RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-161/90 e C-162/90 ( *1 )
I — Factos e tramitação do processo principal
1. Enquadramento jurídico
1.
A organização comum do mercado no sector das matérias gordas rege-se pelo Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966QO 1966, 172, p. 3025; EE 03 FI p. 214).
2.
Este regulamento, que foi alterado pela ùltima vez pelo Regulamento (CEE) n.° 2902/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989 (JO L 270, p. 2), põe em prática um sistema de intervenção segundo o qual, durante os quatro últimos meses de cada campanha de comercialização, os organismos de intervenção devem proceder à compra obrigatória do referido produto a preços de intervenção, que variam de acordo com uma tabela de bonificações e reduções, previstas em função das diferentes denominações e qualidades do azeite.
3.
O artigo 35.° do citado Regulamento n.° 136/66 estabelece que «sem prejuízo da harmonização das legislações relativas ao azeite destinado à alimentação humana, os Estados-membros adoptam, para as trocas intercomunitárias com os países terceiros, com exclusão das exportações para estes, as denominações e definições do azeite previstas no anexo do presente regulamento». O referido anexo define as seguintes quatro categorias de azeite virgem:
a)
«Extra: azeite com sabor perfeitamente irrepreensível cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não pode ser superior a 1 grama por 100 gramas;
b)
Fino: azeite que preenche as condições previstas para o azeite extra, salvo no que respeita ao teor dos ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, que não pode ser superior a 1,5 gramas por 100 gramas;
c)
Corrente (a expressão “semi-fino” pode igualmente ser empregada): azeite com bom gosto e cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não pode ser superior a 3,3 gramas por 100 gramas;
d)
Lampante: azeite com gosto defeituoso ou cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, é superior a 3,3 gramas por 100 gramas.»
4.
Aquando da ocorrência dos factos em causa, a tabela de bonificações e reduções aplicáveis ao preço de intervenção era prevista em anexo ao Regulamento (CEE) n.° 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção (JO L 333, p. 5; EE 03 F39 p. 124), na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 3236/87 (JO L 308, p. 12), pois que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3472/85 previa, a este respeito, que «o ajustamento do preço de compra é efectuado por aplicação ao preço de intervenção das bonificações e reduções constantes do anexo. Os ajustamentos previstos para os óleos virgens, com a excepção dos lampantes, só podem ser concedidos aos azeites cujas características correspondam às definidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1058/77 da Comissão, de 18 de Maio de 1977 (JO L 128, p. 6; EE 03 F12 p. 121) e no anexo do Regulamento n.° 136/66. No que diz respeito ao azeite virgem comestível, o exame das características organolépticas é efectuado de acordo com um procedimento comunitário. Enquanto este procedimento não for adoptado, os Estados-membros efectuam o exame anteriormente referido, de acordo com os procedimentos nacionais».
5.
Em Itália, os «procedimentos nacionais» a que se refere a citada disposição deviam ser os previstos na Lei n.° 1407, de 13 de Novembro de 1960, relativa às normas aplicáveis à classificação e à venda de azeites (GURI n.° 295, de 2.12.1960), bem como no decreto ministerial de 26 de Novembro de 1963 relativo à aprovação dos métodos oficiais de análise dos óleos e matérias gordas descritos no suplemento n.° 1 (GURI n.° 320, de 10.12.1963). O artigo 1.° da citada Lei n.° 1407/60 estabelece que é considerado azeite comestível o que, «aquando do exame organoléptico, não possui um cheiro desagradável como por exemplo a ranço, a podre, a fumo, a vermes etc».
2. O processo principal
6.
As demandantes nos processos nacionais, C. Petruzzi e A. Longo, ambas produtores de azeite em Vernole (Lecce), tinham mandado retirar junto da sua residência pela ASO (Associazione Salentina olivicoltori) as quantidades respectivas de 12,31 quintais e 8,57 quintais de azeite virgem, produzido durante a campanha oleica de 1987. Face às análises efectuadas aquando da apresentação para intervenção, o azeite foi classificado como «azeite virgem nos termos da regulamentação comunitária».
7.
Na sequência de um controlo efectuado por determinados laboratórios por conta das autoridades comunitárias, estas verificaram que o azeite apresentado para intervenção deveria ter sido classificado como azeite virgem de outra qualidade que não fino. Por outro lado, face à amplitude das irregularidades observadas, a Comissão, por decisão de 30 de Abril de 1990, relativa aos adiantamentos do FEOGA, Secção Garantia, para o mês de Março de 1990, procedeu à exclusão das despesas suportadas pela Itália em matéria de intervenção relativa ao azeite durante o período que decorreu de 1 de Outubro de 1988 a 30 de Setembro de 1989.
