RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-235/90 ( *1 )
I — Antecedentes do litígio
1. Quadro normativo
A taxa parafiscal relativamente ao armazenamento de cereais (a seguir «taxa»), cobrada em benefício do Office national interprofessionnel des céréales (a seguir «ONIC»), foi criada pelo Decreto n.° 53-975, de 30 de Setembro de 1953, relativo à organização do mercado de cereais e do Office interprofessionnnel des céréales QORF de 1.10.1953, p. 8635) e, subsequentemente, mantida em vigor e alterada, em diversas ocasiões. Na sua versão actualizada, esta taxa está regulada pelo Decreto n.° 87-676, de 17 de Agosto de 1987, respeitante à taxa parafiscal de armazenamento do sector dos cereais QORF de 19.8.1987, p. 9520). A redacção dos artigos 1.° a 4.° deste diploma é a seguinte:
«Artigo primeiro
E autorizada, no âmbito da campanha de comercialização 1987/1988 e durante as quatro campanhas seguintes, a cobrança de uma taxa parafiscal destinada à cobertura das despesas nacionais de armazenamento e de intervenção no mercado dos cereais.
Esta taxa será cobrada nos centros de recolha autorizados e nos produtores de sementes sobre todas as quantidades de trigo mole, trigo duro, cevada e milho retrocedidas ou utilizadas. Será também cobrada nos importadores sobre as quantidades destes cereais importadas.
Esta taxa será suportada na sua totalidade pelos utilizadores, sendo o seu produto afectado ao Office interprofessionnel des céréales.
Artigo 2.°
São exonerados da taxa instituída pelo presente decreto:
—
os cereais exportados;
—
os cereais de semente certificada entregues em troca de cereais de qualidade corrente, dentro do limite máximo fixado por decreto.
A taxa será reembolsada relativamente aos cereais utilizados para o fabrico dos produtos que beneficiam da restituição à produção prevista no artigo 11.° do Regulamento n.° 2727/75, alterado, do Conselho da Comunidade Económica Europeia.
Os produtos derivados dos cereais, importados ou exportados, originam, respectivamente, a cobrança ou o reembolso da taxa, tendo em consideração as quantidades de cereais correspondentes previstas nos regulamentos da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 3.°
O facto gerador da taxa é a retrocessão ou a utilização dos cereais pelos centros de recolha autorizados ou pelos produtores de sementes ou sua importação.
Artigo 4, °
As taxas máximas desta imposição são as seguintes:
—
0,30 % do preço de intervenção do trigo mole, da cevada e do milho;
—
0,20 % do preço de intervenção do trigo duro».
As modalidades de aplicação do referido decreto foram fixadas pelo despacho de 14 de Março de 1988 respeitante à taxa de armazenamento e à taxa destinada ao orçamento anexo das prestações sociais agrícolas relativas à importação e à exportação de cereais e produtos derivados (JORF de 10.4.1988, p. 4750).
Para os anos posteriores a 1987, a cobrança da taxa foi autorizada, para cada ano, pela lei de meios. A taxa desta imposição, inicialmente fixada em 3 FF por tonelada de cevada, trigo ou milho, foi, em seguida, reduzida para 1,50 FF por tonelada, para a campanha 1990/1991 e para 0 FF para 1990/1991.
2. Antecedentes do litígio
A SARL Aliments Morvan (a seguir «Morvan») dedica-se ao fabrico de alimentos para animais, utilizando cereais para este fim, designadamente o trigo. Tendo sido onerada, aquando da compra destes cereais, com a taxa, pediu a restituição da mesma relativamente ao período de 1 de Julho de 1986 e 31 de Maio de 1988. Como o seu pedido foi indeferido por decisão do directeur des services fiscaux du Finistère, em 1 de Dezembro de 1988, impugnou esta decisão perante o tribunal de grande instance de Morlaix.
3. Questão prejudicial
Por decisão de 27 de Junho de 1990, o tribunal de grande instance de Morlaix admitiu a acção da Morvan, suspendeu a instância e pediu ao Tribunal de Justiça que lhe indicasse, a título prejudicial,
«todos os elementos de interpretação do direito comunitário que permitam decidir sobre a compatibilidade com o referido direito comunitário, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, da taxa dę armazenagem criada pelo Decreto n.° 53-975, de 30 de Setembro de 1953, mantida em vigor pelos decretos n.os 82-732 e 82-733, de 23 de Agosto de 1982, e n.° 87-676, de 17 de Agosto de 1987, e pelo despacho de 14 de Março de 1988 proferido em sua execução».
Na fundamentação da sua decisão, o órgão jurisdicional nacional salientou que a taxa em litígio pode infringir a proibição de encargos de efeito equivalente na importação e na exportação, bem como de imposições internas discriminatórias resultante do artigo 95.° do Tratado CEE.
4. Processo
A decisão do tribunal de grande instance de Morlaix foi registada na Secretaria do Tribunal em 30 de Julho de 1990.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela sociedade Morvan, patrocinada por Alain Pierre, advogado em Rennes, e por Patrick Dibout, advogado em Paris, pelo Governo francês, representado por Philippe Pouzoulet, subdirector da direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Géraud de Bergues, secretário adjunto principal do mesmo ministério, na qualidade de agente suplente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Johannes Føns Buhl, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
Com base no'relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
Por decisão de 6 de Fevereiro de 1991, nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2 do Regulamento de Processo, o Tribunal atribuiu o processo à Sexta Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
1. Quanto à competência do Tribunal
A Morvan invoca, liminarmente, que o carácter demasiado geral e insuficientemente preciso do pedido de decisão a título prejudicial não justifica, de maneira alguma, uma recusa de decidir. Recorda que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, este pode interpretar o alcance e o sentido das questões que lhe são submetidas a título prejudicial. Pode extrair, nomeadamente, do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e, particularmente, da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que, tendo em conta o objecto do litígio, carecem de uma interpretação ou apreciação da sua validade (acórdão 20 de Abril de 1988, Bekaert, 204/87, Colect., p. 2029).
O facto de o órgão jurisdicional nacional não ter feito uma descrição rigorosa das disposições de direito comunitário relativamente às quais tem de apreciar a conformidade de um acto nacional não pode ter incidência sobre a competência do Tribunal de Justiça (acórdão de 30 de Abril de 1986, Asjes, 209/84 a 213/84, Colect., p. 1425). Além disso, o Tribunal pode interpretar disposições de direito comunitário, mesmo que essa interpretação não lhe tenha sido solicitada (acórdão de 28 de Junho de 1978, Simmenthal, 70/77, Recueil, p. 1453) e pode até completar as questões colocadas (acórdão de 12 de Maio de 1964, Wagner, 101/63, Recueil, p. 383).
2. Quanto à proibição dos encargos de efeito equivalente
A Morvan alega, em primeiro lugar, que a taxa viola a proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros na exportação e na importação, resultante dos artigos 9.° e seguintes do Tratado, explicitamente recordada pelo segundo parágrafo do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9, a seguir «regulamento de base»).
Visto que se trata, em primeiro lugar, de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros na importação, segundo a jurisprudência do Tribunal, esta noção abrange qualquer encargo pecuniário, unilateralmente imposto, independemente da sua denominação ou técnica, que incide sobre as mercadorias importadas de um Estado-membro, quando atravessam a fronteira (acórdão de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani, 87/75, Recueil, p. 129). Mesmo que a taxa incidisse tanto sobre os produtos que atravessam a fronteira como sobre os produtos nacionais, a qualificação de encargo de efeito equivalente só poderia ser afastada se a taxa abrangesse sistematicamente os produtos nacionais e os produtos importados segundo os mesmos critérios. Assim, seria conveniente comparar não só as taxas aplicadas, mas também a sua incidência e forma de cobrança (acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike, 78/76, Recueil, p. 595). Também se pode ter em linha de conta o destino do seu produto. Com efeito, uma imposição que incida tanto sobre produtos nacionais como sobre produtos similares importados pode constituir um encargo de efeito equivalente se estiver limitada a determinados produtos e se se destinar a apoiar as actividades que beneficiam especificamente os produtos nacionais tributados, de forma que a carga fiscal que onera estes últimos seja integralmente compensada (acórdão de 25 de Maio de 1977, Cucchi, 77/76, Recueil, p. 987).
