre dois períodos de lactação;
b)
servir de pasto às vacas destinadas a serem integradas no efectivo leiteiro;
c)
fornecer ulteriormente forragem ao efectivo leiteiro; e
d)
servir de base às instalações e equipamentos necessários ao, bom funcionamento de uma empresa de produção leiteira.
Por outro lado, no. entender do Governo do Reino Unido, a contribuição das diferentes partes das áreas em causa para a produção leiteira global da exploração pode variar de forma considerável. Tal pode verificar-se quer se trate de uma exploração cuja área total é utilizada para a produção leiteira quer de uma exploração «mista» em que apenas uma parte da área global é utilizada para esse fim.
Quando têm em vista a transmissão de parte de uma exploração, o cedente e o cessionário conhecerão a quantidade de leite recentemente produzida com base nessa parte de exploração. As respectivas previsões comerciais serão influenciadas em conformidade, o que implica que o cessionário de uma parte da exploração que contribuiu proporcionalmente mais do que outras áreas da exploração para a produção leiteira global desta pode esperar legitimamente que a repartição da quota tenha em conta esse mesmo facto.
O Governo do Reino Unido acrescenta que, uma vez admitido que áreas diferentes de produção leiteira podem contribuir de forma desigual para a produção leiteira total da exploração, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88 pode ser aplicado de forma a que o montante da quota transferido com uma determinada área seja proporcional à quantidade de leite produzida a partir dessa área.
Em consequência, o Governo do Reino Unido propõe que se responda negativamente à primeira questão, no sentido de que, não obstante o facto de um Estado-membro não ter estabelecido critérios objectivos alternativos para a repartição de uma quantidade de referência em caso de transferência parcial de uma exploração, a repartição não deve necessariamente levar a que a parte da quota transferida corresponda exactamente à proporção existente entre a parte da exploração a transferir e a área total da exploração, sem que seja possível ter em conta, por exemplo, o facto de determinadas partes da exploração poderem ter contribuído de forma mais significativa que outras para a produção leiteira.
c)
A Comissão salienta, antes de mais, que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88 é aplicável não apenas ao arrendamento de uma ou de várias partes da exploração, mas também aquando do termo do arrendamento, como resulta do n.° 3 do mesmo parágrafo.
Dado que, de acordo com a decisão de reenvio, os Países Baixos não estabeleceram «outros critérios objectivos» para a repartição da quantidade de referência da exploração entre os produtores que retomam esta, a Comissão considera que a disposição em causa exige que a quantidade de referência seja repartida entre os produtores que retomam a exploração «em função das áreas utilizadas para a produção leiteira». Esta partilha da quantidade de referência não tem, assim, em conta as instalações da exploração em causa, mas apenas os terrenos utilizados para a produção leiteira.
No que respeita à legislação neerlandesa, a Comissão salienta que esta deixa em primeiro lugar ao arrendatário e ao senhorio a responsabilidade de regular por via convencional a transferência da quota leiteira correspondente ao terreno arrendado, em função da área utilizada para a produção leiteira. Na falta de acordo, o arrendatário deve, em regra, com base nas obrigações que lhe incumbem por força do contrato, contribuir para a transferência para o senhorio, ou para outro utilizador, de uma quota leiteira correspondente à parte representada pela parcela arrendada na área total da exploração do arrendatário utilizada para a produção leiteira. A parte tomada pelo arrendatário — pelo seu trabalho e pelos investimentos efectuados em instalações e gado— na constituição da quota leiteira não implica uma diminuição da quantidade a transferir, podendo, em contrapartida, dar lugar ao pagamento, a seu favor, de uma compensação financeira expressa em percentagem do valor da quota leiteira.
