RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-299/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
1.
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, a seguir «regulamento de base») prevê que:
«o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8.°...».
2.
O artigo 8.°, n.° 1, alínea a), i), do regulamento de base estabelece que, para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 3.°, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra, na medida em que são suportadas pelo comprador mas não foram incluídas no preço efectivamente pago ou a pagar por essas mercadorias.
3.
A expressão «comissão de compra» é definida no artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base como «as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo na compra das mercadorias a avaliar».
4.
Segundo o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base, é instituído um comité do valor aduaneiro, composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. Segundo o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, este comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento.
5.
O artigo 19.° do regulamento de base autoriza a Comissão a adoptar, segundo o procedimento aí definido, as disposições necessárias para aplicação de determinados artigos do regulamento.
6.
A Comissão adoptou em 11 de Junho de 1980, de acordo com o procedimento do artigo 19.° do regulamento de base, o Regulamento (CEE) n.° 1496/80 relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (JO L 154, p. 16; EE 02 F6 p. 248) e o Regulamento (CEE) n.° 1495/80 que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos l.°, 3.° e 8.° do regulamento de base (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246).
7.
O artigo 3.° do Regulamento n.° 1495/80 prevê que as comissões de compra não são de incluir no valor aduaneiro determinado por aplicação do artigo 3.° do regulamento de base, desde que sejam distintas do preço efectivamente pago ou a pagar.
8.
O artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981 (JO L 154, p. 36; EE 02 F8 p. 268), dispõe:
«Para efeitos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática na Comunidade deve ser considerado como uma indicação suficiente de que elas foram vendidas com vista à exportação para o território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação existe igualmente em caso de sucessivas vendas antes da avaliação, podendo qualquer dos preços resultantes destas vendas ser tomado como base de avaliação sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1496/80. Contudo, em caso de utilização em livre prática, não é obrigatório o recurso ao método do valor transaccional.
O comprador apenas deve satisfazer a condição de ser parte no contrato de venda.»
2. O litígio no processo principal
9.
A sociedade Hepp, estabelecida em Birkenfeld, importou nos anos de 1983 a 1986 talheres e objectos de serviço provenientes do Extremo Oriente. O fabricante destas mercadorias era a sociedade Daelim Trading Company Ltd (a seguir «Daelim»), com sede em Seul.
10.
A sociedade Hepp recorreu, para as operações de compra, aos serviços da Novi-mex Fashion Ltd (a seguir «Novimex»), urna sociedade suíça com sede em Saint Gall, com a qual a Hepp tinha celebrado em 1982 um acordo regulado pelo direito suíço. Nos termos deste, a Novimex compraria as mercadorias à Daelim em nome próprio, mas por conta da Hepp. As mercadorias eram em seguida reentregues à Hepp contra o pagamento de uma comissão de compra de 6% ou 7% e o reembolso dos adiantamentos. A Novimex facturaria à Hepp por cada operação os preços resultantes da sua transacção com a Daelim. As comissões seriam facturadas em separado.
11.
Nas suas declarações aduaneiras, a Hepp mencionava o nome de Novimex na rubrica «vendedor»; apresentava as facturas feitas em seu nome pela Novimex não indicando as comissões acordadas. O Hauptzollamt Karlsruhe determinou com base nestas declarações o valor aduaneiro das mercadorias nos termos do artigo 3.° do regulamento de base.
12.
Contudo, após ter efectuado as verificações junto da Hepp, o Hauptzollamt incluiu no valor aduaneiro o montante das comissões de compra pagas e cobrou, por decisão modificativa, de tributação de 23 de Setembro de 1986, um suplemento de direitos aduaneiros de 1517,27 DM. Esta decisão era conforme a uma instrução geral do Ministério federal das Finanças que qualifica os comissários de compra quando actuam em nome próprio de compradores na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80 (VSF Z 5311, Vorschriftensammlung Bundesfinanzverwaltung, 7. Lieferung, de 16 de Fevereiro de 1984).
13.
