RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-197/90 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. A regulamentação comunitária aplicável
1.1. O sistema de financiamento da política agrícola comum
1.
O Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, diz respeito ao financiamento da política agrícola comum ( JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220). O artigo 1.a prevê que a Secção «Garantia» dó Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA») financia as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. Estas intervenções são, de acordo com o artigo 3.o do regulamento, efectuadas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
O artigo 4.o dispõe que os Estados-membros designarão os serviços e os organismos que habilitam a pagar as despesas referidas no artigo 3.o As contas anuais destes serviços e organismos, que os Estados-membros transmitem à Comissão, são apuradas por esta nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b). Os Estados-membros fornecem-lhe igualmente os documentos necessários para este apuramento.
O artigo 9.o impõe aos Estados-membros a obrigação de porem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEOGA e de tomarem todas as medidas susceptíveis de facilitar as fiscalizações que a Comissão considere útil empreender no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações locais. O n.o 2, terceiro parágrafo, deste artigo prevê que, a pedido da Comissão, e com o acordo do Estado-membro, serão efectuadas pelas instâncias competentes desse Estado-membro verificações ou inquéritos relativos às operações referidas no Regulamento n.o 729/70.
2.
O Regulamento (CEE) n.o 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO L 186, P. 1; EE 03 F6 p. 70), estabelece as modalidades segundo as quais as contas anuais são transmitidas à Comissão, a fim de que esta possa tomar a decisão de apuramento prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 729/70. O artigo 8.o, alínea a), do Regulamento n.o 1723/72 precisa que esta decisão deve comportar a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o ano em questão, atribuídas ao FEOGA, Secção Garantia.
3.
A Directiva 77/435/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1977, relativa às fiscalizações, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO L 172, p. 17; EE 03 F12 p. 230), prevê no artigo 3.o que:
«Nos casos em que as empresas são obrigadas a elaborar uma contabilidade-matéria específica, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, o controlo desta contabilidade compreende, nos casos devidos, a confrontação desta com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades armazenadas da empresa.»
O artigo 1.o desta directiva define assim os documentos comerciais:
«Por ‘documentos comerciais’, no sentido da presente directiva, entende-se o conjunto dos livros, registos, notas e documentos justificativos, a contabilidade, bem como a correspondência relativa à actividade profissional da empresa, desde que estes documentos possam ser úteis à fiscalização referida no n.o 1.»
1.2. As ajudas à transformação de leite em pó desnatado
4.
No âmbito da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, é concedida uma ajuda à utilização de leite em pó desnatado na alimentação de animais. O Regulamento (CEE) n.o 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181), prevê as modalidades de fiscalização desta ajuda. De acordo com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e c), os Estados-membros estão obrigados a proceder a fiscalizações locais nas empresas, enquanto o n.o 2, alíneas d) e e), deste artigo prevê controlos documentais. Estes últimos devem ser aprofundados e imprevistos [alínea d)].
1.3. As ajudas ao consumo de azeite
5.
No sector das matéria gordas está prevista uma ajuda ao consumo de azeite. As regras gerais relativas a esta ajuda foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO L 369 p. 12; EE 03 Fl 5 p. 100). Nos termos do artigo 7o, os Estados-membros devem instituir um sistema de controlo que garanta que o azeite para o qual é pedida a ajuda preenche as condições para beneficiar da mesma. O artigo 8.o prevê que a ajuda pode ser avançada logo após a apresentação do pedido de ajuda, na condição de se constituir uma garantia suficiente. Este sistema de ajuda antecipada é aplicado em Itália. No que respeita a esta caução, o artigo 11.o, n.o 3, dispõe que esta é liberada logo que a autoridade competente do Estado-membro tenha reconhecido o direito à ajuda para as quantidades indicadas no pedido. Na falta de tal reconhecimento, a caução é perdida na proporção das quantidades em relação às quais as condições que dão lugar à concessão da ajuda não tenham sido respeitadas.
1.4. O regime de garantias
6.
O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985 (JO L 205 p. 5; EE 03 F36 p. 206), prevê as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas. O artigo 29.o, n.o 1, está assim redigido:
«Sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem a' aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia de emissão do pedido.»
De acordo com a mesma disposição, no caso de o pagamento não ter sido efectuado no prazo fixado, a autoridade competente faz sua a garantia imediata e definitivamente.
2. O apuramento de contas relativo ao exercício financeiro de 1987
2.1. A Decisão C(90) 687 fin., de 19 de Abril de 1990
7.
Com a Decisão C(90) 687 fin., de 19 de Abril de 1990, a Comissão alterou a Decisão 89/627/CEE relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, excluindo da imputação ao Fundo determinados montantes apresentados pela República Italiana a título de ajudas à transformação de leite em pó desnatado e de ajudas ao consumo de azeite.
8.
O presente recurso visa a anulação da Decisão C(90) 687 fin. e particularmente a anulação na parte respeitante ao não reconhecimento a cargo do FEOGA, Secção Garantia dos seguintes montantes:
—
5862632980 LIT a título de ajudas à transformação do leite em pó desnatado (n.o 4.3.3 do relatório de síntese complementar de 12 de Março de 1990);
—
4352012388 LIT a título de ajudas ao consumo de azeite (n.o 4.4 do relatório de síntese complementar de 12 de Março de 1990).