A possibilidade que a legislação neerlandesa oferece às partes de regularem elas próprias convencionalmente a transferência da quota leiteira com base na área utilizada para a produção leiteira pode, no entender da Comissão, conduzir a um resultado mais ou menos afastado da solução prevista pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2. Como esta disposição permite, no entanto, aos Estados-membros estabelecerem «outros critérios objectivos» para a repartição da quota leiteira, a Comissão entende que dificilmente se lhes pode negar o direito de prever que as partes regulem elas próprias por via convencional essa repartição, se assim o desejarem.
Esta conclusão é, segundo a Comissão, conforme à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf, já referido, nos termos da qual a regulamentação comunitária deixa às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação suficientemente ampla para lhes permitir aplicar essa regulamentação em conformidade com as exigências decorrentes da protecção dos direitos fundamentais. A Comissão considera que a margem, de apreciação de que dispõem os Estados-membros na matéria, abrange igualmente a possibilidade de estes preverem a indemnização do arrendatário que, no termo do contrato, perde uma quota leiteira adquirida, no todo ou em parte, através do seu. trabalho e/ou dos seus investimentos. Acrescenta que os Estados-membros têm não só a faculdade de prever tais indemnizações, mas que são também obrigados a fazê-lo em determinadas condições, por força do direito comunitário, segundo os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão.
2. Quanto à segunda questão
a)
O Governo neerlandês não tomou posição em relação à segunda questão, dado que, nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.o 2, do Regulamento n.° 154.6/88, os Estados-membros têm apenas a faculdade de fixar outros critérios objectivos e que os Países Baixos não fizeram uso de tal faculdade.
b)
O Governo do Reino Unido considera que a segunda questão visa fundamentalmente apurar se os critérios objectivos que podem ser estabelecidos nos Estados-membros nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que abrangem critérios baseados em circunstancias verificáveis.
No entender do Governo do Reino Unido, deve., resppnder-se afirmativamente, a esta questão. Com efeito, para serem «objectivos», os critérios alternativos que os Estados-membros podem estabelecer devem ser critérios verificáveis de forma independente e efectiva (ao contrário do que se passa com os critérios que reflectem meras apreciações pessoais ou subjectivas do autor ou do beneficiário da transferência) e, com esta reserva, podem (mas não devem necessariamente) incluir qualquer critério objectivo relativo à exploração e às actividades de produção leiteira exercidas na exploração.
c)
A Comissão considera que a segunda questão foi colocada para a hipótese de ser o próprio tribunal a quo, enquanto autoridade nacional competente para aplicar o artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88, a aplicar «outros critérios objectivos» para efectuar na sua sentença uma repartição da quota leiteira considerada que seja conforme às disposições comunitárias aplicáveis na matéria e aos princípios gerais do direito comunitário. Para a, Comissão, o facto de, no momento do termo do contrato, a quota leiteira a transferir ser fixada pelo arrendatário, exclusivamente com base na relação entre as áreas utilizadas para a produção leiteira, não conduz, no entanto, necessariamente, a resultados incompatíveis com a protecção dos direitos fundamentais prescrita pelo direito comunitário. Nestas circunstâncias, a questão de saber se o tribunal nacional tem competência para fixar ele próprio outros critérios para a repartição dessa quota leiteira, ou se essa competência cabe apenas às autoridades legislativas do Estado-membro em causa, releva exclusivamente do direito nacional.
Formulada esta reserva, a Comissão considera que os Estados-membros não são obrigados a fixar critérios objectivos para além do que está enunciado no referido artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2. Contudo, quando decidam estabelecer tais critérios objectivos, estes podem basear-se numa ou mais circunstâncias de facto verificáveis, como a eventual existência de instalações, de terreno, de mão-de-obra e de máquinas ou de elementos semelhantes. Os Estados-membros também podem, assim, fazer intervir, total ou parcialmente, na repartição da quota leiteira, os elementos pelos quais têm a obrigação de conceder uma indemnização ao arrendatário, a fim de satisfazer as exigências de protecção dos direitos fundamentais.
