RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentadas no processo C-301/90 ( *1 )
I — Exposição da matéria de facto
1.
Nos termos do artigo 64.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto»):
«A remuneração do funcionário expressa em francos belgas, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adoptados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação».
O n.o 2 do artigo 65.o do Estatuto precisa que:
«No caso de variação sensível do custo de vida, o Conselho decide, de comum acordo, num prazo máximo de dois meses, medidas de adaptação dos coeficientes de correcção e, se for caso disso, do seu efeito retroactivo.»
2.
Segundo as disposições do anexo, parte II, 1.1, da Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (JO L 386, p. 6; EE O1 F3 p. 119)
«O Serviço de Estatística das Comunidades Europeias estabelece, de acordo com os serviços nacionais de estatística dos Estados-membros, os índices comuns que permitam avaliar a evolução do aumento dos preços suportado pelos funcionários europeus nos diferentes locais de colocação e que permitam, deste modo, a actualização dos coeficientes de correcção geográficos do artigo 64.o do Estatuto.
De cinco em cinco anos, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias verifica, de acordo com os serviços estatísticos dos Estados-membros, se as relações entre coeficientes de correcção estabelecem correctamente as equivalências de poder de compra entre as remunerações pagas ao pessoal em serviço nas capitais dos Estados-membros.
Procede-se a esta verificação relativamente aos outros locais de colocação, quando elementos objectivos revelarem um risco de distorções importantes no que diz respeito aos dados constatados na capital do país em questão.»
3.
Na sequência da publicação do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3295/88 do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que rectifica os coeficientes de correcção aplicáveis na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em Espanha, em França, na Irlanda, na Itália, nos Países Baixos, no Reino Unido e em Portugal às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 5), foram introduzidos coeficientes de correcção específicos para Berlim e Culham. Vários funcionários da Comissão colocados em Munique tinham apresentado reclamações administrativas pedindo a anulação das suas folhas de vencimento na medida em que delas não constava uma adaptação para a cidade de Munique para a qual não existe qualquer coeficiente. A Comissão indeferiu essas reclamações com o fundamento de que Munique, onde estão colocados 16 funcionários e outros agentes, não atingia o número de 50 funcionários que deve ser considerado suficientemente importante para justificar a fixação de um coeficiente específico distinto do da capital. Entretanto, vários dos seus funcionários interpuseram recursos para o Tribunal de Primeira Instância (ver acórdão de 17 de Outubro de 1990, Hettrich/Comissão, T-134/89, Colect., p. II-565; e processo T-22/90, Brambilla/Comissão, ainda pendente) dirigidos contra o facto de não ter sido fixado qualquer coeficiente de correcção específico para Munique.
4.
Em Junho de 1989, a Comissão tinha apresentado uma proposta de regulamento do Conselho para a rectificação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias com efeitos a partir de 1 de Julho de 1988 e que introduzia uma adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 e comportava (com efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1988) um coeficiente específico para Munique. O Conselho, ao aprovar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2187/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionarios e outros agentes das Comunidades Europeias com efeitos a partir de 1 de Julho de 1988 e relativo à adaptação dos coeficientes de correcção a que são sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 (JO L 209, p. 1), decidiu deixar para mais tarde a decisão sobre a questão de um coeficiente de correcção específico para Munique. O Conselho também não fixou um coeficiente de correcção específico no seu Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3728/89, de 11 de Dezembro de 1989, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 364, p. 1).
5.
Por carta de 21 de Dezembro de 1989, a Comissão recordou ao Conselho as razões essenciais que, em seu entender, justificavam a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique. Nessa carta, a Comissão referia, por um lado, a diferença sensível do custo de vida nesse local de colocação em relação ao da capital, com base nos resultados dos inquéritos de preços efectuados pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em colaboração com os serviços competentes do Statistisches Bundesamt (8 % de diferença) e, por outro, a existência de um nùmero suficientemente importante de funcionários e agentes que aí exerciam a sua actividade (16 pessoas), a que seria legítimo acrescentar a centena de docentes da Escola Europeia de Munique (com efeito, os docentes das Escolas Europeias beneficiam, nos termos do seu regime salarial, do mesmo coeficiente de correcção que é aplicável localmente aos funcionários das Comunidades).
6.
Em 22 de Junho de 1990, a Comissão apresentou ao Conselho uma nova proposta que previa uma rectificação de 0,6 % para as tabelas aplicáveis às remunerações, uma adaptação dos coeficientes de correcção e a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique. Com base nessa proposta, o Conselho aprovou o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes (JO L 204, p. 1).
7.
Nos termos das disposições desse texto, as tabelas aplicáveis às remunerações dos funcionários foram rectificadas, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e os coeficientes de correcção para certos países foram objecto de adaptação. Não foi fixado qualquer coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados em Munique, contrariamente à proposta da Comissão.
II — Fase escrita do processo
8.
A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 1990.
9.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução.
III — Pedidos das partes
10.
A Comissão das Comunidades Europeias, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o Regulamento n.o 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990, na medida em que não fixa um coeficiente de correcção específico para Munique;
—
declarar, na medida do necessário, que as disposições regulamentares em questão continuarão a produzir efeitos até que seja adoptado um novo regulamento na sequência do acórdão.
11.
O Conselho das Comunidades Europeias, recorrido, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso de anulação interposto pela Comissão contra a decisão do Conselho de não fixar um coeficiente de correcção específico aplicável às remunerações dos funcionários comunitários colocados em Munique.
IV — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
12.
O Conselho remete para o prudente arbítrio do Tribunal de Justiça quanto à questão da admissibilidade do recurso. Com efeito, apenas a análise da decisão de não acolher a proposta da Comissão para fixação de um coeficiente de correcção para Munique devia ter sido sujeita à apreciação do Tribunal. Efectivamente, foram apresentadas ao Conselho, em Junho de 1990, duas propostas: uma relativa à rectificação das remunerações e pensões dos funcionários, bem como à adaptação de certos coeficientes de correcção, e outra referente à criação de um coeficiente de correcção específico para Munique, proposto inicialmente em 1989. Num primeiro momento, o texto apresentado ao Conselho, em 22 de Junho de 1990, era constituído por uma proposta única de regulamento que abrangia os três aspectos das rectificações de remunerações, das adaptações de certos coeficientes e da criação de um coeficiente específico para Munique. Perante a provável impossibilidade de se chegar a um acordo no Conselho quanto a este último aspecto, e considerando as maiorias existentes no Conselho quanto aos dois primeiros aspectos, a Comissão teria aceite, num segundo momento, separar em duas a sua proposta única de 22 de Junho de 1990, com consequências importantes a nível do recurso aos artigos 148.o e 149.o do Tratado. Assim, o Conselho aprovou a rectificação das remunerações e as adaptações de certos coeficientes e rejeitou a proposta de criação de um coeficiente específico para Munique. Apenas esta última decisão, e não o Regulamento n.o 2258/90 do Conselho, deveria ter sido sujeita à censura do Tribunal de Justiça.
13.
A Comissão precisa que, aquando da análise da sua proposta de 22 de Junho de 1990 pelo Coreper, não existia unanimidade para alterar a proposta no sentido da supressão da parte referente à criação de um coeficiente de correcção específico para Munique. Nestas condições, a Comissão aceitou que a terceira parte da sua proposta fosse separada das duas primeiras, sendo certo que a globalidade da sua proposta inicial devia ser analisada simultaneamente, como foi na 1423. a sessão do Conselho (orçamento) de 27 de Julho, de 1990.
As observações do Conselho referentes à designação do acto impugnado não têm em conta que a essência do litígio não deixa de ter por objecto a recusa do Conselho de adoptar um coeficiente específico para Munique. A Comissão considera dever pôr em causa a legalidade do Regulamento n.o 2258/90 na medida em que não fixa esse coeficiente de correcção específico para Munique, contrariamente à sua proposta de 22 de Junho de 1990. Não haverá que ter em conta as peripécias ocorridas no Conselho aquando da análise da referida proposta de 22 de Junho de 1990.
Quanto ao mérito
14.
A título preliminar, a Comissão precisa que a circunstância de Berlim se ter tornado a capital da República Federal da Alemanha, a partir de Outubro de 1990, não altera os termos do presente litígio que incide sobre as modalidades de determinação de coeficientes de correcção distintos para certos locais de colocação, no caso do custo de vida sofrer aí variações mais importantes do que as ocorridas na capital do Estado em questão.
15.
Em apoio do seu recurso, a Comissão aduz quatro fundamentos baseados em violação, respectivamente, do artigo 64.o do Estatuto, da obrigação de fundamentação, do respeito das regras que o Conselho fixou para si próprio e do princípio geral da não discriminação.
16.
No âmbito do primeiro fundamento, a Comissão recorda certos acórdãos do Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Roumengous Carpentier/Comissão, 158/79, Recueil, p. 4379; Birke/Comissão, 543/79, Recueil, p. 4425; Amesz e o./Comissão, 532/79, 534/79, 567/79, 600/79, 618/79 e 660/79, Recueil, p. 4465; Battaglia/Comissão, 737/79, Recueil, p. 4497; de 28 de Junho de 1988, Comissão/Conselho, 7/87, Colect., p. 3401; e de 4 de Fevereiro de 1982, Buyl/Comissão, 817/79, Recueil, p. 245) para deles concluir pela exigencia de duas condições cumulativas para que seja fixado um coeficiente específico para um local de colocação na Comunidade diferente da capital. Assim, é necessário que a) nesse local exerçam as suas funções funcionários ou outros agentes da Comunidade em número suficientemente importante e b) elementos objectivos revelem a existência de um risco de distorções importantes relativamente aos dados referentes ao custo de vida apurados na capital do país em questão.
17.
Para a Comissão, a aplicação desta segunda condição não deveria suscitar dificuldades, dada a diferença de 8 % verificada. De resto, situações similares justificaram recentemente a criação de coeficientes de correcção específicos para Culham, onde estão colocados os funcionários e agentes que trabalham no projecto JET, bem como os docentes da Escola Europeia e para o qual se verificou uma diferença do custo de vida de 3,9 % em relação à capital. O mesmo aconteceu com Berlim, sede do Cedefop, bem como uma delegação da Comissão, e onde se apurou uma diferença de 9,7 %. De resto, resulta dos acórdãos anteriormente referidos que, para Ispra, uma diferença de mais de 2,76 % foi considerada suficiente para justificar a fixação de um coeficiente específico para a província de Varese.
18.
Quanto à primeira condição, a Comissão considera que o conceito de «número suficientemente importante de funcionários e agentes» é quantitativamente indeterminado e deixa subsistir uma margem de apreciação.
A Comissão interroga-se sobre se o Conselho não terá excedido o seu poder de apreciação ao afastar-se, sem apresentar justificação, da proposta da Comissão de 22 de Junho de 1990. Com efeito, por necessidade de se conciliar, por um lado, o direito individual do funcionário de beneficiar de uma remuneração cujo poder de compra seja igual, qualquer que seja o local da sua colocação, e, por outro, as exigências de uma boa administração (disponibilidade de dados estatísticos, custo dos inquéritos), essa margem de apreciação é estreita.
Assim, para Ispra, o Tribunal de Justiça considerou que um número de várias centenas de funcionários e agentes é suficientemente importante na presença de uma diferença de 2,76 %. De igual modo, para Culham, onde estão colocados 185 funcionários e outros agentes, foi fixado um coeficiente de correcção para uma diferença de 3,9 %. Uma diferença de 9,7 % foi considerada suficiente pelo Conselho para introduzir um coeficiente de correcção específico para os 66 funcionários colocados em Berlim. A Comissão considera que, no que se refere às capitais, o número de funcionários e outros agentes não foi determinante [Copenhaga (37), Madrid (28), Lisboa (17), Atenas (15)], uma vez que os coeficientes de correcção foram estabelecidos com base na estrutura do consumo de uma população com rendimentos comparáveis aos dos funcionários das Comunidades Europeias. Para as capitais dos Estados-membros e dos países terceiros, onde o número de funcionários colocados é muito pequeno, foi sempre necessário ter em conta a estrutura do consumo de uma população com rendimentos comparáveis aos dos funcionários.
Para a Comissão, a tomada em consideração dos docentes da Escola Europeia de Munique e dos funcionários do Serviço Europeu de Patentes apenas constituiu um elemento de apreciação suplementar, que não podia pôr em causa o valor da amostragem estatística utilizada. Se assim não fosse, as análises referentes aos locais onde está colocado um número reduzido de pessoas deveriam ser de novo postas em causa. Em todo o caso, os critérios da diferença sensível do custo de vida e do número de funcionários devem ser considerados conjuntamente com o critério do número suficientemente importante. Nesse sentido, uma diferença importante do poder de compra justifica um coeficiente de correcção específico para um grupo de menos de 50 funcionários e agentes, quando esse coeficiente deva aplicar-se a uma população de, pelo menos, 50 pessoas (como os docentes de uma Escola Europeia, que beneficiam desse coeficiente ao abrigo do seu próprio regime salarial) e quando se disponha de dados que revelem essa diferença de poder de compra. Por outro lado, um número mais importante de funcionários ou agentes pode justificar, mesmo em presença de uma diferença mais limitada de poder de compra, a fixação de um coeficiente de correcção específico (como aconteceu em relação a Ispra e Culham).
19.
A proposta da Comissão destinada a criar um coeficiente de correcção específico para Munique foi formulada após terem sido tomados em consideração, antes de mais, os 16 funcionários das Comunidades que trabalham em Munique, em seguida, os dados estatísticos já disponíveis (diferença de 8 % do custo de vida entre essa cidade e Bona) e, finalmente, por um lado, a centena de docentes da Escola Europeia aos quais seria alargado o benefício do coeficiente de correcção e, por outro, a presença dos funcionários do Serviço Europeu de Patentes, comparáveis, do ponto de vista do consumo, aos funcionários europeus e que já beneficiavam de uma compensação em função do custo de vida em Munique.
A Comissão admite ter, num primeiro momento, procedido a uma apreciação incorrecta para Munique, ao considerar que o número de base de 50 se devia limitar apenas aos funcionários e outros agentes comunitários. A Comissão é de entendimento de que, no contexto existente em Munique, o princípio superior da igualdade de poder de compra de funcionários, seja qual for o seu local de colocação, deve prevalecer quando já não existam dificuldades de ordem administrativa e estatística. Perante uma distorção clara (8 %) no poder de compra dos funcionários colocados em Munique em relação ao dos funcionários e agentes colocados na capital, haveria que instituir um coeficiente específico para Munique de modo a respeitar-se o disposto no artigo 64.o do Estatuto. A decisão do Conselho é, pois, ilegal, na medida em que não faz prevalecer as exigências do artigo 64.o sobre as exigências administrativas e estatísticas, que eram de pouca monta. A Comissão considera ter feito uma correcta interpretação do artigo 64.o do Estatuto ao propor ao Conselho a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique e que, ao recusar aprovar essa proposta, o Conselho violou o artigo 64.o do Estatuto.
20.
Em apoio do segundo fundamento baseado na violação da obrigação de fundamentação, a Comissão alega que da discussão no Conselho não resultou qualquer elemento justificativo para não se seguir a fundamentação da Comissão e que o Conselho decidiu sem indicar as razões pelas quais não acolheu os fundamentos propostos pela Comissão. O Conselho deveria ter fundamentado a decisão por meio da qual rejeitou a proposta da Comissão.
21.
No âmbito do seu terceiro fundamento, baseado na violação das regras que o Conselho adoptou para si próprio, a Comissão considera que o Conselho estabeleceu uma prática para determinar os elementos objectivos que revelam a existência de um risco de distorções importantes em relação aos dados verificados para a capital do país em questão e que apenas se pode afastar dessa prática invocando razões fundamentadas. Não o fez no presente caso.
22.
A propósito do quarto fundamento, baseado no princípio geral de não discriminação, a Comissão considera que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 6 de Outubro de 1982, Comissão/Conselho, 59/81, Recueil, p. 3329; de 28 de Junho de 1988, 7/87, já referido), a igualdade de tratamento constitui o fundamento do artigo 64.o do Estatuto a fim de se garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, seja qual for o seu local de colocação. Daí resulta que, ao recusar estabelecer um coeficiente de correcção específico para Munique, quando resulta dos estudos efectuados conjuntamente pelo Serviço de Estatística das Comunidades e pelas autoridades alemãs que se pode verificar uma diferença importante das condições de vida entre esse local de colocação e a capital, o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade de tratamento. Este mesmo princípio deveria ter levado o Conselho a fixar 1 de Janeiro de 1988 como a data a partir da qual o novo coeficiente de correcção devia produzir efeitos, uma vez que os dados estatísticos datam de finais de 1987.
23.
Em conclusão, a Comissão pede que, caso ao presente recurso seja dado provimento, o Tribunal de Justiça declare que, para se evitar uma descontinuidade no regime de remunerações, há que manter os efeitos do regulamento anulado até ao momento em que o Conselho tenha adoptado as medidas que está obrigado a tomar para dar execução ao acórdão.
24.
Para o Conseibo, o presente recurso suscita o problema das condições por força das quais se devem fixar coeficientes de correcção distintos dos das capitais dos Estados.
25.
A propósito do fundamento baseado em violação do artigo 64.o do Estatuto, o Conselho refere, tal como a Comissão, que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver os acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, 158/79, 543/79, 532/79, 534/79, 567/79, 600/79, 618/79 e 660/79, 737/79, já referidos), as condições exigidas para que um coeficiente seja estabelecido para um local de colocação na Comunidade que não a capital, são:
—
que um número suficientemente importante de funcionários e outros agentes da Comunidade aí exerça as suas funções;
—
que resulte de elementos objectivos um risco de distorções importantes em relação aos dados referentes ao custo de vida verificados na capital do Estado em questão.
26.
Esses critérios foram plenamente respeitados no que se refere à fixação dos coeficientes de correcção específicos para Culham, Berlim e Varese. Para determinar se as condições estavam preenchidas, o Conselho teria, utilizando a margem de apreciação de que dispõe quanto à condição do «número suficientemente importante» de funcionários, aceitado a abordagem sugerida pela Comissão e considerado que existia um número suficiente quando pelo menos 50 funcionários ou agentes estivessem colocados no local em questão. Esta prática administrativa do Conselho, a existir, funda-se na realidade na abordagem proposta pela Comissão, ou seja, a da existência de um número mínimo de funcionários e agentes das Comunidades a tomar em consideração para permitir as avaliações pertinentes e necessárias no plano estatístico efectuadas pelo Serviço de Estatística das Comunidades e a determinação eventual de um coeficiente de correcção específico.
Quanto a Munique, a Comissão teria tomado a iniciativa de se afastar sem razões suficientes e convincentes da abordagem até então seguida. Esta atitude da Comissão é recente. Com efeito, num primeiro momento, respondeu negativamente aos pedidos e reclamações dos funcionários colocados em Munique com o fundamento de que apenas se podia efectuar uma análise estatística concludente se se encontrasse aí colocado um número suficiente de funcionários e que, para tanto, o número de 50 constituía o mínimo. Após recurso ao Tribunal de Primeira Instância por alguns dos seus funcionários, a Comissão alterou a sua posição, submetendo, em Junho de 1988, uma proposta ao Conselho para a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique. O Conselho considera que os elementos de apreciação defendidos pela Comissão, em apoio da sua proposta de fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique, são insuficientes para demonstrar que o Conselho não tinha outra alternativa senão aceitar a proposta da Comissão.
27.
O Conselho duvida de que os funcionários do Serviço Europeu de Patentes possam ser tidos em conta, designadamente porque as fundamentações apresentadas pela Comissão ao Conselho já não referem essa população. Seja como for, esses funcionários, bem como os docentes da Escola Europeia de Munique, não podem ser integrados nos critérios de fixação do número mínimo porque não são funcionários das Comunidades. O teor dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto, bem como da Decisão 81/1061, já referida, apenas visa, com efeito, a situação dos funcionários e outros agentes das Comunidades. Ora, o número de 16 funcionários das Comunidades não teria sido considerado suficiente para permitir uma análise estatística concludente se a Comissão não tivesse proposto — contrariamente à prática e à letra dos textos — um alargamento da população considerada a pessoas que não estão abrangidas na categoria dos funcionários e outros agentes das Comunidades. Nestas condições, o Conselho não podia admitir a justificação dada a este respeito pela Comissão.
28.
Quanto à acusação baseada em violação da obrigação de fundamentação, o Conselho está «tentado a ripostar com o mesmo argumento». Com efeito, competia antes de mais à Comissão justificar os motivos que a levaram a propor o desvio à prática existente. O Conselho considera que não estava obrigado a fundamentar o seu desacordo com a Comissão.
29.
A propósito do fundamento baseado no princípio geral de não discriminação, o Conselho partilha da análise da Comissão segundo o qual o artigo 64.o do Estatuto se funda no princípio da igualdade de tratamento dos funcionários comunitários para garantia da manutenção de um poder de compra equivalente, qualquer que seja o local de colocação. Para o Conselho, a fixação de um coeficiente de correcção específico não se impõe se uma das duas condições (existência de uma distorção sensível e número suficiente de funcionários) não estiver preenchida. No caso vertente, para Munique, a condição do número suficientemente importante de funcionários não estava preenchida e, por conseguinte, o Conselho não violou, no presente caso, o princípio geral de não discriminação.
30.
Finalmente, o Conselho considera que, vistas as suas observações referentes à admissibilidade do recurso, não há que acolher o pedido da Comissão referente à manutenção dos efeitos do regulamento anulado até ao momento em que o Conselho tenha tomado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça. Com efeito, a haver anulação, ela apenas incidiria sobre a decisão do Conselho de não dar o seu acordo à fixação de um coeficiente para Munique. Portanto, a anulação não afectaria o Regulamento n.o 2258/90.
G. F. Mancini
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-301/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, e Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Yves Crétien, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionarios e outros agentes das Comunidades Europeias e que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes (JO L 204, p. 1), na medida em que esse regulamento não fixa um coeficiente de correcção específico para Munique,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes (JO L 204, p. 1), na medida em que esse regulamento não fixa um coeficiente de correcção específico para Munique.
2
O artigo 63.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe: «A remuneração dos funcionários é expressa em francos belgas. A remuneração é paga na moeda do país em que o funcionário exerça as suas funções».
3
Para que todos os funcionários beneficiem, independentemente do seu local de colocação, de um poder de compra equivalente para a remuneração que recebem, o artigo 64.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe que «à remuneração do funcionário expressa em francos belgas... é aplicado um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação». O segundo parágrafo do artigo 64.° precisa que esses coeficientes são fixados pelo Conselho que delibera sob proposta da Comissão.
4
O artigo 65.° do Estatuto diz respeito ao nível das remunerações e prevê, no seu n.° 1, o processo e as modalidades do exame anual, em 1 de Julhode cada ano, desse nível e, eventualmente, da sua adaptação. Nos termos do n.° 2 do artigo 65.° do Estatuto, «no caso de variação sensível do custo de vida, o Conselho decide, de comum acordo, num prazo máximo de dois meses, medidas de adaptação dos coeficientes de correcção e, se for caso disso, do seu efeito retroactivo».
5
Em conformidade com o ponto 1.1 da parte II do anexo da Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (JO L 386, p. 6; EE 01 F3 p. 119), a actualização dos coeficientes de correcção geográficos do artigo 64.° do Estatuto é tornada possível graças ao estabelecimento, pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, de acordo com os serviços nacionais de estatística dos Estados-membros, dos índices comuns que permitam avaliar a evolução do aumento dos preços suportado pelos funcionários europeus nos diferentes locais de colocação. De cinco em cinco anos, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias verifica, de acordo com os serviços estatísticos dos Estados-membros, se as relações entre coeficientes de correcção exprimem correctamente as equivalências de poder de compra entre as remunerações pagas ao pessoal em serviço nas capitais dos Estados-membros. Procede-se a esta verificação relativamente aos outros locais de colocação quando elementos objectivos revelem um risco de distorções importantes no que diz respeito aos dados constatados na capital do país em questão.
6
Aquando da verificação quinquenal, os inquéritos de preços efectuados em conformidade com a Decisão 81/1061, já referida, revelaram, em finais de 1987, que o custo de vida em Munique era superior em cerca de 8 % ao apurado na capital.
7
Em 1989, o Conselho rejeitou uma primeira proposta da Comissão destinada a introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1988, um coeficiente de correcção específico para a remuneração dos funcionários comunitários colocados em Munique. Em 22 de Junho de 1990, a Comissão apresentou ao Conselho uma nova proposta de regulamento que tinha por objecto a rectificação das tabelas aplicáveis às remunerações, a adaptação dos coeficientes de correcção existentes e a introdução, com efeitos a 1 de Janeiro de 1988, de um coeficiente de correcção específico para Munique.
8
Com base nesta nova proposta, o Conselho adoptou o seu Regulamento n.° 2258/90, cuja anulação se pede, e por meio do qual aprovou apenas os aspectos referentes à rectificação das remunerações e à adaptação dos coeficientes de correcção existentes, ao mesmo tempo que rejeitava a introdução de um coeficiente de correcção específico para Munique.
9
Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos baseado em violação, respectivamente, do artigo 64.° do Estatuto, da obrigação de fundamentação, das regras que o Conselho instituiu para si mesmo e do princípio geral de não discriminação.
10
O Conselho, ao mesmo tempo que, quanto ao mérito, pede que seja negado provimento ao recurso, remete para o prudente arbítrio do Tribunal quanto à sua admissibilidade.
11
Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
12
O Conselho alega que o objecto do recurso de anulação deveria ser a sua decisão de rejeitar a proposta de introdução de um coeficiente de correcção específico para Munique e não o Regulamento n.° 2258/90. Com efeito, a inexistência provável de acordo no Conselho, quanto à introdução de tal coeficiente, teria levado a Comissão a desdobrar a sua proposta inicial, de 22 de Junho de 1990, separando o aspecto referente ao coeficiente de correcção específico para Munique dos referentes à rectificação das tabelas aplicáveis às remunerações e à adaptação dos coeficientes de correcção existentes. Assim, o Conselho terá sido confrontado com duas propostas, tendo aprovado uma e rejeitado a outra.
13
A Comissão observa que a essência do litígio que a opõe ao Conselho é a recusa, por parte deste último, de fixar um coeficiente de correcção específico para Munique no Regulamento n.° 2258/90. Portanto, é a legalidade deste regulamento que deve ser impugnada, e isso independentemente das peripécias ocorridas no Conselho no momento da análise da proposta da Comissão de 22 de Junho de 1990.
14
A este respeito, basta referir que a proposta de 22 de Junho de 1990 da Comissão tinha por objecto, designadamente, a introdução de um coeficiente de correcção específico para Munique e que o Regulamento n.° 2258/90 do Conselho, aprovado com base nessa proposta, não contém disposições nesse sentido. Daí resulta que a Comissão tem o direito de interpor recurso de anulação do referido regulamento, uma vez que considera que, em virtude dessa omissão, o Conselho violou uma obrigação imposta pelo Tratado.
Quanto ao mérito
15
Dos quatro fundamentos invocados pela Comissão, há que analisar conjuntamente os baseados em violação do artigo 64.° do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, esse princípio está na base dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto (ver neste sentido, designadamente, os acórdãos de 19 de Novembro de 1981, Benassi/Comissao, n.° 5, 194/80, Recueil, p. 2815; e de 28 de Junho de 1988, Comissão/Conselho,, n.°s 3 e 25, 7/78, Colect., p. 3401).
16
No âmbito desses dois fundamentos, a Comissão começa por recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver, designadamente, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Roumengous Carpentier/Comissão, 158/79, Recueil, p. 4379; Birke//Comissão, 543/79, Recueil, p. 4425; Amesz e o./Comissão, 532/79, 534/79, 567/79, 600/79, 618/79 e 660/79, Recueil, p. 4465; e Battaglia/Comissão, 737/79, Recueil, p. 4497), segundo a qual compete às instituições comunitárias estabelecer coeficientes de correcção específicos para os precisos locais onde decorre a actividade de um número suficientemente importante de funcionários e agentes das Comunidades quando o custo de vida em tais locais de colocação sofra variações mais importantes que as ocorridas na capital dos Estados respectivos.
17
Seguidamente, a Comissão refere, sem ser contestada pelo Conselho, que os índices comuns, estabelecidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, de acordo com os serviços estatísticos dos Estados-membros, revelaram, para Munique, um risco de distorções importantes do custo de vida em relação aos dados verificados nessa época na capital da República Federal da Alemanha.
18
A Comissão considera, ainda, que o número de pessoas em questão é suficientemente importante para tornar necessária a fixação de um coeficiente de correcção específico para essa cidade. Com efeito, haveria que acrescentar aos 16 funcionários ou agentes das Comunidades colocados em Munique os cerca de 100 docentes da Escola Europeia de Munique, cujas remunerações são calculadas em função do coeficiente de correcção específico aplicável aos referidos funcionários ou agentes. Além disso, haveria que ter em conta o pessoal do Serviço Europeu de Patentes, cujos hábitos de consumo seriam comparáveis aos dos funcionários ou outros agentes das Comunidades.
19
Em todo o caso, o critério do número dos funcionários ou agentes das Comunidades apenas deveria ser tido em conta conjuntamente com o referente à diferença entre o custo de vida verificado respectivamente na capital e no local exacto de colocação. Uma diferença particularmente elevada imporia a fixação de um coeficiente de correcção específico, mesmo quando o número de funcionários e agentes das Comunidades fosse inferior a 50, considerado necessário pelas instituições comunitárias, nos termos de uma prática decenal.
20
O Conselho considera que 16 funcionários ou agentes das Comunidades colocados em Munique não constituem um número suficientemente importante que torne necessária a fixação de um coeficiente de correcção específico. Além disso, contesta que sejam tomados em consideração os docentes da Escola Europeia de Munique ou o pessoal do Serviço Europeu de Patentes, que não têm a qualidade de funcionários ou de agentes das Comunidades. Finalmente, o Conselho recorda a prática institucional decenal nos termos da qual a existência de 50 funcionários ou agentes em determinado local de colocação foi considerada necessária tanto pela própria Comissão, que a utiliza como condição para propor a introdução de um coeficiente de correcção específico, como pelo Conselho, sempre que foi levado a fixar tal coeficiente.
21
Deve começar-se por referir que as disposições do Estatuto e as da Decisão 81/1061, já referida, se aplicam apenas aos funcionários ou agentes das Comunidades. Daí resulta que, para efeitos de aplicação das normas referentes à fixação do coeficiente de correcção específico, se deve excluir a tomada em consideração de qualquer pessoal não abrangido pelo Estatuto.
22
Seguidamente, deve recordar-se que a finalidade dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto, como o próprio Conselho reconhece, é a de garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, seja qual for o seu local de colocação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.
23
Há ainda que recordar que o custo de vida em Munique era, em fins de 1987, 8,3 % mais elevado do que na capital da época, Bona. Tal percentagem representa uma diferença sensível que, na falta de um coeficiente de correcção específico, reduz o poder de compra dos funcionários colocados em Munique em relação ao dos seus colegas que trabalham em Bona.
24
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 6 de Outubro de 1982, Comissão/Conselho, n.° 32, 59/81, Recueil, p. 3329, e acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, 158/79, n.° 28; 543/79, n.° 44; 532/79, 534/79, 567/79, 600/79, 618/79 e 660/79, n.° 44, já referidos) que o poder de que dispõe o Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 65.° do Estatuto, é o de verificar se há um aumento sensível do custo de vida e, em caso de verificação positiva, daí tirar as consequências.
25
Resulta destas considerações que o Conselho não dispõe de qualquer margem de apreciação quanto à necessidade de introduzir um coeficiente de correcção específico para um local de colocação caso se verifique que o custo de vida é nesse local sensivelmente mais elevado que na capital.
26
Em particular, perante uma diferença tão importante como a que foi verificada no caso presente, a obrigação de introduzir um coeficiente de correcção específico não pode ficar dependente do número mais ou menos elevado de funcionários ou de agentes das Comunidades em questão. Com efeito, como observou o advogado-geral F. G. Jacobs no n.° 24 das suas conclusões, deve considerar-se que a aplicação de um limite numérico mínimo originaria uma discriminação dos funcionários e agentes das Comunidades cujo número total fosse inferior ao limite assim fixado em relação aos seus colegas colocados na capital.
27
De resto, esta interpretação não pode ser posta em causa pela prática institucional invocada pelo Conselho. Com efeito, e sem que seja necessário determinar a natureza jurídica de tal prática, basta referir que comportamentos, ainda que concordantes, tal como as orientações internas das instituições comunitárias, não podem legalmente, em caso algum, violar as disposições do Estatuto (ver neste sentido, designadamente, o acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981).
28
Resulta de todas estas considerações que o regulamento impugnado deve ser anulado na medida em que não fixa um coeficiente de correcção específico para Munique a partir de 1 de Janeiro de 1988.
29
Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento, que está na base do artigo 64.° do Estatuto, impõe que tal coeficiente de correcção específico tenha eficácia retroactiva com início na data em que o Serviço de Estatística das Comunidades, de acordo com os serviços estatísticos dos Estados-membros, tenha verificado uma variação sensível do custo de vida em Munique em relação aos dados referentes à capital, Bona.
Quanto às despesas
30
Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No presente processo, nenhuma das partes apresentou pedido relativamente às despesas. Nestas condições, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
O Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes (JO L 204, p. 1), é anulado na medida em que não fixa um coeficiente de correcção específico para Munique.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Due
Schockweiler
Grévisse
Kapteyn
Mancini
Kakouris
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
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