ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-167/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Etienne Lasnet, conselheiro jurídico na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, conselheiro adjunto no Ministère des Affaires étrangères, du Commerce extérieur et de la Coopération au développement, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Bèlgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao reservar a actividade de farmaceutico diplomado, bem como a de farmacêutico ligado a um laboratório hospitalar ou ao depósito de medicamentos, aos titulares do certificado de farmacêutico hospitalar, contrariamente ao artigo 1.° da Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 34; EE 06 F3 p. 25), e ao não informar ou não adoptar antes de 1 de Outubro de 1987, com excepção das disposições previstas nos artigos 15.° e 17.°, as medidas necessárias para se conformar com a Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO L 253, p. 37; EE 06 F3 p. 28), relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento de certas actividades do sector farmacêutico alterada, por força da adesão da Espanha e de Portugal, pela Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 372, p. 42; EE 06 F3 P. 37),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
declara:
1)
a)
Ao subordinar a actividade de farmacêutico diplomado, bem como a de farmacêutico ligado a um laboratório hospitalar ou a um depósito de medicamentos, à titularidade de um certificado de farmacêutico hospitalar passado por uma universidade reconhecida pelo Estado, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° da Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico, e por força do Tratado CEE,
b)
ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições necessárias para garantir a execução das directivas do Conselho 85/433/CEE, de 16 de Setembro de 1985, e 85/584/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento de certas actividades do sector farmacêutico, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
( *1 ) Lingua do processo: francis.
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