Em conclusão, a Comissão sugere que a resposta à segunda questão seja no sentido de que os «outros critérios objectivos» a estabelecer pelos Estados-membros nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, com vista à repartição da quantidade de referência, possam basear-se em circunstâncias de facto verificáveis, como a eventual existência de instalações, de terreno, de mão-de-obra, de máquinas ou elementos semelhantes.
M. Zuleeg
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
( 1 ) Este regulamento substituiu o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.-° C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
6 de Dezembro de 1991 ( *1 )
No processo C-121/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Kantongerecht te Beetsterzwaag, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Jeen Lõikes Posthumus
e
Rinze Oosterwoud,
Anne Oosterwoud,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretano: J. A. Pompe, secretário-adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido, representado por S. Richards, barrister, na qualidade de agente, e da Comissão, apresentadas na audiência de 5 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 4 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 24 de Abril de 1990, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça a 26 de Abril, o Kantongerecht te Beetsterzwaag (Países Baixos) submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre Jeen Lõikes Posthumus e Rinze e Anne Oosterwoud. Estes últimos exploram, como arrendatários, uma empresa de criação de gado; dispõem, a este título, de uma quantidade de referência de 145430 kg de leite, em conformidade com o regime da imposição suplementar sobre o leite. Em 25 de Março de Í982, J. Posthumus adquiriu uma parcela com cerca de 2,4 ha pertencente à exploração arrendada. O contrato de arrendamento dos Oosterwoud relativo a esta parcela foi em seguida denunciado, tendo ela passado a ser explorada pelo próprio J. Posthumus.
3
Na acção que intentou perante o Kantongerecht te Beetsterzwaag, J. Posthumus pede, fundamentalmente, que Rinze e Anne Oosterwoud sejam condenados a transferir-lhe a quantidade de referência correspondente à parcela em causa ou, não o fazendo, a pagar-lhe uma indemnização.
4
Considerando que a decisão a proferir dependia da interpretação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88, já referido, o Kantongerecht te Beetsterzwaag suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve interpretar-se o primeiro parágrafo, n.° 2, do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, em que se dispõe, inter alia, que em caso de arrendamento — entenda-se, igualmente, em caso de extinção da relação de arrendamento — de uma ou mais partes de uma exploração a quantidade de referência correspondente é repartida em função das áreas utilizadas para a produção leiteira, no sentido de que, se o Estado-membro não tiver estabelecido qualquer outro critério objectivo e também não tiver feito aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, o produtor que continue a exploração, mas que perca a utilização de algumas das suas partes em resultado dâ extinção da relação de arrendamento, deve ceder, eventualmente contra o pagamento de uma indemnização, uma parte da quantidade de referência, na proporção correspondente à superfície de terreno transferida em relação à superfície total de terreno pertencente à. exploração, sem que se devam ter em conta os edifícios da exploração (estábulos) que sejam propriedade do produtor ou que este tenha tomado de arrendamento a terceiro?
2)
Devem entender-se como critérios objectivos a fixar pelos Estados-membros os critérios baseados em circunstancias de facto verificáveis, como sejam, eventualmente, os edifícios existentes, o terreno, a mão-de-obra, a maquinaria e similares?»
5
Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias aplicáveis, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6
A primeira questão visa fundamentalmente saber se o artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88, já referido, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-membro não tenha estabelecido outros critérios objectivos, na acepção dessa disposição, nem aplicado o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), a quantidade de referência correspondente à exploração deve ser repartida, em caso de transmissão de uma parte desta ùltima, entre os operadores interessados, em função apenas das áreas utilizadas para a produção leiteira, ou se se podem igualmente ter em conta outros elementos, como as construções que fazem parte da exploração.
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Deve, antes de mais, recordar-se que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, já referido, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 590/85, igualmente já referido, prevê que «em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar». No entanto, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, «nos casos de arrendamentos rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados-membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira».
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As regras de execução das referidas disposições foram estabelecidas, designadamente, pelo artigo 7° do Regulamento n.° 1546/88, que estabelece no seu primeiro parágrafo, n.° 2, que, «em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira ou de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados-membros».