No que diz respeito à taxa em litígio, não devem ser tomadas em consideração a sua natureza parafiscal, nem o facto de ser cobrada em benefício de um organismo diferente do Estado. Determinou-se que a proibição de encargos de efeito equivalente não visa unicamente as medidas propriamente fiscais mas também, de um modo mais geral, todas as taxas que, de uma forma ou de outra, oneram mais gravemente os produtos que atravessam a fronteira do que os produtos nacionais; além disso, a proibição também abrange as taxas cobradas em benefício de um organismo de direito público diferente do Estado.
É certo que a taxa incide simultaneamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados, mas o facto gerador e, por conseguinte, o mecanismo da tributação não sãò idênticos. Relativamente aos produtos importados, o facto gerador é a retrocessão ou a utilização dos cereais pelos centros de recolha autorizados ou pelos produtores de sementes, tratando-se, no que respeita aos produtos importados, pura e simplesmente da passagem da fronteira. Daqui resulta um obstáculo fiscal à importação, agravado por uma discriminação devida à antecipação da tributação dos produtos importados relativamente aos produtos nacionais.
Por outro lado, considerando o seu destino, a taxa é neutralizada, no todo ou em parte, relativamente aos produtos nacionais, dado que serve para financiar acções nacionais de apoio no sector de produção tributado. Não se pode admitir, como advoga o Governo francês, que a finalidade da taxa seja o financiamento do encargo residual dos custos de armazenamento da intervenção, não coberto pelos reembolsos do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA»). Efectivamente, não existem actualmente despesas nacionais específicas de armazenagem e as despesas de armazenagem relativas ao mecanismo da política agrícola comum devem ser cobertas exclusivamente pelos reembolsos do FEOGA, segundo o princípio do financiamento comunitário integral, instituído pelo artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, respeitante às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo FEOGA, Secção Garantia (JO L 216, p. 1). Das contas do ONIC resulta que o produto da taxa não se destina a cobrir encargos residuais, mas antes a financiar as despesas nacionais, tais como ajudas a sectores de transformação ou operações de transporte de cereais. Por conseguinte, em razão do seu destino, a taxa apenas beneficia os produtos nacionais, estando excluídos os produtos importados.
Em segundo lugar, a taxa também constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na exportação, visto que onera mais gravemente as exportações do que as vendas no interior do país. Estabelecendo o artigo 2° do Decreto n.° 87-676 que os cereais exportados são exonerados da taxa de armazenamento, assim não acontece com os produtos transformados a partir dos cereais e, particularmente, dos alimentos para animais, que suportam definitivamente o encargo desta taxa nos seus preços, incluindo na exportação. Assim, os produtores franceses de alimentos para animais estão obrigados a repercutir o encargo da taxa no seu preço de venda à exportação, o que altera a competitividade dos seus produtos, ou a renunciar a esta repercussão, o que reduz a sua margem de lucro e pode dissuadi-los de exportar. Tanto num caso como no outro, esta taxa onera definitivamente os alimentos para animais exportados de França para os outros Estados-membròs, que não conhecem uma tributação nacional similar e estabelece uma discriminação prejudicial a essas exportações, constituindo, por conseguinte, um obstáculo às trocas comerciais contrário aos artigos 9.° e seguintes do Tratado CEE.
Finalmente, a taxa não reúne as condições fixadas pela jurisprudência do Tribunal para beneficiar de uma excepção à proibição de encargos de efeito equivalente. Com efeito, não corresponde a nenhum serviço prestado aos importadores de cereais nem aos exportadores de alimentos para animais, não compensa a taxa cobrada sobre os produtos nacionais e não encontra nenhum fundamento no direito comunitário.
Segundo o Governo francês, a taxa não pode ser qualificada como um encargo de efeito equivalente à luz dos criterios definidos pelo Tribunal nos seus acordaos de 18 de Junho de 1975, IGAV (94/74, Recueil, p. 699) e de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália (73/79, Recueil, p. 1533), que têm em consideração o destino do produto da imposição. É de tomar em linha de conta, no caso vertente, o nível reduzido da taxa e, sobretudo, o facto de os cereais também poderem ser apresentados à intervenção em território francês e beneficiar assim das facilidades de armazenamento financiadas pela taxa objecto do litígio.
Segundo a Comissão, a taxa não infringe a proibição de direitos aduaneiros na importação e na exportação ou encargos de efeito equivalente. Verifica-se que, esta taxa atinge, segundo os mesmos critérios, tanto os produtos nacionais como os produtos importados. Além disso, o seu produto destina-se a cobrir despesas nacionais de armazenamento, das quais beneficiam não só os produtos nacionais mas também os produtos importados dos outros Estados-membros.
3. Quanto à proibição das imposições internas discriminatórias
A Morvan observa, liminarmente, que a distinção entre encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e imposições internas discriminatórias mencionadas no artigo 95.° do Tratado CEE não é fácil. Da jurisprudência do Tribunal resulta que a proibição prevista nesta última disposição tem a natureza de uma lex specialis relativamente àquela que diz respeito aos encargos de efeito equivalente (acórdão de 16 de Junho de 1966, Lütticke, 57/65, Recueil, p. 293) e que, por conseguinte, um encargo fiscal não pode pertencer simultaneamente às duas categorias (acórdãos de 18 de Junho de 1975, IGAV, já citado, e de 22 de Março de 1977, Steinike, já citado).
Pressupondo que a taxa resulta de um regime geral de taxas internas, então ela é contrária ao artigo 95.° do Tratado, tanto em razão do seu mecanismo como do seu destino. De acordo com a decisão do Tribunal no acórdão de 31 de Maio, Denkavit Loire (132/78, Recueil, p. 1923), a taxa deve ter o mesmo facto gerador para os produtos nacionais e para os produtos importados e deve intervir no mesmo estádio de comercialização para estar em conformidade com as exigências deste artigo. O Tribunal declarou contrária ao artigo 95.°, nomeadamente, uma imposição interna paga pelos importadores aquando da passagem da fronteira e com um prazo de pagamento diferente do previsto para os produtos nacionais (acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Irlanda, 55/79, Recueil, p. 481). Tratando-se do destino da taxa, já ficou demonstrado que, na verdade, esta visa o financiamento de despesas em benefício das produções nacionais. Há portanto uma neutralização económica da carga fiscal que onera os cereais de produção nacional, ao passo que a que incide sobre os produtos importados continua a ser uma carga fiscal líquida.
Prosseguindo a análise, assinale-se que a taxa constitui uma imposição interna discriminatória em prejuízo dos alimentos destinados à exportação para os outros Estados-membros. Este tipo de entrave foi condenado pelo Tribunal no seu acórdão de 29 de Junho de 1978, Statens Kontrol med ædle Metaller (142/77, Recueil, p. 1543).
Não há nenhum fundamento legítimo que justifique a existência desta imposição interna discriminatória. O acórdão de 7 de Abril de 1987, Comissão/França (196/85, Recueil, p. 1597), indica que, se os Estados-membros são livres de instituir um regime de tributação diferenciado para alguns produtos em função de critérios objectivos, tais diferenciações só são compatíveis com o direito comunitário se visarem objectivos de política económica, compatíveis, também eles, com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades forem de natureza a evitar toda a forma de discriminação, directa ou indirecta, relativamente às importações provenientes dos outros Estados-membros, ou a impedir a protecção em benefício das produções nacionais concorrentes. Ora, no caso vertente, a aplicação de um regime de tributação diferente às produções nacionais de cereais e aos cereais importados não se baseia em nenhum critério objectivo visto que se trata, em qualquer dos casos, dos mesmos produtos. Além disso, esta diferenciação não corresponde a nenhum objectivo de política económica nacional compatível com as exigências do Tratado e, particularmente, da política agrícola comum, baseada na liberdade de circulação dos produtos agrícolas no interior da Comunidade.
O Governo francês entende que o artigo 95.° do Tratado não proíbe a taxa em litígio. Quanto a constituir um travão à exportação ao agravar as despesas dos fabricantes franceses de alimentos, o Tribunal de Justiça decidiu que se o artigo 95.° proíbe a todo o Estado-membro fazer incidir sobre os produtos importados dos outros Estados-membros imposições superiores às que incidem sobre os produtos nacionais, não proíbe tributações superiores dos produtos nacionais relativamente aos produtos importados (acórdão de 13 de Março de 1979, Peureux, 86/78, Recueil, p. 897).
Pelo contràrio, no que diz respeito à crítica de que a taxa, que incide igualmente sobre os produtos importados, é contrária ao artigo 95.° na medida em que só indirectamente beneficia estes produtos, não é contestado que incide da mesma forma sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados.
A Comissão recorda que, nos acórdãos de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália, já citado, e de 22 de Setembro de 1988, Établissements Larroche Frères (212/87, Colect., p. 5075), o Tribunal de Justiça decidiu que uma imposição interna é de molde a atingir indirectamente de forma mais gravosa produtos provenientes dos outros Estados-membros que produtos nacionais, quando serve exclusiva ou principalmente para financiar auxílios de que beneficiam os produtos nacionais. No caso em apreço, as intervenções financiadas pelas receitas da taxa aproveitam não só aos produtos nacionais mas também aos importados. Por conseguinte, a taxa não infringe as disposições do artigo 95.°, tal como foi interpretado pelo Tribunal.
4. Quanto à proibição de auxílios concedidos pelo Estado incompatíveis com o mercado comum
A Morvan recorda que o artigo 22.° do regulamento de base dispõe expressamente que os artigos 92.° a 94.° do Tratado se aplicam à produção e ao comércio dos cereais. No que diz respeito ao caso sub Judice, a Morvan sustenta, em primeiro lugar, que, não beneficiando estes produtos, já desde 1 de Julho de 1987, das restituições à produção previstas no artigo 11.° do regulamento de base, o reembolso da taxa sobre os amiláceos constitui um auxílio ao financiamento que se inclui no âmbito dos artigos 92.° e 93.° do Tratado. É também o entendimento da Comissão ao instaurar contra a França o procedimento previsto no artigo 93.° do Tratado por decisão de 7 Março de 1990. Em segundo lugar, a taxa constitui uma receita específica do ONIC, destinada a financiar as despesas nacionais de apoio ao sector dos cereais, onerando também os produtos importados. Acrescente-se que a taxa constitui um auxílio ao funcionamento do ONIC irregular porque não foi notificada à Comissão e no fundo injustificado. A este propósito, a Morvan reporta-se à Decisão 90/189/CEE da Comissão, de 11 de Outubro de 1989, relativa aos auxílios concedidos nos Paíxes Baixos através de encargos cobrados pela Association professionnelle pour les semences agricoles (JO 1990, L 101, p. 38).
5. Quanto à compatibilidade da taxa com os mecanismos da política agrícola comum
A Morvan salienta que existe uma jurisprudência particularmente abundante em que o Tribunal de Justiça julgou que, uma vez que a Comunidade adoptou, por força do artigo 40.° do Tratado, uma regulamentação que estabelece uma organização comum dos mercados num determinado sector, os Esta-dos-membros devem abster-se de tomar medidas susceptíveis de a derrogar ou de a contrariar (acórdãos de 29 de Novembro de 1987, Redmond, 83/78, Recueil, p. 2347; e de 26 de Junho de 1979, McCarren, 177/78, Recueil, p. 2161). O Tribunal teve em consideração, em especial, que o objectivo estabelecido pelo Tratado relativamente às organizações comuns de mercado podia ser comprometido através de medidas fiscais nacionais que têm uma influência sensível, embora não intencional, sobre o preço de mercado (acórdão de 26 de Outubro de 1983, Samvirkende danske Landboforenigen, 297/82, Recueil, p. 3299; ver também o acórdão de 25 de Maio 1977, Cucchi, já citado).
A taxa implica uma perturbação grave do mercado dos cereais, falseando duplamente a concorrência. Em primeiro lugar, é prejudicial ao sistema comunitário de financiamento das despesas de armazenamento, tal como resulta dos artigos 2.° e 6.° do Regulamento n.° 1883/78. Este regime assenta no princípio do financiamento integral pela Comunidade, mas, para um período transitório, a tomada a cargo pelo FEOGA das despesas de armazenamento foi limitada a três quartos do montante total pelo Regulamento (CEE) n.° 1334/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que altera o Regulamento n.° 1883/78 (JO L 119, p. 18), de forma que o outro quarto das despesas cabe necessariamente aos Estados. No entanto, as autoridades nacionais não podem ser autorizadas a repercutir este encargo residual nos operadores, sob pena de criarem distorções de concorrência e desvios de tráfego incompatíveis com as regras das organizações comuns dos mercados. Estes são precisamente os efeitos da taxa em litígio.
Em segundo lugar, a natureza da taxa implica que tenha influência sobre o nível dos preços de mercado dos cereais. Por conseguinte, é contrária ao artigo 39.° do Tratado e ao objectivo da organização comum dos mercados. Estes efeitos negativos incidem sobre os utilizadores de cereais, e, particularmente, sobre os fabricantes de alimentos para animais, que, uma vez mais, são levados a repercutir a taxa nos seus preços, o que perturba o nível dos preços de mercado, ou a imputá-los na sua margem de lucro, dando origem a uma penalização contrária ao objectivo do artigo 39.° do Tratado, que visa garantir um nível de vida equitativo ao produtor comunitário. Acrescenta-se o efeito em cascata da taxa, dado que na hipótese de os produtores de alimentos para animais a repercutirem nos preços, os utilizadores nacionais dos seus produtos, ou seja, os criadores, seriam penalizados relativamente aos seus homólogos dos outros Eştados-membros da Comunidade.
O Governo francês alega, liminarmente, que a taxa se destina a cobrir a parte dos encargos financeiros do ONIC devidos à aplicação do regime da intervenção e cuja cobertura não é assegurada pelo FEOGA. Com efeito, os reembolsos por este efectuados não são suficientes para compensar o custo real da intervenção, na medida em que o FEOGA aplica uma taxa de juro média que penaliza os países que, como a França, não têm taxas de juro elevadas. Sendo certo que o produto da taxa não pode sempre corresponder exactamente aos custos reais do ONIC, foi constituída uma reserva, no capítulo «armazenamento» do orçamento desta organização, que permite assim efectuar ajustamentos ao longo de vários anos.
Resulta da jurisprudência do Tribunal sobre as cotizações cobradas aos produtores agrícolas mas aplicáveis ao conjunto das taxas afectadas, que a obrigação imposta aos produtores não filiados de participarem no financiamento das caixas e dos fundos instituídos por uma organização de produtores é ilegal na medida em se destina a financiar actividades que, em si, são consideradas contrárias ao direito comunitário (acórdãos de 25 de Novembro de 1986, Le Campion, 218/85, Colect., p. 3513; e de 22 de Setembro de 1988, Larroche, já citado). Ora, isso não acontece no caso vertente dado que a obrigação de compra e a necessidade induzida de armazenamento de cereais pelos organismos de intervenção resulta directamente da regulamentação comunitária que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais.
Além disso, a taxa não constitui uma medida susceptível de perturbar o funcionamento do mecanismo previsto pelas organizações comuns de mercados na acepção dos acórdãos de 27 de Fevereiro de 1985, Itália//Comissão (55/83 e 56/83, Recueil, p. 683, 703), nem de interferir no mecanismo de formação dos preços, tal como resulta da organização comum (acórdão de 29 de Junho de 1978, Dechmann, 154/77, Recueil, p. 1573). Com efeito, a cobertura dos custos financeiros pela taxa de armazenamento do ONIC não implica nenhuma vantagem para os agricultores que beneficiam da intervenção. O Governo francês optou por deixar a taxa a cargo dos utilizadores, mas podia ter assegurado um financiamento directo pelo orçamento do Estado. A taxa não tem qualquer efeito sobre o abastecimento do mercado ou sobre o nível dos preços, devido ao seu reduzido nível e à existência de outras taxas parafiscais que incidem sobre produtos agrícolas concorrentes, o que exclui a eventualidade da evicção dos cereais do mercado.
A Comissão considera que a amputação do rendimento que a cobrança de uma taxa parafiscal implica não é, em si, contrária à regulamentação agrícola. Contudo, uma imposição deste tipo é contestável se se verificar que, em virtude da sua taxa, duração e incidência, constitui um instrumento através do qual um Estado-membro coloca deliberadamente obstáculos ao objectivo comunitário de assegurar um determinado rendimento a uma categoria de agricultores através do mecanismo dos preços garantidos. No entanto, a Comissão considera inoportuno aplicar taxas de um montante irrisório.
A taxa em causa, cobrada sobre todos os cereais comercializados em França, mas na sua totalidade a cargo dos utilizadores destes produtos, não afecta o rendimento dos agricultores e, por conseguinte, não é susceptível de críticas com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal. Além disso, é indubitável que as actividades exercidas pelo ONIC não podem ser consideradas incompatíveis com as disposições da regulamentação agrícola comunitária.
A taxa é reembolsada sobre todos os cereais exportados a partir de França, mas não parece que possa constituir um entrave às trocas desses produtos. Contudo, a taxa produz um efeito discriminatório sobre os utilizadores dos cereais estabelecidos em França relativamente àqueles que estão estabelecidos noutros Estados-membros em virtude não ser cobrada, nem reembolsada sobre os produtos transformados, tais como os alimentos para animais, que entram e saem de França. Contudo, dado o seu reduzido nível, é duvidoso que a taxa possa constituir um obstáculo ao objectivo comunitário de assegurar um determinado rendimento a uma categoria de agricultores através do mecanismo dos preços garantidos.
G. F. Mancini
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
19 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-235/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Morlaix (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Aliments Morvan SARL
e
Directeur des services fiscaux du Finistère,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário à luz da cobrança de uma taxa parafiscal sobre os cereais,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini e C. N. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: V. Di Bucci, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em nome de Aliments Morvan, por Alain Pierre, advogado no foro de Rennes, e por Patrick Dibout, advogado no foro de Paris,
—
pelo Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector da direcção jurídica do Ministério dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Géraud de Bergues, secretano adjunto principal do mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, por Johannes Føns Buhl, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Aliments Morvan, representada por J.-P. Gosselin e P. Dibout, advogados no foro de Paris, e da Comissão, na audiencia de 2 de Maio de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 11 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 27 de Junho de 1990, que deu entrada no Tribunal em 30 de Julho do mesmo ano, o tribunal de grande instance de Morlaix colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do direito comunitário, tendo em vista determinar se este é contrário à cobrança, por um Estado-membro, de uma taxa parafiscal de armazenamento sobre os cereais.
2
Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio opondo a sociedade Aliments Morvan (a seguir «Morvan«) ao directeur des services fiscaux du Finistère relativamente a um pedido de restituição dos montantes cobrados em benefício do Office interprofessionnel des céréales (a seguir «ONIC«), referente a uma taxa parafiscal sobre os cereais instituída pelo Decreto n.° 53-975, de 30 de Setembro de 1953, respeitante à organização de mercado dos cereais e do ONIC (TORF de 1.10.1953, p. 8635).
3
Várias vezes mantida em vigor e alterada em diversas ocasiões, esta taxa é actualmente regulada pelo Decreto n.° 87-676, de 17 de Agosto de 1987, referente à taxa parafiscal de armazenamento do sector dos cereais (JORF de 19.8.1987, p. 9520). Para os anos posteriores a 1987, a sua cobrança foi autorizada, em cada ano, pela lei de meios. As modalidades de aplicação do dito Decreto n.° 87-676 foram estabelecidas pelo decisão de 14 de Março de 1988 respeitante à taxa de armazenamento destinada ao orçamento anexo das prestações sociais agrícolas em matéria de importação e de exportação dos cereais derivados.
4
Por força do artigo 1.° do Decreto n.° 87-676, a taxa em questão é cobrada, nos centros de recolha autorizados e nos produtores de sementes, sobre todas as quantidades de ¿rigo mole, trigo duro, cevada e milho retrocedidas ou utilizadas. Também é cobrada nos importadores sobre todas as quantidades de cereais importadas. A taxa desta imposição estava fixada em 3 FF por tonelada de cevada, de trigo ou de milho, na altura da ocorrência dos factos que deram lugar ao litígio no processo principal.
5
A Morvan fabrica alimentos para animais e utiliza cereais para este fim. Tendo pago, aquando da compra dos cereais, a taxa que supõe contrária ao direito comunitário, pediu a sua restituição relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1986 e 31 de Maio de 1988. Como o seu pedido foi indeferido por decisão do directeur des services fiscaux du Finistère, impugnou esta decisão perante o tribunal de grande instance de Morlaix.
6
Foi neste contexto que o órgão jurisdicional nacional pediu ao Tribunal, a título prejudicial, que lhe indicasse
«todos os elementos de interpretação do direito comunitário que permitam decidir sobre a compatibilidade do referido direito comunitário, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, da taxa de armazenagem criada pelo Decreto n.° 53-975, de 30 de Setembro de 1953, mantida em vigor pelos decretos n.os 82-732 e 82-733, de 23 de Agosto de 1982, e n.° 87-676, de 17 de Agosto de 1987, e pelo despacho de 14 de Março de 1988 proferido em sua execução».
7
Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8
Mesmo se a questão colocada faz referência ao direito comunitário no seu conjunto, o Tribunal entende que a sua análise deve incidir sobre os mecanismos da política agrícola comum que resultam, designadamente, no sector dos cereais, das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1 ; EE03F9p. 13).
9
A este propósito, deve recordar-se que, tal como o Tribunal já concluiu, nomeadamente, no acórdão de 10 de Março de 1981, Irish Creamery, n.° 20 (36/80 e 71/80, Recueil, p. 735), os mecanismos de uma organização comum de mercado, como a respeitante aos cereais, têm essencialmente por finalidade atingir um nível de preços, nos estádios da produção e do comércio por grosso, que tenha em conta, simultaneamente, os interesses do conjunto da produção comunitária no sector abrangido e dos consumidores e que assegure os abastecimentos sem incitar a uma produção excedentária.
10
O Tribunal decidiu ainda, no acórdão já citado, que estes objectivos poderiam ser comprometidos através de medidas nacionais que têm uma influência sensível sobre o nível dos preços de mercado. No caso de uma imposição que incide sobre alguns produtos agrícolas, o risco de uma tal influência depende não só da sua taxa e da sua duração, mas também da situação no mercado em causa e, no que se refere aos abastecimentos, sobretudo da sua natureza mais ou menos geral, isto é, do número de produtos agrícolas sobre os quais incide. Uma taxa de curta duração que onera um número elevado de produtos pode ser neutra, na medida em que não implica modificações da estrutura da produção agrícola. Por outro lado, se a taxa incita os produtores a substituir parcialmente os produtos tributados por produtos não tributados, arrisca-se a criar distorções em vários mercados.
11
Tratando-se da taxa objecto do litígio no processo principal, decorre dos autos que ela foi instituída em 1953 e que incide sobre três tipos de cereais, a saber, o trigo, a cevada e o milho, portanto um número muito limitado de produtos agrícolas.
12
À luz destas considerações, há que responder à questão colocada que o direito comunitário e em especial os mecanismos da política agrícola comum, tal como designadamente decorrem, no sector dos cereais, das disposições do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, opõem-se à cobrança, por um Es-tado-membro, de uma taxa que incide sobre um reduzido número de produtos agrícolas por um longo período de tempo, uma vez que essa taxa pode incitar os operadores económicos a modificar a estrutura da sua produção ou consumo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a taxa objecto do processo nele pendente produziu esses efeitos.
Quanto às despesas
13
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Morlaix, por decisão de 27 de Junho de 1990, declara:
O direito comunitário e, em especial, os mecanismos da política agrícola comum tal como designadamente decorrem, no sector dos cereais, das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, opõem-se à cobrança, por um Estado-membro, de uma taxa que incide sobre um reduzido número de produtos agrícolas por um longo período de tempo, uma vez que essa taxa pode incitar os operadores económicos a modificar a estrutura da sua produção ou consumo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a taxa objecto do processo nele pendente produziu esses efeitos.
Kapteyn
Mancini
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Novembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente de secção presidente era exercício da Sexta Secção
P. J. G. Kapteyn
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy