RELATÓRIO DO JUIZ-RELATOR
apresentado no processo C-185/90 P ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
Decorre do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1990, Gill//Comissão (T-43/89, Colect., p. II-173), que:
«...
2.
Nascido em 1924, o recorrente, após oito anos de serviço como piloto militar, começou em 1948 a sua carreira nas minas de carvão em Inglaterra. Foi sucessivamente mineiro, fogueiro, director de mina, inspector de minas, inspector regional de minas e, por fim, inspector principal de minas adido ao ministério, em Londres. Entre 1948 e 1971, desceu ao fundo de minas cinco a sete vezes por semana. Paralelamente, de 1949 a 1952, tirou o curso de engenheiro de minas, li-cenciando-se em 1952 pela Universidade de Londres (BSc Honours in Engineering and Mining). Entre 1971 e 1974, desceu ao fundo várias vezes por mês. Até 1961, aproximadamente, foi fumador.
3.
Em 1974, em consideração da sua grande experiência profissional, o recorrente foi recrutado pelos serviços da Comissão na qualidade de administrador principal e colocado na divisão “Problemas de segurança no sector carbo-siderúrgico” da Direcção “Segurança e medicina do trabalho”, no âmbito da Direcção-Geral dos Assuntos Sociais, no Luxemburgo. Mais precisamente, foi recrutado para exercer tarefas de concepção, estudo e controlo relativas à:
—
promoção de pesquisas no domínio da higiene do trabalho nas minas, coordenação dessas pesquisas e difusão dos seus resultados;
—
preparação de um novo programa no domínio da segurança mineira, através de contactos com os meios interessados da CECA.
4.
O recorrente deu inteira satisfação no cumprimento destas tarefas e as suas funções foram alargadas a outras tarefas de gestão. Entre 1974 e 1979, inspeccionou diversas minas nos países da Comunidade e desceu ao fundo 20 a 30 vezes. Na sequência de um acidente ocorrido no início de 1979, apenas desceu ao fundo uma ou duas vezes entre 1979 e 1981.
5.
O exame radiogràfico do tórax efectuado aquando do exame médico que precedeu a sua entrada em funções relevou uma broncopneumopatia (doença pulmonar) crónica. A Comissão não informou disso o recorrente, bem como não invocou as disposições do artigo 1.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir “Estatuto”).
6.
A 11 de Junho de 1981, o recorrente apresentou um pedido de reconhecimento de invalidez, invocando uma doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto. Um atestado médico, junto em anexo, declarava verificada uma incapacidade para o trabalho “devida a uma broncopneumopatia obstrutiva, com toda a probabilidade ligada à inalação de poeira (trabalho nas minas)”. A existência de uma invalidez permanente e total foi muito rapidamente verificada e o recorrente argumentou que tinha direito a uma pensão calculada nos termos do segundo parágrafo do referido artigo 78.°
7.
Após numerosos atrasos e mal-entendidos, em nenhum caso imputáveis ao recorrente, a comissão de invalidez reuniu-se finalmente em 27 de Março de 1987. Entretanto, a 21 de Outubro de 1983, a autoridade investida do poder de nomeação da Comissão adoptara uma decisão provisória, concedendo ao recorrente uma pensão de invalidez calculada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 78.° do Estatuto. A comissão de invalidez elaborou o seu relatório em 31 de Março de 1987. As suas conclusões são, no essencial, as seguintes:
“Walter Gill continua atingido por uma invalidez permanente que é considerada total e o impossibilita de exercer as funções correspondentes a um lugar da sua carreira. Esta invalidez não resulta de acidente ocorrido no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, de acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de se ter arriscado para salvar uma vida humana.
A invalidez também não foi provocada intencionalmente pelo funcionário. W. Gill não é vítima de uma das doenças relacionadas na lista das doenças profissionais das Comunidades Europeias. No entanto, a comissão de invalidez é de opinião de que há uma relação causa-efeito provável e suficientemente directa com o risco específico e típico inerente ás funções exercidas entre 1948 e 1971. Pelo contrário, parece-lhe pouco provável uma relação causa-efeito quanto ao período de 1974 a 1981, no qual W. Gill foi funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, no Luxemburgo.”
8.
Em 4 de Novembro de 1987, o director-geral da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração dirigiu ao recorrente a seguinte carta:
“Na falta de suficiente probabilidade quanto à relação causa-efeito entre as suas funções como funcionário da Comunidade e a sua invalidez, uma tal relação não pode ser considerada na origem de uma doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto.
Lamento, pois, dever informá-lo de que a sua pensão continuará a ser calculada de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 78.°”
9.
O recorrente apresentou imediatamente uma reclamação, que foi indeferida por decisão da Comissão de 20 de Maio de 1988.»
Foi nessas condições que, em 18 de Agosto de 1988, W. GUI interpôs um recurso, em que concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se dignasse:
—
anular a decisão de 20 de Maio de 1988;
—
declarar que o recorrente foi atingido por invalidez permanente e total resultante de uma doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto;
—
declarar que o recorrente tem direito a uma pensão de invalidez igual a 70 % do seu vencimento-base, desde o dia em que foi declarado em situação de invalidez, isto é, a partir de 1 de Novembro de 1983;
—
condenar a recorrida em todas as despesas do processo.
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso inadmissível ou, pelo menos, infundado;
—
decidir em matéria de despesas nos termos da lei.
Em apoio do recurso que interpôs para o Tribunal de Primeira Instância, W. Gill argumentou :
—
que o segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto não exige que haja uma ligação causa-efeito entre a doença profissional e as funções exercidas nas Comunidades;
—
que, em todo o caso, a sua doença foi agravada pelas condições em que exerceu as suas funções nas Comunidades, especialmente pelas várias descidas ao fundo;
—
que os sinais de doença constantes das radiografias feitas por ocasião da sua entrada em funções não lhe foram dados a conhecer, o que lhe não permitiu submeter-se a tratamentos terapêuticos e, assim, evitar uma invalidez total;
—
que os termos do mandato confiado à comissão de invalidez eram imprecisos e errados;
—
que o relatório desta comissão, na parte em que declara não se verificar uma relação causa-efeito entre a doença e as funções exercidas, quanto ao período posterior a 1974, está insuficientemente fundamentado.
No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância salienta que:
«19.
Aceitando-se a premissa segundo a qual, de acordo com o estabelecido pelo Tribunal de Justiça (acórdãos de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, 257/81, Recueil, p. 1, e de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, 242/85, Colea., p. 2181), os regimes estabelecidos pelos artigos 73.° e 78.° do Estatuto são diferentes e independentes entre si, deve examinar-se se a definição de “doença profissional” constante do artigo 3.° do regulamento de cobertura pode ser utilizada na interpretação do segundo parágrafo do artigo 78.°do Estatuto. Para começar, deve realçar-se que os artigos em causa começam, ambos, pelos mesmos termos (“Nas condições fixadas...”, “Nas condições previstas...”). Mais, enquanto o n.° 1 do artigo 73.° do Estatuto confia às instituições o encargo de fixar, por uma regulamentação estabelecida de comum acordo, as condições de concessão das prestações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, o primeiro parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, por seu lado, remete para os artigos 13.° e 16.° do anexo VIII no que respeita às condições de outorga do direito a uma pensão de invalidez ao abrigo do artigo 78.°. É, pois, por força da remissão expressa do artigo 73.° do Estatuto que o artigo 3.° do regulamento de cobertura define a “doença profissional”. Pelo contrário, dado que o artigo 78.° do Estatuto não faz idêntica remissão para as instituições, a aplicação das suas disposições só está sujeita às condições previstas nos artigos 13.° e 16.° do anexo VIII do Estatuto, os quais não contêm uma definição de “doença profissional” nem fazem referência às disposições do artigo 73.° do Estatuto ou à regulamentação que fixa as regras de aplicação do referido artigo. Seria, pois, contrário à economia das disposições em causa reportarmo-nos, quanto à aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, a uma definição que se contém, por força de uma remissão expressa do Estatuto, no regulamento de cobertura, especialmente se tal referência tiver por consequência limitar os direitos dos interessados.
20.
Do mesmo modo, o argumento retirado do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho não pode ser aceite. Com efeito, limitando-se este regulamento a coordenar as legislações nacionais em matéria de segurança social, não podemos recorrer a ele para a interpretação do Estatuto dos Funcionários que, enquanto instrumento autónomo das Comunidades, deve ser interpretado no seu próprio contexto e de acordo com as suas próprias finalidades.
21.
Recordando a evolução histórica das disposições relativas à pensão de invalidez, o Tribunal de Justiça declarou que a modificação introduzida em 1972 no artigo 78.° do Estatuto teve por fim evitar prestações injustificadas e que a regulamentação actual deve ser interpretada no sentido de excluir do campo de aplicação do seu segundo parágrafo os factos que se desenrolaram exclusivamente antes da entrada ao serviço do funcionário (acórdão de 24 de Novembro de 1983, Cohen/Comissão, n.os 3 a 17, 342/82, Recueil, p. 3829). O estado patológico do funcionário em causa deve apresentar uma relação suficientemente directa com o risco específico e típico inerente às funções que ele exerceu nas Comunidades (acórdão de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, já referido, n.° 20).
22.
E à luz destas considerações que se devem examinar as circunstâncias absolutamente particulares do presente processo. O recorrente foi recrutado pela Comissão por motivo da sua muito ampla experiência profissional. O seu recrutamento pelas Comunidades foi o prolongamento — mesmo o apogeu — de uma carreira profissional homogénea, que começou por um trabalho manual no fundo das minas, antes de passar a responsabilidades de gestão, depois de supervisão e de controlo ao nível local, regional, nacional e, por fim, comunitário. A sua experiência no fundo da mina fazia parte integrante desta carreira, de que constituía um elemento essencial. Os riscos de doença pulmonar resultante da inalação de poeiras no fundo das minas eram notórios e faziam igualmente parte integrante desta carreira.
23.
Foi, pois, com plena consciência de que o recorrente podia ser vítima de uma doença ligada à sua actividade profissional que a Comissão procedeu ao seu recrutamento. Esta eventualidade confirmou-se quando o exame radiográfico do tórax, efectuado no momento da sua entrada em funções, revelou a existência de uma doença pulmonar crónica. Este exame foi efectuado no interesse da instituição, ao abrigo do artigo 33.° do Estatuto, e o seu resultado não podia, pois, ser coberto, como sustentou o agente da Comissão na audiência, pelo segredo médico. Com efeito, o artigo 28.°, alínea e), do Estatuto prevê que ninguém pode ser nomeado funcionário se não preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções. A finalidade do exame médico é, precisamente, a de permitir à instituição não proceder à nomeação de uma candidato inapto para as funções previstas ou, então, recrutá-lo afectando-o a funções compatíveis com o seu estado de saúde. E a instituição pode ainda fundar-se nas disposições do artigo 1.° do anexo VIII do Estatuto para decidir só lhe conceder o benefício das garantias previstas em matéria de invalidez após um período de cinco anos, relativamente às sequelas ou consequências de uma doença de que seja vítima.
24.
A Comissão não escolheu qualquer das três possibilidades que tinha. Pelo contrário, afectou o recorrente a funções que implicavam para ele a necessidade de continuar a descer ao fundo, com todos os riscos que daí resultavam para a evolução do seu estado de saúde. É bom de ver que só desta maneira podia a Comissão aproveitar ao máximo a experiência e os conhecimentos do recorrente e, portanto, a sua actividade profissionai, efectuada com o risco de doença pulmonar. Seria manifestamente injustificado que a Comissão pudesse, assim, tirar vantagem da experiência profissional adquirida pelo recorrente, antes e após a sua entrada em funções, sem suportar as respectivas desvantagens. Deve presumir-se que a Comissão aceitou a responsabilidade financeira decorrente do risco de a doença pulmonar do recorrente, já contraída, acarretar uma invalidez que o colocasse na impossibilidade de exercer as suas funções.
25.
Daqui se conclui que o pedido do recorrente satisfaz as condições requeridas pelo segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, tal como ele, segundo o Tribunal de Primeira Instância, deve ser interpretado.
26.
Mesmo que se aceitasse a tese sustentada pela Comissão, segundo a qual o artigo 78.° do Estatuto deveria ser interpretado à luz do artigo 3.° do regulamento de cobertura, os laços de causalidade, de conexão e de continuidade exigidos pelo n.° 2 desta última disposição ficaram claramente estabelecidos. A Comissão não contesta que no momento da sua entrada em funções o recorrente era vítima de uma “doença preexistente”, nem que houve uma “agravação” desta doença durante o período em que esteve ao seu serviço. O facto de a existência de doença ser conhecida da Comissão desde o início e o facto de a sua agravação ser inteiramente previsível constituem um feixe de presunções concordantes, suficiente para permitir ao Tribunal de Primeira Instância verificar que a agravação que se manifestou teve “a sua origem no exercício ou aquando do exercício de funções ao serviço das Comunidades”.
27.
Estando reunidos os elementos necessários para justificar o pedido do recorrente, não há que responder aos outros fundamentos e argumentos. A decisão impugnada deve ser anulada. Incumbe à Comissão tomar as medidas que a execução do presente acórdão implica.»
II — Objecto e conclusões do pedido
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Junho de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias, que foi notificada do citado acórdão do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Abril de 1990, recorreu deste acórdão, com fundamento em ter sido adoptado com violação do direito comunitário.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-43/89 e tirar todas as devidas consequências jurídicas dessa anulação, em especial a de negar provimento ao recurso interposto em 18 de Agosto de 1988 por W. Gill, uma vez que o litígio está em condições de ser julgado;
—
decidir sobre as despesas como for de direito.
W. Gill conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
rejeitar na totalidade o recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias;
—
considerar procedentes os pedidos formulados por W. Gili na primeira instância;
—
confirmar pura e simplesmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 6 de Abril de 1990;
—
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas de ambos os processos.
Por decisão de 21 de Novembro de 1990, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da Union Syndicale-Luxembourg, em apoio das conclusões de W. Gill.
III — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
Em apoio do recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos baseados, respectivamente, em violação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), em violação do artigo 13.° do anexo VII do Estatuto, em violação do princípio geral da fundamentação das decisões e em violação do artigo 73.° do Estatuto, bem como dos artigos 3.° e 19.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamento de cobertura»).
A — Quanto à violação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto
1.
Este fundamento da Comissão articula-se em duas partes, dizendo a primeira respeito à violação pelo Tribunal de Primeira Instância da noção legal de doença profissional, na acepção do artigo 3.° do regulamento de cobertura, e a segunda à não consideração por aquele órgão jurisdicional do nexo de causalidade que deve existir entre a doença profissional, ou seu agravamento, e as funções exercidas ao serviço das Comunidades.
a)
No que se refere à primeira parte do fundamento, a Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por, no n.° 19 do acórdão impugnado, se ter recusado a ter em conta, para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, a definição da noção de doença profissional contida no artigo 3.° do regulamento de cobertura, adoptado em execução do artigo 73.° do Estatuto.
A Comissão argumenta, a este respeito, que, na ausência de indicações em contrário do Estatuto, a noção de doença profissional não pode variar consoante se trate de aplicar o artigo 73.° ou o artigo 78.° desse mesmo Estatuto.
Com efeito, estas duas disposições, apesar de prosseguirem finalidades diferentes, na medida em que o artigo 73.° garante a cobertura do funcionário contra os riscos de doença profissional e acidente, enquanto o artigo 78.° prevê a concessão de uma pensão ao funcionário que sofra de invalidez, não deixam de ser complementares, pelo que é inexacto sustentar que a definição de doença profissional para efeitos de aplicação do artigo 73.° é distinta da usada para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto.
Pelo contrário, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1981, B./Parlamento, n.° 10 (731/79, Recueil, p. 107) ser legítimo atender-se, mesmo no contexto do segundo parágrafo do artigo 78.°, à definição de doença profissional contida no artigo 3.° do regulamento de cobertura.
Além disso, tanto a economia das disposições em causa como a coerência do Estatuto militam em favor de uma definição única da noção de doença profissional, tal como enunciada no artigo 3.° do regulamento de cobertura.
A favor desta tese, a Comissão invoca também as conclusões dos advogados gerais Sir Gordon Slynn, no processo K./Conselho (275/81, Recueil 1983, p. 1), e O. Lenz, no processo Rienzi/Comissão (76/84, Colect. 1987, p. 315).
b)
No que se refere à segunda parte do fundamento, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instancia de ter violado o segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, ao considerar, nos n.os 23 e 25 do acórdão recorrido, que o pedido de W. Gilí preenche as condições fixadas nessa disposição em virtude de, por um lado, a Comissão ter recrutado W. Gill com pleno conhecimento de que este podia vir a sofrer de uma doença relacionada com a sua actividade profissional anterior, sem aquela instituição se ter socorrido do artigo 1.° do anexo VII do Estatuto, e de, por outro, a Comissão não poder pretender tirar benefício da experiência profissional adquirida por W. Gill sem suportar as respectivas desvantagens.
Quanto a este ponto, a Comissão refere que a noção de doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, apenas abrange a doença cuja eclosão ou agravamento tenham origem no exercício, ou por ocasião do exercício, de funções ao serviço das Comunidades.
De acordo com a Comissão, esta interpretação é confirmada, antes de mais, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Assim, decorre dos acórdãos de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, e de 21 de Janeiro de 1987, Rienzi, já referidos, que a doença deve ter um nexo de causalidade suficientemente directo com um risco específico e típico inerente às funções exercidas pelo interessado. Do mesmo modo, de acordo com as conclusões dos advogados-gerais Roemer no processo Vellozzi/Comissão (29/71, Recueil 1972, p. 513), e Sir Gordon Llynn no processo K./Conselho, já referido, 257/81, uma doença só pode ser considerada profissional quando ocorra no decurso e na sequência do exercício de funções ao serviço das Comunidades e quando se provar que esse exercício foi a causa essencial ou preponderante da eclosão ou agravamento da doença. A Comissão acrescenta que, segundo o acórdão de 24 de Novembro de 1983, Cohen/Comissão (342/82, Recueil, p. 3829) e as conclusões do advo-gado-geral Sir Gordon Slynn nesse processo, devem excluir-se do àmbito de aplicação do segundo paràgrafo do artigo 78.° do Estatuto as causas de invalidez exclusivamente verificadas antes da entrada ao serviço do funcionário em causa.
De acordo com a Comissão, esta tese está também em conformidade com o princípio que rege qualquer cobertura de um risco social, nos termos do qual um regime de segurança social só é aplicável quando o facto gerador ocorrer na vigência do regime em questão.
Além disso, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 208), consagrou esse mesmo ponto de vista e nada no Estatuto autoriza a conclusão de que este pretendeu afastar-se de um princípio tão fundamental.
Ora, no caso vertente, W. Gill esteve exposto aos riscos de doença durante o seu trabalho nas minas do Reino Unido e os médicos foram categóricos na conclusão de que a sua actividade ao serviço das Comunidades não era susceptível de provocar ou agravar a broncopneumopatia crónica de que sofria, pelo que a concessão de prestações de doença profissional depende exclusivamente da legislação britânica. A Comissão acrescenta que o facto de o recorrente não poder obter uma indemnização naquele Estado-membro não pode constituir fundamento suficiente para justificar a concessão de uma pensão nos termos do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto.
2.
a)
Quanto à primeira parte do fundamento, W. GUI sustenta não ser possível remeter, para efeitos de aplicação do artigo 78.° do Estatuto, para a definição da noção de doença profissional contida no artigo 3.° do regulamento de cobertura. Com efeito, decorre da jurisprudência que, por um lado, o regulamento de cobertura foi adoptado em execução do artigo 73.° do Estatuto, não dizendo respeito ao artigo 78.° do mesmo diploma (acórdão de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, já referido, n.° 10), e que, por outro, as prestações previstas no âmbito desses dois regimes são diferentes e independentes (acórdão de 15 de Janeiro de 1981, B./Parlamento, já referido).
Além disso, o advogado-geral Sir Gordon Slynn declarou, nas conclusões neste último processo, que, «contrariamente ao artigo 73.°, que se refere expressamente a uma regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições, o artigo 78.° apenas se refere aos artigos 13.° e 16.° do anexo VII». Do mesmo modo, esta tese é confirmada pelo artigo 25.° do regulamento de cobertura que prevê que o reconhecimento de uma invalidez, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto, «em nada prejudica a aplicação do artigo 78.°».
W.
Gill acrescenta que, enquanto o artigo 73.° do Estatuto visa garantir a cobertura de um risco criado pelo exercício das funções e conceder o direito a subsídio em caso de prejuízo sofrido no âmbito desse exercício, o artigo 78.° apenas diz respeito à determinação de um estado de incapacidade de trabalho e de um direito a pensão. Neste contexto, a existência de doença profissional apenas tem efeitos na garantia de um montante mais elevado da pensão, cujo princípio se considera, em todo o caso, adquirido. A doença profissional, que é um elemento constitutivo do artigo 73.°, deve ser considerada mero parâmetro de aplicação do artigo 78.° (ver conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo 242/85, Geist/Comissão, Colect., 1987, p. 2181).
b)
No que se refere à segunda parte do fundamento, W. Gill contesta o ponto de vista da Comissão de que a aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto está condicionada à prova da existência de um nexo de causalidade entre a doença e as funções exercidas.
W. Gill acrescenta que, ainda que se aceite a tese defendida pela Comissão, o objectivo do artigo 78.° do Estatuto reside em evitar prestações injustificadas e, assim, de apenas excluir do âmbito do segundo parágrafo desta disposição os factos ocorridos exclusivamente antes da entrada ao serviço do funcionário (acórdão de 13 de Julho de 1972, VelIozzi,/Comissão, já citado).
Além disso, como afirmou a advogada-geral Rozès no processo Seiler/Conselho (189/82, Recueil, 1984, p. 229), importa determinar se está suficientemente provado que a doença, ou o seu agravamento, resulta do exercício das funções da pessoa em causa.
Decorre, além disso, das conclusões apresentadas no processo Seiler, já referido, que a noção de agravamento de uma doença preexistente apenas pressupõe que a doença em causa tenha sido contraída e medicamente verificada no decurso da carreira profissional do interessado. Além disso, o exame médico prévio à contratação apenas tem sentido se a detecção de uma doença grave tiver por consequência que o interessado não seja recrutado ou, no mínimo, lhe sejam atribuídas funções compatíveis com essa doença.