A sociedade Hepp interpôs recurso da decisão de 23 de Setembro de 1986 para o Finanzgericht competente. Segundo este, não se verificou qualquer venda entre a Hepp e Novimex e o valor aduaneiro não pode pois ser determinado por aplicação do artigo 3.° do regulamento de base. Entendeu contudo que haveria lugar a aplicar os artigos 3.° e 8.°, n.° 1, alínea a), i) do mesmo regulamento por analogia e que o valor aduaneiro não devia incluir as comissões de compra.
3. Questões prejudiciais
14.
O Hauptzollamt recorreu da decisão do Finanzgericht para o Bundesfinanzhof. Alegou que a noção de valor aduaneiro devia ter uma aplicação uniforme na Comunidade e que a qualificação de uma transacção comercial como venda não pode depender do direito nacional. O Hauptzollamt considera que a comissão de compra não pode ser excluída do valor aduaneiro salvo se a Hepp tivesse declarado uma outra transacção que não a concluída com o agente comprador.
15.
O Bundesfinanzhof entendeu que o recurso do Hauptzollamt suscitava problemas de interpretação do direito comunitário e decidiu submeter as seguintes questões prejudiciais :
«1)
No caso da interposição de um agente de compras, que actua em nome próprio mas por conta alheia, qual o contrato a ser considerado como venda, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias?
2)
Caso se responda à primeira questão que quer o contrato entre o produtor e o agente quer o contrato entre este e o importador correspondem aos requisitos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 e o importador se tiver baseado no preço do contrato que celebrou com o agente para a determinação do valor aduaneiro: a comissão de compra deve ser acrescentada ao preço pago?
3)
Caso se responda à primeira questão que existe apenas uma única venda entre o produtor e o importador: a comissão de compra deve ser incluída no valor aduaneiro se o importador tiver colocado a designação do agente na rubrica “vendedor” da declaração do valor aduaneiro e tiver ainda declarado o preço indicado na factura deste (sem incluir a comissão) ?
4)
Caso se responda à primeira questão que o contrato entre o produtor e o agente é uma venda, já o mesmo não se passando com o contrato entre este último e o importador: como deve ser determinado o valor aduaneiro, em conformidade com a regulamentação comunitária sobre o valor aduaneiro, caso o importador tenha declarado aquele valor como foi descrito na terceira questão?»
16.
Nos fundamentos do despacho de reenvio, o Bundesfinanzhof observa que estas questões visam no fundo a interpretação da noção de venda na acepção do artigo 3.° do regulamento de base. Segundo o direito nacional, o contrato entre Daelim e Novimex deve sem dúvida ser considerado como um contrato de compra e venda. Na opinião do Bundesfinanzhof, já as coisas se passam diversamente no contrato entre Hepp e Novimex. O fornecimento de mercadorias pela Novimex à Hepp ocorre, face ao direito suíço aplicável, não em virtude de um contrato de compra e venda, mas por força de um contrato de gestão de negócios, se bem que o preço facturado pela Novimex não seja um preço de compra mas reflita o reembolso das despesas e a comissão de compra. O Bundesfinanzhof entende assim que, segundo o direito nacional aplicável, apenas o contrato entre Daelim e Novimex constitui uma venda e só o preço resultante desta transacção podia ser tomado em consideração para a determinação do valor aduaneiro.
17.
O Bundesfinanzhof entende contudo que a noção de venda na acepção do artigo 3.° do regulamento de base deve ser interpretada independentemente das qualificações resultantes do direito privado nos diferentes Estados. Considera que esta noção deve ser interpretada de modo uniforme na Comunidade. A este propósito, a interpretação mais conforme às realidades económicas e necessidades práticas consistiria em considerar o agente de compra como um não comprador, já que actua por conta de outrem, e só é de atender à transacção entre o produtor e o importador.
18.
O Bundesfinanzhof acrescenta que a entender-se porém que, num caso análogo ao vertente estamos em presença de duas transacções de venda, na acepção do artigo 3.° do regulamento de base, o importador poderia escolher, para efeitos da declaração aduaneira, o preço que deve servir de base ao cálculo do valor aduaneiro. Uma vez feita tal opção, o importador ficaria vinculado por essa declaração.
4. Tramitação no Tribunal de Justiça
19.
O despacho do Tribunal foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 1990.
