RELATÓRIO PARA AUDIÊNCI
apresentado no processo C-296/90 ( *1 )
I — O enquadramento normativo
1.
O sector das actividades profissionais no âmbito da arquitectura é disciplinado, a nível comunitário, pelas seguintes directivas:
a)
Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p 9);
b)
Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 376, p. 1; EE 06 F3 p. 55);
c)
Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE, que tem como objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 27, p. 71).
2.
A primeira directiva visa facilitar o acesso às actividades do sector da arquitectura quer aos profissionais independentes quer aos profissionais por conta de outrem e, no que respeita aos primeiros, quer sob a forma da liberdade de estabelecimento quer de livre prestação de serviços.
3.
Tal directiva contém em especial disposições quanto à harmonização da formação dos arquitectos, um elenco dos diplomas objecto do reconhecimento mútuo para acesso à actividade no sector, bem como outras disposições relativas à facilidade do exercício efectivo dos seus direitos por parte dos cidadãos de outros Estados-membros.
4.
A segunda e a terceira directivas completam a primeira atento o facto da adesão de Espanha e de Portugal indicando aí os diplomas espanhóis e portugueses.
5.
As três directivas deviam entrar em vigor nos Estados-membros o mais tardar em 5 de Agosto de 1987, e obrigavam os Estados-membros a informar imediatamente a Comissão dos procedimentos adoptados para tal efeito. Para a transposição do artigo 22.° da primeira directiva, os Estados-membros dispunham pois do prazo suplementar de um ano que expirou em 5 de Agosto de 1988.
II — Matéria de facto
6.
Nos termos do artigo 7.° da Directiva 85/384, as autoridades italianas comunicaram à Comissão, por telex n.° 164, de 17 de Março de 1987 e n.° 344, de 16 de Junho, um elenco dos diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no território italiano que satisfazem os requisitos referidos nos artigos 3.° e 4.°, bem como a lista dos estabelecimentos ou autoridades que os emitem.
7.
Em 31 de Dezembro de 1988, a Comissão, não tendo recebido do Governo italiano qualquer outra comunicação quanto às medidas de transposição para o direito italiano das directivas ora em questão e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que a República Italiana tivesse cumprido a obrigação de adoptar as medidas necessárias, convidou este Governo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, a apresentar as suas observações. Esta carta ficou sem resposta. O parecer fundamentado seguiu em 22 de Janeiro de 1990 e também não obteve resposta.
8.
Por carta de 24 de Setembro de 1990, a Comissão propôs a presente acção.
III — Tramitação escrita
9.
O requerimento deu entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Setembro de 1990.
10.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
11.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao não adoptar, segundo o caso, entre 5 de Agosto de 1987 e 5 de Agosto de 1988, o conjunto das medidas de aplicação das directivas do Conselho de 10 de Junho de 1985, relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (85/384), de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384 (85/614), e de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384 (86/17), ou, de qualquer modo, não comunicando à Comissão tais medidas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
O Governo italiano não contesta o incumprimento que lhe é imputado.
IV — Fundamentos e argumentos das partes
12.
A Comissão observa que os prazos para a transposição das mencionadas directivas expiraram.
13.
O Governo italiano observa que a lei que contém «disposições para o cumprimento das obrigações derivadas da integração da Itália na Comunidade Europeia (lei comunitária de 1990)» foi adoptada em 29 de Dezembro de 1990 e publicada no suplemento ordinário do GURI n.° 10, de 12 de Janeiro de 1991. O artigo 5.° desta lei (profissão de arquitecto: critérios de habilitação) delega no Governo o poder de promulgar decretos legislativos contendo as disposições necessárias para transpor as três directivas.
M. Diez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-296/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo consultor jurídico Giuliano Marenco, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto declarar que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para a transposição na ordem jurídica interna das directivas 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que modifica a anterior na sequência da adesão de Espanha e Portugal, e 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Setembro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa fazer reconhecer que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor na ordem jurídica interna as directivas 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9), 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera a anterior na sequência da adesão de Espanha e Portugal (JO L 376, p. 1; EE 06 F3 p. 55), e 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE (JO L 27, p. 71), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
Estas três directivas deviam entrar em vigor nos Estados-membros o mais tardar em 5 de Agosto de 1987 e obrigavam os Estados-membros a informar imediatamente a Comissão das medidas adoptadas nesse sentido. Para a transposição do artigo 22.° da Directiva 85/384/CEE os Estados-membros dispunham do prazo suplementar de um ano, expirado em 5 de Agosto de 1988.
3
Em 31 de Dezembro de 1988, a Comissão, não tendo recebido informações suficientes quanto às medidas de transposição das directivas no direito italiano, convidou este Governo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, a apresentar as suas observações. A carta ficou sem resposta, emitindo a Comissão um parecer fundamentado em 22 de Janeiro de 1990. Não tendo também obtido resposta, interpôs a presente acção.
4
Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
O Governo italiano não contesta o incumprimento que lhe é imputado.
6
Há que verificar que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor na ordem jurídica interna as directivas 85/384, 85/614 e 86/17 do Conselho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
7
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento do Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
Ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor na ordem jurídica interna a Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, a Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera a precedente na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, e a Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Mancini
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Kakouris
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente de secção exercendo funções de presidente
G. F. Mancini
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy