RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-315/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Antecedentes do litígio
Em Julho de 1989, os recorrentes, cuja produção global representava na época a totalidade da produção comunitária de motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, para máquinas de lavar roupa, apresentaram à Comissão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), uma queixa, denunciando as práticas de dumping de que eram objecto as importações desse produto originário da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia.
Entendendo que a denúncia era susceptível de conter elementos de prova suficientes quanto à existência de dumping e do prejuízo inerente, a Comissão publicou no Jornal Oficial de 14 de Novembro de 1989 um aviso de início de processo de antidumping relativo às importações de certos motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia, correspondentes ao código NC 85014090 (JO C 286, p. 11) e deu início ao inquérito necessário para esse efeito.
O inquérito da Comissão incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro seguinte. As conclusões a que a Comissão chegou com base em todas as informações recolhidas podem ser resumidas do seguinte modo:
«Em razão de se não terem verificado quaisquer importações de motores eléctricos originários da Bulgária para a Comunidade em 1988 nem durante o período de inquérito, a Comissão excluiu previamente este país do processo.»
No que diz respeito às importações de motores eléctricos originários da Roménia e da Checoslováquia, a Comissão concluiu em seguida que essas importações não tinham causado um prejuízo importante à indústria comunitária em causa. Baseou essa conclusão nomeadamente nos seguintes factos:
«O aumento das importações em causa de origem romena e checoslovaca foi inferior ao do consumo comunitário. A redução das referidas importações foi especialmente sensível durante o período do inquérito durante o qual diminuíram 8 %, enquanto o consumo comunitário permaneceu relativamente estável. Em relação ao consumo comunitário, a parte de mercado das importações de motores romenos e checoslovacos diminuiu, por conseguinte, 2,7 % durante o período de 1986-1989, passando de 26,6 % em 1986 para 23,9 % em 1989.»
Apesar de existirem subcotações nos dois principais mercados de destino, a saber, o mercado italiano (entre 3 % e 26 % para o exportador romeno; entre 5 % e 26 % para o checoslovaco) e o mercado espanhol (entre 4 % e 18 % para o exportador checoslovaco), o exame do impacto dessas importações no sector da indústria comunitária em causa mostrou que, com uma única excepção, todos os indicadores desta última eram positivos.
Com efeito, os produtores comunitários puderam aumentar a sua produção em 20,6 %, as vendas na Comunidade em 16,1 % e as destinadas à exportação em 13 %. A parte de mercado dos produtores comunitários aumentou, por conseguinte, 2,6 %, passando deste modo de 73,4 % em 1986 para 76 % durante o período do inquérito. Os preços de venda dos produtores comunitários também aumentaram de modo sensível durante o período abrangido pelo inquérito.
No entender da Comissão, o único elemento menos positivo dizia respeito aos resultados financeiros, que se deterioraram durante o período de inquérito. A este respeito, a Comissão não pôde verificar essa tendência, por duas empresas, representando quase metade da produção comunitária durante o período do inquérito, não terem fornecido dados relativos à respectiva situação financeira nos anos anteriores. Em todo o caso, verificou que dois produtores continuaram a apresentar lucros, sendo o primeiro um produtor de motores eléctricos integrado num grupo que fabrica máquinas de lavar roupa, e o segundo um produtor independente, ou seja, que não se encontra ligado a qualquer fabricante de máquinas de lavar roupa. Entre os produtores que sofreram perdas, o primeiro é um produtor integrado, e o segundo é a filial de um produtor independente. A este respeito, a Comissão verificou que as perdas registadas pelo produtor integrado resultavam mais da política de compra praticada pelo seu grupo que da influência dos preços de importações suspeitas de dumping. Quanto à filial do produtor independente, na falta de elementos relativos à sua situação financeira no decurso dos anos anteriores, não pôde ser demonstrado que as perdas verificadas no decurso do período de inquérito tivessem sido causadas pelas importações em causa.
Finalmente, no que se refere à existência de uma ameaça de prejuízo dizendo especialmente respeito ao mercado espanhol, a Comissão considerou não estarem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2423/88. A este respeito, a Comissão verificou, por um lado, que a Roménia não tinha exportado para Espanha em 1988 e 1989 e que as exportações provenientes da Checoslováquia tinham diminuído sensivelmente durante o período do inquérito e, por outro, que não se tinha detectado qualquer elemento quanto ao aumento provável, num futuro próximo, da capacidade de exportação do exportador checoslovaco.
A Comissão deu a conhecer as conclusões do inquérito às denunciantes, durante uma reunião realizada em 23 de Maio de 1990, nas instalações da Comissão em Bruxelas.
Após essa reunião, os recorrentes pediram à Comissão, em duas cartas subsequentes, respectivamente, de 1 de Junho e de 17 de Julho de 1990, que reconsiderasse as suas conclusões no sentido do encerramento do inquérito e que estabelecesse direitos antidumping sobre as importações provenientes da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia.
Entendendo que nenhum dos elementos evocados pelos recorrentes era susceptível de pôr em causa as suas conclusões, a Comissão recusou prosseguir o inquérito, por duas cartas, datadas de 4 de Julho e de 2 de Agosto de 1990.
Por último, a Comissão adoptou, em 26 de Julho de 1990, com base no artigo 9.° do Regulamento n.° 2423/88, já referido, a Decisão 90/399/CEE, que encerra o processo antidumping relativo às importações de certos motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia, objecto do presente recurso de anulação.
2. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Outubro de 1990, a organização profissional francesa Gimelec e a organização profissional espanhola Sercobe, bem como as sociedades de direito italiano Sole SpA e Nuova IB-MEI SpA interpuseram, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 90/399 da Comissão, já referida.
