RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
aprensentado no processo C-310/90 ( *1 )
I — Enquadramento jurídico
A — Disposições comunitárias
As pertinentes disposições da Directiva 85/384/CEE, que se aplica no domínio da arquitectura, são as seguintes:
«Artigo 2.o
Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos dos artigos 3.o e 4.o e emitidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, atribuindo-lhes no seu território, no que se refere ao acesso às actividades referidas no artigo i.o e ao exercício destas com o título profissional de arquitecto, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 23.o, o mesmo efeito que aos diplomas, certificados e outros títulos por ele emitidos.
Artigo 3.o
As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.o serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal.
Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição:
...
Artigo 4.o
1. A formação referida no artigo 2.o deve satisfazer simultaneamente os requisitos definidos no artigo 3.o e as condições seguintes:
a)
A duração total da formação deve consistir, no mínimo, ou em quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou num estabelecimento de ensino equivalente, ou em pelo menos seis anos de estudos numa universidade ou num estabelecimento equivalente, três dos quais pelo menos devem ser a tempo inteiro;
b)
A formação deve ser concluída pela aprovação num exame de nível universitário.
Em derrogação do primeiro parágrafo, é igualmente reconhecida nos termos do artigo 2.o a formação das ‘Fachhochschulen’ na República Federal da Alemanha ministrada em três anos, existente no momento da notificação da presente directiva, que satisfaça os requisitos definidos no artigo 3.o e dê acesso às actividades referidas no artigo 1.o nesse Estado-membro com o título profissional de arquitecto, desde que a formação seja completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pelo organismo profissional em que está inscrito o arquitecto que pretende beneficiar das disposições da presente directiva. O organismo profissional deve previamente estabelecer que os trabalhos executados pelo arquitecto em causa no domínio da arquitectura constituem prova bastante da aplicação prática do conjunto dos conhecimentos referidos no artigo 3.o Este certificado é emitido de acordo com o mesmo procedimento que se aplica à inscrição no organismo profissional...»
Os artigos 7.o a 9.o da Directiva 85/384 instituíram um procedimento segundo o qual a lista dos diplomas susceptíveis de serem objecto de um reconhecimento mútuo deve ser publicada, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Cada Estado-membro deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-membros a lista dos diplomas, certificados e outros títulos de formação que são emitidos no seu território e que, segundo ele, estão de acordo com os critérios dos artigos 3.o e 4.o da directiva.
Se nem a Comissão nem nenhum Estado-membro levantarem dúvidas a esse respeito, a lista é publicada. Se a Comissão ou um Estado-membro tiverem dúvidas sobre se um determinado diploma corresponde aos critérios dos artigos 3.o e 4.o da directiva, podem requerer ao Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura que emita um parecer. Tal parecer não é vinculativo, já que, mesmo no caso de parecer negativo, o diploma deve ser incluído na lista acima referida se o Estado-membro interessado mantiver a sua comunicação, a menos que outro Estado-membro ou a Comissão submeta a questão ao Tribunal de Justiça, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 8.o da directiva.
A lista dos diplomas estabelecida de acordo com este procedimento foi objecto da comunicação 88/C 270/03 da Comissão, publicada no Jornal Oficial C 270, de 19 de Outubro de 1988, p. 3. Uma actualização de tal lista foi publicada, por meio da comunicação 89/C 205/06 da Comissão, no Jornal Oficial C 205, de 10 de Agosto de 1989, p. 5. Estas comunicações precisam que os diplomas publicados naquela lista devem ser reconhecidos quanto a estudantes que iniciaram os seus estudos no domínio da arquitectura a partir do ano académico de 1988/1989.
O artigo 10.o da directiva está assim redigido:
«Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 11.o, concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais dos Estados-membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente directiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no Capítulo II, atribuindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades referidas no artigo 1.o e ao seu exercício, com a observância do artigo 23.o, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura por ele emitidos.»
Segundo o artigo 11o da directiva:
«Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 10.o são:
a)
na República Federal da Alemanha
—
os diplomas emitidos pelas Escolas Superiores de Belas-Artes [Dipl.-Ing., Architekt (HfbK)],
—
os diplomas emitidos pelas secções de arquitectura (Architektur/Hochbau), das (Technische Hochschulen) das universidades técnicas, das universidades e, quando estes estabelecimentos tiverem sido agrupados em (Gesamthochschulen, das Gesamthochschulen) (Dipl.-Ing. e outras designações que podem posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas),
—
os diplomas emitidos pelas secções de arquitectura (Architektur/Hochbau) das (Fachhochschule) e, quando estes estabelecimentos tiverem sido agrupados em (Gesamthochschulen), acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas de pelo menos três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o (Ingenieur grad. e outras designações que podem posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas),
—
os certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pelas secções de arquitectura das Ingenieurschulen e das (Werkkunstschulen), acompanhados de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental em conformidade com o artigo 13.o...»
De acordo com o artigo 31.o, n.o 1, da directiva, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de 24 meses a contar da data da sua notificação.
B — Os diplomas de arquitecto emitidos na República Federal da Alemanha
Com vista à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de acordo com o artigo 7o da directiva, as autoridades da República Federal da Alemanha, bem como as dos outros Estados-membros, comunicaram à Comissão uma lista de formações com base nas quais são emitidos os diplomas que satisfazem os critérios referidos nos artigos 3.o e 4.o da directiva. A lista compreendia 42 ciclos de formação. Quanto a dezoito deles, precisava-se que duram quatro anos, incluindo os semestres de prática (Praxissemester) integrados no ciclo e supervisionados pela Fachhochschule. A Fachhochschule de Constança é considerada como ministrando um ensino que exige quatro anos.
Após um Estado-membro ter expressado dúvidas no que respeita aos diplomas emitidos pelas Fachhochschulen, o Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura emitiu um parecer em 29 de Julho de 1987, ao abrigo do artigo 8.o da directiva.
Segundo este parecer, os cursos das Fachhochschulen e das Universität-Gesamthochschulen, que compreendem um semestre de prática, não parecem estar de acordo com a disposição que determina que a duração total da formação deve compreender, pelo menos, «quatro anos de estudos a tempo inteiro», dado que o semestre de prática, ainda que integrado nos cursos, não tem o mesmo valor que um semestre de estudos a tempo inteiro na escola. Por consequência, de acordo com o parecer do comité consultivo, deve aplicar-se a todos os diplomas de arquitectura emitidos pelas Fachhochschulen, salvo o emitido pela Fachhochschulen de Kiel, que ministra um ensino de quatro anos sem semestre de prática, a regra derrogatória prevista no segundo parágrafo, n.o 1, do artigo 4.o da directiva, isto é, a condição suplementar de uma experiência profissional de quatro anos.
Num novo comunicado da República Federal da Alemanha, de 14 de Outubro de 1987, as autoridades alemãs mantiveram que as dezoito formações de quatro anos, inclusivamente a da Fachhochschule de Constança, deviam ser reconhecidas pelos outros Estados-membros. Precisaram que os diplomas conferidos na sequência de tais formações satisfazem as condições prescritas pela alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da directiva.
O Governo alemão fundamentou a sua posição argumentando que os semestres de prática fazem parte integrante da formação, que o conteúdo da formação é fixado por leis e regulamentos da autoridade pública, que os regulamentos dos exames são aprovados pelo ministro competente, que os semestres de prática são sempre integrados nos estudos teóricos e sempre seguidos de um semestre de teoria que termina por um exame final e, finalmente, que os semestres de prática não podem constituir o último semestre de estudos.
Consequentemente, a Comissão publicou os diplomas comunicados pela República Federal da Alemanha, com a seguinte nota de pé de página: «Estes diplomas devem ser reconhecidos nos termos previstos no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 85/384/CEE do Conselho, quer ao abrigo do seu primeiro parágrafo, quer do seu segundo parágrafo, em função da duração do período de formação que atestam» (JO 1988, C 270, p. 3, e JO 1989, C 205, p. 5).
C — Legislação belga
A Directiva 85/384 foi transposta para o direito belga pelo decreto real de 4 de Julho de 1990. A Ordem dos Arquitectos existe na Bélgica desde 1963 e ninguém pode exercer nesse país a profissão de arquitecto sem estar inscrito como efectivo ou estagiário nessa Ordem.
II — Matéria de facto e tramitação processual
1.
O recorrido no processo principal, Ulrich Egle, que tem nacionalidade alemã e que desde há vários anos reside na Bélgica, requereu a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos da Província do Limburgo. U. Egle é titular de um diploma emitido pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) da Fachhochschule de Constança, em 25 de Julho de 1981, na sequência de quatro anos de estudos, em que se incluíram dois semestres de prática integrados nos estudos e que tiveram lugar sob a supervisão da Fachhochschule, de acordo com a lei sobre as Fachhochschulen do Land de Baden-Wiirttemberg. O pedido de U. Egle, que foi feito antes de a Directiva 85/384 ter sido transposta para o direito belga, mas após o termo do prazo de transposição, foi indeferido em 29 de Março de 1988 pela Ordem dos Arquitectos da Província do Limburgo.
2.
U. Egle recorreu dessa decisão para o Raad van Beroep (Comissão de Recurso) da Ordem dos Arquitectos, o qual, na sua decisão de 12 de Abril de 1989, considerou que a Ordem dos Arquitectos da Provincia do Limburgo erradamente recusara a inscrição de U. Egle na Ordem. O Raad van Beroep baseou a sua decisão no facto de U. Egle possuir um diploma ao qual, segundo os artigos 2.o a 4.o da Directiva 85/384, se deve reconhecer o mesmo efeito jurídico que ao diploma de arquitecto emitido pela Bélgica. O Raad van Beroep entendeu que não havia razão para considerar que os quatro anos de formação efectuados por U. Egle, de que os dois semestres de prática fizeram parte integrante, não satisfaziam as condições de reconhecimento impostas pela directiva.
3.
O Nationale Raad (Conselho Nacional) da Ordem dos Arquitectos recorreu desta decisão para a Hof van Cassatie van België. Para este efeito, invocou o facto de o Raad van Beroep ter violado as disposições da Directiva 85/384, por motivo de o diploma de U. Egle não satisfazer as condições de reconhecimento impostas pela directiva, já que os dois semestres de prática não deveriam ter sido tomados em conta para o cálculo dos quatro anos de estudos a tempo inteiro feitos pelo interessado.
4.
Considerando que o litígio suscita a questão de saber como se deve interpretar a expressão «estudos a tempo inteiro», a Hof van Cassatie van België, por acórdão de 5 de Outubro de 1990, solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a seguinte questão:
«A alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 85/384/CEE deve ser interpretada no sentido de que uma formação que dura quatro anos e inclui semestres de pràtica organizados e realizados sob o controlo da escola superior pode ser considerada uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro?»
5.
O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça ęm 10 de Outubro de 1990.
6.
De acordo com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Econòmica Europeia, foram apresentadas observações escritas pelo recorrente, patrocinado pelo advogado René Bützler, de Bruxelas, pelo Governo alemão, representado por E. Roder, do Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, pelo Governo italiano, representado por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Lasnet e P. van Nuffel, na qualidade de agentes.
7.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e atribuir o processo à Sexta Secção.
III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
Segundo o recorrente, há que determinar se o diploma emitido pela Fachhochschule de Constança, no termo de estudos que duraram quatro anos mas que comportaram dois semestres de prática, deve ser considerado como satisfazendo as exigências do artigo 4.o, ou eventualmente do artigo 11.o, da Directiva 85/384.
O Nationale Raad da Ordem dos Arquitectos sublinha que o Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura, instituído pela Directiva 85/384, considerou que os cursos das Fachhochschulen que compreendem um semestre prático não satisfazem a exigência de quatro anos de estudos a tempo inteiro.
O recorrente realça que o comité constatou que, apesar das observações do Governo alemão relativas ao objecto, à implementação e à regulamentação desses semestres de prática, os cursos das Fachhochschulen que incluem um desses semestres não parecem conformes à disposição que determina que a duração total da formação deve compreender o mínimo de «quatro anos de estudos a tempo inteiro», já que os semestres em litígio, ainda que integrados nos cursos, não têm o mesmo valor que os semestres de estudos a tempo inteiro na escola.
O recorrente observa que o facto de tais semestres de prática fazerem parte integrante da formação, de o conteúdo da formação ser fixado por leis e regulamentos de autoridade pública, de a regulamentação relativa aos exames ser aprovada pelo ministro competente, de os semestres em questão serem seguidos por um semestre de teoria que termina pelo exame final e de eles nunca poderem ser o último semestre não pode ter como consequência fazer considerar tal sucessão de semestres de prática e de semestres de aulas teóricas como «estudos a tempo inteiro», na acepção dos artigos 4.o e 11.o da directiva, visto que os estudos abreviados, seguidos de um período de experiência profissional, estão submetidos a uma regulamentação específica e a condições especiais.
O recorrente considera, pois, que a formação adquirida por U. Egle não satisfaz as exigências formuladas nos artigos 4.o e 11.o da directiva, de modo que se deve responder pela negativa à questão colocada a título prejudicial. Conclui pedindo que o Tribunal se digne: declarar que «os quatro anos de estudos a tempo inteiro», referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 85/384, são estudos teóricos efectivos, eventualmente completados por aulas práticas ocasionais, com exclusão, todavia, de qualquer espécie de formação que compreenda Praxissemester, que são períodos mais longos de aulas exclusivamente práticas.
2.
O Governo alemão começa por observar que o presente processo pode levar a clarificar uma questão jurídica importante relativa à interpretação da Directiva 85/384, uma vez que o estabelecimento de arquitectos alemães na Bélgica colocou problemas por diversas vezes.
O Governo alemão explicita que, aquando das negociações relativas à Directiva 85/384, que duraram quase dezoito anos, a questão do reconhecimento das formações dispensadas pelas Fachhochschulen alemãs foi um dos problemas principais. As Fachhochschulen englobam ciclos de estudos de três anos, três anos e meio e quatro anos. Os Länder alemães que escolheram uma formação dispensada em quatro anos estabelecem a relação com a experiência prática por meio de um ou dois semestres de prática, que fazem parte integrante dos estudos. No decurso das discussões no seio do Conselho, numerosas delegações opuseram-se ao reconhecimento de ciclos de formação mais curtos. Pelo contrário, o reconhecimento dos ciclos de formação das Fachhochschulen que comportavam uma duração total de quatro anos, incluindo um ou dois semestres de prática, não levantou qualquer problema.
No que respeita às formações das Fachhochschulen dispensadas em menos de quatro anos, encontrou-se um compromisso no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da direttiva, no sentido de que um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha foi exigido como condição suplementar para o reconhecimento.
Quanto ao historial destas negociações, o Governo alemão precisa que as formações das Fachhochschulen que englobam uma duração total de quatro anos, incluindo um ou dois semestres de prática, foram unanimemente consideradas pelas outras delegações como respeitando a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da directiva. Em consequência, o Conselho e a Comissão fizeram inscrever na acta uma declaração comum, por força da qual «os períodos de estágio compreendidos na formação comprovada por um exame não afectam o carácter de tempo inteiro de tal formação».
O Governo alemão argumenta que, dado que o diploma em causa foi emitido antes da notificação da directiva, ele deve ser reconhecido de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 10.o e 11.o, alínea a), terceiro travessão, da direttiva. A duração dos estudos certificados pelo diploma foi, efectivamente, de quatro anos. Independentemente da questão de saber se o reconhecimento se baseia nestas últimas disposições ou nas do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) da directiva, o ponto determinante é o de que os semestres integrados de experiência prática fazem parte integrante dos estudos.
O Governo alemão considera, pois, que a questão colocada ao Tribunal de Justiça requer uma resposta afirmativa.
Segundo o Governo alemão, uma formação com a duração de quatro anos que inclua semestres de prática organizados e acompanhados pela escola superior deve ser considerada corno quatro anos de estudos a tempo inteiro, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da directiva. Um diploma que certifique uma formação com a duração de quatro anos, no âmbito da qual são organizados dois semestres sob forma de semestres de prática, constitui, pois, um diploma, na acepção das disposições conjugadas dos artigos 2.o, 3.o e 4.o, n.o 1, alínea a), da directiva, e deve, por consequência, ser reconhecido pelo Estado de acolhimento.
O Governo alemão esclarece que a directiva em causa parte da ideia de uma formação repartida em ensino teórico e prático ao nível da escola superior. Por força do seu artigo 3.o, o ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura. O ensino deve, além disso, assegurar a aquisição não apenas de conhecimentos teóricos mas também de aptidões práticas.
Segundo o Governo alemão, a questão de saber como, em matéria de organização dos estudos de arquitectura, se combina a formação teórica com a formação prática é deixada, caso a caso, à apreciação dos Estados-membros. Com efeito, a directiva não visa a coordenação das formações, mas apenas fixa os critérios para o reconhecimento mútuo dos diplomas de arquitectura, com o fim de regular o acesso à actividade profissional. E pois legítimo que os Estados-membros estabeleçam de forma permanente a relação com a prática no âmbito da formação teórica, ou ainda que a organizem sob a forma de módulos de formação integrados por um ou dois semestres de prática.
O Governo alemão sustenta que, por força da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da directiva, a formação compreende um mínimo de quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade. Segundo as disposições das legislações dos Länder que regem a secção de arquitectura das Fachbochschulen, os semestres de experiência prática fazem parte integrante dos estudos de arquitectura. Estas legislações determinam tanto o lugar dos semestres de prática no âmbito dos estudos, como os seus objectivos e programas de formação, isto em harmonia com os objectivos e programas de formação dos semestres de estudos teóricos e da formação global.
O Governo alemão sublinha que, com o fim de estabelecer um nexo entre a formação das Fachhochschulen e a experiência prática, o lugar de formação para os semestres de prática é principalmente a empresa. As Fachhochschulen fiscalizam, no entanto, a formação na empresa e acompanham-na de reuniões de trabalho. No decurso dos semestres de prática, o estudante mantém-se inscrito na universidade. A realização dos semestres de prática e o cumprimento dos programas impostos são controlados e garantidos por meio de relatórios escritos do estudante e do gabinete de arquitectura autorizado pela universidade como centro de formação, bem como pelo controlo de um professor de universidade. Se a finalidade do estágio não for atingida, o semestre de prática não é reconhecido e, sendo caso disso, deve ser recomeçado, no todo ou em parte.
Na opinião do Governo alemão, resulta da estrutura do artigo 4.o da directiva que, ao elaborar esta disposição, o legislador comunitário se baseou em duas diferentes durações de estudos quanto à formação conferida pelas Fachhochschulen, a saber, estudos com a duração de quatro anos e com duração inferior a quatro anos. De outro modo, seria supérflua a derrogação expressa quanto às formações das Fachhochschulen ministradas em três anos, prevista no n.o 1 do artigo 4.o
Finalmente, o Governo alemão realça o facto de a Comissão não ter seguido o parecer proferido pelo Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura sobre a formação conferida pelas Fachhochschulen. Na sua comunicação, e no que se refere à lista dos diplomas emitidos na República Federal da Alemanha pelas Fachhochschulen, a Comissão, pelo contrário, acrescentou uma nota de pé de página que toma em consideração a diferente duração dos estudos nas Fachhochschulen e confirma explicitamente a existência de formações dispensadas em quatro anos, que devem ser reconhecidas por força da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da directiva. O Governo alemão acrescenta que os outros Estados-membros não exerceram os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 8.o da directiva, de modo que a comunicação da Comissão é válida para todos eles.
3.
O Governo italiano realça que a questão de interpretação formulada pela Hof van Cassatie van België suscita o problema de saber se o diploma em causa beneficia do reconhecimento mútuo por força da Directiva 85/384. Trata-se de determinar se o diploma de U. Egle satisfaz as condições definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva e, nomeadamente, a exigência de quatro anos de estudos a tempo inteiro.
Segundo o Governo italiano, como os quatro anos cobertos pelo diploma em causa compreendem dois semestres de prática, o juiz do processo principal duvida justamente que tais semestres possam ser tomados em consideração com o fim de definir quatro anos de estudos a tempo inteiro. Uma resposta negativa pode apoiar-se tanto na diferença susbstancial que evidentemente existe entre os estudos e o estágio, como no facto de os estudos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da directiva deverem ser efectuados a tempo inteiro. Com efeito, a exigência de estudos a tempo inteiro só é respeitada se, no decurso do período consagrado aos estudos, for exercida uma actividade diferente dos próprios estudos. Por outro lado, segundo a descrição fornecida pelo juiz belga, no diploma em causa os estudos e o estágio são efectuados separadamente, uma vez que dois semestres são consagrados— de modo exclusivo e integralmente, ao que parece — ao estágio.
Em consequência, segundo o Governo italiano, em comparação com o modelo definido na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da directiva, o diploma em causa deveria ser considerado um diploma que certifica uma formação que inclui três anos de estudos a tempo inteiro. Esta conclusão parece, além disso, abonar-se na segunda parte do n.o 1 do artigo 4.o da directiva, que estabelece uma regra especial e derrogatória a favor da formação adquirida nas Fachhochschulen da República Federal da Alemanha. Nesta disposição, admite-se como característica normal dessas instituições o facto de elas fornecerem uma formação ministrada em três anos que, enquanto tal, não é suficiente para dar cumprimento às disposições referidas na primeira parte do n.o 1 do artigo 4.o da directiva.
O Governo italiano argumenta que não parece possível chegar a um resultado diferente ainda que se tenha em conta que, segundo os certificados examinados pelo juiz no processo principal, se trata de um estágio interno ao ciclo de estudos, uma vez que é organizado pela mesma Fachhochschule e que é cumprido antes do exame final destinado à obtenção do diploma. Com efeito, mesmo tendo em conta este aspecto particular — que diferencia o estágio em questão do período de experiência profissional atestado pelo organismo profissional competente, previsto na segunda parte do n.o 1 do artigo 4.o da directiva —, há que considerar que a actividade característica do estagiário, mesmo quando é prescrita com o fim de contribuir para a formação profissional, se mantém, apesar disso, uma aplicação prática e não uma actividade de estudos, em relação à qual apenas pode ter o papel de complemento. Esta apreciação confirma-se pelo facto de o estágio ser organizado e cumprido durante semestres especiais que lhe são exclusivamente consagrados e no decurso dos quais não há actividade de estudos.
O Governo italiano sublinha que resulta também das disposições que se contêm no artigo 3.o da directiva que, de qualquer modo, o estágio efectuado não pode ser assimilado aos estudos. Resulta destas disposições que a directiva se baseia numa concepção de estudos que é estritamente conforme ao sentido próprio do termo. Acrescenta que o artigo 3.o da directiva determina uma repartição equilibrada dos estudos entre os aspectos teóricos e práticos. A referência à prática respeita, no entanto, à orientação da formação e não à possibilidade de a substituir por uma actividade de estágio.
Em consequência, o Governo italiano considera que a questão prejudicial pede uma resposta negativa.
4.
A Comissão argumenta que, mais do que enumerar os diplomas que devem ser objecto de um reconhecimento mútuo, a Directiva 85/384 indica os critérios com base nos quais um diploma do domínio da arquitectura deve ser tomado em consideração, como tal, num outro Estado-membro. E de opinião que se deve responder com uma afirmativa à questão prejudicial. A este respeito, realça que a expressão «estudos a tempo inteiro» comporta dois elementos.
A Comissão sustenta que a expressão «a tempo inteiro» remete, na sua acepção habitual, para uma actividade que absorve um dia de trabalho completo, e está utilizada em oposição à ideia de «tempo parcial», que indica que a actividade em causa é exercida apenas durante uma parte do dia útil, deixando tempo livre para outras actividades. Estudos a tempo inteiro são, pois, estudos que ocupam um dia completo, enquanto os estudos a tempo parcial deixam tempo livre para um trabalho, para outros estudos ou para outras actividades.
Segundo a Comissão, o conceito de «estudos» não pode limitar-se actualmente à simples aprendizagem teórica, mas inclui ainda seminários, exercícios práticos, a redacção de relatórios e outras actividades em que os estudantes devem participar para obter o diploma. Trata-se frequentemente, com efeito, de uma parte obrigatória dos estudos, dado que os exercícios práticos são cada vez mais considerados como um elemento necessário da formação.
A Comissão considera que a expressão de «estudos a tempo inteiro» se refere ao tempo que o estudante deve consagrar a actividades escolares para obter o diploma em causa, sem que se faça menção, a tal respeito, do modo como os conhecimentos, as faculdades e as capacidades necessárias são adquiridos. Ora, dado que a questão prejudicial se refere à circunstância específica de o estudo em causa comportar semestres de prática, a questão é a de saber se tais semestres, que são manifestamente consagrados, exclusiva ou principalmente, a adquirir experiência prática, podem ser considerados como «estudos». Considera que, se tais semestres práticos estão integrados nos estudos como o estão os exercícios práticos paralelamente aos cursos teóricos, e se são organizados, fiscalizados e avaliados pela Hochschule, devem tomar-se em consideração tais períodos na resposta a dar à questão de saber se o interessado fez estudos de quatro anos a tempo inteiro.
A Comissão acrescenta ainda que, tendo o Conselho decidido que os diplomas que respeitam as exigências mínimas dos artigos 3.o e 4.o da directiva devem dar, em qualquer lugar, acesso à profissão de arquitecto, se um Estado-membro considera que, para obter o diploma de arquitecto, se deve participar, durante a formação, num ou dois semestres centrados inteira ou principalmente na aquisição de experiência prática, tal concepção deve ser aceite pelos outros Estados-membros e os diplomas obtidos segundo tal regulamentação devem ser reconhecidos.
Sublinha que um semestre de prática é um elemento da formação, integrado no programa de estudos e organizado, fiscalizado e avaliado pela Hochschule, no qual se deve obter aprovação se se quiser obter o diploma.
A Comissão considera, pois, que uma formação que respeita as exigências do artigo 3.o da directiva e cuja duração total compreende, no mínimo, quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou num estabelecimento de ensino comparável é uma formação na acepção do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da directiva, mesmo que estejam incluídos na duração dos estudos semestres de prática, desde que tais semestres estejam integrados nos estudos e sejam organizados, fiscalizados e avaliados pelo estabelecimento de ensino.
A Comissão indica que, no que respeita aos semestres de prática, tal como são praticados em numerosas Fachhochschulenn com vista a exercer a profissão de arquitecto, as autoridades alemãs informaram que tais semestres fazem parte integrante da formação. O seu conteúdo está regulamentado de modo preciso e a experiência prática é adquirida num gabinete de arquitectura reconhecido pela Hochschule. A execução da prova é controlada por relatórios escritos do estudante e do gabinete de arquitectura, bem como por um professor, que assegura a sua supervisão. Além disso, se o objectivo da formação não for atingido, o semestre de prática deve ser recomeçado inteiramente ou em parte. Os semestres de prática são sempre colocados entre os semestres teóricos e os estudos nunca podem terminar por um semestre de prática.
A Comissão argumenta que tal interpretação se confirma pelo segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da directiva, que determina uma regulamentação diferente quanto à formação de três anos das Fachbochschulen da República Federal da Alemanha. Tais formações só são reconhecidas desde que tenham sido completadas por uma experiência profissional de quatro anos. O facto de estar precisado que tal excepção se aplica à formação das Fachhochschulen«ministrada durante três anos» só tem sentido na medida em que nas Fachhochschiilen há também outras formações que implicam um mínimo de quatro anos de estudos e que não caem no campo de aplicação da excepção. Se o legislador comunitário tivesse querido incluir, em tal excepção, todas as formações dispensadas nas Fachhochschulen, não teria utilizado a expressão «durante três anos».
A Comissão considera, portanto, que a formação em arquitectura nas Fachhochschulen, desde que comporte quatro anos de estudos a tempo inteiro, cai no campo de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da directiva, mesmo que tais estudos englobem um ou dois semestres de prática. A comunicação que ela fez, nos termos dos artigos 7o a 9.o da directiva, leva aliás à mesma conclusão. Tal comunicação limita-se, é certo, a uma indicação genérica dos diplomas que devem ser reconhecidos reciprocamente, só de modo geral sendo referidos os diplomas que são emitidos pelas Fachhochschulen. No entanto, a nota de pé de página que se refere especificamente aos diplomas concedidos pelas Fachhochschulen e que estipula que tais diplomas devem ser reconhecidos nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da directiva «em função da duração do período de formação que atestam» indica claramente que o único critério para estabelecer a distinção é o da duração da formação. Nenhum Estado-membro contestou esta comunicação, apesar do parecer negativo do Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura.
A propósito do reconhecimento do diploma em causa a título dos direitos adquiridos, a Comissão observa que U. Egle obteve o seu diploma da secção de arquitectura da Fachhochschule de Constança em 1981. Por este facto, podia requerer que o diploma fosse reconhecido com base nos artigos 10.o e 11.o da directiva. A Comissão considera que o facto de poder dispor de certos direitos adquiridos com base em tais disposições não exclui que se faça apelo às disposições gerais dos artigos 2.o e seguintes da directiva, que se não limitam aos novos diplomas e que impõem o reconhecimento de qualquer diploma que satisfaça as exigências mínimas dos artigos 3.o e 4. da directiva.
Segundo a Comissão, a escolha do reconhecimento por meio do sistema geral, em vez de com base nos direitos adquiridos, não cria, no caso concreto, qualquer diferença quanto ao problema da interpretação. O terceiro travessão da alínea a) do artigo 11.o da directiva estabelece a mesma distinção que os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 4.o da directiva. O artigo 11.o, é certo, só fala de «duração dos estudos», sem utilizar os termos «a tempo inteiro», mas a inexistência de tais termos só pode, quando muito, conduzir, a fortiori, à conclusão de que os semestres de prática devem ser incluídos na duração dos estudos.
Segundo a Comissão, sempre que o reconhecimento de um diploma é requerido com base no artigo 2.o da directiva, tal diploma deve satisfazer os requisitos dos artigos 3.o e 4.o da directiva. Por consequência, propõe que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do seguinte modo:
«Uma formação que satisfaz os critérios do artigo 3.o da Directiva 85/384/CEE e cuja duração total comporta pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou num estabelecimento de ensino equivalente é uma formação no sentido do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 85/384/CEE, mesmo que na duração dos estudos estejam incluídos semestres de prática, desde que estes estejam integrados nos estudos e sejam organizados, supervisionados e avaliados pelo estabelecimento de ensino».
M. Diez de Velasco
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
21 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-310/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Hofvan Cassatie van België, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Nationale Raad van de Orde van Architecten
e
Ulrich Egle,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, M. Díez de Velasco e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Nationale Raad van de Orde van Architecten, por René Bützler, advogado junto da Hof van Cassatie van België,
—
em representação do Governo alemão, por E. Röder, Regierungsdirektor do Ministério da Economia, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo italiano, por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão, por E. Lasnet e P. van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo alemão e da Comissão na audiência de 23 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 19 de Novembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 5 de Outubro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Outubro seguinte, a Hofvan Cassatie van België apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9, a seguir «directiva»).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Ulrich Egle ao Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos.
3
U. Egle, que é de nacionalidade alemã e reside na Bélgica, requereu a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos da Província do Limburgo. U. Egle é titular de um diploma emitido em 25 de Julho de 1981 de acordo com a lei sobre as Fachhochschulen do Land de Baden-Württemberg, pela secção de arquitectura (Architektur//Hochbau) da Fachhochschule de Constança, na sequência de quatro anos de estudos, incluindo dois semestres de prática. O requerimento de U. Egle foi indeferido pelo Conselho da Ordem dos Arquitectos da Província do Limburgo.
