RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-210/90 ( *1 )
Sumário
I — Matéria de facto e tramitação processual
A — Preâmbulo
B — A isoglucose e a organização comum de mercado no sector dos cereais
1. O regulamento de base
2. O regulamento relativo às restituições à produção
3. O regulamento de aplicação
C — A isoglucose e a organização comum de mercado no sector do açúcar
1. O regulamento de base
2. O regulamento de aplicação
D — O litígio
1. O fabrico da isoglucose
a) A isoglucose padrão
b) O método a que recorre a Roquette: a isoglucose corn elevado teor em frutose
2. A atitude da administração francesa
3. As consequências tiradas pela Roquette
4. O processo principal
a) O recurso
b) As questões prejudiciais
E — A tramitação processual perante o Tribunal de Justiça
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A — Sobre a primeira questão (relação entre os regulamentos adoptados no sector dos cereais e os adoptados no sector do açúcar, no que respeita ao método de verificação da produção de isoglucose)
1. A posição da Roquette
2. A posição do Governo francês
3. A posição do Governo do Reino Unido
4. A posição da Comissão
B — Sobre a segunda questão (em caso de isomerizações sucessivas, existe, em cada operação, produção de isoglucose sujeita ao regime das quotas?)
1. A posição da Roquette
2. A posição do Governo francês
3. A posição do Governo do Reino Unido
4. A posição da Comissão
C — Sobre a terceira questão (a isoglucose, enquanto produto intermediário, deve ser contabilizada nas quotas?)
1. A posição da Roquette
2. A posição do Governo francês
3. A posição do Governo do Reino Unido
4. A posição da Comissão
I — Matéria de facto e tramitação processual
A — Preâmbulo
A sociedade Roquette frères (a seguir «Roquette»), recorrente no processo principal, é o único produtor de isoglucose em França.
A isoglucose é um edulcorante cujas propriedades são comparáveis às do açúcar. Tem forma líquida e é utilizada na fabricação de bebidas refrescantes, de compotas, de biscoitos, de gelados, etc. Serve também para outros usos, tais como, dietéticos, farmacêuticos, químicos ou industriais.
Por aviso de cobrança de 16 de Setembro de 1987, foi exigido à Roquette, pela Direc-ção-Geral dos Impostos, recorrida no processo principal, o pagamento da quantia de 397528 FF. Tal montante representa, segundo aquela entidade, «cotizações à produção» impostas por diferentes regulamentos comunitários sobre a produção de isoglucose. A referida entidade afirma que a Roquette produziu, entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Setembro de 1986, mais isoglucose do que aquela que declarou.
A Roquette, que-contesta o método de contabilização da sua produção utilizado pela Direcção-Geral dos Impostos, reclamou para esta última, que indeferiu a reclamação.
A Roquette recorreu então para o tribunal de grande instance de Paris, pedindo a anulação desta decisão de indeferimento assim como do aviso de cobrança, a fim de que fosse ordenada a redução da imposição em litígio.
A isoglucose rege-se, em direito comunitário, por duas organizações comuns de mercado distintas: a do sector dos cereais e a do sector do açúcar.
Com efeito, a isoglucose é um produto extraído da glucose presente no amido que pode ser obtido a partir de cereais, na maior parte dos casos a partir do milho ou do trigo. É, pois, por motivo da sua origem que a isoglucose está incluída na organização comum de mercado no sector dos cereais.
A isoglucose é, além disso, uma substância que possui normalmente uma composição e um poder edulcorante muito próximos dos do açúcar extraído da beterraba ou da cana--de-açúcar. Trata-se, pois, de um produto de substituição directa do açúcar líquido, com o qual entra em concorrência. E a este título que se inclui na organização comum de mercado no sector do açúcar.
B — A isoglucose e a organização comum de mercado no sector dos cereais
1. O reguhmento de base
A organização comum de mercado no sector dos cereais rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13).
Por motivo da situação especial do mercado do amido, das féculas e da glucose, que devem, nomeadamente, fazer face à concorrência de produtos de substituição, mostrou-se necessário, neste sector, instituir uma «restituição à produção», para que os cereais de base utilizados por esta indústria pudessem ser postos à sua disposição a um preço inferior aos preços comuns e aos resultantes do regime dos direitos niveladores. O artigo 11.o do referido regulamento prevê a concessão dessa restituição, nomeadamente «para o milho e o trigo mole utilizados na Comunidade para o fabrico de amido», bem como «para os grumos e sêmolas de milho utilizados na Comunidade para o fabrico de glucose pelo processo denominado de hidrólise directa» (trata-se de um processo que permite separar as moléculas de glucose que compõem o amido).
2. O regulamento relativo às restituições à produção
O regime destas restituições à produção foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (JO L 281, p. 57; EE 03 F9 p. 52).
Os artigos l.o, 2.o e 4.o deste regulamento determinam os montantes que os Estados-membros concedem a tal título. Estes montantes são fixados por tonelada de milho, de trigo mole ou de trincas de arroz destinados à produção de amido, por tonelada de fécula de batata ou por tonelada de sêmolas grossas e sêmolas de milho destinadas à fabricação da glucose. Tais restituições são pagas sob forma de adiantamento, antes de qualquer transformação dos cereais.
No entanto, o Regulamento (CEE) n.o 1665/77 do Conselho, de 20 de Julho de 1977 (JO L 186, p. 15; EE 03 F12 p. 250), acrescentou ao Regulamento n.o 2742/75 um artigo 5.o A assim redigido:
«1.
Em derrogação dos artigos 1.o, 2.o e 4.o, não é concedida qualquer restituição à produção para os produtos destinados à fabricação de isoglucose.
2.
Entende-se por isoglucose o xarope obtido a partir de xaropes de glucose com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos:
—
10 % de frutose
e
—
1 o/o, no total, de oligossacáridos e de polissacáridos.
3.
Para a aplicação do n.o 1, os Estados-membros recuperarão junto dos fabricantes de isoglucose os montantes que constam dos artigos l.o e 2.o eo obtido por aplicação do artigo 4.o, segundo o produto utilizado aquando dessa fabricação.»
3. O reguhmento de aplicação
Este mecanismo de recuperação dos adiantamentos foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2742/75 QO L 191, p. 90; EE 03 F12 p. 258).
Nos termos do artigo l.o deste regulamento,
«Para aplicação do n.o 3 do artigo 5.o A do Regulamento (CEE) n.o 2742/75, os produtores de isoglucose referida no n.o 2 do mesmo artigo comunicam ao organismo competente de cada Estado-membro antes do dia 15 de cada mês:
—
a quantidade de isoglucose produzida durante o mês anterior,
—
as quantidades dos produtos referidos no artigo 3.o utilizados para esse fabrico, distinguindo-as por produtos.
Por outro lado, os produtores comunicam o compromisso escrito de colocar à disposição do organismo competente do Estado-membro em causa, a pedido desse organismo:
—
as facturas de compra dos produtos utilizados para esse fabrico,
—
as facturas de venda de isoglucose,
—
todas as indicações complementares necessárias.»
O artigo 2o determina:
«1.
Os Estados-membros estabelecem para cada mês de produção, e o mais tardar no décimo quinto dia do segundo mês a seguir, para cada produtor referido no artigo 1.o, o montante total da recuperação na base dos produtos utilizados, aplicando os coeficientes referidos no artigo 3.o
2.
O montante referido no n.o 1 é pago pelo produtor em causa ao organismo competente, o mais tardar no fim do segundo mês a seguir ao da produção.»