Face aos resultados dessas análises e às consequências que daí retirou a Comissão, a AIMA (organismo de intervenção italiano) solicitou às entidades encarregadas do armazenamento o reembolso das quantias que lhes tinham sido entregues para as compras de intervenção. Os organismos encarregados do armazenamento dirigiram-se, por sua vez, aos produtores que lhes tinham entregue o azeite em questão.
8.
Foi neste contexto que, por citação de 20 e 21 de Dezembro de 1989, C. Petruzzi (processo C-161/90) e A. Longo (processo C-162/90) chamaram perante o juiz de reenvio a ASO de Lecce, a AIPO (Associazione Italiana Produttori Olivicoli) de Roma e a AIMA, pedindo que fosse declarada infundada e ilegal qualquer exigência de restituição de 4438895 e 3072800 LIT, pagas às demandantes no processo principal a título de preço de intervenção.
9.
Tendo verificado que os pedidos que lhe foram apresentados levantavam diversas questões do direito comunitário, o juiz a quo solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre as seguintes questões.
«A)
1)
O n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3472/85, de 10 de Dezembro de 1985, deve interpretar-se no sentido de que o exame das características organolépticas do azeite virgem comestível, contrariamente ao lampante, deve ser exclusivamente efectuado de acordo com os procedimentos nacionais enquanto não for adoptado um procedimento comunitário;
2)
em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os resultados e conclusões dos exames e análises efectuados de acordo com procedimentos nacionais, aquando da entrega do azeite à intervenção e durante a sua manutenção nos depósitos do centro de intervenção, podem ser refutados todos os resultados de exames efectuados de acordo com procedimentos e métodos diversos dos nacionais;
B)
E válida a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, ou qualquer outro acto desta instituição que declare a não elegibilidade das despesas efectuadas com a aquisição e a gestão das quantidades de azeite a que se referem as cartas do AIMA, datadas de 29 de Março de 1989, registo n.° 4387, e de 3 de Agosto de 1989, registo n.° 1120 (juntas aos autos pela demandante). Sendo necessário o Tribunal de Justiça deverá ordenar a apresentação não só da decisão da Comissão como de qualquer acto da mesma instituição?»
As questões colocadas pelo pretore de Lecce deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1990.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas nos processos C-161/90 e C-162/90 pelas demandantes no processo principal representadas por E. Cappelli, advogado em Roma, pelo Governo helénico, representado por E. Mamouna, jurista no Ministério dos Negócios Estrangeiros, serviço do contencioso comunitário, e M. Tsotsanis, jurista no Ministério da Agricultura, pelo Governo italiano, representado por O. Fiumara, avvocato dello Stato, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Campogrande, consultor jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral dos processos sem instrução prévia, apensar os dois processos para efeitos da fase oral e atribuí-los à Sexta Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1. Quanto às primeira e segunda questões
10.
De acordo com as demandantes no processo principal, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3472/85 não contém qualquer ambiguidade, na medida em que, para apreciar as características organolépticas de azeites comestíveis para efeitos de intervenção em Itália, deve-se utilizar o método de análise nacional enquanto os métodos de análise comunitária não tiverem sido adoptados. Ora, na verdade, aquando do envio ao Tribunal de Justiça do presente processo, não existia método de análise comunitário para o exame organoléptico.
As características organolépticas do azeite virgem comestível, que não o lampante, são as referidas no anexo ao Regulamento n.° 136/66, que contém as denominações e as definições dos azeites a que se refere o artigo 35.° desse mesmo diploma. Trata-se de definições muito genéricas que constituem parâmetros de apreciação. De um ponto de vista estrito, é através desses parâmetros de apreciação, e, designadamente, através de um gosto de referência abstratamente descrito, que se determina o procedimento ou método do exame organoléptico.
Pode-se, portanto, dizer que o exame organoléptico do azeite comestível se faz tomando em consideração o produto, tal como se encontra definido no Regulamento n.° 136/66 e verificando que o produto examinado não possui os cheiros desagradáveis a que se refere o artigo 1.° da Lei n.° 1407/60. Sendo este o procedimento do exame organoléptico aplicado para apreciar as características organolépticas dos azeites comestíveis, apenas seria necessário verificar a sua validade para excluir a utilização de métodos de análise diferentes.
11.
No que se refere à segunda questão, colocada na perspectiva da questão relativa à interpretação do artigo 3.°, n.° 2, receber uma resposta afirmativa, os demandantes sustentam que a sua justificação se encontra no facto de o produto em questão ter sido submetido a três séries sucessivas de análises e de exames, efectuados muito pouco tempo depois por três laboratórios diferentes com resultados diferentes, consoante o método utilizado. Nestas condições, solicita-se ao Tribunal que a precise, por um lado, o alcance da regra comunitária a fim de determinar se apenas diz respeito aos exames efectuados aquando da compra de intervenção ou, igualmente, aos exames posteriores efectuados durante a armazenagem nos entrepostos. Ora, quanto à necessidade de uma decisão que determine o âmbito de aplicação da regra para saber que exames abrange, é necessário reconhecer que o Regulamento n.° 3472/85 não contém disposições exactas a esse propósito.