20.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas em representação da Hepp, por Dr. jur. Otto Wilser, consultor fiscal em Estugarda, em representação do Governo alemão, por Ernst Roder, Regierungsdirektor no Ministério federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Oberregierungsrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agentes, e em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, e Roberto Hayder, funcionário no Ministério federal da Economia alemão, colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito da troca com funcionários nacionais, na qualidade de agentes.
21.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em 24 de Abril de 1991, atribuir o processo à Quarta Secção, nos termos do artigo 95.° do Regulamento de Processo e iniciar a fase oral sem instrução.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
22.
A Hepp alega que, segundo o direito privado, o contrato celebrado entre um agente comprador que actua em nome próprio e um fabricante deve ser considerado um contrato de compra e venda, mesmo se o agente compra por conta de outrem. Ao invés, o contrato celebrado entre um agente e um importador não é uma venda. O fornecimento de mercadorias por um agente a um importador não se verifica, segundo a Hepp, por força de um contrato de compra e venda, mas no âmbito de um contrato de gestão de negócios.
23.
A Hepp alega, além disso, que não há qualquer razão para supor que o regulamento de base dê à noção de venda um sentido diferente do geralmente entendido no direito civil, ou seja, a transmissão da propriedade de uma coisa mediante um preço. Ora, a transacção ocorrida entre um agente de compra e um importador não corresponde a esta definição. O agente não lhe deve uma coisa, mas apenas uma prestação de serviços, enquanto que o importador não lhe deve um preço mas uma remuneração pelos serviços prestados e um reembolso das despesas.
24.
Há portanto, segundo a Hepp, que distinguir um contrato de venda de um contrato de gestão de negócios. A sociedade Hepp precisa a este propósito que a gestão de negócios se efectua por uma representação indirecta. A representação indirecta distingue-se da directa pelo facto de o agente não actuar em nome de outrem, mas no próprio. No caso de representação directa, o agente apresenta duas facturas, uma relativa à venda, celebrada entre a pessoa que dá a ordem e o fabricante, e outra à comissão acordada. No caso de uma representação indirecta há, ao invés, apenas uma factura que compreende as duas rubricas distintas, uma relativa à venda celebrada entre o agente e o fabricante, e outra à comissão de compra.
25.
Segundo a Hepp, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1495/80 apenas visa o caso da representação indirecta ao exigir que a comissão de compra seja apresentada separadamente. Com efeito, é apenas nesse caso que o agente pode facturar tanto os adiantamentos relativos à compra das mercadorias por conta da pessoa que dá a ordem como a comissão de compra. No caso de uma representação directa, o agente não tem despesas de compra, pois as mercadorias foram compradas pela pessoa que dá a ordem, e só pode portanto facturar a sua comissão.
26.
A Hepp entende, por conseguinte, que a interpretação que as autoridades aduaneiras alemãs dão do artigo 3.° do Regulamento n.° 1495/80 segundo a qual este apenas se refere à representação directa é errada. Com efeito, tal interpretação levaria a que este artigo nunca se aplicasse.
27.
Segundo a sociedade Hepp as autoridades alemãs também não podem prevalecer-se do artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80 em apoio da sua tese. Esta disposição diz respeito à noção de venda para exportação e permite considerar como preço para a determinação do valor aduaneiro o resultante de vendas sucessivas ocorridas antes da colocação em livre prática das mercadorias. O caso em análise no processo principal não suscita, na opinião da sociedade Hepp, o problema de vendas sucessivas e distingue-se, deste modo, do caso objecto do acórdão de 6 de Junho de 1990, Unifert (C-11/89, Colect., p. I-2275). De facto, a transacção que ocorreu entre a Novimex e a Hepp não pode ser qualificada como venda para a exportação, pois a Novimex não é, face ao direito comunitário relativo ao valor aduaneiro, um revendedor.
A Hepp refere, à luz das observações anteriores, como deve ser determinado o valor aduaneiro num caso semelhante ao do processo principal. A transacção ocorrida entre o fabricante e o agente constitui uma venda para a exportação e pode ser tomada como elemento para a declaração do valor aduaneiro nos termos do artigo 3.° do regulamento de base. O importador a isso mesmo é obrigado, quando estão reunidas as condições do artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80.
28.
A Hepp sustenta que, segundo a lógica deste artigo, convém tomar em consideração, na ausência de vendas sucessivas, a única venda para exportação efectivamente realizada. Nos termos das disposições do Regulamento n.° 1496/80, a declaração do valor aduaneiro do importador deve pois referir-se aos elementos dessa venda, mesmo se ela não foi celebrada em seu nome.
29.
A Hepp entende, por conseguinte, que o importador deve apresentar a factura do fabricante dirigida ao seu agente. Se a não possui, é obrigado a submeter a factura que lhe dirigiu o seu agente e que contém uma rubrica equivalente à factura de compra original. A Hepp precisa, todavia, que nesta última hipótese, o artigo 3.° do regulamento de base não pode ser aplicado, pois as relações entre o agente e o importador não constituem uma transacção de venda. Há pois que aplicar este artigo e o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), i), do mesmo regulamento, por analogia, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, deste regulamento.
30.
O Governo alemão observa que a noção de venda em matéria de valor aduaneiro, considerado no artigo 3.° do regulamento de base, deve ser entendida de modo mais amplo que no direito civil. Deve portanto ser definida independentemente das qualificações do direito privado. O elemento determinante da definição é, segundo o Governo alemão, que os contratos preencham a condição essencial para a existência de uma venda, ou seja, o facto de adquirir a propriedade de um bem mediante um preço.
31.
O Governo alemão entende que o contrato celebrado entre um agente de compra em nome próprio e um fornecedor responde a esta definição pois o fornecedor transmite ao agente a propriedade do bem mediante um preço. O contrato celebrado entre o fornecedor e o agente no caso do processo principal constitui uma venda para exportação com destino ao território pois a mercadoria destina-se a ser fornecida na Comunidade. Resulta do acórdão de 6 de Junho de 1990, já citado, que o lugar do estabelecimento do comprador não releva para este efeito.
32.
O contrato celebrado entre o agente e o importador preenche igualmente as condições do artigo 3.° do regulamento de base, dado que o agente volta a ceder a mercadoria ao importador mediante pagamento de uma importância em dinheiro e o objecto deste contrato é o fornecimento dessas mercadorias no território da Comunidade.
33.
O Governo alemão entende, ao invés, que a representação indirecta por um agente não cria qualquer vínculo contratual entre o fornecedor e o importador. Não se pode deduzir da autonomia da noção de compra e venda em matéria de valor aduaneiro a existência de uma relação jurídica entre pessoas entre as quais não existe qualquer vínculo segundo os princípios dos diferentes direitos privados aplicáveis.
34.
O Governo alemão considera que o seu entendimento das relações entre o fornecedor, o agente que actua em nome próprio e o importador não é contrariado pelos pareceres emitidos sobre esta questão pelo comité comunitário do valor aduaneiro (conclusão n.° 14, documento Valor aduaneiro da Comissão das Comunidades Europeias, 1989, p. 364) e pelo comité técnico da determinação do valor aduaneiro junto do Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas (Colectânea do Conselho de Cooperação Aduaneira, nota explicativa 2.1, «Comissões e despesas de corretagem no âmbito do artigo 8.° do acordo»). O parecer do comité comunitário significa apenas que o preço pago ao fornecedor pode constituir a base do valor transaccional na acepção do artigo 3.° do regulamento de base, enquanto o parecer do comité técnico reconhece expressamente que a situação do intermediário pode variar de país para país.
35.
O Governo alemão entende, por conseguinte, que num caso como o do processo principal, há duas vendas sucessivas que preenchem as condições do artigo 3.° do regulamento de base e o importador pode escolher o preço que servirá de base à determinação do valor transaccional. Uma vez feita esta escolha, não pode modificar tal declaração depois de o serviço aduaneiro ter dado a saída das mercadorias para a livre prática (acórdão de 6 de Junho de 1990, já citado, n.° 18).
36.
Se o importador escolheu o preço resultante do contrato com o agente para efeitos da determinação do valor aduaneiro, a soma qualificada como comissão de compra e facturada em separado pelo agente constitui igualmente um elemento do preço efectivamente pago ou a pagar pelo comprador ao vendedor. Assim, a comissão de compra é, à primeira vista, parte do preço de compra.
37.
Se o importador escolhe o preço resultante da transacção verificada entre o agente e o fornecedor, as autoridades aduaneiras não exigem a apresentação da respectiva factura bastando-se com a factura dirigida pelo agente ao importador, desde que o agente aí mencione o preço pago ao fornecedor na moeda respectiva, bem como as condições de venda e o pagamento do fornecedor. O Governo alemão refere que tal prática está prescrita na Alemanha na instrução administrativa VSF Z 5311, já citada.
38.
Segundo a Comissão, o presente processo distingue-se do que foi objecto do acórdão de 6 de Junho de 1990 pelo facto de não dizer respeito ao problema de duas vendas sucessivas. No caso vertente, trata-se de saber se a venda na acepção do artigo 3.° do regulamento de base tem a ver com a transacção entre o fornecedor e o agente de compra ou com a verificada entre este último e o importador.
39.
A Comissão entende a este propósito que a noção de venda, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, deve ser interpretada independentemente das qualificações dadas pelo direito civil dos diferentes países à actividade de um comissário de compra. Entende que este apenas funciona como intermediário entre o fornecedor e o importador, mesmo se actua em nome próprio. A noção de venda deve, pois, referir-se à transacção entre o fornecedor enquanto vendedor da mercadoria e o importador enquanto comprador.
40.
Emende a Comissão que tal interpretação responde aos objectivos do regulamento de base e às exigências da prática comercial internacional. Tal interpretação é igualmente proposta nos pareceres acima mencionados emitidos nesta matéria pelos comité comunitário do valor aduaneiro e comité técnico da determinação do valor aduaneiro junto do Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.
41.
Daí decorre, segundo a Comissão, que apenas o preço de compra pode ser tomado como base para a determinação do valor aduaneiro. Tal conclusão impõe-se igualmente quando o importador qualificou o seu agente como vendedor na sua declaração do valor aduaneiro. A Comissão especifica ainda que o facto de preencher correctamente os formulários aduaneiros não deve ser confundido com a possibilidade que tinha o importador no processo C-ll/89, já citado, de escolher para efeitos da sua declaração entre duas vendas sucessivas.
42.
A tal propósito, observa a Comissão que, de acordo com o já mencionado parecer do comité comunitário do valor aduaneiro, basta para efeitos da declaração do valor aduaneiro que o importador apresente a factura que lhe foi dirigida pelo seu agente. Além disso, as disposições da Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO 1982, L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52), não exigem que o importador identifique o vendedor das mercadorias.
43.
Contudo, se o Tribunal entender que o contrato entre o importador e o agente da compra que actua em nome próprio constitui igualmente uma venda, o importador teria a opção de declarar, enquanto venda para exportação, este contrato ou o celebrado entre o seu agente e o fornecedor. A Comissão observa a este propósito que o facto de escolher o primeiro contrato não significa que o montante da comissão de compra deva necessariamente estar incluído no valor aduaneiro, porque, mesmo nessa hipótese, a comissão de compra apenas constitui a remuneração do serviço prestado pelo agente enquanto intermediário.
P. J. G. Kapteyn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-299/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Karlsruhe
e
Gebr. Hepp GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
composto por: M. Diez de Velasco, presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da Gebr. Hepp GmbH & Co. KG, por Dr. jur. Otto Wilser, consultor fiscal em Estugarda,
—
em representação do Governo alemão, por Ernst Roder, Regierungsdirektor no Ministério federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Oberregierungsrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, seu consultor jurídico, e Roberto Hayder, funcionário do Ministério federal da Economia alemão, colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito da troca com os funcionários nacionais, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Gebr. Hepp GmbH & Co. KG, e da Comissão, na audiência de 5 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 20 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 17 de Julho de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Outubro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, a seguir «regulamento de base»).
2
Estas questões foram suscitadas no àmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Karlsruhe à sociedade Gebr. Hepp GmbH & Co. KG, com sede em Birkenfeld (a seguir «Hepp»), relativo à determinação do valor aduaneiro das mercadorias que esta tinha importado do Extremo Oriente entre 1983 e 1986.
3
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento efectuado de acordo com o artigo 8.°
4
O artigo 8.°, n.° 1, alínea a), i), do regulamento de base dispõe que, para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 3.°, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as comissões e despesas de corretagem, com a excepção das comissões de compra, na medida em que são suportadas pelo comprador, mas não foram incluídas no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
5
A expressão «comissão de compra» é definida no artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base como «as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo na compra das mercadorias a avaliar».
6
A Hepp utilizou, para as suas importações, os serviços da sociedade Novimex Fashion Ltd, sociedade suíça com sede em Saint Gall (a seguir «Novimex»), com a qual a Hepp celebrou em 1982 um acordo regulado pelo direito suíço. Nos termos deste, a Novimex compraria as mercadorias junto de uma empresa coreana em nome próprio, mas por conta da Hepp. As mercadorias eram em seguida fornecidas à Hepp contra o pagamento de uma comissão de 6% ou 7% do valor da compra e o reembolso das despesas efectuadas. Os preços resultantes das transacções realizadas entre o fornecedor coreano e as comissões eram facturados em separado. Nas declarações aduaneiras, a Hepp mencionava o nome da Novimex na rubrica «vendedor» e apresentava o preço das mercadorias facturadas em seu nome pela Novimex, mas não referia as comissões acordadas.
7
O problema que opõe as partes no litígio no processo principal é o de saber se, tendo em conta estas declarações, as comissões de compra facturadas em separado pela Novimex à Hepp devem ser incluídas no valor aduaneiro das mercadorias importadas por esta. O Bundesfinanzhof, a quem este litígio foi submetido, entendeu que a solução deste problema depende da interpretação do direito comunitário e decidiu colocar as questões prejudiciais seguintes :
«1)
No caso da interposição de um agente de compras, que actua em nome próprio mas por conta alheia, qual o contrato a ser considerado como venda, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias?
2)
Caso se responda à primeira questão que quer o contrato entre o produtor e o agente quer o contrato entre este e o importador correspondem aos requisitos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, e o importador se tiver baseado no preço do contrato que celebrou com o agente para a determinação do valor aduaneiro: a comissão de compra deve ser acrescentada ao preço pago?
3)
Caso se responda à primeira questão que existe apenas uma única venda entre o produtor e o importador: a comissão de compra deve ser incluída no valor aduaneiro se o importador tiver colocado a designação do agente na rubrica “vendedor” da declaração do valor aduaneiro e tiver ainda declarado o preço indicado na factura deste (sem incluir a comissão) ?
4)
Caso se responda à primeira questão que o contrato entre o produtor e o agente é uma venda, já o mesmo não se passando com o contrato entre este último e o importador: como deve ser determinado o valor aduaneiro, em conformidade com a regulamentação comunitária sobre o valor aduaneiro, caso o importador tenha declarado aquele valor como foi descrito na terceira questão?»
8
No que se refere ao enquadramento jurídico da causa e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9
Com estas questões o órgão jurisdicional de reenvio suscita em substância dois problemas. O primeiro diz respeito à questão de saber qual a transacção que importa tomar em consideração para a determinação do valor aduaneiro, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento base, quando o importador faz intervir um comissário na compra que actua em nome próprio mas por conta do importador. O segundo problema, uma vez resolvido o primeiro, diz respeito ao modo de determinar o valor aduaneiro quando o importador qualificou o comissário de vendedor e escolheu o preço das mercadorias facturado por este para efeitos da declaração aduaneira e, mais exactamente, quanto à questão de saber se aí deve ser incluída a comissão de compra.
Quanto à transacção a considerar para a determinação do valor aduaneiro
10
O Governo alemão observou que, no caso da intervenção de um agente de compra que actuou em nome próprio, podem ser consideradas duas transacções como vendas na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base. A primeira é o contrato celebrado entre o agente e o produtor, no qual o agente seria parte pelo facto de agir em nome próprio. A segunda é o contrato celebrado entre o agente e o importador, porque este contrato possuía também a característica essencial da compra e venda, a saber, a transferência para uma pessoa da propriedade de uma mercadoria em troca do pagamento de determinada quantia.
