ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇIA
7 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-309/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por E. Skandalou, membro do serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9), 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE do Conselho (JO L 376, p. 1; EE 06 F3 p. 55) e 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, na sequência da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE do Conselho (JO L 27, p. 71, rectificativo publicado no JO L 87, p. 36),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
decide:
1)
A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas do Conselho 85/384/CEE, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, 85/614/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE, e 86/17/CEE, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, na sequência da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
( *1 ) Língua do processo: grego.
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