Por último, de acordo com a jurisprudência, a comissão de invalidez não tem competência para se pronunciar sobre as consequências jurídicas da invalidez que verifica, qualificação que apenas incumbe à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), sob controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 21 de Janeiro de 1987, Rienzi/Comissão, já referido).
Ora, na opinião de W. Gill, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente os factos, concluindo que o interessado preenchia as condições de aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto. Com efeito, a causa do agravamento do estado de saúde de W. Gill tem incontestavelmente origem nas descidas ao fundo de minas, efectuadas no decurso do exercício de funções nas Comunidades, pelo que se encontram suficientemente provadas, tanto a origem profissional da doença, como a existência de nexo de causalidade.
3.
a)
A Union Syndicale-Luxembourg (a seguir «Union Syndicale») refere os argumentos desenvolvidos por W. Gill quanto à primeira parte do argumento.
b)
A Union Syndicale é de opinião que a segunda parte do fundamento deve ser rejeitada por inadmissível, na medida em que, nos n.os 22 e seguintes do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma apreciação dos factos que está fora do controlo do Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de um acórdão.
B — Quanto à violação do artigo 13.° do anexo VII do Estatuto
1.
Por este fundamento, a Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, ao declarar que W. Gill preenche as condições do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, apesar de os peritos médicos terem concordado em concluir que existia uma relação, verosímil de causa e efeito suficientemente directa entre a doença do interessado e as funções desempenhadas no Reino Unido, parecendo-lhes pouco provável a existência de nexo de causalidade relativamente ao período em que W. Gill foi funcionário das Comunidades.
Em apoio deste fundamento, a Comissão refere que, nos termos do artigo 13.° do anexo VIII, completado pelos artigos 7° a 9.° do anexo II do Estatuto, compete exclusivamente à comissão de invalidez proferir a declaração de invalidez a que se refere o artigo 78.°, pelo que, atendendo às constatações médicas que, no caso presente, tinham negado a existência de qualquer vínculo de causalidade entre a doença de W. Gill e as funções que desempenhou nas Comunidades, o pedido de prestações nos termos do segundo parágrafo do artigo 78.° devia ter sido indeferido.
A Comissão prossegue dizendo que, de acordo com a jurisprudência (acórdão de 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão, 156/80, Recueil, p. 1357), a finalidade do artigo 13.° do anexo VIII e dos artigos 7° a 9.° do anexo II do Estatuto reside em confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões médicas pertinentes no âmbito da aplicação do artigo 73.° do Estatuto. Daqui resulta que o controlo do Tribunal se limita às questões relativas à constituição e regular funcionamento da junta médica, não podendo estender-se às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser tidas como definitivas desde que feitas em condições regulares (ver, por exemplo, acórdãos de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, 265/83, Recueil, p. 4029, e de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, 2/87, Colect., p. 143). Para a Comissão, estas'mesmas considerações valem para a comissão de invalidez, agindo no âmbito do artigo 78.° do Estatuto.
Ora, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito na medida. em que, sem impugnar a constituição ou funcionamento da comissão de invalidez, se afastou, contudo, das apreciações médicas por esta formuladas.
2.
W. Gill refere não ter sido cometida qualquer violação do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto visto que, nos termos dessa disposição, a comissão de invalidez reconheceu que o interessado sofre de invalidez permanente, considerada total. Pelo contrário, competia à Comissão, e não à comissão de invalidez, pronunciar-se, sob controlo do Tribunal de Justiça, sobre a origem profissional dessa invalidez. Ora, a este respeito, o Tribunal de Primeira Instância usou correctamente o seu poder de controlo, ao anular a decisão da Comissão de recusar a aplicação a W. Gill do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto e ao retirar assim todas as consequências jurídicas, não apenas das constatações de ordem médica existentes no processo, mas também dos demais elementos de facto e de direito do processo.
3.
A Union Syndicale subscreve os argumentos desenvolvidos por W. Giil a propósito do segundo fundamento.
C — Quanto à violação do princípio geral da fundamentação das decisões
1.
A Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter fundamentado correctamente o seu acórdão, baseando-se em considerações que são contraditadas pelos factos do processo.
Assim, contrariamente à afirmação do Tribunal de Primeira Instância feita no n.° 23 do acórdão impugnado, as constatações feitas pelo médico assistente da instituição aquando do exame médico de recrutamento estão abrangidas pelo segredo médico (ver, por exemplo, acórdãos de 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão, 75/77, Recueil, p. 897, e de 7 de Outubro de 1987, Strack//Comissão, 140/86, Colect., p. 3939). Daqui resulta que, no momento do recrutamento de W. Gill, a AIPN apenas estava na posse de um parecer de aptidão fisica do interessado, sem cláusula de reserva, ignorando as apreciações propriamente médicas feitas no decurso da visita. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instancia desnaturou os factos, viciando a fundamentação do acórdão, ao considerar que a existencia da doença de W. Gill era, desde o início, do conhecimento da Comissão e fazia parte de um feixe de presunções concordantes, suficientes para constatar que o agravamento da doença tinha origem no exercício, ou por ocasião do exercício, de funções pelo interessado ao serviço das Comunidades.
Em seguida, é errado considerar, como fez o Tribunal de Primeira Instância no n.° 23 do acórdão recorrido, que a AIPN podia, no caso presente, tundar-se no artigo primeiro do anexo VII do Estatuto para decidir apenas admitir que W. Gill beneficiasse das garantias previstas em matéria de invalidez, relativamente às consequências da doença de que sofria, depois de decorrido um prazo de cinco anos. Com efeito, de acordo com a Comissão, teria sido fortemente contestável privar dessa forma durante cinco anos um funcionário, antigo mineiro de fundo, de quaisquer garantias estatuárias em matéria de invalidez, pelo simples facto de serem «notórios» os riscos de doença pulmonar resultante da inalação de poeiras das minas (n.° 22 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância).
