RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-203/90 ( *1 )
I — Enquadramento jurídico
O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282, p. 49; EE 03 F9 p. 126), prevê a fixação de normas de comercialização que podem incidir nomeadamente sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a marcação dos ovos.
Com base nesse regulamento e em especial no n.o 2 do seu artigo 2.o, o Conselho adoptou, em 29 de Outubro de 1975, o Regulamento (CEE) n.o 2772/75 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos.
Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105), pelo Regulamento (CEE) n.o 3341/84 do Conselho, de 28 de Novembro de 1984 (JO L 312, p. 7; EE 03 F32 p. 208), pelo Regulamento (CEE) n.o 3791/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 367, p. 6; EE 03 F40 p. 8) e, em último lugar, pelo Regulamento (CEE) n.o 3494/86 do Conselho, de 13 de Novembro de 1986 (JO L 323, p. 1).
Os artigos 16.o a 22.o do Regulamento n.o 2772/75, alterados, fixam as normas que regem a aposição de rótulos ou etiquetas nas embalagens de ovos, no interior da Comunidade.
O artigo 16.o define as «embalagens grandes» como «as que contêm mais de trinta ovos» e as «embalagens pequenas» como «as que contêm até trinta ovos».
Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o, as embalagens grandes serão munidas de um rótulo ou de uma etiqueta em que devem figurar: a) o nome ou a designação da firma e a morada da empresa que classificou ou mandou classificar a mercadoria; b) o número distintivo do centro de embalagem; c) a categoria de qualidade e a categoria de peso; d) o número de ovos embalados; e) o período de embalagem ou a data de embalagem, pelo menos no que toca às embalagens grandes que contiverem quer embalagens pequenas em que seja utilizado o termo «extra» quer embalagens pequenas de que conste a data de embalagem; f) a indicação de refrigeração ou do processo de conservação, quando se tratar de ovos refrigerados ou de ovos conservados.
No seu n.o 5, o artigo 17.o permite mencionar nas embalagens grandes o código de gestão do comércio ou o código de controlo de armazenagem. Este n.o 5 foi aditado ao artigo 17.o pelo Regulamento n.o 3341/84.
O artigo 18.o, no seu n.o 1, obriga a mencionar nas embalagens pequenas: a) o nome, a designação da firma e a morada da empresa que embalou ou que mandou embalar os ovos e, a título facultativo, a marca comercial utilizada por esta empresa, se não contiver nenhuma menção relativa à qualidade ou ao estado de frescura dos ovos, incompatível com o presente regulamento; b) o número distintivo do centro de embalagem; c) a categoria de qualidade e a categoria de peso; d) o número de ovos embalados; e) o período de embalagem ou a data de embalagem bem como a data de venda recomendada; f) a indicação da refrigeração ou do processo de conservação, quando se tratar de ovos refrigerados ou de ovos conservados.
O artigo 19.o permite a utilização do termo «extra» nas embalagens pequenas que contêm ovos da categoria A, nas quais se encontra afixada a data de embalagem e que estão munidos de um rótulo, quando a câ-mara-de-ar destes ovos apresentar, no momento da embalagem, uma altura inferior a 4 mm.
O artigo 20.o impõe, no seu n.o 2, a utilização, nas embalagens pequenas, da menção «ovos de calibres diferentes» aquando da exposição ou da colocação à venda de ovos que, se bem que pertencendo a uma mesma categoria de qualidade, com exclusão da categoria A, pertençam a categorias de peso diferentes.
O artigo 21.o dispõe, no seu primeiro parágrafo, que «as embalagens só podem apresentar as menções previstas pelo... regulamento».
No seu segundo parágrafo, prevê que «todavia, as embalagens pequenas podem ter apostas as seguintes indicações:
a)
o preço de venda;
b)
o código de gestão do comércio retalhista ou o código de controlo de armazenagem;
c)
as indicações destinadas à promoção de vendas, na medida em que estas indicações e as modalidades de apresentação das mesmas não são de natureza a induzir em erro o comprador...».