O artigo 3.o, na redacção do Regulamento (CEE) n.o 3609/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1761/77 no que diz respeito ao cálculo da restituição a recuperar junto dos fabricantes de isoglucose (JO L 333, p. 38; EE 03 F33 p. 44), está assim redigido:
«O cálculo do montante previsto no artigo 2o efectua-se do modo seguinte:
Produto empregue para produção de isoglucose
Quantidade de isoglucose produzida ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o A do Regulamento (CEE) n.o 2742/75 (toneladas referidas à matéria seca)
Coefficient a aplicar
Taxa de restituiçio aplicável por força dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/75 (ECU/toneladas)
Montante a recuperar (ECU)
1
2
3
4
5
Milho
1,61
Coluna 2
X Coluna 3
X Coluna 4
Trigo mole
2,20
Trincas de arroz
1,52
Fécula de batata
1,00
Sêmolas grossas e Sêmolas de milho
1,31
Quando, para o fabrico de isoglucose, é utilizado amido sem que o interessado faça prova da proveniência do produto utilizado para a fabricação desse amido, o montante da recuperação é estabelecido tendo em consideração o coeficiente (coluna 3) e as taxas da restituição à produção (coluna 4) aplicáveis ao trigo mole.»
Assim, se um produtor comunica ao organismo competente do seu Estado-membro que produziu 100 toneladas de isoglucose a partir de milho, considerar-se-á que utilizou para esse fim 161 toneladas de milho (100 toneladas multiplicadas pelo coeficiente 1,61), pelo que deverá reembolsar a restituição aplicável a essas 161 toneladas de milho.
Este exemplo faz voluntariamente abstracção do modo pelo qual são contabilizadas as quantidades de isoglucose (as 100 toneladas, no exemplo), já que na organização comum de mercado no sector dos cereais a regulamentação não precisou qualquer método de verificação da produção da isoglucose.
Pelo contrário, na organização comum de mercado no sector do açúcar, há um método de cálculo da produção de isoglucose.
C — A isoglucose e a organização comum de mercado no sector do açúcar
1. O regulamento de base
A organização comum de mercado no sector do açúcar rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80).
O segundo considerando deste regulamento recorda que a situação da Comunidade em matéria de edulcorantes se caracteriza por excedentes estruturais.
Com o fim de travar a produção de tais edulcorantes, este regulamento de base prevê a atribuição de quotas de produção tanto aos fabricantes de açúcar como aos fabricantes de isoglucose.
Para esse efeito, o artigo 24.o do regulamento de base fixa, para cada região de produção, uma quantidade de base A e uma quantidade de base B.
Estas quantidades de base estão, em cada caso, ligadas a uma campanha de comercialização anual. As campanhas vão de 1 de Julho de um ano a 30 de Junho do ano seguinte.
Assim, para a França metropolitana, a quantidade de base A para a isoglucose foi fixada em 15887 toneladas e a de base B em 4135 toneladas.
Por força do artigo 24.o, os Estados-membros repartem a sua quantidade de base A entre as empresas, sob a forma de quotas A, e a de base B sob a forma de quotas B.
Como a Roquette é o único produtor francês de isoglucose, as quantidades de base da França metropolitana correspondem às suas próprias quotas.
A isoglucose A e a isoglucose B podem ser livremente comercializadas na Comunidade.
Do mesmo modo que o açúcar, a isoglucose pode ser exportada. Nesse caso, podem ser estipuladas restituições à exportação.
As restituições são financiadas, numa primeira fase, pelos créditos extraídos do orçamento comunitário. O regulamento de base prevê, no entanto, um sistema de cotização à produção que deve permitir repercutir integralmente sobre os produtores de açúcar ou de isoglucose os encargos que resultam para a Comunidade da exportação destes edulcorantes. A este respeito, o décimo primeiro considerando do regulamento de base menciona que o fim é o de «assegurar de forma justa mas eficaz o financiamento integral pelos próprios produtores dos encargos de escoamento dos excedentes resultantes da diferença entre a produção da Comunidade e o seu consumo.»
O artigo 28.o do regulamento de base define o regime das cotizações destinadas a realizar este objectivo.
Estas cotizações, idênticas para os produtores de açúcar e os de isoglucose, são, em princípio, de um montante máximo igual a 2 % do preço de intervenção do açúcar branco. Esta cotização de base incide tanto sobre o açúcar A e B como sobre a isoglucose A e B.
Quando esta cotização à produção de base não permite cobrir integralmente a perda global previsível, é cobrada uma cotização B, que incide exclusivamente sobre a produção de açúcar B e de isoglucose B. Esta cotização é limitada, em princípio, a 30 % do preço de intervenção do açúcar branco. Esta percentagem pode ser elevada a um máximo de 37,5 o/o, quando a cotização à produção de base e a cotização B, limitada a 30 %, não permitiram cobrir integralmente a perda global previsível.
Além disso, o artigo 32.o A, que foi inserido no regulamento de base pelo Regulamento (CEE) n.o 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986 (JO L 87, p. 1), previu uma cotização de reabsorção sobre os produtores de açúcar A e B e de isoglucose A e B, destinada a cobrir a totalidade dos excedentes de. produção comunitaria no ámbito das campanhas de 1981/1982 a 1985/1986.
Finalmente, uma cotização de reabsorção especial foi estabelecida para a campanha de 1986/1987 pelo Regulamento (CEE) n.o 1914/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (JO L 183, p. 5).
As quantidades produzidas para além da soma das quotas A e B, ou seja, o açúcar C e a isoglucose C, não podem, segundo o artigo 26.o do regulamento de base, beneficiar das restituições à produção; não podem ser escoados no mercado interno da Comunidade, antes devendo ser exportados, no estado em que se encontram, antes de 1 de Janeiro seguinte, sem poderem beneficiar por mais tempo das restituições à exportação. Se não forem exportados, pode ser cobrado um montante a seu cargo.
No entanto, o artigo 31.o instaurou uma possível excepção a este regime de quotas. Está assim redigido:
«1.
Pode decidir-se que o açúcar ou a isoglucose utilizados para o fabrico de certos produtos não sejam considerados como produção no âmbito do presente regulamento.
2.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determinará as, regras gerais de aplicação do n.o 1 e os produtos referidos no mesmo número.
3.
As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.o» (Trata-se do procedimento dito «do comité de gestão», que existe habitualmente nas organizações comuns de mercado.)
2. O regulamento de aplicação
Para que o regime de quotas seja uniformemente aplicado, é conveniente, em primeiro lugar, definir estritamente o que se entende por produção de açúcar ou de isoglucose e, em segundo lugar, fixar um método comum para calcular esta produção.
Tal é o objectivo do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 158, p. 17; EE 03 F25 p. 142).
Na sua versão inicial, o artigo 2.o deste regulamento dispunha:
«Para efeitos dos artigos 26.o a 29.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, entende-se por produção de isoglucose a quantidade total de produto obtido a partir de glucose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose:
a)
Qualquer que seja o seu teor em frutose para além deste limite, e
b)
Expresso em matéria seca determinada segundo o método refractométrico».
Nesta sua primeira versão, no entanto, este regulamento não precisava como se devia verificar e controlar a produção de isoglucose. O artigo 9.o limita-se, com efeito, a determinar aos Estados-membros que tomem «todas as medidas necessárias para instaurar os controlos necessários à anotação da produção».
A fim de evitar desigualdade de tratamento entre os diferentes produtores de isoglucose e distorções da concorrência, a Comissão considerou posteriormente necessário harmonizar os controlos a efectuar.
Para este fim, o Regulamento (CEE) n.o 434/84 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1984 (JO L 51, p. 13; EE 03 F29 p. 302), completou o artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82 do seguinte modo:
«1.
Na acepção dos artigos 26.o a 29.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, entende-se por produção de isoglucose a quantidade de produto obtida a partir de glucose ou dos seus polímeros, tendo um teor em peso no estado seco de pelo menos 10 % de frutose qualquer que seja o seu teor em frutose para além desse limite, expresso em matéria seca e verificado nos termos do n.o 2.
2.
A quantidade de produto referida no n.o 1 é verificada por:
a)
Contagem física do volume do produto tal e qual;
e
b)
Determinação do teor em matéria seca segundo o método refractométrico,
imediatamente à saída do processo de isomerização e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes de glucose e de frutose ou de qualquer operação de mistura.
3.
Todo o fabricante do produto referido no n.o 1 deve declarar imediatamente qualquer instalação que lhe sirva para a isomeri-zação de glucose ou dos seus polímeros.
Esta declaração deve ser apresentada ao Es-tado-membro no território do qual a instalação se encontra. Este Estado-membro pode exigir do interessado qualquer informação suplementar a esse respeito.»
Esta disposição é aplicável desde 20 de Setembro de 1984 [artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2206/84 da Comissão, de 26 de Julho de 1984 (JO L 203, p. 6; EE 03 F31 p. 211)].
D — O litígio
O litígio entre as partes no processo principal incide sobre os métodos de verificação da quantidade de isoglucose produzida pela Roquette, por motivo do processo de fabrico a que esta empresa recorre.
1. O fabrico da isoglucose
a) A isoglucose padrão
Como acima foi referido, a glucose é obtida por hidrólise do amido, isto é, por meio de um tratamento que permite separar as moléculas de glucose que compõem o amido. A glucose apresenta-se sob a forma de xarope.
A isoglucose é, por sua vez, extraída do xarope de glucose, por um processo chamado «isomerização». Tal processo consiste em fazer passar o xarope de glucose por uma coluna que contém um reactor que transforma as moléculas de glucose numa solução comportando cerca de 58 % a 52 % de moléculas de glucose e 42 % a 48 % de moléculas de frutose. A isoglucose assim obtida tem uma composição química próxima da do açúcar líquido, o qual é composto, em partes iguais, de glucose e de frutose. Esta isoglucose tem também um poder edulcorante comparável.
Esquematicamente, deve reter-se que a isoglucose padrão é composta, como o açúcar, de glucose e de frutose em partes iguais.
b) O método a que recorre a Roquette: a isoglucose com elevado teor em frutose
A Roquette não encerra o seu processo de fabrico no momento em que produz esta isoglucose padrão. Com efeito, ela conseguiu melhorar o rendimento da operação de isomerização. É-lhe tecnicamente possível, por meio de um processo chamado «cromatografia», separar, nesta isoglucose padrão, as moléculas de glucose das de frutose. No termo deste processo, a Roquette reintroduz as moléculas de glucose na coluna que lhe serve para «isomerizar» e obtém uma nova isoglucose em que a proporção de frutose é mais importante, isto é, uma isoglucose em que o poder edulcorante é superior ao do açúcar.
Este procedimento pode ser ilustrado da seguinte maneira.
Suponhamos que, no termo de uma primeira isomerização de 100 toneladas de glucose obtida a partir do milho, a Roquette tenha obtido 100 toneladas de isoglucose, composta, segundo o exemplo simplificado, de moléculas de glucose e de frutose em partes iguais. Por meio da cromatografia, a Roquette pode extrair desta isoglucose 50 toneladas de glucose e 50 toneladas de frutose. Se proceder a uma nova isomerização destas 50 toneladas de glucose, pode obter uma nova mistura de isoglucose, composta de 25 toneladas de glucose (50 toneladas x 50 %) e de 25 toneladas de frutose. A Roquette pode ainda proceder a uma terceira isomerização a partir destas 25 toneladas de glucose, obtendo desta vez uma isoglucose composta de 12,5 toneladas de glucose (25 toneladas X 50 %) e de 12,5 toneladas de frutose. Finalmente, a Roquette pode, evidentemente, praticar uma quarta isomerização das 12,5 toneladas de glucose que lhe restam, obtendo assim uma isoglucose composta de 6,25 toneladas de glucose e de 6,25 toneladas de frutose. No termo deste processo, restar-lhe-á ainda uma mistura composta destas 6,25 toneladas de glucose e de 93,75 toneladas de frutose (50 toneladas 4-25 toneladas + 12,5 toneladas + 6,25 toneladas), isto é, 100 toneladas de uma isoglucose composta de 6,25 o/o de glucose e de 93,75 % de frutose, ou, noutros termos, um produto cujo poder edulcorante é quase o dobro do do açúcar.
Há, portanto, duas maneiras de calcular a produção da isoglucose: ou se apura a produção final de 100 toneladas de isoglucose (de elevado teor em frutose), ou se considera que houve uma produção sucessiva de 100 toneladas, de 50 toneladas, de 25 toneladas e de 12,5 toneladas de isoglucose, isto é, um total de 187,5 toneladas.
2. A atitude da administração francesa
A cobrança das diversas cotizações criadas no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar é efectuada, em França, pela administração fiscal.
Pouco após a adopção do Regulamento n.o 434/84, já referido (ponto I, C, 2, supra), aquela administração fez saber à Roquette, por carta de 22 de Janeiro de 1985, que, para evitar que as diferentes produções «intermediárias» de isoglucose fossem objecto de cotizações, lhe permitia a instalação de um contador especialmente destinado a contabilizar as quantidades de produto reciclado e lhe autorizava a dedução dessas quantidades na declaração dos produtos fabricados. Para retomar o exemplo, das 187,5 toneladas produzidas, a administração autorizava a dedução das 87,5 toneladas «intermediárias» (50 + 25 + 12,5 toneladas), para apenas calcular as cotizações sobre 100 toneladas.
Algum tempo mais tarde, no entanto, por carta de 30 de Outubro de 1985, aquela mesma administração emendava a sua anterior posição, precisando que a produção de isoglucose a declarar seria a registada imediatamente à saída de cada processo de isomerização, sem que pudessem ser descontadas as quantidades de glucose recicladas.
3. As consequências tiradas pela Roquette
Por motivo desta atitude, a Roquette decidiu então modificar o seu processo de fabrico a partir de 1 de Dezembro de 1985, deixando de proceder à isomerização da glucose pura e passando a efectuá-la de um produto contendo, além de glucose, pelo menos 10 % de frutose, isto é, segundo ela, uma isoglucose na acepção do artigo 2o do Regulamento n.o 1443/82, alterado pelo Regulamento n.o 434/84.
A partir de Janeiro de 1986, esta técnica foi ligeiramente modificada. Por fim, parece que terá sido abandonada a partir de Outubro de 1986.
Até esta última data, a Roquette deduzia, nas suas declarações, das quantidades de isoglucose por ela produzidas, a isoglucose «intermediária», para que apenas fossem tidas em conta as quantidades finais de isoglucose de elevado teor em frutose. A administração não admitiu este ponto de vista. Em fins de 1987, emitiu um aviso de cobrança pela quantia acima referida de 397528 FF, que representa as cotizações complementares por ela calculadas sobre quantidades reconstituídas a partir da venda dos produtos finais, isto é, 26330,52 toneladas quanto à campanha de 1985/1986 e 7983,03 toneladas quanto à campanha de 1986/1987.
4. O processo principal
a) O recurso
Tendo sido indeferida a reclamação da Roquette contra esta cobrança, a sociedade interpôs, em 1 de Fevereiro de 1988, para o tribunal de grande instance de Paris, um recurso de anulação de tal decisão de indeferimento, bem como do aviso de cobrança, com o fim de obter a redução das imposições postas a seu cargo e das indemnizações por mora.
b) As questões prejudiciais
Na sua decisão de 6 de Junho de 1990, o tribunal de grande instance de Paris, após ter examinado os fundamentos aduzidos pela Roquette e pela administração francesa, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as três questões prejudiciais seguintes:
«1)
Em que medida a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1761/77, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3609/84, relativo ao cálculo da restituição à produção, a recuperar junto dos fabricantes de isoglucose, está ligada à do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 434/84, que fixa o método de verificação da produção da isoglucose?
2)
Um xarope de glucose contendo em peso, no estado seco, após uma primeira isomerização, pelo menos 10 % de frutose, e que é sucessivamente sujeito a uma ou várias operações de isomerização, é abrangido, aquando de cada isomerização, pelo Regulamento (CEE) n.o 434/84, isto é, existe, aquando de cada operação de isomerização, produção de isoglucose sujeita ao regime de quotas previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 1785/81?
3)
A produção de isoglucose, enquanto produto intermediário, ou seja, enquanto produto que serve para a elaboração de um outro produto destinado à venda e que desaparece no termo do processo, é abrangida pelas quotas de isoglucose, tal como definidas pelo artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81?»
E — A tramitação processual perante o Tribunal de Justiça
A decisão do tribunal de grande instance de Paris foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 1990.
De acordo com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, foram apresentadas observações escritas:
—
em 22 de Outubro de 1990, pela sociedade anónima Roquette frères, recorrente no processo principal, representada por Jacques Dutat, advogado no foro de Lille,
—
em 24 de Outubro de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
—
em 29 de Outubro de 1990, pelo Governo francês, representado por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Géraud de Bergues, secretário principal adjunto dos Negócios Estrangeiros, nesse mesmo ministério, na qualidade de agentes,
—
em 8 de Novembro de 1990, pelo Governo do Reino Unido, representado por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Por decisão de 24 de Setembro de 1991, tomada ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu atribuir o processo à Primeira Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A — Sobre a primeira questão (relação entre os regulamentos adoptados no sector dos cereais e os adoptados no sector do açúcar, no que respeita ao método de verificação da produção de isoglucose)
1. A posição da Roquette
Para a Roquette, existe uma relação entre os regulamentos adoptados no sector dos cereais e os adoptados no sector do açúcar, no sentido de que a quantidade de isoglucose que deve ser tomada em consideração para o cálculo das quotas no sector do açúcar e das cotizações a pagar deve ser igual à que serve para calcular as restituições à produção a reembolsar no sector dos cereais.
Ora, a quantidade de isoglucose não pode ser calculada de acordo com o método preconizado pela administração francesa, segundo o qual se deve acrescentar uma nova quantidade de isoglucose em cada fase sucessiva da isomerização. Com efeito, tal método levaria a resultados absurdos no sector dos cereais: para retomar o exemplo citado no ponto I, B, 3, se 100 toneladas de glucose extraídas de milho fossem submetidas a uma única isomerização, a restituição à produção seria calculada sobre 161 toneladas de milho; pelo contrário, se a mesma glucose fosse submetida a isomerizações sucessivas, haveria maior produção de isoglucose [187,5 toneladas para quatro isomerizações, no exemplo citado no ponto I, D, 1, b)] e o reembolso de uma restituição necessariamente mais elevada (calculada, no nosso exemplo, sobre 187,5 toneladas X 1,61 = 302 toneladas de milho), enquanto que, com toda a evidência, num e noutro caso, teria sido tratada a mesma quantidade de milho e adiantada a mesma restituição.
A Roquette sugere, portanto, que se responda à primeira questão:
«A aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1761/77, alterado, estava efectivamente ligada à do Regulamento (CEE) n.o 1443/82, alterado, no sentido de que, segundo o direito vigente à época dos factos, o cálculo das quantidades de isoglucose a tomar em conta a respeito do regime das quotas definido pelo artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 devia, necessariamente, ser efectuado de modo idêntico ao cálculo das quantidades insusceptíveis de atribuir direito à restituição à produção.»
2. A posição do Governo francês
O Governo francês considera também que há uma relação entre o Regulamento n.o 1761/77, alterado, adoptado no sector dos cereais, e o Regulamento n.o 1443/82, igualmente alterado, adoptado no sector do açúcar, já que o primeiro destes regulamentos determina o princípio do reembolso da restituição à produção com base na quantidade produzida, enquanto o segundo fixa o método de verificação dessa produção.
Sempre que, após uma primeira produção de isoglucose, por isomerização de glucose, se procede, para começar, à separação dos componentes daquela isoglucose e, depois, a uma nova isomerização da glucose assim obtida, as quantidades totais de glucose que serviram para produzir a isoglucose são superiores às quantidades de glucose que inicialmente existiam e sobre as quais foram adiantadas as restituições à produção. Na opinião do Governo francês, está fora de questão que a Roquette reembolse montantes superiores às restituições recebidas. É por esta razão que este governo considera que, para o cálculo das restituições à produção, se deve ter em conta apenas as quantidades de glucose utilizadas pela sociedade na primeira fase de isomerização.
Pelo contrário, esta forma de calcular não pode ser aceite para medir as quantidades de isoglucose a imputar nas quotas no sector do açúcar. Com efeito, neste sector, as quotas foram instauradas para a isoglucose na medida em que ela é concorrente directa do açúcar, isto é, quando o seu poder edulcorante é igual. Ora, o processo das isomerizações sucessivas permite obter uma isoglucose com o dobro do poder edulcorante do açúcar. Noutros termos, uma tonelada desta isoglucose (com elevado teor em frutose) equivale a duas toneladas de açúcar.
Ter apenas em conta, para o cálculo das quotas, a produção final de isoglucose (de elevado teor em frutose), teria como consequência minimizar a produção efectiva de isoglucose. Pelo contrário, ter em conta, quanto às quotas, a produção «intermediária», permite reencontrar a equivalência entre a isoglucose produzida e o açúcar.
O Governo francês propõe, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão :
«Resulta dos diferentes regulamentos pertinentes da Comissão que o cálculo da restituição à produção a recuperar junto dos fabricantes de isoglucose está ligado ao método de verificação da produção de isoglucose, entendendo-se que deve ser tomado em conta o processo de reciclagem de que o produto utilizado foi objecto, de modo a que a sociedade apenas reembolse a restituição à produção de que efectivamente beneficiou.»
3. A posição do Governo do Reino Unido
O Reino Unido considera que não há qualquer razão para que a produção de isoglucose seja medida do mesmo modo no sector dos cereais e no do açúcar.
Os objectivos das medidas comunitárias não são os mesmos nos dois casos.
Para mais, o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82 da Comissão, alterado, relativo ao método de verificação da produção de isoglucose, determina que as regras que formula quanto à produção da isoglucose se aplicam no contexto dos «artigos 26.o a 29.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81», relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, e não relativamente às regras do sector dos cereais.
Por consequência, o Governo do Reino Unido convida o Tribunal de Justiça a responder:
«Não há relação entre a aplicação do Regulamento n.o 1761/77, alterado pelo Regulamento n.o 3609/84, relativo ao cálculo da restituição à produção a recuperar junto dos fabricantes de isoglucose, e o artigo 2o do Regulamento n.o 1443/82, alterado pelo Regulamento n.o 434/84, que fixa o método de verificação da produção de isoglucose.»
4. A posição da Comissão
Para a Comissão, o nexo que une a regulamentação adoptada no sector dos cereais à que rege o sector do açúcar reside na produção de isoglucose fabricada a partir da glucose. No entanto, o regime da recuperação da restituição à produção para a glucose isomerizada resultante do ramo cereais e o regime de quotas e de cotizações aplicável aos produtores de isoglucose no âmbito da organização do mercado do açúcar obedecem a finalidades bem distintas, correspondentes às suas respectivas lógicas de mercado.
Segundo a Comissão, o regime de recuperação da restituição à produção engloba não a isoglucose como produto final, mas o amido utilizado para produzir inicialmente a glucose e, depois, a isoglucose. Como a restituição à produção que se deve recuperar apenas respeita ao montante pago para a transformação do milho ou de qualquer outro cereal em amido, não há lugar a considerar o reembolso de uma restituição mais elevada do que a que foi concedida para a quantidade inicial de cereais que foram transformados.
Pelo contrário, no regime das quotas do açúcar, a isoglucose é considerada, enquanto tal, como produto de substituição directa do açúcar. Ora, apenas a isoglucose «padrão» é comparável ao açúcar. Segundo a Comissão, a reciclagem desta isoglucose por meio de isomerizações sucessivas leva a criar um produto cujo teor em frutose é o dobro do do açúcar. Noutros termos, para obter a mesma quantidade de frutose, o fabricante de açúcar utiliza duas vezes mais açúcar imputado nas suas quotas. É esta a razão pela qual o Regulamento n.o 434/84 previu a contabilização de todas as quantidades de isoglucose produzidas, incluindo as fabricadas a partir da glucose reciclada. Este procedimento permite imputar nas quotas do fabricante todas as quantidades produzidas, incluindo as que, por reciclagem da glucose e isomerizações sucessivas, conduzem a obter uma quantidade de frutose maior do que a que resulta da primeira isomerização, o que necessariamente implica um crescimento das possibilidades de substituição em relação ao açúcar. Qualquer outra interpretação provocaria uma lacuna no regime das quotas. As quantidades de isoglucose que escapam às quotas aumentariam a oferta de edulcorantes no mercado interno, sem que o fabricante participasse, quanto a essas quantidades não contabilizadas, no financiamento do escoamento dos excedentes assim criados.
Para a Comissão, nada se opõe, à primeira vista, à aplicação do método de verificação da produção da isoglucose previsto na regulamentação no sector do açúcar para o cálculo das restituições a reembolsar no sector dos cereais. No entanto, este método não pode aplicar-se sem mais. Com efeito, qualquer que seja o procedimento utilizado, as quantidades de glucose inicialmente trabalhadas e, portanto, a quantidade de amido, ficam inalteradas. Não se pode, pois, no cálculo das restituições a recuperar, tomar em consideração as quantidades de isoglucose obtidas por reciclagem da glucose, pois que então se sobrestimaria a quantidade real de glucose inicialmente utilizada. Por consequência, a Comissão convida os Estados-membros, que têm o encargo da recuperação da restituição, a deduzir, no cálculo dos montantes a recuperar, da quantidade total de isoglucose contabilizada de acordo com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82, as quantidades de isoglucose que resultam da glucose reciclada. A Comissão sugere, portanto, que se responda à primeira questão do seguinte modo:
«Para o cálculo da restituição à produção dos produtos cerealíferos, prevista no artigo 11.o do Regulamento n.o 2727/75 do Conselho, a recuperar de acordo com as disposições do artigo 5.o A do Regulamento n.o 2742/75 do Conselho e do artigo 3.o do Regulamento n.o 1761/77 da Comissão, alterado pelo Regulamento n.o 3609/84, devem ser deduzidas, da quantidade total de isoglucose contabilizada nas condições determinadas pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82 da Comissão, as quantidades de isoglucose obtidas por isomerização da isoglucose ou de isoglucose reciclada.»
B — Sobre a segunda questão (em caso de isomerizações sucessivas, existe, em cada operação, produção de isoglucose sujeita ao regime das quotas?)
1. A posição da Roquette
A Roquette começa por recordar o contexto em que se situa esta questão: a partir de Dezembro de 1985, isto é, após a recusa da administração francesa em aceitar a dedução das quantidades de glucose reciclada, a empresa alterou os seus circuitos de fabricação, de modo que passou a ser reinjectada, para fins de novas isomerizações, já não de glucose pura, mas de isoglucose na acepção do artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82.
Ora, como se não contesta que esta isoglucose reinjectada já tenha sido contabilizada no momento da sua produção, recusar a sua contabilização como dedução na matéria colectável das cotizações levaria a uma dupla contabilização e a uma dupla tributação.
A Roquette sugere, portanto, que se responda à segunda questão:
«Um xarope de glucose contendo em peso, no estado seco, após uma primeira isomeri-zação, pelo menos 10 % de frutose, sucessivamente submetido a uma ou várias operações de isomerização, não entra, em cada isomerização, no campo de aplicação do Regulamento n.o 434/84, no sentido de que não existe, aquando das outras isomerizações, produção de isoglucose imputável ao regime das quotas.»
2. A posição do Governo francês
O Governo francês considera que não há lugar a distinguir quanto ao método de contabilização da isoglucose em caso de isomerizações sucessivas, quer o produto reciclado seja glucose pura, como a Roquette praticou até Dezembro de 1985, quer isoglucose, como ela praticou a partir desta data.
Com efeito, o artigo 2o do Regulamento n.o 1443/82, alterado pelo Regulamento n.o 434/84, define a isoglucose como um produto obtido a partir da glucose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo de 10 % de frutose. Esta definição não exige que a glucose deva ser pura. Por consequência, uma glucose misturada com um outro produto, como, por exemplo, no caso concreto, a frutose, deve ser contabilizada, enquanto tal, na quota, desde que seja novamente utilizada no processo de isomerização. Apresentar este produto intermediário como isoglucose seria um artifício de apresentação.
Qualquer outra interpretação levaria a subestimar a produção de isoglucose e, por consequência, a violar o espírito da regulamentação, que assenta no princípio da igualdade de tratamento dos produtores de isoglucose e dos produtores de açúcar.
O Governo francês propõe, portanto, que se responda à segunda questão:
«Um xarope de glucose contendo em peso, no estado seco, após uma primeira isomerização, pelo menos 10 % de frutose, e sucessivamente submetido a uma ou a várias operações de isomerização, entra, em cada isomerização, no campo de aplicação do Regulamento n.o 434/84, o que significa que existe, aquando de cada operação de isomerização, produção de isoglucose imputável ao regime das quotas previsto no Regulamento n.o 1785/81.»
3. A posição do Governo do Reino Unido
O Governo do Reino Unido começa por recordar que as regras comunitárias em matéria de quotas de isoglucose foram instituídas numa época em que, tecnicamente, com os seus 42 o/o de frutose, aquele produto tinha uma composição e um poder edulcorante idênticos aos do açúcar.
O Regulamento n.o 434/84 da Comissão, que instaurou o método de verificação da produção de isoglucose, foi, por seu lado, adoptado quando a evolução técnica permitiu criar isoglucose com um teor em frutose até 95 %, isto é, um produto duas vezes mais açucarado, que ameaçou revolucionar os mercados no sector do açúcar: nesse momento, com efeito, uma quota de isoglucose de 10000 toneladas deixou de equivaler a 10000 toneladas de açúcar, passando a constituir 10000 toneladas de uma substância duas vezes mais açucarada que, após misturada com uma quantidade equivalente de um outro produto (habitualmente glucose) que escapasse às quotas, podia produzir 20000 toneladas de produto equivalente a açúcar. O objectivo do Regulamento n.o 434/84, como resulta dos seus segundo e terceiro considerandos, é o de impor aos fabricantes que meçam a sua produção no momento em que o teor em frutose é aproximadamente de 42 %, isto é, à saída da coluna de isomerização, antes da sua separação e da sua reciclagem.
Se fosse permitido a um produtor de isoglucose cujo teor em frutose fosse superior a esta média deduzir das quantidades que declara as que são recicladas, isto é, em definitivo, que apenas fosse tida em conta a quantidade final de isoglucose com elevado teor em frutose, ele aumentaria assim o poder edulcorante da quota que lhe foi concedida.
O Reino Unido considera, pois, que, em princípio, no decurso de um processo de separação e de reciclagem, como o utilizado pela Roquette, cada produção de isoglucose que resulta de uma operação de isomerização deve ser imputada na quota.
Precisa, no entanto, que esta posição deve ser matizada. Sucede, com efeito, que algumas empresas procedem a uma nova isomerização da isoglucose, não para aumentar o seu teor em frutose, mas para filtrar certos resíduos de isoglucose que se sujaram na passagem dos reservatórios ou dos evaporadores ou, ainda, que foram contaminados por micróbios. Esta reciclagem, com fins de recuperação, não tem como consequência aumentar o teor em frutose ou o poder edulcorante.
O Governo do Reino Unido propõe, portanto, que se responda à segunda questão:
«Um xarope obtido a partir de glucose ou dos seus polímeros, que contém em peso, no estado seco, após uma primeira isomerização, pelo menos 10 % de frutose, e é sucessivamente submetido a uma ou várias operações de isomerização, é imputável na «produção de isoglucose», como definida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82 da Comissão, alterado pelo Regulamento n.o 434/84, em cada isomerização, desde que resulte da separação do produto da primeira isomerização e o efeito da isomerização subsequente seja o de aumentar o teor em frutose de tal xarope.»
4. A posição da Comissão
A Comissão partilha da opinião do Governo francês.
Para ela, a isomerização subsequente da isoglucose, em vez da glucose pura, efectuada pela Roquette a partir de Dezembro de 1985, não passa de uma «habilidade». A questão é a mesma, desde que o processo tenha por fim obter isoglucose com elevado teor em frutose. Com efeito, a isomerização de uma tonelada de isoglucose que tenha 11 % de frutose e 89 % de glucose resulta, de facto, na isomerização de 890 quilos de glucose. Tal processo não escapa, pois, à definição contida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82, alterado pelo Regulamento n.o 434/84.
Propõe, portanto, que se responda:
«Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento n.o 1443/82 da Comissão, alterado pelo seu Regulamento n.o 434/84, devem ser imputadas nas quotas A e B de um produtor de isoglucose, definidas de acordo com as disposições do título III do Regulamento n.o 1785/81 do Conselho, todas as quantidades de isoglucose contabilizadas na sequência imediata do processo de isomerização, incluindo as obtidas por isomerização:
—
da glucose reciclada obtida por separação dos componentes da isoglucose;
—
de isoglucose reciclada com um teor em frutose de pelo menos 10 %.»
C — Sobre a terceira questão (a isoglucose, enquanto produto intermediário, deve ser contabilizada nas quotas f)
1. A posição da Roquette
A Roquette declara que a isoglucose com elevado teor em frutose que ela produz serve para a fabricação de produtos de uso dietético ou farmacêutico, tais como a lévulose ou o manitol. Argumenta que nunca a misturou à glucose para efeitos de obter um produto substitutivo do açúcar.
É, portanto, de excluir que ela seja submetida ao regime das quotas.
Com efeito, as quotas foram instituídas no sector do açúcar com o fim exclusivo de proteger o jogo normal da concorrência entre os diversos edulcorantes. Não é, pois, legítimo fazer entrar nessas quotas isoglucose que não se destina a entrar em concorrência com o açúcar. Baseia-se, por analogia, no acórdão de 27 de Junho de 1990, Maizena (C-18/89, Colect., p. I-2587), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o produtor que fabrica isoglucose, enquanto produto intermediário, não destinado ao mercado, utilizado na fabricação de sorbitol, não deve reembolsar as restituições à produção que recebeu no sector dos cereais.
A Roquette acrescenta que, quando as quotas foram instituídas em 1981, apenas foi tomada em consideração a isoglucose padrão. A isoglucose com elevado teor em frutose, que já à época servia para o fabrico de lévulose e de manitol, não entrou em linha de conta, já que a definição de isoglucose que nessa altura dava o Regulamento (CEE) n. o 1761/77 respeitava a um xarope contendo, nomeadamente, oligossacáridos e polissacáridos, substâncias que não se encontram na lévulose e no manitol.
A Roquette apela, portanto, aos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento entre os produtores, para que seja reconsiderada a quota que lhe foi concedida.
Conclui convidando o Tribunal de Justiça a responder:
«A produção de isoglucose, enquanto produto intermediário, isto é, enquanto produto que serve para a elaboração de um outro produto destinado à venda e que desaparece no termo do processo, não releva das quotas de isoglucose, tal como são definidas pelo artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81.»
2. A posição do Governo /rances
O Governo francês considera que a produção de isoglucose, enquanto produto intermediário, está incluída no regime de quotas.
Baseia esta afirmação no paralelismo que deve existir entre o açúcar e a isoglucose, paralelismo que foi consagrado pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 25 de Outubro de 1978, Royal Scholten-Honig (103/77 e 145/77, Recueil, p. 2037), e de 27 de Junho de 1990, Maizena, já referido.
Ora, uma vez que o Regulamento n.o 1785/81 não faz qualquer distinção entre o açúcar como produto intermediário e o açúcar como produto final, não há qualquer razão para a fazer no que respeita à isoglucose.
O Governo francês propõe, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda:
«O artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 deve ser interpretado no sentido de que as quotas que prevê cubram a totalidade da produção de isoglucose, qualquer que seja o seu destino.»
3. A posição do Governo do Reino Unido
O Governo do Reino Unido desenvolve pouco esta questão.
Limita-se, essencialmente, a solicitar ao Tribunal de Justiça que responda:
«A produção de isoglucose, enquanto produto intermediário, isto é, a produção de um xarope de isoglucose a partir do xarope obtido por isomerização, com um teor em frutose inferior a 42 %, releva do sistema de quotas de isoglucose, tal como definido no artigo 24.o do Regulamento n.o 1785/81.»
4. A posição da Comissão
A Comissão partilha das opiniões do Governo francês e do Reino Unido: qualquer produção de isoglucose, mesmo que destinada a criar um produto intermediário que entra na composição de outros produtos, deve ser imputada nas quotas.
A Comissão baseia-se essencialmente no artigo 31.o do Regulamento n.o 1785/81: uma vez que este artigo reserva ao Conselho, no termo de um processo específico, a faculdade de subtrair das quotas certas isoglucoses com destino particular, qualquer isoglucose que não tenha sido objecto de uma regulamentação do Conselho neste sentido entra no regime das quotas, mesmo que se destine a ser transformada.
Baseia-se, seguidamente, no acórdão de 27 de Junho de 1990, Maizena, já referido: este acórdão, constatando a intermutabilidade do açúcar e da isoglucose, determinou que se deve submeter estes produtos ao mesmo regime, quer sejam utilizados como produto final quer como produto intermediário.
A Comissão propõe, portanto, que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo:
«Para efeitos da aplicação das disposições do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, alterado pelo seu Regulamento (CEE) n.o 434/84, devem ser imputadas nas quotas A e B de um produtor de isoglucose, definidas de acordo com as disposições do título III do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, todas as quantidades de isoglucose contabilizadas na sequência imediata do processo de isomerização, incluindo... no caso de a isogļucose ser utilizada como produto intermediário destinado ao fabrico de um outro produto.»
R. Joliét
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francés.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-210/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Roquette frères SA
e
Direction générale des impôts,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2742/75 (JO L 191, p. 90; EE 03 Fl2 p. 258), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3609/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984 (JO L 333, p. 38; EE 03 F33 p. 44), do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), e do Regulamento (CEE) n.° 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 158, p. 17; EE 03 F25 p. 142), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 434/84 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1984 (JO L 51, p. 13; EE 03 F29 p. 302),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: Sir Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da sociedade Roquette frères, por Jacques Dutat, advogado no foro de Lille,
—
em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Géraud de Bergues, secretário principal adjunto dos Negócios Estrangeiros nesse mesmo ministério, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão, por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Roquette frères e da Comissão na audiencia de 14 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 6 de Junho de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Julho seguinte, o tribunal de grande instance de Paris colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2742/75 (JO L 191, p. 90; EE 03 F12 p. 258), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3609/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984 (JO L 333, p. 38; EE 03 F33 p. 44), do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), e do Regulamento (CEE) n.° 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 158, p. 17; EE 03 F25 p. 142), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 434/84 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1984 (JO L 51, p. 13; EE 03 F29 p. 302).
2
As questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o único produtor de isoglucose em França, a sociedade Roquette frères (a seguir «Roquette»), à direction générale des impôts.
3
A isoglucose é um edulcorante líquido, fabricado a partir da glucose presente no amido. Este amido é, por seu lado, obtido a partir de cereais, na maior parte dos casos a partir do milho. A glucose presente no amido pode ser transformada, por meio de um processo chamado «isomerização», numa solução contendo, em partes quase iguais, moléculas de glucose e moléculas de frutose — a isoglucose. A isoglucose assim produzida possui uma composição química e um poder edulcorante próximos dos do açúcar líquido extraído da beterraba ou da cana-de-açúcar.
4
Como resulta do processo, a Roquette conseguiu melhorar o rendimento desta operação. Após, com a isomerização acima descrita, ter obtido a isoglucose, começa por separar, nela, as moléculas de glucose e de frutose. Seguidamente, recicla a glucose assim recuperada, submetendo-a a uma nova isomerização. Deste modo, obtém uma nova isoglucose em que a parte de frutose é mais importante que a de glucose. Este processo de separação e de isomerização subsequente é seguidamente repetido por várias vezes, o que contribui para a produção de uma isoglucose com muito elevado teor em frutose.
5
A partir de 1 de Outubro de 1985, este processo de fabrico foi alterado. A Roquette passou a fabricar isoglucose com elevado teor em frutose por meio de isomerizações sucessivas não de glucose reciclada, mas de uma mistura composta de glucose e de, pelo menos, 10 % de frutose.
6
O poder edulcorante da isoglucose com elevado teor em frutose, que a Roquette elabora por um ou outro destes processos, é de quase o dobro do do açúcar.
7
Por aviso de cobrança de 16 de Setembro de 1987, a direction générale des impôts exigiu da Roquette o pagamento da quantia de 397528 FF a título de cotizações impostas sobre a produção de isoglucose por diferentes regulamentos adoptados no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar. Aquele órgão da administração afirma que a Roquette produziu, entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Setembro de 1986, mais isoglucose do que aquela que declarou. Considera, com efeito, que aquelas cotizações devem incidir não apenas sobre a produção final de isoglucose com elevado teor em frutose, mas também sobre as produções intermediárias de isoglucose necessárias para o seu fabrico. Acrescenta que as cotizações devem também ser aplicadas sobre a isoglucose que não é vendida enquanto tal, mas que entra na preparação de outros produtos que a Roquette comercializa, como, por exemplo, a lévulose e o manitol.
8
A Roquette, que contesta este modo de contabilizar, apresentou uma reclamação, que foi indeferida, contra a decisão da direction générale des impôts. Recorreu então para o tribunal de grande instance de Paris, pedindo a anulação da decisão de indeferimento, bem como do aviso de cobrança e a redução das imposições que lhe foram liquidadas e das indemnizações por mora.
9
O tribunal de grande instance de Paris decidiu suspender a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :
«1)
Em que medida a aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1761/77, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3609/84, relativo ao cálculo da restituição à produção a recuperar junto dos fabricantes de isoglucose, está ligada à do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 1443/82, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 434/84, que fixa o método de verificação da produção da isoglu-cose?
2)
Um xarope de glucose contendo em peso, no estado seco, após uma primeira isomerização, pelo menos 10 % de frutose, e que é sucessivamente sujeito a uma ou várias operações de isomerização, é abrangido, aquando de cada isomerização, pelo Regulamento (CEE) n.° 434/84, isto é, existe, aquando de cada operação de isomerização, produção de isoglucose sujeita ao regime de quotas previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 1785/81?
3)
A produção de isoglucose, enquanto produto intermediário, ou seja, enquanto produto que serve para a elaboração de um outro produto destinado à venda e que desaparece no termo do processo, é abrangida pelas quotas de isoglucose, tal como definidas pelo artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81?»
10
Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do litígio principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Sobre a questão relativa à relação entre os regulamentos adoptados no sector dos cereais e os adoptados no sector do açúcar, no que respeita ao método de verificação da produção de isoglucose
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Pela primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se a produção de isoglucose deve ser verificada por meio do mesmo método de cálculo para, por um lado, definir o montante das restituições à produção que os seus produtores devem reembolsar no âmbito da organização comum de mercado no sector dos cereais e, por outro lado, garantir o cumprimento das quotas e determinar as cotizações a pagar no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.
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Esta questão deve ser entendida à luz da posição da Roquette, que considera indispensável determinar a produção de isoglucose do mesmo modo nos dois sectores. Ora, contabilizar a produção intermédia de isoglucose, como pretende a direction générale des impôts, levaria, no âmbito da organização comum de mercado no sector dos cereais, a penalizar os fabricantes.
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Para responder a esta questão, deve examinar-se se a verificação da produção de isoglucose corresponde às mesmas necessidades no âmbito da organização comum de mercado no sector dos cereais e no da organização comum de mercado no sector do açúcar.
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A este respeito, deve começar por se recordar que o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), determina a concessão das restituições à produção para, nomeadamente, «o milho e o trigo mole utilizados na Comunidade para o fabrico de amido», bem como «para os grumos e sêmolas de milho utilizados na Comunidade para o fabrico de glucose pelo processo denominado de hidrólise directa». Por força do Regulamento n.° 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (JO L 281, p. 57), estas restituições são pagas sob forma de adiantamentos antes de qualquer transformação dos cereais. No entanto, pelo Regulamento (CEE) n.° 1665/77, de 20 de Julho de 1977, que altera o Regulamento n.° 2742/75, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (JO L 186, p. 15; EE 03 F12 p. 250), o Conselho suprimiu tais restituições no que respeita aos produtos destinados ao fabrico de isoglucose. Pelo seu Regulamento n.° 1761/77, já referido, a Comissão determinou as modalidades pelas quais os Estados-membros devem recuperar junto dos produtores de isoglucose as restituições à produção que lhes tenham sido adiantadas. Por força do artigo 3.° deste regulamento, alterado pelo Regulamento n.° 3609/84, já referido, os montantes a recuperar são estabelecidos multiplicando a quantidade de isoglucose produzida, primeiramente, por um coeficiente representando a quantidade de cereais necessária para o fabrico de uma tonelada de isoglucose e, depois, pela taxa da restituição aplicável a tais cereais.
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Daqui resulta que, no âmbito do Regulamento n.° 1761/77, já referido, alterado pelo Regulamento n.° 3609/84, também já referido, a quantidade de isoglucose produzida é apenas um elemento que permite, graças ao jogo de um coeficiente antecipadamente fixo, diferenciado de acordo com os produtos cerealíferos de base aplicados, encontrar a quantidade de cereais que foi transformada em amido e depois em glucose, e determinar, em consequência, o montante da restituição adiantada.
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Ora, deve lembrar-se que as isomerizações subsequentes a que procedem as empresas como a Roquette não incidem sobre a glucose extraída do amido, mas sobre a glucose extraída da isoglucose produzida num estádio anterior. Se, para o cálculo do montante das restituições à produção a recuperar, se considerasse, como quantidades de isoglucose, não apenas as produzidas a partir da glucose extraída do amido, mas também as produzidas a partir da glucose extraída da isoglucose produzida num estádio anterior, a quantidade de glucose inicialmente considerada seria sobrestimada e, com ela, as quantidades de amido e de cereais inicialmente transformadas. Uma tal apreciação conduziria, portanto, a exigir desses produtores o reembolso de restituições superiores às que lhes teriam sido adiantadas. Daqui resulta que, na hipótese de isomerizações sucessivas, apenas se deve tomar em consideração, para esse cálculo, a quantidade de isoglucose resultante da primeira isomerização, isto é, a quantidade de isoglucose que provém directamente da glucose extraída do amido.
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Deve ainda apreciar-se se este método pode aplicar-se também no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.
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Para este efeito, deve lembrar-se que, no âmbito desta organização comum de mercado, a produção de isoglucose está também submetida, como a do açúcar, a um regime de quotas, instaurado pelo artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81, já referido. Este regime é completado por um sistema de cotizações destinado a permitir o financiamento do escoamento dos edulcorantes excedentários. Com o fim de permitir uma aplicação harmoniosa e eficaz deste regime, foi instaurado pelo Regulamento n.° 1443/82 um método de verificação da produção, tanto para o xarope de sacarose como para a isoglucose. Nos termos do n.° 2 do artigo 2° deste regulamento, alterado pelo Regulamento n.° 434/84, a produção de isoglucose deve ser verificada por:
«a)
Contagem física do volume do produto tal e qual;
e
b)
Determinação do teor em matéria seca segundo o método refractométrico,
imediatamente à saída do processo de isomerização e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes de glucose e de frutose ou de qualquer operação de mistura».
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Este artigo impõe ainda que se contabilizem, a título das quotas de uma empresa, as quantidades de isoglucose verificadas na sequência de cada processo de isomerização e antes de qualquer separação ou mistura dos componentes da isoglucose com outros produtos. Implica, pois, a tomada em consideração de todas as quantidades de isoglucose produzidas, incluindo aquelas que, no processo de fabricação de isoglucose com elevado teor em frutose, são fabricadas num estádio intermediário, nomeadamente a partir da glucose reciclada.
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Esta interpretação impõe-se também face aos próprios objectivos da regulamentação adoptada no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.
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Como o Tribunal de Justiça já reconheceu nos acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Roquette/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333), e de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho (108/81, Recueil, p. 3107), a regulamentação relativa às quotas foi adoptada, no àmbito da politica agricola, tendo em conta a similaridade e a interdependência dos mercados do açúcar e da isoglucose. Resulta, com efeito, do segundo considerando do Regulamento n.° 1785/81, que a isoglucose é um produto de substituição directa do açúcar líquido resultante da transformação da beterraba ou da cana-de-açúcar.
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Deve, no entanto, sublinhar-se que esta substituição só pode operar, nas condições de igualdade que o regime de quotas visa assegurar, desde que este dois produtos possuam propriedades similares.
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Tal é o caso do açúcar líquido e da isoglucose resultante da primeira isomerização da glucose. Como foi dito acima, estes dois produtos têm, com efeito, as mesmas características físicas e químicas e, nomeadamente, o mesmo poder edulcorante.
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Pelo contrário, como também já foi dito acima, a isoglucose com elevado teor em frutose possui, no fim da reciclagem, quase o dobro do teor em frutose e, por conseguinte, do poder edulcorante do açúcar.
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Assim, se só devesse ser contabilizada, para fins de imputação nas quotas, a produção final de isoglucose com elevado teor em frutose, os produtores desta isoglucose disporiam, para quantidades iguais, de um produto com poder edulcorante mais elevado. Ora, uma vez que a produção de isoglucose contribui para aumentar os excedentes de açúcar, como o Tribunal de Justiça já reconheceu nos seus acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Roquette, e de 30 de Setembro de 1982, Amylum, isso não deixaria de se traduzir em excedentes suplementares no sector do açúcar, sem que os produtores de isoglucose com elevado teor em frutose participassem no financiamento do seu escoamento. Tal modo de cálculo falsearia, pois, a concorrência entre aquele produto e o açúcar. Do mesmo modo, a concorrência entre os produtores de isoglucose seria afectada, segundo tivessem ou não procedido a reciclagem.
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Daqui resulta que, no quadro da aplicação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1443/82, alterado pelo Regulamento n.° 434/84, a verificação da produção da isoglucose deve ser feita após cada operação de isomerização e antes de qualquer tratamento posterior do produto.
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Decorre destas considerações que a determinação da produção de isoglucose tem finalidades diferentes no âmbito da organização comum de mercado no sector dos cereais e no da do açúcar. Não se impõe, portanto, a contabilização desta produção do mesmo modo nos dois sectores.
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Há, portanto, que responder ao órgão jurisdicional nacional que a produção de isoglucose não deve ser verificada pelo mesmo método de cálculo para, por um lado, determinar o montante das restituições à produção que os produtores de isoglucose devem reembolsar, por força do Regulamento n.° 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento n.° 2742/75, alterado pelo Regulamento n.° 3609/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984, e, por outro, garantir o respeito pelas quotas e determinar as cotizações a pagar no âmbito do Regulamento n.° 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar, alterado pelo Regulamento n.° 434/84 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1984.
Sobre a questão relativa ao cálculo da produção de isoglucose imputável no regime de quotas, no caso de isomerizações sucessivas da isoglucose
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Pela segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o regime das quotas se aplica também às isomerizações intermédias, como as que a Roquette efectua à isoglucose com vista a obter uma isoglucose de poder edulcorante mais elevado.
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Esta questão refere-se ao processo de fabrico adoptado pela Roquette a partir de 1 de Outubro de 1985. Esta sociedade considera que a mistura de glucose e de 10 % de frutose constimi uma isoglucose no sentido do artigo 2.° do Regulamento n.° 1443/82, alterado pelo Regulamento n.° 434/84. Ora, como esta isoglucose já foi contabilizada no momento da sua produção, considera que deve ser deduzida da matéria colectável das cotizações, com o fim de evitar uma dupla tributação.
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Deve recordar-se, a este respeito, que o n.° 1 do artigo 2° do Regulamento n.° 1443/82, alterado pelo Regulamento n.° 434/84, dispõe: «Na acepção dos artigos 26.° a 29.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, entende-se por produção de isoglucose a quantidade de produto obtida a partir de glucose ou dos seus polímeros tendo um teor em peso no estado seco de pelo menos 10 % de frutose, qualquer que seja o seu teor em frutose para além desse limite, expresso em matéria seca e verificado nos termos do n.° 2».
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Deve realçar-se, de imediato, que esta definição não exige que a isoglucose seja produzida a partir de glucose pura. Ela abrange, portanto, a isoglucose produzida a partir de glucose misturada com outras substâncias e, portanto, com frutose.
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Esta interpretação é, além disso, a única que responde à finalidade da regulamentação sobre as quotas adoptada no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar. A isomerização de uma mistura de glucose e de frutose leva, com efeito, à produção de uma isoglucose com elevado teor em frutose, como também sucede com a isomerização da glucose reciclada. Se fosse permitido a um produtor de isoglucose com elevado teor em frutose deduzir das quantidades que comercializa as quantidades de isoglucose intermédia que fabrica, passaria a só ser imputada na sua quota a isoglucose de grande poder edulcorante, o que romperia o equilíbrio que o legislador comunitário pretendeu estabelecer entre os diferentes produtores de edulcorantes.
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Há, portanto, que responder à segunda questão que o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 434/84 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que há produção de isoglucose imputável ao regime das quotas previsto pelo Regulamento n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, em cada operação sucessiva de isomerização de um xarope de glucose contendo em peso no estado seco, após uma primeira isomerização, pelo menos 10 % de frutose, desde que tais operações tenham por efeito aumentar o teor em frutose do produto final.
Sobre a questão relativa à imputação no regime de quotas da isoglucose que entra como produto intermediário na fabricação de outros produtos
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Pela sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a isoglucose utilizada como produto intermediário no fabrico de outros produtos, como a lévulose ou o manitol, releva das quotas instauradas pelo Regulamento n.° 1785/81.
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A este respeito, basta lembrar que este regulamento submete o açúcar ao regime das quotas, sem qualquer distinção quanto ao seu destino, quer tal açúcar seja utilizado como produto intermediário quer como produto final. A identidade de regime a que o açúcar e a isoglucose estão submetidos impõe que se não façam tais distinções no que respeita à isoglucose.
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De resto, como a Comissão sublinha com razão, uma vez que o artigo 31.° do Regulamento n.° 1785/81 reserva ao Conselho, no termo de um processo específico, a faculdade de subtrair ao regime de quotas a isoglucose utilizada para o fabrico de certos produtos, qualquer isoglucose que não tenha sido objecto de uma regulamentação do Conselho nesse sentido releva do regime de quotas, mesmo que esteja destinada a entrar na elaboração de outra substância.
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Há, portanto, que responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, deve ser interpretado no sentido de que as quotas de isoglucose abrangem também a isoglucose utilizada enquanto produto intermediário, isto é, enquanto produto que serve para a elaboração de um outro produto destinado à venda e que desaparece no termo do processo.
Quanto as despesas
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As despesas efectuadas pelos governos francês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de grande instance de Paris, por decisão de 6 de Junho de 1990, declara:
1)
A produção de isoglucose não deve ser verificada por meio do mesmo método de cálculo para, por um lado, determinar o montante das restituições à produção que os produtores de isoglucose devem reembolsar, por força do Regulamento (CEE) n.° 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2742/75, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3609/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984, e, por outro, garantir o respeito pelas quotas e determinar as cotizações a pagar no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 434/84 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1984.
2)
O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 434/84 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que há produção de isoglucose imputável ao regime das quotas previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, em cada operação sucessiva de isomerização de um xarope de glucose contendo em peso no estado seco, após uma primeira isomerízação, pelo menos 10 % de frutose, desde que tais operações tenham por efeito aumentar o teor em frutose do produto final.
3)
O artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, deve ser interpretado no sentido de que as quotas de isoglucose abrangem também a isoglucose utilizada enquanto produto intermediário, isto é, enquanto produto que serve para a elaboração de outro produto destinado à venda e que desaparece no termo do processo.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
Gordon Slynn
( *1 ) lingua do processo: francés.
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