RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-266/90 ( *1 )
I — Enquadramento legal
Regulamento (CEE) n.o 1626/85 da Comissão
1.
Estando o mercado comunitário de ginjas ameaçado de perturbações graves devidas ao baixo nível de preços a que estes produtos são importados para a Comunidade, quando provenientes de países terceiros, foram adoptadas medidas de protecção através do Regulamento n.o 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113).
2.
O artigo 1.o, n.o 1, do citado regulamento, que adopta a designação de ginjas tal como a mesma consta da pauta aduaneira comum, fixa um preço mínimo para a importação destas ginjas para a Comunidade. No que respeita às «ginjas em calda, com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato», o preço mínimo por 100 Kg de peso líquido, escalonado de acordo com a «capacidade líquida», foi fixado em 60,80 ecus para as embalagens de uso imediato de conteúdo líquido superior a 1 Kg e em 67,10 ecus para as de conteúdo líquido de 1 Kg ou menos.
3.
Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, «se o preço mínimo à importação não for respeitado, será aplicado um direito de compensação referido no anexo».
4.
O artigo 3.o do regulamento está redigido da forma seguinte:
«1)
O preço à importação será constituído pelos seguintes factores :
a)
o preço fob no país de origem;
e
b)
os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no territorio aduaneiro da Comunidade.
...
3)
Se a fattura apresentada às autoridades aduaneiras não for passada pelo exportador no país de onde é originário o produto ou se as autoridades não estiverem convencidas de que o preço referido reflecte o preço fob no país de origem, as autoridades competentes do Estado-membro tomarão as medidas necessárias para determinar esse preço, designadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador.»
5.
Nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, o Regulamento n.o 1626/85, já referido, era aplicável até 9 de Maio de 1986; foi prorrogado até 9 de Maio de 1987 pelo Regulamento (CEE) n.o 1257/86 da Comissão, de 29 de Abril de 1986, que altera o Regulamento n.o 1626/85 relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 113, p. 37).
Regulamento (CEE) n.o 1224/80 do Conselho
6.
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224) prevê que
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8.o...».
7.
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1224/80, atrás referido, «para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 3.o, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a)
os elementos seguintes, na medida em que são suportados pelo comprador mas não foram incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
...
ii)
custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se consideram como fazendo um todo com a mercadoria;
iii)
custo da embalagem, compreendendo a mão-de-obra assim como os materiais;
...
II — Factos e tramitação processual no órgão jurisdicional nacional
8.
Resulta do despacho de reenvio que, no decurso do período de 5 de Dezembro de 1985 a 10 de Setembro de 1986, Franc Soba KG (a seguir «Soba») procedeu, na delegação aduaneira de Göggingen, que depende do Hauptzollamt Augsburg, à colocação em livre prática de um total de 103 lotes de ginjas sem caroço em frascos de vidro. A Soba juntou a cada declaração aduaneira o cálculo do preço de referência, para o qual acrescentou ao preço facturado das ginjas o valor do material de acondicionamento e embalagem (frascos de vidro, tampas, etiquetas, caixas, coberturas) que tinha fornecido ao vendedor gratuitamente.
9.
Numa primeira fase, o Hauptzollamt Augsburg (a seguir «Hauptzollamt»), concordando com os pedidos de Soba, não fixou o direito de compensação a fim de se respeitar o preço mínimo fixado relativamente às ginjas importadas. Todavia, por decisão posterior de 29 de Outubro de 1986, o Hauptzollamt fixou uma taxa compensatória de um montante de 80,02 DM por 100 Kg de peso líquido de ginjas importadas e exigiu à Soba um total de 1134138,17 DM.
10.
Na sequência do indeferimento da sua reclamação pelo Hauptzollamt, a Soba interpôs recurso para o Finanzgericht München.
11.
Perante este órgão jurisdicional, a Soba sustentou substancialmente que a cobrança de um direito de compensação não se justificava, porque o preço à importação das ginjas ultrapassava em 67,10 ecus o preço mínimo fixado pelo Regulamento n.o 1626/85, já citado. Segundo a Soba o preço fob em que se baseia o preço mínimo à importação fixado pelo regulamento compreende, de acordo com os usos do comércio e as definições dos Incoterms, o valor da embalagem habitual da mercadoria entregue. Essa interpretação é corroborada pelos artigos 3.o e 8.o, já citados, do Regulamento n.o 1224/80.
12.
Considerando que a decisão do litígio dependia da questão de saber se o custo das embalagens e do material de embalagem fornecido gratuitamente ao vendedor pelo comprador devia entrar no cálculo do preço à importação nos termos do Regulamento n.o 1626/85, já citado, o Finanzgericht, por despacho de 10 de Julho de 1990, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1626/85 deverá ser interpretado no sentido de que, para efeitos do apuramento do preço de importação, os custos das embalagens e do material de acondicionamento, postos gratuitamente à disposição do fornecedor pelo comprador, devem ser considerados como factores de aumento de preço?»
13.
Na fundamentação do seu despacho, o Finanzgericht exprime dúvidas quanto à legalidade da decisão do Hauptzollamt.
14.
O Finanzgericht considera que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1626/85, o preço à importação é constituído pelo preço fob no país de origem e pelos custos de transporte e seguro das mercadorias até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade. O preço fob engloba todos os custos suportados até ao momento em que as mercadorias são colocadas a bordo do meio de transporte. Por conseguinte, os custos de acondicionamento e de embalagem que foram suportados até esse instante entram, em princípio, no preço fob.
15.
O Finanzgericht considera que, para determinar o preço fob, não tem qualquer relevância o facto de estes custos terem sido facturados ao comprador pelo fabricante das conservas de frutos ou por outras empresas encarregadas do acondicionamento e da embalagem, já que estes custos não podem ser excluídos do «preço fob no país de origem» apenas pela razão de o comprador não os suportar no país de origem. O «preço fob no país de origem», ou seja, o preço «free on board no país de origem», inclui todos os custos suportados até ao momento da carga no país de origem com vista à exportação. E por essa razão que os custos relativos ao material de acondicionamento e embalagem são também tomados em conta aquando do cálculo a posteriori do preço à importação em função do preço de revenda (artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1626/85, já citado).
16.
O Finanzgericht considera, além disso, que essa solução não é posta em causa pelos regulamentos (CEE) n.o 2237/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, que estabelece as regras especiais de aplicação do sistema de preço mínimo à importação das uvas secas (JO L 209, p. 24; EE 03 F36 p. 222) e n.o 67/86, de 15 de Janeiro de 1986, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de framboesas conservadas provisoriamente (JO L 12, p. 13). Segundo a definição do preço fob contida em ambos estes regulamentos, o «preço fob no país de origem» é o preço pago ou a pagar pela quantidade de produtos contidos num lote, incluindo o custo do carregamento num meio de transporte no lugar de embarque no país de origem bem como outras despesas feitas naquele país. Ora, os custos de embalagem de uma mercadoria são suportados no lugar onde a mercadoria é embalada, e não é relevante, a esse respeito, saber donde provém o material para a embalagem e por quem foi pago. Da mesma forma, o valor transaccional inclui os custos relativos às embalagens e ao material de embalagem, incluindo os casos em que a embalagem e o material respeitante à mesma foram fornecidos gratuitamente ao vendedor da mercadoria. Esta solução é a única que corresponde ao espírito e à finalidade do regime do preço mínimo, na medida em que os custos relacionados com as embalagens e com o material de embalagem foram efectivamente suportados pelo comprador do país de importação relativamente ao produto importado e foram repercutidos no preço de revenda [ver também o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1626/85], de tal forma que a sua tomada em conta não pode prejudicar a concorrência nacional, especialmente quando os custos de embalagem, como é o caso dos autos, foram suportados no mercado interno.
III — Tramitação processual no Tribunal de Justiça
17.
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Setembro de 1990.
18.
Em conformidade com o artigo 20.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias representada por Ulrich Wölker, membro do seu Serviço Jurídico.
19.
Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e, nos termos do artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, decidiu atribuir o processo à Quarta Secção. Todavia, convidou a Comissão a responder a certas questões.
IV — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
20.
A Comissão considera que se deve responder pela negativa à questão colocada e que o direito de compensação foi correctamente cobrado.
21.
Segundo a Comissão, embora o preço fob inclua todos os custos até ao embarque da mercadoria no meio de transporte, estes custos só podem ser tomados em consideração se tiverem efectivamente constituído encargo do vendedor. A Comissão estabelece uma distinção entre o preço e o valor da mercadoria. O valor inclui os custos suportados de uma forma ou de outra até à data do embarque da mercadoria no país de origem independentemente da questão de saber quem suporta efectivamente estes custos. Pelo contrário, o preço, tal como resulta do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1626/85, já citado, constitui a contrapartida dos custos efectivamente suportados pelo vendedor, devendo esse preço, por isso, resultar apenas da factura que o vendedor elaborou para esse efeito. Na opinião da Comissão, o preço fob constitui um limite extremo do que pode ser tomado em conta, mas não inclui automaticamente tudo o que pode constar da factura do vendedor, no caso de este ter suportado os custos em questão.
22.
Na opinião da Comissão, a referência ao preço de revenda contida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1626/85, não contribui para solucionar a questão colocada, porque, se as autoridades do país de importação verificarem que os custos de embalagem não podem ter sido facturados pelo vendedor, em virtude, por exemplo, de o material de embalagem lhe ter sido fornecido gratuitamente pelo comprador, não podem tomar estes custos em conta no momento da reconstituição do preço à importação.
23.
Na opinião da Comissão, sendo a referência a «embalagens de uso imediato» no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1626/85, já citado, a reprodução literal da posição correspondente da pauta aduaneira comum, serve para identificar a mercadoria em questão e não significa que a embalagem deva ser tomada em conta em todos os casos no momento em que se estabelece o preço.
24.
Na opinião da Comissão, a interpretação contrária que resulta do Regulamento n.o 1224/80, já citado, na medida em que o valor aduaneiro das mercadorias, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), ii) e iii), desse regulamento, inclui em todos os casos o custo das embalagens e do material de embalagem, não tem qualquer influência na resposta à questão colocada. Segundo a Comissão, o Regulamento n.o 1626/85, já citado, constitui a lex specialis para a determinação do preço à importação no ambito das medidas de protecção e mostra, para esse efeito, diferenças nítidas em relação ao Regulamento n.o 1224/80, já citado. Enquanto que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1626/85 se refere exclusivamente ao preço fob da mercadoria, acrescentando-lhe apenas os preços de transporte e seguro, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1224/80, que se baseia também no «preço efectivamente pago ou a pagar» («valor transaccional»), remete, contudo, para o «ajustamento» a efectuar em conformidade com o artigo 8.o do mesmo regulamento, nos termos do qual os custos dos recipientes e da embalagem devem ser «acrescentados» ao preço, na medida em que não estejam incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
25.
Na opinião da Comissão, o valor aduaneiro é, pois, uma noção mais larga que a de preço à importação fob (acrescido dos custos de transporte e seguro) e abrange em todos os casos os custos de embalagem, mesmo que não sejam mencionados na factura. Além disso o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1626/85 remete, na opinião da Comissão, para as disposições relativas ao valor aduaneiro apenas no caso de operações de conversão de moedas e demonstra assim que essas disposições não têm um alcance geral.
26.
Finalmente, a Comissão cita a nota interpretativa 2/85 (VI/4681/85) anexa às suas observações escritas que mostram que no caso dos autos os custos de embalagem não devem ser tomados em conta. Na opinião da Comissão, essa nota elaborada pelos seus serviços foi discutida no âmbito do comité de gestão competente em Outubro de 1985 e comunicada a todos os Estados-membros. A decisão do Hauptzollamt está em conformidade com essa nota.
27.
A Comissão propõe que se responda da forma seguinte à questão colocada pelo Finanzgericht München:
«O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1626/85 deve ser interpretada no sentido de que, para determinação do preço à importação, o custo das embalagens e do material de embalagem que foram fornecidos gratuitamente ao vendedor pelo comprador não devem ser tomados em conta de forma a aumentar esse preço».
V — Respostas às questões colocadas
28.
A Comissão foi convidada a responder às seguintes questões:
1)
O preço mínimo à importação foi calculado tendo em conta os custos da embalagem habitual?
2)
O ponto de vista da Comissão é o mesmo no caso de a embalagem ter sido comprada no lugar onde se encontra o exportador que no caso de ter sido comprada na Comunidade e enviada ao exportador?
3)
A embalagem de uso imediato das ginjas é reutilizável?
29.
A Comissão responde à primeira questão da forma seguinte:
«O preço mínimo à importação foi calculado com base em preços comunicados pelos Estados-membros, sobretudo pela Alemanha, principal país importador. Inclui os custos de embalagem habitual, como demonstram, designadamente, as diferenças de preço de acordo com a capacidade do recipiente. As diferenças explicam-se, com efeito, pela parte, que varia em função da capacidade do recipiente, dos custos de embalagem e de transformação no preço total da mesma quantidade de cerejas.»
30.
A resposta da Comissão à segunda questão é a seguinte:
«Na opinião da Comissão, o lagar em que a embalagem foi adquirida não tem relevância, quer o mesmo se situe no país de importação, no país de exportação ou noutro país (Estado-membro ou país terceiro). O único elemento determinante (ver página 6 das observações escritas da Comissão) é saber se os custos de embalagem foram efectivamente suportados pelo vendedor (= o exportador) das cerejas e se foram, pois, facturados por sua iniciativa ao comprador. Pouco importa aqui saber onde ou a quem o vendedor adquiriu a embalagem, quer tenha sido ao comprador (= o importador) ou a um terceiro estabelecido no interior ou no exterior da Comunidade.»
31.
A reposta da Comissão à terceira questão é a seguinte:
«Actualmente, a embalagem de uso imediato (a maior parte das vezes em vidro no que respeita aos pequenos recipientes e em metal para os grandes) não é, regra geral, reutilizada. Se viesse a impor-se um sistema de reutilização (por exemplo, por razões de protecção do ambiente), esse facto não alteraria em nada a interpretação dada pela Comissão; o que continuaria a ser determinante, seria saber se e em que medida os custos de embalagem, que possivelmente seriam menos elevados, mas se apresentariam em todo o caso de forma diferente, teriam sido facturados pelo vendedor porque foram efectivamente suportados por ele.»
C.N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
28 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-266/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht München, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Franc Soba KG
e
Hauptzollamt Augsburg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretario adjunto
vistas as observações escritas apresentadas, em representação da Comissão, por Ulrich Wölker, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Franc Soba KG, patrocinada por Roland Jehle, consultor fiscal em Augsburg e da Comissão, na audiencia de 24 de Setembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 10 de Julho de 1990, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Setembro seguinte, o Finanzgericht München submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113).
2
Esta questão foi suscitada no ambito de um litígio que opõe a Franc Soba KG (a seguir «Soba») ao Hauptzollamt Augsburg (a seguir «Hauptzollamt»), quanto ao pagamento da importância de 1134138,17 DM a título de direito de compensação. Esta importância foi exigida pelo Hauptzollamt em virtude de a Soba não ter respeitado o preço mínimo à importação previsto pelo Regulamento n.° 1626/85, já referido.
3
O Regulamento n.° 1626/85 prevê no seu artigo 1.°, n.° 1, um preço mínimo à importação, relativamente, entre outros, às «ginjas em calda com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato...». Segundo o n.° 2 do mesmo artigo, se o preço mínimo à importação não for respeitado, será aplicado um direito de compensação referido no anexo do regulamento.
4
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1626/85,
«O preço à importação será constituído pelos seguintes factores:
a)
O preço fob no país de origem;
e
b)
Os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no territorio aduaneiro da Comunidade.»
5
O Regulamento n.° 1626/85, já referido, era aplicável, nos termos do seu artigo 5.°, segundo parágrafo, até 9 de Maio de 1986. Em seguida, esse prazo foi prorrogado até 9 de Maio de 1987, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1257/86 da Comissão, de 29 de Abril de 1986 (JO L 113, p. 37).
6
Resulta do despacho de reenvio que a Soba importou, entre 5 de Dezembro de 1985 e 10 de Setembro de 1986, 103 lotes de ginjas sem caroço em frascos, que havia comprado a um fabricante jugoslavo. No momento do cumprimento das formalidades de importação destas ginjas, a Soba juntou a cada declaração aduaneira o cálculo do preço à importação. Para esse efeito, acrescentou ao preço das ginjas facturado o valor do material de acondicionamento e de embalagem (frascos de vidro, tampas, etiquetas, caixas, coberturas) que havia fornecido gratuitamente ao vendedor.
7
Embora, numa primeira fase, o Hauptzollamt não tenha exigido direitos de compensação, considerou em seguida que o valor do material de acondicionamento e embalagem não devia ser tomado em conta na determinação do preço à importação. Por conseguinte, considerou que a Soba não tinha respeitado o preço mínimo previsto pelo Regulamento n.° 1626/85 e fixou um direito de compensação do montante de 80,02 DM por 100 Kg de peso liquido de ginjas importadas e reclamou à Soba, por decisão de 29 de Outubro de 1986, o montante atrás indicado.
8
Na sequência do indeferimento de uma reclamação apresentada contra essa decisão, a Soba interpôs recurso para o Finanzgericht München o qual, considerando que a decisão do litígio dependia da interpretação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1626/85, decidiu, por despacho de 10 de Julho de 1990, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85, deverá ser interpretado no sentido de que, para efeitos do apuramento do preço de importação, os custos das embalagens e do material de acondicionamento, postos gratuitamente à disposição do fornecedor pelo comprador, devem ser considerados como factores de aumento de preço?»
9
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, do enquadramento jurídico e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
10
A Comissão observa, em primeiro lugar, que os custos da embalagem fornecida gratuitamente pelo comprador ao vendedor não devem ser tomados em consideração para a constituição do preço à importação; na sua opinião, sendo a referência a «embalagens de uso imediato» no artigo 1.°, n.° 1, já referido, do Regulamento n.° 1626/85, a reprodução literal da pauta aduaneira comum, apenas serve para identificar a mercadoria e não para determinação do seu preço.
11
Esta interpretação não tem fundamento. Com efeito, embora seja verdade que a disposição atrás citada não diz respeito à determinação do preço à importação, contém, apesar disso, uma definição da mercadoria que abrange, segundo essa disposição, as embalagens de uso imediato.
12
Esta interpretação é corroborada pelo facto de, tal como a Comissão declarou ao responder a uma pergunta escrita do Tribunal, o preço mínimo à importação da mercadoria em questão ter sido calculado tendo em conta as embalagens habituais.
13
Quanto ao artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1626/85, a Comissão considera que, para a determinação do preço à importação, a referência feita nesse artigo ao preço fob no país de origem deve ser entendida no sentido de que apenas os custos que constam da factura emitida pelo vendedor devem ser tomados em conta. Os outros eventuais custos, com excepção dos custos de transporte e seguro, expressamente previstos pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1626/85, não fazem parte do preço da mercadoria mas do seu valor, e não podem ser tomados em conta para a determinação do preço à importação.
14
Na opinião da Comissão, a interpretação que propõe resulta também da nota interpretativa 2/85 (VI/4681/85) elaborada pelos seus serviços, discutida no comité de gestão competente e levada ao conhecimento dos Estados-membros.
15
Esta interpretação não pode ser acolhida.
16
Com efeito, o preço fob é o preço suportado pelo comprador da mercadoria, a qual é definida, tal como se disse anteriormente, como sendo constituída por ginjas em calda com as suas embalagens de uso imediato. Deve sublinhar-se que esta definição não abrange todas as espécies de embalagem, mas apenas a embalagem de uso imediato. Ora, é evidente que o legislador se refere desta forma às embalagens habituais que são necessárias para o transporte da mercadoria.
17
Por conseguinte, quando, da factura emitida pelo vendedor apenas consta o preço dos frutos propriamente ditos, em virtude de as embalagens de uso imediato terem sido fornecidas gratuitamente pelo comprador ao vendedor, deve, para efeitos de cálculo do preço à importação, tomar-se também em consideração o custo suportado pelo comprador para aquisição das embalagens, mesmo que estas últimas não tenham sido compradas pelo vendedor.
18
Esta interpretação decorre também do artigo 2.° do Regulamento n.° 1626/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa do Regulamento n.° 1626/85 relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 163, p. 46; EE 03 F35 p. 144), que prevê que «as autoridades aduaneiras estabelecerão, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, e para cada expedição, a comparação entre o preço à importação e o preço mínimo correspondente». Com efeito, é evidente que a comparação deve incidir sobre mercadorias comparáveis. Daí resulta que, dado que o preço mínimo instituído pelo regulamento visa a mercadoria com a sua embalagem, tal como se disse anteriormente, o preço à importação deve referir-se às ginjas em calda com as suas embalagens habituais.
19
Deve acrescentar-se que uma nota interpretativa não pode ter como efeito alterar normas imperativas contidas no Regulamento n.° 1626/85.
20
Por consequência, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de cálculo do preço à importação, o custo das embalagens de uso imediato, que foram fornecidas gratuitamente ao vendedor pelo importador, deve ser tomado em conta.
Quanto às despesas
21
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht München, por despacho de 10 de Julho de 1990, declara:
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do preço à importação, o custo das embalagens de uso imediato, que foram fornecidas gratuitamente ao vendedor pelo importador, deve ser tido em conta.
Kapteyn
Kakouris
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quarta Secção
P. J. G. Kapteyn
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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