Inicialmente, o texto do artigo 21.o do Regulamento n.o 2772/75 continha apenas o primeiro parágrafo. O aditamento dos segundo e terceiro parágrafos foi feito pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2772/75 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105).
O Regulamento n.o 2772/75, alterado, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 173, p. 5).
II — O litígio na causa principal e o reenvio prejudicial
A sociedade Gutshof-Ei produz, recolhe, selecciona, armazena e vende ovos.
Dispõe de um centro de embalagem aprovado, por intermédio do qual abastece os retalhistas directamente, sem passar por grossistas.
Assegura o transporte dos seus ovos do seu centro de embalagem até aos estabelecimentos de venda a retalho em caixas que contêm cerca de 24 embalagens pequenas de 10 ovos cada uma.
Essas caixas de embalagens grandes trazem apostas nas suas faces exteriores, por cima do nome da marca «Gutshof-Ei», diversas inscrições: por um lado, nas faces longitudinais, «frescos do dia... como você gosta» e, por outro, nas faces transversais, «frescos do dia».
Invocando o teor de um regulamento ministerial de 25 de Outubro de 1982 adoptado conjuntamente pelos ministros da Alimentação e dos Assuntos Sociais do Land Baden-Württemberg (EM n.o 84-1230/SM n.o VI/6 — 8755.1) (a seguir «regulamento ministerial»), as autoridades da cidade de Bühl, devido a estas inscrições, ameaçaram a sociedade Gutshof-Ei de adoptar em relação a ela uma medida de proibição.
Neste contexto, alegaram que, segundo as disposições do regulamento ministerial, que se refere ao Regulamento n.o 2772/75, a menção «frescos do dia» só era admitida no Land Baden-Württemberg para ovos com três dias ou menos comercializados directamente pelo produtor e cuja câmara-de-ar näo excedesse 3 mm de altura, o que não era o caso dos ovos por ela comercializados.
A sociedade Gutshof-Ei, entendendo ter direito a fazer constar essas inscrições nas suas embalagens grandes, submeteu o assunto ao Verwaltungsgericht Karlsruhe pedindo a declaração desse direito. Em apoio desse pedido, invocou a incompatibilidade do regulamento ministerial com as disposições do Regulamento n.o 2772/75 do Conselho.
Por decisão de 23 de Agosto de 1989, o Verwaltungsgericht Karlsruhe indeferiu esse pedido concluindo pela ausência de incompatibilidade entre o regulamento ministerial e o regulamento comunitário. Segundo este órgão jurisdicional, o regulamento comunitário só permitia, no que toca às embalagens grandes, a utilização das indicações mencionadas no artigo 17.o A utilização da menção «frescos do dia» era, aliás, ilícita porque se referia à data de postura. A do termo «frescos» era-o igualmente, sendo esse termo reservado para indicações relativas à qualidade. Por fim, o emprego da noção «frescos do dia» estava, por outro lado, em contradição com a protecção do consumidor pretendida pelo Regulamento n.o 2772/75.
A sociedade Gutshof-Ei recorreu desta decisão para o Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg.
Em apoio do seu recurso, invocou o segundo parágrafo do artigo 21.o, alínea c), do Regulamento n.o 2772/75 que autoriza a aposição nas embalagens pequenas «de indicações destinadas à promoção de vendas, na medida em que estas indicações e as modalidades de apresentação das mesmas não são de natureza a induzir em erro o comprador» e sustentou que indicações lícitas em embalagens pequenas, com as quais o consumidor entra em contacto a maior parte das vezes, deviam a fortiori ser admitidas em embalagens grandes. Em sua opinião, a circunstância de o artigo 21.o prever a utilização de indicações destinadas à promoção de vendas unicamente para as embalagens pequenas resultava de um erro de redacção.