Nestas condições, a lógica e a coerência de um sistema válido de controlos e verificações conduzem a concluir em favor da unicidade dos métodos de exame e de análise, quer dizer, no sentido de métodos ou processos de exame idênticos tanto no momento da aquisição como durante a armazenagem. Na verdade, um sistema de controlo em que se utilizem métodos de exame diferentes segundo o operador ou segundo o momento em que é efectuado, apenas pode causar perplexidade. Esta perplexidade quanto à utilização de métodos de análises diferentes aumenta, em seguida, quando, por um lado, se considera que se trata aqui de um exame organoléptico cujos riscos de apreciação subjectiva são muito elevados e se se tiver presente, por outro, que a utilização de métodos diferentes nesse tipo de exame conduz a resultados diferentes, tal como resulta, de forma exemplar, das circunstâncias do caso que nos ocupa.
Convém, além disso, considerar que o azeite sofre uma degradação qualitativa em virtude da armazenagem em entreposto e essa evolução da qualidade é função, designadamente, da duração da armazenagem. Isto significa que as conclusões retiradas das análises e exames do azeite armazenado não podem ser utilizadas para refutar os resultados das análises e exames efectuados aquando da entrega, pois torna-se necessário tomar em consideração a evolução da qualidade em função do tempo decorrido.
E igualmente necessário considerar que, na medida em que o artigo 10.° do Regulamento n.° 3472/85 estabelece que os serviços da Comissão «podem participar» nos trabalhos dos laboratórios de análise e nas rectificações nos armazéns, enquanto que esta mesma disposição estabelece a competência comunitária para os controlos e as verificações efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), o papel dos funcionarios comunitarios limita-se, portanto, às actividades de verificação. Segue-se que a responsabilidade das verificações incumbe ao Estado-membro interessado, que garante a sua execução através da sua própria administração e por meio de medidas nacionais.
As demandantes no processo principal sustentam que a referência feita no artigo 10.° ao citado Regulamento n.° 729/70, tornaria verosímel uma tese segundo a qual seria admissível utilizar para os exames de azeite em armazém métodos diferentes dos métodos nacionais, para efeito apenas das verificações efectuadas pelas autoridades comunitárias nos termos do Regulamento n.° 729/70. Ora, assim sendo, convém sublinhar com ênfase que a adopção de um método de exame organoléptico diferente do método nacional para as verificações relativas ao azeite em armazém para efeito dos controlos a que se refere o regulamento financeiro FEOGA, no caso de se descobrir uma diferença entre a qualidade e a denominação do produto quando da compra e do produto em armazém, permitia apenas declarar não elegível a despesa suportada pelas finanças públicas, sem que daí decorra uma impugnação directa dos resultados das análises efectuadas de acordo com o método nacional, tanto para o azeite quando da compra como para o azeite em armazém.
12.
De acordo com o Governo italiano, dado que os controlos efectuados a nível nacional conduziram a um resultado que a Comissão considerou inaceitável, visto ter sido muito diferente, para a quase totalidade das amostras analisadas, do obtido através de uma análise mais profunda, e tendo em conta o facto de que o carácter geral e indiscutível da diferença verificada surgiu como de molde a afastar a ideia de que esta apenas foi devida à aplicação de métodos de análise diferentes ou ao carácter discutível e aleatório de um qualquer dado, não parece colocar-se, no caso em apreço, uma questão de interpretação do Regulamento n.° 3472/85.
13.
De acordo com o Governo helénico, no caso em apreço, o problema tinha a sua origem no facto de que, não existindo um procedimento comunitário nos termos do Regulamento n.° 3472/85, o Estado-membro em questão não estabeleceu qualquer procedimento legal de exame das características organolépticas com vista a classificar o azeite nas diferentes categorias. Em contrapartida, estabeleceu outros tipos de controlos (por exemplo, químicos), ao abrigo da Lei n.° 1047/60 e do decreto interministerial de 26 de Novembro de 1963. Daqui resulta que não existia nem procedimento comunitário, nem procedimento nacional de exame organoléptico da qualidade do azeite.
Ora, esta lacuna não dava à Comissão o direito de efectuar um controlo organoléptico utilizando um método não previsto, nem pela legislação nacional, nem pela legislação comunitária, ao mesmo tempo que, com base nesse controlo, se decidia pela rejeição dos resultados das análises efectuadas de acordo com os procedimentos nacionais, pois que nem o regulamento em questão nem quaisquer outros regulamentos relativos a essa matéria contêm qualquer disposição donde se possa retirar semelhante afirmação.