Por decisão de 15 de Maio de 1991, o Tribunal decidiu atribuir o processo à Terceira Secção, nos termos do artigo 95.° do Regulamento de Processo, e iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a Decisão 90/399/CEE, de 26 de Julho de 1990, que encerra o processo antidumping relativo às importações de certos motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia;
—
condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente, e
—
condenar os recorrentes nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Os recorrentes sustentam, antes de mais, que têm interesse em agir, atendendo a que a decisão em litígio lhes diz directa e individualmente respeito. A Comissão não contesta a admissibilidade do recurso.
Quanto ao mérito, os fundamentos que os recorrentes desenvolvem em apoio do seu recurso e cuja procedência é contestada pela Comissão dizem respeito, por um lado, à inexistência de prejuízo importante resultante das importações provenientes da Roménia e da Checoslováquia (n.° 17 da decisão em litígio) e, por outro, à exclusão do processo das importações provenientes da Bulgária (n.° 7 da decisão em litígio).
1. Quanto à inexistência de prejuízo importante
Os recorrentes alegam que a conclusão da Comissão relativamente à inexistência de prejuízo importante, que se baseia, por um lado, na alegada diminuição da parte de mercado das importações em causa e, por outro, na alegada inexistência de efeitos das importações em causa nos preços dos produtores comunitários, está manifestamente errada, é insuficiente e está incorrectamente fundamentada.
A este respeito, a Comissão observa, a título liminar, que os recorrentes apenas impugnam dois elementos que levaram a Comissão à sua declaração de inexistência de prejuízo importante. Ora, os n. os 8 a 16 da decisão em litígio revelam que teve em conta todos os factores do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2423/88, a maioria dos quais não é contestada pelos recorrentes. Daqui resulta que, segundo a Comissão, ainda que as críticas à fundamentação da Comissão feitas pelos recorrentes fossem justificadas não seriam de forma alguma suficientes para infirmar a declaração da Comissão de inexistência de prejuízo importante.
a) Diminuição da parte de mercado das importações em causa
1)
Os recorrentes expressam, antes de mais, a título liminar, as suas maiores reservas quanto à fiabilidade dos dados relativos ao volume das importações em causa utilizados pela Comissão. Esses dados têm unicamente origem nas respostas aos questionários antidumping fornecidas pelos exportadores romenos e checoslovacos e, embora não correspondam aos dados de que dispõem os recorrentes, não foram objecto de qualquer verificação, quer junto dos exportadores quer junto dos importadores.
A Comissão observa a este respeito que os recorrentes não apresentam qualquer elemento de prova para contradizer os dados fornecidos pelos exportadores. Os dados fornecidos pelos recorrentes na sua denúncia não servem para o efeito, uma vez que se baseiam em estatísticas comunitárias que abrangem outros produtos além daqueles a que diz respeito o presente processo antidumping. A Comissão recorda, aliás, que é prática constante adoptar como base das suas conclusões os dados que figuram nas respostas aos questionários, se possível corroborados pelas estatísticas do Eurostat.
2)
Os recorrentes sustentam em seguida que, mesmo com base nos dados utilizados pela Comissão, a conclusão a que esta chegou está manifestamente errada, uma vez que parte da ideia de que um aumento da parte de mercado dos importadores é uma condição sine qua non para a declaração de prejuízo, na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 2423/88. Essa exigência é, no entender dos recorrentes, incompatível com o próprio teor do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2423/88, já referido, do qual resulta claramente que o «volume das importações» é apenas um factor entre outros a tomar em consideração para determinar a existência de prejuízo. Com efeito, resulta deste texto que um eventual aumento das importações também pode ser apreciado «quer em valor absoluto, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade».
No entender dos recorrentes, esta exigência também está em contradição manifesta com a prática anterior da Comissão em numerosos processos e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Neste contexto, os recorrentes chamam a atenção nomeadamente para a decisão da Comissão no processo dos motores eléctricos polifásicos normalizados, em que a Comissão baseou a sua declaração de prejuízo exclusivamente no facto de a parte de mercado dos motores provenientes dos países em causa permanecer importante e se conjugar com subcotações igualmente significativas, o que também se verifica no presente processo. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça que, nessa ocasião, no que diz respeito à diminuição da quota de mercado dos motores eléctricos importados e ao aumento da produção comunitária, invocados pelos recorrentes no presente processo, salientou expressamente que a apreciação do prejuízo deve ter em conta um conjunto de factores que, individualmente considerados, não podem constituir uma base de apreciação determinante (acórdão de 11 de Julho de 1990, Electroimpex e outros/Conselho, n.° 41, C-157/87, Colect., p. I-3021).
A Comissão compartilha do ponto de vista dos recorrentes, segundo o qual um aumento da parte de mercado das importações não é uma condição sine qua non de declaração de prejuízo, salientando que agiu desse modo, tal como resulta nomeadamente das suas conclusões quanto ao prejuízo (n.° 17 da decisão em litígio).
3)
Por último, os recorrentes alegam que existe também discriminação manifesta a seu respeito pelo facto de, sem motivo, a Comissão ter recusado seguir no presente caso a sua prática constante de apreciar a existência de prejuízo apenas com base no«mercado livre» do produto em causa. Resulta desta prática que, quando parte da produção comunitária não é vendida no mercado livre, antes sendo transferida dentro do «mercado cativo» de um grupo integrado, ela não pode ser considerada objecto de operações comerciais normais, nem, por conseguinte, sujeita aos efeitos das importações objecto de subcotações. No entender dos recorrentes, a Comissão também devia ter seguido esta prática no presente caso, uma vez que o sector dos motores monofásicos para máquinas de lavar roupa se caracteriza precisamente pela existência de um «mercado cativo» e de um «mercado livre». Se a Comissão tivesse actuado desse modo, conforme solicitado em diversas ocasiões pelos recorrentes, teria verificado que as vendas dos produtores da Europa de Leste em causa não só representam uma parte de mercado notavelmente mais elevada (39 % a 40 %, tendo mais de 50 % do mercado italiano) como, além disso, que essa quota permaneceu estável ou aumentou ligeiramente entre 1986 e 1989.
