RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-183/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Em 26 de Dezembro de 1985, as partes demandantes no processo principal (a seguir «Van Dalfsen e o.»), que têm o seu domicílio nos Países Baixos, intentaram, perante o vrederechter van het kanton Herentals (Bélgica), uma acção contra as demandadas no processo principal (a seguir «Van Loon e o.»), domiciliadas na Bélgica.
Van Dalfsen e o. pediram, a título principal, a anulação de um contrato de locação existente entre as partes e a condenação de Van Loon e o. no pagamento de 5560086 BFR e de 200000 HFL. Subsidiariamente, pediram a confirmação da rescisão desse contrato, bem como a liberação da caução que tinham prestado e o reembolso das despesas que tinham efectuado com investimentos duradouros.
Van Loon e o. pediram, em reconvenção, o pagamento das rendas em atraso.
2.
Por decisão proferida em 21 de Outubro de 1986, o vrederechter considerou improcedente o pedido principal de Van Dalfsen e o. No respeitante ao pedido subsidiário, confirmou a rescisão do contrato, rejeitou o pedido de reembolso da caução e ordenou uma peritagem sobre o pedido de reembolso das despesas efectuadas com investimentos duradouros. Decidindo sobre o pedido reconvencional de Van Loon e o., o vrederechter condenou Van Dalfsen e o. a pagar a Van Loon e o. a quantia de 2,7 milhões de BFR, acrescidos dos juros. A decisão foi declarada «provisoriamente executória, sem prejuízo de se poder recorrer da mesma e sem caução».
3.
Em 17 de Dezembro de 1986, Van Dalfsen e o. recorreram desta decisão perante o rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (Bélgica).
4.
Van Loon e o. solicitaram ao presidente do arrondissementsrechtbank te Zwolle (Países Baixos) a autorização, nos termos do artigo 31.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 229, p. 32; EE Ol Fl p. 186, a seguir «Convenção»), da execução nos Países Baixos da decisão do vrederechter te Herentals.
Por decisão de 23 de Janeiro de 1987, o presidente do arrondissementsrechtbank concedeu essa autorização.
5.
Em 2 de Abril de 1987, Van Dalfsen e o., com base no artigo 36.° da Convenção, interpuseram recurso dessa decisão perante o arrondissementsrechtbank te Zwolle.
Esse órgão jurisdicional verificou que, no recurso que tinham interposto contra a decisão do presidente, Van Dalfsen e o. não tinham contestado a legalidade do exequatur concedido por essa decisão. Em contrapartida, tinham solicitado ao arrondissementsrechtbank que suspendesse a instância no recurso, nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção. Em apoio desse pedido, Van Dalfsen e o. alegaram que tinham interposto recurso do julgamento do vrederechter te Herentals e constituído uma caução bancária em garantia do montante que esse julgamento os tinha condenado a pagar a Van Loon e o. Além disso, invocaram o facto de o vrederechter ter declarado fundamentado o seu pedido subsidiário relativo ao reembolso das despesas efectuadas com investimentos duradouros autorizados e ter ordenado uma peritagem para determinar o seu montante. A este respeito, apresentaram um relatório provisório de peritagem fixando em 477954 BFR o montante da indemnização devida por Van Loon e o. a título dos investimentos duradouros.
Por decisão de 13 de Abril de 1988, o arrondissementsrechtbank indeferiu o pedido de suspensão da instância, declarou o recurso improcedente e, assim, autorizou a execução nos Países Baixos da decisão do vrederechter belga, sujeitando essa autorização de execução, nos termos do artigo 38.°, último parágrafo, da Convenção, à constituição, por Van Loon e o., de uma garantia bancária de 478000 BFR (ou o equivalente em divisas neerlandesas), até que tenha sido definitivamente proferida a decisão quanto ao pedido subsidiário de Van Dalfsen e o.
6.
Van Dalfsen e o. interpuseram recurso de cassação, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, contra essa decisão do arrondissementsrechtbank.
Como único fundamento de cassação, Van Dalfsen e o. censuraram a decisão adoptada de se ter fundamentado numa apreciação incorrecta da extensão dos poderes que, nos termos do artigo 38.° da Convenção, são conferidos ao «tribunal do recurso». Com efeito, segundo Van Dalfsen e o., um tribunal que decida nos termos dessa disposição deve ter em consideração todas as circunstâncias que o juiz estrangeiro já pôde tomar em consideração na sua decisão e, nomeadamente, apreciar as hipóteses de sucesso do recurso ordinário que foi ou deve ser interposto no estrangeiro.
7.
O Hoge Raad der Nederlanden, em primeiro lugar, colocou a questão de saber se o julgamento proferido devia ser considerado uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. No caso de resposta negativa, o recurso de cassação interposto por Van Dalfsen e o. seria inadmissível. Em contrapartida, no caso de resposta afirmativa a esta questão, conviria examinar o mérito desse recurso e colocar-se-ia então o problema do alcance dos poderes que o artigo 38.° da Convenção confere ao «tribunal do recurso».
8.
Assim, considerando que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, o Hoge Raad der Nederlanden por despacho de 1 de Junho de 1990, decidiu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
A decisão do “tribunal do recurso” de utilizar ou não, eventualmente de modo determinado, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 38.° da Convenção de Bruxelas, pode ser considerada uma “decisão proferida no recurso” contra a qual, em conformidade corri o segundo parágrafo do artigo 37.° da Convenção de Bruxelas, está previsto nos Países Baixos um recurso de cassação?
2)
A questão de saber se as decisões baseadas no artigo 38.° da Convenção de Bruxelas, nos termos da primeira questão, estão ou não abrangidos na decisão (definitiva) pela qual se decide no recurso é relevante para a resposta a dar à primeira questão?
3)
“O tribunal do recurso” pode utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo primeiro parágrafo do artigo 38.° da Convenção de Bruxelas
a)
mesmo quando a parte recorrente não invoque, em apoio do seu pedido solicitando ao tribunal para sobrestar na decisão ou para sujeitar a execução à constituição de uma garantia, outros fundamentos para além dos que o juiz estrangeiro pôde apreciar na sua decisão,
b)
apenas quando o recurso assente, em parte ou exclusivamente, em fundamentos que não tinham sido invocados no processo perante o juiz estrangeiro ou
c)
apenas quando o recurso assente, em parte ou exclusivamente, em fundamentos que não tenham podido ser invocados durante o processo perante o juiz estrangeiro porque na altura a parte recorrente não tinha ainda conhecimento dos factos subjacentes aos referidos fundamentos?»
9.
O acórdão do Hoge Raad der Nederlanden foi registado na Secretaria do Tribunal em 11 de Junho de 1990.
10.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas em 30 de Agosto de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, em 21 de Setembro de 1990, pelo Governo alemão, representado por Christof Böhmer, Ministerialrat no Ministério da Justiça federal, e em 25 de Setembro de 1990, pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
11.
O Tribunal, com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
12.
Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento do Processo, o Tribunal, por decisão de 24 de Abril de 1991, atribuiu o processo à Sexta Secção.
II — Alegações escritas apresentadas perante o Tribunal de Justiça
1.
a)
A propósito das duas primeiras questões prejudiciais, o Governo alemão começa por salientar que, através do seu recurso de cassação, Van Dalfsen e o. criticam a decisão do arrondissementsrechtbank na medida em que este, por um lado, declarou não fundamentado o recurso interposto contra a autorização de execução e, por outro, não suspendeu a instância, mas fez depender essa autorização da constituição de uma garantia.
Segundo o Governo federal, a primeira parte dessa decisão foi «proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, e podia, assim, ser objecto, nos termos dessa disposição, de um recurso de cassação. Pelo contrário, relativamente à segunda parte dessa decisão, a Convenção nada diz sobre as possibilidades de contestar a decisão proferida nos termos do artigo 38.° dessa Convenção. É um facto que, no acórdão de 27 de Novembro de 1984, Schuhfabrik Brennero (258/83, Recueil, p. 3971), o Tribunal declarou que, no àmbito da economia geral da Convenção e à luz de um dos seus objectivos principais que é de simplificar os processos no Estado em que a execução é solicitada, o artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção não pode ser entendido de modo a permitir um recurso contra uma outra decisão diferente da que decide sobre o recurso, como um recurso contra uma decisão preparatória ou interlocutòria que ordene medidas de instrução (n.° 15). Daqui resulta que um recurso interposto contra uma decisão proferida nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção não é susceptível de ser objecto de recurso.
Todavia, ainda não foi resolvida a questão de saber se uma decisão proferida nos termos do artigo 38.° da Convenção pode ser contestada por intermédio de um recurso de cassação quando for proferida ao mesmo tempo que a decisão relativa ao recurso.
A este respeito, podem-se encarar três possibilidades, ou essa via de recurso é, de qualquer modo, excluída, ou a decisão proferida nos termos do artigo 38.° da Convenção só pode ser contestada se o recurso de cassação disser respeito também à autorização ou indeferimento da execução, ou, por último, a decisão proferida nos termos do artigo 38.° da Convenção pode ser objecto de um recurso na sua totalidade se for proferida ao mesmo tempo que a decisão proferida no recurso.
O Governo alemão alega que o facto de o relatório Jenard QO 1979, C 59, p. 1) expor, a propósito do artigo 37.° da Convenção, que «o requerente também poderá invocar a aplicação do artigo 38.° se, no Estado de origem, interpôs um recurso contra a decisão apresentada para exequatur» poderia militar a favor da terceira alternativa acima mencionada. Todavia, esse Governo considera que essa afirmação não se pronuncia sobre o alcance da admissibilidade do recurso de cassação.
Ora, resulta, tanto do objectivo principal da Convenção que é o de oferecer, no Estado em que a execução é solicitada, um processo rápido, simples e único, como da fundamentação do acórdão de 27 de Novembro de 1984, Schuhfabrik Brennero, atrás referido, que o recurso de cassação, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, só pode ser interposto contra a decisão que dá provimento ou nega provimento ao recurso interposto nos termos do artigo 36.° da Convenção contra a autorização de exequatur. Assim, a decisão proferida nos termos do artigo 38.° da Convenção não pode ser considerada uma «decisão proferida no recurso»***, na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo.
Na opinião do Governo federal, esta resposta dada às duas primeiras questões prejudiciais deve ser suficiente para indeferir por inadmissibilidade o recurso de cassação interposto no processo principal e não é consequentemente necessário colocar a questão de saber se o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção pode ser interpretado de modo que o «tribunal do recurso», na acepção dessa disposição, pode ser também o órgão jurisdicional do recurso de cassação que tem qualidade para proferir uma decisão quer sobre uma primeira petição apresentada nos termos do artigo 38.° da Convenção, quer, no caso em que o órgão jurisdicional do recurso, nos termos do artigo 36.°, primeiro parágrafo, se tiver já pronunciado sobre um requerimento apresentado nos termos do artigo 38.°, sobre uma nova petição apresentada nos termos do artigo 38.° e com base em novos elementos de facto.
b)
O Governo alemão alega que, tendo em consideração esta resposta, a terceira questão prejudicial já não tem interesse.
Para os devidos efeitos, este Governo alega, a este propósito, que as considerações que o órgão jurisdicional deve tomar em consideração para proferir uma decisão nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, resultam da finalidade da disposição em causa.
Ora, por um lado, a Convenção destina-se a garantir, com um mínimo de formalidades, um processo de execução das decisões, simples, rápido e uniforme para todos os Estados contratantes. Por outro lado, convém no entanto impedir, como o Tribunal já definiu no acórdão de 22 de Novembro de 1977, Industrial Diamond Supplies (43/77, Recueil, p. 2175), que as decisões que sejam reconhecidas e executadas nos outros Estados contratantes numa altura em que subsiste a possibilidade de serem revogadas ou modificadas no Estado de origem. Nesse acórdão, o Tribunal, além disso, recordou que, segundo a Convenção, trata-se, para o juiz do reconhecimento ou da execução, não de uma obrigação de suspender a instância, mas de uma simples faculdade, a fim de permitir a esse juiz reservar a sua decisão sempre que possa surgir uma dúvida razoável a respeito da solução final da decisão num Estado de origem (n.os 32 e 33).
Daqui resulta que o órgão jurisdicional mencionado no artigo 37.°, primeiro parágrafo, da Convenção, deve tomar uma decisão nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, dessa Convenção, em função do poder de apreciação de que dispõe e tomar em consideração, deste modo, tanto as hipóteses de sucesso do recurso ordinário no Estado de origem como as do recurso no Estado requerido. Assim, esse órgão jurisdicional deve verificar todas as objecções admissíveis no âmbito do processo relativo ao recurso, tais como as condições previstas pela Convenção que determinam o carácter executório da decisão e os fundamentos dirigidos contra o pròprio pedido, na medida em que, tendo em consideração a proibição de uma revisão do mérito da decisão estrangeira, esses fundamentos se baseiem em factos posteriores ao julgamento estrangeiro. Por último, quando a decisão estrangeira for provisoriamente executória, a faculdade, para o juiz, de suspender a instância ou fazer depender a execução da constituição de uma garantia, tendo em consideração a eventual alteração da decisão no Estado de origem, mostra que o tribunal do recurso pode tomar em consideração objecções suscitadas contra o pedido apresentado no Estado de origem.
O Governo federal conclui daqui que, no processo relativo ao recurso, é possível invocar elementos de facto, sem que lhe possam ser postos limites. Essa faculdade é nomeadamente concedida na hipótese em que é um título simplesmente provisoriamente executório que serve de fundamento ao processo no Estado requerido. Nessas condições, o tribunal de recurso e ao qual é solicitada a suspensão da instância ou que ordene a constituição de uma garantia pelo credor não é impedido de apoiar a sua decisão em fundamentos que o órgão jurisdicional estrangeiro já pôde tomar como base da sua decisão e que deverão ser examinados de novo no Estado de origem no decurso do processo relativo ao recurso. Esse órgão jurisdicional não é, a fortiori, impedido de tomar em consideração fundamentos de facto que não podiam ainda ser alegados no decurso do processo perante o órgão jurisdicional do Estado de origem.
c)
Em resumo, o Governo alemão propõe que se responda às questões apresentadas pelo Hoge Raad der Nederlanden do seguinte modo:
«1)
As decisões proferidas pelo tribunal do recurso, nos termos do artigo 38.° da Convenção de Bruxelas, não devem ser consideradas “decisões proferidas no recurso”; portanto, não podem ser impugnadas por intermédio do recurso de cassação, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas.
2)
A decisão proferida nos termos do artigo 38.° da Convenção de Bruxelas não é impugnável, mesmo quando for proferida ao mesmo tempo que a decisão relativa ao recurso.
3)
O “tribunal do recurso” pode, no caso de um título simplesmente provisoriamente executório, utilizar os poderes que lhe confere o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, e isto mesmo quando aquele que interpôs recurso baseia o seu requerimento destinado a que a decisão seja suspensa ou baseia o seu requerimento destinado a fazer depender da constituição de uma garantia a autorização de execução forçada em considerações em nada diferentes daquelas que puderam servir de base à decisão do órgão jurisdicional estrangeiro. A utilização dos fundamentos de facto não é limitada no tempo.»
2.
a)
No que diz respeito à primeira questão prejudicial, o Governo neerlandês observa em primeiro lugar que resulta da decisão impugnada que, no processo principal, o recurso não era fundamentado numa constestação da razoabilidade da autorização de execução, mas tinha por objecto unicamente um pedido de suspensão da instância nos termos do artigo 38.° da Convenção, devido à circunstância de entretanto ter sido interposto um recurso ordinário contra a decisão estrangeira.
O Governo neerlandês continua afirmando que, no acórdão de 27 de Novembro de 1984, Schuhfabrik Brennero, atrás referido, n.° 15, o Tribunal deu uma interpretação restritiva da expressão «decisão proferida no recurso» do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção.
Além disso, decorre do artigo 38.°, primeiro parágrafo, parte inicial, da Convenção e do relatório Jenard relativo a essa disposição, que os redactores da Convenção entenderam fazer uma distinção entre o recurso previsto no artigo 36.° da Convenção e o pedido de suspensão da instância nos termos do artigo 38.° dessa Convenção. Com efeito, um pedido de suspensão da instância só pode ser apresentado como complemento de um recurso interposto pela mesma parte. Em contrapartida, esse pedido não pode ser considerado como constituindo em si mesmo um recurso, o qual deve necessariamente ser interposto contra a decisão que concede a autorização de execução. Assim, uma parte que não interpôs recurso contra a autorização de execução não pode apresentar um pedido para que se suspenda a instância.
O Governo neerlandês daqui deduz que não existe, nos termos do artigo 38.° da Convenção, um direito geral para solicitar ao juiz do exequatur, pela única razão de que foi interposto um recurso contra a decisão estrangeira, que suspenda a instância quanto ao pedido de autorização de execução. Segundo esse Governo, essa conclusão decorre também do objectivo da Convenção que é de favorecer a livre circulação das decisões, simplificando os processos num Estado em que a execução é solicitada.
O Governo neerlandês conclui daqui que, no processo principal, não foi interposto qualquer recurso, nos termos do artigo 36.° da Convenção, contra a autorização de execução, de modo que o recurso de cassação é inadmissível.
b)
O Governo neerlandês propõe que se responda negativamente à segunda questão prejudicial. A este respeito, expõe que, mesmo na hipótese de, no processo principal, o recurso de cassação ser admissível por ter sido interposto contra uma decisão que decide um recurso baseado, por exemplo, num dos fundamentos referidos nos artigos 27.° e 28.° da Convenção, também é um facto que as decisões proferidas nos termos do artigo 38.° da Convenção não são em si mesmas decisões proferidas no recurso, na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo. Com efeito, trata-se de decisões interlocutórias ou, no caso do último parágrafo do artigo 38.°, de medidas acessórias que têm por objectivo regulamentar, temporariamente, o decurso ulterior do processo. Tendo em consideração o alcance limitado dessas decisões e o objectivo da Convenção destinado a simplificar os processos num Estado em que a execução é solicitada, as decisões tomadas nos termos do artigo 38.° não podem ser objecto de um recurso de cassação.
c)
A propósito da terceira questão prejudicial, o Governo neerlandês observa que nem o artigo 38.° da Convenção nem o relatório Jenard impõem restrições quanto aos elementos que o juiz deve tomar em consideração quando decida de acordo com essa disposição. Na opinião do Governo neerlandês, o juiz do exequatur não deve, deste modo, estar sujeito a uma das restrições referidas na questão prejudicial e pode, nessas condições, tomar em consideração mesmo os fundamentos que já tivessem podido ser invocados perante o juiz estrangeiro. Este Governo acrescenta que a proibição de uma revisão do mérito da decisão estrangeira não tem qualquer relevância a este respeito, uma vez que essa proibição só diz respeito à questão de saber se convém ou não conceder a autorização de execução dessa decisão.
O Governo neerlandês conclui que só a alternativa da terceira questão prejudicial alínea a), pode ser acolhida.
3.
A Comissão inicia as suas observações sublinhando que os artigos 38.° e 39.° da Convenção derrogam o princípio da execução num Estado contratante das decisões proferidas noutro Estado contratante. Resulta do relatório Jenard que essas disposições têm por objectivo estabelecer um equilíbrio entre os interesses do credor e os do devedor nos casos em que uma decisão executória no Estado de origem ainda não tem força de caso julgado.
a)
No que diz respeito à primeira questão prejudicial, a Comissão considera que o órgão jurisdicional do Estado requerido, a quem é submetido o recurso, dispõe, nos termos do artigo 38.° da Convenção, de quatro possibilidades, isto é, pode conceder pura e simplesmente a execução (a seguir «primeira decisão»), ou sujeitar a execução à condição de o credor constituir uma garantia (a seguir «segunda decisão»), ou suspender a instância (a seguir «terceira decisão»), ou, por último, fixar um prazo ao devedor para interpor o recurso ordinário (a seguir «quarta decisão»).
Segundo a Comissão, a resposta à primeira questão do Hoge Raad resulta da conjugação dos artigos 38.° e 39.° da Convenção, mas varia segundo a decisão em causa.
Assim, a primeira decisão deve ser considerada uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. Pelo contrário, esse não seria o caso da quarta decisão. Quanto à segunda decisão, o Tribunal declarou no acórdão de 27 de Novembro de 1984, Schuhfabrik Brennero, atrás referido, n.° 13, que um órgão jurisdicional a quem foi submetido um recurso contra a autorização de execução concedida nos termos da Convenção só pode sujeitar a execução à constituição de uma garantia no momento em que decida o recurso. Por último, a terceira decisão não constitui uma decisão proferida no recurso. Com efeito, o processo perante o órgão jurisdicional do Estado requerido não terminou, uma vez que esse órgão jurisdicional deve. decidir posteriormente-se o recurso é fundado ou não. Até esse momento, esse órgão jurisdicional só pode, nos termos do artigo 39.° da Convenção, adoptar medidas provisórias. Pelo contrário, a recusa do órgão jurisdicional de suspender a instância equivale a conceder a autorização de execução e equivale, assim, a uma decisão da primeira categoria.
A Comissão daqui deduz que a parte contra a qual a execução é requerida pode utilizar o recurso previsto no artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, no caso da primeira e segunda decisões acima mencionadas, mas não na hipótese da terceira e quarta decisões. Do mesmo modo, para a parte que solicitou a execução, essa via de recurso é concedida contra a segunda decisão, com exclusão da terceira categoria.
Ora, a Comissão é de opinião que a decisão em causa no processo principal faz parte da segunda categoria e era, assim, susceptível de ser objecto do recurso de cassação.
b)
Para responder à segunda questão prejudicial, a Comissão é de opinião que é o mérito, e não a forma, da decisão que é importante para determinar se se trata de uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. Com efeito, convém definir se o juiz decidiu verdadeiramente o recurso, sem ligar importância ao título ou ao estatuto processual da decisão em questão.
Nestas condições, a resposta à primeira questão não é influenciada pela questão de saber se a decisão em causa tem ou não a forma de uma decisão final.
c)
A Comissão é de opinião que o Hoge Raad der Nederlanden limitou a sua terceira questão prejudicial, relativa ao poder de apreciação do juiz do Estado requerido, em relação ao artigo 38.° da Convenção, ao primeiro parágrafo dessa disposição que trata do pedido da suspensão da instância.
Segundo a Comissão, não é permitido deduzir dos fundamentos do acórdão de 22 de Novembro de 1977, Industrial Diamond Supplies, atrás referido, que tratou essencialmente do significado da noção de recurso ordinário, na acepção da Convenção, que o juiz a quem foi submetido o recurso pode usar vastamente da faculdade de suspender a instância, de modo a estar em condições de apreciar as hipóteses de sucesso de um recurso interposto ou a interpor no estrangeiro. A Comissão considera, pelo contrário, que esse juiz deve utilizar com parcimônia o seu poder de suspender a instância no recurso.
Com efeito, a Convenção assenta no princípio segundo o qual as decisões executórias no Estado em que foram proferidas o são também no Estado em que a execução é solicitada. Ora, se o juiz se interroga sobre as hipóteses de sucesso de um recurso interposto no estrangeiro, procede, directa ou indirectamente, a uma revisão do mérito da decisão estrangeira, o que é proibido pela Convenção.
Além disso, o objectivo do regime previsto pelos artigos 38.° e 39.° da Convenção seria o de «indemnizar» a parte contra a qual a execução é solicitada pelo caracter unilateral do processo de exequatur dos artigos 31.° e seguintes da Convenção. Se o juiz a quem foi submetido o recurso pudesse suspender a instância do recurso perante fundamentos que eram já conhecidos do juiz do Estado de origem, o equilíbrio processual corria o risco de ser perturbado em detrimento da parte que obteve a autorização de execução.
A Comissão daqui conclui que o juiz a quem foi submetido o recurso não pode deferir um pedido de suspensão da instância nos recursos quando esse pedido for fundado em fundamentos que o juiz estrangeiro teve em consideração na sua decisão. Para isso seria necessário, pelo contrário, que o requerente invocasse fundamentos que não pôde alegar perante o juiz estrangeiro porque não tinha deles conhecimento. Com efeito, só esta solução permitiria evitar complicar inutilmente a execução de uma decisão declarada executiva no estrangeiro e evitar prejudicar o efeito útil do artigo 31.° da Convenção.
A Comissão invoca ainda a este respeito que o n.° 4 do acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann/Krieg (145/86, Colect., p. 645), nos termos do qual «o artigo 36.° da Convenção deve ser interpretado no sentido de que a parte que não interpôs o recurso contra o exequatur previsto por esta disposição já não pode invocar, no estádio de execução da decisão, uma razão válida que teria podido invocar no âmbito desse recurso contra o exequatur, e de que esta regra deve ser aplicada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais do Estado requerido» e considera que, por analogia, uma parte que, nos termos do artigo 36.° da Convenção, interpôs um recurso contra uma autorização de execução, não pode alegar uma razão válida que poderia invocar no processo que deu origem à decisão proferida no Estado de origem e é objecto do exequatur. Com efeito, a livre circulação das decisões exige que essa parte seja considerada ter perdido o direito de invocar essa razão no estádio da execução. Daqui resulta que a parte que interpôs o recurso só pode invocar, em apoio do seu pedido de suspensão da instância, factos novos ou factos de que não tinha conhecimento por razões desculpáveis.
d)
Em resumo, a Comissão sugere que se responda às questões do Hoge Raad der Nederlanden do seguinte modo:
«1)
O artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que a decisão do órgão jurisdicional do Estado requerido indeferindo um pedido de suspensão da instância no recurso, apresentado nos termos artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, mas que sujeita, nos termos do artigo 38.°, terceiro parágrafo, a autorização de execução à condição de a parte que solicita a execução constituir uma garantia, deve ser considerada uma “decisão proferida no recurso’ contra a qual o recurso mencionado nessa disposição — nos Países Baixos, o recurso de cassação — é concedido, e isso independentemente da questão de saber se essa decisão tem a forma de uma decisão final.
2)
O artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado requerido a quem é submetido o recurso só pode decidir a suspensão da instância a requerimento da parte que interpôs o recurso se essa decisão for fundada em fundamentos que a referida parte não pôde invocar no processo perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no Estado de origem.»
F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
4 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-l83/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 Fl p. 186), pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Berend Jan van Dalfsen,
Jantina Timmerman,
Harm van Dalfsen,
Jentje Harmke,
Gerard Van Dalfsen
e
Bernard van Loon,
Theodora Berendsen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 37.° e 38.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
vistas as alegações escritas apresentadas:
—
em representação do Governo alemão, por Christof Böhmer, Ministerialrat no Ministério da Justiça federal,
—
em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 18 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 1 de Junho de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Junho seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE Ol Fl p. 186, a seguir «Convenção»), três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 37.°, segundo parágrafo, e 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre, por um lado, B. J. Van Dalfsen, J. Timmerman, H. Van Dalfsen, J. Harmke, e G. Van Dalfsen (a seguir «Van Dalfsen e o.»), residentes nos Países Baixos, e, por outro, B. Van Loon e T. Berendsen (a seguir «Van Loon e o.»), residentes na Bélgica.
3
Resulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça que, por decisão de 21 de Outubro de 1986, o vrederechter van het kanton Herentals (Bélgica) negou provimento ao pedido principal, que tinha por objecto a anulação de um contrato de locação existente entre as partes no processo principal, que Van Dalfsen e o. tinham apresentado contra Van Loon e o., e reconheceu, em princípio, o mérito do pedido subsidiário de Van Dalfsen e o., destinado a obter de Van Loon e o. o reembolso do custo dos investimentos duradouros que tinham efectuado no imóvel arrendado, ao mesmo tempo que ordenava uma peritagem para determinar o seu montante exacto. Decidindo o pedido reconvencional de Van Loon e o., o vrederechter condenou Van Dalfsen e o. a pagar a Van Loon e o. a quantia de 2700000 BFR, acrescidos de juros, a título de rendas em atraso. Esta decisão foi declarada «provisoriamente executória, sem prejuízo de se poder recorrer da mesma e sem caução».
4
Em 17 de Dezembro de 1986, Van Dalfsen e o. interpuseram recurso da parte condenatória desta decisão perante o rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (Bèlgica).
5
Por seu turno, Van Loon e o. solicitaram ao presidente do arrondissementsrechtbank te Zwolle (Países Baixos) que autorizasse, nos termos do artigo 31.° da Convenção, a execução nos Países Baixos da decisão do vrederechter belga. Por decisão de 23 de Janeiro de 1987, o presidente do arrondissementsrechtbank concedeu essa autorização.
6
Contra esta decisão, Van Dalfsen e o. interpuseram, em 2 de Abril de 1987, com base no artigo 36.° da Convenção, um recurso perante o arrondissementsrechtbank te Zwolle. No âmbito desse recurso, Van Dalfsen e o. limitaram-se a solicitar ao arrondissementsrechtbank que suspendesse a instância no recurso, nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, invocando o facto de terem interposto recurso do julgamento proferido pelo vrederechter te Herentals e prestado uma caução bancária para garantia do montante que essa decisão os tinha condenado a pagar a Van Loon e o., além disso, sublinharam que o seu pedido subsidiário tinha, em princípio, sido admitido e calculado, no âmbito de uma peritagem provisória, em 477954 BFR.
7
Por decisão de 13 de Abril de 1988, o arrondissementsrechtbank te Zwolle negou provimento ao pedido de suspensão da instância, porque Van Dalfsen e o. só se tinham baseado, em apoio desta pretensão, nos fundamentos que o juiz estrangeiro tinham podido examinar na sua decisão; pela mesma decisão, o arrondissementsrechtbank declarou o recurso não fundamentado e, deste modo, autorizou a execução nos Países Baixos da decisão proferida pelo vrederechter belga, sujeitando oficiosamente a execução, nos termos do artigo 38.°, último parágrafo, da Convenção, à constituição por Van Loon e o., de uma garantia bancária no montante de 478000 BFR até se pronunciar definitivamente sobre o pedido subsidiário de Van Dalfsen e o.
8
Van Dalfsen e o. interpuseram recurso de cassação contra esta decisão, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, perante o Hoge Raad der Nederlanden. Como único fundamento de cassação, criticaram a decisão do arrondissementsrechtbank por se ter fundamentado numa apreciação incorrecta do àmbito dos poderes que o artigo 38.° da Convenção confere ao «tribunal do recurso», na acepção dessa disposição. Com efeito, segundo Van Dalfsen e o., um órgão jurisdicional que decida nos termos dessa disposição deve tomar em consideração todas as circunstâncias que o juiz estrangeiro já pôde tomar em consideração na sua decisão, e nomeadamente apreciar as hipóteses de sucesso do recurso ordinário que foi ou deve ser interposto num outro Estado contratante.
9
O Hoge Raad der Nederlanden colocou, previamente, a questão de saber se a decisão recorrida devia ser considerada como uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. No caso de resposta negativa, o recurso de cassação interposto por Van Dalfsen e o. seria inadmissível. Em contrapartida, em caso de resposta afirmativa a essa questão, conviria proceder à análise do mérito desse recurso e colocar-se-ia então o problema do âmbito dos poderes que o artigo 38.° da Convenção confere ao «tribunal do recurso».
10
Considerando que o litígio suscitava questões de interpretação da Convenção, o Hoge Raad der Nederlanden, por despacho de 1 de Junho de 1990, decidiu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1)
A decisão do “tribunal do recurso” de utilizar ou não, eventualmente de modo determinado, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 38.° da Convenção de Bruxelas, pode ser considerada uma “decisão proferida no recurso” contra a qual, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 37.° da Convenção de Bruxelas, está previsto nos Países Baixos um recurso de cassação?
2)
A questão de saber se as decisões baseadas no artigo 38.° da Convenção de Bruxelas, nos termos da primeira questão, estão ou não abrangidas na decisão (definitiva) pela qual se decide no recurso é relevante para a resposta a dar à primeira questão?
3)
“O tribunal do recurso” pode utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo primeiro parágrafo do artigo 38.° da Convenção de Bruxelas
a)
mesmo quando a parte recorrente não invoque, em apoio do seu pedido solicitando ao Tribunal para sobrestar na decisão ou para sujeitar a execução à constituição de uma garantia, outros fundamentos para além dos que o juiz estrangeiro pôde apreciar na sua decisão,
b)
apenas quando o recurso assente, em parte ou exclusivamente, em fundamentos que não tinham sido invocados no processo perante o juiz estrangeiro ou
c)
apenas quando o recurso assente, em parte ou exclusivamente, em fundamentos que não tenham podido ser invocados durante o processo perante o juiz estrangeiro porque na altura a parte recorrente não tinha ainda conhecimento dos factos subjacentes aos referidos fundamentos?»
11
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12
Convém recordar, em primeiro lugar, que os artigos 37.°, segundo parágrafo, e 38.° primeiro parágrafo, da Convenção fazem parte do título III, secção II, dessa Convenção, relativa à execução de decisões judiciais que têm força executiva no Estado contratante em que foram proferidas.
13
Nos termos do artigo 31.° da Convenção, essas decisões podem ser executadas num outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada, pelo órgão jurisdicional competente previsto pelo artigo 32.° da Convenção e nos termos das normas inseridas nos artigos 33.° a 35.° e 42.° a 45.° dessa Convenção. Deve-se salientar, em especial, que, nos termos do artigo 34.° da Convenção, a parte contra a qual a execução é requerida não pode, nessa fase do processo, apresentar observações, que o requerimento de execução só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.° e 28.° da Convenção e que as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
14
Quando a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é requerida pode, nos termos do artigo 36.° da Convenção, interpor recurso da decisão perante um dos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 37.°, primeiro parágrafo, da Convenção. O artigo 39.° desta prevê que, durante o prazo desse recurso e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi requerida.
15
Se a decisão estrangeira, cuja execução é requerida, for, no Estado de origem, objecto de um recurso ordinário ou se o prazo para interpor esse recurso não tiver expirado, o artigo 38.° da Convenção prevê que o órgão jurisdicional do Estado requerido onde é interposto o recurso pode, a requerimento da parte recorrente, nos termos do artigo 36.°, suspender a instância no recurso. Nos termos do artigo 38.°, último parágrafo, da Convenção, esse órgão jurisdicional pode também sujeitar a execução à constituição de uma garantia pela parte que beneficia da autorização de execução.
16
Nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, a decisão proferida no recurso só pode ser objecto de um recurso de cassação ou de um recurso análogo.
Quanto à primeira e segunda questões
17
Através das duas primeiras questões prejudiciais, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção, pela qual o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado Contratante recusou suspender a instância e ordenou a constituição de uma garantia pelo beneficiário da autorização de execução, constitui uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, e pode, assim, ser objecto de um recurso de cassação ou de um recurso análogo. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se a resposta a esta questão varia consoante a decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção e a «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, figurarem ou não na mesma decisão.
18
A este respeito, convém salientar, em primeiro lugar, que a Convenção não dá uma definição do que é necessário entender por «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo.
19
Em seguida há que observar que o Tribunal se pronunciou a favor de uma interpretação restritiva da noção de «decisão proferida no recurso», que figura no artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, declarando, no acórdão de 27 de Novembro de 1984, Brennero/Wendel, n.° 15 (258/83, Recueil, p. 3971), que, no âmbito da economia geral da Convenção e à luz de um dos seus objectivos principais, que é o de simplificar os processos no Estado em que a execução é solicitada, essa disposição não pode ser entendida de modo a permitir o recurso de cassação contra uma outra decisão diferente da que decide o recurso, como, por exemplo, um recurso contra uma decisão preparatória ou interlocutòria que ordene medidas de instrução.
20
O relatório de peritos, feito na altura da elaboração da Convenção (TO 1979, C 59, p. 1) sublinhou igualmente a necessidade de uma interpretação estrita do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. Com efeito, segundo esse relatório, «a multiplicidade dos recursos, ao permitir que a parte vencida os utilize para fins puramente dilatórios, constituiria definitivamente um entrave à livre circulação de sentenças, que é o objectivo da Convenção».
21
Resulta do que precede que, tendo em consideração o facto de a Convenção se destinar a facilitar a livre circulação das decisões, aplicando um processo simples e rápido no Estado contratante em que a execução de uma decisão estrangeira é solicitada, a expressão «decisão proferida no recurso», que figura no artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, deve ser entendida no sentido de que só abrange as decisões que decidem do mérito do recurso interposto contra uma decisão que conceda a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante, com exclusão das proferidas nos termos do artigo 38.° da Convenção.
22
Convém acrescentar que, mesmo na hipótese em que a decisão, que recusa suspender a instância ou ordena a constituição de uma garantia, estiver contida no mesmo julgamento que a decisão que conhece do mérito do recurso interposto contra a autorização de execução, os processos intentados respectivamente nos termos do artigo 36.° e do artigo 38.° da Convenção não têm um objectivo diferente.
23
Com efeito, o processo de recurso previsto pelo artigo 36.° é respeitante à questão jurídica de saber se, relativamente às razões taxativamente enumeradas nos artigos 27.° e 28.° da Convenção, a autorização de execução foi bem concedida, ao passo que a decisão relativa à suspensão da instância ou à constituição de uma garantia nos termos do artigo 38.° constitui uma medida acessória, destinada a regulamentar o decurso ulterior do processo, que pressupõe a ponderação dos interesses respectivos do credor e do devedor.
24
Nestas condições, uma decisão proferida nos termos do artigo 38.° da Convenção não pode ser equiparada à decisão que dá provimento ou nega provimento ao recurso interposto contra o exequatur, apesar do facto de, formalmente, fazer parte do mesmo julgamento que essa última decisão.
25
Daqui resulta que, mesmo quando uma decisão fundamentada no artigo 38.° da Convenção figurar no mesmo julgamento que a decisão que conhece do mérito do recurso interposto contra a autorização de execução, essa decisão não deve ser considerada uma «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, e não é, consequentemente, susceptível de ser objecto de um recurso de cassação.
26
Deste modo, há que responder à primeira e segunda questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção, pela qual o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, recusou suspender a instância e ordenou a constituição de uma caução pelo beneficiário da decisão de execução, não constitui uma «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção e não pode, deste modo, ser objecto de recurso de cassação ou de recurso análogo. A resposta a esta questão não é diferente quando a decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção e a «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, constarem do mesmo julgamento.
Quanto à terceira questão
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Através da terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que o tribunal que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante só pode tomar em consideração, na sua decisão relativa a um pedido da suspensão da instância nos termos dessa disposição, os fundamentos que a parte que interpôs o recurso não estava em condições de alegar perante o juiz do Estado de origem, ou esse órgão jurisdicional pode também tomar em consideração, nessa decisão, os fundamentos que já foram apresentados ao juiz estrangeiro, bem como fundamentos que esse juiz não tinha conhecimento no momento de adoptar a sua decisão, pelo facto de a parte que interpôs o recurso não os ter invocado perante ele.
28
Para responder a esta questão, convém salientar, em primeiro lugar, que o artigo 31.°, primeiro parágrafo, da Convenção consagra o princípio segundo o qual as decisões proferidas num Estado contratante e que aí tenham força executiva podem ser executadas num outro Estado contratante, mesmo que não tenham força de caso julgado.
29
E estabelecida uma excepção a este princípio pela faculdade de suspender a instância reconhecida pelo artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, ao tribunal que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante. Como resulta do relatório de peritos feito na altura da elaboração da Convenção, esta excepção deve permitir proteger a parte contra a qual a execução é promovida dos danos que poderiam resultar da execução de decisões, ainda não transitadas em julgado, que viessem a ser modificadas, e serve, assim, para compensar o carácter unilateral do processo de exequatur previsto pelos artigos 31.° e seguintes da Convenção.
30
Daqui resulta que, tratando-se de uma disposição derrogatória, o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado de modo estrito, sob pena de prejudicar o efeito útil do artigo 31.° dessa Convenção e comprometer o objectivo por ela prosseguido, que é assegurar a livre circulação das decisões permitindo que as decisões com força executiva proferidas num Estado contratante possam ser executadas num outro Estado contratante.
31
Há que salientar, em seguida, que o artigo 34.°, terceiro parágrafo, da Convenção consagra o princípio fundamental segundo o qual a decisão proferida no Estado de origem, não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de mérito pelos órgãos jurisdicionais do Estado requerido.
32
Ora, se o órgão jurisdicional do recurso pudesse tomar em consideração, para proferir a sua decisão sobre um pedido da suspensão da instância nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, os fundamentos que já foram apresentados ao juiz estrangeiro, existiria um risco real de esse órgão jurisdicional proceder, directa ou indirectamente, a uma revisão de mérito da decisão estrangeira, que é formalmente proibida pela Convenção. O mesmo se passaria se esse órgão jurisdicional fosse autorizado a apreciar as hipóteses de sucesso de um recurso ordinário interposto ou a interpor no Estado de origem.
33
Nestas condições, o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção não pode ser interpretado no sentido de que o tribunal de recurso possa tomar em consideração, numa decisão relativa a um pedido de suspensão da instância, fundamentos que já foram apresentados ao juiz estrangeiro.
34
No respeitante à questão de saber se o tribunal de recurso pode tomar em consideração, numa decisão relativa a um pedido de suspensão da instância nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, fundamentos que o juiz estrangeiro não tinha conhecimento no momento de proferir a sua decisão, porque a parte que interpôs o recurso não os invocou perante ele, convém recordar que, no acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann/Krieg (145/86, Colect., p. 645), o Tribunal decidiu, a propósito do artigo 36.° da Convenção, que o facto de uma parte não ter interposto um recurso a privava da possibilidade de invocar, numa fase posterior do processo, um fundamento que poderia ter apoiado esse recurso.
35
Ora, há que observar que este princípio se aplica do mesmo modo no que respeita ao artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção. Com efeito, o sistema da Convenção e, em especial, o princípio da livre circulação das decisões, que constitui um objectivo essencial da mesma, impede que uma parte que não invocou fundamentos perante o juiz estrangeiro possa ainda invocá-los perante o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, sobre um pedido de suspensão da instância no recurso intentado contra a autorização de execução.
36
Deste modo, o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção também não pode ser interpretado no sentido de que o tribunal de recurso possa tomar em consideração, numa decisão relativa a um pedido de suspensão da instância nos termos dessa disposição, os fundamentos que o juiz estrangeiro não tinha conhecimento no momento de proferir a sua decisão, pelo facto de a parte que interpôs o recurso não os ter invocado perante ele.
37
Resulta do conjunto das considerações precedentes que convém responder à terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio declarando que o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, só pode tomar em consideração, na sua decisão relativa a um pedido de suspensão da instância ao abrigo desta disposição, os fundamentos que a parte que interpôs o recurso não pôde invocar perante o tribunal do Estado de origem.
Quanto às despesas
38
As despesas efectuadas pelos governos alemão e neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 1 de Junho de 1990, declara:
1)
O artigo 57°, segundo parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competencia judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção, pela qual o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, recusou suspender a instância e ordenou a constituição de uma garantia pelo beneficiário da autorização de execução, não constitui uma «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37°, segundo parágrafo, da Convenção e não pode, deste modo, ser objecto de recurso de cassação ou de um recurso análogo. A resposta a esta questão não é diferente quando a decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção e a «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, constarem do mesmo julgamento.
2)
O artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, só pode tomar em consideração, na sua decisão relativa a um pedido de suspensão da instância ao abrigo desta disposição, os fundamentos que a parte que interpôs o recurso não pôde invocar perante o tribunal do Estado de origem.
Mancini
O'Higgins
Kakouris
Schockweiler
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991.
O secretário
J. -G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
G. F. Mancini
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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