11
Segundo o Governo alemão, o importador tem o direito de escolher entre o preço destas duas vendas sucessivas para a determinação do valor aduaneiro. Resultaria do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1990, Unifert (C-11/89, Colect., p. I-2275), que, uma vez esta escolha feita, não poderia mais ser modificada após a colocação em livre prática da mercadoria.
12
Esta tese não pode ser acolhida, pois vai contrariar o objectivo fixado pelo regulamento de base que visa, de acordo com o sexto considerando, estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios.
13
Na verdade, este objectivo, que responde às exigências da prática comercial, estaria comprometido caso não se tomasse em consideração a função realmente exercida por um comissário de compra. Dado que tal agente actua por conta do importador, apenas desempenha uma função de representação com vista à aquisição de mercadorias e não assume qualquer risco financeiro decorrente da transacção de compra. Assim, mesmo se actua em nome próprio, a sua função limita-se à participação, enquanto representante indirecto, num contrato de compra e venda celebrado, no fundo, entre o comitente e o fornecedor.
14
Por conseguinte, a transacção que importa considerar para determinar o valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base, é a verificada entre o produtor ou fornecedor das mercadorias, por um lado, e o importador, por outro. O facto de esta se ter efectuado por interposição de um agente de compra não releva a este propósito, uma vez que o risco financeiro decorrente da transacção é assumido pelo importador.
15
Há que responder à primeira questão prejudicial que a transacção entre o fabricante ou fornecedor das mercadorias, por um lado, e o importador, por outro, é a transacção que deve ser tomada em consideração para efeitos da determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° do regulamento de base, quando um agente de compras actuou em nome próprio mas, na realidade, representou o importador agindo por conta deste.
Quanto à determinação do valor aduaneiro
16
Uma vez estabelecido que a transacção entre o fabricante ou fornecedor e o importador é a transacção que deve ser tomada em consideração para efeitos da determinação do valor aduaneiro, o preço resultante desta constitui o valor aduaneiro na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base.
17
Daqui decorre que os pagamentos feitos pelo importador ao comissário de compra em razão do serviço que consistiu na representação com vista à compra das mercadorias em causa constituem uma comissão de compra, que não deve, por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), i), do regulamento de base, ser incluída no valor aduaneiro.
18
A este propósito, importa ainda precisar que o facto de o importador ter indicado o nome do intermediário na rubrica «vendedor» na declaração relativa ao valor aduaneiro e ter declarado o preço das mercadorias facturadas por este, não tem como resultado a modificação do valor aduaneiro, tal como decorre da aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base.
19
Na verdade, como o observa o advogado-geral nos n.os 37 e 38 das conclusões, o modo como o importador cumpre concretamente as formalidades administrativas relativas à declaração aduaneira não é susceptível de alterar a situação jurídica de fundo, a saber, a existência de uma única transacção na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base, e a ausência a este propósito de uma faculdade de opção para o importador.
20
Há pois que responder, quanto ao segundo problema suscitado pelas questões prejudiciais, que o preço resultante da transacção efectuada entre o fabricante ou fornecedor, por um lado, e o importador, por outro, coi.stitui o valor aduaneiro, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento de base, e a comissão de compra não deve ser incluída nesse valor, mesmo que o importador tenha classificado o agente de compra como vendedor e tenha declarado o preço das mercadorias facturado por esse agente.
Quanto às despesas
21
As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 17 de Julho 1990, declara:
1)
A transacção entre o fabricante ou fornecedor das mercadorias, por um lado, e o importador, por outro, é a transacção que deve ser tomada em consideração para efeitos da determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, quando um agente de compras actuou em nome próprio mas, na realidade, representou o importador agindo por conta deste.
2)
O preço resultante da transacção efectuada entre o fabricante ou fornecedor, por um lado, e o importador, por outro, constitui o valor aduaneiro, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, e a comissão de compra não deve ser incluída nesse valor, mesmo que o importador tenha classificado o agente de compra como vendedor e tenha declarado o preço das mercadorias facturado por esse agente.
Diez de Velasco
Kakouris
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quarta Secção
Diez de Velasco
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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