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Uma análise comparativa das diferentes versões linguísticas do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, dò Regulamento n.° 1546/88 revela que os Estados-membros têm, sem dúvida, o direito de estabelecer diferentes critérios, desde que objectivos, relativos à repartição das quantidades de referência correspondentes às explorações em que apenas uma parcela é objecto de transmissão, mas que, quando não tenham feito uso dessa faculdade nem aplicado o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, tal repartição deve ser feita de forma rigorosamente proporcional à dimensão das respectivas áreas da exploração em causa que são utilizadas para a produção leiteira, incluindo as que têm edificações, sem que se possa ter em conta a medida em que as diferentes áreas contribuíram para a produção leiteira global da exploração;
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Esta interpretação, baseada na letra da regulamentação considerada, é conforme ao objectivo desta. O artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88 visa, efectivamente, salvo derrogação expressamente decidida pelos Estados-membros, a adopção, com o objectivo de garantir tanto a segurança jurídica como a eficácia do regime, de regras claras e precisas, cuja aplicação pelas autoridades nacionais não dependa do exercício por estas de qualquer poder discricionário.
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Por estas razões, deve responder-se à primeira questão que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-membro não tenha estabelecido outros critérios objectivos, na acepção dessa disposição, nem aplicado o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, a quantidade de referência correspondente à exploração deve ser repartida, em caso de transmissão de uma parte desta última, entre os operadores interessados, em função apenas das áreas utilizadas para a produção leiteira, sem que se possam ter em conta outros elementos, como as construções que fazem parte da exploração.
Quanto à segunda questão
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A segunda questão visa determinar o significado da noção de «critérios objectivos», na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88, já referido.
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Deve notar-se, a este respeito, que a expressão «critérios objectivos», segundo o significado corrente destes termos, considerados no respectivo contexto, visa apenas critérios objectivamente verificáveis, fixados de forma geral e antecipadamente, e que sejam independentes da vontade dos operadores interessados. Tais critérios devem, como salientou com razão o Governo do Reino Unido, relacionar-se com as características da exploração em questão ou das actividades agrícolas nela exercidas. Em consequência, não pode considerar-se que estabelece «critérios objectivos» uma legislação nacional, como a legislação neerlandesa em causa, que remete, em primeiro lugar, para o comum acordo das partes interessadas a fim de determinar as regras de transferência da quantidade de referência, em caso de transmissão da exploração, e que apenas prevê subsidiariamente, na falta de tal acordo, uma repartição da quantidade de referência pelo tribunal, na proporção das áreas utilizadas para a produção leiteira.
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Em consequência, deve responder-se à segunda questão que a noção de «critérios objectivos», na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento n.° 1546/88, visa critérios objectivamente verificáveis, fixados de forma geral e antecipadamente, que sejam independentes da vontade dos operadores interessados e que se relacionem com as características da exploração em questão ou das actividades agrícolas nela exercidas.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelos governos neerlandês e do Reino Unido bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Kantongerecht te Beetsterzwaag, por decisão de 24 de Abril de 1990, declara:
1)
O artigo 7°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-membro não tenha estabelecido outros critérios objectivos, na acepção dessa disposição, nem aplicado o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, a quantidade de referência correspondente à exploração deve ser repartida, em caso de transmissão de uma parte desta ùltima, entre os operadores interessados, em função apenas das áreas utilizadas para a produção leiteira, sem que se possam ter em conta outros elementos, como as construções que fazem parte da exploração.
2)
A noção de «critérios objectivos», na acepção do artigo 7°, primeiro parágrafo, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88, visa critérios objectivamente verificáveis, fixados de forma geral e antecipadamente, que sejam independentes da vontade dos operadores interessados e que se relacionem com as características da exploração em questão ou das actividades agrícolas nela exercidas.
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Dezembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
F.Grévisse
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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