RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-253/90 ( *1 )
I — Enquadramento legal
Regulamentação nacional
1.
A lei de 9 de Agosto de 1963, que estabelece e organiza um regime de seguro obrigatório de doença e de invalidez (Moniteur belge de 1 e 2.11.1963, p. 10555), prevê no seu artigo 121-10, na redacção do artigo 161.o da lei de 8 de Agosto de 1980, relativa às propostas orçamentais 1979-1980 (Moniteur belge de 15.8.1980, p. 9514), uma dedução efectuada sobre pensões legais de velhice, reforma, antiguidade, sobrevivência ou qualquer outro benefício equivalente a esta pensão, bem como sobre qualquer benefício destinado a completar uma pensão. O produto desse desconto é pago ao instituto nacional do seguro de doença.
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica (275/83, Recueil, p. 1100), as disposições supra-referidas deixaram de aplicar-se às pensões legais de cidadãos comunitários residentes num Estado-membro diferente da Bélgica. Em contrapartida, continuam a aplicar-se às reformas complementares dessas pessoas.
Regulamentação comunitária
2.
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redação do Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983QO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), estabelece que
«... as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro».
Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento
«a instituição de um Estado-membro devedora de uma pensão ou renda que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda, destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.o, 28.o, 28.o A, 29.o, 31.o e 32.o estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro.»
II — Matéria de facto e tramitação do processo
3.
Em 29 de Setembro de 1988, a Comissão enviou uma notificação de incumprimento nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE alegando que a referida legislação belga é incompatível com a regulamentação comunitária na medida em que leva a deduzir contribuições de seguro de doença das prestações de reforma complementar de pessoas residentes num Estado-membro diferente da Bélgica, que beneficiam por esse facto de prestações de seguro de doença neste Estado-membro. Nessa mesma carta, a Comissão convidava o Governo belga a comunicar-lhe as suas observações, no prazo de dois meses após a sua recepção.
4.
Na resposta enviada em 9 de Dezembro de 1988, o Governo belga contestou a análise da Comissão dizendo que as vantagens extralegais se encontravam excluídas do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71, que o princípio da unicidade da legislação aplicável não era pertinente no caso em apreço, que o artigo 33.o do mesmo regulamento era inaplicável e que a posição adoptada pela Comissão conduzia a uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores migrantes e trabalhadores sedentários, em detrimento destes últimos.
5.
Considerando que estes argumentos não eram pertinentes, a Comissão elaborou, em 29 de Dezembro de 1989, um parecer fundamentado, convidando o Governo belga a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação.
6.
Por carta de 19 de Abril de 1990, o Governo belga contestou os termos do parecer fundamentado invocando argumentos baseados na inaplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71 aos benefícios sociais não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação material e, consequentemente, na inaplicabilidade do princípio da unicidade da legislação aplicável.
7.
A Comissão intentou então a presente acção, cuja petição deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 1990.
Com base no relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu dar início à fase oral sem instrução.
III — Pedidos das partes
8.
A Comissão conclui pedindo que o tribunal de Justiça se digne:
1)
declarar que o Reino da Bélgica, ao efectuar deduções de contribuições de seguro de doença nas prestações de reforma complementar ou em qualquer outra prestação equivalente às pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade ou de sobrevivência de cidadãos comunitários residentes noutro Estado-membro ao abrigo de cuja legislação têm direito a prestações de doença, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho;
2)
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
O Reino da Bélgica conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
julgar improcedente o pedido da Comissão;
2)
condenar a Comissão nas despesas.
IV — Fundamentos e argumentos das partes
9.
A Comissão considera que as deduções efectuadas pelas autoridades belgas nas reformas complementares ou em quaisquer outros benefícios que façam as vezes de pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade ou de sobrevivência, pagas pelos seus serviços a pessoas residentes noutro Estado-membro, são incompatíveis com as disposições conjugadas dos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71, pelo facto dessas pessoas estarem obrigatoriamente sujeitas ao regime do seguro de doença do Estado-membro de residência, estando, em consequência, a cobertura dos respectivos riscos de doença a cargo não do Estado belga, mas deste outro Estado-membro.
A este respeito, a Comissão salienta que o artigo 13.o, n.o 1, consagra o princípio fundamental da unicidade da legislação aplicável, de que o artigo 33.o constitui uma concretização no domínio das contribuições de seguro de doença deduzidas das prestações de velhice, abrangidas por este regulamento.
10.
Em apoio desta afirmação, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o princípio da unicidade da legislação aplicável pode ser invocado a favor dos trabalhadores em causa, enquanto princípio geral que, consagrado no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, é anterior a este regulamento, não podendo, assim, ver a sua aplicação limitada apenas às situações por ele abrangidas. Este princípio é portanto aplicável ao caso em apreço, ainda que o âmbito de aplicação material deste regulamento não abranja os regimes de reformas complementares.
11.
A Comissão salienta, em segundo lugar, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em litígios relativos a situações anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71, o objectivo dos artigos 48.o e 51.o do Tratado é o de estabelecer uma liberdade tão completa quanto possível da circulação dos trabalhadores, implicando a eliminação dos obstáculos legislativos que possam colocar em desvantagem os trabalhadores migrantes. Donde resulta que estas disposições devem de qualquer modo ser interpretadas no sentido de que visam evitar que os trabalhadores migrantes sejam desfavorecidos. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação de uma legislação nacional diferente da do país de emprego era proibida quando obrigasse o interessado a contribuir para o financiamento de uma instituição de segurança social que não pudesse conferir-lhe benefícios complementares relativamente ao mesmo risco e ao mesmo período (ver acórdão de 9 de Junho de 1964, Nonnenmacher, 92/63, Recueil, p. 557).
O Tribunal de Justiça afirmou igualmente o princípio da proibição, para os Estados-membros diferentes do país de emprego, de aplicar à respectiva legislação social, sempre que daí resulte para o trabalhador um aumento dos encargos não acompanhado por um acréscimo de protecção social (ver acórdão de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht, 19/67, Recueil, p. 445).
12.
Segundo a Comissão, ressalta desta jurisprudência que o princípio da unicidade da legislação aplicável visa evitar os concursos de legislações e sobreposições inúteis de encargos e responsabilidades que resultariam da aplicação de várias legislações nacionais. O Tribunal de Justiça estabeleceu assim um paralelismo entre o regime aplicável em matéria de contribuições e o que regula o direito às prestações. A Comissão salienta, por outro lado, que se os Estados-membros são livres de legislar nos domínios da sua competência, não podem por esse facto invocar a respectiva legislação nacional para se subtraírem às obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. A Comissão considera, assim, que nenhum Estado-membro tem o direito de cobrar, a fim de financiar o seu regime de seguro de doença, contribuições, ainda que deduzidas de prestações não abrangidas pelo Regulamento n.o 1408/71, quando a legislação de outro Estado-membro seja designada como legislação aplicável pelas normas comunitárias.
13.
A Comissão observa igualmente que, no acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica, n.o 3 (275/83, Recueil, p. 1100), o Tribunal declarou que as deduções nas pensões não podiam ser efectuadas por um Estado-membro quando as prestações correspondentes a tal dedução não estejam a cargo de uma instituição deste Estado-membro. Quanto à situação de um trabalhador titular de duas pensões sujeitas a regimes nacionais diferentes, os artigos 27.o a 32.o do Regulamento n.o 1408/71 visam precisamente designar como competente para a atribuição de prestações de doença a legislação de um único Estado-membro. No caso em apreço, as contribuições deduzidas das pensões legais e as deduzidas de pensões complementares não se distinguem pela sua natureza. Todas se encontram abrangidas pelas mesmas disposições legais e destinam-se a financiar o regime geral do seguro de doença.
14.
Por último, a Comissão alega que o argumento invocado pelo Governo belga, segundo o qual a dedução em questão não constitui uma contribuição de segurança social, mas se assemelha a um imposto de solidariedade, é irrelevante, dado que esta característica corresponde igualmente às deduções efectuadas em pensões e rendas. Aliás, este mesmo argumento não impediu o Tribunal de Justiça de declarar verificada, no acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica, já referido, a violação do artigo 33.o do Regulamento n.o 1408/71. O factor determinante para aplicação do regulamento não é a matéria colectável das contribuições, mas a sua afectação, dado ser a esse nível que se verifica a falta de correspondência entre contribuição e direito às prestações.
15.
O Governo belga alega, antes de mais, que o objectivo fundamental da legislação belga em causa é o de sanear a situação financeira do regime de assistência médica. A dedução prevista no artigo 121-10 da lei de 9 de Agosto de 1963, já referida, está longe de constituir uma contribuição de segurança social, dado que é efectuada independentemente do facto de o titular da pensão ou da prestação complementar beneficiar ou não da prestação de cuidados médicos ao abrigo do regime belga. Em consequência, esta dedução apresenta maiores semelhanças com um imposto de solidariedade sobre o montante global das pensões ou benefícios, apenas tendo lugar se esse montante global ultrapassar um determinado nível, considerado o limite máximo para a concessão do regime preferencial do reembolso dos cuidados médicos.
16.
O Governo belga salienta em seguida que o único objectivo do Regulamento 1408/71 é o de estabelecer regras de coordenação destinadas a evitar uma situação jurídica desfavorável ao trabalhador migrante, como salienta o acórdão de 9 de Junho de 1964, Nonnenmacher, já referido. Ora, a regulamentação belga não implica qualquer discriminação em relação a esses trabalhadores, dado que a contribuição de solidariedade deduzida nas pensões complementares afecta tanto os beneficiários de pensões residentes na Bélgica como os residentes noutro Estado-membro.
17.
O Governo belga alega, por outro lado, que o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71 exclui as disposições convencionais do âmbito de aplicação deste regulamento. Esta exclusão justificou-se pela necessidade de proceder, a nível nacional, a uma coordenação dos regimes complementares de segurança social. Em consequência, o artigo 33.o do regulamento não pode aplicar-se às pensões complementares. Foi aliás por esta razão e na sequência do acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica, que o Governo belga declarou ter limitado a adaptação da regulamentação belga ao artigo 33.o do regulamento, exclusivamente às pensões legais.
18.
Segundo o Governo belga, o princípio da unicidade da legislação aplicável, invocado pela Comissão, não se baseia numa norma de direito comunitário nem na existência de um princípio geral comum aos direitos nacionais dos Estados-membros. Ora, o Tribunal de Justiça ligou sempre a noção de unicidade à interpretação de um determinado texto legal. Além disso, se existisse um princípio geral não escrito de unicidade no direito comunitário, a referência a tal princípio nos artigos 13.o e 33.o do Regulamento n.o 1408/71 não teria qualquer razão de ser.
19.
O Governo belga salienta, por ùltimo, que a Comissão baseia o alegado incumprimento numa base legal inexacta. Não é com base em determinados artigos do Regulamento n.o 1408/71, não aplicáveis às pensões complementares, que deveria ter invocado a desconformidade da regulamentação belga com o direito comunitário, mas na violação do princípio geral da unicidade da legislação aplicável que se aplica às situações não abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-253/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Claude Séché, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Robert Hoebaer, director de administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, assistido de M. Loix, consultor adjunto do Ministério da Previdência Social, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao deduzir contribuições de seguro de doença em reformas complementares ou quiasquer outros benefícios equivalentes a pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade ou de sobrevivência, de cidadãos comunitários residentes noutro Estado-membro, ao abrigo de cuja legislação beneficiam de prestações de doença, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, tendo, em especial, violado os artigos 13.o, n.o 1, e 33.o conjugados do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção do Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Julho de 1991, na qual o Reino da Bélgica foi representado por Jean Devadder, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao deduzir contribuições de seguro de doença em reformas complementares ou quaisquer outros benefícios equivalentes a uma pensão legal de velhice, de reforma, de antiguidade ou de sobrevivência, de cidadãos comunitários residentes noutro Es-tado-membro, ao abrigo de cuja legislação beneficiam de prestações de doença, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, tendo, em especial, violado o disposto nos artigos 13.o, n. o 1, e 33.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redação do Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6).
2
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, já referido, estabelece que as pessoas às quais se aplica este regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Nos termos do seu artigo 33.o, a instituição de um Estado-membro devedora de uma pensão ou renda que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinadas ao financiamento das prestações de doença e de maternidade fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.o, 28.o, 28.o-A, 29.o, 31.o e 32.o estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro.
3
A lei de 9 de Agosto de 1963, que estabelece e organiza um regime de seguro obrigatório de doença e de invalidez (Moniteur belge de 1 e 2.11.1963, p. 10555), prevê no seu artigo 121-10, na redacção do artigo 161.o da lei de 8 de Agosto de 1980, relativa às propostas orçamentais 1979-1980 (Moniteur belge de 15.8.1980, p. 9514), uma dedução efectuada sobre pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade, de sobrevivência ou sobre quaisquer outros benefícios equivalentes a estas pensões, bem como em qualquer benefício destinado a completar uma pensão. O produto desta dedução é pago ao instituto nacional do seguro de doença. Na sequência do aórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica (275/83, Recueil, p. 1097), estas disposições deixaram de se aplicar às pensões legais de cidadãos comunitários residentes num Estado-membro diferente da Bélgica. Em contrapartida, continuam a aplicar-se às reformas complementares destes cidadãos.
4
Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
5
A Comissão alega que a dedução pelas autoridades belgas, ao abrigo do regime de doença-maternidade, de contribuições nas pensões complementares pagas a pessoas residentes noutro Estado-membro e que beneficiam, ao abrigo da legislação neste Estado de prestações de doença, é incompatível com o disposto nos artigos 13.o, n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71.
6
A Comissão entende que o artigo 13.o, n.o 1, consagra o princípio fundamental da unicidade da legislação aplicável, do qual o artigo 33.o constitui uma concretização no domínio das contribuições de seguro de doença deduzidas nas prestações de velhice abrangidas pelo Regulamento n.o 1408/71. Este princípio pode ser invocado enquanto princípio geral preexistente ao Regulamento n.o 1408/71, sendo aplicável ao caso em apreço ainda que, em si mesmo, este regulamento não abranja no seu âmbito de aplicação material os regimes de reformas complementares.
7
A Comissão alega a este respeito que o Tribunal, nos acórdãos relativos a situações anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71, interpretou os artigos 48.o e 51.o do Tratado de acordo com tal princípio, o qual visa evitar os concursos de legislações ou as sobreposições inúteis de encargos e responsabilidades que resultariam da aplicação de várias legislações nacionais. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça estabeleceu um paralelismo entre o regime aplicável em matéria de contribuições e o que regula o direito às prestações.
8
O Reino da Bélgica contesta a existência de um princípio geral de unicidade da legislação aplicável. Alega, com efeito, que este princípio não assenta em qualquer norma de direito comunitário nem na existência de qualquer princípio geral dos direitos nacionais dos Estados-membros.
9
Note-se antes de mais que os beneficiários de uma reforma complementar são trabalhadores na acepção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 e que são abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento, tal como é definido no seu artigo 2o
10
Note-se em seguida que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver designadamente o acórdão de 10 de Julho de 1986, Luijten, n. os 12 e 13, 60/85, Colect., p. 2365), o princípio da unicidade da legislação aplicável aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, já plicado ao abrigo do Regulamento n.o 2 do Conselho relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, encontra-se consagrado no título II, relativo à «determinação da legislação aplicável» do Regulamento n.o 1408/71, cujo artigo 13.o, n.o 1, precisa que os interessados apenas estão sujeitos à legislação de um só Estado-membro e que esta «será determinada em conformidade com as disposições do presente título».
11
Este princípio da unicidade da legislação aplicável apenas regula, no entanto, as situações a que se referem os artigos 13.o, n.o 2, e 14.o a 17.o do regulamento, que determinam as regras de conflito aplicáveis em cada situação. Com efeito, resulta do acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Noij, n. os 9 e 10 (C-140/88, Colect., p. 1-387), que pessoas, como os trabalhadores que cessaram definitivamente a sua actividade profissional, que não se encontrem numa das situações referidas nesses artigos, podem estar sujeitas simultaneamente à legislação de vários Esta-dos-membros.
12
Dado que os beneficiários de uma reforma complementar não se encontram numa das situações a que se referem os artigos 13.o, n.o 2, e 14.o a 17.o do Regulamento n.o 1408/71, estes não podem invocar o princípio da unicidade da legislação aplicável.
13
No que respeita ao artigo 33.o do Regulamento n.o 1408/71, deve recordar-se que resulta já do acórdão de 28 de Março de 1985, já referido, que as deduções previstas no artigo 121-10 da lei da 9 de Agosto de 1963, já referida, relativa às pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade e de sobrevivência, mesmo na falta de nexo directo entre a contribuição e o risco segurado, não podem ser efectuadas quando as prestações de doença e de maternidade, que constituem a sua contrapartida, não estão a cargo de uma instituição desse Estado-membro.
14
No entanto, a secção 5 do título III do Regulamento n.o 1408/71, de que faz parte o artigo 33.o e que tem a epígrafe «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família», visa apenas os titulares de pensões ou rendas devidas por força da legislação de um ou vários Estados-membros. Em consequência, deve ser considerado devedor de uma pensão ou de uma renda na acepção do artigo 33.o qualquer Estado devedor de uma pensão ou de uma renda por força da sua legislação.
15
Nos termos do artigo 1.o, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, o termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e aos regimes de segurança social previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 4.o
16
O segundo parágrafo deste artigo estabelece que o termo «legislação» não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação, desde que tal limitação näo seja suprimida, nos casos previstos neste parágrafo, mediante declaração do Estado-membro interessado.
17
Dado que, como reconheceu aliás a Comissão na petição, os regimes belgas em causa não constituem legislações na acepção do artigo 1.o, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, há que concluir que o artigo 33.o não lhes é aplicável.
18
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes e sem ser necessário conhecer dos outros fundamentos de defesa invocados, deve concluir-se que o Reino da Bélgica não deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, não tendo, em especial, violado o disposto nos artigos 13.o,n.o 1, e 33.o do Regulamento n.o 1408/71.
Quanto às despesas
19
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Julgar a acção improcedente.
2)
Condenar a Comissão nas despesas.
Due
Joliét
Grévisse
Kapteyn
Kakouris
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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