A Comissão confirma que, em alguns processos antidumping, as instituições tomaram em conta as partes de mercado ditas «não cativas» ou «livres» para pôr em evidência a progressão das importações nesses casos. Salienta, no entanto, que não se trata de uma prática constante, mas sim de uma excepção à regra, estabelecida no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2423/88, segundo a qual a apreciação do prejuízo se baseia no «volume das importações em relação ao consumo na Comunidade», ou seja, em relação à parte de «mercado global» e não em relação à parte de «mercado livre». No presente caso, a Comissão julgou inadequado apenas tomar em consideração as vendas no «mercado livre», uma vez que o mercado global constituía um melhor indício do estado da indústria comunitária do que a parte das importações no mercado livre. Em apoio desta tese, a Comissão observa que os motores eléctricos em causa, quer sejam importados, quer sejam de origem comunitária, são vendidos no mesmo mercado e utilizados para a mesma finalidade, que é o fabrico de máquinas de lavar. Os fabricantes de motores eléctricos ligados a fabricantes de máquinas de lavar também vendem motores a outros produtores de máquinas de lavar e praticam sensivelmente nessas vendas os mesmos preços que nas vendas aos fabricantes de máquinas de lavar que lhes estão ligados. Além disso, a filial que fabrica motores utilizados pelos fabricantes de máquinas de lavar também compra motores eléctricos importados e dois produtores de motores ditos independentes vendem os seus motores aos fabricantes de máquinas de lavar roupa com filiais que também fabricam esses motores. Por último, a Comissão observa que, mesmo que tivesse apreciado a evolução das importações no «mercado livre», os dados apresentados pelos recorrentes mostram claramente que não teria chegado a outra conclusão.
Na réplica, os recorrentes observam que foi através da contestação da Comissão que tomaram conhecimento, pela primeira vez, de que esta julgou inadequado, no presente caso, um exame com base no conceito de «mercado livre/mercado cativo» e que, portanto, apreciou o desenvolvimento das partes de mercado no «mercado global». Verificam que, na decisão em litígio, não há qualquer fundamentação dessa opção, recor-rendo-se, pelo contrário, no n.° 16, segundo e terceiro parágrafos, ao conceito de «mercado livre/mercado cativo». Contudo, no entender dos recorrentes, mesmo que se apreciem as percentagens das partes de mercado das importações em relação ao «mercado global» — no presente caso, cerca de 25 % — o impacto dessas importações também é significativo. Com efeito, a Comissão já reconheceu a existência de prejuízo importante em situações em que a parte de mercado das importações era sensivelmente inferior à verificada no presente caso.
Na tréplica, a Comissão alega em primeiro lugar que a apreciação do prejuízo em relação ao «mercado global» é preconizada no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2423/88 e, portanto, não tem que ser fundamentada. Observa, a título subsidiário, que, mesmo que tivesse apreciado o prejuízo apenas em relação ao «mercado livre», não teria chegado a outra conclusão. Com efeito, a distinção entre «mercado livre» e «mercado cativo» apenas dizia respeito a duas das quatro sociedades, ou seja, à Sole SpA e à Seini, e apenas podia ser feita de modo válido relativamente a esta última. No que diz respeito à Sole SpA, a Comissão observa que, tendo sido, até Outubro de 1987, uma divisão do grupo Zanussi, tornando-se em seguida membro do grupo Electrolux, esta sociedade não podia fornecer à Comissão os dados necessários para efectuar a distinção vendas livres/vendas obrigatórias nos anos de 1986 a 1988. No que diz respeito à sociedade Selni, a Comissão entende que esta não foi muito afectada pela concorrência das importações provenientes da Roménia e da Checoslováquia como mostra bem o estudo das vendas dessa sociedade no «mercado livre» que passaram de 32775 motores em 1986 para 384855 motores em 1989 no mercado italiano e que, embora inexistentes de 1986 a 1988, atingiram 1860 motores em 1989 no mercado espanhol.
b) Efeito das importações nos preços praticados pelos produtores comunitários
A este respeito, os recorrentes observam que, embora no n.° 16 da decisão em litígio reconheça existir uma tendência genérica para uma certa deterioração da situação financeira dos produtores comunitários, a Comissão se recusou sistematicamente, contudo, a reconhecer a existência de qualquer impacto das importações nos preços e na situação financeira da indústria comunitária no presente processo. Entendem que a fundamentação avançada pela Comissão para chegar a essa conclusão é afectada por uma incoerência fundamental e que, na essência, esta consiste em interpretar cada factor no sentido do encerramento do processo. Aliás, essa fundamentação não respeita as exigências do artigo 190.° do Tratado CEE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu acórdão de 11 de Julho de 1990, Enital e outros (C-304/86 e C-185/87, Colect., p. I-2939), atendendo a que a identidade dos produtores comunitários em causa não é mencionada e que os fundamentos invocados se sobrepõem parcialmente.
Para demonstrar a incoerência dos fundamentos da decisão em litígio, os recorrentes analisam a situação de cada sociedade denunciante. No que diz respeito às sociedades denunciantes que continuaram a apresentar lucros, a saber, a Selni e a IB-MEI, os recorrentes contestam a conclusão da Comissão de inexistência de prejuízo a partir da existência de lucros. No entender dos recorrentes, a Comissão também deveria ter procurado saber se os lucros eram razoáveis e verificar se tinham origem no «mercado livre». Por último, deveria ter tomado em conta que o artigo 4.° do Regulamento n.° 2423/88 de forma alguma exige que toda a indústria comunitária deva tornar-se deficitária antes de poderem ser instituídas medidas de protecção antidumping. Se os serviços da Comissão tivessem actuado desse modo, poderiam ter verificado que o facto de a sociedade Selni ainda apresentar lucros se devia unicamente ao facto de. os preços pagos pelo grupo Thomson pelas vendas efectuadas no «mercado cativo» terem compensado as perdas suportadas no «mercado livre». Com efeito, conforme resulta do questionário preenchido pela Selni, as suas vendas no «mercado livre» são efectuadas a preços inferiores aos custos de produção e o total das vendas dos motores em causa sofreu uma importante diminuição durante o período do inquérito, representando, em 1989, menos de 3,8 %. Quanto aos lucros da sociedade espanhola IB-MEI, os recorrentes sustentam que a Comissão devia ter apreciado se os lucros ainda eram razoáveis atendendo a que tinham diminuído consideravelmente durante os últimos anos, passando de 18,2% em 1986 para 4,9% em 1988. Esse exame era tanto mais necessário quanto a penetração das importações em causa no mercado espanhol, o mais importante para a IB-MEI, é menor do que no mercado italiano e quanto o nível das subcotações apurado pela Comissão também é aí menos elevado do que em Itália. Isto explica a situação menos desfavorável da IB-MEI no seu mercado nacional.
No que diz respeito às sociedades denunciantes que apresentaram perdas, a saber, a sociedade Sole SpA e a sociedade Nuova IB-MEI, os recorrentes criticam o facto de a Comissão ter atribuído a sua causa às políticas de aquisição dos grupos e de ter ignorado o facto de, no «mercado global», em relação ao qual alega ter feito incidir a sua apreciação, as vendas serem feitas com prejuízo, atendendo a que os resultados dessas empresas no «mercado livre» eram — e permanecem — muito negativos. No entender dos recorrentes, a Comissão não se cingiu aos dados relativos ao «mercado global» e apreciou a situação no «mercado cativo» unicamente porque teve necessidade de encontrar uma justificação para afastar um elemento incompatível com a sua preocupação de encerrar o processo. Em apoio desta tese, os recorrentes referem a situação da sociedade Sole SpA, cujas perdas não foram consideradas pertinentes pela Comissão, por os seus preços terem sido impostos pela so-ciedade-mãe produtora de máquinas de lavar roupa. No entender dos recorrentes, esta fundamentação é manifestamente incoerente e entendem que a Comissão se esqueceu de que as «políticas de aquisição» praticadas dentro do grupo de um produtor integrado não têm qualquer efeito nos preços obtidos pelo mesmo produtor no «mercado livre». Isto é confirmado pela secção D do questionário formulado pela Comissão, relativa aos preços de venda, secção em que a própria recorrida pediu às denunciantes para se limitarem a fornecer os preços facturados aos clientes independentes com exclusão dos relativos às transações internas do grupo. Resulta da resposta ao questionário fornecida pela sociedade Sole SpA e verificada pela Comissão que os preços obtidos por esta sociedade no «mercado livre» são inferiores aos custos de produção. Por conseguinte, a Comissão errou ao considerar que as manifestas subcotações de preços das importações em causa não tiveram impacto na situação da sociedade Sole SpA. Quanto à situação da sociedade Nuova IB-MEI, os recorrentes duvidam da pertinência da fundamentação da Comissão para afastar o nexo de causalidade entre as subcotações das importações em causa e as margens de lucro da sociedade Nuova IB-MEI, que consiste na inexistência de elementos quanto à situação financeira desta empresa durante os anos anteriores. A este respeito, as requerentes alegam nomeadamente que, mesmo que esses elementos estivessem disponíveis, a Comissão também não teria possibilidade de avaliar o nexo de causalidade, atendendo a que apenas examinou as subcotações de preços da parte das importações em causa relativamente ao período do inquérito. Em qualquer caso, a apreciação da situação da sociedade Nuova IB-MEI não tem, em seu entender, efeito determinante no exame global do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, atendendo a que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2423/88 estabelece que o exame do prejuízo deve ser efectuado em relação ao «conjunto de produtores comunitários de produtos similares ou daqueles de entre eles cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária desses produtos» e que a sociedade Nuova IB-MEI não representa mais de 5 % da produção comunitária em causa.
No que diz respeito a esta análise, os recorrentes entendem que o facto de os preços de venda dos produtores comunitários terem aumentado sensivelmente durante o período do inquérito, conforme alegado pela Comissão no n.° 15 da decisão em litígio, não pode ser usado para justificar uma inexistência de prejuízo. Neste contexto, censuram a Comissão por apenas ter referido a alegação das sociedades denunciantes, segundo a qual os aumentos não foram suficientes para compensar o aumento dos custos de produção, sem examinar se aqueles foram efectivamente suficientes para restaurar a situação financeira dos produtores comunitários. Este exame era tanto mais necessário quanto o artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2423/88 permite a declaração de um prejuízo mesmo perante um aumento de preços dos produtores comunitários, na medida em que, como no presente caso, as importações objecto de dumping impeçam um aumento de preços que de outro modo ocorreria.
A Comissão recorda, em primeiro lugar, que a sua declaração de inexistência de prejuízo se baseia numa apreciação de todos os factores incluídos no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2423/88, a maior parte dos quais não é contestada pelos recorrentes.
Quanto ao efeito das importações nos preços e nos lucros, relativamente ao qual os recorrentes estão em desacordo com ela, a Comissão entende que os fundamentos avançados nos n.os 15 e 16 da decisão impugnada explicam claramente as razões por que não podia concluir pela existência de um prejuízo para a indústria comunitária no plano dos preços e dos lucros. A este respeito, recorda que, no n.° 15 da decisão, declarou que «os preços de venda dos produtores comunitários aumentaram sensivelmente no decurso do período abrangido pelo inquérito» e que, no n.° 16, observou, a respeito da questão dos lucros, que não pôde chegar a conclusões seguras, uma vez que duas empresas, que representam quase metade da produção comunitária durante o período do inquérito, não forneceram os dados necessários.
Quando os recorrentes criticam a Comissão por uma fundamentação difícil de compreender, atendendo a que a identidade dos produtores comunitários em causa não é mencionada e que os fundamentos invocados se sobrepõem parcialmente, a Comissão replica que o seu exame do prejuízo incide, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2423/88, sobre o «conjunto dos produtores comunitários» e que os produtores não têm que ser individualmente identificados. Os fundamentos invocados sobrepõem-se parcialmente por estarem ligados entre si.
Por estas razões, a Comissão entende que a fundamentação da decisão em litígio corresponde às exigências do artigo 190.° do Tratado CEE.
2. Quanto à exclusão das importações da Bulgária do processo
Os recorrentes sustentam que está desprovida de qualquer fundamento a conclusão da Comissão relativa à exclusão das importações dá Bulgária do processo, em razão de não se ter verificado qualquer exportação proveniente desse país em 1988 nem durante o período do inquérito. Perguntam, nomeadamente, a que dados se reportou a Comissão para chegar a essa conclusão, atendendo a que o produtor búlgaro não respondeu ao questionário que lhe foi enviado pela Comissão, que os importadores não prestaram qualquer informação relativamente às suas importações provenientes da Bulgária e que as estatísticas do Eurostat, embora digam respeito a uma posição pautal que não abrange exclusivamente os motores objecto da denúncia, referem importações significativas provenientes da Bulgária.
Nestas circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, a falta de cooperação do exportador búlgaro, a Comissão era obrigada, no entender dos recorrentes, a respeitar a sua prática habitual, a saber, aplicar o artigo 7°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 2423/88, segundo o qual podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Por conseguinte, a Comissão podia ter recorrido aos dados, fornecidos pelas denunciantes na denúncia, relativos às importações provenientes da Bulgária.
A Comissão observa a este respeito que os recorrentes não forneceram qualquer elemento de prova relativamente a importações de motores búlgaros para a Comunidade durante o período abrangido pelo inquérito. Na denúncia, os recorrentes apenas referiram importações para a Espanha em 1988, ou seja, antes do período abrangido pelo inquérito.
A Comissão salienta em seguida que, pelo contrário, verificou que as estatísticas do Eurostat não referiam qualquer importação para a Comunidade de motores eléctricos provenientes da Bulgária. Esta verificação foi corroborada, por um lado, pela administração espanhola, que confirmou a inexistência de importações de motores provenientes da Bulgária, tanto durante o ano de 1988 como durante o período de referência e, por outro, por uma declaração do exportador búlgaro confirmando não ter exportado para a Comunidade durante os anos de 1988 e 1989.
A Comissão entende que, nestas condições, está correcta a exclusão do exportador búlgaro do processo.
Na réplica, os recorrentes alegam que, numa preocupação de boa administração e de apreciação da ameaça de prejuízo, a Comissão devia ter verificado a existência de importações não só junto das alfândegas espanholas, mas também das alfândegas italianas e francesas.
A Comissão observa a este respeito, na tréplica, que considera as estatísticas do Eurostat credíveis e que foi por preocupação de não deixar nada ao acaso que procedeu a um duplo controlo junto das alfândegas espanholas, uma vez que as denunciantes referiam importações para esse mercado. Quanto aos outros mercados, entendeu que essa diligência não era necessária, na medida em que as estatísticas do Eurostat foram corroboradas por uma declaração escrita dos exportadores búlgaros.
M. Zuleeg
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-315/90,
Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (Gimelec), com sede em Paris,
Asociación nacional de fabricantes de bienes de equipo (Sercobe), com sede em Madrid,
Sole SpA, sociedade de direito italiano com sede em Pordenone (Italia), e
Nuova IB-MEI SpA, sociedade de direito italiano com sede em Asti (Italia),
representados por Jean-François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Brausch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, juiz alemão destacado junto da Comissão no âmbito do intercâmbio de funcionários entre a Comissão e os Estados-membros, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 90/399/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1990, que encerra o processo antidumping relativo às importações de certos motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia (JO L 202, p. 47),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretano: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Outubro de 1990, o Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (Gimelec) e a Asociación nacional de fabricantes de bienes de equipo (Sercobe), bem como as sociedades de direito italiano Sole SpA e Nuova IB-MEI SpA requereram, nos termos do artigo 173.°, segundo paràgrafo, do Tratado CEE, a anulação da Decisão 90/399/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1990, que encerra o processo antidumping relativo às importações de certos motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia (JO L 202, p. 47, a seguir «decisão em litígio»).
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Em Julho de 1989, o Gimelec e a Sercob, bem como a Associazione Nazionale Industrie Elettrotechniche e Elettroniche (ANIE), organizações profissionais que representam os produtores comunitários de motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, utilizados para o fabrico de máquinas de lavar de regime lento (a seguir «motores eléctricos»), apresentaram à Comissão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), uma denúncia alegando práticas de dumping nas importações de motores eléctricos desse tipo originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia.
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Considerando que a denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo inerente, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 14 de Novembro de 1989 (JO C 286, p. 11), a abertura de um processo antidumping e iniciou um inquérito.
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No termo desse inquérito, que incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1989, a Comissão chegou à conclusão de que as importações de motores eléctricos originários da Roménia e da Checoslováquia não tinham causado prejuízo importante à indústria comunitária. Quanto à Bulgária, a Comissão excluiu-a do inquérito, em razão de não se ter verificado qualquer exportação proveniente desse país em 1988 nem durante o período do inquérito.
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Por conseguinte, a Comissão adoptou a decisão em litígio nos termos do artigo 9.° do regulamento de base.
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Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos relativos, por um lado, à inexistência, no entender da Comissão, de prejuízo importante resultante das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia e, por outro, à exclusão do inquérito das importações originárias da Bulgária.
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Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao fundamento relativo à inexistência de prejuízo importante resultante das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia
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Através deste fundamento, os recorrentes alegam que a decisão em litígio está manifestamente errada na medida em que se baseia, por um lado, numa alegada diminuição da parte de mercado representada pelas importações em causa e, por outro, no facto de essas importações não terem tido repercussão nos preços praticados pelos produtores comunitários. Além disso, no que diz respeito a estes dois factores, a decisão em litígio está insuficiente e incorrectamente fundamentada.
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A Comissão observa, a título liminar, que resulta dos n.os 8 a 16 da decisão em litígio que esta não se baseia exclusivamente nos dois fundamentos referidos pelos recorrentes, tendo sim em conta todos os factores enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base. Daqui conclui que, mesmo que fossem justificadas, as críticas feitas pelos recorrentes não seriam de forma alguma suficientes para infirmar a declaração da Comissão relativa à inexistência de prejuízo importante.
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Esta conclusão não procede. Tal como a própria Comissão reconheceu na tréplica, um determinado número de factores essenciais levaram-na a declarar a inexistência de prejuízo, entre eles figurando, nomeadamente, os referidos pelos recorrentes. Tratando-se de factores essenciais, não é possível considerar que, mesmo que sejam fundadas as críticas dos recorrentes relativamente à apreciação feita pela Comissão destes dois factores, a decisão em litígio seria, apesar disso, válida à luz dos outros factores tomados em consideração.
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Deste modo, devem examinar-se os argumentos dos recorrentes relativos aos dois factores em questão, a saber, a diminuição da parte de mercado representada pelas importações originárias da Roménia e da Checoslováquia e a inexistência de repercussões dessas importações nos preços de venda praticados pelos produtores comunitários.
Quanto à diminuição da parte de mercado representada pelas importações originárias da Roménia e da Checoslováquia
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Os recorrentes contestam antes de mais a fiabilidade dos dados que estão na base da determinação do volume das importações em causa nos anos de 1986 a 1988, bem como durante o período do inquérito, na medida em que têm por única origem as respostas aos questionários antidumping fornecidas pelos exportadores romenos e checoslovacos, não foram objecto de qualquer verificação e não correspondem aos dados de que dispõem os recorrentes.
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A este respeito, deve salientar-se que, no presente caso, a Comissão tinha o direito de se basear nos dados específicos resultantes do seu inquérito, mesmo que estes não correspondessem às estatísticas comunitárias, nas quais se basearam os recorrentes. Com efeito, conforme alegou a Comissão, sem ser contestada neste ponto pelos recorrentes, as estatísticas comunitárias não podem fornecer elementos de prova, atendendo a que classificam os motores eléctricos num capítulo pautal que também engloba outros produtos.
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Daqui resulta que a Comissão determinou o volume das importações em causa a partir dos dados de que razoavelmente podia dispor.
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Não procede, por conseguinte, o argumento dos recorrentes baseado na fiabilidade desses dados.
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Os recorrentes sustentam em seguida que a Comissão, ao partir da ideia de que um aumento da parte de mercado abrangida pelas importações em causa constitui uma condição sine qua non para a declaração de prejuízo, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, interpretou de forma errada esse artigo.
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Deve observar-se que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, a apreciação do prejuízo deve ter em conta um conjunto de factores que não podem, individualmente considerados, constituir uma base de apreciação determinante (ver o acórdão de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport, n.° 50, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945).
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Resulta da fundamentação da decisão em litígio que a Comissão determinou, efectivamente, o prejuízo em função de vários dos factores enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base. As verificações efectuadas a este respeito incidem, com efeito, sobre o volume das importações em valor absoluto e em relação ao consumo comunitário (n.os 8 e 9), os preços das importações (n.° 10), a produção comunitária (n.° 11), a utilização das capacidades de produção da indústria comunitária (n.° 12), as vendas da indústria comunitária e a parte de mercado por esta detida (n.os 13 e 14), os preços de venda dos produtores comunitários (n.° 15) e os seus lucros (n.° 16).
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Esta apreciação da Comissão está em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base para efeitos do exame do prejuízo, embora tenha considerado como factor essencial a diminuição da parte de mercado representada pelas importações em causa.
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Nestas condições, não procede o argumento dos recorrentes baseado numa interpretação errada do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base.
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Os recorrentes alegam ainda que a Comissão cometeu uma discriminação manifesta a seu respeito ao recusar-se, sem fundamento, a aplicar no presente caso a sua prática constante de apenas tomar em conta o «mercado livre» quando uma parte da produção comunitária é vendida no «mercado cativo» de um grupo integrado, atendendo a que essa parte não pode ser considerada objecto de operações comerciais normais nem, por conseguinte, sujeita aos efeitos das importações objecto de subcotações. Observam que, se a Comissão tivesse respeitado essa prática, teria verificado não só que as importações em causa representam uma parte de mercado mais elevada (39 % a 40 % com mais de 50 °/o do mercado italiano), como também que essa quota permaneceu estável ou aumentou ligeiramente entre 1986 e 1989.
