ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-168/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Etienne Lasnet, conselheiro jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Raymond Mousty, premier conseiller de gouvernement no ministère de la Santé, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo nesse mesmo ministério, 57 e 90, boulevard de la Pétrusse,
demandado,
que tem por objectivo obter a declaração de que, ao não comunicar, ou ao não adoptar, antes de 1 de Outubro de 1987, salvo quanto às disposições previstas nos seus artigos 15.° e 17.°, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico, (JO L 253, p. 37; EE 06 F3 p. 28), alterada, por motivo da adesão da Espanha e de Portugal, pela Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 372, p. 42; EE 06 F3 p. 37), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
decide:
1)
Ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições necessárias para garantir a aplicação das directivas 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, e 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
( *1 ) Língua do processo: francés.
Full & Egal Universal Law Academy