RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-260/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação do processo
1. Enquadramento legal do litígio
O artigo 133.o do Tratado CEE dispõe:
«1.
...
2.
Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-membros e de outros países e territórios serão progressivamente suprimidos, nos termos dos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 17.o.
3.
Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.
Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-membros com o qual cada país ou território mantém relações especiais. As percentagens e o calendário das reduções previstos no presente Tratado serão aplicáveis à diferença entre o direito que incide sobre um produto proveniente do Estado-membro que mantém relações especiais com o país ou o território em causa e o direito que incide sobre o mesmo produto proveniente dos outros Estados da Comunidade, ao entrar no país ou território importador.
4.
O disposto no n.o 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem, à data da entrada em vigor do presente Tratado, uma pauta aduaneira não discriminatória.
5.
A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros.»
O artigo 74.o do Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Econômica Europeia (a seguir «decisão») dispõe:
« 1.
Relativamente à importação de produtos originários da Comunidade ou dos outros países ou territórios, as autoridades competentes de um país ou território podem manter ou fixar os direitos aduaneiros ou restrições quantitativas que considerem necessários, tendo em conta as necessidades actuais de desenvolvimento do país ou território.
2.
a)
O regime de trocas comerciais aplicável à Comunidade pelos países e territórios não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros nem ser menos favorável que o tratamento da nação mais favorecida.
b)
O disposto na alínea a) é aplicável sem prejuízo da concessão de um regime mais favorável do que o concedido à Comunidade, por um país ou território a certos outros países ou territórios ou a outros países em vias de desenvolvimento.»
2. Antecedentes do litígio
Bernard Leplat, demandante no processo principal, importou para o território da Polinésia francesa, em 26 de Julho de 1988, um veículo Mercedes originário da República Federal da Alemanha. Aquando da importação, teve de pagar diversos montantes a título de direitos de entrada, do novo imposto de solidariedade para a protecção social, de direitos portuários e do imposto de estatística. No total, o montante elevava-se a 1143525 CFP.
B. Leplat solicitou ao tribunal de paix de Papeete a condenação do território da Polinesia francesa no reembolso dessa importância, acrescida de juros à taxa legal. Em apoio do seu pedido, alega que esses direitos e impostos constituem medidas de efeito equivalente a direitos aduaneiros, às quais se refere o artigo 133.o do Tratado CEE. Segundo B. Leplat, decorre no disposto neste artigo que as autoridades territoriais tinham a obrigação, no mínimo, de reduzir esses impostos ao nível dos aplicáveis às trocas entre a França e a Polinesia francesa no momento da entrada em vigor do Tratado. Ora, as mercadorias originárias de França eram então admitidas na Polinésia com isenção de direitos aduaneiros. Além disso, alega que o artigo 74.o da Decisão 86/283 do Conselho não pode servir de base legal à cobrança dos direitos em questão, dado que constitui uma revisão irregular dos termos do artigo 133.o
O tribunal de Papeete considerou que a solução do litígio dependia, por um lado, da interpretação do artigo 133.o do Tratado CEE e, por outro, da validade da disposição aplicável da Decisão 86/283 do Conselho. Em consequência, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O disposto no artigo 133.o, n.o 2 e n.o 3, do Tratado de 25 de Março de 1957 visa os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros?
2)
Em caso afirmativo, os países e territórios ultramarinos associados à Comunidade podem cobrar esses direitos ou impostos aquando da importação de produtos originários da Comunidade Económica Europeia?
3)
Em caso afirmativo, quais são as obrigações impostas aos países e territórios ultramarinos pelo objectivo de redução dos direitos aduaneiros mencionado no artigo 133.o, n.o 3, do Tratado?
4)
Em caso de resposta negativa, as decisões do Conselho das Comunidades Europeias relativas à associação dos países e territórios ultramarinos que os autorizam a manter ou instituir direitos aduaneiros sobre os produtos importados da Comunidade, designadamente o artigo 74.o da Decisão 86/283/CEE, de 30 de Junho de 1986, são válidas face aos artigos 133.o e 136.o do Tratado?»
A decisão do Tribunal de paix de Papeete deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Agosto de 1990.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto CEE do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas: em 19 de Novembro de 1990, pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jürgen Huber, consultor no Serviço Jurídico, na qualidade de agente; em 23 de Novembro de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy e Hans Peter Hartvig, consultores jurídicos, na qualidade de agentes; em 26 de Novembro de 1990, pelo Reino dos Países Baixos, representado pelo Dr. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; em 27 de Novembro de 1990, pela República Francesa, representada por Philippe Pouzoulet, subdirector da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Claude Chavance, agente suplente; em 4 de Dezembro de 1990, pelo Reino Unido, representado por Derrick Wyatt, barrister, e H. A. Kaya, na qualidade de agente; e em 27 de Dezembro de 1990 pelo território autónomo da Polinesia francesa, representado pelo presidente do seu Governo, Alexandre Leontieff, e Jean-Paul Levy, advogado na cour d'appel de Paris.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o àd-vogado-geral, decidiu dar início à face oral sem instrução.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
Competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE
As partes que apresentaram observações, com excepção da Polinésia francesa, começam por abordar a questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar no caso em apreço nos termos do artigo 177.o do Tratado. A República Francesa e a Comissão consideram que a competência do Tribunal de Justiça deve ser declarada, enquanto o Governo do Reino Unido entende que o Tribunal de Justiça devia declarar-se incompetente pelo facto de o tribunal de reenvio não ser um tribunal de um Estado-membro. O Reino dos Países Baixos e o Conselho abstêm-se expressamente de tomar posição sobre este ponto. No entanto, todas estas partes admitem que esta questão foi já suscitada nos processos apensos C-100/89 e C-101/89, Kaeffer e Procacci/Franca, nos quais o acórdão do Tribunal Justiça não tinha sido proferido quando foram apresentadas as observações no presente processo (ver acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Colect., p. I-4647).
