RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-186/90 ( *1 )
1 — Matéria de facto e fase escrita
1. Enquadramento jurídico
1.
Nos termos do artigo 77° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
«1.
O termo ‘prestações’, na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2.
Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações serão concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a)
ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação do Estado-membro competente em relação à pensão ou à renda;
b)
ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros :
i)
em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 foi adquirido, por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.°,
ou
ii)
Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirida por força dessa legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.°; se nenhum direito for adquirido por força da referida legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-membros».
2.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições nacionais que podem revestir importância para a solução das questões submetidas ao Tribunal são as seguintes:
a)
Os artigos 20.° e 21.° da Lei n.° 903, de 21 de Julho de 1965, relativos às «majorações da pensão», dispõem que «as pensões adaptadas e as integradas no regime da pensão mínima do seguro obrigatório» de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados eram «aumentadas» de uma determinada importância por cada filho, assim como pela mulher a cargo do pensionista, na condição de esta última não ter rendimentos que ultrapassassem o montante estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 21.° da mesma lei.
b)
O artigo 46.° da Lei n.° 153, de 30 de Abril de 1969, dispõe no seu primeiro parágrafo que «a partir de 1 de Janeiro de 1970, as majorações das pensões do regime de seguro obrigatório geral dos trabalhadores assalariados, previstas no artigo 21.° da Lei n.° 903 de 21 de Julho de 1965, são devidas doze meses em cada ano na proporção dos abonos de família atribuídos aos trabalhadores da indústria e podem ser concedidas ao pensionista mesmo como pagamentos separados».
c)
O artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Decreto-Lei n.° 30, de 2 de Março de 1974, convertido, com alterações, na Lei n.° 114, de 16 de Abril de 1974, dispõe, sob a epígrafe «majorações das pensões»: «Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, aos titulares de pensões do seguro geral obrigatório de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados [...] são atribuídos, em função das pessoas a que se refere o artigo 21.° da Lei n.° 903, de 21 de Julho de 1965 [...], em substituição dos montantes de majoração, os abonos de família a que se refere o diploma único aprovado em 30 de Maio de 1955 pelo Decreto n.° 797 do presidente da República, com as subsequentes alterações».
Nos termos do seu segundo parágrafo «Os abonos de família atribuídos nos termos do parágrafo anterior ficam a cargo da caixa única dos abonos de família».
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, nestas condições, esses abonos já não podem ser considerados parte integrante da majoração da pensão, pois passaram a ter a natureza e a configuração jurídica de uma prestação de segurança social diversa que, mesmo tendo como pressuposto a existência do direito à pensão, foi dotada de uma autonomia de gestão, financeira e normativa. Essa prestação é paga, mesmo separadamente da pensão, por um organismo instituído para o efeito e administrado pelo Istituto nazionale della previdenza sociale.
d)
Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, a título de informação, que o artigo 2.° da Lei n.° 153, de 13 de Maio de 1988 (inicialmente Decreto-Lei n.° 69, de 13 de Março de 1988), introduziu uma nova prestação, denominada «abono para o núcleo familiar», que substituiu, no que se refere aos trabalhadores assalariados e aos titulares de prestações de segurança social derivadas do trabalho assalariado, os abonos de família anteriormente pagos. Contudo, esta nova prestação não é objecto do presente litígio.
2. O litígio na causa principal
A G. Durighello, titular em Itália de uma pensão de velhice adquirida através da totalização das quotizações sucessivamente pagas em três Estados-membros (Itália, França e Alemanha) nos quais exerceu um trabalho assalariado, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1408/71, foi recusado pelo Istituto nazionale della previdenza sociale (instituição italiana competente, a seguir «INPS») o pagamento dos abonos de família previstos pela lei italiana por cônjuge a cargo, com base em que a regulamentação comunitària, que constimi o único fundamento jurídico do seu direito à pensão, não prevê o pagamento de tais abonos. Não resulta da matéria de facto que G. Durighello tenha beneficiado, da parte das competentes instituições dos outros Estados-membros a cuja legislação esteve sujeito, de prestações a favor do seu cônjuge a cargo, análogas às previstas na lei italiana.