4
U. Egle recorreu dessa decisão para o Raad van Beroep (Comissão de Recurso) da Ordem dos Arquitectos, invocando as disposições da directiva. Este considerou que o Conselho da Ordem dos Arquitectos da Província do Limburgo tinha erradamente recusado a inscrição de U. Egle. Desta decisão, o National Raad (Conselho Nacional) da Ordem dos Arquitectos interpôs recurso para a Hof van Cassatie van België.
5
Considerando que o litígio suscitava uma questão de interpretação das disposições do artigo 4.° da directiva, a Hof van Cassatie van België, por acórdão de 5 de Outubro de 1990, solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a seguinte questão:
«A alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE deve ser interpretada no sentido de que uma formação que dura quatro anos e inclui semestres de prática organizados e realizados sob o controlo da escola superior pode ser considerada uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro?»
6
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Deve começar por se realçar que a directiva determina o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura que satisfaçam os critérios estabelecidos pelos seus artigos 3.° e 4.°
8
No que se refere ao critério relativo à duração da formação em arquitectura, que é o objecto da questão prejudicial, a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva exige que a formação compreenda um mínimo de quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou num estabelecimento de ensino equivalente. Por derrogação a esta disposição, o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da directiva determina que a formação das Fachhochschulen da Alemanha, ministrada durante três anos, está de acordo com o requisito da directiva relativo à duração da formação desde que tal formação seja completada por um período de experiência profissional de quatro anos nesse mesmo Estado.
9
No que se refere ao conceito de estudos, ņa acepção da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva, deve observar-se que, segundo o artigo 3.° da directiva, o ensino no domínio da arquitectura deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação. Daqui resulta que o conceito de estudos se pode aplicar ao ensino prático em que os estudantes devem participar para obter o diploma em arquitectura. A directiva não precisa o modo como a formação teórica deve ser conjugada com a formação prática.
10
A este respeito, resulta do processo que os semestres de experiência prática, que são organizados pelas Fachhochschulen, fazem parte integrante dos estudos. Com efeito, o conteúdo de tais semestres é regulamentado de modo preciso pelas Fachhochschulen e a sua efectuação pelo estudante dá lugar a uma avaliação por um professor. Os semestres de prática são, aliás, integrados de tal modo nos estudos de arquitectura que são sempre colocados entre os semestres de formação teórica, de modo que os estudos nunca podem terminar por um semestre de prática. Uma formação prática deste tipo constitui, pois, uma parte integrante dos estudos de arquitectura, na acepção da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da directiva.
11
No que respeita à exigência de uma formação a tempo inteiro, prescrita pela disposição acima referida, há que sublinhar que tal conceito se refere ao tempo que o estudante deve consagrar às actividades de formação para obter o diploma de arquitectura. É esse o caso quando os semestres práticos são organizados e controlados pela universidade e quando requerem, por parte do estudante, uma disponibilidade a tempo inteiro, análoga à exigida durante os semestres de formação teórica.
12
Esta interpretação é confirmada por uma declaração comum da Comissão e do Conselho, inscrita na acta da reunião em que a directiva foi adoptada, segundo a qual «os períodos de estágio compreendidos na formação comprovada por um exame não afectam o carácter de tempo inteiro de tal formação».
13
A mesma interpretação é ainda confirmada pelo facto de o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da directiva estabelecer uma regulamentação diferente para as formações em arquitectura ministradas durante três anos pelas Fachhochschulen. Esses anos só são reconhecidos desde que completados por uma experiência profissional de quatro anos.
14
Ora, esta exigência de uma experiência profissional, que se aplica a formações ministradas durante três anos, não teria sentido se as formações que englobam quatro anos de estudos entrassem também no campo de aplicação de tal regulamentação. Com efeito, se o legislador comunitário tivesse querido incluir nela todas as formações em arquitectura ministradas pelas Fachhochschulen da Alemanha não teria distinguido entre as de três e as de quatro anos.
15
Deve pois responder-se à questão prejudicial no sentido de que a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384 deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos que inclui semestres de prática organizados e realizados sob o controlo da Fachhochschule deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro.
Quanto às despesas
16
As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha, pela República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Hof van Cassatie van België, por acórdão de 5 de Outubro de 1990, declara:
A alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos que inclui semestres de prática organizados e realizados sob o controlo da Fachhochschule deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro.
Schockweiler
Mancini
Kapteyn
Diez de Velasco
Murray
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy