RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-215/90 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
Nos termos do artigo 19.°, n.° 1.°, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
«1.
O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, beneficiará no Estado em que reside:
a)
Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por essa instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
b)
Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.»
O artigo 25.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê:
«1.
O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto nos n.os 1 do artigo 69.° ou no n.° 1, alínea b), ii), segunda frase, do artigo 71.°, e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, beneficiará, durante o período previsto no n.° 1, alínea c), do artigo 69.°:
a)
Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-membro em que procura um emprego nos termos da legislação aplicada por esta última instituição, como se nela estivesse inscrito;
b)
Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do Estado-membro em que o desempregado procura um emprego, as prestações podem ser concedidas por esta instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. As prestações de desemprego previstas no n.° 1 do artigo 69.° não serão concedidas durante o período em que forem recebidas prestações pecuniárias.»
O artigo 82.° (5) do Social Security Act 1975, na versão aplicável ao caso no processo principal, dispõe:
«5)
Salvo disposição legal em contrário, o beneficiário deixará de ter direito a qualquer prestação, bem como a qualquer acréscimo da mesma em relação ao seu cônjuge, durante qualquer período de tempo em que
a)
esteja ausente da Grã-Bretanha;
ou
b)
esteja preso ou detido nos termos da lei.»
2. O litígio no processo principal
Anne Maria Twomey, de nacionalidade britânica, trabalhou como empregada doméstica, em Londres, de Maio de 1986 a 3 de Julho de 1987. Após essa data, não exerceu qualquer actividade profissional.
Depois de se ter separado do marido, fixou residência na Irlanda, em 19 de Julho de 1987.
A 22 de Janeiro de 1988, o seu médico na Irlanda atestou que ela estava incapacitada para o trabalho devido a dores nas costas. No mesmo dia, ela requereu ao Ministério dos Assuntos Sociais irlandês uma prestação por incapacidade para o trabalho. Este último transmitiu o pedido ao Ministério da Segurança Social britânico, ao qual A. Twomey apresentou formalmente um pedido de prestação por doença, em 23 de Fevereiro de 1988.
A 15 de Dezembro seguinte, o Social Security Appeal Tribunal, Newcastle upon Tynė, ao qual o pedido tinha sido enviado pelo Adjudication Officer, decidiu, por um lado, que as disposições do artigo 82.° (5) do Social Security Act 1975, com as alterações nele introduzidas, excluíam A. Twomey do direito a prestações, pelo facto de estar ausente da Grã-Bretanha e, por outro lado, que estas disposições não estão em conflito com as disposições do Regulamento n.° 1408/71.
Posteriormente, o Adjudication Officer apelou da decisão citada para o Social Security Commissioner, o qual decidiu, por despacho de 21 de Junho de 1990, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 51.° do Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia e o artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ser interpretados no sentido de que um nacional de um Estado-membro que reside num Estado-membro (‘Estado-membro A’), que fica incapacitado de trabalhar por motivo de doença quando reside nesse Estado-membro (‘Estado-membro A’), que, antes de ficar incapacitado estava desempregado e que teve o seu último emprego (como trabalhador assalariado ou não assalariado) num outro Estado-membro (‘Estado-membro B’), onde então residia, tem direito a prestação de doença a ser paga pela instituição competente do Estado-membro B (considerando-se estarem preenchidas todas as outras condições de concessão desse benefício, para além da de residência, previstas na legislação do Estado-membro B), ou no sentido de que o direito dessa pessoa é regulado exclusivamente pelo artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71?»
3. Tramitação no Tribunal de Justiça
O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 1990.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, foram apresentadas observações escritas pelo Chief Adjudication Officer, representado por Michael Kent, barrister, mandatado por P. K. J. Thompson, solicitor, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal, por decisão de 15 de Maio de 1991, remeteu o processo à Quinta Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
O Chief Adjudication Officer, demandante no processo principal, entende que o artigo 25.° do Regulamento n.° 1408/71 (a seguir «regulamento») não abrange a situação de A. Twomey. Na verdade, por um lado, esta última não foi para a Irlanda para aí procurar trabalho e não está abrangida, por consequência, pelo artigo 69.°, n.° 1, do regulamento. Por outro lado, não residia na Irlanda no momento do último emprego e também não está abrangida, portanto, pelo artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do regulamento, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 11 de Outubro de 1984, Guyot, 128/83, Recueil, p. 3507).
Na opinião do demandante no processo principal, pode sustentar-se, pelo contrário, que a situação de A. Twomey faz parte dos casos considerados no artigo 19.°, n.° 1, do regulamento, uma vez que reside no território de um Estado-membro (Irlanda) diferente do Estado competente (Reino Unido), e integra a categoria abrangida pela expressão «trabalhador assalariado ou não assalariado», de acordo com a definição do artigo 1.°, alínea a), do regulamento.
O Chief Adjudication Officer sustenta, a título principal, que o artigo 19.° apenas abrange o caso de uma pessoa que, no momento em que exercia uma actividade, residia num Estado-membro ao mesmo tempo que trabalhava noutro Estado-membro. Este artigo, que abrange o caso de trabalhadores fronteiriços, não pode ter aplicação no caso de uma pessoa que reside e trabalha num mesmo Estado-membro e que pede, posteriormente, prestações por doença, quando se encontra no território de outro Estado-membro, no qual permanece qu reside. O direito às prestações por doença dessa pessoa depende, eventualmente, dos artigos 22.° e 25.° do regulamento.
Tal interpretação do artigo 19.° que, em sua opinião, consagra, em matéria de prestações de doença e de maternidade, uma regra idêntica à do artigo 71.°, em matéria de prestações de desemprego, corresponde ao sistema do regulamento considerado no seu conjunto.
Assim, uma pessoa [que não um trabalhador fronteiriço, tal como definido no artigo 1.°, alínea b), do regulamento], que reside num Estado-membro A e trabalha num Estado-membro B e que adoece, beneficia, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, de prestações em espécie do Estado A e de prestações pecuniárias do Estado B. No caso de ficar desempregada, o artigo 71.°, n.° 1, alínea b, ii), primeiro período, do regulamento prevê que os subsídios de desemprego lhe sejam pagos pela instituição competente do Estado A no caso de se pôr à disposição dos serviços de emprego deste Estado. No caso de adoecer após ter estado desempregada, tem direito às prestações de doença da instituição competente do Estado A, por aplicação do artigo 25.°, n.° 2.
O demandante no processo principal salienta que, em todos os exemplos acima citados, o regulamento não impõe qualquer restrição quanto ao período em que o direito às prestações se mantém. Contudo, no caso de o Estado do último emprego e o Estado de residência coincidirem, o direito do interessado às prestações de desemprego nos termos do regulamento só existe se ele procurar emprego noutro Estado-membro, e este direito é regulado não pelo artigo 71.°, mas pelo artigo 79.° do regulamento (v. acórdão Guyot, já referido). Na opinião do Chief Adjudication Officer, o direito às prestações por doença deve, em tal hipótese, ser regido pelo artigo 25'.° e não pelo artigo 19.° do regulamento.
Se, em contrapartida, se entender que o artigo 19.° se aplica ao caso de A. Twomey, os direitos previstos pelo regulamento seriam mais amplos para as prestações de doença e de maternidade do que para os subsídios de desemprego, o que seria anormal e surpreendente.
O demandante no processo principal entende, pois, que o Tribunal de Justiça deve dar ao artigo 19.° a mesma interpretação que deu ao artigo 71.° no acórdão Guyot, já referido, uma vez que, se os objectivos do artigo 51.° do Tratado são alcançados, em matéria de subsídios de desemprego, através das disposições do título III, capítulo VI do regulamento, não se pode pretender que estes objectivos exigem disposições mais amplas em matéria de prestações de doença e de maternidade.
A interpretação segundo a qual o artigo 19.° se limita ao caso de uma pessoa que exerce ou exercia uma actividade profissional num Estado-membro, residindo simultaneamente num outro Estado-membro, está afastada, na opinião do Chief Adjudication Officer, pelo Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (versão codificada de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), cujos artigos 17.° e 18.° contêm disposições de aplicação do artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71.
Assim, o artigo 17.° do Regulamento n.° 574/72 dispõe no n.° 1 :
«Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 19.° do regulamento, o trabalhador deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família. Esse atestado é passado pela instituição competente com base, se necessário, nas informações fornecidas pela entidade patronal. Se o trabalhador ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirigir-se-á à instituição competente para o obter.»
e no n.° 8:
«O trabalhador ou os membros da sua família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de emprego do trabalhador ou de qualquer transferência de residência ou do lugar dę estada do mesmo interessado ou de um membro da sua família. A instituição competente informará igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou do fim dos direitos a prestações em espécie do trabalhador. A instituição do lugar de residência pode, em qualquer momento, pedir à instituição competente para lhe fornecer informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do trabalhador.»
Na opinião do demandante no processo principal, as disposições acima citadas do Regulamento n.° 574/72 apenas podem corresponder ao caso de uma pessoa que, ao mesmo tempo'que exerce uma actividade assalariada ou não assalariada num Estado-membro, reside noutro Estado-membro.
O Chief Adjudication Officer cita, por fim, em apoio da sua tese, os comentarios da Comissão relativos ao Regulamento n.° 1408/71 (terceira edição da Colectânea das disposições comunitárias sobre segurança social, 1987), em especial, o ponto 4350 desses comentários:
«Beneficiam, nomeadamente, desta disposição:
—
os trabalhadores fronteiriços, os trabalhadores sazonais, os representantes de comércio, as pessoas que exercem actividade no território de dois ou mais Estados-membros, os trabalhadores das embaixadas ou dos consulados que tenham optado pela aplicação da legislação dos respectivos países de origem e os trabalhadores duma empresa fronteiriça sujeita à legislação do país da sede da empresa e que tenham a sua residência e emprego no Estado-membro limítrofe.»
Esta definição das categorias de trabalhadores que se pressupõe estarem abrangidas pelo artigo 19.° seria, na opinião do demandante no processo principal, ao mesmo tempo inútil e demasiado restritiva, se o referido artigo devesse abranger casos como os de A. Twomey.
O Chief Adjudication Officer sustenta, a título subsidiario, que o artigo 19.° não se aplica numa situação como a de A. Twomey, uma vez que este artigo só abrange trabalhadores assalariados ou não assalariados em actividade ou que trabalharam até à altura em que surgiu a doença que dá origem ao pedido. Por conseguinte, o artigo 19.° não abrange a situação de pessoas que, como A. Twomey, já estavam desempregadas por razões não ligadas a doença ou a maternidade.
Segundo o Chief Adjudication Officer, à primeira vista, se não se tiver em conta a definição do artigo 1.°, alínea a), do regulamento, as disposições do título III, capítulo I, secção II (intitulado «Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família», de que o artigo 19.° faz parte), abrangem os trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados activos até ao momento em que pedem as prestações de doença ou de maternidade, contrariamente às disposições da secção III deste mesmo capítulo (intitulado «Desempregados e membros da sua família», de que o artigo 25.° faz parte), que se aplicam às pessoas já desempregadas na altura em que pedem as prestações de doença ou de maternidade.
Todavia, se se tiver presente a definição de «trabalhadores assalariados» do artigo 1.°, alínea a), do regulamento, A. Twomey entra, aparentemente, no âmbito de aplicação do artigo 19.°, n.° 1, na medida em que integra a categoria definida no artigo 1.°, alínea a), ii), tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 29 de Setembro de 1976, Brack, 17/76, Recueil, p. 1429, e de 22 de Maio de 1980, Walsh, 143/79, Recueil, p. 1639).
O demandante no processo principal acrescenta que, no acórdão de 31 de Maio de 1979, Pierik (182/78, Recueil, p. 1977), o Tribunal entendeu que pelo menos uma das disposições do título III, capítulo I, secção II, a saber, o artigo 22.°, é aplicável a um trabalhador inactivo (no caso, um reformado) que não é abrangido unicamente pelas disposições da secção V do mesmo capítulo (intitulado «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família»). Por analogia, parece, na sua opinião, que pelo menos algumas das disposições do título III, capítulo I, secção II, devem ser aplicadas aos desempregados, não obstante a aparente divisão de objectivos das diferentes secções indicadas pelos respectivos títulos.
O Chief Adjudication Officer entende, todavia, que a expressão «trabalhador assalariado ou não assalariado», que aparece em várias disposições do regulamento, não corresponde sempre à noção definida no artigo 1.°, alínea a), mas unicamente quando o contexto não imponha outra solução.
Alega a este propósito que, para evitar que a utilização do artigo 19.° permita afastar as condições restritivas a que o artigo 25.° subordina o benefício das prestações de doença no caso de desempregados e suas famílias, importa interpretar a expressão «trabalhador assalariado ou não assalariado» do artigo 19.°, n.° 1, como uma noção limitada a pessoas que são trabalhadores assalariados ou não assalariados activos na altura, ou até à altura, em que ocorre a doença que origina o pedido.
O demandante no processo principal alega ainda que o exame dos objectivos dos artigos 19.° e 25.° permite dizer que estes artigos visam circunstâncias diferentes.
Isso verifica-se, em sua opinião, em relação à primeira parte do artigo 25.°, n.° 1, do regulamento que, diferentemente do artigo 19.°, n.° 1, abrange o caso de uma pessoa que, de acordo com o artigo 69.°, n.° 1, sè desloca para outro Estado-membro para aí procurar emprego, podendo esse outro Estado-membro ser um Estado com o qual essa pessoa não tinha qualquer vínculo anterior, de modo que não pode ser considerada como tendo aí a sua «residência» [tal como definida no artigo 1.°, alínea h), do regulamento], mas unicamente como estando aí temporariamente [na acepção da definição de «estada» do artigo 1.°, alínea i), do regulamento]:
Contudo, mesmo que a primeira parte do artigo 25.°, n.° 1, possa, eventualmente, aplicar-se a uma pessoa que não esteja também necessariamente abrangida pelo artigo 19.°, n.° 1, uma pessoa abrangida pela segunda parte do artigo 25.°, n.° 1 [que se baseia no artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), segundo período, do regulamento], ou pelo artigo 25.°, n.° 2, é abrangida igualmente, segundo o demandante no processo principal, pelo artigo 19.°, n.° 1, a entender-se que este artigo visa o caso dos desempregados. Assim, embora o artigo 19.° se aplique aos desempregados, o artigo 25.°, n.° 1, parece dever aplicar-se, pelo menos, em parte, à mesma categoria de pessoas.
O demandante no processo principal entende que, a não ser acolhida a sua argumentação principal, a interpretação acima proposta permitiria preservar a coerência entre a perspectiva adoptada para as prestações de doença e de maternidade, por um lado, e as prestações de desemprego, por outro.
O Chief Adjudication Officer observa, além disso, que é possível invocar a favor de A. Twomey a necessidade de uma interpretação mais ampla do artigo 19.°, com vista a realizar os objectivos do artigo 51.° do Tratado. Com efeito, se assim não for, pessoas na situação de A. Twomey podem ser dissuadidas de se dirigirem para outro Estado-membro para aí residirem e trabalharem, com receio de que, em caso de doença, o seu direito às prestações seja condicionado ao regresso ao local de residência inicial, mesmo que tenham descontado para o regime de seguro do local do seu último emprego. Sublinha, a este propósito, que o Tribunal de Justiça tende a orientar-se para uma interpretação ampla e liberal da regulamentação comunitária, quando tal interpretação é necessária para evitar penalizar ps trabalhadores migrantes na Comunidade (v., entre outros, os acórdãos de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Recueil, p. 497, de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, e de 2 de Setembro de 1987, de Rijke, 43/86, Colect., p. 3611).
O Chief Adjudication Officer salienta que, relativamente às prestações de desemprego, o nono considerando do preâmbulo do regulamento (na sua versão inicial) indica o seguinte :
«Considerando que, com a preocupação de permitir a mobilidade da mão-de-obra nas melhores condições, é necessário assegurar uma coordenação mais completa entre os regimes de segurança e de assistência no desemprego de todos os Estados-membros; que, neste sentido, para facultar a procura de emprego nos diversos Estados-membros, deve, nomeadamente, atribuir-se ao trabalhador sem emprego o benefício, por um período limitado, do subsídio de desemprego previsto na legislação do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar».
A este propósito, parece-lhe significativo que o «período limitado» seja apenas mencionado em relação ao subsídio de desemprego.
O demandante no processo principal refere, por último, que, quando a liberdade de circulação tenha por objecto a procura de emprego, o regulamento confere um direito complementar às prestações de doença e assegura a mobilidade da mão-de-obra; o artigo 22.° do regulamento permite prestações noutras circunstâncias, a saber, quando uma pessoa permaneça num Estado-membro diferente do Estado competente ou quando seja autorizada a regressar ao Estado-membro em que tinha a sua residência ou a permanecer num outro Estado-membro a fim de nele receber tratamento.
O Chief Adjudication Officer propõe, em conclusão, que se responda à questão prejudicial que, «nas circunstâncias indicadas na questão submetida pelo Commissioner, o direito às prestações de doença está regulamentado pelo artigo 25.° do Regulamento n.° 1408/71, e não pelo artigo 19.° desse mesmo regulamento».
Segundo a Comissão, importa determinar, antes de mais, a identidade da «instituição competente» e do «Estado competente», noções a que tanto o artigo 19.° como o artigo 25.° se referem.
O artigo 1.°, alínea q), do regulamento dispõe que «a expressão ‘Estado competente’ designa o Estado-membro em cujo território se encontra a instituição competente» e, segundo o mesmo artigo, alínea o), a expressão «instituição competente» designa, entre outras, «a instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição».
Ora, o Social Security Commissioner parte do princípio de que, se A. Twomey não estivesse ausente da Grã-Bretanha, teria tido direito às prestações de doença pagas pelo Ministério da Segurança Social britânico. Parece, por conseguinte, segundo a Comissão, que, no caso vertente, a instituição competente é o Ministério da Segurança Social e o Estado competente o Reino Unido.
A Comissão entende que importa examinar seguidamente o sentido dos termos «trabalhador assalariado» (previsto no artigo 19.°) e «desempregado» ou «trabalhador em situação de desemprego completo» (previstos no artigo 25.°), uma vez que parece que os direitos da interessada às prestações de doença estão subordinados à sua condição de trabalhador assalariado ou de desempregado.
A Comissão alega, a tal propósito, que se A. Twomey for considerada como «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 19.°, é claro que pode obter do Ministério da Segurança Social britânico prestações de doença. Preenche, com efeito, as condições requeridas pela legislação do Estado competente para obter tais prestações (excepção feita à residência na Grã-Bretanha) e reside num Estado-membro diverso do Reino Unido.
Ao invés, se o caso da interessada só puder ser decidido com base no artigo 25.°, por ser considerada como estando desempregada, não tem direito a tais prestações. A Comissão entende, com efeito, que A. Twomey não faz parte das pessoas consideradas no artigo 69.°, n.° 1, do regulamento, pois não parece ter-se dirigido para a Irlanda para procurar trabalho. Aparentemente, não se inscreveu, antes da sua partida, como candidata a um emprego junto das autoridades britânicas e, durante as quatro semanas anteriores à sua partida para a Irlanda, não se colocou à disposição dos serviços de emprego do Reino Unido. A Comissão acrescenta que, segundo as suas informações, parece que A. Twomey se teria inscrito como candidata a emprego nos serviços de emprego irlandeses.
Nestas condições, a interessada não preenche, na opinião da Comissão, os requisitos constantes do n.° 1 do artigo 69.°
A Comissão sustenta que A. Twomey também não é abrangida por qualquer uma das disposições do artigo 71.°, mencionadas no artigo 25.°, pois o artigo 71.° refere-se apenas aos trabalhadores assalariados desempregados que, no decurso do último emprego, residiam no território de um Estado-membro que não o Estado competente, ao passo que, nesse período, a interessada residia no Estado competente. A Comissão entende, portanto, que, no presente caso, se trata de saber se um trabalhador assalariado em situação de desemprego, que não preenche as condições do artigo 25.°, pode, mesmo assim, beneficiar das disposições do Regulamento n.° 1408/71, por força do artigo 19.°
A Comissão alega a tal propósito que, se é verdade que o referido artigo 19.° se refere a «trabalhadores assalariados», não é menos certo que, na acepção do mesmo regulamento, um pessoa pode ser, ao mesmo tempo, trabalhador assalariado e pessoa que não trabalha, e isto pelas seguintes razões: a expressão «trabalhador assalariado» está definida no artigo 1.°, alínea a), i), unicamente pelo facto de o interessado estar abrangido por um seguro contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados; no artigo 26.°, «trabalhador assalariado» designa, na verdade, um reformado; o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), fala de «trabalhador assalariado... em situação de desemprego completo»; o próprio Tribunal de Justiça indicou claramente, no acórdão de 31 de Maio de 1979, Pierik, já referido, que a expressão «trabalhador» [utilizada originariamente no regulamento, antes das expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» serem introduzidas no Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, JO L 143, p. 1] se aplica igualmente aos «trabalhadores inactivos».
A Comissão entende que o referido acórdão Pierik constitui um precedente interessante para o caso vertente, na medida em que o Tribunal de Justiça permitiu nessa altura que um processo relativo a um titular de uma pensão fosse tratado no âmbito do artigo 22.°, que se integra no título III, capítulo I, secção II, do regulamento relativo aos trabalhadores assalariados ou não assalariados. Com efeito, se o Tribunal de Justiça entendeu, no processo Pierik, que o interessado, que não estava abrangido pelo artigo 31.° relativo aos «titulares de pensão ou de renda», podia recorrer ao artigo 22.° relativo aos «trabalhadores», nada impede a adopção de uma perspectiva idêntica no caso de A. Twomey.
A Comissão admite, contudo, que pode parecer curioso que os autores do regulamento tenham elaborado com tanto cuidado e restrições um artigo específico, a saber, o artigo 25.°, visando determinadas categorias de desempregados, quando permite que outras pessoas desempregadas que não preenchem as condições deste artigo beneficiem das disposições do artigo 19.° Pode, com efeito, perguntar-se por que razão um desempregado que não preenche as condições estabelecidas no artigo 69.°, n.° 1, para o qual remete o artigo 25.°, só tem direito, no caso de adoecer, a prestações de doença pagas pelo Estado competente durante três meses após ter deixado este Estado, nos termos do artigo 25.°, quando o desempregado que se dirige para outro Estado-membro, sem preencher essas condições, pode reclamar ao Estado competente prestações de doença sem limite de tempo (salvo o facto de acabar por perder o direito às prestações devido às condições exigidas pela legislação nacional).
Na opinião da Comissão, esta eventual objecção suscita dois argumentos em resposta. Em primeiro lugar, a preocupação dos autores do artigo 25.°, quando trata de referências ao artigo 69.°, n.° 1, era de estabelecer um rigoroso paralelismo entre, por um lado, as condições em que um desempregado, que se dirige para outro Estado-membro para procurar emprego, mantém os seus direitos ao subsídio de desemprego pago pelo Estado competente e, por outro, as condições em que essa pessoa pode receber prestações por doença no caso de adoecer antes de encontrar trabalho. Tal como resulta da última frase do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), as prestações de doença pagas sob a forma de prestações pecuniárias são consideradas como substituindo o subsídio de desemprego. Na opinião da Comissão, é lógico que o desempregado, que só mantém o seu direito ao subsídio de desemprego se regressar ao Estado competente no fim de três meses, só beneficie, sendo caso disso, de prestações de doença igualmente durante um período de três meses.
Em segundo lugar, os desempregados não entram todos no âmbito de aplicação do artigo 19.° A Comissão sublinha, na verdade, que os desempregados considerados nesta disposição devem «residir» num Estado-membro diferente do Estado competente, sendo o termo «residência» definido no artigo 1.°, alínea h), do mesmo regulamento, como a «residência habitual». Por conseguinte, o artigo 19.° não constitui uma solução de substituição fácil em relação ao artigo 25.°, pois exclui os desempregados que permanecem temporariamente num Estado-membro diferente do Estado competente.
Nada se opõe, por conseguinte, na opinião da Comissão, a que um desempregado, que não entre numa das categorias específicas de desempregados considerados no artigo 25.°, esteja abrangido pelo artigo 19.°, se preencher as condições impostas por este artigo.
A Comissão alega ainda que, se, num caso como o de A. Twomey, o artigo 19.° fosse considerado inaplicável, daí resultaria para o interessado a perda do benefício das quotizações pagas a título de segurança social no Estado competente. Ora, acrescenta a Comissão, tal resultado seria contrário à jurisprudência do Tribunal, segundo o qual os direitos adquiridos devem ser mantidos.
Assim, o Tribunal declarou no acórdão de 15 de Julho de 1964, Kalsbeek (100/63, Recueil, p. 1105) que
«o objectivo dos artigos 48.° e 51.° do Tratado não seria atingido, mas sim violado, se o trabalhador, para usar a liberdade de circulação que lhe está garantida, tivesse de suportar a perda de direitos já adquiridos num país membro, sem ser compensado por prestações, pelo menos, equivalentes».
A Comissão considera, por fim, que A. Twomey não poderia ter perdido o seu estatuto de trabalhador, simplesmente porque deixou de trabalhar durante um determinado período e, se não tivesse adoecido, era bem possível que tivesse arranjado trabalho na Irlanda. De qualquer modo, segundo a Comissão, parece que, em princípio, nada justifica que perca um direito adquirido, unicamente porque se deslocou de um Estado-membro para outro.
A Comissão propõe, por conseguinte, que se responda do seguinte modo à questão prejudicial:
«O artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado-membro, incapacitado de trabalhar por motivo de doença quando reside num Estado-membro, e que, antes de ficar incapacitado, não trabalhava ou tinha trabalhado pela última vez noutro Estado-membro, onde igualmente residia, tem direito a prestações por doença pagas pela instituição competente deste último Estado-membro, desde que preenchidas todas as outras condições para obtenção do direito às prestações previstas na legislação do referido Estado-membro, excepto a de residência.»
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
No processo C-215/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Social Security Commissioner de Londres, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Chief Adjudication Officer
e
Anne Maria Twomey,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51.° do Tratado CEE'e dos artigos 19.° e 25.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: Sir Gordon Slynn, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, F. Grévisse, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Chief Adjudication Officer, por Michael Kent, barrister, mandatado por P. K. J. Thompson, solicitor,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Chief Adjudication Officer, do Governo alemão, representado por Claus-Dieter Quassowski, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 25 de Setembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 21 de Junho de 1990, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Julho seguinte, o Social Security Commissioner de Londres, apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 51.° do Tratado CEE e dos artigos 19.° e 25.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2
Esta questão foi suscitada no àmbito de um litígio que opõe Anne Maria Twomey ao Chief Adjudication Officer.
3
A. Twomey, de nacionalidade britânica, trabalhou como empregada doméstica em Londres, de Maio de 1986 a 3 Julho de 1987. A 19 de Julho do mesmo ano, instalou-se na Irlanda e, em 23 de Fevereiro de 1988, pediu ao Ministério da Segurança Social britânico o pagamento de prestações de incapacidade para o trabalho. Até esta data, A. Twomey não tinha exercido qualquer actividade profissional na Irlanda.
4
Este pedido foi transmitido ao Social Security Appeal Tribunal, Newcastle upon Tynė, que o recusou por a lei britânica excluir o pagamento das prestações pedidas quando o requerente não resida na Grã-Bretanha.
5
A fim de obter uma clarificação do direito aplicável, o Adjudication Officer recorreu da decisão citada para o Social Security Commissioner de Londres, o qual decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 51.° do Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia e o artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ser interpretados no sentido de que um nacional de um Estado-membro que reside num Estado-membro (‘Estado-membro A’), que fica incapacitado de trabalhar por motivo de doença quando reside nesse Estado-membro (‘Estado-membro A’), que, antes de ficar incapacitado estava desempregado e que teve o seu último emprego (como trabalhador assalariado ou não assalariado) num outro Estado-membro (‘Estado-membro B’), onde então residia, tem direito a prestação de doença a ser paga pela instituição competente do Estado-membro B (considerando-se estarem preenchidas todas as outras condições de concessão desse benefício, para além da de residência, previstas na legislação do Estado-membro B), ou no sentido de que o direito dessa pessoa é regulado exclusivamente pelo artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71?»
6
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Com a questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional procura, no fundo, saber se o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 deve, à luz do artigo 51.° do Tratado, ser interpretado no sentido de que é aplicável ao nacional de um Estado-membro que, depois de ter trabalhado como assalariado num Estado-membro, foi viver para outro Estado-membro, onde adoeceu, embora, antes de ter adoecido, não tivesse aí trabalhado.
8
Nos termos do artigo 19.°, n.° 1.°, já referido:
«1.
O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, beneficiará no Estado em que reside:
a)
Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por essa instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
b)
Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.»
9
Importa, antes de mais, apreciar o argumento do Governo alemão, segundo o qual o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, que sujeita a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro à legislação desse Estado, não abrange a situação de A. Twomey, na medida em que esta não tem qualquer emprego na Grã-Bretanha. Por conseguinte, estaria sujeita ao direito do Estado-membro de residência e, por conseguinte, o artigo 19.° já citado não se poderia aplicar, dado que A. Twomey reside no território do Estado-membro competente.
10
Este argumento não pode ser acolhido. Tal como o Tribunal de Justiça decidiu no, acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, n.os 14 e 15 (302/84, Colect., p. 1821), o trabalhador que cessou as suas actividades no território de um Estado-membro continua a estar sujeito à legislação do mesmo, desde que não tenha exercido qualquer actividade noutro Estado-membro. Apenas os trabalhadores que cessaram definitivamente a sua actividade profissional se encontram fora do âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (v., entre outros, o acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Noij, n.os 9 e 10, C-140/88, Colect, p. I-387).
11
O Chief Adjudication Officer entende que o referido artigo 19.° só é aplicável às pessoas que, no momento em que ocorre a doença, exercem uma actividade assalariada ou nao assalariada num Estado-membro diferente do da sua residência. Observa, a este propósito, que uma interpretação mais ampla do artigo 19.°, que abrangesse no seu âmbito de aplicação as pessoas que adoecem na altura em que nao têm qualquer emprego, poria em causa a coerência do regime aplicável aos desempregados. Na verdade, um desempregado que procura trabalho no território de um Estado-membro diferente do Estado competente só pode receber subsídio de desemprego durante três meses (artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71), ao passo que as prestações de doença lhe seriam pagas sem limite de tempo.
12
O Chief Adjudication Officer observa, a este propósito, que, se os objectivos do artigo 51.° do Tratado são alcançados, em matéria de subsídio de desemprego, através das disposições acima mencionadas, não se pode pretender que estes objectivos exigem disposições mais favoráveis em matéria de prestações de doença e de maternidade.
13
Importa lembrar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a definição da noção de «trabalhador», constante do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, tem um alcance geral e abrange qualquer pessoa que, exercendo ou não Uma actividade profissional, possui a qualidade de segurado nos termos da legislação de segurança social de um ou de vários Estados-membros (v., entre outros, acórdão de 31 de Maio de 1979, Pierik, n.° 4, 182/78, Recueil, p. 1977). Ora, A. Twomey possui a qualidade de segurada nos termos da legislação britânica, na medida em que teria direito às prestações de doença se residisse no Reino Unido.
14
Importa salientar, em seguida, que, se o legislador comunitário tivesse querido limitar o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 às pessoas que adoecem num período em que estão empregadas, tê-lo-ia previsto expressamente, como fez no artigo 71.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
15
É verdade que a interpretação do artigo 19.°, abrangendo todos os trabalhadores na acepção do Regulamento n.° 1408/71, implica a diferença de regime mencionada pelo Chief Adjudication Officer. Contudo, tal como a Comissão justamente observou, tal diferença explica-se pelo facto de o âmbito de aplicação do artigo 19.° ser diferente do do artigo 25.° Na verdade, enquanto este último é aplicável aos desempregados que se encontram temporariamente à procura de trabalho num Estado-membro diferente do Estado competente, o artigo 19.° visa o trabalhador que reside num Estado-membro diferente do Estado competente, ou seja, o trabalhador que tem aí a sua «residência habitual» [artigo 1.°, alínea h), do mesmo regulamento].
16
Importa salientar, por fim, que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 31 de Maio de 1979, Pierik, já referido), a noção de «trabalhador» constante do artigo 22.° do Regulamento n.° 1408/71 inclui os titulares de pensões ou de rendas. Estando este artigo integrado na mesma secção que o artigo 19.°, a mesma expressão utilizada por este último não pode ser interpretada como referindo-se apenas aos trabalhadores no activo.
17
Daí decorre que uma interpretação restritiva da noção de «trabalhador», na acepção do artigo 19.°, que levaria a excluir do seu âmbito de aplicação uma pessoa que se encontre numa situação como a de A. Twomey, não pode ter justificação.
18
Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 é aplicável ao nacional de um Estado-membro que, depois de ter trabalhado como assalariado num Estado-membro, foi viver para outro Estado-membro, onde adoeceu, embora, antes de ter adoecido, não tivesse aí trabalhado.
Quanto às despesas
19
As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Social Security Commissioner de Londres, por despacho de 21 de Junho de 1990, declara:
O artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, é aplicável ao nacional de um Estado-membro que, depois de ter trabalhado como assalariado num Estado-membro, foi viver para outro Estado-membro, onde adoeceu, embora, antes de ter adoecido, não tivesse aí trabalhado.
Slynn
Grévisse
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
exercendo funções de presidente da Quinta Secção
Gordon Slynn
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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