A questão de saber se o artigo 133.o abrange os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros
— A primeira questão do tribunal de reenvio
A Polinésia francesa considera que o artigo 133.o visa não apenas a noção de direitos aduaneiros strido sensu, mas ainda a de encargos de efeito equivalente. Com efeito, este artigo precisa que os direitos aduaneiros serão suprimidos nos termos dos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 17.o do Tratado. Dado que estes últimos artigos se referem à eliminação progressiva de todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, deve interpretar-se a referência contida no artigo 133.o do Tratado aos direitos aduaneiros no sentido de que abrange igualmente os encargos que têm o mesmo efeito. Uma interpretação diferente retiraria todo o efeito útil a este artigo, dado que os direitos aduaneiros poderiam mudar de designação para que a sua cobrança fosse autorizada.
Embora admitindo que o artigo 133.o se refere apenas aos direitos aduaneiros, o Governo neerlandês entende que o disposto neste artigo perderia todo o efeito útil se o princípio da supressão e o poder de cobrar direitos aduaneiros não abrangessem igualmente os encargos de efeito equivalente. A este respeito, invoca o regime de associação instituído na quarta parte do Tratado. Decorre, designadamente, do artigo 132.o, n.o 1, que, relativamente às importações provenientes da Comunidade, os países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU») devem respeitar o princípio da não discriminação. Este tratamento não discriminatório deve corresponder à relação comercial que liga o país ou o território em causa ao Es-tado-membro da Comunidade com o qual mantém relações especiais. No entender do Governo neerlandês, uma interpretação restritiva da noção de direitos aduaneiros comprometeria, através de encargos discriminatórios de efeito equivalente, o objectivo visado pelo artigo 133.o, ou seja, a colocação em pé de igualdade das condições de comercialização, nos mercados dos PTU, de produtos metropolitanos e de produtos dos outros Estados-membros e de outros PTU.
Em segundo lugar, para o Governo neerlandês, a economia do regime do artigo 133.o fornece igualmente indicações no sentido de uma resposta positiva à primeira questão. A formulação utilizada no artigo 133.o, n.o 2, ao referir-se aos artigos 12.o a 17.o, leva a admitir que se teve em vista não apenas o ritmo da supressão dos direitos aduaneiros, mas igualmente o âmbito de aplicação material dos direitos a suprimir. Enquanto o ritmo da supressão é regulamentado pelo artigo 14.o, os artigos 12.o e 13.o indicam que a obrigação de «stand-still» a respeitar e a obrigação de supressão abrangem igualmente os encargos de efeito equivalente.
O Governo neerlandês refere-se, por fim, à aplicação das regras do artigo 133.o que foi efectuada nas decisões de execução adoptadas ao abrigo do artigo 136.o Estas decisões não se circunscreveram aos direitos aduaneiros, aplicando-se igualmente aos encargos de efeito equivalente, no que respeita, designadamente, à supressão dos direitos a pagar na passagem da fronteira e ao regime aduaneiro.
A luz destas observações, o Governo neerlandês conclui que a primeira questão submetida pelo tribunal de reenvio deve ser respondida pela afirmativa.
O Governo fiancés salienta que o disposto no artigo 133.o, embora se refira apenas aos direitos aduaneiros, remete para o disposto nos artigos 12.o a 17.o do Tratado, que prevêem igualmente a supressão dos encargos de efeito equivalente. O princípio da não discriminação, tratando-se de direitos aplicados à importação nos PTU, aplica-se assim igualmente aos encargos de efeito equivalente. Aliás, o Governo francês alega que, se assim não fosse, o disposto no artigo 133.o não teria qualquer efeito útil.
O Reino Unido alega que estas disposições se aplicam exclusivamente aos direitos aduaneiros e não aos encargos de efeito equivalente. Cita a este respeito as conclusões do advogado-geral Roemer no processo 26/69, Comissão/França (Recueil 1970, p. 565). Segundo o advogado-geral, o artigo 133.o do Tratado respeita apenas «à eliminação dos direitos aduaneiros que incidem sobre as importações, não sendo assim abrangidos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros».
No entender do Reino Unido, esta interpretação é igualmente confirmada pelas seguintes considerações: em primeiro lugar, o artigo 133.o, n.o 3, prevê a redução dos direitos aduaneiros em função das percentagens e do ritmo das reduções previstos no Tratado. Com efeito, esses termos são pertinentes no que respeita aos direitos aduaneiros propriamente ditos, mas totalmente irrelevantes relativamente aos encargos de efeito equivalente. Em segundo lugar, o artigo 70.o da Decisão 86/282 do Conselho, já referida, prevê que a importação de produtos originários dos PTU é autorizada na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente. Não faria sentido mencionar os encargos de efeito equivalente se estes estivessem abrangidos pela referência aos direitos aduaneiros. Em contrapartida, o artigo 74.o autoriza os PTU a manter ou estabelecer direitos aduaneiros em determinadas condições, mas não se refere aos encargos de efeito equivalente. O Reino Unido retira daí a conclusão de que o artigo 133.o do Tratado e o artigo 74.o da decisão supracitada visam exclusivamente os direitos aduaneiros propriamente ditos.
A Comissão começa por salientar que as disposições gerais do Tratado e do direito derivado não são aplicáveis aos PTU; só é aplicável o regime especial baseado nas disposições dos artigos 131.o a 136.o do Tratado. Este regime, instituído por um período de cinco anos, foi prorrogado por várias decisões sucessivas, das quais a última, adoptada pelo Conselho em 30 de Junho de 1986, está em causa no presente processo. No que respeita à aplicação do regime comercial, o artigo 132.o estabelece, por um lado, que os Estados-membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o regime que aplicam entre si por força do Tratado CEE e, por outro, que cada PTU aplicará a estes regimes comerciais com os Estados-membros e os outros PTU o regime que aplica ao Estado europeu com que mantém relações especiais. Além disso, o Tratado não se refere à aplicação da pauta aduaneira comum aos PTU, e, embora a pauta aduaneira comum se aplique em alguns PTU, trata-se de uma decisão meramente interna do Estado-membro em causa.
No que respeita à primeira questão do tribunal de reenvio, a Comissão considera que o artigo 133.o não abrange os encargos de efeito equivalente. Em primeiro lugar, o artigo 133.o apenas menciona expressamente os direitos aduaneiros, quando se sabe que sempre que o Tratado pretende regular os encargos de efeito equivalente o faz de forma expressa. Não é decisivo a este respeito que o artigo 133.o, n.o 2, remeta para os artigos 12.o e seguintes, dado ser perfeitamente plausível que essa remissão apenas seja válida em relação ao âmbito de aplicação do artigo 133.o
Em segundo lugar, o artigo 132.o não fornece qualquer argumento em favor de uma interpretação ampla do artigo 133.o Este artigo faz uma distinção clara entre a importação para a Comunidade de produtos originários dos PTU e as importações para os PTU de produtos originários dos Estados-membros. No que respeita às importações nos PTU, o artigo 132.o visa criar uma situação de não discriminação entre os Estados-membros e demonstra que o objectivo do Tratado não é necessariamente estabelecer uma reciprocidade entre as obrigações dos PTU e as dos Estados-membros. Esta situação é compatível com o objectivo da associação que é a promoção do desenvolvimento económico e social dos PTU. Isso explica a razão pela qual o artigo 133.o, n.o 3, permite aos PTU cobrar direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e dá a entender que foi deliberadamente que os autores do Tratado não regularam a questão dos encargos de efeito equivalente no artigo 133.o
A Comissão retira daí a conclusão de que o artigo 133.o não abrange os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, embora admita que tal resultado possa teoricamente dar origem a que os PTU possam obstar, através da introdução de encargos de efeito equivalente, ao objectivo pretendido com a supressão dos direitos aduaneiros.
Possibilidade de os PTU cobrarem direitos à importação de produtos provenientes da CEE
— Segunda e terceira questões
O território autònomo da Polinesia francesa alega que do artigo 133.o, n.os 3 e 5, ressalta que os direitos em questão podem ser cobrados nos países e territórios ultramarinos, desde que não desfavoreçam os produtos dos outros Estados-membros além da França. A este respeito, salienta que os direitos a pagar aquando da entrada no território polinesio são aplicados tanto aos produtos originários da metrópole como aos originários dos outros Estados-membros da CEE.
Para o Governo neerlandês, os direitos aduaneiros em questão deveriam ter sido suprimidos no final do período transitório, o mais tardar, para além de que não podiam ter sido reintroduzidos. No entanto, o artigo 133.o, n.o 3, constitui uma derrogação ao princípio estabelecido no n.o 2. A apreciação da necessidade de recorrer ao poder definido no n.o 3 compete em primeiro lugar à administração do país ou território em causa e a fiscalização exercida pelo Tribunal de Justiça poderia traduzir-se em definir determinado número de critérios ou orientações objectivas quanto ao exercício normal desse poder. Por outro lado, no âmbito da utilização desta faculdade, os países e territórios ultramarinos devem respeitar o princípio da não discriminação entre a metrópole e os outros Estados-membros.
Quanto à terceira questão, o Governo neerlandês alega que a letra do Tratado mostra que, após o fim do período transitório, a cobrança de direitos e encargos deve efec-tuar-se sem discriminação a favor da metrópole. O quadro de referência para o nível dos direitos que são ainda eventualmente cobrados deve assim ser o nível relativo às importações provenientes da metrópole. No caso em apreço, o Governo neerlandês salienta que ressalta da decisão de reenvio que mercadorias originárias do território aduaneiro francês eram admitidas na Polinésia francesa com isenção de direitos na altura da entrada em vigor do Tratado. Se tal é exacto, isso significa, segundo o Governo neerlandês, que os direitos cobrados no caso em apreço na importação de um veículo de turismo da República Federal da Alemanha não podem ser cobrados.
No entender do Governo francês, a derrogação permanente ao princípio da reciprocidade entre os PTU e os Estados-membros da CEE, prevista pelo artigo 133.o, justifica-se pela tomada em consideração do insuficiente desenvolvimento dos PTU. Considera, no entanto, que na execução desse regime derrogatório, os direitos aplicados à importação nos PTU devem ser conformes ao princípio da não discriminação entre os Estados-membros, de acordo com o teor deste artigo. Neste particular, o regime aduaneiro em vigor na Polinésia francesa é totalmente conforme às disposições aplicáveis do Tratado, dado não conter qualquer discriminação entre Estados-membros.
O Reino Unido salienta que se torna desnecessário responder às segunda e terceira questões prejudiciais se o Tribunal de Justiça admitir a resposta à primeira questão defendida pelo Reino Unido. No entanto, na hipótese de o Tribunal de Justiça não adoptar essa tese, o Reino Unido deduz do artigo 132.o que um PTU tem a obrigação de aplicar às importações dos Estados-membros e aos outros PTU o mesmo regime que é aplicado às importações do Estado-membro com o qual mantém relações especiais. Para o Reino Unido, resulta do artigo 133.o, n.o 3, que os PTU têm a obrigação de velar para que, no fim do período transitório, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que oneram as importações provenientes dos Estados-membros e dos outros PTU sejam reduzidos para o nível dos encargos que incidem sobre as importações provenientes do Estado-membro com o qual o PTU mantém relações especiais.
O Reino Unido acrescenta que, na falta de qualquer indicação clara e precisa quanto à situação jurídica no que respeita aos encargos de efeito equivalente, nenhuma obrigação resultante do artigo 133.o pode gerar para os particulares direitos que os tribunais dos PTU devam tutelar.
A Comissão considera resultar do disposto no artigo 133.o que os PTU podem manter direitos aduaneiros que existiam no momento da entrada em vigor do Tratado e cuja cobrança se justificava pelos critérios enunciados no n.o 3 deste artigo, desde que tais direitos sejam progressivamente reduzidos em relação aos outros Estados-membros da Comunidade até ao nível dos direitos aplicáveis aos mesmos produtos importados do Estado-membro com o qual o PTU tem relações especiais. Além disso, os PTU podem instituir novos direitos aduaneiros ou alterar os existentes, desde que correspondam aos objectivos enunciados e não impliquem discriminação entre as importações dos diversos Estados-membros da Comunidade.
A validade do artigo 74.o da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986
— Quarta questão
O território autònomo da Polinesia francesa alega que o artigo em causa não constitui de modo algum uma revisão do artigo 133.o do Tratado CEE. Com efeito, o artigo 133.o, n.o 5, do Tratado estabelece que a introdução ou modificação dos direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas nos países e territórios não deve ter efeitos discriminatórios entre os Estados-membros da CEE. O termo «introdução» autoriza indirectamente a criação de novos direitos aduaneiros e de novos encargos de efeito equivalente. Em consequência, ao autorizar a manutenção e a introdução de tais direitos, o artigo em causa não violou as normas do Tratado.
O Governo neerlandês afirma que o artigo 74.o apenas pode ter em vista precisar e desenvolver as modalidades do regime de associação estabelecido na quarta parte do Tratado. Em consequência, o artigo 74.o deverá ser aplicado e interpretado à luz do objectivo e do alcance do artigo 133.o, designadamente dos n.os 2 e 3. Quanto a este último ponto, o Governo neerlandês remete para a interpretação que dá a estas disposições e que formulou na resposta às segunda e terceira questões.
O Governo francês alega que a argumentação do demandante no processo principal, nos termos da qual o artigo 74.o constitui uma revisão incorrecta do disposto no artigo 133.o do Tratado, é contrariada pelos próprios termos do artigo 133.o, n.o 5, que visa expressamente a criação de novos direitos ou encargos. Recorda a este propósito que a Decisão 86/283 do Conselho, que contém o artigo em causa, foi adoptada em conformidade com o disposto no artigo 136.o, n.o 2, do Tratado. Esta decisão foi adoptada na sequência das quatro decisões já tomadas pelo Conselho em execução desta disposição, a fim de renovar a convenção de execução relativa à associação com os PTU. Segundo o Governo francês, é forçoso concluir do teor destas disposições que elas correspondem a uma interpretação do artigo 133.o do Tratado, consensual no seio do Conselho, segundo a qual os PTU continuam a ter o direito de cobrar direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente nas condições fixadas pelo Tratado.
No que respeita à questão de saber se as prescrições do artigo 136.o, n.o 2, foram respeitadas pelo Conselho, o Governo francês recorda que, nos termos do artigo 131.o, a associação dos PTU deve, em primeiro lugar, permitir favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios. Cabe, assim, ao Conselho ter em conta o artigo 133.o do Tratado quando adopte decisões de associação ao abrigo do artigo 136.o, n.o 2. O Governo francês conclui que o Conselho respeitou plenamente o Tratado CEE ao adoptar as disposições do artigo em causa.
O Reino Unido alega que o artigo 74.o é compatível com o artigo 133.o do Tratado. Em primeiro lugar, a tese segundo a qual os PTU podem instituir e manter direitos aduaneiros é corroborada pela letra do artigo 133.o, que se refere, designadamente, à introdução de direitos aduaneiros. Além disso, embora o artigo 133.o preveja uma evolução progressiva no sentido da igualdade de tratamento, ele não tem por objectivo bloquear os direitos aduaneiros ao nível em que estes se encontravam no final do período transitório. O Reino Unido conclui que o artigo 74.o da Decisão 86/283 é compatível com os artigos 133.o e 136.o do Tratado.
O Conselho recorda que a decisão cuja validade é contestada assenta no artigo 136.o, n.o 2, do Tratado. Este dispõe que o Conselho aprovará, com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no Tratado, as disposições a prever para um novo período. Os artigos 132.o e 133.o são as disposições que concretizam os princípios gerais com base nos quais o Conselho deve decidir. No entender do Conselho, estes artigos têm caracter permanente, devendo ser igualmente respeitados quando decida ao abrigo do artigo 136.o Ao avaliar os diferentes elementos que deve ter em conta, o Conselho dispõe de um poder de apreciação na medida em que respeite o objectivo prioritário, o da promoção dos interesses e do desenvolvimento dos PTU.
No que respeita à exacta questão da validade do artigo 74.o, o Conselho salienta que o artigo 133.o permite aos PTU cobrarem direitos aduaneiros em determinadas condições. Interpreta os termos «podem cobrar» no sentido de que «podem manter ou fixar». Esta interpretação resulta designadamente do n.o 5 do artigo 133.o, no qual é referida «a introdução ou modificação» de direitos aduaneiros. Dizendo a introdução respeito à criação de novos direitos aduaneiros, resulta daí que o termo «cobrar» deve igualmente ser interpretado no sentido da possibilidade de introduzir novos direitos aduaneiros.
Para o Conselho, ao invés, decorre da conjugação do n.o 3 e do n.o 5 do artigo 133.o que qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros se encontra proibida. Isto aplica-se tanto aos direitos aduaneiros existentes no momento da entrada em vigor do Tratado como aos novos direitos aduaneiros introduzidos após essa data. O Conselho considera a este respeito que os termos «provenientes dos diversos Estados-membros» abrangem todos os Estados-membros, incluindo aquele com o qual o PTU mantém relações especiais.
Em resumo, o Conselho conclui que o artigo 133.o lhe permite adoptar, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, disposições que confiram aos PTU a possibilidade de manter direitos aduaneiros existentes ou de introduzir novos direitos aduaneiros que considerem necessários ao seu desenvolvimento, desde que estes não originem qualquer discriminação entre os Estados-membros, entre os quais se inclui igualmente o Estado-membro com o qual o PTU mantém relações especiais.
A Comissão compara o teor do artigo 133.o do Tratado com o do artigo 74.o da decisão impugnada. Salienta que, nos termos deste último artigo, o regime das trocas não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros da Comunidade, concluindo daí que, embora o artigo 74.o da decisão, pelo seu teor e pela introdução de determinados elementos respeitantes às relações com os países terceiros, se afaste ligeiramente do artigo 133.o, o regime estabelecido pelo artigo 74.o da decisão corresponde no essencial ao decorrente da aplicação do artigo 133.o do Tratado.
Na hipótese de o regime previsto pelo artigo em causa ser diferente do do artigo 133.o, a Comissão alega que tal regime pode ser válido à luz do artigo 136.o do Tratado, tendo em conta o poder de apreciação reconhecido ao Conselho «com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado». A Comissão salienta que, embora as disposições especiais da parte IV do Tratado mantenham a sua validade enquanto princípios, não é menos certo que as modalidades da associação previstas inicialmente constituíam um regime mínimo em benefício dos PTU, que não excluía de modo algum ulteriores melhoramentos em função da evolução da situação social e económica dos PTU, a fim de melhor satisfazer o objectivo desta associação, tal como se encontra previsto no Tratado.
Para a Comissão, em conclusão, é determinante, para que seja respeitado o Tratado, que o regime em vigor em cada PTU seja globalmente mais vantajoso que o previsto inicialmente, em função dos objectivos prosseguidos. A Comissão retira daí a conclusão que, na medida em que as disposições da decisão do Conselho concedem aos PTU uma margem de apreciação mais ampla para a cobrança de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, tal atribuição está em conformidade com o poder detido pelo Conselho por força do artigo 136.o do Tratado.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-260/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de paix de Papeete (Polinésia francesa) destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Bernard Leplat, residente em Papeete, Polinésia francesa,
e
Território da Polinésia francesa,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 133.° do Tratado CEE e sobre a validade do artigo 74.° da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Econômica Europeia (JO L 175, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretario: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do território autónomo da Polinésia francesa, pelo presidente do seu Governo, Alexandre Leontieff, e Jean-Paul Levy, advogado na cour d'appel de Paris,
—
em representação da República Francesa, por Philippe Pouzoulet, subdirector da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, adido principal da administração central no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
—
em representação do Reino dos Países Baixos, pelo Dr. B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
—
em representação do Reino Unido, por Derrick Wyatt, barrister, e H. A. Kaya, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agentes,
—
em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por Jürgen Huber, consultor no Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie-José Jonczy e Hans Peter Hartvig, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as alegações do território autónomo da Polinesia francesa, representado por François Sarda, advogado no foro de Paris, do Governo francês, do Governo neerlandês, representado por H. G. T. W. Knippenberg, consultor na Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por J. C. Collins, assistente do Treasury Solicitor, na qualidade de agente, do Conselho e da Comissão, na audiencia de 3 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 20 de Agosto de 1990, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 do mês de Agosto de 1990, o tribunal de paix de Papeete (Polinésia francesa) submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 133.° do Tratado CEE e sobre a validade da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Econômica Europeia (JO L 175, p. 1).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre Bernard Leplat e o territorio da Polinésia francesa, a propósito do pedido de reembolso de diversos montantes por ele pagos aquando da importação neste território de um veículo originário da República Federal da Alemanha.
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Resulta dos autos que aquando da importação, em 26 de Julho de 1988, B. Leplat teve de pagar diversos montantes a título de direito fiscal da entrada, do novo imposto de solidariedade para a protecção social, de direitos portuários e do imposto de estatística.
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B. Leplat solicitou ao tribunal de paix de Papeete que condenasse o território da Polinésia francesa a reembolsá-lo desses montantes, acrescido dos juros legais. Em apoio do seu pedido, alegou que os direitos e impostos por si pagos constituíam encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que são visados e, nas circunstâncias do presente caso, proibidos pelo artigo 133.° do Tratado CEE. Por outro
lado, defendeu que o artigo 74.° da Decisão 86/283, já referida, não podia servir de base legal para a cobrança dos direitos e impostos em causa, na medida em que esta disposição viola o disposto no artigo 133.° do Tratado.
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Considerando que a decisão do litígio dependia, por um lado, da interpretação do Tratado e, por outro, da validade da decisão comunitária em causa, o tribunal de paix de Papeete decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O disposto no artigo 133.°, n.° 2 e n.° 3, do Tratado de 25 de Março de 1957 visa os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros?
2)
Em caso afirmativo, os países e territórios ultramarinos associados à Comunidade podem cobrar esses direitos ou impostos aquando da importação de produtos originários da Comunidade Económica Europeia?
3)
Em caso afirmativo, quais são as obrigações impostas aos países e territórios ultramarinos pelo objectivo de redução dos direitos aduaneiros mencionado no artigo 133.°, n.° 3, do Tratado?
4)
Em caso de resposta negativa, as decisões do Conselho das Comunidades Europeias relativas à associação dos países e territórios ultramarinos que os autorizam a manter ou instituir direitos aduaneiros sobre os produtos importados da Comunidade, designadamente o artigo 74.° da Decisão 86/283/CEE, de 30 de Junho de 1986, são válidas face aos artigos 133.° e 136.° do Tratado?»
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Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas são adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
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O Reino Unido defende que o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de paix de Papeete é inadmissível pelo facto de este tribunal não ser um órgão jurisdicional de um Estado-membro.
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Deve recordar-se, a este respeito, que resulta do acórdão de 10 de Dezembro de 1990, Kaefer e Procacci (C-100/89 e C-101/89, Colect., p. 4647), que os tribunais da Polinesia francesa são órgãos jurisdicionais de um dos Estados-membros, na acepção do artigo 177.° do Tratado CEE.
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Deve assim concluir-se que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar a título prejudicial sobre as questões submetidas pelo tribunal de paix de Papeete.
Quanto ao mérito
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Para responder às questões do tribunal de reenvio, deve recordar-se, antes de mais, a natureza da associação prevista pelo Tratado CEE para os países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU»). Esta associação é objecto de um regime definido na quarta parte do Tratado (artigos 131.° a 136.°), de forma que as disposições gerais do Tratado não são aplicáveis aos PTU sem uma referência expressa. Nos termos do artigo 131.°, a finalidade desta associação «é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto». O artigo 132.° define os objectivos da associação, estipulando designadamente que «os Estados-membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si» ao passo que «cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais». O artigo 133.°, n.° 1, prevê que as importações originárias dos PTU beneficiarão, ao entrarem nos Estados-membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros. Este artigo prevê, no n.° 2, que os PTU suprimirão progressivamente os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-membros. No entanto, o n.° 3 do mesmo artigo prevê que os países e territórios podem cobrar direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.
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Finalmente, o artigo 136.°, primeiro parágrafo, estabelece que, durante um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado, uma convenção de aplicação anexa ao Tratado fixará as modalidades e o processo de associação. O segundo parágrafo do mesmo artigo prevê que, antes do termo da vigência da convenção de aplicação, o Conselho aprovará as disposições a prever para um novo período, com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no Tratado. Com efeito, em execução desta disposição, o Conselho adoptou um determinado número de decisões, a primeira das quais foi a Decisão 64/349/CEE (JO 1964, 93, p. 1472), sendo a que se encontrava em vigor na altura dos factos a Decisão 86/283, já referida.
Quanto à primeira questão
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A Polinésia francesa, o Governo neerlandês e o Governo francês consideram que o artigo 133.° visa não apenas os direitos aduaneiros em sentido estrito, mas ainda os encargos de efeito equivalente a tais direitos.
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Ao invés, o Reino Unido e a Comissão defendem que o disposto no artigo 133.°, n.os 2 e 3, apenas se aplica aos direitos aduaneiros em sentido estrito e não aos encargos de efeito equivalente. Consideram, a este respeito, que, quando o Tratado ou, eventualmente, as decisões adoptadas com base no artigo 136.° do Tratado, regulam os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, o fazem de forma expressa, o que não acontece no caso do artigo 133.° Segundo os interessados, embora este artigo mencione, no n.° 2, diversas disposições do Tratado que dizem tanto respeito aos direitos aduaneiros como aos encargos de efeito equivalente, tal referência apenas abrange essas disposições na medida em que estas se ocupam dos direitos aduaneiros em sentido estrito, únicos expressamente visados pelo artigo 133.° Por outro lado, a referência, no n.° 3 do mesmo artigo, às percentagens e ao calendário das reduções previstos no Tratado apenas é relevante no que respeita aos direitos aduaneiros em sentido estrito, dado que esta referência apenas pode abranger o calendário das reduções dos direitos aduaneiros previsto no artigo 14.° do Tratado, e não o calendário da supressão dos encargos de efeito equivalente que deve ser fixado através de directivas da Comissão, nos termos do artigo 13.°, e que não é feito pelo próprio Tratado.
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A argumentação do Reino Unido e da Comissão näo pode ser acolhida.
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Antes de mais, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1973, Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, n.os 10 e 13 (37/73 e 38/73, Recueil, p. 1609), que uma norma que vise os direitos aduaneiros sem mencionar expressamente os encargos de efeito equivalente pode ser entendida, de acordo com a sua finalidade, como referida igualmente a estes últimos.
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Por outro lado, a remissão do artigo 133.°, n.° 2, para os artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 17.° do Tratado tende a demonstrar que a expressão «direitos aduaneiros» utilizada no artigo 133.° designa os direitos aduaneiros os encargos de efeito equivalente. Note-se, com efeito, que os referidos artigos se ocupam tanto dos direitos aduaneiros como dos encargos de efeito equivalente, apesar de a epígrafe da secção em que se encontram se limitar aos direitos aduaneiros. O facto de o calendário das reduções dos direitos aduaneiros, cuja supressão progressiva é prevista pelo artigo 13.°, ser fixado pelo artigo 14.°, e a circunstância de o dos encargos de efeito equivalente ser, nos termos do artigo 13.°, estabelecido por directivas e não pelo artigo 14.°, é irrelevante para a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 133.
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Finalmente, no quadro dos objectivos previstos no artigo 132.°, o artigo 133.° define o destino dos direitos aduaneiros, impondo a eliminação total dos que incidem, à entrada nos Estados-membros, sobre as importações provenientes dos FTU e deixando a estes últimos a possibilidade de cobrarem em determinadas condições direitos aduaneiros que incidam, à entrada nestes países ou territórios, sobre as importações provenientes dos Estados-membros e de outros FTU.
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Uma interpretação do artigo 133.° que limite o seu âmbito de aplicação aos direitos aduaneiros em sentido estrito conduziria a esvaziar de sentido o regime estabelecido por este artigo, privando-o de efeito útil na medida em que se tornaria possível contornar a sua aplicação através da criação de encargos que, embora não sendo direitos aduaneiros em sentido estrito, teriam os mesmos efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados-membros e os PTU. Por outro lado, esta interpretação seria contrária aos objectivos definidos na parte do Tratado dedicada à associação dos PTU.
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Deve salientar-se, por outro lado, que o artigo 133.°, n.° 1, prevê que «as importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados-membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros...». Esta disposição constitui uma concretização do objectivo enunciado no artigo 132.°, n.° 1, que estabelece que os Estados-membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si por força do Tratado. Ora, é certo que os Estados-membros não têm o direito de instituir nem direitos aduaneiros nem encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre si. Em consequência, para respeitar a obrigação enunciada no artigo 132.°, n.° 1, a referência aos direitos aduaneiros contida no artigo 133.°, n.° 1, tem de abranger os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. Embora a questão prejudicial não vise expressamente o n.° 1 do artigo 133.°, não é menos certo que a expressão «direitos aduaneiros» deve ser entendida na acepção do artigo 133.° no seu conjunto.
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Em consequência, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o disposto no artigo 133.°, n.os 2 e 3, do Tratado CEE visa igualmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
Quanto à segunda questão
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Há que recordar, a este respeito, que o artigo 133.°, n.° 3, primeiro parágrafo, reconhece o direito dos PTU de cobrarem direitos aduaneiros, limitando no entanto esse poder aos que correspondem às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou aos de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos. Esta disposição não esclarece se o poder de cobrar esses direitos se limita à manutenção do direito existente ou se autoriza igualmente a introdução de novos direitos.
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O artigo 133.°, n.° 3, segundo parágrafo, prevê que os direitos referidos no primeiro parágrafo do mesmo número sejam progressivamente reduzidos até ao nível daqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais, e isto em conformidade com as percentagens e o calendário das reduções previstos no Tratado.
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Como o Conselho salientou com razão, o segundo parágrafo do artigo 133.°, n.° 3, diz apenas respeito aos direitos aduaneiros existentes no momento da entrada em vigor do Tratado, o que poderia levar a pensar que o âmbito de aplicação do primeiro parágrafo se circunscreve igualmente a esses direitos aduaneiros.
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Contudo, o artigo 133.°, n.° 5, prevê que «a introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros». Esta disposição reconhece assim o poder dos PTU introduzirem e modificarem os direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas. Este poder é no entanto limitado à cobrança dos direitos aduaneiros que correspondem aos critérios indicados no artigo 133.°, n.° 3, primeiro parágrafo. Lido conjugadamente com o artigo 133.°, n.° 5, torna-se assim claro que o artigo 133.°, n.° 3, primeiro parágrafo, se aplica não apenas à manutenção dos direitos existentes, mas ainda à introdução de novos direitos.
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Em consequência, deve responder-se à segunda questão do tribunal de reenvio que os países e territórios ultramarinos, aos quais se aplica a quarta parte do Tratado CEE, podem cobrar direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente sobre as importações provenientes dos Estados-membros da CEE, desde que, em primeiro lugar, os direitos ou encargos cobrados correspondam às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização ou tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos e, em segundo lugar, que a introdução e a modificação de tais direitos ou encargos não origine qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros e sem prejuízo da obrigação de redução estabelecida no artigo 133.°, n.° 3, segundo parágrafo.
Quanto à terceira questão
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A terceira questão incide sobre as obrigações impostas aos países e territórios ultramarinos pelo objectivo de redução dos direitos aduaneiros mencionado no artigo 133.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado.
27
Este segundo parágrafo, que se aplica aos direitos aduaneiros existentes no momento da entrada em vigor do Tratado, tinha por objectivo reduzir progressivamente os direitos aduaneiros até ao nível daqueles que incidem sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.
28
No terceiro parágrafo, o artigo 2° da Decisão 64/349 do Conselho, já referida, adoptada com base no artigo 136.° do Tratado, prevê que «os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a esses direitos, cobrados nos países e territórios ultramarinos em conformidade com o estabelecido no parágrafo anterior... não podem originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta no regime aplicável aos Estados-membros e aos outros países e territórios». Os direitos referidos no parágrafo anterior do artigo 2° — no seu segundo parágrafo, portanto — são os direitos «mantidos ou introduzidos em cada país ou território».
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Em consequência, segundo os próprios termos destas disposições, os direitos mantidos, anteriores, portanto, à entrada em vigor do Tratado de Roma, já não podem originar qualquer discriminação directa ou indirecta a partir da entrada em vigor da Decisão 64/349 do Conselho.
30
Resulta daqui que o objectivo de redução enunciado no artigo 133.°, n.° 3, segundo parágrafo, foi atingido com a aplicação da Decisão 64/349, já referida, e que, em consequência, os direitos aduaneiros existentes no momento da entrada em vigor do Tratado já não podem dar origem a qualquer discriminação.
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Em consequência, deve responder-se à terceira questão do tribunal de reenvio que a obrigação de redução enunciada no artigo 133.°, n.° 3, segundo parágrafo, se aplica aos direitos aduaneiros existentes no momento da entrada em vigor do Tratado e, a partir da aplicação da Decisão 64/349 do Conselho, é proibida qualquer discriminação entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros no que respeita a esses direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.
A quarta questão do tribunal de reenvio
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Dado que a quarta questão apenas foi submetida pelo tribunal de reenvio para a hipótese de a primeira questão ser respondida de forma negativa, torna-se desnecessário dar-lhe uma resposta.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela República Francesa, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino Unido, pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de paix de Papeete (Polinésia francesa), por decisão de 20 de Agosto de 1990, declara:
1)
O disposto no artigo 133.°, n.os 2 e 3, do Tratado CEE visa igualmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
2)
Os países e territórios ultramarinos, aos quais se aplica a quarta parte do Tratado CEE, podem cobrar direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente sobre as importações provenientes dos Estados-membros da CEE, desde que, em primeiro lugar, os direitos ou encargos cobrados correspondam às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização ou tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos e, em segundo lugar, que a introdução e a modificação de tais direitos ou encargos não origine qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros e sem prejuízo da obrigação de redução estabelecida no artigo 133.°, n.° 3, segundo parágrafo.
3)
A obrigação de redução enunciada no artigo 133.°, n.° 3, segundo parágrafo, aplica-se aos direitos aduaneiros existentes no momento da entrada em vigor do Tratado e, a partir da aplicação da Decisão 64/349/CEE do Conselho, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Econômica Europeia, é proibida qualquer discriminação entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros no que respeita a esses direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.
Due
Slynn
Joliét
Grévisse
Kapteyn
Mancini
Kakouris
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J. G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francés.
Full & Egal Universal Law Academy