Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários ° Recurso ° Acórdão de anulação ° Efeitos ° Anulação de uma prova de um concurso geral ° Obrigações do júri e da autoridade investida do poder de nomeação ° Extensão da anulação aos actos do processo posteriores do concurso ° Erro de direito ° Recurso procedente
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
Sumário
Quando é anulada uma prova de um concurso geral organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento, os direitos de um recorrente que não tenha sido aprovado nessa prova são adequadamente protegidos se o júri e a autoridade investida do poder de nomeação reconsiderarem as suas decisões e procurarem uma situação equitativa para o seu caso, sem que haja necessidade de pôr em causa todo o resultado do concurso ou anular as nomeações efectuadas na sequência deste. Trata-se, com efeito, de conciliar os interesses dos candidatos prejudicados por uma irregularidade cometida no âmbito do concurso e os dos outros candidatos. Quanto a isto, o juiz deve tomar em consideração não apenas a necessidade de restabelecer nos seus direitos os candidatos lesados, mas também a confiança legítima dos candidatos aprovados no concurso. Assim, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anula tanto a prova irregular como os posteriores actos processuais do concurso está viciada por erro de direito, por não limitar as consequências da anulação apenas ao restabelecimento dos direitos dos recorrentes.
Partes
No processo C-242/90 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Henri Étienne, consultor jurídico principal, e Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, e posteriormente por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, e Sean van Raepenbusch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
apoiada por
John Allen, Georges-Marc André, Balthasar Benz, Ludger Blasig, Jean-Louis Chomel, David Daly, Marc Debois, Bertrand Delpeuch, Donatella Diane, Martin Dihm, Evangelos Divaris, Michael Gowen, Agnès Guillaud, Anastassios Haniotis, Jill Hanna, Chantal Hebberecht, Jacques Humières, Gerard Kiely, Dirk Lange, Guy Ledoux, Michèle Lemasson, Frédérique Lorenzi, Josefine Loriz-Hoffmann, Christian Rambaud, James Russell, Hermann Spitz e Gerrit Varhelst, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, representados por John E. Pheasant, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 8, rue Zithe,
e por
Purificacion Alberdi Anchia, Arnaud Bordes, Aldo Longo, Felix Lozano Gallego, F. Javier Maeztu, Jens A. Munch, Adriaan H. Van Der Meer, Rudy Van Der Stappen, Robert Vanhoorde e Jesus Zorrilla Torras, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, representados por Georges Vandersanden e Sylvie Dubois, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
e por
Inigo Ascasibar Zubizarreta, Patric Buggenhout, Peter Blancquaert, Juan Carlos Boixo Perez-Holanda, Elisabeth Bradbury, Anthony John Stefan Chojecki, Aloys De Troch, Antonio Fernández Aguirre, Victoria Fleming, Jean-Claude Kirpach, Ingrid Lagneaux-Vencken, Matthias Loesch, Paul Mathieu, Bart Meuleman, Heino von Meyer, Susanne Nikolajsen, Eric-Michel Reversat, Stefaan Swinnen e Constandinos Vardakis, representados por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
e por
Fédération de la fonction publique européenne (FFPE), representada por François Jongen, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
intervenientes,
que tem por objecto um recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 12 de Julho de 1990, no processo T-35/89, Alessandro Albani, Alberto Caferri, Claudio Caruso e Bruno Buffaria contra a Comissão das Comunidades Europeias, e em que se pede a anulação parcial deste acórdão,
sendo também partes no processo:
Alessandro Albani, Alberto Caferri, Claudio Caruso e Bruno Buffaria, representados por Gérard Collin, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
apoiados por
Union syndicale ° Bruxelles, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 1990, a Comissão, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão proferido em 12 de Julho de 1990, Albani/Comissão (T-35/89, Colect. p. II-395), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou todos os actos do processo do concurso COM/A/482 a partir da correcção da segunda prova escrita, não tendo limitado as consequências dessa anulação ao restabelecimento dos direitos dos recorrentes em primeira instância, a saber A. Albani, A. Caferri, C. Caruso e B. Buffaria.
2 Nos termos do acórdão recorrido, os factos na origem do processo são os seguintes:
"1. Através de um aviso de concurso COM/A/482, publicado em 12 de Fevereiro de 1987 (JO C 34, p. 15), a Comissão abriu um concurso geral, documental e por prestação de provas para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores nos graus 7 e 6 da categoria A nos domínios da agricultura, da pesca e da cooperação com os países em vias de desenvolvimento.
2. Nos termos do aviso de concurso, as provas deviam comportar duas fases: uma escrita e outra oral.
3. A fase escrita também se dividia em duas etapas sucessivas: uma primeira prova escrita, que consistia numa série de questões de escolha múltipla, visava avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos nos domínios do concurso; uma segunda prova escrita, de natureza prática, devia permitir avaliar as capacidades de análise dos candidatos e a sua experiência no tratamento de um dossier. Só a aprovação na primeira prova escrita permitia participar na segunda.
4. Eram admitidos a participar na fase oral os candidatos que tivessem obtido, num total de 100 pontos, um mínimo de 60 pontos nas duas provas da fase escrita e que tivessem atingido a cotação mínima exigida para cada prova.
5. Os quatro recorrentes estavam entre os 877 candidatos que foram admitidos às provas escritas. A primeira prova escrita teve lugar a 20 de Novembro de 1987 em dezanove centros diferentes, na Europa, na América do Sul e na Austrália. Os recorrentes obtiveram o mínimo de pontos exigidos na prova eliminatória e apresentaram-se à segunda prova escrita.
6. Nessa última prova escrita, cuja duração foi fixada em três horas e trinta minutos, o júri pediu aos candidatos que apresentassem, a partir de um dossier, uma nota limitada a 800 palavras para a totalidade da exposição. A nota, redigida à atenção do presidente de Comissão, devia incluir uma síntese do relatório especial do Tribunal de Contas sobre o sistema de pagamento das restituições agrícolas às exportações e as opiniões pessoais do candidato sobre o problema tratado.
7. Das 800 palavras da exposição, 300 deviam ser consagradas ao desenvolvimento das opiniões pessoais dos candidatos. Os candidatos deviam contar eles próprios o número de palavras utilizadas e registar esses números em quadros ad hoc. A inobservância das mencionadas condições, assim como a ilegibilidade dos manuscritos, implicariam a não correcção das cópias não conformes com as instruções.
8. Após ter sido efectuada a segunda prova escrita e antes da correcção desta, o júri deu instruções aos correctores para não corrigirem os manuscritos manifestamente demasiado longos, isto é, aqueles que ultrapassassem 1 200 palavras.
9. Os recorrentes reprovaram na segunda prova escrita, não tendo atingido nas duas provas o mínimo exigido de 60% dos pontos. Em consequência, não foram admitidos a participar na prova oral, conforme lhes comunicou o chefe da divisão 'recrutamento' por carta de 21 de Março de 1988.
10. Só foram admitidos à prova oral 172 candidatos, 167 dos quais se apresentaram para nela participar.
11. Finalmente, foi estabelecida uma lista de aptidão em 26 de Maio de 1988, comportando 67 aprovados."
3 Foi nestas condições que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1988, os recorrentes no processo inicial interpuseram recurso contra a Comissão pedindo a anulação do processo de correcção das provas escritas do concurso COM/A/482 ou, pelo menos, a anulação da decisão do júri de não admitir os recorrentes às provas orais do concurso. Este pedido baseava-se principalmente no facto de, após ter decidido conceder aos candidatos um tempo-limite, lhes ter imposto o número de 800 palavras no máximo e de os ter obrigado a contar essas palavras, o júri do concurso se ter afastado das suas instruções e ter solicitado aos correctores que não corrigissem as provas que ultrapassassem as 1 200 palavras.
4 Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1).
5 Perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão afirmou que apenas cinco candidatos tinham beneficiado da instrução em causa dada aos correctores e que nenhum deles constava da lista dos aprovados no concurso. No entanto, não pôde apresentar ao Tribunal prova das suas afirmações, uma vez que todos os dossiers em causa tinham desaparecido.
6 O Tribunal de Primeira Instância anulou "a correcção da segunda prova escrita, assim como todos os actos posteriores do processo do concurso" e condenou a Comissão nas despesas.
7 Em apoio do presente recurso, a Comissão invoca três fundamentos baseados, respectivamente, na violação do princípio da segurança jurídica, do princípio da proporcionalidade, devendo ambos ser ponderados com as exigências do princípio da legalidade, e da obrigação geral de fundamentação das decisões. Precisa que contesta o acórdão em causa não por ele anular a correcção da segunda prova escrita do concurso COM/A/482, mas por alargar as consequências dessa anulação para além do simples restabelecimento dos direitos dos recorrentes no primeiro processo. Com efeito, este acórdão deveria ser entendido como invalidando igualmente os actos posteriores do processo, especialmente a lista de aptidão e as nomeações decididas com base nessa lista.
8 Para mais ampla exposição da tramitação do processo bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
9 A título prévio, importa declarar que, contrariamente ao que alega a Comissão, nem o processo que decorreu no Tribunal de Primeira Instância nem a parte decisória do acórdão do mesmo visaram ou visam as nomeações já efectuadas na sequência do concurso em questão.
10 Com efeito, o processo de concurso, tal como está estabelecido no Anexo III do Estatuto dos Funcionários, termina pelo estabelecimento da lista de aprovados e sua transmissão à autoridade investida do poder de nomeação, acompanhada do relatório fundamentado do júri. A decisão do Tribunal de Primeira Instância de anular, além da correcção da segunda prova escrita, "os actos posteriores do concurso", não pode, portanto, ser entendida como englobando a anulação das nomeações.
11 Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso na medida em que ele tem por base uma pretensa obrigação, para a Comissão, de revogar as nomeações efectuadas na sequência do concurso em causa.
12 A Comissão alega que o Tribunal não ponderou o interesse pessoal que tinham os quatro recorrentes iniciais em pedir a anulação de todo o processo de concurso e a confiança legítima dos aprovados nesse concurso.
13 Quanto a isto, é conveniente recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando, no âmbito de um concurso geral organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento, uma prova é anulada, os direitos de um recorrente são adequadamente protegidos se o júri e a AIPN reconsiderarem as suas decisões e procurarem uma solução equitativa para o seu caso, sem que haja necessidade de pôr em causa todo o resultado do concurso ou anular as nomeações já efectuadas na sequência deste (acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421, n. 33).
14 Esta jurisprudência baseia-se na necessidade de conciliar os interesses dos candidatos prejudicados por uma irregularidade cometida num concurso e os interesses dos outros candidatos. Com efeito, o juiz deve tomar em consideração não apenas a necessidade de restabelecer nos seus direitos os candidatos lesados, mas também a confiança legítima dos candidatos já seleccionados.
15 Quanto aos interesses dos quatro recorrentes no primeiro processo, o Tribunal de Primeira Instância não indicou que a sanção proferida era necessária para preservar os seus direitos.
16 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao anular toda a segunda prova escrita do concurso COM/A/482.
17 Decorre das considerações que precedem que se deve anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Albani/Comissão (T-35/89, Colect., p. II-395), que anula a decisão do júri do concurso COM/A/482 relativa à correcção da segunda prova escrita, bem como todos os actos posteriores do concurso, uma vez que não limita as consequências desta anulação apenas ao restabelecimento dos direitos dos quatro recorrentes iniciais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. No caso presente, há que observar, por um lado, que os pedidos da Comissão devem ser rejeitados na medida em que o acórdão recorrido não prevê a obrigação de aquela instituição revogar as nomeações efectuadas na sequência do concurso em causa e, por outro lado, que, sendo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância anulado por não limitar as consequências da anulação da segunda prova escrita do concurso apenas ao restabelecimento dos seus direitos, A. Albani e outros devem também ser considerados como tendo sido vencidos.
19 Além disso, por força do n. 4 do artigo 69. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que os intervenientes, excepto os Estados-membros e as instituições, suportem as suas próprias despesas.
20 Nesta condições, cada parte, incluindo os intervenientes, devem suportar as suas próprias despesas relativas à presente instância, que incluem as relativas ao processo de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Albani/Comissão (T-35/89, Colect., p. II-395), que anula a decisão do júri do concurso COM/A/482 respeitante à correcção da segunda prova escrita, assim como todos os actos posteriores do processo de concurso, é anulado por não limitar as consequências dessa anulação apenas ao restabelecimento dos direitos dos quatro recorrentes iniciais.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) Cada uma das partes, incluindo os intervenientes, suportará as suas próprias despesas relativas à presente instância, as quais incluem as relativas ao processo de medidas provisórias.
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