RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-319/90 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O Regulamento (CEE) n.o 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), com as posteriores alterações, revogado pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 84, p. 1), instituiu no título I, artigos 7.o, 10.o, 11.o, 12.o-A, 14,o, 14.o-A e 15.o, um conjunto de medidas voluntárias de apoio ao mercado vitivinícola que consistem essencialmente numa ajuda à armazenagem ou ao rearmazenamento e à destilação dos vinhos.
2.
O Regulamento (CEE) n.o 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (JO L 94, p. 1; EE 03 F31 p. 169), determina, nos artigos 1.o a 5.o, as modalidades das declarações efectuadas pelos operadores económicos.
O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste regulamento impõe aos operadores a obrigação de apresentarem anualmente às autoridades competentes dos Estados-membros uma declaração das existências de mostos concentrados e de vinhos que detêm. De acordo com o artigo 5.o, n.o 3, estas declarações são efectuadas o mais tardar em 7 de Setembro para as quantidades detidas à data de 31 de Agosto.
Por força do artigo 8.o, n.o 2, o resumo das declarações referidas será comunicado pelos Estados-membros à Comissão antes de 30 de Novembro.
3.
O artigo 10.o-A do já citado Regulamento n.o 2102/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2459/84 da Comissão, de 20 dé Agosto de 1984 (JO L 231, p. 5; EE 03 F32 p. 68), prevê, no n.o 1, que:
«as entidades sujeitas à obrigação de apresentação de declarações de colheita, de produção e de existências que não apresentem essas declarações nas datas previstas no artigo 5.o ... são excluídas do benefício das medidas previstas nos artigos 7.o, 10.o, 11.o, 12.o-A, 14.o, 14.o-A e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 337/79».
No caso de declaração incompleta ou inexacta, os operadores económicos só são excluídos das medidas de intervenção nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, se o conhecimento desses elementos for essencial.
4.
Otto Pressler Weingut-Weingroßkellerei GmbH & Co. KG (a seguir «Otto Pressler») destilou, na campanha vitivinícola de 1986/1987, 230,28 hl de vinho de mesa, com base numa declaração de destilação aprovada em 9 de Junho de 1987 pelo Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft (a seguir «Bundesamt»). No àmbito de um controlo relacionado designadamente com a entrega das declarações de produção e colheita, o Bundesamt verificou que a declaração de existências não tinha sido apresentada antes de 7 de Setembro, mas apenas a 11 de Setembro de 1986 e, em consequência, recusou a ajuda solicitada.
5.
A reclamação apresentada por Otto Pressler contra esta decisão foi indeferida por decisão do Bundesamt de 4 de Janeiro de 1988, da qual a sociedade interessada interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main.
6.
O Verwaltungsgericht põe em dúvida a validade do artigo 10.o-A do Regulamento n.o 2102/84, já citado, face ao princípio da proporcionalidade. Na sua opinião, constitui sanção qualquer consequência jurídica negativa que a inobservância das suas obrigações por parte do operador determina, incluindo a exclusão dos benefícios da organização do mercado.
O incumprimento do prazo de apresentação das declarações não põe em causa o objectivo da organização comum de mercado e não pode, por conseguinte, ser considerado uma violação substancial do regime ou uma violação de uma obrigação principal.
Tratando-se de uma obrigação autónoma que visa todos os produtores ou detentores de vinho, independentemente de solicitarem seguidamente uma ajuda à destilação, também não pode considerar-se que a declaração constitui uma obrigação dita secundária. Mesmo a considerá-la como tal, a sanção ultrapassaria de longe o grau de gravidade da violação.
7.
Nestas condições, o Verwaltungsgericht, por despacho de 8 de Outubro de 1990, decidiu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, quanto à seguinte questão:
«O artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola, introduzido pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2459/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, é válido?»
8.
O despacho do Verwaltungsgericht foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Outubro de 1990.
9.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, foram apresentadas observações escritas, em 1 de Fevereiro de 1991, pelo Bundesamt, representado por Ursula Holzhauser, Regierungsrätin, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ulrich Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
10.
Com base no relatório preliminar dó juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
11.
Por força do artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal, por decisão de 19 de Junho de 1981, remeteu o processo à Sexta Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
O Bundesamt, recorrido no processo principal, partilha as dúvidas do Verwaltungsgericht quando à validade do artigo 10.o-A do citado Regulamento n.o 2102/84. Existe, é certo, uma conexão entre a participação voluntária numa medida no âmbito da organização comum dos mercados vitivinícolas e a apresentação das declarações na medida em que estas permitem à Comissão apreciar a situação do mercado. Para garantir a eficácia das medidas de intervenção, é também necessário fixar prazos para a apresentação das declarações. Tendo o desrespeito destes consequências menos graves que o não cumprimento de uma das obrigações principais no âmbito da destilação, constitui apenas violação de uma obrigação secundária. Com efeito, em conformidade com o acórdão de 27 de Junho de 1990, Lingenfelser (C-118/89, Colect., p. I-2637), importaria reconhecer que o objectivo de uma informação suficiente da Comissão pode ser alcançado mesmo em caso de uma ligeira ultrapassagem do prazo de apresentação das declarações. Aliás, o Regulamento (CEE) n.o 3024/86 da Comissão, de 1 de Outubro de 1986, que estabelece as regras de execução da destilação preventiva prevista no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 337/79 para a campanha de 1986/1987 (JO L 281, p. 8), estabelece no artigo 2.o um sistema que permite a aprovação de contratos ou declarações de entrega antes de o produtor ter apresentado a declaração de produção. Ora, no caso vertente, estamos em presença de uma declaração tardia de existências cujo conteúdo é irrelevante para uma medida de destilação concreta.
Importa ainda ter em conta o facto de que o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2102/84 não prevê a exclusão automática do benefício das medidas voluntárias no caso de as declarações serem incompletas ou inexactas, quando o conhecimento dos elementos em falta não seja essencial à aplicação da, medida em questão.
Daí conclui o Bundesamt que a exclusão automática e total do benefício de todas as medidas voluntárias deve ser considerada como sanção demasiado estrita e que, por conseguinte, a disposição do artigo 10.o-A do Regulamento n.o 2102/84 é contrária ao princípio da proporcionalidade.
2.
A Comissão refere que o artigo 10.o -A do Regulamento n.o 2102/84 não pode ser considerado uma sanção. No acórdão de 10 de Julho de 1990, Comissão/Alemanha (C-217/88, Colect., p. I-2879), o Tribunal considerou que uma disposição similar, a saber, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 337/79, já citado, que exclui os produtores de diversas medidas voluntárias caso não cumpram a obrigação de entregar o vinho de mesa para destilação obrigatória, não constitui uma sanção, antes se limitando a enunciar uma condição para a concessão do benefício de determinadas medidas de intervenção previstas no regulamento.
Só há sanção, no entendimento da jurisprudência, no caso de uma medida prejudicar uma situação jurídica existente ou pelo menos uma expectativa legítima. Assim, a maioria dos processos em que o Tribunal aplicou o princípio da proporcionalidade diziam respeito à restituição de uma garantia e ao pagamento ou restituição de uma ajuda. Outros processos tinham a ver com as condições de concessão de uma ajuda que devem estar preenchidas após o operador ter já praticado os actos que estavam directamente relacionados com a operação que a ajuda visa encorajar, tais como a celebração de contratos ou a transformação de produtos; nessas hipóteses, mesmo que o interessado não possa invocar um direito a uma ajuda, poderá, pelo menos, invocar uma expectativa legítima. Ora, a disposição em causa limita-se a excluir o interessado de uma medida economicamente interessante que não tinha sido ainda aplicada no momento do não cumprimento da obrigação de declaração.
O sistema de intervenção no sector vitivinícola comporta, ao lado das medidas obrigatórias, medidas voluntárias que funcionam se as condições o exigirem. As declarações de existências são essenciais ao sistema pois permitem à Comissão fixar antes de 10 de Dezembro um balanço previsional. Com base neste balanço e nas comunicações feitas pelos Estados-membros antes de 15 de Fevereiro relativamente à produção e à colheita, a Comissão decide, antes de 28 de Fevereiro, se há que optar por uma destilação obrigatória e destilação de apoio. A destilação preventiva, em causa no processo principal, estará intimamente ligada a essas medidas obrigatórias dado que lhe atenua as consequências. O bom funcionamento do sistema exige que estas declarações sejam efectuadas nos prazos fixados. A escolha de 7 de Setembro para as declarações de existências detidas pelos operadores explica-se pois pela necessidade de obter informações seguras numa data tão próxima quanto possível de 31 de Agosto, data de encerramento da campanha vitícola, e pela necessidade de conceder às autoridades nacionais um período suficientemente longo para recolherem, tratarem e transmitirem essas declarações antes de 30 de Novembro.
Não constituindo o artigo 10.o -A do citado Regulamento n.o 2102/84 uma sanção, importa aplicar-lhe os critérios de controlo tradicionais usados para as medidas tomadas no sector agrícola e que têm consequências económicas negativas para os interessados (acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023). Face ao amplo poder de apreciação que os artigos 40.o e 43.o reconhecem ao legislador comunitário em matéria de política agrícola comum, só há violação do princípio da proporcionalidade quando a medida é manifestamente inapropriada em relação ao objectivo a atingir. Ora, no caso vertente, a medida é, ao mesmo tempo, apropriada e equitativa. Com efeito, os interessados veriam unicamente ser-lhe recusado o acesso a medidas cuja execução tornaram difícil ou até colocaram em risco, por falta de respeito dos prazos das declarações. A disposição em litígio é ainda equitativa pois que as consequências negativas impostas aos interessados são limitadas quer quanto ao nível dos benefícios recusados quer quanto ao tempo.
Nestas condições, a Comissão propõe que se responda que
«O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2102/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2459/84.»
F. A. Schockweiler
juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
21 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-319/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Otto Pressler Weingut-Weingroßkellerei GmbH & Co. KG
e
Republica Federal da Alemanha, representada pelo Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (JO L 194, p. 1; EE 03 F31 p. 169), na redacção dada pelo artigo l.o do Regulamento (CEE) n.o 2459/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984 (JO L 231, p. 5; EE 03 F32 p. 68).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, M. Diez de Velasco e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, por Ursula Holzhauser, Regierungsrätin, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Otto Pressler, representada por Carlos Schulz-Knappe, advogado no foro de Neustadt (República Federal da Alemanha), do Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, representado por Klaus-Dieter Lutz, Verwaltungsangestellter, e da Comissão, na audiência de 24 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 8 de Outubro de 1990, entrado na Secretaria do Tribunal a 22 de Outubro seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (JO L 194, p. 1; EE 03 F31 p. 169), na redacção. dada pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2459/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984 (JO L 231, p. 5; EE 03 F32 p. 68).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Otto Pressler Weingut-Weingroßkellerei GmbH & Co. KG (a seguir «Otto Pressler») ao Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft (a seguir «Bundesamt»), organismo de intervenção alemão em matéria de política agrícola comum, a propósito de uma ajuda à destilação preventiva do vinho.
3
O já citado Regulamento n.o 2102/84, adoptado com base no Regulamento (CEE) n.o 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 84, p. 1), prevê, no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, que os operadores devem apresentar anualmente às autoridades competentes dos Estados-membros uma declaração das existências de mostos e dos vinhos que detêm. Por força do artigo 5.o, n.o 3, estas declarações serão feitas o mais tardar em 7 de Setembro para as quantidades detidas à data de 31 de Agosto. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, o resumo das declarações previstas no artigo 4.o será comunicado pelos Estados-membros à Comissão antes de 30 de Novembro.
4
Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 2102/84, com a redacção dada pelo Regulamento n.o 2459/84, as entidades sujeitas à obrigação de apresentação de declarações de colheita, de produção e de existências que não apresentem essas declarações nas datas previstas no artigo 5.o são excluídas do benefício das medidas de destilação preventiva, entre outras.
5
Tendo verificado que Otto Pressler tinha apresentado a sua declaração de existências não antes de 7 de Setembro, mas apenas a 11 de Setembro de 1986, o Bundesamt recusou conceder-lhe a ajuda para a destilação preventiva de uma quantidade de 230,28 hectolitros de vinho de mesa.
6
Desta decisão do Bundesamt foi interposto recurso para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, que suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado, a título prejudicial, sobre a seguinte questão :
«O artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita, produção e existências de produtos do sector vitivinícola, introduzido pelo artigo l.o do Regulamento (CEE) n.o 2459/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, é válido?»
7
Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8
Nas suas observações, o Bundesamt e Otto Pressler alegam que a perda total da ajuda no caso de ligeira ultrapassagem do prazo de apresentação das declarações da destilação viola o princípio da proporcionalidade.
9
Ao invés, a Comissão refere que uma medida só pode ser considerada como uma sanção na hipótese de prejudicar uma situação jurídica existente ou, pelo menos, uma expectativa legítima. Ora, não é esse o caso da disposição do artigo 10.o-A do Regulamento n.o 2102/84, já citado, que se limita a enunciar um requisito para a concessão do benefício de determinadas medidas de intervenção cuja adopção a Comissão poderá decidir em seguida. Nestas condições, a medida em questão no tribunal nacional não deve ser apreciada à luz de critérios estritos da regra da proporcionalidade aplicáveis às sanções, mas mediante critérios de controlo tradicionais aplicáveis, no sector agrícola, a medidas que tenham consequências económicas negativas para os interessados.
10
Para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa lembrar que o Tribunal de Justiça, em numerosos acórdãos, examinou a conformidade das medidas adoptadas no sector das organizações comuns de mercado com o princípio da proporcionalidade, quando estas medidas implicavam consequências jurídicas desfavoráveis para os operadores económicos, não exigindo que a medida prejudique um direito ou uma expectativa legítima.
11
Tal como o advogado-geral Giuseppe Tesauro salientou no n.o 3 das suas conclusões, o Tribunal examinou nomeadamente, à luz do princípio da proporcionalidade, medidas que prevêem a recusa de um benefício no caso de inobservância de determinadas condições ou prazos para a realização de operações ou a apresentação de pedidos ou de documentos.
12
Para apreciar a conformidade de uma disposição de direito comunitário, em especial no sector das organizações comuns de mercados agrícolas, com o princípio da proporcionalidade, importa examinar se as medidas instituídas por esta disposição ultrapassam os limites do que é necessário e apropriado para alcançar o objectivo pretendido pela regulamentação violada. E necessário, em particular, verificar se os meios que aquela disposição utiliza para realizar o objectivo pretendido estão de acordo com a importância deste e se são necessários para o alcançar (ver, em especial, o acórdão de 27 de Junho de 1990, Lingenfelser, C-118/89, Colect., p. I-2637).
13
Importa referir, a este propósito, que o artigo 31.o do Regulamento n.o 822/87, já citado, prevê, no n.o 1, que a Comissão elaborará, antes de 10 de Dezembro de cada ano, um balanço previsional para determinar os recursos e estimar as necessidades em vinhos da Comunidade, com base no qual é aplicado o regime de ajuda à destilação previsto no artigo 42.o deste regulamento. O artigo 39.o precisa, no seu n.o 5, que os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades de vinho de mesa produzidas. Até ao fim da campanha de 1989/1990, esta comunicação devia ser efectuada antes de 15 de Fevereiro de cada ano e as decisões relativas à destilação obrigatória deviam ser aprovadas antes de 28 de Fevereiro. Por força do artigo 41.o do Regulamento n.o 822/87, a decisão de proceder a destilações obrigatórias implica automaticamente a possibilidade das destilações de apoio do tipo daquelas que estão em causa no processo principal.
14
Tal como resulta do segundo considerando do Regulamento n.o 2459/84, um conhecimento adequado da produção e dos produtos em armazém no sector vitivinícola é indispensável para uma aplicação correcta das medidas de intervenção e só pode, no estadio actual, ser adquirido com base em declarações de colheita e de existencias apresentadas pelos interessados.
15
Se é, por isso, evidente que a data de 10 de Dezembro reveste uma importância essencial no sistema, na medida em que a Comissão deve estar em condições de estabelecer, antes do início de cada campanha, o balanço previsional, o mesmo não se passa quanto à data de 7 de Setembro, instituída pelo artigo 5.o, n.o 3, do já citado Regulamento n.o 2102/84. Na verdade, de acordo com as próprias declarações da Comissão, esta data foi determinada tendo em mente o duplo imperativo de obter informações seguras numa data tão próxima quanto possível de 31 de Agosto, fim da campanha de comercialização, e de conceder às autoridades nacionais um prazo suficientemente longo para recolherem, tratarem e transmitirem as declarações antes de 30 de Novembro.
16
Tendo em conta que a data de 7 de Setembro se situa num momento muito próximo do fim da campanha e que as autoridades nacionais dispõem de um prazo muito longo para comunicar o resumo das declarações à Comissão, não parece que o respeito absoluto da data de 7 de Setembro para apresentação das declarações de colheita seja indispensável para assegurar à Comissão um conhecimento adequado da produção e das existências no sector vitivinícola até 10 de Dezembro.
17
Decorre das considerações anteriores que há que responder à questão colocada pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main que o artigo 10.o-A do Regulamento n.o 2102/84, já citado, é inválido na medida em que exclui os operadores económicos do beneficio de uma ajuda à destilação, independentemente da importância do atraso em relação à data-limite de 7 de Setembro, prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2102/84, para apresentação das declarações de colheita.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despacho de 8 de Outubro de 1990, declara:
O artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2102/84 da Comissão, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita, produção e de existências de produtos do sector vitivinícola, é inválido na medida em que exclui os operadores económicos do beneficio de uma ajuda à destilação, independentemente da importância do atraso em relação à data-limite de 7 de Setembro, prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2102/84 para a apresentação das declarações de colheita.
Schockweiler
Mancini
Kakouris
Diez de Velasco
Murray
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 1992.
O secretario
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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