Na réplica, o Governo italiano indicou que desistia do recurso na parte respeitante à formulação da reserva implícita na decisão da Comissão de 19 de Abril de 1990 relativa a um montante de 28688711294 LIT. Os fundamentos que a República Italiana não mantém em apoio do seu recurso não são retomados adiante.
2.1. O não reconhecimento dos montantes para as ajudas à transformação do leite em pó desnatado
9.
Resulta dos autos que, no âmbito do apuramento das contas relativo ao exercício financeiro de 1987, os serviços da Comissão efectuaram fiscalizações, nomeadamente em três empresas transformadoras da província de Brescia (Frabes, Plodari e Wessanen). Estes serviços constataram que as fiscalizações efectuadas pelas autoridades italianas não constituíam o controlo aprofundado na acepção do artigo 10.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1725/79.
Para evitar que as ajudas pagas não pudessem ser imputadas ao FEOGA, a Comissão decidiu convidar as autoridades italianas, com base no Regulamento n.o 729/70, a efectuar verificações contabilísticas suplementares nas três empresas beneficiárias. Enquanto aguardava os resultados dessas verificações suplementares, a Comissão dissociou as despesas em causa da decisão de apuramento para o exercício de 1987.
10.
Essas verificações suplementares ocorreram em Outubro de 1989. Se bem que, por carta de 20 de Novembro de 1989, as autoridades italianas tenham concluído que as verificações confirmavam que as três empresas tinham agido de forma perfeitamente regular, a Comissão, por carta de 12 de Fevereiro de 1990, exprimiu a opinião de que essas verificações suplementares também não correspondiam à noção de controlo aprofundado. Os serviços da Comissão entendiam nomeadamente que os relatórios apresentados pelas autoridades italianas não traziam qualquer precisão quanto à realização da comparação global entre a contabilidade específica prevista pela regulamentação e a contabilidade financeira das empresas. Aliás, estes relatórios demonstravam determinadas omissões e lacunas. As autoridades italianas contestaram esta apreciação no relatório de 10 de Março de 1990.
11.
No seu relatório de síntese complementar (a seguir «relatório complementar») de 12 de Março de 1990, a Comissão manifestou a sua intenção de reduzir numa determinada percentagem as despesas relativas às três empresas em causa, para ter em consideração o risco de não conformidade das operações com a regulamentação comunitária devido à insuficiência de fiscalização. Este risco foi avaliado de modo fixo em 10 %. Por conseguinte, a decisão da Comissão de 19 de Abril de 1990 exclui da imputação ao FEOGA 10 % dos montantes apresentados a título de ajudas à transformação de leite em pó desnatado concedidas às três empresas em causa.
2.3. O não reconhecimento dos montantes para a ajuda ao consumo de azeite
12.
Os serviços da Comissão verificaram igualmente a existência de atrasos nas fiscalizações quanto ao reconhecimento do direito à ajuda ao consumo de azeite. Na sequência desta constatação, a Comissão convidou a Itália a efectuar as verificações necessárias. Tendo em conta as dificuldades objectivas e a intenção das autoridades italianas de reforçar as medidas de fiscalização, a Comissão dissociou as despesas relativas às empresas não fiscalizadas do apuramento para o exercício de 1987. Com base nos documentos que as autoridades italianas lhe forneceram, a Comissão, no seu relatório complementar, manifestou a intenção de não aceitar o montante correspondente às ajudas concedidas indevidamente e para as quais as cauções deveriam ter sido perdidas. Por conseguinte, na decisão acima referida, essas importâncias foram excluídas da imputação ao FEOGA.
II — Processo contencioso
13.
O recurso da República Italiana foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 1990.
A República Italiana, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular a Decisão C(90) 687 fin. da Comissão, de 19 de Abril de 1990, na medida em que exclui da imputação ao FEOGA a importância de 10214635858 LIT para as despesas do exercício de 1987;
2)
condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão, recorrida, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
negar provimento ao recurso de anulação da Decisão C(90) 687 fin. da Comissão, de 19 de Abril de 1990, interposto pela República italiana por improcedente;
2)
condenar a recorrente nas despesas.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1. Quanto às despesas a título de ajudas à transformação do leite em pó desnatado destinado à alimentação animal (n.o 4.3.3 do relatório complementar)
14.
Segundo o relatório complementar, os elementos a verificar aquando do inquérito suplementar foram indicados quer no relatório de síntese quer na carta da Comissão de 2 de Agosto de 1989. Além disso, aquando de uma missão de verificação no local, os representantes da Comissão precisaram novamente estes elementos aos fiscais do AIMA. Na opinião da Comissão, deviam ser executados nomeadamente os controlos seguintes:
—
uma comparação dos totais entre a contabilidade específica e a contabilidade-matéria e a contabilidade geral da empresa;
—
uma comparação entre os números do relatório anuaí e a contabilidade específica;
—
uma comparação entre as existências de matérias-primas, a produção e as existências de produtos acabados.
Por carta de 20 de Novembro de 1989, a Itália transmitiu os relatórios relativos às fiscalizações efectuadas. Ainda segundo o relatório complementar, estes relatórios não contêm qualquer referência à comparação global da contabilidade específica com a contabilidade financeira das empresas. Embora tal comparação tenha sido efectuada para determinadas transacções, isso não permite contudo garantir que todas as quantidades de leite em pó desnatado tenham sido incorporadas e que não tenha havido, pois, uma «substituição».
15.
O relatório complementar observa, além disso, que os referidos relatórios evidenciam determinadas omissões e lacunas nas fiscalizações efectuadas, a saber:
—
os documentos relativos aos resultados das análises de laboratório das empresas e as fichas de fabrico não foram examinados;
—
na empresa Plodari, a contabilidade de matérias-primas e produtos acabados é inexistente;
—
não foi apresentada qualquer prova quanto à realização de um inventário de matérias-primas ou de produtos acabados;
—
quanto à empresa Wessanen, menciona-se uma venda de 6800 kg de leite em pó desnatado e de 6600 kg de premix, sem qualquer explicação relativa à perda da caução;
—
a Plodari vendeu alimentos compostos a determinadas centrais leiteiras sem que qualquer explicação tenha sido dada relativamente ao estatuto do comprador enquanto utilizador de alimentos compostos.
16.
Segundo o relatório complementar, deve concluir-se que a verificação pelos fiscais do AIMA apresenta deficiências, da qual a mais importante é a falta de uma comparação global entre os dados dos registos previstos pela regulamentação e a contabilidade financeira da empresa. Além disso, não resulta dos documentos comunicados que as verificações suplementares efectuadas nas três empresas tenham atingido um nível suficiente para garantir que todas as quantidades de leite em pó desnatado subvencionadas tenham sido incorporadas. Tendo em conta o montante elevado da ajuda comunitária, esta falha é susceptível de comprometer a concessão de uma parte da ajuda.
17.
A República Italiana conclui que houve violação e aplicação errada dos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento n.o 1725/79, dos artigos 1.o, 3.o 5.o e 9.o do Regulamento n.o 729/70 do Conselho e do artigo 8.o do Regulamento n.o 1723/72 da Comissão, e das disposições conexas, bem como falta de fundamentação.
Sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão não teve em conta as observações que lhe foram comunicadas em 10 de Março de 1990. Os serviços italianos efectuaram as fiscalizações exigidas e comunicaram a conclusão à Comissão nos prazos indicados por esta. Todas as pretensas insuficiências são enumeradas no relatório complementar de 12 de Março de 1990, que constitui o documento explicativo final da Comissão. Na opinião do Governo italiano, tal demonstra que a sua comunicação de 10 de Março não foi de modo algum tomada em consideração pela Comissão. Na reunião de 20 de Março de 1990, a Comissão limitou-se a confirmar a sua posição. Ao não mencionar os argumentos italianos em sentido contrário, a decisão parece viciada tanto por violação das regras gerais e especiais relativas às fiscalizações, conjugadas com as relativas ao financiamento da política agrícola comum, como por falta e insuficiência de fundamentação.
18.
Em segundo lugar, o Governo italiano alega que as críticas feitas pelo FEOGA relativamente às verificações suplementares efectuadas em Outubro de 1989 são infundadas. No relatório dos serviços italianos de 10 de Março de 1990, todas as observações da Comissão foram refutadas ponto por ponto.
O Governo italiano entende que, contrariamente ao afirmado pela Comissão, as fiscalizações efectuadas pelas autoridades italianas não se limitaram a um determinado número de operações, mas abarcaram toda a contabilidade, comparando os resultados dos registos do AIMA com os registos efectuados para efeitos civis e fiscais, bem como o anexo das contas anuais e dos registos de existências. Nos autos relativos às verificações suplementares, as operações efectuadas e a comparação foram claramente descritas. Para as operações mais representativas, foram remetidos os documentos justificativos.
O Governo italiano observa que o decreto do ministro da Agricultura italiano de 20 de Agosto de 1984 contém, no anexo 8, um esquema-tipo de auto final de fiscalização. Uma vez què o auto é apenas o documento recapitulativo da fiscalização efectuada, não entra em detalhes das várias fiscalizações. Contudo, apesar da sua formulação sintética, que nunca foi contestada pela Comissão, os autos atestam a efectividade e a provada execução de fiscalizações.
Em seguida, o Governo italiano lembra que três funcionários da Comissão efectuaram uma visita de fiscalização durante uma parte da verificação suplementar. Informaram-se das verificações efectuadas.
O Governo italiano acrescenta, por último, que o presente contencioso diz respeito às relações entre um Estado-membro e a Comissão. Se um Estado declara ter desenvolvido uma actividade através de funcionários públicos, fornecendo elementos precisos, ainda que indicativos e exemplificativos, é absolutamente inadmissível que os serviços da Comissão contestem, sem qualquer base, a execução da actividade declarada.
No que respeita aos resultados das análises de laboratório nas três empresas, o Governo italiano sustenta que as referidas análises foram efectuadas por institutos públicos do Estado e que foram examinadas e transmitidas à Comissão. Quanto às análises efectuadas pelas próprias empresas, há que ter em conta que tais análises têm um carácter fortuito, voluntário e não oficial. Apesar de tais circunstâncias, esses resultados foram registados e examinados e estão à disposição da Comissão.
Quanto às fichas de fabrico, o Governo italiano observa que, no momento da verificação suplementar, já não estavam disponíveis. Nem a regulamentação nacional nem a comunitária impõem a conservação de tais documentos. A verificação suplementar teve por objecto documentos substancialmente equivalentes. Além disso, o Governo italiano contesta a posição da Comissão, segundo a qual tais fichas são consideradas documentos comerciais que devem ser verificados por aplicação do artigo 10.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1725/79. As fichas de fabrico representam unicamente listas dos elementos necessários para produzir uma determinada quantidade de alimentos para animais.
Quanto à afirmação da Comissão de que a contabilidade das matérias-primas e dos produtos acabados da sociedade Plodari não foi verificada, o Governo italiano observa que a legislação italiana não sujeita a referida empresa, devido às suas dimensões, à obrigação de tal contabilidade e que, portanto, na data da fiscalização, apenas se pôde efectuar o confronto entre as existências físicas e as constantes do registo AIMA. Para o ano de 1987, a reconstituição das existências foi efectuada com base na contabilidade específica concretizada nos resultados do balanço. Além de mais, esta empresa apenas produziu 1500 toneladas de alimentos para animais, num montante de 1950000000 LIT.
Por fim, o Governo italiano sustenta que a venda de 6800 kg de leite em pó desnatado e de 6600 kg de premix, que a Comissão supõe tratar-se de leite em pó desnatado subvencionado pelo FEOGA, foi feita legalmente a outras fábricas de alimentos para animais. Acrescenta que a falta de continuidade nas fiscalizações efectuadas pelos serviços de inspecção tem sempre incidência no controlo aduaneiro da transformação. As compras de alimentos compostos para animais à base de leite em pó desnatado efectuadas à Plodari por duas empresas criadoras são também perfeitamente legais. No que respeita à utilização do soro de leite comprado pela Plodari, o Governo italiano precisa que esta produz alimentos acabados para animais à base de leite em pó contendo igualmente soro de leite e alimentos para animais fabricados exclusivamente com soro de leite.
Em terceiro lugar, o Governo italiano sustenta que nenhuma regra permite à Comissão efectuar uma redução fixa de 10 %. Quando muito, teria podido excluir a importância directamente relacionada com as omissões verificadas.
19.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso, a Comissão precisa que o projecto de decisão, que efectivamente não tinha em conta as observações italianas formuladas na nota de 10 de Março de 1990, foi estudado pelo comité do FEOGA em 20 de Março seguinte. Não tendo considerado suficientes as observações do Governo italiano, a Comissão não modificou o relatório complementar. A Comissão recorda que, de acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, se aceita que as decisões de apuramento de contas não requerem uma fundamentação formal na medida em que as administrações nacionais estão estreitamente associadas ao processo da elaboração da decisão. Por outro lado, contesta categoricamente o facto de que estivesse obrigada a prosseguir o diálogo uma vez findo o prazo fixado pela decisão de 15 de Novembro de 1989 relativa ao apuramento das contas e a reagir à nota de 10 de Março de 1990. Tal pretensão é contrária ao processo de apuramento de contas. Na verdade, o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1723/72, introduzido pelo Regulamento n.o 422/86, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO L 48, p. 31), prevê que a Comissão pode fixar uma data-limite para a transmissão das informações complementares pelos Estados-membros. A Comissão salienta que o Tribunal, no acórdão de 19 de Outubro de 1989 (processos 258/87, 337/87 e 338/87, Itália/Comissão), teve em conta esta disposição, sem exigir que a transmissão de informações suplementares fosse ainda objecto de diálogo. Se a fixação de um termo sem necessidade de ulterior diálogo se justifica no âmbito do processo normal de apuramento, ela justifica-se, a fortiori, quando já existiu um diálogo que resultou numa separação das despesas, decidida para permitir ao Estado-membro apresentar informações suplementares.
Quanto ao segundo fundamento, a Comissão observa que o problema fundamental reside na instauração de um sistema de controlo «aprofundado». Segundo a regulamentação comunitária, isso exige, em primeiro lugar, um exame dos dados globais relativos às existências iniciais, às existências finais, à utilização das matérias-primas e à venda dos produtos acabados, de modo a determinar a fiabilidade da contabilidade específica. No que respeita a este ponto, o FEOGA, no telex de 10 de Outubro de 1989, tinha pedido expressamente que fossem efectuados três controlos :
a)
um confronto entre a contabilidade específica, a contabilidade-matéria e a contabilidade financeira das empresas (confronto dos números das existências iniciais e finais com a contabilidade das existências; verificação da concordância entre as quantidades de matérias-primas, as quantidades de matérias utilizadas e as quantidades vendidas segundo a contabilidade específica e segundo a contabilidade geral);
b)
um confronto entre os dados do relatório anual e a contabilidade específica, e
c)
um confronto entre as existências de matérias-primas, a produção e as existências de produtos acabados. Todavia, na opinião da Comissão, o processo transmitido pelas autoridades italianas não contém qualquer prova da realização de fiscalizações globais. Uma fiscalização de operações isoladas não permite garantir que todos os quantitativos de leite em pó desnatado que beneficiaram de uma ajuda tenham sido utilizados em conformidade com a regulamentação, comunitária. Em segundo lugar, a contabilidade específica deveria ser verificada com base numa fiscalização por sondagem das operações individuais. Tal tipo de fiscalização incide sobre as compras de matérias-primas (a fim de determinar se foram adquiridos produtos de substituição); quanto à fabricação dos alimentos para animais (fichas de fabrico, conformidade das análises com a fórmula de fabrico) e quanto às vendas de alimentos para o gado (facturas, documentos de transporte, natureza dos adquirentes). A Comissão entende que o processo não contém qualquer precisão que permita concluir que as fiscalizações abrangeram esses aspectos. Em terceiro lugar, as fiscalizações administrativas deviam ser completadas por um controlo físico das existências. A Comissão entende que o processo não contém qualquer indicação quanto a este tipo de controlo.
A Comissão conclui sustentando que o processo transmitido pelas autoridades italianas não fornece a prova de uma comparação global entre a contabilidade específica e a contabilidade financeira e que, portanto, as fiscalizações efectuadas não são controlos aprofundados, na acepção da regulamentação comunitária. A este propósito, acrescenta que o Tribunal, no acórdão de 12 de Junho de 1990, no processo C-8/88 (Alemanha/Comissão), confirmou que um Estado-membro não pode limitar-se a afirmar que as fiscalizações foram efectuadas quando não há relatórios escritos de tais fiscalizações. No mesmo acórdão, o Tribunal declarou que a regulamentação comunitária, sem ir ao ponto de impor aos Estados-membros o estabelecimento de normas específicas em matéria de fiscalização, implica contudo a obrigação de instituir um conjunto coerente de medidas a aplicar pelos agentes encarregados das inspecções no local, sem o que a fiscalização exercida ulteriormente pela Comissão seria impossível. A Comissão confirma em seguida as carências e lacunas já mencionadas no relatório complementar. No que respeita às fichas de fabrico, observa que estas são documentos comerciais, na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1725/79, e que deviam ter sido examinadas aquando dos controlos trimestrais de 1987. Por conseguinte, as autoridades italianas invocam a sua própria omissão. A Comissão acrescenta que as observações italianas quanto à venda efectuada pela sociedade Wessanen não provam que a transformação tenha efectivamente sido feita.
Quanto ao fundamento relativo à falta de base legal para justificar a redução fixa, a Comissão sustenta que as omissões são tais que põem em dúvida a possibilidade de imputação de 100 % das importâncias em questão. Foi apenas por razões de equidade que recorreu à redução fixa de 10 % que tem em conta a margem de incerteza imputável ao Estado-membro.
2. Quanto às despesas a título de ajudas ao consumo de azeite (n.o 4.4 do relatório complementar)
20.
Segundo o relatório complementar, está a ser recuperado um montante de 4352012388 LIT relativo a ajudas indevidamente pagas. As cauções relativas a este montante deveriam ter sido perdidas e creditadas ao FEOGA.
21.
A República Italiana conclui que houve violação e errada aplicação do artigo 8.o do Regulamento n.o 729/70 do Conselho, e falta de fundamentação quanto aos artigos 1.o, 3.o e 5.o do mesmo regulamento, ao artigo 8.o do Regulamento n.o 1723/72 da Comissão, e às disposições comunitárias que regulam a ajuda ao consumo de azeite.
22.
Em primeiro lugar, a República Italiana sustenta que as cauções não podiam ser perdidas, uma vez que ainda não é possível determinar definitivamente se a ajuda era ou não efectivamente devida. As importâncias em causa representam o montante das ajudas que as autoridades declararam ilícitas. Tais medidas são, todavia, contestadas pelos interessados. Incumbe, pois, ao Tribunal pronunciar-se definitivamente quanto à existência da irregularidade. Por conseguinte, a exclusão definitiva da imputação ao FEOGA não pode ser decidida.
Em segundo lugar, a República Italiana alega que já não era possível a apropriação das cauções no momento em que as irregularidades foram verificadas, porque os prazos de validade destas tinham expirado. Uma vez que a Comissão aceitou a fiscalização tardia devido ao caracter excepcional da situação em Itália, ela não pode, em seguida, recusar a imputação da despesa ao FEOGA devido à perda de garantia, expirado o prazo previsto para o controlo.
23.
A Comissão sustenta que no caso vertente importa recordar que a ajuda é paga antecipadamente e que o controlo da elegibilidade é efectuado a posteriori. Referindo-se ao artigo 39.o do Regulamento n.o 2220/85, a Comissão lembra que, quando o organismo de fiscalização verifica a irregularidade da ajuda, a caução deve ser adquirida sem aguardar o desfecho dos processos judiciais.
Quanto ao argumento italiano segundo o qual já não era possível a apropriação das cauções no momento em que as irregularidades foram constatadas, a Comissão observa que o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2677/85 prevê que a caução só é liberada após o reconhecimento do direito à ajuda.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-197/90,
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaide,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booss e Giuliano Marenco, membros dos Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação parcial da Decisão C(90) 687 fin. da Comissão, de 19 de Abril de 1990, que altera a Decisão 89/627/CEE relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987, na parte em que exclui da imputação ao Fundo montantes apresentados a título de ajudas à transformação do leite em pó desnatado e ao consumo de azeite,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, exercendo funções de presidente, P. J. G. Kapteyn, presidente da secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 1990, a República Italiana pediu, nos termos do artigo 173.°, n.° 1, do Tratado CEE, a anulação parcial da Decisão C(90) 687 fin., de 19 de Abril de 1990, pela qual a Comissão modificou, em relação a três Estados-membros, entre os quais a Itália, a Decisão 89/627/CEE, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987 (JO L 359, p. 23), na parte em que exclui da imputação ao FEOGA um montante de 10214635858 LIT no apuramento das contas apresentadas a título de ajudas à transformação de leite em pó desnatado e ao consumo de azeite.
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Inicialmente, o recurso visava igualmente as reservas feitas pela Comissão, em carta de 10 de Maio de 1990, relativamente à imputação ao FEOGA de um montante de 28688711294 LIT no apuramento das contas apresentadas a título de ajudas ao consumo de azeite. Contudo, na réplica, o Governo italiano desistiu desta parte do recurso.
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Para mais ampla exposição dos antecedentes e dos factos do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes e da tramitação processual, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às despesas a título de ajudas à transformação do leite em pó desnatado
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O Regulamento (CEE) n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181), estabelece as modalidades de controlo da ajuda concedida à utilização do leite em pó desnatado na alimentação de animais. Nos termos do artigo 10.°, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e c), os Estados-membros estão obrigados a proceder a inspecções nas empresas. No que respeita ao controlo dos documentos, o artigo 10.°, n.° 2, alínea d), dispõe que devem ser aprofundados e imprevistos.
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A decisão impugnada exclui da imputação ao FEOGA um montante de 5862632980 LIT, que corresponde a 10 °/o das ajudas à transformação do leite em pó desnatado para o exercício de 1987. Dos autos resulta que esta decisão foi adoptada após uma missão realizada por fiscais do FEOGA em três empresas de transformação estabelecidas na província de Brescia, a Wessanen, a Frabes, e a Plodari, ter revelado que as fiscalizações efectuadas pelas autoridades italianas eram insuficientes. Se bem que tenham sido efectuadas verificações suplementares a pedido da Comissão, esta constatou, num relatório de síntese complementar de 12 de Março de 1990, respeitante aos resultados dos controlos para apuramento das contas FEOGA, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1987 (a seguir «relatório de síntese complementar»), que os relatórios transmitidos pelas autoridades italianas não mencionavam a comparação, para todas as operações em questão, entre a contabilidade específica prevista pela regulamentação comunitária e a contabilidade financeira destas empresas. Além disso, o relatório de síntese complementar refere um determinado número de, circunstâncias constitutivas de omissões na fiscalização efectuada.
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No primeiro fundamento, o Governo italiano critica a Comissão por ter adoptado a decisão impugnada sem tomar em consideração as observações por ele formuladas sobre esses diferentes pontos na nota de 10 de Março de 1990.
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Resulta dos autos que as verificações suplementares foram efectuadas em Outubro de 1989. Durante uma parte dessas verificações, estiveram presentes três funcionários comunitários. A 19 de Outubro de 1989, o FEOGA dirigiu às autoridades italianas instruções complementares quanto às modalidades de tais verificações e pediu-lhes que apresentassem o relatório e os diversos documentos de controlo o mais tardar até 30 de Novembro de 1989. A comunicação das autoridades italianas relativa às verificações suplementares efectuadas foi feita em 20 de Novembro de 1989.
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O n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70), acrescentado a este artigo pelo Regulamento (CEE) n.° 422/86 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO L 48, p. 31), prevê que a Comissão pode fixar uma data-limite para a transmissão das informações complementares pelos Estados-membros. Na falta de transmissão destas informações no prazo fixado, a Comissão toma a sua decisão com base nos elementos de informação de que disponha na data-limite fixada, salvo se a transmissão tardia das informações for justificada por circunstâncias excepcionais. Quanto ao poder da Comissão de fixar uma data-limite, o primeiro considerando do Regulamento n.° 422/86, já referido, refere-se à necessidade de um exame rápido das contas e precisa que a Comissão deve ter em conta o adiantamento dos trabalhos de apuramento.
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E certo que, no caso vertente, a Comissão fixou a data-limite em 30 de Novembro de 1989. Daí resulta que, tendo em conta a necessidade de pôr termo ao processo de apuramento de contas, a Comissão não estava obrigada a iniciar uma discussão sobre as objecções das autoridades italianas formuladas na nota de 10 de Março de 1990.
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De tudo o que precede resulta que o primeiro fundamento não é procedente.
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Com o segundo fundamento, o Governo italiano impugna as afirmações feitas pela Comissão no relatório de síntese complementar, segundo as quais os controlos suplementares não foram aprofundados na acepção do artigo 10.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1725/79.
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A primeira parte deste fundamento respeita à constatação da Comissão relativa à falta de uma comparação global entre a contabilidade específica e a contabilidade financeira das empresas. A este propósito, o Governo italiano sustenta que toda a contabilidade e, em especial, os resultados dos registos do AIMA, organismo de intervenção italiano, foi comparada com as das empresas de acordo com a legislação italiana. Todavia, como o Governo italiano admitiu na petição, só foi constituída documentação para as operações mais importantes.
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Na opinião da Comissão, o processo transmitido pelas autoridades italianas não fornece a prova de uma comparação global entre a contabilidade específica e ã contabilidade financeira das empresas.
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Deve notar-se que, da documentação enviada pelas autoridades italianas à Comissão, não consta qualquer indicação quanto ao número das operações seleccionadas nem quanto aos resultados dos controlos efectuados a tal propósito. Aliás, na audiência, a Comissão declarou, sem ter sido desmentida pelo Governo italiano, ter recebido apenas as fotocópias de algumas operações.
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Além disso, importa notar igualmente que o Governo italiano não exibiu provas suplementares relativamente às já enviadas à Comissão antes da adopção da decisão impugnada. Ora, se o Governo italiano, sem contradizer as afirmações da Comissão por meio da apresentação de provas, se limita a sustentar que, na verdade, foram efectuadas fiscalizações administrativas, ou inspecções no local, tal não demonstra que tais afirmações sejam inexactas (ver designadamente, acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão, C-8/88, n.os 27 e 28, Colect., p. I-2321).
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Por conseguinte, esta primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.
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A segunda parte do segundo fundamento do Governo italiano respeita aos factos constitutivos de omissões nas fiscalizações efectuadas pelas autoridades italianas, verificados no relatório de síntese complementar. Resulta dos autos que estes pontos respeitam, em primeiro lugar, à ausência de exame dos resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das três empresas em causa; em segundo lugar, à falta de exame das fichas de fabrico; em terceiro lugar, à falta de exame da contabilidade das matérias-primas e dos produtos acabados para uma das empresas; em quarto lugar, à inexistência de provas quanto à realização de um inventário das matérias-primas ou dos produtos acabados e, em quinto lugar, das vendas efectuadas por uma das empresas relativamente às quais a caução deveria ter sido perdida.
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O primeiro ponto diz respeito às análises de laboratório efectuadas pelas três empresas fiscalizadas. Segundo a Comissão, a obrigação de proceder a um controlo aprofundado e imprevisto na acepção do artigo 10.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1725/79, já referido, implica, para as autoridades italianas, a obrigação de comparar as análises dos laboratórios públicos com as efectuadas pelos laboratórios privados a pedido das empresas.
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O Governo italiano admite que as análises realizadas por laboratórios privados a pedido das próprias empresas não são obrigatórias e não têm qualquer caracter oficial. Todavia, sustenta que os resultados dessas análises foram registados e examinados, de modo que foram tidos em conta. Quanto às análises efectuadas pelos institutos públicos, o seu resultado foi examinado e transmitido à Comissão.
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A este respeito, importa, antes de mais, observar que um controlo aprofundado e imprevisto exigia, no caso vertente, uma comparação das análises dos laboratórios públicos com as efectuadas por laboratórios privados.
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Importa, além disso, constatar que, embora o relatório enviado pelas autoridades italianas à Comissão após os controlos suplementares contenha em anexo os resultados das análises dos laboratórios públicos, em contrapartida, no que respeita às análises privadas, apenas os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios da sociedade Wessanen foram comunicados à Comissão sem que esteja aliás provado que essas autoridades tenham feito qualquer comparação entre os resultados dos dois tipos de análises. Os relatórios respeitantes à empresa Plodari e à sociedade Frabes não mencionam a existência de análises efectuadas por laboratórios privados.
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Por conseguinte, o Governo italiano não forneceu a prova de uma efectiva comparação entre os resultados das análises realizadas por laboratórios privados e públicos.
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No que respeita ao segundo ponto, relativo à falta de exame das fichas de fabrico, o Governo italiano alega que nem as normas comunitárias nem a legislação nacional impõem a sua conservação.
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Segundo a Comissão, as fichas de fabrico são documentos comerciais que devem ser verificados por aplicação do artigo 10.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1725/79, já referido.
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Deve antes de mais declarar-se que, por noção de «documentos comerciais», o artigo 10.°, n.° 2, alínea d), entende todos os documentos susceptíveis de verificação cujo exame permita determinar se as operações que dão lugar à concessão de uma ajuda foram realizadas em conformidade com as disposições comunitárias.
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A este respeito, deve recordar-se que esta noção consta igualmente do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 77/435/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa às fiscalizações, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO L 172, p. 17; EE 03 F12 p. 230). Ela compreende, segundo esta disposição, «o conjunto dos livros, registos, notas e documentos justificativos, a contabilidade, bem como a correspondencia relativa à actividade profissional da empresa, desde que estes documentos possam ser úteis à fiscalização...».
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Dado que as fichas de fabrico em questão contêm a enumeração das matérias-primas necessárias para produzir uma determinada quantidade de alimentos para animais, o efeito prático do artigo 10.°, n.° 2, alínea d), ficaria seriamente comprometido se não se pudessem utilizar tais documentos para efectuar controlos aprofundados, na acepção da mesma disposição. Por conseguinte, as fichas de fabrico devem ser consideradas documentos comerciais na acepção desta disposição.
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O artigo 4.° da Directiva 77/435, já referido, impõe aos Estados-membros que providenciem «para que as empresas conservem os documentos comerciais... durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano civil da sua emissão». Por conseguinte, as fichas de fabrico para o exercício de 1987 deveriam ter sido conservadas até 31 de Dezembro de 1990.
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Ora, é pacífico que as fichas de fabrico das três empresas em questão para o exercício de 1987 já não existiam, pelo que as autoridades italianas não puderam efectuar controlos aprofundados destes documentos comerciais como prevê o artigo 10.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1725/90, já referido.
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Quanto ao terceiro ponto, relativo à falta de fiscalização da contabilidade das matérias-primas e dos produtos acabados da empresa Plodari, o Governo italiano sustenta, que dada a sua exígua produção, esta empresa não estava obrigada pelo direito italiano a manter as duas contabilidades.
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Este argumento não pode ser acolhido. O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1725/79, já referido, subordina o benefício da ajuda ao reconhecimento da empresa e à existência da contabilidade referida no n.° 5 do mesmo artigo. Este último número dispõe que «a empresa... possui, permanentemente, a contabilidade determinada pelo organismo competente de cada Estado-membro e consignando nomeadamente: a) a origem das matérias-primas utilizadas; b)... c) as quantidades e a composição dos produtos obtidos...».
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Daqui decorre que a empresa Plodari estava obrigada a possuir uma contabilidade das «matérias-primas» e dos «produtos acabados».
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O quarto ponto respeita à inexistência de prova relativa à realização de um inventário de matérias-primas e de produtos acabados. O Governo italiano sustenta que se procedeu a uma comparação entre os dados contabilísticos fornecidos pelos registos do AIMA e a contabilidade «tradicional» das empresas. Todavia, não fornece qualquer prova a este respeito e, além disso, reconhece na petição que, para o exercício financeiro de 1987, não foi possível efectuar á verificação física da contabilidade das «matérias-primas» à luz dos dados relativos às existências fornecidos pelos registos do AIMA.
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Quanto ao quinto ponto, o Governo italiano contesta as críticas da Comissão relativas a duas vendas feitas pela empresa Wessanen. Na audiência, a Comissão reconheceu que os argumentos do Governo italiano er^m procedentes. Considerou, todavia, que esse Governo apresentou os elementos de prova tardiamente.
35
Basta declarar que a procedência da tese do Governo italiano quanto a este ponto não é, por si só, susceptível de implicar a anulação da decisão impugnada, quando acaba de ser declarado que as fiscalizações efectuadas por esse Governo eram insuficientes e justificavam a recusa de concessão de ajuda por parte do FEOGA.
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De tudo o que precede resulta que o segundo fundamento aduzido pela República Italiana não merece acolhimento.
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Com o terceiro fundamento, o Governo italiano vem contestar o poder da Comissão para efectuar uma redução fixa de 10 % do montante das ajudas pagas.
38
A este respeito, deve lembrar-se que é jurisprudência constante (ver designadamente o acórdão de 25 de Fevereiro de 1988, Países Baixos/Comissão, n.os 24 e 25, 327/85, Colect., p. 1065) que o disposto nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (TO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), só permite à Comissão fazer suportar pelo FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas. Nos casos em que a regulamentação comunitária só autoriza o pagamento de uma ajuda na condição de serem observadas certas formalidades de prova ou de fiscalização, uma ajuda paga em violação desta condição não é conforme ao direito comunitário e a despesa respectiva não pode, portanto, ser suportada pelo FEOGA.
39
Ora, uma vez que resulta do que precede que as fiscalizações efectuadas pelas autoridades italianas não constituem controlos aprofundados, na acepção do artigo 10.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1725/79, já referido, a Comissão teria podido excluir da imputação ao FEOGA a totalidade dos montantes em questão. Consequentemente, o Governo italiano não pode censurar a Comissão por se ter limitado a efectuar uma redução fixa de 10 %.
40
Do que vem dito decorre que o terceiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto às ajudas ao consumo de azeite
41
O Regulamento (CEE) n.° 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas ao consumo para o azeite (JO L 369, p. 12; EE 03 F15 p. 100), prevê, no artigo 8.°, segundo parágrafo, que a ajuda ao consumo pode ser avançada logo após a apresentação do pedido de ajuda, na condição de se constituir uma garantia suficiente.
42
No que respeita a esta caução, o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (JO L 254, p. 5; EE 03 F38 p. 10), prevê que a caução é liberada logo que a autoridade competente do Estado-membro reconheça o direito à ajuda para as quantidades indicadas no pedido. Na falta do referido reconhecimento, a caução é perdida na proporção das quantidades em relação as quais não tenham sido respeitadas as condições que dão direito à ajuda.
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A decisão impugnada recusa-se a colocar a cargo do FEOGA um montante de 4352012388 LIT correspondente a ajudas ao consumo de azeite. É pacífico que este montante corresponde aos adiantamentos às empresas cujo direito à ajuda não foi posteriormente reconhecido pelas autoridades italianas devido à existência de irregularidades e que, apesar disso, as cauções relativas a tais montantes foram liberadas.
44
O Governo italiano sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão deveria ter aguardado o resultado definitivo dos processos judiciais pendentes nos tribunais italianos antes de excluir os montantes respectivos da imputação ao FEOGA e que, em segundo lugar, já não era possível adquirir a caução no momento em que as irregularidades foram detectadas, uma vez que tinham expirado os prazos de validade das cauções.
45
A este respeito, basta declarar que, segundo o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2677/85, já referido, a caução só é liberada após a autoridade competente reconhecer o direito à ajuda. Daí decorre que a liberação da caução antes de tal reconhecimento não é conforme com o direito comunitário.
46
Consequentemente, este fundamento deve ser rejeitado.
47
Das considerações que precedem decorre que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
48
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.°, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Grévisse
Kapteyn
Mancini
Kakouris
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente em exercício
F. Grévisse
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy