RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-283/90 P ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual perante o Tribunal de Primeira Instância
Conclui-se do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Vidrányi/Comissão (T-154/89, Colect., p. II-445), que:
«...
1.
O recorrente é um antigo funcionário do grau LA 5 da Comissão das Comunidades Europeias, afectado nos últimos tempos à divisão alemã do serviço de tradução no Luxemburgo; foi colocado na situação de reforma por motivo de invalidez, com efeitos a partir de 1 de Março de 1979, após um processo iniciado de acordo com o último parágrafo do n.° 1 do artigo 59.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir “Estatuto”). O regime de pensão de que o recorrente beneficia não é contestado.
2.
Por carta de 30 de Maio de 1990, o recorrente solicitou que fosse aberto o inquérito previsto no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 17.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, referida no artigo 73.° do Estatuto (a seguir “regulamentação”). Segundo tal disposição, “a administração procederá a um inquérito com vista à recolha de todos os elementos que permitam estabelecer a natureza da afecção e a respectiva origem profissional, bem como as circunstâncias em que essa doença se verificou”.
3.
Por cartas de 30 de Novembro de 1980, 6 e 27 de Julho de 1982, a administração solicitou aos chefes de serviço sob cuja autoridade o recorrente trabalhou desde que entrou em funções, quais as condições de trabalho que lhe tinham sido oferecidas. Em 12 e 14 de Julho, 24 de Setembro e 10 de Outubro de 1982, estes superiores hierárquicos comunicaram à administração as suas apreciações a este respeito.
4.
Além disso, a Comissão, com base no artigo 18.° da regulamentação, solicitou uma peritagem médica sobre o recorrente. O doutor Simons, médico designado pelas Comunidades Europeias, confiou essa peritagem ao professor De Waele, da Vrije Unversiteit Brussel, o qual, no seu relatório de 10 de Janeiro de 1983, opinou que a doença do recorrente não podia ter uma origem profissional. Por carta de 25 de Fevereiro de 1983, o doutor Simons aderiu a esta conclusão. O exame médico a que o professor De Waele submeteu o recorrente durou três horas e meia e desenrolou-se em língua alemã.
5.
Por carta de 29 de Março de 1983, remetida de acordo com o artigo 21.° da regulamentação, a administração notificou o recorrente do projecto de decisão que, face à conclusão do professor De Waele, simultaneamente levada ao conhecimento do recorrente, recusava conceder-lhe o benefício previsto no artigo 73.° do Esjtatuto. O recorrente estava, aliás, informado da possibilidade de, através de um médico da sua escolha, tomar conhecimento da peritagem completa do professor De Waele (quinze páginas), bem como da possiblidade de, num prazo de sessenta dias, solicitar a consulta da junta médica prevista no artigo 23.° da regulamentação.
6.
Por carta de 27 de Maio de 1983, o recorrente solicitou a reunião desta junta médica e designou como médico da sua escolha, para fazer parte dela, o professor Rose, psiquiatra em Hanôver.
7.
A autoridade investida do poder de nomeação (a seguir “AIPN”) designou, seguidamente, o professor De Waele para fazer parte da junta médica. O terceiro médico, o professor Pierloot, da Universidade Católica de Lovaina, foi designado de comum acordo pelos professores Rose e De Waele.
8.
A Comissão comunicou a cada membro da junta médica o texto do mandato a esta confiado, ao qual foram anexados o texto do artigo 3.° da regulamentação, que define doença profissional na acepção desse diploma, bem como a “lista europeia das doenças profissionais’, na acepção da recomendação da Comissão de 23 de Julho de 1962 (JO 1962, 80, p. 2188). A primeira parte do mandato da junta médica estava estabelecida do seguinte modo:
“Após terem examinado Raymond Vidrányi, ouvido as suas explicações e, eventualmente, as dos médicos que assistiram as partes, tomado conhecimento de todos os documentos relativos aos exames, tratamentos e intervenções a que o interessado foi sujeito, indicado a evolução e os tratamentos aplicados, os peritos médicos:
—
descreverão a doença de R. Vidrányi;
—
dirão, num relatório fundamentado, se o exercício das funções de R. Vidrányi ao serviço das Comunidades constituiu a causa essencial ou preponderante da doença ou de agravação de uma preexistente doença de que R. Vidrányi estivesse afectado;
—
na afirmativa (omissis).”
9.
Além disto, cada membro da junta médica recebeu, da parte da Comissão, um volumoso dossier confidencial que incluía:
—
o pedido do recorrente de 30 de Maio de 1980;
—
uma peritagem médica (três páginas) de 2 de Junho de 1980 do professor Schmidt, do serviço de Neuropsiquiatria da Clínica Universitária de Trier, médico assistente do recorrente;
—
cópia de um memorando (nove páginas e meia) — de que uma cópia fora já remetida pelo recorrente à administração em Junho de 1981 — dirigido pelo recorrente, em Junho de 1977, ao seu outro médico assistente, o doutor Thilges, psiquiatra-psicoterapeuta no Luxemburgo (com cópia para o professor Schmidt);
—
cópia de um memorando (seis páginas), datado de 2 de Dezembro de 1980, dirigido pelo recorrente ao mediador da Comissão e resumindo o precedente memorando de Junho de 1977;
—
um parecer médico do doutor Thilges de 12 de Novembro de 1980;
—
os resultados do inquérito administrativo feito aos superiores hierárquicos do recorrente e relativo às condições de trabalho desde a sua entrada em serviço;
—
o relatório médico de 25 de Fevereiro de 1983 do doutor Simons;
—
as conclusões da peritagem médica (quinze páginas) efectuada em 10 de Janeiro de 1983 pelo professor De Waele;
—
o projecto de decisão que recusava a aplicação ao recorrente do benefício do artigo 73.° do Estatuto, tal como foi notificado ao recorrente em 29 de Março de 1983;
—
a carta do recorrente de 27 de Maio de 1983 solicitando a consulta da junta médica;
—
uma peritagem neuropsiquiátrica (sessenta e uma páginas), datada de 16 de Julho de 1985, efectuada pelo professor Rose.
10.
Após terem examinado o recorrente, em 14 de Junho de 1988, durante uma hora e meia, e terem estudado os documentos supramencionados, os médicos que compunham a junta médica elaboraram o seu relatório, cujo original, assinado pelos três médicos, foi transmitido à AIPN em 23 de Dezembro de 1988, de acordo com o artigo 23.°, n.° 1, infine, da regulamentação. Por força desta disposição, o relatório foi igualmente enviado ao recorrente, em 13 de Janeiro de 1989, data em que a AIPN informou o recorrente de que, tendo em conta as conclusões da junta médica, as disposições estatutárias relativas à cobertura das doenças profissionais lhe não eram aplicáveis.
11.
Em 6 de Abril de 1989, o recorrente apresentou uma reclamação contra a “decisão de recusa de 13 de Janeiro de 1989”, solicitando que fosse repetido o processo que levou ao relatório da junta médica. Para fundamentar a sua reclamação, fez diversas críticas quanto ao modo como tal relatório foi elaborado e quanto ao seu conteúdo, a saber:
—
o facto de, contrariamente ao determinado no artigo 26.° do Estatuto, não lhe ter sido dado conhecimento do dossier remetido à junta médica;
—
o facto de, aquando do seu exame de 14 de Junho de 1988, não ter podido, na hora e meia em que foi ouvido, proceder a uma descrição completa da sua doença, nem fornecer elementos de prova, nem discutir a falta de assistência do serviço médico da Comissão aquando das primeiras manifestações da sua doença;
—
o facto de o relatório da junta médica se limitar a recordar os pontos principais do seu pedido de reconhecimento da origem profissional da sua doença e de o relatório ser, portanto, “desequilibrado, insuficientemente fundamentado e não objectivo”;
—
o facto de o professor Pierloot o ter examinado apenas uma vez, em 14 de Junho de 1988, de modo que não tinha podido dispor de um mínimo de informações directas para poder formar uma opinião independente.
12.
Não tendo a Comissão respondido a esta reclamação, a mesma foi considerada tacitamente indeferida em 6 de Agosto de 1989.
13.
Em 5 de Setembro de 1989, o recorrente, invocando o artigo 26.° do Estatuto, os direitos do homem e a “transparência” preconizada no contrato social de progresso, solicitou à administração que lhe fossem enviados todos os documentos relacionados com o inquérito interno ordenado pela Comissão e postos à disposição da junta médica. Solicitou, além disso, que lhe fosse dada a garantia de que os documentos que lhe viessem a ser enviados fossem realmente todos e que nenhuma informação oral ou telefónica, para além das que resultam dos ditos documentos, fora transmitida à junta médica.
14.
Em 13 de Outubro de 1989, a Comissão formulou em relação a este pedido, que qualifica como uma reclamação, uma decisão expressa de indeferimento, notificada ao recorrente por carta registada com aviso de recepção de 3 de Novembro de 1989, recebida pelo recorrente em 7 de Novembro de 1989.»
Foi nestas condições que, em 6 de Novembro de 1989, R. Vtdrányi interpôs um recurso pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se dignasse:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular ou, sendo caso disso, rever a decisão do director-geral do Serviço de Acidentes e Doenças Profissionais da Comissão das Comunidades Europeias, de 13 de Janeiro de 1989, pelo qual a doença do recorrente não foi reconhecida como doença profissional;
—
decidir, caso entenda necessário, a realização de novo exame médico;
—
decidir sobre as despesas nos termos legais.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o pedido improcedente, por não provado;
—
decidir, nos temos legais, sobre as despesas.
Como fundamento do recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, R. Vidrányi tinha alegado dois fundamentos extraídos respectivamente da irregularidade do processo seguido, consistente, por um lado, na não comunicação de certos documentos e, por outro, no facto de R. Vidrányi não ter sido suficientemente. ouvido pela junta médica, e em críticas relativas ao conteúdo do relatório da junta médica, na medida em que esta, por um lado, teria atribuído, sem razão, à estrutura da personalidade de R. Vidrányi a doença deste e, por outro, não teria denunciado a falta de assistência do serviço médico, o que constituiria uma violação do artigo 24.° do Estatuto.
Quanto ao primeiro fundamento, na parte em que se refere à não comunicação a R. Vidrányi do inquérito administrativo realizado em 1981 e 1982 junto dos seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, da regulamentação, o Tribunal afirma no acórdão impugnado que:
«33.
Deve considerar-se que a Comissão tem razão ao realçar que nenhuma disposição da regulamentação determina a comunicação directa do relatório do inquérito ao funcionário e que, como já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, a tais “documentos relativos às verificações factuais ligadas a um incidente que se produziu durante o trabalho, que podem servir de fundamento a um processo que visa o reconhecimento da existência de um acidente de trabalho ou de doença profissional, na acepção da regulamentação, deve igualmente reconhecer-se carácter médico” (acórdão de 7 de Outubro de 1987, Strack, 140/86, já citado, n.° 13). Esta natureza médica opõe-se a que tais documentos sejam directamente comunicados ao recorrente no âmbito do procedimento instituído pela regulamentação.
34.
Importa, no entanto, sublinhar que é não apenas “admissível”, como foi realçado pela Comissão, mas indispensável que o “relatório médico completo”, que o funcionário pode solicitar seja transmitido ao médico da sua escolha e que deve ser transmitido aos membros da junta médica prevista no artigo 23.° da regulamentação, compreenda o relatório do inquérito. Com efeito, “ao prever um acesso indirecto aos documentos de natureza médica, pelo mecanismo de intervenção de um médico de confiança designado pelo funcionário, a regulamentação concilia os direitos do funcionário [...] com as necessidades do segredo médico” (acórdão de 7 de Outubro de 1987, Strack, 140/86, já citado, n.° 12).
35.