Acrescentou, por outro lado, que as indicações relativas à data de postura tinham por finalidade informar o consumidor. Sustentou que o seu sistema de distribuição lhe permitia garantir que os ovos fornecidos por ela chegavam aos estabelecimentos de venda a retalho dois ou três dias depois da postura e esclareceu, a esse propósito, que procedia à retirada dos ovos que não fossem imediatamente vendidos. Em seu entender, estava assim excluído qualquer risco de induzir o consumidor em erro.
O Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, órgão jurisdicional de recurso, entendeu não poder afastar totalmente a hipótese segundo a qual conviria interpretar o artigo 21.o no sentido de que não proíbe a utilização nas embalagens grandes de indicações destinadas à promoção das vendas. Se tal fosse o caso, seria levado a decidir se indicações objectivamente exactas, do género «ovos frescos do dia» utilizada pela sociedade Gutshof-Ei, deveriam ser consideradas como podendo, todavia, em função de certas circunstâncias, ser «de natureza a induzir em erro o comprador» na acepção dessa disposição. Finalmente, em caso de resposta afirmativa, seria ainda necessário saber se menções destinadas à promoção de vendas, como «ovos frescos do dia», podem referir-se ao estado de frescura dos ovos, quando exista um risco teórico de confusão com categorias de qualidade de ovos admitidas pelo regulamento.
Por decisão de 20 de Junho de 1990, o Verwaltungsgerichtshof decidiu por conseguinte suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes :
«1)
O artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos deve ser interpretado no sentido de que as embalagens grandes de ovos também podem conter indicações destinadas à promoção das vendas?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: indicações objectivamente exactas podem também ser de natureza a induzir em erro, na acepção do artigo 21.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2772/75, se o consumidor lhes associar falsas representações?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o artigo 21.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2772/75 proíbe nas embalagens grandes de ovos indicações destinadas à promoção das vendas que se refiram ao estado de frescura dos ovos?».
III — Tramitação do processo perante o Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 4 de Julho de 1990.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas, em 3 de Outubro de 1990, pela Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei GmbH, representada por Volkmann-Schluck, advogado em Hamburgo, e, em 5 de Outubro de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ulrich Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o ad- vogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
Por decisão de 24 de Setembro de 1991, adoptada em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça atribuiu o processo à Primeira Secção.
IV — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal de Justiça
Tanto a Comissão como a recorrente no processo principal salientam, a título preliminar, que as normas de comercialização aplicáveis aos ovos, contidas no Regulamento n.o 2772/75, foram alteradas depois de o órgão jurisdicional de reenvio ter apresentado o seu pedido de decisão prejudicial.
0 Regulamento n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, revoga e substitui o Regulamento n.o 2772/75, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1990, sem prejuízo de o artigo 23.o autorizar os Estados-membros a continuarem a aplicar até 1 de Julho de 1991 as antigas normas de comercialização, como contidas no Regulamento n.o 2772/75.
Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento n.o 1907/90, «tanto as embalagens pequenas como as grandes podem todavia ostentar... as seguintes menções: ... e) indicações destinadas à promoção das vendas, desde a que essas indicações e o modo por que são feitas não sejam de molde a induzir o comprador em erro».
Quanto à primeira questão
Para a Comissão, as menções «frescos do dia... como você gosta» ou «frescos do dia» são indicações destinadas à promoção das vendas que apenas são admitidas — segundo os termos claros do Regulamento 2772/75 — para as embalagens pequenas, tal como o indica o quarto considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 1831/84 que aditou essa disposição ao Regulamento n.o 2772/75.
A análise dos artigos 16.o a 20.o mostra claramente que o Regulamento n.o 2772/75 estabeleceu, desde a sua versão inicial, uma distinção entre embalagens grandes e pequenas. Essa distinção resulta igualmente do Regulamento n.o 3341/84 que introduziu, no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2772/75, uma regulamentação especial que se aplica unicamente às embalagens grandes. O erro de redacção está por isso excluído.
Essa conclusão não é infirmada nem pelo Regulamento (CEE) n.o 1295/70 da Comissão, de 1 de Julho de 1970, que completa as disposições relativas à marcação de certas embalagens de ovos que devem obedecer às disposições do Regulamento (CEE) n.o 1619/68 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 145, p. 1; EE 03 F3 p. 236), nem pelo Regulamento (CEE) n.o 36/85 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1985, que modifica o Regulamento (CEE) n.o 1295/70, que completa as disposições relativas à marcação de certas embalagens de ovos submetidos às disposições do Regulamento n.o 2772/75, referente a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 5, p. 5; EE 03 F33 p. 95), aos quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere.
O Regulamento n.o 1295/70, na sua versão inicial de 1 de Julho de 1970, por um lado, não é pertinente para resolver a questão, na medida em que a noção de «indicações destinadas à promoção de vendas» só foi inserida em 1984 no Regulamento n.o 2772/75. Por outro lado, estabelece igualmente uma distinção nítida entre as embalagens grandes e as pequenas. Quanto ao Regulamento n.o 36/85, que altera o Regulamento n.o 1295/70, embora seja verdade que contém no seu primeiro considerando uma fórmula ambígua, visa unicamente adaptar o Regulamento n.o 1295/70 às alterações introduzidas no Regulamento n.o 2772/75 pelos regulamentos n.os 1831/84 e 3341/84 do Conselho.
Finalmente, para a Comissão, a distinção feita entre as embalagens pequenas e as embalagens grandes explica-se, por um lado, como o tribunal a quo o sublinhou, pela preocupação de assegurar a fluidez das trocas (simplificação dos controlos, trocas sem atritos) limitando ao mínimo as indicações apostas nas embalagens grandes e, por outro, pela finalidade prosseguida pelo Conselho, tal como expressa no quarto considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 1831/84, de melhorar a informação dos consumidores, permitindo apor nas embalagens pequenas indicações suplementares, entrando os consumidores, a maior parte das vezes, em contacto com esse tipo de embalagem.
Para a Gutsbof-Ei, a modificação introduzida nas normas de comercialização pelo Regulamento n.o 1907/90 e, em especial, o texto do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, confirma claramente que, na sequência de um erro de redacção, as embalagens grandes não foram mencionadas no Regulamento n.o 1831/84.
Em sua opinião, não existe qualquer razão de fundo para limitar as menções publicitárias às embalagens pequenas. A este propósito, alega, por um lado, que os consumidores se encontram mais vezes confrontados com embalagens pequenas do que com embalagens grandes e, por. outro, que a reformulação da norma comercial no artigo 10.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1907/90 estabelece claramente que o receio, expresso pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à fluidez das trocas e que, segundo esse órgão, poderia estar na base da distinção feita entre as embalagens pequenas e as grandes, não tem fundamento.
Quanto às segunda e terceira questões
Segundo a Comissão, resulta da decisão de reenvio que pelas suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional a quo deseja em definitivo saber se o direito comunitário proíbe indicações destinadas à promoção de vendas que se refiram ao estado de frescura dos ovos e se a exactidão das indicações são relevantes para o efeito.
A Comissão sublinha neste contexto que no acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Ministère public/Paris (C-204/88, Colect., p. 4361), o Tribunal de Justiça declarou lícita a proibição feita pelo Regulamento n.o 2772/75 de indicar a data de postura dos ovos.
Lembra que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça justificou essa licitude fazendo suas as observações concordantes da Comissão e do Conselho segundo as quais, por um lado, se tais indicações fossem admitidas, não poderia ser fornecida ao consumidor informação fiável, facilmente controlável pelas autoridades nacionais, e, por outro, só uma proibição geral permite garantir a todos os produtores a igualdade de condições de concorrência, dado que as instalações técnicas que permitem controlar as indicações relativas à data de postura só são acessíveis aos grandes produtores.
Segundo a Comissão, as razões subjacentes à proibição de apor a data de postura continuam a ser válidas. O Regulamento n.o 1907/90, é verdade, já não proíbe, em princípio, nos seus artigos 7.o, primeiro parágrafo, alínea b), e 10.o, n.o 2, alínea c), a indicação da data de postura, mas faz depender essa possibilidade da adopção pela Comissão de disposições de execução. Enquanto essas disposições não tiverem sido adoptadas, continua a aplicar-se a proibição de apor a data de postura.
A Comissão admite que, no processo principal, não se trata directamente da data de postura. Não é menos verdade que o consumidor poderia ser induzido em erro tanto por uma indicação directa como por uma indicação destinada à promoção das vendas que se refira de maneira indirecta a essa data. Daí conclui que a utilização de tais menções é proibida pelo artigo 21.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento n.o 2772/75 bem como pelo artigo 10.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1907/90.
Para a Comissão, não resta qualquer dúvida de que a expressão «frescos do dia», que associa a ideia de frescura à data de postura, indica indirectamente a data de postura, mesmo que não a especifique. Tal expressão é susceptível de induzir o comprador em erro e é, por isso, ilícita.
A Comissão acrescenta que como o perigo de induzir o consumidor em erro resulta da ausência de possibilidades gerais de controlo, importa pouco saber se, no caso particular, a indicação corresponde à realidade ou não.
Finalmente, em sua opinião, o risco de induzir o consumidor em erro por tais expressões decorre igualmente, contrariamente à opinião do tribunal a quo, do artigo 19.o do Regulamento n.o 2772/75. A Comissão sublinha, a este propósito, que essa disposição regulamenta a utilização, nas embalagens, do termo «extra» para os ovos da categoria A, isto é, os ovos frescos. Enquanto a utilização do termo «extra» é regulamentada em função de critérios de qualidade ao nível comunitário, a da expressão «frescos do dia» não constitui objecto de qualquer regulamentação. Para a Comissão, existe um grande risco de que em presença de expressões tão vizinhas (extrafresco e frescos do dia) o consumidor seja levado a pensar que a utilização da expressão «frescos do dia» esteja associada a condições ou a controlos impostos pelo direito comunitário, como é o caso no que toca à utilização da expressão «extrafresco».
Para a Gutshof-Ei, as considerações expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio assentam numa visão errada do que pode induzir o consumidor em erro. Em sua opinião, não resta qualquer dúvida de que indicações objectivamente exactas podem excepcionalmente induzir em erro.
Segundo ela, duas questões permitem determinar se uma indicação destinada à promoção de vendas induz em erro. Convém, antes de mais, saber como é que os consumidores aos quais se dirige a indicação a compreendem espontaneamente. Em segundo lugar, convém saber se a impressão suscitada coincide com os factos reais e por fim se essa impressão falsa desempenha um papel na decisão do destinatário da publicidade e mais precisamente, no que toca ao caso em apreço, o incita à compra.
Tratando-se as impressões suscitadas pelos slogãs «frescos do dia» e «frescos do dia... como você gosta», é excluído, em sua opinião, que os consumidores possam realmente associar esses slogãs a uma categoria de qualidade imposta pela lei. O risco de criar semelhante impressão não existe, a não ser em razão dos contrastes de cor e dos caracteres empregados, ambos característicos da publicidade.
Aliás, essa impressão falsa não desempenharia qualquer papel porque tal visão puramente abstracta de uma categoria de qualidade não está associada a qualquer representação da qualidade concreta dos ovos assim propostos.
Segundo a Gutshof-Ei, o risco de confusão desses slogãs com a categoria de qualidade A «extrafresco» é também inexistente. A este propósito, alega que o consumidor está habituado a ver essa indicação impressa, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do Regulamento n.o 2772/75, num rótulo que envolve as embalagens pequenas dos ovos da categoria A. A impressão dos slogas nas embalagens grandes sob um aspecto totalmente diferente exclui, portanto, de imediato, qualquer risco de confusão.
A Gutshof-Ei observa, finalmente, que é sem razão que o órgão jurisdicional de reenvio invoca que a utilização da palavra «fresco» seria reservada para a indicação de categorias de qualidade e não poderia, por conseguinte, ser utilizada como suporte de publicidade.
A este propósito, alega que em nenhuma parte das normas de comercialização se diz que essa noção deve ser reservada de forma geral e sem excepção para as denominações impostas das categorias de qualidade. Em sua opinião, o décimo quarto considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 2772/75 e o décimo terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 1907/90 indicariam o contrário.
Reservar a utilização do termo «fresco» exclusivamente para a indicação da categoria de qualidade redundaria em criar entraves à publicidade num ponto decisivo. O estado de frescura é, com efeito, para os ovos um critério de qualidade importante, de que deve poder dispor-se para efeitos publicitários.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-203/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei GmbH
e
Stadt Bühl,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133), tal como alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3494/86 do Conselho, de 13 de Novembro de 1986 (JO L 323, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: Sir Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei GmbH, por Volkmann-Schluck, advogado no foro de Hamburgo,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei GmbH, representada por Jürgen Gündisch, advogado, e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 14 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 20 de Junho de 1990, entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Julho seguinte, o Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133), tal como alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3494/86 do Conselho, de 13 de Novembro de 1986 (JO L 323, P-1)
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a empresa Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei GmbH (a seguir «Gutshof-Ei») ao serviço social e de segurança pública da cidade de Bühl quanto à aposição nas embalagens de ovos comercializados pela Gutshof-Ei de certas menções publicitárias.
3
A Gutshof-Ei assegura o transporte dos ovos do seu centro de embalagem até aos estabelecimentos de venda a retalho em caixas que contêm cerca de 24 embalagens de 10 ovos cada uma. Estas caixas têm várias inscrições: nas faces longitudinais «frescos do dia... como você gosta», e nas faces transversais, «frescos do dia».
4
Invocando o conteúdo de um regulamento ministerial do Land Baden-Württemberg, de 25 de Outubro de 1982 (EM n.° 84-1230/SM n.° VI/6-8755.1), a recorrida no processo principal ameaçou a Gutshof-Ei de adoptar em relação a ela uma medida de proibição caso continuasse a apor a menção «frescos do dia» nas suas caixas. A Gutshof-Ei submeteu em seguida o assunto ao Verwaltungsgericht Karlsruhe pedindo que fosse declarado o seu direito de fazer constar as ditas inscrições nas suas embalagens. Em apoio desse pedido, invocava a incompatibilidade do regulamento ministerial com o Regulamento n.° 2772/75, já referido.
5
Tendo o Verwaltungsgericht Karlsruhe indeferido o seu pedido, a Gutshof-Ei recorreu para o Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, as seguintes questões :
«1)
O artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos deve ser interpretado no sentido de que as embalagens grandes de ovos também podem conter indicações destinadas à promoção das vendas?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: indicações objectivamente exactas podem também ser de natureza a induzir em erro, na acepção do artigo 21.°, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 2772/75, se o consumidor lhes associar falsas representações?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o artigo 21.°,, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 2772/75 proíbe nas embalagens grandes de ovos indicações destinadas à promoção das vendas que se refiram ao estado de frescura dos ovos?».
6
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7
A título preliminar, convém salientar que, segundo o artigo 16.° do Regulamento n.° 2772/75, toda a embalagem que contiver mais de trinta ovos é qualificada de embalagem grande para efeitos do regulamento, ao passo que toda a embalagem que contiver até trinta ovos é considerada embalagem pequena.
8
Nos termos do artigo 21.° do Regulamento n.° 2772/75, «as embalagens só podem apresentar as menções previstas pelo presente regulamento». O artigo 17.° do regulamento, que comporta uma lista das menções obrigatórias e facultativas nas embalagens grandes, não faz referência às menções publicitárias. Daqui resulta que, segundo o texto do Regulamento n.° 2772/75, são proibidas nas embalagens grandes indicações destinadas à promoção das vendas.
9
No entanto, o segundo parágrafo do artigo 21.° do Regulamento n.° 2772/75, aditado pelo Regulamento (CEE) n.° 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105), prevê que as embalagens pequenas podem ter apostas «indicações destinadas à promoção de vendas, na medida em que estas indicações e as modalidades de apresentação das mesmas não são de natureza a induzir em erro o comprador». Segundo a Gutshof-Ei, não existe qualquer razão de fundo que justifique a limitação das menções publicitárias apenas às embalagens pequenas resultando portanto a proibição de indicações nas embalagens grandes de um erro na redacção do Regulamento n.° 2772/75, alterado. Esta conclusão é confirmada pela alteração introduzida na regulamentação em causa pelo Regulamento (CEE) n.° 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 173, p. 5). De harmonia com o disposto no artigo 10.°, n.° 2, alínea e), deste ùltimo regulamento, que substituiu o Regulamento n.° 2772/75 com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1990, tanto as embalagens grandes como as pequenas podem ostentar indicações destinadas à promoção das vendas.
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Este argumento não pode ser acolhido. O artigo 21.°, segundo parágrafo, foi inserido no Regulamento n.° 2772/75 no interesse de uma melhor informação dos consumidores (ver o quarto considerando do Regulamento n.° 1831/84). Este prevê a possibilidade de apor nas embalagens pequenas, além das menções destinadas à promoção, várias menções suplementares, nomeadamente o código de gestão do comércio retalhista e o código de controlo de armazenagem. Em 28 de Novembro de 1984, ou seja, menos de seis meses após a adopção do Regulamento n.° 1831/84, o Conselho alterou de novo o Regulamento n.° 2772/75 por meio do Regulamento (CEE) n.° 3341/84 QO L 312, p. 7; EE 03 F32 p. 208). Este regulamento prevê, no seu artigo l.°, um aditamento ao artigo 17.° do Regulamento n.° 2772/75, que permite às embalagens grandes ostentar o código de gestão do comércio ou o código de controlo de armazenagem. No entanto, o Regulamento n.° 3341/84 não contém qualquer disposição que autorize a aposição de menções publicitárias nas embalagens grandes. Nestas circunstâncias, a hipótese de um erro de redacção deve ser rejeitada.
11
Convém portanto responder à primeira questão que o artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 proíbe a aposição nas embalagens grandes para ovos de indicações destinadas à promoção das vendas.
Quanto às segunda e terceira questões
12
O órgão jurisdicional nacional de reenvio só deseja obter uma resposta às segunda e terceira questões no caso de a resposta à primeira questão ser afirmativa. Convém no entanto recordar que, de acordo com o artigo 10.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 1907/90, as embalagens grandes de ovos podem igualmente ostentar indicações destinadas à promoção das vendas desde que essas indicações e o modo por que são feitas não sejam de molde a induzir o comprador em erro. Este regulamento só entrou em vigor em 1 de Outubro de 1990, ou seja, posteriormente à data da decisão de reenvio. Todavia, foi sustentado na audiência que o órgão jurisdicional de reenvio seria obrigado, de acordo com o direito processual alemão, a proferir a sua decisão à luz das disposições em vigor no momento da última audiência pública da instância. Por conseguinte, convém dar uma resposta às segunda e terceira questões com base nas novas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, contidas no Regulamento n.° 1907/90.
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Pelas suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se a regulamentação comunitária proíbe indicações destinadas à promoção das vendas que se refiram ao estado de frescura dos ovos e que, embora sendo objectivamente exactas, podem todavia induzir o comprador em erro.
14
Há que salientar em primeiro lugar que uma menção de carácter promocional relativa ao estado de frescura dos ovos pode gerar ideias falsas no espírito do consumidor quando este não disponha de um ponto de referência fiável que lhe permita controlar a exactidão de tal informação. Em contrapartida, se o consumidor dispõe de um indício, tal como a data de postura, que lhe permita fazer a sua própria avaliação do estado de frescura dos ovos, a menção em questão não é susceptível de o induzir em erro.
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A este propósito, convém recordar que, sob a égide do Regulamento 2772/75, as indicações directas ou indirectas relativas à data de postura eram proibidas (ver a este propósito o acórdão de 15 de Janeiro de 1991, Gold-Ei, C-372/89, Colect., p. I-43). O artigo 10.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1907/90 prevê, pelo contrário, que tanto as embalagens grandes como as pequenas podem ostentar uma ou mais datas, diversas da data de embalagem, destinadas a fornecer ao consumidor informações adicionais. Todavia, por força do disposto no n.° 3 do artigo 10.° desse mesmo regulamento, essas datas suplementares só podem ser utilizadas em conformidade com regras de execução a adoptar pela Comissão.
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As regras de execução relativas à aposição da data de postura constam dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento (CEE) n.° 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1907/90 (JO L 121, p. 11). Para evitar o risco de fraude, essas regras instituem, no caso dos ovos em que irá ser marcada a data da postura, um sistema de recolha diária e a imediata classificação e marcação, como também, e em especial, o registo rigoroso, a manutenção de registos e processos de vigilância (ver décimo quinto considerando do Regulamento n.° 1274/91).
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Nestas condições, há que considerar que indicações destinadas à promoção que se refiram ao estado de frescura dos ovos podem, embora sendo objectivamente exactas, induzir o comprador em erro, a menos que os ovos em questão ostentem a data de postura, aposta em conformidade com as disposições comunitárias.
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Convém examinar em seguida a questão de saber se os slogãs publicitários que se referem ao estado de frescura dos ovos são susceptíveis de ser confundidos com certas expressões vizinhas que são reservadas pela regulamentação comunitária a uma categoria de qualidade. A este propósito, a Comissão alegou que, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1907/90, os ovos da categoria A podem ser identificados pelo termo «fresco» em combinação com a indicação da categoria de qualidade e que, por força do artigo 12.° do mesmo regulamento, a palavra «extra» pode ser utilizada nas embalagens pequenas contendo ovos da categoria A até ao sétimo dia seguinte ao da embalagem. De acordo com a Comissão, existe portanto um grande risco de que o consumidor seja levado a pensar que a utilização de expressões relativas ao estado de frescura dos ovos, como «frescos do dia» está sujeita a condições semelhantes às impostas pelo direito comunitário para a utilização da expressão «extrafresco».
19
Há que notar que cabe ao tribunal nacional apreciar se uma menção destinada a promover as vendas é apresentada de forma tal que o risco de confusão com uma categoria legal, devido às próprias características dessa apresentação, não pode razoavelmente existir no espírito de um consumidor.
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Convém, por conseguinte, responder às segunda e terceira questões apresentadas pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg que a regulamentação comunitária actualmente em vigor proíbe a inclusão nas embalagens de indicações destinadas à promoção das vendas que se refiram ao estado de frescura dos ovos, quando os ovos em questão não ostentem a data de postura, aposta em conformidade com as disposições comunitárias. Cabe ao juiz nacional apreciar se a indicação de caracter promocional é apresentada de tal forma que é susceptível de criar confusão com uma menção reservada pela regulamentação comunitária a uma categoria de qualidade.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, por decisão de 20 de Junho de 1990, declara:
1)
O artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, proíbe a aposição nas embalagens grandes para ovos de indicações destinadas à promoção das vendas.
2)
A regulamentação comunitária actualmente em vigor proíbe a inclusão nas embalagens de indicações destinadas à promoção das vendas que se refiram ao estado de frescura dos ovos, quando os ovos em questão não ostentem a data de postura, aposta em conformidade com as disposições comunitárias. Cabe ao tribunal nacional apreciar se a indicação de caracter promocional é apresentada de tal forma que é susceptível de criar confusão com uma menção reservada pela regulamentação comunitária a uma categoria de qualidade.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
Gordon Slynn
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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