RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-323/90 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. O Regulamento (CEE) n.° 3632/85
1.
Em 12 de Dezembro de 1985, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 3632/85 que define as condições segundo as quais uma pessoa é admitida a fazer uma declaração aduaneira (JO L 350, p. 1; EE 02 Fl 5 p. 244, a seguir «regulamento»).
2.
Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do regulamento, entende-se por declaração aduaneira «o acto mediante o qual uma pessoa manifesta, nas formas e modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria um determinado regime aduaneiro ou de a ele pôr termo».
3.
Segundo o artigo 2° do regulamento, a declaração aduaneira pode ser feita por qualquer pessoa em condições de apresentar ou de fazer apresentar nos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as disposições previstas para esse efeito, a mercadoria em causa, assim como todos os documentos cuja apresentação esteja prevista pelas disposições que regem o regime aduaneiro requerido para essa mercadoria.
4.
O artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do regulamento prevê respectivamente que:
«1.
Quando a declaração aduaneira é feita por escrito, a pessoa referida no artigo 2.° pode, sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, fazer essa declaração:
a)
em nome e por conta própria;
ou
b)
em nome e por conta de outrem;
ou
c)
em seu próprio nome, mas por conta de outrem.
2.
A possibilidade de fazer a declaração referida na alínea c) do n.° 1 pode ser exercida apenas no caso de os Estados-membros assim tiverem disposto.
3.
Quando um Estado-membro autoriza a possibilidade de se fazer a declaração referida na alínea c) do n.° 1, pode reservar às pessoas que exercem, enquanto actividade não assalariada, a profissão que consiste em fazer declarações aduaneiras, quer a título principal quer a título acessório em relação a uma outra actividade, o direito de:
a)
fazer declarações em nome e por conta de outrem, ou de
b)
fazer declarações em seu próprio nome, mas por conta de outrem.»
O artigo 6.° dispõe, além disso, que:
«O presente regulamento não prejudica as disposições dos Estados-membros que:
a)
reservem, em conformidade com o n.° 3 do artigo 3.°, o exercício da profissão, que consiste em fazer declarações aduaneiras, em nome e por conta de outrem ou em nome próprio mas por conta de outrem, às pessoas autorizadas para esse efeito pelas entidades competentes do respectivo Estado-membro, nas condições por este definidas no que diz respeito, nomeadamente:
—
às qualificações profissionais necessárias;
—
e às garantias consideradas necessárias para o exercício da profissão;
b)
subordinam a possibilidade de as empresas recorrerem a empregados assalariados especializados para fazerem declarações aduaneiras em nome e por conta dessas empresas, à condição de estes últimos serem considerados pelas autoridades competentes possuidores de qualificação profissional adequada.»
2. O direito português aplicável
a) A Reforma Aduaneira
5.
As disposições legais que definem a legitimidade subjectiva para a elaboração da declaração aduaneira estão essencialmente contidas no Decreto-Lei n.° 46311, de 27 de Abril de 1965 (a seguir «Reforma Aduaneira»). Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro de 1980, ao qual está anexo o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais.
6.
O artigo 426.° da reforma aduaneira prevê que apenas quatro categorias de pessoas ou de organismos estão autorizados a apresentar declarações aduaneiras. Trata-se dos:
1)
donos ou consignatários das mercadorias, quer se apresentem pessoalmente quer se façam representar por seus bastantes procuradores;
2)
empregados dos donos ou consignatários das mercadorias, para este efeito denominados «despachantes privativos» em relação aos despachos em que podem intervir as entidades de que são empregados;
3)
agentes aduaneiros das empresas de ca-minhos-de-ferro e de navegação aérea que mantenham carreiras regulares com o país, em relação às mercadorias pertencentes às mesmas empresas;
4)
despachantes oficiais.
7.
As três primeiras categorias prevêem três tipos de representação, a saber, o mandatário do dono ou consignatario, o despachante privativo e o agente aduaneiro de certas empresas de transportes. Estas três formas têm em comum que o representante age em nome daquele que representa, respectivamente, o dono ou consignatário, a entidade que emprega o despachante privativo e a empresa de caminho-de-ferro ou de transporte aéreo.
8.
Resulta dos artigos 433.°, n.° 4, e 437.° da Reforma Aduaneira, que estes três tipos de representação têm uma outra característica comum; o mandatário do dono ou consignatário, o despachante privativo e o agente aduaneiro de certas empresas de transportes não podem representar mais que um mandante ou empresa.
9.
Portanto, os representantes referidos nos três primeiros números do artigo 426.° da Reforma Aduaneira agem sempre em nome do dono ou consignatario da mercadoria no quadro de um mandato com representação e não podem representar mais do que um mandante.
10.
Diferentemente sucede relativamente à quarta categoria de representantes prevista no artigo 426.° da Reforma Aduaneira. Os despachantes oficiais não estão sujeitos a qualquer limitação quanto ao número e gênero de representações utilizadas para efeitos das declarações aduaneiras. O artigo 461.° da Reforma Aduaneira estabelece que a profissão de despachante oficial será regulada, em tudo o que não estiver previsto na reforma, pelas disposições da lei geral sobre o mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais. As disposições referem-se tanto ao mandato com representação (em nome e por conta de outrem) como ao mandato sem representação (em seu próprio nome, mas por conta de outrem).
11.
O artigo 38.°, n.° 1, do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, anexo ao Decreto-Lei n.° 450/80, dá a definição do conceito de despachante oficial:
«O despachante oficial é um técnico especializado em matéria aduaneira, procedendo às formalidades necessárias ao desembaraço, por conta de outrem, de mercadorias e meios de transporte.»
12.
O título IV da Reforma Aduaneira contém as disposições aplicáveis aos despachantes oficiais. Estas disposições dizem respeito ao acesso à profissão e ao número limitado de lugares disponíveis, ao exercício, às regras contabilísticas e deontológicas, assim como às sanções disciplinares.
b) O Decreto-Lei n.° 43/83
13.
O regime jurídico aplicável às empresas transitárias está previsto no Decreto-Lei n.° 43/83, de 25 de Janeiro de 1983. Nos termos do seu artigo 1.°, as empresas transitárias são sociedades comerciais que têm por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, na recepção e circulação de bens ou mercadorias.
14.
O artigo 2° do decreto-lei dispõe que a actividade transitária apenas pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pelo ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes. As condições que as empresas devem satisfazer para obter tal licença estão previstas no artigo 3.° do mesmo decreto-lei.
15.
O artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 43/83 prevê que a empresa transitária pode intervir no comércio jurídico em nome próprio ou por conta de outrem, sub-ro-gar-se ou ser sub-rogada na posição jurídica do dono dos bens ou mercadorias e actuar como gestor de negócios ou de interesses de terceiros em conformidade com o título que legitime tal intervenção ou com a declaração expressa de responsabilidade nesse sentido.
16.
Todavia, o artigo 7.°, n.° 4, dispõe que as empresas transitárias não podem exercer a actividade contemplada no artigo 426.° da Reforma Aduaneira.
3. Antecedentes do litígio
17.
Após ter recebido uma queixa da Associação Portuguesa dos Agentes Transitários, a Comissão analisou se a legislação portuguesa acima mencionada satisfaz as condições do regulamento. A Comissão concluiu desta análise que a legislação portuguesa não respeita a alternativa imposta pelo artigo 3.°, n.° 3, do regulamento, uma vez que autoriza os despachantes oficiais a utilizarem cumulativamente o mandato com e sem representação para efeitos das declarações aduaneiras, enquanto que recusa totalmente às empresas transitárias a possibilidade de fazerem tais declarações.
18.
Na sequência de uma troca de cartas entre a Comissão e as autoridades portuguesas a este respeito, a Comissão notificou estas por carta, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE. Nessa carta, datada de 29 de Maio de 1989, a Comissão alegou que a legislação portuguesa infringe o regulamento e convidou as autoridades portuguesas a lhe apresentarem as suas observações num prazo de dois meses.
19.
Por carta de 2 de Agosto de 1989, a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias fez saber aos serviços competentes da Comissão que não havia que modificar a legislação portuguesa em causa, precisando que o artigo 6.° do regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-membros reservarem o exercício da profissão, que consiste em fazer declarações aduaneiras, nas condições por eles definidas.
20.
Perante esta tomada de posição, a Comissão considerou necessário enviar, em 30 de Abril de 1990, um parecer fundamentado às autoridades portuguesas. Neste parecer, a Comissão retomou a posição exposta na carta de notificação e convidou essas autoridades a tomarem as medidas necessárias para se conformarem com o parecer fundamentado num prazo de trinta dias a contar da sua notificação.
21.
Por carta de 24 de Julho de 1990, a República Portuguesa respondeu ao parecer fundamentado, confirmando o ponto de vista defendido na sua carta de 2 de Agosto de 1989.
22.
Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu propor a presente acção.
4. Tramitação processual
23.
O requerimento da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Outubro de 1990.
24.
Por carta de 20 de Dezembro de 1990, a Comissão informou que renunciava ao seu direito de apresentar a réplica.
25.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
26.
A Comissão, autora, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
declarar verificado que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Regulamento (CEE) n.° 3632/85, ao manter em vigor uma legislação nacional neste domínio, apesar da aplicabilidade directa deste regulamento e ao proibir, através dessa legislação nacional, que a categoria profissional dos agentes transitários efectue declarações aduaneiras, quer através do mandato sem representação quer do mandato com representação;
—
condenar a República Portuguesa nas despesas.
27.
A República Portuguesa, demandada, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
julgar improcedente o pedido da Comissão com vista a obter a declaração de incumprimento;
—
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
28.
A Comissão considera que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento não permite que os Estados-membros reservem a uma categoria profissional determinada senão uma das duas formas de mandato previstas nas alíneas b) e c) deste número. O artigo 7° do Decreto-Lei n.° 43/83 não respeita esta disposição, pois proíbe a toda uma categoria de pessoas, concretamente as empresas transitárias, que utilizem os dois tipos de mandato para efectuar declarações aduaneiras.
29.
Esta restrição não só coloca em desvantagem as empresas transitárias relativamente aos despachantes oficiais, mas é também contrária aos objectivos fundamentais do Tratado CEE respeitantes à livre circulação. Com efeito, tal restrição obriga as empresas transitárias a recorrer aos despachantes oficiais em todos os casos em que estas empresas importem mercadorias por conta de outrem, com todos os custos, demoras e complexidade inerentes.
30.
Verifica-se igualmente tal infracção ao direito comunitário, no caso de se interpretar o artigo 7° do Decreto-Lei n.° 43/83, em conjugação com o artigo 426.°, n.° 1, da Reforma Aduaneira, no sentido pretendido pelas autoridades portuguesas. Segundo esta interpretação, uma empresa transitaria poderia utilizar um mandato com representação relativamente às declarações aduaneiras efectuadas em nome e por conta do dono ou consignatário das mercadorias, na condição de não representar mais de um mandante. Uma tal condição conduz à exclusão das empresas transitárias do exercício profissional das declarações aduaneiras através do mandato com representação e equivale, portanto, à acima mencionada restrição.
31.
Finalmente, mesmo que o artigo 6.° do regulamento não constitua obstáculo às disposições nacionais que regulam as condições de acesso à profissão dos despachantes oficiais, isto é, as relativas às qualificações profissionais requeridas e às garantias requeridas para o exercício da profissão, sucede sempre, segundo a Comissão, que esta disposição exige que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento e a alternativa aí imposta sejam respeitadas.
32.
Segundo o Governo português, o artigo 7.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 43/83 não proíbe de forma absoluta que as empresas transitárias efectuem declarações aduaneiras utilizando um mandato com representação. Esta disposição visa unicamente proibir que estas empresas procedam a tais declarações a título profissional. Portanto, os transitários podem agir com base em mandato, na condição de não representarem mais de um mandante.
33.
Consequentemente, não é correcto dizer que a utilização das duas formas de mandato está reservada aos despachantes oficiais. O domínio reservado a este apenas abrange a utilização do mandato sem representação (em seu próprio nome, mas por conta de outrem). No que respeita ao mandato com representação, os despachantes oficiais estão num plano de igualdade com todas as outras pessoas. Daqui resulta que o direito português respeita a alternativa imposta pelo artigo 3.°, n.° 3, do regulamento.
34.
O Governo português esclarece que o direito português proíbe simplesmente que as empresas transitárias efectuem despachos aduaneiros a título profissional e que nenhuma disposição do direito comunitário exige que estas empresas sejam admitidas nesta profissão. Além disso, não é manifestamente correcto pretender que o facto de reservar um certo tipo de declarações aduaneiras a uma categoria profissional é contrária à livre circulação das mercadorias.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: português.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Março de 1992 ( *1 )
No processo C-323/90,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, consultor jurídico, e Helena Varandas, funcionária nacional portuguesa destacada no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, no Luxemburgo,
autora,
contra
República Portuguesa, representada por Luís Augusto Máximo dos Santos, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Luís Inêz Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, e João Carlos Lopes Moreira, revisor-assessor da Direcção-Geral das Alfândegas, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições de direito interno contrárias ao Regulamento (CEE) n.° 3632/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que define as condições segundo as quais uma pessoa é admitida a fazer uma declaração aduaneira,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, exercendo funções de presidente, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as alegações dós representantes das partes na audiência de 7 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Outubro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao manter em vigor disposições de direito interno contrárias ao Regulamento (CEE) n.° 3632/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que define as condições segundo as quais uma pessoa é admitida a fazer uma declaração aduaneira (JO L 350, p. 1; EE 02 F15 p. 244, a seguir «regulamento»), a República Portuguesa nao cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
Nos termos do artigo 2.° deste regulamento, a declaração aduaneira pode ser feita por qualquer pessoa em condições de apresentar ou de fazer apresentar nos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as disposições previstas para esse efeito, a mercadoria em causa assim como todos os documentos cuja apresentação esteja prevista pelas disposições que regem o regime aduaneiro requerido para essa mercadoria.
3
Nos termos do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do regulamento:
«1.
Quando a declaração aduaneira é feita por escrito, a pessoa refenda no artigo 2.° pode, sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, fazer essa declaração :
a)
em nome e por conta própria;
ou
b)
em nome e por conta de outrem;
ou
c)
em seu próprio nome, mas por conta de outrem.
2.
A possibilidade de fazer a declaração referida na alínea c) do n.° 1 pode ser exercida apenas no caso de os Estados-membros assim tiverem disposto.
3.
Quando um Estado-membro autoriza a possibilidade de se fazer a declaração referida na alínea c) do n.° 1, pode reservar às pessoas que exercem, enquanto actividade não assalariada, a profissão que consiste em fazer declarações aduaneiras, quer a título principal quer a título acessório em relação a uma outra actividade, o direito de:
a)
fazer declarações em nome e por conta de outrem, ou de
b)
fazer declarações em seu próprio nome, mas por conta de outrem.»
4
Nos termos do seu artigo 6.°, alínea a), o regulamento não prejudica as disposições dos Estados-membros que reservem, em conformidade com o n.° 3 do artigo 3.°, o exercício da profissão, que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem, ou em próprio nome, mas por conta de outrem, às pessoas autorizadas para esse efeito pelas entidades competentes do respectivo Estado-membro, nas condições por estes definidas no que diz respeito, nomeadamente, às qualificações profissionais necessárias e às garantias consideradas necessárias para o exercício da profissão.
5
Em direito português, o artigo 426.° do Decreto-Lei n.° 46311, de 27 de Abril de 1965 (a seguir «Reforma Aduaneira»), reserva aos despachantes oficiais o direito de fazer declarações em seu próprio nome, mas por conta de outrem. Quanto às declarações em nome e por conta de outrem, os despachantes oficiais estão em concorrência com qualquer outra pessoa. Todavia, o artigo 433.°, n.° 4, da Reforma Aduaneira, dispõe que as pessoas que agem em nome e por conta do proprietário das mercadorias em questão não podem representar mais de um mandante. Portanto, esta condição exclui que qualquer pessoa que não seja o despachante oficial possa efectuar a título profissional declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem.
6
O regime jurídico aplicável em Portugal às empresas transitárias foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 43/83, de 25 de Janeiro de 1983. O artigo 7.°, n.° 4, deste decreto-lei proíbe que estas empresas efectuem declarações aduaneiras.
7
As partes em litígio discordam quanto à interpretação desta disposição. A Comissão considera que a mesma proíbe de forma absoluta que as empresas transitárias façam declarações aduaneiras por conta de outrem. O Governo português considera, em contrapartida, que a proibição apenas visa o exercício a título profissional das actividades de expedição aduaneira destas empresas e que as mesmas podem, portanto, como qualquer outra pessoa, fazer declarações em nome e por conta de outrem, na condição de não representarem mais de um mandante de cada vez.
8
Para uma mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual, assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9
Em apoio do seu pedido, a Comissão sustenta que o artigo 7.°, n.° 4, do acima referido decreto-lei não respeita a alternativa prevista no artigo 3.°, n.° 3, do regulamento. Após ter sublinhado que esta última disposição não permite que os Estados-membros reservem a uma categoria profissional determinada senão uma das duas modalidades de declaração aduaneira aí referida, afirma que, no caso em apreço, a modalidade não reservada aos despachantes oficiais, a saber, a declaração em nome e por conta de outrem, deverá ser deixada ao livre acesso de qualquer operador interessado.
10
Acrescenta que esta constatação não pode ser infirmada pela interpretação da disposição do decreto-lei em causa invocada pelo Governo português e segundo a qual esta se limita a fazer depender a possibilidade de as empresas transitárias efectuarem, como qualquer outra pessoa, declarações em nome e por conta de outrem, na condição de não representarem mais de um mandante de cada vez. A este propósito, alega a Comissão que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento não contém qualquer restrição deste tipo e que, por consequência, as empresas em questão devem poder efectuar as declarações em causa, mesmo que seja a título profissional.
11
O Governo português sustenta, em contrapartida, que a alternativa prevista no artigo 3.°, n.° 3, do regulamento é respeitada. Afirma que o artigo 426.° da Reforma Aduaneira reserva unicamente aos despachantes oficiais o direito de fazer declarações aduaneiras em seu próprio nome e por conta de outrem e que as declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem podem ser feitas por qualquer outra pessoa e, portanto, pelas empresas transitárias. Segundo o Governo português, o facto de apenas os despachantes aduaneiros poderem efectuar essas declarações por conta de vários mandantes e de, na prática, serem os únicos a poder proceder a título profissional, não é contrário ao regulamento, uma vez que este não prescreve de forma alguma o acesso das empresas transitárias à actividade de despachante aduaneiro. Pelo contrário, considera o Governo português que o artigo 6. 9, alínea a), do regulamento permite expressamente a manutenção de qualificações profissionais em matéria de declarações aduaneiras.
12
A este proposito, deve salientar-se, antes de mais, que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento não permite que seja reservado a uma categoria profissional senão um dos dois tipos de mandato previstos nesta disposição. Uma regulamentação nacional que proíba de forma absoluta a certas empresas, que não sejam as abrangidas por essa categoria, efectuarem declarações aduaneiras por conta de outrem, tanto em seu próprio nome como em nome de outrem, não respeita a alternativa prescrita no artigo 3.°, n.° 3, e, por este facto, é contrária ao regulamento.
13
Seguidamente, deve notar-se que, independentemente da interpretação a dar às disposições de direito português em causa, as exigências do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento só podem ser satisfeitas se o exercício da actividade não reservada for efectivamente livre. Com efeito, este artigo visa assegurar que os importadores de mercadorias não sejam obrigados, para as suas declarações aduaneiras, a dirigir-se exclusivamente aos despachantes oficiais a que o Estado-ínembro reservou um dos dois tipos de mandato, mas possam gozar de uma certa liberdade de escolha entre as diferentes categorias de operadores concorrentes.
14
Ora, esta liberdade fica comprometida quando um Estado-membro proíbe a qualquer entidade, que não sejam os despachantes oficiais aos quais reservou um dos dois tipos de mandato, o exercício do outro tipo de mandato a título profissional. Uma tal proibição protege os despachantes oficiais contra qualquer concorrência efectiva por parte de outras empresas e, portanto, atribui-lhes o monopólio de facto para as declarações aduaneiras por conta de outrem.
15
A este propósito, deve esclarecer-se que as qualificações profissionais, na acepção do artigo 6.°, alínea a), do regulamento apenas visam a categoria profissional a que um Estado-membro atribuiu, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, o direito exclusivo de exercer um dos dois tipos de mandato. O artigo 6.°, alínea a), nao permite, portanto, restringir, relativamente àqueles que não estão abrangidos por esta categoria, o exercício do outro tipo de mandato a fins não profissionais.
16
Ora, é forçoso constatar que o direito aduaneiro português reserva aos despachantes oficiais o direito de fazerem declarações aduaneiras em seu próprio nome e por conta de outrem e que proíbe que as entidades que não sejam estes despachantes efectuem a título profissional tais declarações em nome e por conta de outrem.
17
Daqui se conclui que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento, na medida em que o artigo 426.° da Reforma Aduaneira e o artigo 7.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 43, de 25 de Janeiro de 1983, impedem que as empresas transitárias exerçam a título profissional a actividade que consiste em apresentar declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem.
Quanto às despesas
18
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Portuguesa sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
A República Portuguesa, ao manter em vigor o artigo 426.° do Decreto-Lei n.° 46311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 7.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 43/83, de 25 de Janeiro de 1983, na medida em que estes artigos impedem que as empresas transitárias exerçam a título profissional a actividade que consiste em apresentar declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 3632/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que define as condições segundo as quais uma pessoa é admitida a fazer uma declaração aduaneira.
2)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Schockweiler
Grévisse
Kapteyn
Mancini
Kakouris
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Zuleeg
Murray
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente em exercício
F. A. Schockweiler
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy