Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Soro de sangue não esterilizado de feto bovino - Posição 38.16 - Exclusão - Classificação na subposição 05.15 B
Sumário
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que o soro de sangue não esterilizado de feto bovino, não sendo um produto das indústrias químicas e não tendo sido preparado, por um tratamento especial, para o desenvolvimento de microrganismos ou não estando de tal maneira próximo de tal produto que possa, em aplicação da regra geral 2 a) de interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, ser abrangido pela mesma posição pautal, não se inclui na posição pautal 38.16, mas na subposição 05.15 B.
Partes
No processo C-318/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Mannheim
e
Boehringer Mannheim GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 05.15 e 38.16 da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Comissão, por René Barents e Joern Sack, consultores jurídicos, e Robert Hayder, funcionário do Ministério federal da Economia da República Federal da Alemanha, posto à disposição do serviço jurídico da Comissão no âmbito do intercâmbio com os funcionários nacionais, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Boehringer Mannheim GmbH, representada por Hinrich Glashoff, consultor fiscal, e da Comissão, na audiência de 24 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 25 de Setembro de 1990, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Outubro seguinte, o Bundesfinanzhof apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à classificação do "soro de sangue não esterilizado de feto bovino" na pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c.") na versão que resulta do anexo do Regulamento (CEE) n. 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 335, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Mannheim (a seguir "Hauptzollamt") à sociedade Boehringer Mannheim GmbH (a seguir "Boehringer") a propósito da classificação pautal de mercadorias congeladas, importadas pela Boehringer de países terceiros, colocadas em livre prática na Comunidade em 1982 e declaradas sob a denominação "foetales Kaelberserum" (soro de sangue de feto bovino) ou "newborn calf serum".
3 Resulta da decisão de reenvio que, inicialmente, o Hauptzollamt tinha classificado as referidas mercadorias na subposição pautal 05.15 B da p.a.c. ("produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para alimentação humana", que não os peixes, crustáceos e moluscos) e, em conformidade, isentara-os de direitos aduaneiros.
4 Mais tarde, após uma verificação efectuada no quadro do controlo dos fluxos de importação, o Hauptzollamt, tendo reconsiderado, classificou as referidas mercadorias na posição pautal 38.16 da p.a.c. ("meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos") e, devido a isso, cobrou a posteriori uma importância de 47 810,95 DM a título de direitos aduaneiros.
5 O Finanzgericht, para o qual a Boehringer recorreu desta segunda classificação, deu provimento, no essencial, ao pedido desta última, proferindo uma decisão contra a qual o Hauptzollamt interpôs recurso de "Revision" para o Bundesfinanzhof.
6 Este último, entendendo que a solução do problema dependia da interpretação da p.a.c. na sua versão aplicável à época dos factos no processo principal, decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"Em 1982, o soro ultracongelado não esterilizado de sangue de feto bovino devia ser classificado na subposição pautal 05.15 B ou na posição pautal 38.16 da pauta aduaneira comum? Em caso de resposta negativa, em que outra posição da pauta aduaneira comum devia ser classificada essa mercadoria?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio na causa principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Há que observar, a título preliminar, que, segundo a regra geral 3 para a interpretação da nomenclatura da p.a.c.,
"Quando pareça que a mercadoria pode caber em duas ou mais posições, por aplicação da regra 2 b), ou em qualquer outro caso, a classificação faz-se do modo seguinte:
a) a posição mais restrita prevalece sobre posições mais genéricas;
b) ...".
9 Dado que as referidas mercadorias parecem dever ser classificadas na posição pautal 38.16 ou na posição 05.15, há que examinar em primeiro lugar se o soro de sangue não esterilizado de feto bovino é abrangido pela posição 38.16 da p.a.c., cuja redacção mostra que é mais restrita que a posição 05.15. Em caso de resposta negativa, haverá a seguir que verificar se a referida mercadoria pode ser classificada na posição 05.15, e mais particularmente na subposição 05.15 B.
10 Para examinar se a mercadoria em causa no processo principal se inclui na posição 38.16 da p.a.c., deve recordar-se que é jurisprudência constante que, tendo em conta os imperativos da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como são definidas pelo texto das posições e subposições da p.a.c., bem como nas notas de secções ou capítulos (v., em último lugar, acórdão de 7 de Maio de 1991, Ludwig Post, n. 11, C-120/90, Colect., p. I-2391).
11 A este propósito, há que constatar que a posição 38.16 faz parte do capítulo 38 da p.a.c., intitulado "Produtos diversos das indústrias químicas", e designa as mercadorias correspondentes como "meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos".
12 Assim sendo, as mercadorias classificadas na posição 38.16 devem apresentar as características seguintes: têm, por um lado, de ser produtos das indústrias químicas e, por outro, de ser preparadas, isto é, ter sofrido um tratamento especial, para o desenvolvimento de microrganismos.
13 Não são essas as características do produto em causa no processo principal. Com efeito, como resulta das respostas dadas pela Boehringer e pela Comissão na audiência, o soro de sangue não esterilizado de feto bovino é a parte líquida do sangue de bovinos ainda não nascidos ou recém nascidos. Por isso, tal mercadoria, que não sofreu qualquer tratamento especial, não pode ser considerada um produto das indústrias químicas preparado como meio de cultura para o desenvolvimento de microrganismos.
14 Essa interpretação é corroborada pelas notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que precisam que a posição pautal 38.16 "compreende preparados muito diversos..." e que esses preparados "sofrem um tratamento especial pelos ácidos, fermentos...". Aliás, as mesmas notas explicativas precisam que "esta posição não compreende os produtos que não tenham sido especialmente preparados como meios de cultura...".
15 Todavia, a Comissão invoca a regra geral de interpretação 2 a) da p.a.c., segundo a qual "qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado. Abrange igualmente o artefacto completo ou acabado (1), ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, que se apresente desmontado ou por montar". A Comissão observa que, ainda que a mercadoria não possa ser classificada na posição pautal 38.16 como artefacto acabado, ela é abrangida nessa posição como artefacto "incompleto" ou "por acabar".
16 Esta argumentação não pode ser acolhida.
17 Com efeito, há que salientar que o comentário relativo à regra 2 a), feito no quadro das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, precisa que essa regra não se aplica normalmente aos produtos das secções I a VI, isto é, dos capítulos 1 a 38.
18 Ainda que os termos "normalmente não" permitam não excluir completamente que a referida regra de interpretação possa excepcionalmente aplicar-se a uma posição pautal do capítulo 38 da p.a.c., há que observar que o simples facto de o soro de sangue não esterilizado de feto bovino servir de base à composição do meio de cultura de microrganismos não significa que apresente no estado original as características essenciais do produto completo ou acabado, que deve ser classificado na posição pautal 38.16 sob a denominação "meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos". Como o advogado-geral observou no ponto 22 das suas conclusões, "com efeito, tal qualidade só pode ser reconhecida ao produto que está de tal maneira próximo do produto acabado que pode ser classificado na mesma posição pautal que este". A não ser assim, é um produto diferente. Tal é o caso do produto em causa quando ainda não teve tratamento especial.
19 Esta interpretação é, por outro lado, corroborada pelas notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que, tal como foi dito acima (n. 14), especificam que a posição 38.16 não compreende os produtos que não tenham sido especialmente preparados como meios de cultura.
20 Há que acrescentar que o Regulamento (CEE) n. 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais (JO L 174, p. 1), que indica que o "soro não esterilizado de sangue obtido a partir de sangue de feto bovino ou de vitelo não imunizado recém-nascido" é classificado na posição 38.16, surgido após os factos da causa principal, não pode constituir um elemento de interpretação porque, como a Comissão observa, não é um regulamento de alcance geral que tenha por objecto a classificação das mercadorias na p.a.c.
21 Pelo que o soro de sangue não esterilizado de feto bovino não é abrangido na posição pautal 38.16.
22 Para verificar se a mercadoria em causa no processo principal é abrangida na posição 05.15 da p.a.c., há que lembrar, em primeiro lugar, que essa posição, que não exige que os produtos nela classificados tenham sofrido uma preparação, compreende os "produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana".
23 Entre esses produtos, a subposição 05.15 B agrupa aqueles que não são peixes, crustáceos ou moluscos. O soro de sangue não esterilizado de feto bovino, sendo um produto de origem animal, não especificado nem compreendido noutra posição, inclui-se nesta subposição pautal.
24 Essa classificação é confirmada pela nota explicativa da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, segundo a qual é nomeadamente classificado nesta posição o sangue de gado, mesmo comestível, líquido ou seco.
25 Por conseguinte, há que responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional que o Regulamento (CEE) n. 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que o soro de sangue não esterilizado de feto bovino não se inclui na posição pautal 38.16, mas na subposição 05.15 B da p.a.c..
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 25 de Setembro de 1990, declara:
O Regulamento (CEE) n. 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que o soro de sangue não esterilizado de feto bovino não se inclui na posição pautal 38.16, mas na subposição 05.15 B da p.a.c.
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