A Comissão acrescenta que de forma alguma estava provado que, no momento de entrada em funções nas Comunidades, W. Gill sofria de doença pulmonar, a qual apenas se declarou progressivamente a partir de 1974. Assim, teria sido inadmissível, de um ponto de vista médico, declarar inapto, ou apto com reservas, um candidato que estava de boa saúde no momento do recrutamento. A radiografia feita em 1973 a W. Gill, de 49 anos de idade e antigo fumador, não revelou qualquer patologia existente nessa época. Nestas condições, é incorrecto pretender, como faz o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 23 e 26 do acórdão, que a Comissão não contesta que, no momento da sua entrada em funções, W. Gill sofria de doença preexistente e que o exame radiológico do tórax efectuado nessa altura revelou a existência de doença pulmonar crónica.
2.
W. GUI sublinha que o exame médico prévio ao recrutamento é efectuado, por iniciativa da instituição, com o objectivo de garantir que o candidato preenche as condições de aptidão física exigidas para exercício das suas funções. Em caso de parecer médico negativo, a instituição tem incontestavelmente o direito de se recusar a recrutar o candidato, através de decisão fundamentada, por motivo de inaptidão fìsica.
Ora, no caso vertente, apesar de os elementos do processo demonstrarem que, antes de entrar ao serviço da Comunidade, W. Gill sofria de doença preexistente crónica e evolutiva, foi objecto de parecer médico positivo. Tem de concluir-se que o exame médico prévio não foi efectuado com rigor, apesar de o agravamento da doença não poder ter sido evitado. Assim sendo, a Comissão tem de suportar as consequências do recrutamento de W. Gill.
3.
A Union Syndicale sustenta ser a justo título que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha conhecimento da existência da doença de W. Gill, devendo, em consequência, suportar as respectivas consequências.
Com efeito, no caso vertente, foi o médico assistente da Comissão, agindo em nome e por conta desta instituição, que proferiu o parecer de aptidão de W. Gill. Nestas condições, presume-se que a Comissão decidiu com conhecimento de causa que a doença de W. Gill era de tal forma desprezível que não era susceptível de tornar o interessado inapto para exercer as funções que lhe propunha.
Relativamente ao parecer positivo de aptidão de que W. Gill foi objecto, a Union Syndicale constata que, ou o médico que proferiu esse parecer cometeu uma falta profissional grave, caso em que a Comissão tem de assumir a correspondente responsabilidade, ou esta instituição teve um comportamento culposo ao não dar ao médico as informações necessárias relativas às condições de trabalho específicas a que o funcionário seria submetido, e, em especial, à necessidade de efectuar regularmente visitas ao fundo das minas. Assim sendo, a Comissão não tem justificação para se entrincheirar por detrás do segredo médico.
D — Quanto à violação do artigo 73.° do Estatuto e dos artigos 3° e 19° do regulamento de cobertura
1.
No âmbito deste fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 73.° do Estatuto, bem como os artigos 3.° e 19.° do regulamento de cobertura, ao decidir, no n.° 26 do acórdão recorrido, que o agravamento da doença de W. Gill teve origem no exercício ou por ocasião do exercício de funções ao serviço das Comunidades.
Na opinião da Comissão, o reconhecimento de uma doença profissional, na acepção das citadas disposições, pressupõe que o exercício de funções ao serviço das Comunidades constituiu a causa essencial ou preponderante da eclosão ou agravamento da doença.
Ora, sendo pacífico que a broncopneumopatia crónica não consta da lista europeia doenças profissionais, para que a doença pudesse ser qualificada de profissional seria necessário que o requerente da reparação fizesse prova da existência de um nexo de causalidade entre a doença, ou o seu agravamento, e o trabalho desempenhado na Comissão. Ora, essa prova não foi feita no caso vertente, não bastando o mero conhecimento pela Comissão da doença do funcionário aquando da sua entrada em funções, mesmo a supô-lo provado, o mesmo sucedendo com a previsibilidade do seu agravamento, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância decidiu.
A Comissão acrescenta que esta interpretação está em conformidade com as recomendações da Comissão de 23 de Julho de 1962 relativas à adopção de uma lista europeia de doenças profissionais (JO 1962, 80, p. 2188), e de 20 de Julho de 1966 relativa às condições de indemnização das vítimas de doenças profissionais (JO 1966, 147, p. 2696).
2.
W. Gill observa que decorre da redacção do n.° 2 do artigo 3.° do regulamento de cobertura que qualquer agravamento de uma doença já existente que não conste da lista europeia de doenças profissionais deve ser considerada como doença profissional quando for possível fazer prova suficiente de que essa doença tem a sua origem no exercício ou por razão do exercício de funções ao serviço das Comunidades.
Ora, os argumentos desenvolvidos por W. Gill no âmbito do primeiro fundamento demonstram suficientemente do ponto de vista jurídico ter sido feita prova, no caso vertente, da existência do nexo de causalidade exigido por aquela disposição. Além disso, a Comissão reconheceu por duas vezes, no decurso da fase escrita do processo na primeira instância, o agravamento da doença de W. Gill depois de 1974.
3.
A Union Syndicale começa por salientar ter sido justamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a doença de W. Gill, ou seu agravamento, tinha origem no trabalho desempenhado na Comissão. Com efeito, ou a doença não existia no momento do recrutamento de W. Gill, pelo que apenas podia ser devida ao exercício de funções nas Comunidades, ou não foi diagnosticada aquando do exame médico de recrutamento, hipótese em que a Comissão terá de assumir as suas responsabilidades. Ora, na opinião da Union Syndicale, o Tribunal de Primeira Instância não podia deixar de basear-se na presunção de que a Comissão tinha cumprido a obrigação de apenas recrutar pessoas que satisfaçam as condições de aptidão física requeridas, pelo que se deve necessariamente entender que a invalidez de W. Gill é consequência obrigatória do desempenho de funções nas Comunidades.
A Union Syndicale acrescenta que, no caso vertente, a actividade profissional anterior de W. Gill contribuiu para que este adquirisse uma muito ampla experiência profissional, indispensável ao exercício das suas funções nas Comunidades, de que a Comissão beneficiou. Foi, pois, a justo título que o Tribunal de Primeira Instância considerou, atendendo às particularidades do processo, que a actividade profissional anterior de W. Gill fazia parte integrante da carreira do funcionário. Ora, estas são apreciações dos factos que não podem ser impugnadas no âmbito do recurso de um acórdão.
F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-185/90 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, e Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 6 de Abril de 1990, no processo T-43/89, entre Walter Gill e a Comissão das Comunidades Europeias, com o objectivo de obter a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Walter Gill, residente em Long Barn, Stoke-by-Clare, Sudbury, Suffolk (Reino Unido), representado por A. May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste, 31, Grand-rue, que pede que seja negado total provimento ao recurso,
apoiado por
Union Syndicale-Luxembourg, representada por J.-N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
composto por: T. F. O'Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
vista a petição da Comissão e a resposta de W. Gill,
visto o relatório do juiz-relator, ouvidos o advogado-geral e as partes nos termos do artigo 120.° do Regulamento de Processo,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Setembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Junho de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 6 de Abril de 1990 pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 20 de Maio de 1988 que recusou a aplicação a W. Gill do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e calculou a sua pensão de invalidez com base no terceiro parágrafo do mesmo artigo 78.°, disposição esta menos favorável para o funcionário; além disso, o citado acórdão do Tribunal condenou a Comissão nas despesas do processo.
2
Em apoio do recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos baseados, respectivamente, em violação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, em violação do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, em violação do princípio geral da fundamentação das decisões e em violação do artigo 73.° do Estatuto, bem como dos artigos 3.° e 19.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamento de cobertura»).
3
Para mais ampla exposição dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4
No primeiro fundamento, a Comissão argumenta que, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a noção de «doença profissional» constante do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto.
5
Em apoio deste fundamento, a Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por se ter recusado a tomar em consideração, para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, a definição da noção de «doença profissional» constante do artigo 3.° do regulamento de cobertura, adoptado em execução do artigo 73.° do Estatuto. Ora, de acordo com a Comissão, esta noção não pode variar consoante se trate de aplicar o artigo 73.° ou o artigo 78.° do Estatuto. A Comissão acusa, além disso, o Tribunal de ter ignorado o princípio da necessidade de existência de nexo de causalidade entre a doença profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, ou seu agravamento, e as funções desempenhadas ao serviço das Comunidades.
6
Para decidir da procedência deste fundamento, cabe recordar, a título preliminar, que o primeiro parágrafo do artigo 78.° do Estatuto reconhece o direito a uma pensão de invalidez a qualquer funcionário atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira, pensão essa que, de acordo com o terceiro parágrafo da mesma disposição, é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos, se permanecesse ao serviço até essa idade. O segundo parágrafo deste artigo estabelece que o montante dessa pensão de invalidez é fixado em 70 °/o do vencimento-base do funcionário, quando essa invalidez resultar, entre outras causas, de doença profissional.
7
Cabe salientar que a noção de «doença profissional», que não é definida no artigo 78.° do Estatuto, consta também do artigo 73.°, que prevê que qualquer funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de, designadamente, doença profissional.
8
O artigo 3.° do regulamento de cobertura, adoptado em execução do artigo 73.° do Estatuto, define a noção de «doença profissional» da seguinte forma:
«1.
Consideram-se como doenças profissionais as doenças que constam da “lista europeia das doenças profissionais” anexa à recomendação da Comissão de 23 de Julho de 1962 (JO 1962, 80, p. 2188), bem como dos eventuais suplementos a essa lista, na medida em que o funcionário se tenha exposto, na sua actividade profissional junto das Comunidades Europeias, aos riscos de contracção dessas doenças.
2.
Considera-se igualmente como doença profissional qualquer doença ou agravamento de uma doença já existente que não conste da lista referida no n.° 1, quando se puder apresentar prova suficiente de que essa doença tem origem no exercício ou quando do exercício de funções ao serviço das Comunidades.»
9
Não foi contestado no Tribunal de Primeira Instância que a broncopneumopatia crónica de que padece W. Gill não consta da lista europeia referida no n.° 1 do artigo 3.° do regulamento de cobertura.
10
No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância recusou recorrer, para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, à definição da noção de «doença profissional» constante do n.° 2 do artigo 3.° do regulamento de cobertura, por entender que esta definição apenas é relevante para efeitos de aplicação do artigo 73.° do Estatuto.
11
A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os regimes estabelecidos pelos artigos 73.° e 78.° do Estatuto são diferentes e independentes entre si. Com efeito, para o Tribunal de Primeira Instância, o artigo 78.°, contrariamente ao artigo 73.°, não autoriza as instituições a fixarem as condições de atribuição das prestações a que se refere e a aplicação das suas disposições apenas está sujeita às condições fixadas nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII do Estatuto, que não contêm qualquer definição de doença profissional, nem referência às disposições do artigo 73.° do Estatuto ou à regulamentação relativa às modalidades de aplicação deste artigo. Desta forma, é contrário à economia das disposições em causa interpretar o artigo 78.° do Estatuto à luz do artigo 3.° do regulamento de cobertura, estabelecida de comum acordo pelas instituições, nos termos da habilitação expressa contida no n.° 1 do artigo 73.° do Estatuto; para o Tribunal de Primeira Instância, esta conclusão impõe-se por maioria de razão se a referida interpretação tiver por consequência limitar os direitos dos interessados.
12
Daqui, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, para poder beneficiar do disposto no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, o funcionário não tinha de fazer prova de que a doença, ou seu agravamento, teve origem no exercício, ou por ocasião do exercício, de funções ao serviço das Comunidades, na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do regulamento de cobertura.
13
Contudo, esta interpretação do Tribunal não está em conformidade com a letra do Estatuto e do regulamento de cobertura, nem com a economia das disposições aplicáveis deste último.
14
Com efeito, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado, não existe qualquer razão válida para considerar que a noção de «doença profissional» deve ter conteúdo diverso consoante esteja em causa o direito a uma pensão de invalidez decorrente de doença profissional, nos termos do artigo 78.° do Estatuto, ou a cobertura contra os riscos de doença profissional, na acepção do artigo 73.° do Estatuto, visto que ambas essas prestações têm por objectivo compensar as consequências económicas de uma mesma causa de invalidez relacionada com as actividades profissionais efectiva e regularmente exercidas ao serviço das Comunidades.
15
A definição de doença profissional dada pelo n.° 2 do artigo 3.° do regulamento de cobertura mostra-se, além disso, de acordo com o sentido vulgar das palavras, segundo o qual só uma doença, ou seu agravamento, que tenha por origem o exercício de funções ao serviço das Comunidades pode ser considerada como re-vestindo-se de natureza profissional, nos termos da regulamentação comunitária.
16
Daqui conclui que, salvo indicação em contrário do Estatuto, a noção de «doença profissional» não pode ter, no âmbito daquele diploma, conteúdo diverso consoante se trate de aplicar o artigo 73.° ou o artigo 78.°, ainda que cada uma destas disposições diga respeito a um regime com especificidades próprias.
17
Nestas condições, foi também erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que, para provar a existência de doença profissional na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, o funcionário não era obrigado a provar a existência de um nexo de causalidade entre a doença, ou seu agravamento, e o exercício de funções ao serviço das Comunidades.
18
No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância desconheceu, assim, a noção legal de «doença profissional», na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, violando, em consequência, o direito comunitário.
19
Esta conclusão não é afectada pela consideração de que, aquando da contratação de W. Gill, a Comissão tivera, em função dos resultados do exame médico previo do funcionário, pleno conhecimento da doença de que este sofria e que podia ter origem na actividade profissional anterior do interessado, durante a qual adquirira a experiência que motivou a sua contratação pela Comissão.
20
Este facto não pode, com efeito, influir sobre o conteúdo da noção legal de «doença profissional». Mesmo devendo considerar-se provado o conhecimento pela Comissão da doença de W. Gill, a única consequência que desse facto se podia legalmente retirar era a de que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») tinha aceitado, com conhecimento de causa, o risco de cessação prematura da relação de trabalho com o referido funcionário e a obrigação de lhe pagar uma pensão antes do prazo normal. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância não tinha legitimidade para deduzir do facto supramencionado poder ser considerada de natureza profissional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, uma doença que o funcionário contraíra no decurso de actividades profissionais anteriores à sua entrada ao serviço das Comunidades.
21
Conclui-se do que antecede ser procedente o primeiro fundamento da Comissão.
22
No segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instancia de ter violado o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto ao declarar que, mesmo que tivesse de ser provada, para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, a existencia de um nexo de causalidade entre a doença de W. Gill, ou seu agravamento, e o exercício de funções ao serviço das Comunidades, essa relação de causa-efeito estava suficientemente provada no caso em análise, apesar da conclusão contrária da comissão de invalidez.
23
A este respeito, cabe salientar antes de mais que, nos termos do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, completado pelos artigos 7.° a 9.° do anexo II do Estatuto, a declaração de invalidez a que se refere o artigo 78.° do Estatuto é da competência da comissão de invalidez.
24
Cabe recordar, em seguida, ser de jurisprudência constante (ver, por exemplo, acórdão de 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão, 156/80, Recueil, p. 1357) que a finalidade das referidas disposições é confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de ordem médica. O Tribunal de Justiça concluiu daí (ver, por exemplo, acórdãos de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, 265/83, Recueil, p. 4029, e de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, 2/87, Colect., p. 143) que o controlo jurisdicional não pode abranger as apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser tidas por definitivas desde que adoptadas em condições regulares. Esta jurisprudência relativa ao artigo 73.° do Estatuto vale também, por identidade de razões, para as conclusões da comissão de invalidez adoptadas no âmbito de um processo nos termos do artigo 78.° do Estatuto.
25
Ora, as questões relativas à origem de uma doença são, por essência, de natureza médica. Conclui-se que nem a AIPN nem o Tribunal de Primeira Instância têm o direito de, a este respeito, sobrepor a sua opinião às conclusões da comissão de invalidez.
26
Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância, ao declarar, contrariamente às conclusões da comissão de invalidez, que nega a existência de qualquer relação causal entre a doença de W. Gill e o exercício das suas funções nas Comunidades, que a doença do interessado teve origem no desempenho de actividades profissionais ao serviço das Comunidades, violou o direito comunitário.
27
O segundo fundamento da Comissão é também, pois, procedente.
28
Conclui-se do conjunto de considerações anteriores não ser juridicamente procedente qualquer dos fundamentos que justificaram a anulação pelo Tribunal de Primeira Instância da decisão da Comissão de 20 de Maio de 1988. Em consequência, cabe anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1990, sem que seja necessário proceder ao exame dos demais fundamentos do recurso da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1)
É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1990, proferido no processo T-43/89, Gill/Comissão.
2)
O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
3)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
O'Higgins
Mancini
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991.
O secretário
J. -G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francês.
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