No entender do Governo helénico, a Comissão podia ter aplicado por analogia o artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3472/85. Esse artigo estabelece, por um lado, que, no que diz respeito ao azeite virgem, a oferta é aceite quando as características organolépticas do produto tenham sido examinadas por um instituto aprovado pelo Estado-membro e, por outro, que caso o Estado-membro não tenha aprovado um tal instituto, a Comissão pode suspender as bonificações aplicáveis ao azeite virgem no Estado-membro em causa.
Em conclusão, o Governo helénico propõe ao Tribunal que responda da seguinte forma:
«a)
No estádio actual do desenvolvimento comunitário, que se caracteriza pela inexistência de regulamentação comunitária que defina o procedimento e o exame das características organolépticas do azeite virgem comestível, que é diferente do azeite de qualidade inferior (azeite lampante), apresentado para intervenção, esse exame deve ser efectuado apenas de acordo com os procedimentos nacionais e, não existindo procedimentos nacionais para o exame organoléptico, a Comissão pode aplicar por analogia o disposto no artigo 2.°, n.° 5, último parágrafo, do Regulamento n.° 3472/85.
b)
Os resultados e a autenticação dos exames e das análises, que foram efectuados de acordo com os procedimentos nacionais aquando da apresentação do azeite para intervenção e durante o período em que esse azeite esteve armazenado nos entrepostos do centro de intervenção, não podem ser postos em causa pelos resultados dos exames efectuados de acordo com procedimentos e métodos diferentes dos procedimentos nacionais previstos.»
14.
A Comissão começa por sublinhar a singularidade que reveste o processo principal, de qualquer modo inatacável do plano formal, na perspectiva dos interesses em causa. Com efeito, C. Petruzzi defende interesses num valor de 4438895 LIT, montante considerável para um pequeno produtor agrícola. O processo é todavia tratado de forma a fazer depender do seu resultado interesses bem mais importantes, ou seja, os da ASO, AIPO, da Snc Cupertino Francesco e Figli e, em geral, do conjunto dos organismos encarregados da armazenagem e dos proprietários de instalações de armazenagem de azeite.
Aliás, e quando se podia esperar que fosse a ASO (e, a montante a AIPO) a intentar uma acção com vista a recuperar as quantias em causa, C. Petruzzi encarregou-se de tomar a iniciativa — sem mesmo se preocupar em contestar o pedido de reembolso por via extrajudicial — num momento em que não era absolutamente certo que a ameaça de uma acção de reembolso fosse posta em execução. A demandante evitou assim à AIPO e à ASO o terem de se dedicar a uma tarefa politicamente desagradável, ou seja, terem de instaurar, elas próprias, um processo judicial contra as autoridades italianas a propósito da legalidade do inquérito. Além disso, embora pudesse facilmente proteger os seus interesses invocando o ónus da prova, C. Petruzzi desprezou esse meio e escolheu um muito mais penoso, ou seja, a impugnação da legalidade do inquérito.
A Comissão recorda o carácter directamente aplicável dos regulamentos comunitários nos Estados-membros; a este respeito, a classificação do azeite de acordo com as diferentes denominações (que determinam entre outras coisas o preço pago à intervenção) é regulada pelos regulamentos comunitários sob duas perspectivas: por um lado, as regras sobre as denominações e as características respectivas, por outro, as disposições sobre os exames a.efectuar para controlar as referidas características. Ora, se é verdade que as regras relativas às denominações e às características a elas relativas são completas, as disposições relativas aos exames efectuados são, pelo contrário, incompletas. O artigo 3.° n.° 2, do Regulamento n.° 3472/85 exige, na verdade, que seja efectuado um exame das características organolépticas em cada caso, mas remete para as modalidades nacionais de exame enquanto não se adopta um procedimento comunitário. E portanto indiscutível, pela própria lógica do sistema, que os exames efectuados de acordo com os métodos nacionais devem controlar a existência ou não das características exigidas pela regulamentação comunitária e devem conduzir a uma classificação dos azeites em conformidade com esta.
E assim que, para poder ser classificado na categoria de azeite virgem (fino), o produto entregue à intervenção deve apresentar um gosto perfeito aquando do exame organoléptico. A verificação de que o azeite é «isento de defeitos devidos a um sabor a ranço, doce, ligeiramente frutado sobre fundo de maturidade», feita aquando da aquisição para a intervenção, ou que o seu gosto é «bom» ou «bastante bom», como foi afirmado aquando do controlo, não basta para classificar o produto na categoria de azeite virgem (fino), mesmo que, nos termos da legislação italiana anteriormente existente, uma classificação desse tipo fosse eventualmente possível. Com efeito, a inexistência de defeitos devidos a um sabor a ranço não significa que o gosto seja perfeito e um «bom» sabor implique, nos termos da anexo do Regulamento n.° 136/66, a classificação do produto como «azeite virgem corrente».
Na ausência de um sabor «perfeito» ou «bom», a AIPO — em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, primeiro travessão, segundo parágrafo do Regulamento n.° 3472/87 — apenas podia classificar e pagar o produto como azeite lampante.
Convém, portanto, esclarecer que o exame organoléptico deve ser efectuado de acordo com os procedimentos nacionais, mas estes últimos apenas podem tomar em consideração as características e as denominações referidas pela regulamentação comunitária. Ora, em Itália, a Lei n.° 1407 de 13 de Novembro de 1960 não contém qualquer disposição que regule as modalidades de execução do exame organoléptico. O decreto ministerial de 26 de Novembro de 1963 estabelece os métodos oficiais de análise para os óleos e as matérias gordas, nada dispondo quanto aos exames sensoriais. Daqui resulta que em Itália é erróneo falar, como fazem as partes no processo principal, da aplicação da Lei n.° 1407/60 e do decreto ministerial de 26 de Novembro de 1963 no que se refere às modalidades de execução dos exames organolépticos. E daqui decorre igualmente que compete, antes de mais, aos diferentes organismos de armazenagem assegurar-se que os institutos de análise que escolhem utilizam o método de exame organoléptico mais adequado, tendo em vista as finalidades prosseguidas com esse exame.
Todavia, se como já foi decidido pelo Tribunal, incumbe em primeiro lugar aos Esta-dos-membros adoptar as medidas necessárias para se assegurarem da realidade da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA (acórdão de 21 de Fevereiro de 1989, 214/86), a República Italiana era então obrigada a verificar os resultados dos exames organolépticos dos diferentes laboratórios através de um método fiável cuja responsabilidade deve ser assumida pela autoridade central. A obrigação hipotética de se limitar a repetir as modalidades de exame preescolhidas por cada laboratório aquando da aquisição é incompatível com as obrigações que incumbem ao Estado-membro por força do direito comunitário.
A Comissão entende, aliás, que, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70, tem o direito de proceder a controlos sobre a regularidade da execução das medidas de intervenção, designadamente, através de análises compatíveis com as disposições do direito comunitário, tal como o Tribunal recordou no citado acórdão de 21 de Fevereiro de 1989. Em resposta à segunda questão do juiz de reenvio, entende portanto que tanto os Estados-membros como a Comissão são obrigados, no quadro do controlo, a efectuar exames organolépticos do azeite de acordo com modalidades que garantam a sua fiabilidade, sem estar vinculados pelas modalidades livremente escolhidas pelos laboratórios, designados pelas entidades armazenantes sob a sua própria responsabilidade, e que procederam aos referidos exames aquando da aquisição do produto para intervenção.
A Comissão concluiu solicitando ao Tribunal que dê as seguintes respostas às duas primeiras questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional:
«a)
No estado actual do direito comunitário, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3472/85 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o exame organoléptico do azeite virgem aquando da aquisição para intervenção deve permitir determinar — através dos procedimentos nacionais — as características exigidas pelas disposições comunitárias para a determinação do preço de aquisição em função das denominações enumeradas pelas referidas disposições.
b)
Os Estados-membros têm a obrigação e a Comissão tem a faculdade de controlar as características organolépticas do azeite já adquirido para intervenção, de acordo com modalidades de exame que garantam a fiabilidade das análises sensoriais, sem ficarem obrigados pelas modalidades livremente aplicadas pelos laboratórios de análises aquando da aquisição.»
2. Quanto à terceira questão
15.
De acordo com as demandantes no processo principal, se a interpretação do Tribunal confirmar, tal como sugerem, a inadmissibilidade de um método para um exame organoléptico diferente do método nacional italiano actualmente em vigor a título transitório, e isto tanto para o exame do produto aquando da compra como para o exame do produto em armazém, a ilegalidade do acto comunitário relativo à não elegibilidade da despesa é uma consequência directa desta interpretação.
Se, pelo contrário, o Tribunal declarar na sua decisão que para o exame organoléptico em questão é possível utilizar processos diferentes dos processos nacionais italianos, com o único objectivo limitado do controlo da despesa ao abrigo do Regulamento n.° 729/70 e dos actos ulteriores com ele relacionados, o acto comunitario deveria ser declarado legal apenas no que se refere à relação entre a Comunidade e o Estado-membro destinatario do acto.
16.
O Governo italiano não se pronuncia expressamente sobre a questão da validade colocada pelo órgão jurisdicional nacional.
17.
De acordo com o Governo helénico, dado que, de acordo com a jurisprudencia constante do Tribunal, os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70 apenas permitem à Comissão pôr a cargo do FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas e que, aquando da apresentação do azeite para intervenção, não existia nenhuma regra do direito comunitário cuja inobservância podia permitir à Comissão não pôr a cargo do FEOGA as intervenções em questão, segue-se que a decisão pela qual a Comissão se recusou a declarar elegível o montante que tinha sido pago à demandante é inválido.
Em conclusão, o Governo helénico propõe ao Tribunal que responda o seguinte:
«A decisão da Comissão das Comunidades Europeias — e qualquer outro acto adoptado por essa instituição — que concluiu que as despesas suportadas com a aquisição e a gestão dos lotes de azeite mencionados nas cartas da AIMA de 29 de Março de 1989 com o n.° 4387 e de 3 de Agosto de 1989 com o n.° 1120 (fazendo parte dos documentos apresentados pela demandante), não são elegíveis, ordenando, se for caso disso, a apresentação da decisão da Comissão, bem como de qualquer outro acto adoptado por essa instituição comunitária, é inválida, salvo na medida em que as bonificações aplicáveis ao azeite virgem não são reconhecidas como despesas comunitárias.»
18.
A Comissão invoca uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, só se podem pôr a cargo do FEOGA, Secção Garantia, as despesas inerentes às operações de intervenção efectuadas em conformidade com as disposições do direito comunitário. Após ter verificado, em acordo com a AIMA, que as operações de intervenção não tinham sido efectuadas correctamente no seu conjunto, tinha de concluir pela inelegibilidade das despesas relativas às referidas operações. A decisão de 30 de Abril de 1990 (Doe. n.° 8) obedece, portanto, aos princípios estabelecidos pelo Tribunal no que se refere à colocação a cargo do FEOGA, Secção Garantia, das despesas suportadas pelos Estados-membros no quadro da aplicação da política agrícola comum.
A irregularidade das operações de intervenção não excluiu apenas as despesas em questão do financiamento comunitário. O Es-tado-membro é igualmente obrigado a retirar as consequências da irregularidade no que se refere aos produtores que foram injustamente beneficiados em virtude desse facto. Caso contrário, existiria violação do princípio de igualdade de tratamento que está na base do funcionamento correcto do mercado único. A AIMA era, portanto, obrigada a invocar a responsabilidade dos organismos de armazenagem, a fim de estes repercutirem sobre os produtores as consequências da venda de um azeite não conforme com as características exigidas. Em aplicação desses princípios, incumbe ao órgão jurisdicional nacional repartir as responsabilidades entre os produtores individuais, os organismos de armazenagem e, eventualmente, os institutos de análises e os proprietários dos armazéns.
A Comissão concluiu propondo, no que se refere à terceira questão, a resposta seguinte:
«O exame da terceira questão colocada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da decisão da Comissão de 30 de Abril de 1990 relativa a um adiantamento de fundos sobre a imputação das despesas financiadas pela Secção Garantia do FEOGA.»
Diez de Velasco
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de Outubro de 1991 ( *1 )
Nos processos apensos C-161/90 e C-162/90,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177 ° do Tratado CEE, pela pretura de Lecce, destinados a obter, nos processos pendentes perante esse órgão jurisdicional entre
Carmela Petruzzi
e
Associazione Italiana Produttori Olivicoli (AIPO),
Associazione Salentina Olivicoltori (ASO),
Azienda di Stato per gli interventi sul Mercato Agricolo (AIMA),
e entre
Addolorata Longo
e
Associazione Italiana Produttori Olivicoli (AIPO),
Associazione Salentina Olivicoltori (ASO),
Azienda di Stato per gli interventi sul Mercato Agricolo (AIMA),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.°, n ° 2 do Regulamento (CEE)n.° 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, relativo as modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção (JO L 333, p. 5; EE 03 F39 p. 124), bem como sobre a validade da decisão adoptada pela Comissão na sequência de um inquérito sobre a qualidade do azeite oferecido à intervenção e segundo a qual os custos suportados com a compra e gestão das quantidades de azeite a que se referem as cartas da AIMA de 29 de Março de 1989, registo n.° 4387, e de 3 de Agosto de 1989, registo n.° 1120, não podem ser objecto de intervenção,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
composto por G. F. Mancini, exercendo funções de presidente de secção, Diez de Velasco, C. N. Kakouris, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: V. di Bucci, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de C. Petruzzi e A. Longo, por Emilio Capelli, advogado do foro de Roma;
—
em representação do Governo italiano, por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato;
—
em representação do Governo helénico, por E.-M. Mamouna, jurista no Ministério dos Negócios Estrangeiros, serviço do contencioso comunitário, e M. Tsotsanis, jurista no Ministério da Agricultura, na qualidade de agentes;
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Campogrande, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
visto o relatório para audiência,
ouvidas a alegações de C. Petruzzi e A. Longo, representadas por Paolo de Caterini, advogado do foro de Roma, do Governo italiano, do Governo helénico, e da Comissão, representada por Eugenio de March, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 30 de Abril de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 28 de Março de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Maio seguinte, a pretura de Lecce (Italia) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 3.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção (JO L 333, p. 5; EE 03 F39 p. 124), bem como sobre a validade da decisão da Comissão das Comunidades Europeias e de todos os actos adoptados por esta instituição que vão no sentido de que as despesas suportadas com a aquisição e a gestão das quantidades de azeite a que se referem a s c ar tas d a Azienda di Stato per gli interventi sul Mercato Agricolo (a seguir «AIMA») de 29 de Março de 1989, com o numero 4387, e de 3 de Agosto de 1989, com o nùmero 1120 O'untas ao memorando apresentado pelo demandante) não podem ser objecto de intervenção.
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Estas questões foram colocadas no âmbito de dois litígios que opõem Carmela Petruzzi (processo C-161/90) e Addolorata Longo (processo C-162/90) à Associazione Italiana Produttori Olivicoli (a seguir «AIPO»), à Associazione Salentina Olivicoltori (a seguir «ASO») e à AIMA, e que têm por objecto obter a declaração de que sao infundados e ilegítimos quaisquer pedidos de restituição das quantias pagas a título de preços de intervenção do azeite e em aplicação dos artigos 4 ° e seguintes do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 Fl p. 214).
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Dos autos resulta que C. Petruzzi e A. Longo, ambas oleicultores em Vernole (Lecce), tinham feito retirar da sua residência pela ASO, respectivamente, 12,38 quintais e 8,57 quintais de azeite virgem, produzidos durante a campanha oleícola de 1987.
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Na sequência de um controlo efectuado por determinados laboratórios, por conta das autoridades comunitárias, estes verificaram que o azeite entregue para intervenção deveria ser classificado como azeite de uma qualidade diferente do virgem (fino). Face à importância das irregularidades verificadas, a Comissão procedeu, através da citada decisão, à exclusão das despesas suportadas pela Itália em matéria de intervenção para o azeite durante o período que decorreu entre de 1 de Outubro de 1988 e 30 de Setembro de 1989.
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Face aos resultados das análises a que se fez referência e às consequências que a Comissão daí retirou, o AIMA solicitou às entidades armazenistas o reembolso das quantias que lhe tinha pago pelas compras para intervenção, quantias que estas entidades reclamaram aos produtores que lhe tinham entregue o azeite em questão.
6
Foi neste contexto que C. Petruzzi e A. Longo citaram perante o juiz de reenvio a ASO de Lecce, a AIPO de Roma e a AIMA, com vista a obter a declaração de que qualquer pedido de restituição relativo às quantias de 4438895 e 3072800 LIT, pagas aos demandantes no processo principal a título de preço de intervenção, era infundado e ilegítimo.
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Entendendo que esses pedidos suscitavam diversos problemas de direito comunitário, o juiz a quo decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a questão de saber se:
«A)
1)
o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3472/85, da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, deve interpretar-se no sentido de que o exame das características organolépticas do azeite virgem comestível, contrariamente ao lampante, deve ser exclusivamente efectuado de acordo com os procedimentos nacionais enquanto não for adoptado um procedimento comunitário;
2)
em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os resultados e conclusões dos exames e análises efectuados de acordo com procedimentos nacionais, aquando da entrega do azeite à intervenção e durante a sua manutenção nos depósitos do centro de intervenção, podem ser refutados todos os resultados de exames efectuados de acordo com procedimentos e métodos diversos dos nacionais;
B)
é válida a decisão da Comissão das Comunidades Europeias ou qualquer outro acto desta instituição que declare a não elegibilidade das despesas efectuadas com a aquisição e a gestão das quantidades de azeite a que se referem as cartas da AIMA, datadas de 29 de Março de 1989, registo n.° 4387, e de 3 de Agosto de 1989, registo n.° 1120 (juntas aos autos pela demandante). Sendo necessário o Tribunal de Justiça deverá ordenar a apresentação não só da decisão da Comissão, como de qualquer acto da mesma instituição.»
8
Para mais ampla exposição do enquadramento regulamentar e dos factos do litígio, da tramitação do processo, bem como dos argumentos e fundamentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
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Convém antes de mais recordar que, de acordo com o artigo 35.° do citado Regulamento n.° 136/66,
«sem prejuízo da harmonização das legislações relativas ao azeite destinado à alimentação humana, os Estados-membros adoptam, para as trocas intracomunitárias e com os países terceiros, com exclusão das exportações para estes, as denominações e definições de azeite previstas no anexo do presente regulamento».
10
Em aplicação dessa disposição, o referido anexo define as quatro seguintes categorias de azeite virgem:
«a)
Extra: azeite com sabor perfeitamente irrepreensível cujo o teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não pode ser superior a 1 grama por 100 gramas;
b)
Fino: azeite que preenche as condições previstas para o azeite extra, salvo no que respeita ao teor dos ácidos gordos livre, expresso em ácido oleico, que não pode ser superior a 1,5 gramas por 100 gramas;
c)
Corrente (a expressão “semifino” pode igualmente ser empregada): azeite com bom gosto e cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não pode ser superior a 3,3 gramas por 100 gramas;
d)
Lampante: azeite com gosto defeituoso ou cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, é superior a 3,3 gramas por 100 gramas.»
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O artigo 3.°, n.° 2, terceiro e quarto parágrafos, do citado Regulamento n.° 3472/85, estabelece:
«No que diz respeito ao azeite virgem comestível, o exame das características organolépticas é efectuado de acordo com o procedimento comunitário.
Enquanto este procedimento não for adoptado, os Estados-membros efectuam o exame anteriormente referido, de acordo com os procedimentos nacionais.»
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Decorre do carácter regulamentar destas disposições que os critérios relativos ao direito de denominação aí referidos primam sobre qualquer regulamentação nacional na matéria, de forma que os procedimentos nacionais a que se faz referência no artigo 3.°, n.° 2 da disposição em causa, apenas podem ter por objectivo dar aplicação aos referidos critérios.
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Deve-se, pois, responder ao órgão jurisdicional nacional declarando que o artigo 3. , n. 2 do Regulamento (CEE) n.° 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, deve ser interpretado no sentido de que, enquanto não for adoptada regulamentação comunitária, a análise das características organolépticas do azeite virgem comestível é efectuada de acordo com os processos nacionais, cuja única finalidade deve ser verificar as características exigidas pelas disposições comunitárias para a classificação segundo as denominações mencionadas nessas mesmas disposições.
Quanto à segunda questão
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Convém observar que a questão de saber se podem ser utilizados processos diferentes dos previstos a nível nacional para controlar a posteriori a classificação do azeite tal como tinha sido inicialmente feita aquando da apresentação para intervenção, implica que se examine previamente a legitimidade de um tal controlo a posteriori.
15
Convém recordar, a este respeito, que de acordo com o artigo 8.°, n.° 1 do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220),
«Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
—
se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
—
evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
—
recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.»
Do mesmo modo, o artigo 9.°, n.° 1 obriga os Estados-membros a:
«... facilitar os controlos que a Comissão considere útil empreender no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações locais.»
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Decorre destas disposições, cujo objectivo é conceder às autoridades interessadas, os poderes necessários a fim de poder evitar que o FEOGA tome a cargo despesas inerentes a operações de intervenção efectuadas de forma não conforme ao direito comunitário, que um controlo a posteriori da classificação inicial do azeite cabe na competência da Comissão.
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Convém acrescentar, a esse respeito, que a efectividade dos controlos a posteriori da classificação inicial do azeite implica a faculdade, para a Comissão, de aplicar qualquer sistema de análise que permita esclarecer, com toda a certeza, se a classificação do azeite, aquando da sua apresentação para intervenção, respeitou os cri-. térios de denominação estabelecidos na regulamentação comunitária aplicável.
18
Deve-se, portanto, responder ao órgão jurisdicional nacional declarando que o direito comunitário confere poderes à Comissão para proceder a um controlo que não consiste apenas numa simples repetição das análises efectuadas no momento da apresentação do azeite à intervenção, a fim de verificar, segundo rigorosas condições de fiabilidade, a regularidade das operações de intervenção.
Quanto à terceira questão
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Vistas no seu conjunto as questões colocadas pelo Tribunal a quo, deve considerar-se que a terceira questão não tem objecto pois que, das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta que as respostas dadas no âmbito das questões anteriormente examinadas já lhe permitem decidir o litígio.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelos governos helénico e italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela pretura de Lecce, por despacho de 28 de Março de 1990, declara:
1)
O artigo 3.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, deve ser interpretado no sentido de que, enquanto não for adoptada regulamentação comunitária, a análise das características organolépticas do azeite virgem comestível é efectuada de acordo com os processos nacionais, cuja única finalidade deve ser verificar as características exigidas pelas disposições comunitárias para a classificação segundo as denominações mencionadas nessas mesmas disposições.
2)
O direito comunitário confere poderes à Comissão para proceder a um controlo que não consiste apenas numa simples repetição das análises efectuadas no momento da apresentação do azeite à intervenção, a fim de verificar, segundo rigorosas condições de fiabilidade, a regularidade das operações de intervenção.
Mancini
Diez de Velasco
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente em exercício
G. F. Mancini
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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