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A este respeito, deve recordar-se que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, o volume das importações deve ser objecto de exame «nomeadamente para determinar se elas (as importações) aumentaram de forma significativa, quer em valor absoluto, quer em relação à produção ou ào consumo na Comunidade».
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Daqui resulta que, caso o aumento das importações não seja expresso em valor absoluto, a parte de mercado abrangida pelas importações objecto da acusação de dumping deve ser, em princípio, apreciada em relação ao conjunto da produção ou do consumo comunitário, ou seja, em relação ao volume do «mercado global». Uma excepção a esta regra apenas se justifica se o mercado em causa se caracterizar por uma nítida separação entre um «mercado cativo» e o «mercado livre», atendendo a que, nesse caso, as vendas no «mercado cativo» não entram em concorrência com os produtos vendidos no «mercado livre» e, por conseguinte, não podem sofrer os efeitos de uma prática de dumping.
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A este respeito, não é possível afirmar que a atitude adoptada pela Comissão em determinados processos específicos, em que tomou apenas por referência o «mercado livre» para traduzir a progressão da parte de mercado abrangida pelas importações objecto de dumping, constitui uma prática constante. Com efeito, nesses processos, a Comissão limitou-se a aplicar, em conformidade como objectivo do artigo 4.° do regulamento de base, os critérios que permitem a derrogação à regra geral que obriga a tomar em conta o «mercado global».
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Pelo contrário, no presente processo antidumping, foi correcta a tomada em consideração pelą. Comissão, para efeitos da apreciação do prejuízo, do volume de importações em relação ao «mercado global», tendo em conta um determinado número de factos que os recorrentes não contestaram. Assim, os motores eléctricos, quer sejam importados quer sejam de origem comunitária, são vendidos no mesmo mercado e utilizados para o mesmo fim, a saber, o fabrico de máquinas de lavar. Além disso, os produtores de motores eléctricos ligados a fabricantes de máquinas de lavar também vendem a outros fabricantes de máquinas de lavar e praticam sensivelmente os mesmos preços que praticam nas vendas aos fabricantes a que estão ligados. Por último, os produtores de máquinas de lavar também compram motores eléctricos importados, bem como motores produzidos pelos dois fabricantes comunitários ditos independentes.
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Tendo em conta estas considerações, não é possível acusar a Comissão de ter cometido uma discriminação manifesta em relação aos recorrentes, ao apreciar com base no «mercado global» a evolução da parte de mercado abrangida pelas importações.
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No que diz respeito às alegações dos recorrentes, segundo as quais a Comissão não fundamentou a sua recusa de apenas tomar em consideração o «mercado livre», basta salientar que, ao apreciar com base no «mercado global» a evolução da parte de mercado abrangida pelas importações, a Comissão limitou-se a aplicar a regra, estabelecida no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, pelo que não era necessária qualquer fundamentação específica.
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Deste modo, também não procede o argumento dos recorrentes de que a Comissão cometeu uma discriminação manifesta a seu respeito, ao recusar, sem fundamento, tomar em conta apenas o mercado livre.
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Resulta de tudo o que se disse que não procede a acusação relativa à diminuição da parte de mercado das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia.
Quanto à inexistência de efeito das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia nos preços praticados pelos produtores comunitários
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Os recorrentes alegam antes de mais que a fundamentação da Comissão para chegar à conclusão de que as importações em causa não tiveram qualquer repercussão nos preços praticados pelos produtores comunitários está afectada de uma incoerência fundamental, na medida em que a Comissão procurou sistematicamente outras razões que não o impacto das importações em causa para explicar a existência «de uma certa deterioração... da situação financeira dos produtores comunitários», expressamente declarada no n.° 16 da decisão em litígio.
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A este respeito, os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o aumento, na ordem de 3 % a 4 %, dos preços de venda dos produtores comunitários, verificado no caso das duas empresas que apresentam lucros, ou seja, a sociedade Selni e a sociedade IB-MEI, não prova que estas não tenham suportado prejuízos, na medida em que esse aumento teria sido ainda maior sem as importações objecto de dumping e apenas traduz o aumento dos custos de produção resultantes do aumento da cotação mundial do cobre em 1989.
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Quanto à primeira parte deste argumento, deve salientar-se que resulta dos próprios termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do regulamento de base, que o impacto das importações deve ser apreciado em função das tendências resultantes dos factores económicos tomados em consideração. Isto implica que ensinamentos relativos ao impacto das importações apenas podem ser validamente extraídos se a situação financeira dos produtores comunitários no momento do inquérito.puder ser comparada com a dos anos anteriores.
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Ora, a Comissão não podia efectuar essa comparação, atendendo a que duas das empresas denunciantes, representando quase metade da produção comunitária durante o período do inquérito, a saber, as empresas Sole e Nuova IB-MEI, não forneceram dados relativos à sua situação financeira nos anos anteriores. Sem esta colaboração, a Comissão também não podia verificar se o aumento dos preços era efectivamente suficiente para restaurar a situação financeira dos produtores comunitários.
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Daqui decorre que nao procede a primeira parte deste argumento.
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Quanto à segunda parte, a Comissão esclareceu na audiência que uma verificação das facturas pagas durante o período do inquérito não tinha permitido apurar qualquer impacto do aumento da cotação mundial do cobre nos custos de produção dos fabricantes comunitários. A este respeito, a Comissão alega, sem ser contestada neste ponto pelos recorrentes, que os preços facturados a alguns produtores durante esse período não reflectem o aumento da cotação mundial do cobre simultaneamente ocorrido. Nestas condições, a Comissão podia considerar não provado o aumento dos custos de produção durante o período do inquérito em razão do aumento da cotação do cobre durante esse período.
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Por conseguinte, também não procede a segunda parte deste argumento.
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Os recorrentes sustentam, em segundo lugar que, no que diz respeito às duas empresas que sofreram prejuízos, a saber, a sociedade Nuova IB-MEI e a sociedade Sole, embora tenha tomado como referência o «mercado global» no exame do volume das importações, a Comissão limitou o seu exame do impacto das importações ao «mercado livre», atribuindo as perdas sofridas às políticas de aquisição dos grupos, tendo ignorado o facto de no «mercado global» as vendas serem feitas com prejuízo.
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Este argumento não procede. No que diz respeito à situação financeira da sociedade Nuova IB-MEI, a Comissão afirmou de forma convincente que essa sociedade era a filial de um produtor independente com lucros, a saber, a sociedade IB-MEI, e que, na falta de elementos de informação sobre a sua situação financeira durante os anos anteriores, não tinha sido possível demonstrar que as perdas verificadas durante o período do inquérito tinham sido causadas pelas importações em litígio. No que diz respeito à situação financeira da sociedade Sole, deve declarar-se que a Comissão podia apreciar o impacto das importações no «mercado livre», atendendo a que as vendas dentro do grupo não constituem necessariamente operações comerciais normais e que, por conseguinte, não é certo que os seus resultados traduzam uma realidade económica.
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Por conseguinte, não procede o argumento de que a fundamentação que levou a Comissão a concluir que as importações em causa não tinham tido impacto sobre os preços praticados pelos produtores comunitários está afectada de incoerência fundamental.
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Os recorrentes alegam ainda que esta conclusão está insuficientemente fundamentada, na medida em que a identidade dos produtores comunitários não é mencionada e que os fundamentos invocados se sobrepõem parcialmente.
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Este argumento não procede. Com efeito, a Comissão mencionou nominalmente no n.° 5 da decisão em litígio os produtores comunitários junto dos quais efectuou uma fiscalização local. Essa designação também permite identificar os produtores comunitários a que se faz referência nos n.os 15 a 17 da decisão em litígio relativamente ao exame dos preços de venda e dos lucros dos produtores comunitários. Nestas condições, a fundamentação elaborada pela Comissão respeita as exigências do artigo 190.° do Tratado, conforme resultam de jurisprudência constante, segundo as quais a fundamentação de um acto deve mostrar, de maneira clara e inequívoca, o raciocínio do seu autor, de modo a permitir aos interessados conhecerem a justificação da medida tomada para poderem defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (ver, em último lugar, o acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima AU Precision, n.° 14, C-69/89, Colect., p. I-2069).
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Tendo em conta todas estas considerações, não tem fundamento a acusação relativa à inexistência de repercussão das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia nos preços de venda praticados pelos produtores comunitários.
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Segue-se que o fundamento relativo à inexistência de prejuízo importante resultante das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia é totalmente improcedente.
Quanto ao fundamento relativo à exclusão das importações originárias da Bulgária do inquérito
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Através deste fundamento, os recorrentes acusam a Comissão de, sem razão válida, ter excluído do seu inquérito as importações originárias da Bulgária embora, na sua denúncia antidumping, as organizações profissionais tenham chamado a atenção da Comissão para a ameaça que constituíam os 50000 motores eléctricos originários desse país, importados para Espanha em 1988.
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Resulta das afirmações da Comissão que a sua decisão de excluir as importações originárias da Bulgária se baseia em informações provenientes de três origens. Em primeiro lugar, as estatísticas do Eurostat não mencionam qualquer importação de motores eléctricos originários da Bulgária. Além disso, o exportador búlgaro declarou não ter efectuado exportações para a Comunidade durante os anos de 1988 e 1989. Por último, a administração aduaneira espanhola confirmou a inexistência de importação de motores eléctricos originários da Bulgária, tanto durante o ano de 1988 como durante o período do inquérito.
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Quanto a este último ponto, os recorrentes sustentam que a Comissão deveria ter verificado a existência de importações não só junto das alfândegas espanholas, como também junto das alfândegas italianas e francesas.
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A este respeito, deve recordar-se que a Comissão efectuou uma verificação suplementar junto da administração aduaneira espanhola por a declaração do exportador búlgaro e os dados das estatísticas do Eurostat contradizerem a afirmação das organizações profissionais de que tinham sido importados para Espanha 50000 motores eléctricos em 1988. No entanto, o processo não incluía qualquer indício que permitisse supor a existência de importações de motores eléctricos originários da Bulgária para Itália ou para França, o que poderia justificar uma verificação suplementar.
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Nestas condições, não é de censurar a Comissão por não ter efectuado essa verificação suplementar no que diz respeito às importações para Itália e para França.
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De modo geral, as afirmações da Comissão não foram circunstanciadamente contestadas pelos recorrentes. Nomeadamente, estas últimas não carrearam qualquer elemento de prova relativamente à importação de 50000 motores eléctricos de origem búlgara.
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Nestas condições, não procede o fundamento relativo à exclusão dessas importações.
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Não podendo ser acolhido qualquer dos fundamentos avançados pelos recorrentes, o recurso deve ser julgado improcedente na totalidade.
Quanto às despesas
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Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorridas sido vencidas, há que condená-las solidariamente nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
Os recorrentes são condenados solidariamente nas despesas.
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
F. Grévisse
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy