Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Política social - Fundo Social Europeu - Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional - Decisão de redução de uma contribuição inicialmente concedida - Possibilidade de o Estado-membro em questão apresentar observações antes da adopção da decisão - Formalidade essencial - Violação - Ilegalidade
(Regulamento do Conselho n. 2950/83, artigo 6. , n. 1)
Sumário
Tendo em conta o papel central do Estado-membro no âmbito do processo de concessão pelo Fundo Social Europeu de contribuições financeiras para acções de formação e orientação profissional e a importância das responsabilidades que o mesmo assume na apresentação e no controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade, prevista no artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, de o Estado-membro apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão de redução da contribuição financeira inicialmente concedida constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito implica a nulidade da decisão de redução.
Partes
No processo C-157/90,
Infortec - Projectos e Consultadoria L.da, sociedade de direito português, com sede social em Lisboa, representada por António Pacheco Ferreira, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de José Manuel Fonseca Antunes, União de Bancos Portugueses, 10, rue de la Grève,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Herculano Lima, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação de uma decisão da Comissão comunicada à recorrente em 9 de Março de 1990 que considerou como não elegíveis e, em consequência, como não sendo da responsabilidade do Fundo Social Europeu, despesas no montante de 10 474 033 ESC referentes ao pedido de contribuição n. 870889 P3.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 25 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 1990, a sociedade Infortec - Projectos e Consultadoria, Lda. pediu, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão, comunicada à recorrente por ofício de 9 de Março de 1990, que reduziu a contribuição financeira do Fundo Social Europeu inicialmente concedida para um projecto de formação profissional apresentado em nome da recorrente.
2 Nos termos do artigo 1. , n. 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), o Fundo Social Europeu (a seguir "Fundo"), participa no financiamento de acções de formação e orientação profissional.
3 A aprovação pelo Fundo de um pedido de financiamento apresentado nos termos do artigo 3. , n. 1, da acima referida Decisão 83/516 acarreta, nos termos do artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516 (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir "regulamento"), o pagamento, na data prevista para o início da acção de formação, de um adiantamento de 50% da contribuição concedida . Nos termos do n. 4 da mesma disposição, os pedidos de pagamento do saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa.
4 Nos termos do artigo 6. , n. 1, do regulamento, quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. O n. 2 do mesmo artigo dispõe que as importâncias pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição e que o Estado-membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das importâncias indevidamente pagas, quando se trate de acções cuja boa execução deve garantir, nos termos do artigo 2. , n. 2, da Decisão 83/516, já referida.
5 O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir "DAFSE"), em Lisboa, apresentou em nome da República Portuguesa e em benefício de um grupo de empresas, de que a recorrente fazia parte, um pedido de contribuição do Fundo a título do exercício de 1987.
6 O projecto de formação para o qual a contribuição foi solicitada, e cujo processo recebeu o número FSE 870889 P3, foi aprovado em 31 de Março de 1987 por decisão da Comissão, sob reserva de algumas alterações. Esta decisão foi comunicada ao DAFSE, e depois notificada por este à recorrente.
7 Concluída a acção de formação, a recorrente enviou ao DAFSE o pedido final de pagamento do saldo e o relatório de avaliação quantitativa e qualitativa previsto no artigo 5. , n. 4, do regulamento.
8 Em aplicação desta disposição, a República Portuguesa certificou a exactidão factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento e transmitiu-o à Comissão.
9 Após análise do pedido de pagamento do saldo, a Comissão verificou a existência de um determinado montante de despesas não elegíveis. Em consequência, por decisão de 7 de Setembro de 1989, de que foi dado conhecimento ao DAFSE por ofício do Fundo datado do mesmo dia, a Comissão reduziu a contribuição do Fundo inicialmente concedida.
10 Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
11 A Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo. Por despacho de 25 de Novembro de 1990, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão da questão prévia, em conformidade com o artigo 91. , n. 4, do Regulamento de Processo.
12 A Comissão alega que o objecto do litígio não vem indicado na petição e que o acto impugnado não é claramente identificável.
13 A este propósito, verifica-se que, por ofício do DAFSE de 9 de Março de 1990, a recorrente foi informada da existência de uma decisão da Comissão que reduzia a contribuição que o Fundo tinha inicialmente concedido para o pedido de contribuição n. 870889 P3.
14 Dado que esta notificação não indica nem a data nem o conteúdo da decisão da Comissão que reduziu a contribuição do Fundo, não pode ser imputável à empresa recorrente o facto de não ter, em apoio do seu recurso, indicado elementos mais precisos relativos à decisão controvertida.
15 Daqui resulta que a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão deve ser julgada improcedente.
16 Além disso, verifica-se que a decisão em causa foi comunicada pela Comissão ao DAFSE através de ofício notificando-o de que, nos termos do artigo 6. , n. 1, do regulamento, a contribuição do Fundo era reduzida para um montante inferior ao montante inicialmente aprovado.
17 Nesta medida, a decisão controvertida, se bem que dirigida à República Portuguesa, diz individual e directamente respeito à recorrente, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, pelo facto de a privar de uma parte da assistência que lhe tinha sido inicialmente concedida, sem que o Estado-membro disponha a este respeito de um poder de apreciação próprio.
Quanto ao mérito
18 Como primeiro fundamento, baseado em violação de formalidades essenciais, a Infortec sustenta que a Comissão, contrariamente ao que impõe o artigo 6. , n. 1, do regulamento, não ouviu o Estado-membro interessado antes da adopção da referida decisão.
19 Não é contestado que a Comissão não deu à República Portuguesa, antes da adopção da decisão controvertida, a oportunidade de apresentar as suas observações, violando assim a obrigação que lhe impõe claramente o artigo 6. , n. 1, do regulamento.
20 Segundo jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, tendo em conta o papel central do Estado-membro e a importância das responsabilidades que o mesmo assume na apresentação e no controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade de o Estado-membro em causa apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito implica a nulidade da decisão impugnada (v. acórdãos de 7 de Maio de 1991, Interhotel, n. 17, C-291/89, Colect., p. I-2257; Oliveira, n. 21, C-304/89, Colect., p. I-2283).
21 Pelo que a decisão de redução controvertida deve ser anulada, sem que haja que apreciar os outros fundamentos invocados pela recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão que declarou não elegíveis despesas no montante de 10 474 033 ESC referentes ao pedido de contribuição n. 870889 P3 apresentado ao Fundo Social Europeu.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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