Deste modo, o funcionário pode, se apresentou um pedido neste sentido, tomar posição sobre as verificações contidas no relatório do inquérito, através da intervenção de um médico de confiança, e apreciar a oportunidade de solicitar que a junta médica dê o seu parecer. A este respeito, há que sublinhar que o recorrente não dirigiu pedido em tal sentido à AIPN, não contendo a sua carta de 27 de Maio de 1983 um tal pedido.
36.
Quanto ao argumento do recorrente segundo o qual tais documentos deveriam ter sido incluídos no seu processo individual por força do artigo 26.° do Estatuto, há que observar que, como o Tribunal de Justiça já reconheceu no seu acórdão de 7 de Outubro de 1987, o caracter médico deles “não impede que estes documentos possam, se for caso disso, interessar igualmente à situação administrativa do funcionário, desde que os factos que relatam estejam na base de relatórios relativos à competência, ao rendimento ou ao comportamento do funcionário. Nesta hipótese, estes documentos deveriam figurar no processo pessoal” (Strack, 140/86, já citado, n.° 13).
37.
Segue-se que, por motivo da finalidade do artigo 26.° do Estatuto, é apenas quando as verificações contidas em tais documentos podem, para além do âmbito do procedimento instituído pela regulamentação, ter interesse para a situação administrativa do recorrente, portanto quando os factos que relatam estão na base de relatórios sobre a sua competência, o seu rendimento ou o seu comportamento, que tais documentos devem figurar no seu processo individual.
38.
É, no entanto, forçoso reconhecer que, no caso presente, não ficou provado que as verificações factuais relativas às condições de trabalho criadas ao recorrente tenham influenciado a sua situação administrativa, já que esta terminou antes da elaboração de tais documentos. Donde resulta que a Comissão teve razão ao não inserir tais documentos no processo individual previsto no artigo 26.° do Estatuto.
39.
Quanto ao argumento do recorrente, contido na sua réplica, de que o facto de o relatório do inquérito lhe ter sido comunicado no âmbito do presente litígio constitui a prova de que ele fazia certamente parte do processo individual, há que responder que, no âmbito do procedimento instituído pela regulamentação, o relatório do inquérito, pelas razões que precedem, só tinha que ser comunicado ao recorrente através da intervenção do seu médico de confiança e que, portanto, o recorrente não pode daí retirar argumentos para sustentar que tal documento fazia parte integrante do seu processo individual.
40.
Resulta do que precede que o artigo 26.° do Estatuto não pode ser usado com vista a estabelecer, para além do quadro estabelecido pela regulamentação, um processo contraditório incidente sobre documentos de natureza médica.»
Quanto ao primeiro fundamento, na parte em que acusa a junta médica de não ter ouvido suficientemente R. Vidrányi para poder decidir com conhecimento de causa, o Tribunal sublinha no acórdão recorrido que:
«42.
A este respeito, há que sublinhar que a Comissão realça, com razão, que compete à junta médica decidir da necessidade de uma audição do interessado e, sendo caso disso, da sua duração, e isto nomeadamente face ao caracter mais ou menos completo do processo médico já na sua posse, como foi indicado pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 21 de Maio de 1981 e de 19 de Janeiro de 1988 (Morbelli/Comissão, n.° 27, 156/80, Recueil, p. 1357; Biedermann/Tribunal de Contas, n.° 16, 2/87, Colect., p. 143). Além disso, “atendendo à natureza dos trabalhos da junta médica, em que se não visa decidir um debate contraditório mas sim definir juízos médicos, essa audição também não é imposta pelos princípios relativos ao respeito dos direitos da defesa” (acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann, 2/87, já citado, n.° 16).
43.
Para mais, basta observar que, no caso concreto, uma audição de uma hora e meia pela junta médica podia razoavelmente ser considerada suficiente pela junta médica, já que, por um lado, o processo médico, por conter todas as peças representando os diversos pontos de vista, estava completo e que, por outro lado, o recorrente já tinha sido examinado, durante três horas e meia, pelo médico designado pela Comissão para fazer parte da junta médica e, por duas vezes, durante três horas, pelo médico que ele próprio tinha designado.
44.
Segue-se que esta acusação não pode ser recebida.»
Relativamente ao segundo fundamento relativo ao conteúdo do relatório da junta médica, consta do acórdão recorrido que:
«45.
O recorrente reprova à junta médica, por um lado, o ter imputado a sua doença à estrutura da sua personalidade e, por outro lado, o não ter de outro modo criticado, no seu relatório, o papel e os deveres do serviço médico, cuja falta de assistência ao recorrente seria violadora do artigo 24.° do Estatuto e teria contribuído para a agravação da sua doença. A imputação pela junta médica, da doença do recorrente à estrutura da sua personalidade teve por fim, segundo o recorrente, atenuar e dissimular o incumprimento do serviço médico.
46.
A Comissão responde dizendo, por um lado, que, segundo jurisprudência bem estabelecida do Tribunal de Justiça (acórdãos de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, n.° 11, 265/83, Recueil, p. 4029 e de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann, 2/87, já citado, n.° 8), o exame deste Tribunal não pode alargar-se às apreciações médicas propriamente ditas contidas no relatório da junta médica e, por outro lado, que se não pode pôr a questão do incumprimento do seu serviço médico, ao qual nenhum pedido de assistência foi feito pelo recorrente e que sabia que este já era tratado por um especialista.
47.
Antes de examinar as acusações formuladas pelo recorrente, convém, começar por precisar o alcance do controlo do Tribunal sobre uma decisão que recusa reconhecer a origem profissional da doença de um funcionário, após consulta da junta médica prevista no artigo 23.° da regulamentação.
48.
Deve lembrar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, mais recentemente, o acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann, 2/87, já citado, n.° 8), o exame do Tribunal não se estende às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas quando tenham sido feitas em condições regulares. Tal não seria o caso se a junta médica se tivesse baseado numa concepção errada de “doença profissional”, ou se no seu relatório não existisse um nexo compreensível entre as verificações médicas que contém e as conclusões que extrai (acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Jansch/Comissão, n.° 15, 277/84, Colect., p. 4923).
49.
A este respeito, há que observar que a imputação da doença psíquica do requerente à estrutura da sua personalidade constitui uma apreciação médica de que o Tribunal só pode conhecer sob o ângulo da sua fundamentação. Ora, atribuindo a causa da doença do recorrente à estrutura da sua personalidade e não às suas condições dé trabalho ou à atitude dos seus superiores, a junta médica excluiu a possibilidade de a doença do interessado ou a sua agravação térem podido encontrar “a sua origem no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções ao serviço das Comunidades”, de acordo com os termos do artigo 3.°, n.° 2, da regulamentação.
50.
Daqui resulta que o relatório da junta médica, não estando baseado numa concepção errónea do conceito de doença profissional e estabelecendo uma ligação compreensível entre as verificações médicas que comporta e as conclusões a que chega, não está viciado de falta de fundamentação, como também sucede com a decisão da Comissão tomada com base em tal relatório.
51.
Quanto ao mais, deve acrescentar-se que o relatório da junta mèdica foi elaborado por unanimidade pelos seus três membros, neles se compreendendo o médico designado pelo recorrente.
52.
Esta argumentação não pode, portanto, ser aceite.»
II — Objecto e pedido do recurso para o Tribunal de Justiça
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1990, Raimund Vidrányi recorreu do acórdão do Tribunal de Primeira Instância acima mencionado, de que tinha sido notificado em 17 de Julho de 1990, com fundamento em violação do direito comunitário.
R. Vidrányi conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 12 de Julho de 1990 no processo T-154/89;
—
condenar a Comissão no pedido formulado por R. Vidrányi no processo T-154/89;
—
condenar a Comissão a indemnizar os danos sofridos por R. Vidrányi, por infracção do artigo 24.° do Estatuto e por incumprimento do dever de assistência;
—
decidir sobre as despesas nos termos legais.
A Comissão pede que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso parcialmente inadmissível, na parte relativa ao pedido de indemnização, c totalmente improcedente;
—
decidir sobre as despesas nos termos legais.
III — Resumo dos fundamentos e dos argumentos das partes
Para justificar o recurso, R. Vidrányi alega três fundamentos.
A —
1.
O primeiro fundamento, baseado na irregularidade do processo seguido, está dividido em dois aspectos, o primeiro referente ñ não comunicação de certos documentos, e o segundo relativo ao facto de R. Vidrányi não ter sido suficientemente ouvido pela junta médica.
a)
Quanto ao primeiro aspecto, R. Vidrányi esclarece que se refere apenas à não comunicação de documentos do inquérito administrativo realizado em 1981 e 1982 junto dos superiores hierárquicos do recorrente, ao abrigo do artigo 17°, n.° 2, da regulamentação.
R. Vidrányi censura ao Tribunal de Primeira Instância o facto de ter decidido, com base no n.° 13 do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, Strack//Comissão (140/86, Colect., p. 3939), que a natureza médica do relatório de inquérito se opõe a que este seja comunicado directamente ao recorrente no âmbito do processo instituído pela regulamentação. Ao assim decidir, o Tribunal não teria tido em conta que os factos que deram origem ao acórdão Strack, já referido, não são idênticos aos do presente processo. Para R Vidrányi, o acórdão em questão dizia respeito a um acidente que poderia levar à aplicação do artigo 73.° do Estatuto e o Tribunal de Justiça afirmou, no n.° 13 do acórdão, a natureza médica «das verificações médicas efectuadas pelos médicos e peritos», bem como dos «documentos relativos às verificações factuais ligadas a um incidente que se produziu durante o trabalho, que podem servir de fundamento a um processo que visa o reconhecimento da existência de acidente de trabalho ou doença profissional, na acepção da regulamentação». No presente caso, pelo contrário, estaríamos perante observações relativas às condições de trabalho de R. Vidrányi durante o período em causa, pedidas pela Comissão a funcionários sem competência médica, a cuja autoridade o recorrente esteve subordinado. Estando estas observações eivadas de subjectivismo, a Comissão deveria tê-las dado a conhecer a R. Vidrányi, para permitir a este tomar posição, do mesmo modo que o Estatuto confere aos funcionários o direito de se pronunciarem sobre os relatórios de notação que lhes dizem respeito.
R. Vidrányi deduz do que precede que as conclusões do Tribunal de Primeira Instância, constantes dos n. os 33 e 38 do acórdão impugnado, não têm qualquer base legal.
b)
Relativamente ao segundo aspecto do primeiro fundamento, R. Vidrányi, que esclarece que não tem objecções a formular relativamente à duração da audição pela junta médica, contesta a regularidade dessa audição.
Alega, quanto a este aspecto, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar no n.° 42 do acórdão que (o recorrente) tinha sido regularmente ouvido, não respeitou o principio «audiatur e altera pars«. Uma vez que a Comissão não tinha dado oportunidade aR. Vidrányi de se pronunciar sobre as observações dos seus superiores hierárquicos, a junta médica deveria ter considerado necessário ouvir o recorrente e deveria ter transmitido aquelas observações a R. Vidrányi para permitir a este tomar posição. Efectivamente, e tendo em conta que das observações dos superiores hierárquicos podiam constar apreciações subjectivas, a junta médica deveria ter consultado também o recorrente, para permitir aos membros que a compunham decidir, com conhecimento de causa, em que medida a atmosfera de trabalho e as relações entre R. Vidrányi e os seus superiores, bem como as tarefas confiadas ao recorrente, contribuíram para agravar a sua doença psíquica. R. Vidrányi sublinha que não é normal que o seu superior directo não tenha sido ouvido. Neste contexto, R. Vidrányi refere-se ainda aos relatórios das suas notações efectuados nos anos de 1960 e princípio de 1970 que mostrariam que os seus conhecimentos profissionais, a qualidade do seu trabalho, bem como o seu comportamento em serviço foram sempre julgados normais, e mesmo, por vezes, acima do normal, e que não conteriam (à parte uma observação restritiva) observações negativas.
R. Vidrányi critica, a seguir, o acórdão recorrido na parte em que o n.° 42 deste se refere ao acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas (2/87, Colect., p. 143), porque os factos neste (último) processo não são os mesmos que os que estão em causa no caso em apreço. O processo Biedermann teria incidido sobre a questão de saber se era necessário dar ao recorrente a possibilidade de fazer valer perante a junta médica a sua própria opinião sobre o relatório médico e de tomar posição sobre os resultados dos exames médicos, enquanto que, no caso ora em apreço, se trataria de saber se R. Vidrányi deveria ser autorizado a exprimir a sua opinião sobre a apreciação feita por funcionários sem competência médica.
Finalmente, R. Vidrányi contesta o n.° 43 do acórdão impugnado, por neste se afirmar que «o processo médico, por conter todas as peças representando os diversos pontos de vista, estava completo», sustentando, com a mesma argumentação que desenvolveu acerca do n.° 42 do acórdão (segundo a qual o processo médico não reflectia o ponto de vista do recorrente), que esse processo não estava completo.
2.
a)
Relativamente ao primeiro aspecto do primeiro fundamento avançado por R. Vidrányi, a Comissão observa, em primeiro lugar, que o Tribunal considerou que o relatório de inquérito tinha natureza médica com referência ao n.° 13 do acórdão Strack, já referido, e que, quanto a este aspecto, nada diz que a verificação dos factos tem que ser efectuada por um médico para lhes ser reconhecido carácter médico. Pelo contrário, o termo «igualmente», utilizado pelo Tribunal no segundo período do n.° 13, demonstraria claramente que só se pode tratar de observações feitas por pessoas que não são médicos, nem peritos. Por outro lado, no processo Strack, esses elementos do processo teriam um carácter administrativo, por descreverem as circunstâncias do acidente de que G. Strack tinha sido vítima.
Quanto ao argumento baseado na pretensa falta de pertinência do acórdão Strack, já referido, relativamente ao caso em apreço, a Comissão defende que a única diferença entre os factos provados no inquérito administrativo nos dois processos resulta da diferença da doença profissional em causa (acidente de trabalho que provoca uma doença profissional no caso Strack — doença profissional imputável às condições de trabalho no presente caso). Daí, a Comissão deduz que a matéria de facto nos dois processos está necessariamente abrangida pelo segredo médico e que foi a justo título que o Tribunal decidiu que era correcta a não comunicação do relatório a R. Vidrányi. E isto tanto mais quanto, ao alargar o segredo médico a certos documentos que não foram elaborados por médicos, o Tribunal de Justiça pretendeu proteger o melhor possível os interesses do doente — como se veria pelo contexto do acórdão Strack, já referido. Também seria conveniente lembrar que R. Vidrányi não usou da faculdade, permitida pelo artigo 21.° da regulamentação, de aceder indirectamente ao conjunto dos documentos de natureza médica.
Finalmente, no que respeita ao argumento de R. Vidrányi, segundo o qual o artigo 26.° do Estatuto impõe que o funcionário possa formular observações sobre os relatórios dos seus superiores hierárquicos, a Comissão sustenta que a questão de saber se um documento diz respeito à situação administrativa de um funcionário e deve, por essa razão, figurar no seu processo individual, é uma questão de facto que não cabe na competência do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso. De onde se conclui que os factos julgados provados pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente a este aspecto estão definitivamente assentes. Por outro lado, tendo em conta a natureza médica dos documentos relativos ao inquérito administrativo, a aplicação do artigo 26.° do Estatuto seria, em qualquer caso, de excluir, uma vez que o artigo 21.° da regulamentação previu um procedimento específico para a comunicação desses documentos.
Nestas condições, deveria ser julgado improcedente o primeiro aspecto do primeiro fundamento invocado.
b)
Relativamente ao segundo aspecto do primeiro fundamento, a Comissão sublinha o caracter confuso da argumentação avançada por R. Vidrányi contra o n.° 42 do acórdão questionado. Efectivamente, por um lado, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a junta médica é o único juiz da necessidade de ouvir o interessado e, por outro lado, o recorrente não teria interesse em pôr em causa,esta afirmação, uma vez que não punha em causa que tinha sido efectivamente ouvido.
Quanto às críticas formuladas contra a junta médica, que não teria diligenciado para ter uma ideia clara das condições e da atmosfera de trabalho de R. Vidrányi e quanto às críticas ao n.° 43 do acórdão impugnado, a Comissão defende que se trata de apreciações do Tribunal de Primeira Instância sobre matéria de facto, que escapam ao controlo do Tribunal de Justiça.
Pelo que a Comissão conclui que R. Vidrányi não conseguiu demonstrar a irregularidade das condições em que foi ouvido pela junta médica, de modo que o segundo aspecto do primeiro fundamento deveria igualmente ser julgado improcedente.
B —
1.
Através do segundo fundamento, R. Vidrányi formula várias críticas contra o conteúdo do relatório da junta médica.
A propósito dos n. os 47 e 48 do acórdão impugnado, o recorrente levanta a questão de saber se, tendo em conta a criação do Tribunal de Primeira Instância, não se justifica que o Tribunal de Justiça modifique a jurisprudência actual, nos termos da qual o controlo jurisdicional não se estende às apreciações médicas propriamente ditas da junta. Efectivamente, para R. Vidrányi, um relatório médico deve poder ser controlado a pedido de uma parte ou por decisão judicial, no quadro de um contra-exame efectuado por outros médicos, tanto mais que o Tribunal de Primeira Instância tem como missão efectuar um exame aprofundado da matéria de facto relativa ao processo submetido à sua apreciação.
Mais particularmente quanto ao n.° 49 do acórdão, R. Vidrányi sustenta que o raciocínio feito pelo Tribunal está viciado, na medida em que o facto que considera provado, ou seja a imputação da doença psíquica do recorrente à estrutura da sua personalidade, tem como fundamento a «causa» igualmente deduzida da estrutura da personalidade de R. Vidrányi. Assim, contrariamente ao que a jurisprudência exige (acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Jansch/Comissão, 277/84, Colect., p. 4923), inexistiria qualquer relação inteligível entre os factos clínicos constantes do relatório da junta médica e os factos que esta considera apurados.
Por outro lado, R. Vidrányi alega que a conclusão do relatório médico não corresponde nem ao mandato confiado à comissão médica, nem aos termos do artigo 3.°, n.° 2, da regulamentação. Segundo R. Vidrányi, o relatório médico, que conclui que as condições de trabalho do recorrente «não apresentavam um carácter anormal, susceptível de desempenhar um papel decisivo na sua descompensação», além de ser impreciso, evasivo mesmo, não responde à questão decisiva de saber se o exercício de funções de R. Vidrányi ao serviço das Comunidades constituiu a causa de agravação de uma doença preexistente.
Por outro lado, o recorrente levanta a questão de saber de onde provêm as informações da junta médica que lhe permitiram decidir no seu relatório, por um lado, que, devido a uma sobrestimação das suas capacidades, R. Vidrányi se fixava objectivos que não podia atingir, e, por outro lado, que a atitude dos seus superiores não apresentava nenhum aspecto anormal.
Por esta razão, R. Vidrányi considera que o relatório médico não é «conclusivo» e não assenta em factos suficientemente esclarecidos.
2.
A Comissão começa por defender que o pedido de R. Vidrányi de revisão da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente ao controlo judicial da actividade da junta médica constitui um novo fundamento que deve ser julgado inadmissível, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Efectivamente, o pedido apresentado por R. Vidrányi na primeira instância ter-se-ia limitado a criticar os motivos invocados pela junta médica em apoio da sua decisão de não imputar a doença psíquica do recorrente às condições de trabalho ou à atitude dos seus superiores.
A título subsidiário, a Comissão acrescenta que não há razões válidas para rever a jurisprudência em questão, não tendo a reorganização do sistema judiciário comunitário afectado em nada a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a questão em apreço. E isso tanto mais quanto em nenhuma ordem jurídica um órgão jurisdicional tem competência para se pronunciar sobre a justeza de observações efectuadas por peritos.
Quanto à questão de saber se o relatório da junta médica tinha elementos suficientes para lhe permitir concluir pela natureza não profissional da doença de R. Vidrányi, a Comissão considera que se trata de uma questão de facto relativamente à qual o Tribunal de Justiça não tem competência. Em qualquer caso, seria difícil conceber como é que o Tribunal podia ter fundamentado o seu acórdão mais detalhadamente sem atentar contra a jurisprudência constante, que proíbe que o exame judicial se debruce sobre as apreciações médicas propriamente ditas. O Tribunal tinha, pois, que limitar o seu controlo à verificação do nexo de causalidade entre as conclusões médicas e as conclusões que a junta deles tirou.
Finalmente quanto ao argumento do incumprimento, pela junta médica, do mandato que lhe foi confiado e das condições estabelecidas no artigo 3.°, n.° 2, da regulamentação, a Comissão sublinha que o relatório da junta médica indica claramente que as condições de trabalho de R. Vidrányi e a atitude dos superiores deste não podiam ter sido a causa da doença. E acrescenta que a resposta da junta médica não é imprecisa ou evasiva apenas porque não retoma textualmente os termos da regulamentação ou do mandato.
De onde a Comissão conclui que o segundo fundamento invocado por R. Vidrányi deve ser julgado improcedente.
C —
1.
Com o terceiro fundamento, R. Vidrányi alega violação do artigo 24.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, por a Comissão ter faltado ao seu dever de assistência aos funcionários, na medida em que não teria feito nada para remediar a situação, mesmo depois da doença do recorrente ser conhecida do respectivo serviço médico.
R. Vidrányi alega que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre este fundamento, apesar de este ter sido invocado e discutido na primeira instância — o que se verificaria pelos n.° 45 e 46 do acórdão recorrido.
Quanto às ilações a tirar deste vício, o recorrente considera que não é praticável anular o acórdão recorrido apenas com este fundamento, «tendo em conta os pedidos formulados por R., Vidrányi em primeira instância», que não teriam «quase nada a ver com o incumprimento do artigo 24.° do Estatuto». Assim, como a Comissão faltou, no presente caso ao seu dever de assistência, R. Vidrányi poderia invocar, ao abrigo do disposto no artigo 24.°, n. os 1 e 2, do Estatuto, contra esta instituição um direito à reparação dos danos sofridos.
Efectivamente, tanto o serviço em que R. Vidrányi trabalhava como os serviços médicos e a direcção do pessoal da Comissão estariam ao corrente de que, desde 1973, o recorrente tinha estado doente, por várias vezes e por períodos bastante longos, com depressão e distúrbios psíquicos e que, já antes dessa data, tinha problemas consideráveis relativos à sua situação no trabalho. Nestas condições, a Comissão tinha o dever de tomar medidas, relativamente a R. Vidrányi, destinadas a remediar as suas dificuldades pessoais, consistentes, por exemplo, na afectação do recorrente a outro serviço da Comissão, para o tentar libertar das frustrações sofridas no seu posto de trabalho e para evitar, pelo menos, a agravação dos seus distúrbios psíquicos.
R. Vidrányi conclui que a Comissão, ao não tomar nemnhuma iniciativa neste sentido e ao não reagir ao pedido apresentado pelo recorrente por escrito, e por várias vezes, desde 1968, para ser mudado para o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, faltou ao seu dever de assistência e está obrigada a reparar os danos sofridos por R. Vidrányi, devendo o montante da reparação a estabelecer ter em conta o facto de que já não seria possível remediar esta violação do Estatuto.
2.
A Comissão alega que Ŕ. Vidrányi não tem razão quando pretende que o Tribunal não respondeu à alegada violação do artigo 24.° do Estatuto.
Efectivamente, no recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, R. Vidrányi ter-se-ia limitado a contestar as conclusões do relatório da junta médica quanto à origem da doença de que o recorrente sofria e a alegada falta de assistência da Comissão não teria constituído um fundamento distinto, mas apenas um argumento suplementar a favor dos pedidos formulados na primeira instância. Por outro lado, o próprio R. Vidrányi teria reconhecido, com o presente recurso, que a alegada violação do artigo 24.° do Estatuto não constava dos pedidos que formulou na primeira instância.
Assim, o terceiro fundamento invocado para o presente recurso constituiria um pedido novo e, por isso mesmo, inadmissível, por alterar o pedido formulado em primeira instância.
F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-283/90 P,
Raimund Vidrányi, representado por H.-J. Moritz, advogado do escritório Mahlberg, Wenning und Partner de Bonn, com domicílio escolhido no Luxemburgo em L-8151 Bridei, 25a, rue de Schoenfels,
recorrente,
que tem por objecto um recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), em 12 de Julho de 1990, no processo T-154/89 que Raimund Vidrányi moveu à Comissão das Comunidades Europeias e destinado a obter a anulação deste acórdão,
sendo recorrida a:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por C. Verbraeken e D. Waelbroeck, advogados do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, que conclui pedindo que o recurso seja julgado parcialmente inadmissível e totalmente improcedente,
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Mortinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 15 de Maio de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 27 de Tunho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1990, Raimund Vidrányi recorreu, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, do acórdão de 12 de Julho de 1990, através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 1989, que negou o reconhecimento da origem profissional da doença psíquica do recorrente.
2
No presente recurso, R. Vidrányi pede, por um lado, a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, por outro, a condenação da Comissão à reparação dos prejuízos que o recorrente teria sofrido, como consequência da violação por esta instituição do seu dever de assistência.
3
No seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos baseados, o primeiro, na irregularidade do processo seguido para aplicação da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação»), a que se refere o artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o segundo, na errónea apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do conteúdo do relatório da junta médica e, o terceiro, na violação do artigo 24.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto.
4
No primeiro fundamento, R. Vidrányi começa por censurar ao Tribunal de Primeira Instância o facto de ter decidido que os documentos respeitantes ao inquérito levado a cabo junto dos seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 17°, n.° 2, da regulamentação tinham natureza médica e que não deviam, por conseguinte, ser comunicados ao recorrente, quando na verdade esses documentos diriam respeito à situação administrativa de R. Vidrányi que deveria, assim, poder pronunciar-se a seu respeito. O recorrente contesta, a seguir, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a sua audição pela junta médica tinha sido suficiente uma vez que esta possuía, nomeadamente, um processo completo, quando o recorrente não pôde tomar posição sobre os factores que teriam contribuído para agravar a sua doença, ou seja, o clima de trabalho, as suas relações com os superiores hierárquicos, e as tarefas que lhe tinham sido confiadas na Comissão.
5
No segundo fundamento, R. Vidrányi censura, substancialmente, ao Tribunal de Primeira Instância, o facto de este ter baseado a sua decisão na conclusão do relatório da junta médica que atribui a doença do recorrente à estrutura da sua personalidade, quando não. existiria qualquer nexo lógico entre essa conclusão e os pareceres médicos constantes do relatório.
6
Expondo o seu terceiro fundamento, R. Vidrányi censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter respondido ao fundamento, alegado na primeira instância, consistente na acusação à Comissão de nada ter feito para remediar a situação, depois de a doença do recorrente ser conhecida dos seus serviços médicos. R. Vidrányi considera que este incumprimento pela Comissão do seu dever de assistência, definido no artigo 24.°, primeiro e segundo parágrafos do Estatuto, lhe confere direito à reparação dos danos sofridos.
7
Para mais ampla exposição dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se -para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8
Para se decidir sobre o recurso interposto por R. Vidrányi, convém lembrar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo,
«1.
As conclusões do recurso devem visar:
—
a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância;
—
o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.
2.
No recurso não pode ser modificadoo objecto do litígio.»
9
Ora, o recurso interposto por R. Vidrányi perante o Tribunal de Primeira Instância tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão que recusou reconhecer que a doença do recorrente tinha uma origem profissional.
10
De onde se infere que o pedido constante do presente recurso destinado a obter a condenação da Comissão a reparar o prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em consequência da violação por esta instituição do seu dever de assistência, deve ser julgado indamissível.
11
Deve salientar-se, em segundo lugar, que, nos termos do artigo 168.°-A do Tratado CEE e das disposições correspondentes dos tratados CECA e CEEA, o recurso é limitado às questões de direito. Esta delimitação é estabelecida no artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CEE e nas disposições correspondentes dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, que fixam, consequentemente, os fundamentos possíveis do recurso, ou seja, a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, as irregularidades do processo que lesem os interesses do recorrente, e a violação do direito comunitário.
12
De onde se conclui que.o recurso só pode ter como fundamento a violação pelo Tribunal de Primeira Instância de normas jurídicas e não qualquer apreciação dos factos (ver despacho de 20 de Março de 1991, Turner/Comissão, n.° 13, C-115/90 P, Colect., p. I-1423).
13
O recurso só é, pois, admissível na parte em que a petição censura ao Tribunal o facto de ter decidido com desrespeito das normas jurídicas, cujo cumprimento devia assegurar.
14
Ora, relativamente à segunda parte do primeiro fundamento do recorrente, bastará atentar no facto de que R. Vidrányi, sem invocar a violação de qualquer norma jurídica, se limita a contestar a apreciação feita pelo Tribunal dos factos subjacentes ao litígio.
15
Nestas condições, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser indeferida, por inadmissível.
16
Quanto ao segundo fundamento, basta assinalar que R. Vidrányi contesta a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que deu como assente que o relatório médico estabelecia um nexo compreensível entre as apreciações que fazia e as conclusões a que chegava.
17
Ora, como referimos nos n.os 11 a 13 do presente acórdão, essa apreciação dos factos escapa ao exame do Tribunal de Justiça, que apenas tem competência para controlar o respeito das normas jurídicas no acórdão recorrido.
18
De onde se conclui que este fundamento também não é admissível.
19
Relativamente ao primeiro fundamento do recorrente, na parte em que alega que o Tribunal de Primeira Instância classificou erradamente os relatórios de inquérito, elaborados nos termos da regulamentação, como documentos de natureza médica, quando na verdade eram elementos respeitantes à situação administrativa de R. Vidrányi que deveriam ter-lhe sido comunicados directamente, só se poderá entendê-lo como uma censura ao Tribunal de Primeira Instância por não ter sancionado uma violação do princípio geral de respeito dos direitos da defesa.
20
Segundo este princípio, o funcionário deve poder pronunciar-se sobre todos os documentos que a instituição pretenda utilizar contra ele.
21
Este princípio está consagrado, nomeadamente, no artigo 26.°, segundo parágrafo, do Estatuto, segundo o qual a instituição não pode opor a um funcionário, nem invocar contra ele, documentos relativos à sua situação administrativa ou referentes à sua competência, rendimento e comportamento, sem deles dar conhecimento prévio ao funcionário.
22
No âmbito especial do processo intentado pelo funcionário para obter a declaração da origem profissional da doença que levou à sua passagem à situação de reforma, este princípio consta dos artigos 21.° e 23.°, n.° 1, da regulamentação. O artigo 21.° prevê, efectivamente, que o funcionário ou os seus sucessores podem, primeiro, solicitar que o relatório médico completo seja transmitido ao médico da sua escolha, e, depois, que a junta médica emita o seu parecer antes de a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») decidir quanto ao reconhecimento da origem profissional da doença do funcionário. Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, o funcionário ou os seus sucessores podem indicar um médico para fazer parte da junta médica.
23
Nesse processo, que foi intentado pelo funcionário e não contra ele, o respeito dos seus direitos fica, à partida, assegurado, tendo em conta o caracter especial dos documentos em causa, pela possibilidade que tem o funcionário de tomar conhecimento dos elementos do processo estabelecido pela AIPN, através do médico por si escolhido, e de indicar um médico para defender os seus interesses na junta médica.
24
Como o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão de 7 de Outubro de 1987, Strack/Comissão (140/86, Colect., p. 3939), o processo que serve de base aos médicos ou à junta médica para deliberar sobre a origem profissional de uma doença tem natureza médica e só pode, ^ssim, ser consultado indirectamente através do médico indicado pelo funcionário, e, por outro lado, os elementos de carácter administrativo, susceptíveis de figurar nesse processo e de influenciar a situação administrativa do funcionário, devem, também, ser incluídos no processo individual, que, nos termos do artigo 26.° do Estatuto, o funcionario pode consultar directamente.
25
Todos os documentos submetidos à apreciação dos médicos ou da junta médica estão, assim, abrangidos pelo regime do artigo 21.° da regulamentação e, portanto, a inclusão no processo individual do funcionário de alguns desses documentos, bem como a possibilidade que tem este último de deles tomar conhecimento, só se impõem se esses documentos forem utilizados pela instituição de que depende o funcionário para apreciar ou modificar a sua situação administrativa.
26
Ora, como se verifica pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por um lado, não é contestado o facto de que os relatórios do inquérito em questão eram, no caso, parte integrante de um processo clínico e figuravam no processo submetido à junta médica, de modo que o recorrente podia ter acesso a esses documentos através do seu médico de confiança nessa junta. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância verificou que não se tinha provado que, no caso em apreço, os documentos em causa tivessem servido para fins diferentes dos previstos pela regulamentação.
27
Nestas condições, o Tribunal pôde, justamente, não dando como provada uma violação dos direitos de defesa do recorrente, considerar que os relatórios dos seus superiores hierárquicos, destinados a esclarecer se — como o afirmava R. Vidrányi no seu pedido — as condições de trabalho na Comissão podiam ter estado na origem da doença que levou à incapacidade de trabalho, revestiam natureza médica, na medida em que eram parte integrante de um processo clínico. Efectivamente, a elaboração desses relatórios, mesmo se eles não estão abrangidos pelo segredo médico, constitui, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da regulamentação, o acto pelo qual se deve iniciar o processo movido pelo funcionário para fazer reconhecer a origem profissional da sua invalidez.
28
De onde se conclui que não merece acolhimento a primeira parte do primeiro fundamento do recorrente.
29
Finalmente a crítica, constante do terceiro fundamento, em que o recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância o facto de este não se ter pronunciado sobre um fundamento baseado na violação do artigo 24.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, mesmo se não se alega a violação de nenhuma norma jurídica precisa, pode ser compreendida como invocando uma insuficiência equivalente a ausência de fundamentação e, deste modo, desrespeito de um princípio geral que impõe a qualquer jurisdição a obrigação de fundamentar as suas decisões, indicando nomeadamente as razões que a levaram a não julgar provado um facto explicitamente alegado.
30
Quanto a este aspecto, é de salientar que essa alegação foi formulada como crítica dirigida ao conteúdo do relatório da junta médica, num litígio destinado a obter o reconhecimento da existência de uma doença profissional, e não a violação do artigo 24.° do Estatuto. Aliás, o próprio recorrente admitiu na sua petição de recurso que os pedidos formulados na primeira instância «não têm quase nada a ver com o artigo 24.° do Estatuto».
31
Nestas condições, ao invocar a existência de uma violação do artigo 24.° do Estatuto pela Comissão, R. Vidrányi não estava a alegar um fundamento distinto para apoiar os seus pedidos, mas a utilizar um argumento suplementar para contestar o conteúdo do relatório da junta médica quanto à origem da doença do recorrente. Ora, ao negar provimento ao recurso de R. Vidrányi, o Tribunal indicou de modo claro que necessariamente a doença do recorrente não podia ser imputada a outras causas além da estrutura da personalidade de R. Vidrányi, como por exemplo a uma pretensa omissão do serviço médico da Comissão.
32
Esta crítica de R. Vidrányi carece também de fundamento.
33
Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso no seu todo.
Quanto às despesas
34
Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos funcionários. No entanto, o artigo 122.° deste mesmo regulamento estipula que o artigo 70.° não se aplica aos recursos das decisões de primeira instância, interpostos pelos funcionários ou outros agentes. Tendo R. Vidrányi sido vencido, há que condená-lo nas despesas nesta instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Negar provimento ao recurso.
2)
Condenar R. Vidrányi nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Slynn
Kakouris
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audência pública no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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