O Pretore, bem como o Tribunale di Udine, que decidiu em segunda instância, perfilharam a tese do INPS e, por conseguinte, rejeitaram o recurso de G. Durighello que tinha por objecto a condenação do INPS no pagamento dos referidos abonos.
Após ter considerado que G. Durighello beneficiava «de uma situação de pensionista ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71», nos termos da qual recebia «uma pensão, proporcional, dos países em que tinha pago quotizações», o juiz de segunda instância observou que a «regulamentação aplicável ao caso concreto» era «unicamente [...] o referido regulamento, o qual, embora prevendo abonos por filhos a cargo, nada prevê no que se refere à mulher». Por outro lado, também não era possível invocar a disposição contrária da lei italiana, uma vez que «o normativo europeu [...] prevalece sobre qualquer norma nacional».
Seguidamente, G. Durighello interpôs recurso perante o órgão jurisdicional de reenvio para obter a anulação da referida decisão, alegando violação e errada aplicação pelo juiz de segunda instância das disposições referentes aos abonos de família, quer da legislação italiana, quer do Regulamento n.° 1408/71.
Sustentou a este respeito que o regulamento comunitário anteriormente referido tem por função não «estabelecer ex novo uma regulamentação das prestações em matéria da segurança social dos trabalhadores migrantes», mas garantir a necessária coordenação entre as legislações dos Estados-membros e o sistema comunitário. Portanto, esse regulamento não podia constituir, como erradamente afirmou o Tribunale di Udine, a única fonte normativa no caso concreto; tem apenas uma «relação de [...] complementaridade com a lei italiana», cuja aplicabilidade ao caso em apreço não pode ser afastada pelo simples facto de a regulamentação comunitária não prever expressamente os abonos de família por cônjuge a cargo.
No entendimento de G. Durighello, também não se pode invocar validamente o «princípio do primado dos regulamentos comunitários sobre a legislação interna», pois que tal princípio só é de aplicar, segundo a doutrina do Tribunal constitucional italiano (acórdão n.° 170, de 8 de Junho de 1984), nos casos de «contradição irredutível» entre as duas regulamentações e na condição de a competência transferida para a Comunidade encontrar expressão «numa regulamentação completa e imediatamente aplicável pelos tribunais nacionais».
Em contra-alegação, o INPS avança o seguinte raciocínio.
A única base jurídica de que deriva o direito à pensão de G. Durighello não é o ordenamento italiano, mas o direito comunitário. É pois a este último que há que recorrer para determinar a existência ou não do direito aos abonos de família por cônjuge a cargo.
Ora, o artigo 77° do Regulamento n.° 1408/71, que prevê abonos de família por filhos a cargo, não prevê qualquer prestação análoga em relação ao cônjuge.
Quanto ao direito italiano, é certo que prevê tal prestação, mas apenas em relação aos «titulares de pensões do seguro geral obrigatório de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados», isto é, a favor daqueles que, diversamente de G. Durighello, beneficiam «de uma pensão autônoma adquirida com base em períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação italiana».
Na medida em que a sezione lavoro do órgão jurisdicional de reenvio se tinha pronunciado sobre a questão em litígio em termos contraditórios, o recurso foi atribuído às sezione unite civili do refendo órgão jurisdicional.
Com efeito, num primeiro acórdão (n.° 1172, de 4 de Fevereiro de 1988), a sezione lavoro do órgão jurisdicional de reenvio tinha seguido o esquema de argumentação do INPS, considerando que apenas a regulamentação comunitária, com base na qual o recorrente tinha adquirido o direito à pensão, era aplicável e que esta não previa a prestação em litígio. Precisou ainda, nesse acórdão, que, segundo a legislação italiana, os abonos por cônjuge a cargo só são devidos aos «titulares de uma pensão italiana», entendendo-se como tal a pensão adquirida exclusivamente com base nas quotizações pagas em Itália. Num outro acórdão (n.° 4241, de 21 de Junho de 1988), a mesma sezione lavoro chegou à conclusão oposta, partindo da premissa de que o regime comunitário dos abonos de família não exclui a adopção no ordenamento jurídico italiano, e para a mesma matéria, de disposições mais favoráveis que prevejam «a atribuição de benefícios complementares» ao trabalhador ou pensionista, sem contudo impedir «a aplicação integral» da regulamentação comunitária. Assim, com base no exame sistemático da lei italiana em matéria de «majorações das prestações» de pensão e sua «substituição» pelos abonos de família por pessoas a cargo, a sezione lavoro decidiu que os abonos por cônjuge são devidos, integralmente e sem distinção, «aos beneficiários, não especificados, da pensão obrigatória, entre os quais devem [...] incluir-se todos aqueles que, seja a que título for, tenham direito à pensão mínima» a pagar pelo INPS, e, portanto, também aos titulares das pensões liquidadas com base nas disposições do Regulamento n.° 1408/71, atrás referido.
No entendimento das sezione unite civili do órgão jurisdicional de reenvio, o recurso suscita o problema das relações entre a regulamentação comunitária e a regulamentação nacional quando as duas regem, total ou parcialmente, a mesma matéria, isto é, no caso concreto, os abonos de família em benefício dos titulares de pensões. Suscita igualmente o problema conexo, resolvido de modo contraditório nos acórdãos anteriormente referidos, da escolha entre a aplicabilidade exclusiva a tal situação da regulamentação comunitária, por força do princípio do primado do direito comunitário sobre a legislação nacional, e a possibilidade de aplicar simultaneamente as disposições nacionais que atribuem o direito a uma prestação de segurança social da mesma natureza da que é objecto da regulamentação comunitária e que não está prevista nem foi especificamente regulamentada por esta última.
As dúvidas que a Corte suprema di cassazione tem no que se refere ao alcance e aos limites da aplicação da regulamentação comunitária em relação a disposições análogas da lei italiana levaram-na a decidir, por acórdão de 12 de Janeiro de 1990, suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Na situação acima descrita, as disposições do título III, capítulo 8, e em especial os artigos 77° a 79.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho (com as posteriores alterações e aditamentos) opõem-se à aplicação, a favor de um residente em Itália, beneficiário de uma pensão de velhice liquidada e paga nos termos das disposições do título III, capítulo 3, do referido regulamento (ou seja, por força da «totalização» dos períodos de trabalho e de quotização cumpridos em Itália, em França e na Alemanha), das disposições da lei italiana que previam (com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974 e até à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.° 69 de 1988) o direito do pensionista a receber os abonos de família também para o cônjuge a cargo»?
3. Tramitação processual no Tribunal
O acórdão da Corte suprema di cassazione foi registado na Secretaria do Tribunal em 8 de Junho de 1990. Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas alegações escritas, em 12 de Setembro de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia e Guido Berardis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, e, em 17 de Setembro de 1990, pelo Istituto nazionale della previdenza sociale, representado pelos advogados Giuseppe Li Marzi, Giacomo Giordano e Giuseppe Fabiani.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase orai do processo sem instrução prèvia.
II — Alegações escritas apresentadas ao Tribunal
O INPS começa por sustentar que o Tribunal deve declarar-se incompetente para decidir a título prejudicial no presente processo, dado que a interpretação da disposição comunitária que é solicitada não é objectivamente necessária para a solução do litígio que foi submetido ao juiz nacional (ver, nesse sentido, despacho de 26 de Janeiro de 1990, Falciola, C-286/88, Colect., p. I-191).
Com efeito, em seu entendimento, as disposições comunitárias que são objecto da questão prejudicial dizem respeito às prestações familiares por filhos a cargo do pensionista, enquanto o destinatário da prestação que se discute no processo principal é o cônjuge do pensionista, categoria de pessoas que não é contemplada nas disposições em causa e que o Tribunal não pode incluir nas mesmas sem criar direitos que o direito comunitário não prevê.
Seguidamente, o INPS sustenta que a questão prejudicial tem por objecto a compatibilidade entre normas internas e normas comunitárias, quando o Tribunal só pode intervir na interpretação das disposições comunitárias e não na sua aplicação que é da exclusiva competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Assim, por exemplo, no acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa//ENEL (6/64, Recueil, p. 1141), o Tribunal precisou que se trata, para si, de decidir «não sobre a compatibilidade de urna lei italiana com o Tratado, mas apenas de interpretar os artigos [...] tendo em conta os dados jurídicos expostos» pelo órgão jurisdicional nacional.
No entendimento do INPS, o pedido prejudicial deve, pois, ser julgado inadmissível.
Finalmente, o INPS sustenta, para o caso do seu ponto de vista anteriormente exposto no que se refere à competência do Tribunal e à admissibilidade do presente processo não ser aceite, que a interpretação a seguir para os artigos 77° e 79.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser a seguinte.
Considera que resulta do conjunto do contexto do artigo 77° que essa disposição só abrange as prestações por filhos a cargo e que não é possível torná-las extensivas ao cônjuge a cargo.
Em seu entendimento, o mesmo vale para o artigo 79.° que regula as «disposições comuns» às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e às prestações por órfãos. Com efeito, as remissões que nessa disposição são feitas para os artigos 45.°, 46.°, n.° 2, e 72.°, do mesmo regulamento têm por finalidade superar os limites impostos pela legislação nacional à aquisição do direito às prestações familiares por filhos a cargo, sendo o caso do cônjuge totalmente excluído pela regulamentação comunitária.
Portanto, não pode ser reconhecido ao recorrente qualquer direito a prestações familiares pela sua esposa com base nas disposições comunitárias anteriormente referidas. Isso confirmará, no entendimento do INPS, a manifesta inutilidade da intervenção do Tribunal no presente processo.
O INPS considera ainda que o Tribunal deve rejeitar o pedido, dado ser manifesto que a interpretação do direito comunitário que pede esse órgão jurisdicional não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio na causa principal (ver, nesse sentido, acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563).
O INPS sublinha que, para a solução do litígio principal, importa saber se a situação de quem, com base no Regulamento n.° 1408/71 recebe, das instituições dos diferentes Estados-membros, uma pensão proporcional obtida pela totalização dos pagamentos de quotizações efectuados em vários países, pode ser assimilada, para efeitos do reconhecimento em Itália dos abonos de família por cônjuge a cargo, à de um «titular de pensão do seguro geral obrigatório de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados», nos termos do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Lei n.° 114, de 16 de Abril de 1974.
Todavia, no entendimento do INPS, essa questão é do foro da aplicação de uma norma interna italiana e, por conseguinte, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Portanto, o INPS conclui que:
«1)
o Tribunal deve declarar-se incompetente para decidir a título prejudicial sobre esta questão, uma vez que a mesma não corresponde a uma necessidade objectiva e não tem utilidade para a solução do litígio na causa principal;
2)
a título subsidiário, o pedido do órgão jurisdicional a quo deve ser julgado inadmissível, na medida em que não diz respeito à interpretação de normas comunitárias, mas sim à sua compatibilidade ou não com as normas nacionais, implicando essa análise uma apreciação sobre a aplicação da norma, o que não é da competência do Tribunal;
3)
a título ainda mais subsidiário, deve declarar-se que as normas do título III, capítulo 8 (artigos 77° a 79.°), do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho obstam à aplicação das disposições da lei italiana (que regulamentam o direito do titular da pensão a receber os abonos de família pelo cônjuge a cargo) a favor de uma pessoa que reside em Itália e é titular de uma pensão de velhice calculada e paga nos termos das normas que constam do título III, capítulo 3 do Regulamento n.° 1408/71, atrás referido, e isso pelas seguintes razões, que são determinantes:
a)
os artigos 77° a 79.° do título III, capítulo 8, têm um conteúdo bem delimitado que não pode ser alargado em relação às prestações aí previstas (prestações familiares por filhos a cargo e por órfãos, consistindo em abonos de família, majorações e suplementos) ;
b)
essas prestações encontram o seu fundamento jurídico na existência na esfera da pessoa de uma situação jurídica subjectiva (situação de titular de pensão) prevista e regulamentada pelo mesmo regulamento no título III, capítulo 3;
c)
o conjunto das normas anteriormente referidas constitui um sistema perfeitamente acabado, quer do ponto de vista objectivo quer subjectivo, que não permite a aplicação de uma norma nacional, que, de resto, não tem equivalente nos outros Esta-dos-membros;
d)
a prestação que se pretende reconhecer por aplicação da norma nacional italiana (abono familiar por cônjuge a cargo) é, como correctamente afirmou o órgão jurisdicional nacional a quo na página 11 do acórdão de reenvio — uma prestação diferente e autónoma em relação à ‘pensão’, diferentemente dos ‘montantes de majoração’ anteriormente reconhecidos pelo ordenamento jurídico italiano, que, ao contrário dos abonos de família, faziam parte integrante da própria pensão».
Segundo a Comissão, a tese do INPS, que parte da ideia de que a regulamentação comunitária em matéria de segurança social criou um sistema autónomo de previdência social, distinto dos diversos sistemas nacionais e com primado sobre estes nos casos que estejam cobertos por essa regulamentação, é inaceitável.
Com efeito, a Comissão considera que essa tese teria por consequência que, no caso, por exemplo, de um trabalhador italiano que exerceu sempre as suas actividades e pagou as suas quotizações em Itália, haveria que se aplicar pura e simplesmente a legislação italiana, designadamente em matéria de pensões, ao passo que se essa mesma pessoa tivesse igualmente trabalhado e pago quotizações noutros Estados-membros, seria a regulamentação comunitária, a única que serve de fundamento para o seu direito à pensão, que seria aplicável. No caso concreto, G. Durighello não teria, assim, direito aos abonos por cônjuge a cargo, uma vez que a regulamentação comunitária os não prevê.
Ora, no entendimento da Comissão, já a simples leitura do artigo 77° do Regulamento n.° 1408/71 mostra que a finalidade desta disposição não é a de impor em matéria de prestações familiares um regime específico, distinto dos regimes nacionais, a fim de apenas se admitirem, para os trabalhadores migrantes titulares de uma pensão, as prestações por filhos a cargo, com exclusão das por cônjuge a cargo, e isso mesmo nos Estados-membros que prevejam tais prestações e por força de cuja legislação a pensão é paga. Em seu entender o artigo 77° tem simplesmente por objectivo definir as modalidades da concessão das prestações por filhos a cargo do titular da pensão nas diversas hipóteses aí previstas. A Comissão considera que a inexactidão da tese do INPS resulta igualmente da apreciação, de ordem mais geral, que se faz da natureza da legislação comunitária em matéria de segurança social. Com efeito, como o Tribunal esclareceu em diversos acórdãos (designadamente, o acórdão de 12 de Junho de 1980, Laterza, n.° 8, 733/79, Recueil, p. 1915),
«... os regulamentos referentes à segurança social dos trabalhadores migrantes não organizaram um regime comum de segurança social, mas ‘deixaram subsistir regimes distintos que engendram obrigações distintas em relação a instituições distintas contra as quais o prestador possui direitos directos por força, seja apenas do direito interno, seja do direito interno completado, quando necessário, pelo direito comunitário ’».
No entendimento da Comissão tal não pode ser de outro modo, tendo em conta o fundamento jurídico dos referidos regulamentos, ou seja, o artigo 51.° do Tratado CEE que «... prevê uma coordenação das legislações dos Estados-membros e não uma harmonização. O artigo 51.° deixa, portanto, subsistir as diferenças entre os regimes de segurança social dos Estados-membros e, por consequência, dos direitos das pessoas que nele trabalham» (acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, n.° 20, 41/84, Colect., p. 17).
A Comissão considera que esta jurisprudência comporta consequências importantes que foram precisadas pelo Tribunal, designadamente no acórdão proferido no processo Laterza, atrás referido, do seguinte modo:
«... ‘a regulamentação comunitária não pode, salvo excepção expressa conforme aos objectivos do Tratado, ser aplicada de modo a privar o trabalhador migrante ou os seus sucessores do benefício de uma parte da legislação de um Estado-membro’ ou a originar uma diminuição das prestações devidas por força dessa legislação completada pelo direito comunitário. O Regulamento n.° 1408/71, ao estabelecer e desenvolver as normas de coordenação das legislações nacionais inspira-se, com efeito, no princípio fundamental, expresso nos sétimo e oitavo considerandos, segundo o qual as referidas normas devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade o conjunto das prestações adquiridas nos diversos Estados-membros ‘no limite do mais elevado dos montantes’ dessas prestações.»
Por outras palavras, no entendimento da Comissão, se o artigo 51.° do Tratado CEE autoriza, e obriga, o Conselho a conceder direitos aos trabalhadores migrantes, pelo contrário não lhe permite, enquanto existirem regimes de segurança social diferentes, legislar de modo a privar os trabalhadores migrantes dos direitos e benefícios que lhes são reconhecidos pela legislação nacional.
Com efeito, os artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE têm por objectivo principal eliminar os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, como resulta da jurisprudência do Tribunal (ver, designadamente, o acórdão de 19 de Março de 1964, Unger, 75/63, Recueil, p. 349).
No entendimento da Comissão, esse objectivo não poderia ser atingido se a aplicação da regulamentação comunitária originasse a supressão ou a redução dos benefícios de segurança social a que o trabalhador tem direito apenas por força da legislação de um Estado-membro. Ora, concretamente, se se aceitasse a tese sustentada pelo INPS, G. Durighello encontrar-se-ia numa situação mais desfavorável a que resultaria se lhe fosse apenas aplicada a legislação italiana.
Finalmente, a Comissão esclarece que resulta da jurisprudência anteriormente citada do Tribunal, que o trabalhador migrante deve sempre ser colocado numa situação análoga à que se encontraria caso não tivesse emigrado.
De onde se conclui que G. Durighello não poderá perder, apenas pelo facto de ter emigrado, os benefícios sociais a que teria direito se não tivesse emigrado.
Portanto, a Comissão sugere ao Tribunal que responda à questão prejudicial que:
«As disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que prevê o direito a receber prestações familiares também pelo cônjuge a cargo a favor do titular de uma pensão adquirida por força do referido regulamento.»
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-186/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Corte suprema di cassazione, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Giacomo Durighello
e
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 77° a 79.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
vistas as alegações escritas apresentadas:
—
em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale, por Giuseppe Li Marzi, Giacomo Giordano e Giuseppe Fabiani, awoccati patrocinanti in cassazione,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Guido Berardis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 4 de Julho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 12 de Janeiro de 1990, entrado no Tribunal em 8 de Junho seguinte, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 77° a 79.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6 EE 05 F3 p. 53).
2
Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe G. Durighello ao Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS») quanto aos abonos de família por cônjuge a cargo previstos na legislação italiana.
3
Resulta do acórdão de reenvio que G. Durighello, nacional italiano, trabalhou como assalariado sucessivamente em três Estados-membros (Itália, França e Alemanha), e reside actualmente em Itália onde beneficia de uma pensão. Todavia, a G. Durighello foram recusadas as prestações em litígio com fundamento em que adquiriu o direito à referida pensão em aplicação do Regulamento n.° 1408/71, não tendo os períodos de seguro cumpridos em. Itália sido suficientes para lhe permitir beneficiar de uma pensão autónoma ao abrigo da lei italiana, e que o referido regulamento não contém disposições relativas a abonos de família por cônjuge a cargo do titular de uma pensão.
4
Tendo sido negado provimento aos recursos que interpôs contra essa decisão perante o Pretore di Udine e seguidamente perante o Tribunale di Udine, G. Durighello interpôs recurso perante a Corte di cassazione, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Na situação acima descrita, as disposições do título III, capítulo 8, e em especial os artigos 77° a 79.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho (com as posteriores alterações e aditamentos) opõem-se à aplicação, a favor de um residente em Itália, beneficiário de uma pensão de velhice liquidada e paga nos termos das disposições do título III, capítulo 3, do referido regulamento (ou seja, por força da ‘totalização’ dos períodos de trabalho e de quotização cumpridos em Itália, em França e na Alemanha), das disposições da lei italiana que previam (com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974 e até à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.° 69 de 1988) o direito do pensionista a receber os abonos de família também para o cônjuge a cargo?»
5
Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio na causa principal, da regulamentação aplicável, bem como das alegações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6
Com a sua questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se os artigos 77° a 79.° do Regulamento n.° 1408/71, atrás referido, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a legislação de um Estado-membro que prevê abonos por cônjuge a cargo de um titular de pensão se aplique ao caso de uma pessoa que beneficia de uma pensão de velhice em aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
Quanto à competência do Tribunal
7
O INPS sustenta que o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado inadmissível. Por um lado, é inútil que o Tribunal dê a interpretação pedida dos artigos 77° a 79.° do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que essas disposições apenas dizem respeito às prestações familiares por filhos a cargo e, portanto, não abrangem prestações tais como as que estão em causa no litígio principal. Por outro, a questão prejudicial tem por objecto pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a compatibilidade da legislação italiana com o direito comunitário, questão para a qual este Tribunal não é competente.
8
No que se refere ao primeiro ponto, convém recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, o acórdão de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, n.° 10, C-368/89, Colect., p. I-3695), compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estarem em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal.
9
A rejeição de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse mesmo órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal (ver, designadamente, acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia, n.° 6, 126/80, Recueil, p. 1563; e de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, n.° 11, atrás referido). Ora, tal não é o caso nos presentes autos.
10
No que se refere ao segundo ponto, basta recordar a jurisprudência do Tribunal segundo a qual, embora não caiba ao Tribunal, no âmbito do artigo 177.° do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o direito comunitário, o Tribunal é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação decorrentes desta ordem jurídica que lhe permitam apreciar tal compatibilidade na decisão do processo que lhe foi submetido (ver, designadamente, acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme, n.° 7, C-369/89, Colect., p. I-2971).
Quanto ao mérito
11
O INPS observa que os artigos 77° a 79.° do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que só têm por objecto as prestações familiares por filhos a cargo. Daí resulta que quem se encontre numa situação como a de G. Durighello não tem direito aos abonos de família por cônjuge a cargo.
12
Essa argumentação não pode ser acolhida.
13
É certo que os artigos 77° a 79.°, atrás referidos, não dizem respeito às prestações por cônjuge a cargo. Com efeito, resulta do próprio teor das disposições em questão, bem como do seu intitulado, que as mesmas visam exclusivamente as prestações por descendentes a cargo e por órfãos. Esta interpretação é confirmada pelo facto de as referidas disposições constarem do capítulo 8 do título III do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos».
14
Convém recordar, todavia, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal, os regulamentos referentes à segurança social dos trabalhadores migrantes não organizaram um regime comum de segurança social, mas deixaram subsistir regimes distintos que engendram obrigações distintas em relação a instituições distintas contra as quais o prestador possui direitos directos por força, seja apenas do direito interno, seja do direito interno completado, quando necessário, pelo direito comunitário (ver, designadamente, o acórdão de 6 de Março de 1979 Rossi n.° 13, 100/78, Recueil, p. 831).
15
De resto, convém referir que em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, os acordaos de 21 de Outubro de 1975, Petroni, n.° 13, 24/75, Recueil, p. 1149, e de 15 de Outubro de 1991, Faux, n.° 27, C-302/90, Colect., p. I-4875), não seria alcançado o objectivo dos artigos 48.° a 51.° do Tratado se os trabalhadores, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, perdessem benefícios de segurança social que lhe são garantidos apenas pela legislação de um Estado-membro.
16
Por conseguinte, a circunstância de o trabalhador interessado beneficiar de uma pensão graças à aplicação das disposições do artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71 referentes à consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de várias legislações, e não por força apenas da legislação nacional, nao pode privá-lo do benefício de prestações previstas pelo direito nacional em favor dos titulares de uma pensão.
17
Resulta do exposto que os artigos 77° a 79.° do Regulamento n.° 1408/71 não podem ser interpretados num sentido que leve a que um trabalhador migrante que se encontre numa situação tal como a do litígio na causa principal seja privado das prestações a que teria direito se lhe fosse aplicável apenas a legislação de um Estado-membro.
18
Portanto, há que responder à questão prejudicial que os artigos 77° a 79 ° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores nao assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não podem ser interpretados no sentido de se oporem a que a legislação de um Estado-membro que estabelece abonos de família por cônjuge a cargo do titular de uma pensão se aplique ao caso de uma pessoa que beneficia de uma pensão de velhice ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71 atrás referido.
Quanto às despesas
19
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Corte suprema di cassazione, por acórdão de 12 de Janeiro de 1990, declara:
Os artigos 77° a 79.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados, e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não podem ser interpretados no sentido de se oporem a que a legislação de um Estado-membro que estabelece abonos de família por cônjuge a cargo do titular de uma pensão se aplique ao caso de uma pessoa que beneficia de uma pensão de velhice ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, já referido.
Due
Joliét
Schockweiler
Grévisse
Mancini
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1991.
O secretario,
J.-G. Giraud
O presidente,
O. Due
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy