RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-330/90 e C-331/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
A Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) Do sector dos «Negócios imobiliários (salvo 6401)» (ex-grupo 640 CITI), 2) Do sector de alguns «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 Fl p. 69), adoptada em aplicação de dois programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, por um lado, e à livre prestação de serviços, por outro, aplica-se, por força do seu artigo 2.o, às actividades não assalariadas relativas aos negócios imobiliários.
2.
A referida Directiva 67/43 não contém disposições de harmonização relativas às modalidades de acesso e às condições de exercício de tais actividades, limitando-se a determinar, no seu artigo 5.o, que os Esta-dos-membros devem suprimir qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade.
3.
Em Espanha, a profissão de agente imobiliário está regulamentada pelo Decreto n.o 3248/69, de 4 de Dezembro de 1969, que aprova o regulamento relativo ao funcionamento das associações oficiais de agentes imobiliários.
O artigo 5.o deste regulamento subordina o exercício das actividades de agente imobiliário à dupla condição de o agente possuir o título profissional necessário, emitido pela administração, e de estar inscrito na associação e no montepio dos agentes imobiliários.
4.
O Real Decreto n.o 1464/88, de 2 de Dezembro de 1988, que transpôs para o direito espanhol a Directiva 67/43, determina, no seu artigo 1.o, que o direito à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços é reconhecido aos nacionais de outros Estados-membros nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que aos cidadãos espanhóis.
5.
O artigo 321.o do Código Penal espanhol qualifica de usurpação de funções o facto de se praticarem actos próprios de uma profissão sem se possuir o título oficial correspondente ou um título reconhecido por uma disposição legal ou convenção internacional.
6.
Angel López Brea e Carlos Hidalgo Palacios, nacionais espanhóis, residentes em Espanha, abriram um estabelecimento em Alicante, com vista a exercer actividades não assalariadas relativas aos negócios imobiliários, apesar de não possuírem as qualificações profissionais e as autorizações necessárias.
7.
O Colegio oficial de agentes de la propiedad inmobiliaria de Alicante e o Fiscal jefe de la Audiencia Provincial intentaram uma acção no Juzgado de lo Penal de Alicante contra Angel López Brea e Carlos Hidalgo Palacios, acusados de terem violado o artigo 321.o do Código Penal espanhol. Aquele tribunal, por despachos de 11 de Setembro e de 11 de Outubro de 1990, decidiu, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, suspender a instancia até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
O artigo 1.o do Decreto de 4 de Dezembro de 1969, conjugado com o Real Decreto n.o 1464/88, que estabelece que as actividades de intermediario e de corretagem na compra, venda e permuta de propriedades rústicas e urbanas, nos empréstimos com garantía hipotecaria sobre elas, no arrendamento, cessão e trespasse destes prédios e na sua avaliação aquando de venda, cessão ou trespasse são funções reservadas aos agentes imobiliários, é válido face ao disposto nos artigos 3.o, 2.o e 5.o da Directiva 67/43/CEE do Conselho? Desde a entrada em vigor desta directiva, podem os Estados-membros, no sector imobiliário em questão, atribuir o direito exclusivo de exercer tais actividades a um grupo profissional preciso?
2)
Pode um Estado-membro restringir ou até excluir, de um modo ou de outro, a aplicação da referida directiva?»
8.
Os despachos do Juzgado de lo Penal de Alicante foram registados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 1990.
9.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas nos dois processos: em 25 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 1991, pelo Colegio oficial de agentes de la propiedad inmobiliaria de Alicante, representado por Jorge Jordana de Pozas Fuentes, advogado no foro de Madrid; em 5 de Fevereiro de 1991, pelo Ministerio Fiscal, representado por Ricardo Cabedo, Fiscal jefe de Alicante, na qualidade de agente; e em 6 de Fevereiro de 1991 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Etienne Lasnet, consultor jurídico, e Daniel Calleja, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.
10.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
11.
Por despacho de 9 de Julho de 1991, os processos C-330/90 e C-331/90 foram apensados para efeitos da audiência e do acórdão.
12.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, por decisão de 9 de Julho de 1991, atribuiu os dois processos à Segunda Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
1.
O Ministerio Fiscal observa que a primeira questão submetida pelo juiz de reenvio levanta dois problemas distintos, tendo o primeiro a ver com a validade da regulamentação nacional face à Directiva 67/43, e destinando-se o segundo a saber se, desde a entrada em vigor da referida directiva, os Estados-membros podem, no sector imobiliário em questão, atribuir o direito exclusivo ao exercício de tais actividades a um grupo profissional preciso.
No que se refere ao primeiro problema, o Ministerio Fiscal lembra que o Tribunal de Justiça não tem competência para examinar a conformidade das disposições nacionais com a Directiva 67/43, apenas podendo fornecer ao juiz nacional, através da interpretação desta directiva, os elementos de que ele tem necessidade para apreciar tal questão de conformidade.
No que se refere ao segundo problema, o Ministerio Fiscal sublinha que os artigos 52.o a 66.o do Tratado CEE relativos ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços englobam dois aspectos distintos, tendo o primeiro a ver com o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, e visando o segundo harmonizar as condições de acesso ao estabelecimento e à prestação de serviços num dado sector de actividade. Ora, a referida Directiva 67/43, longe de pretender suprimir, equiparar ou coordenar os diferentes títulos profissionais para o exercício da profissão de agente imobiliário, limita-se a proibir qualquer tratamento discriminatório baseado na nacionalidade. O Real Decreto n.o 1464/88, já referido, elimina, no que respeita ao acesso e ao exercício das actividades profissionais em causa nos processos principais, qualquer restrição relativa à nacionalidade. Sendo nacionais espanhóis, residentes em Espanha e aí exercendo actividades profissionais, os interessados nos processos principais não são abrangidos pela Directiva 67/43.
A segunda questão prejudicial incide sobre o ponto de saber se um Estado-membro pode restringir, ou mesmo excluir, de um modo ou de outro, a aplicação da referida directiva. A este respeito, o Ministerio Fiscal considera que a directiva não pode ser objecto de qualquer restrição ou exclusão e que, na falta de transposição dentro dos prazos fixados, as disposições da directiva, incondicionais e suficientemente precisas, produzem efeitos directos. Ora, nos presentes processos, a Directiva 67/43 foi correctamente aplicada pelo Real Decreto n.o 1464/88.
2.
O Colegio oficial de agentes de la propiedad inmobiliaria de Alicante observa que os litigios nos processos principais não levantam qualquer problema de conflito entre o direito espanhol e o direito comunitario, já que todos os factos se confinam ao território espanhol e que não há qualquer elemento de conexão com outro Estado-membro.
No que respeita à primeira questão, o Colegio considera que o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar as normas de direito interno nem, por maioria de razão, para se pronunciar sobre a sua validade face ao Tratado ou ao direito derivado.
No que respeita à segunda questão, o Colegio lembra que a Directiva 67/43 tem unicamente por objectivo a supressão de qualquer tratamento discriminatório baseado na nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços no sector dos negócios imobiliários. Tal directiva não retira aos Estados-membros o poder de regular o exercício dessa profissão, desde que respeitem o princípio da não discriminação. O Real Decreto n.o 1464/88 suprimiu, na ordem jurídica espanhola, a condição da nacionalidade para o acesso e o exercício da profissão em causa.
Nestas condições, o Colegio propõe que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas:
«1)
Rejeitar a questão de interpretação submetida a título prejudicial, com o fundamento de que, face aos elementos de facto concretos, apenas as normas do direito espanhol, com exclusão da Directiva 67/43/CEE, lhes são aplicáveis.
2)
Declarar-se incompetente para se pronunciar, de acordo com o artigo 177.o do Tratado que institui a CEE, sobre a validade ou a nulidade das normas gerais do direito interno, concretamente os decretos de 4 de Dezembro de 1969 e de 2 de Dezembro de 1988.
3)
Subsidiariamente, interpretar a Directiva 67/43/CEE no sentido de que se destina a suprimir as discriminações em razão da nacionalidade no domínio das profissões do sector imobiliário dos Estados-membros, a suprimir a proibição de associação e a reduzir as formalidades administrativas destinadas a comprovar a honorabilidade pessoal e profissional; mas que a referida directiva não visa suprimir a exigência dos títulos profissionais imposta eventualmente pelos Estados-membros para o exercício da profissão, pois tal matéria releva do direito comunitário sobre o reconhecimento dos títulos.»
3.
A Comissão observa, a título preliminar, que os litígios nos processos principais respeitam uma situação puramente interna. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a falta de qualquer elemento que exorbite de um âmbito puramente nacional num caso concreto tem por efeito, em matéria de liberdade de estabelecimento, que as disposições do direito comunitário não sejam aplicáveis.
No que respeita à primeira questão, a Comissão lembra que o Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, não tem competência para se pronunciar sobre a compatibilidade das disposições nacionais com o direito comunitário, nem para aplicar a norma comunitária a um caso concreto.
No que respeita à segunda questão, a Comissão esclarece que a Directiva 67/43 se destina unicamente a suprimir todas as condições relativas à nacionalidade que se oponham ao estabelecimento ou à livre prestação de serviços no domínio das actividades relativas aos negócios imobiliários. Os Estados estão vinculados a uma obrigação de resultado, no sentido de que devem, nas condições e nos prazos indicados na directiva, integrar no direito nacional as disposições necessárias para o efeito de eliminar quaisquer restrições em razão da nacionalidade.
Nestas condições, a Comissão propõe que se responda do seguinte modo às questões submetidas pelo juiz nacional:
«As disposições da Directiva 67/43/CEE não se aplicam a situações puramente internas que envolvem apenas um Estado-membro e são respeitantes a nacionais desse Estado que exercem no seu território uma actividade profissional não assalariada para a qual se não podem fazer prevalecer de qualquer formação ou qualificação adquirida num outro Estado-membro.
Os Estados-membros são obrigados, por força de tal directiva, a suprimir e a abster-se de introduzir na sua ordem jurídica toda e qualquer restrição baseada na nacionalidade, no que respeita ao exercício da actividade de agente imobiliário.»
F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de Janeiro de 1992 ( *1 )
Nos processos apensos C-330/90 e C-331/90,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Juzgado de lo Penal n.° 4 de Alicante (Espanha), destinados a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra
Angel López Brea (processo C-330/90)
e
Carlos Hidalgo Palacios (processo C-331/90),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) Do sector dos «Negócios imobiliários (salvo 6401)» (ex-grupo 640 CITI), 2) Do sector de alguns «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 Fl p. 69),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Ministerio Fiscal, por Ricardo Cabedo, Fiscal jefe de Alicante,
—
em representação do Colegio oficial de agentes de la propiedad inmobiliaria de Alicante, por Jorge Jordana de Pozas Fuentes, advogado no foro de Madrid,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Etienne Lasnet, consultor jurídico, e Daniel Calleja, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos réus nos processos principais, representados por M. Gomez Robles, advogado, do Colegio oficial de agentes de la propiedad inmobiliaria, do Governo espanhol, representado por Gloria Calvo Díaz, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 12 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despachos de 11 de Setembro e de 11 de Outubro de 1990, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Outubro seguinte, o Juzgado de lo Penal n.° 4 de Alicante apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) Do sector dos «Negócios imobiliários (salvo 6401)» (ex-grupo 640 CITI), 2) Do sector de alguns «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 Fl p. 69).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem o Ministerio Fiscal a Angel López Brea e Carlos Hidalgo Palacios, nacionais espanhóis, residentes em Espanha, que se estabeleceram em Alicante como agentes imobiliários sem possuírem as qualificações profissionais e as autorizações necessárias.
3
Tendo-lhe sido submetidas, pelo Ministerio Fiscal, acções penais contra Angel López Brea e Carlos Hidalgo Palacios, acusados de usurpação de funções, infracção prevista no artigo 321.° do Código Penal espanhol, o Juzgado de lo Penal de Alicante decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
O artigo 1.° do Decreto de 4 de Dezembro de 1969, conjugado com o Real Decreto n.° 1464/88, que estabelece que as actividades de intermediário e de corretagem na compra, venda e permuta de propriedades rústicas e urbanas, nos empréstimos com garantia hipotecária sobre elas, no arrendamento, cessão e trespasse destes prédios e na sua avaliação aquando de venda, cessão ou trespasse são funções reservadas aos agentes imobiliários, é válido face ao disposto nos artigos 3.°, 2.° e 5.° da Directiva 67/43/CEE do Conselho? Desde a entrada em vigor desta directiva, podem os Estados-membros, no sector imobiliário em questão, atribuir o direito exclusivo de exercer tais actividades a um grupo profissional preciso?
2)
Pode um Estado-membro restringir ou até excluir, de um modo ou de outro, a aplicação da referida directiva?»
4
Para mais ampla exposição dos factos dos processos principais, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
Deve lembrar-se a título preliminar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este não tem competência, no âmbito da aplicação do artigo 177.° do Tratado, para decidir sobre a compatibilidade de uma disposção nacional com o direito comunitário. O Tribunal pode, no entanto, extrair do teor das questões formuladas pelo juiz nacional, à luz dos dados por ele expostos, os elementos que relevam da interpretação do direito comunitário, a fim de permitir a esse juiz resolver o problema jurídico que lhe está submetido (ver, em especial, o acórdão de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò/X., 14/86, Colect., p. 2545).
6
Nestas circunstâncias, a primeira questão deve ser entendida no sentido de que o juiz nacional pretende saber se o direito comunitário, e em especial as normas do Tratado sobre a liberdade de estabelecimento e a Directiva 67/43, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que reserva certas actividades do sector dos negócios imobiliários às pessoas que exerçam a profissão regulamentada de agente imobiliário.
7
A este respeito, deve começar-se por lembrar que, segundo jurisprudência constante, as disposições do Tratado em matéria de livre circulação das pessoas não podem ser aplicadas às actividades cujos elementos, na sua totalidade, se limitam ao território de um único Estado-membro (ver, por exemplo, o acórdão de 23 de Abril de 1991, Höfner e Eiser, C-41/90, Colect., p. I-1979).
8
Ora, resulta dos factos, tal como estão definidos nas decisões do órgão jurisdicional nacional, que os litígios nos processos principais respeitam a nacionais espanhóis que exercem em Espanha a actividade de agente imobiliário e que não sustentam ter adquirido noutro Estado-membro as qualificações profissionais exigidas para o exercício de tais actividades.
9
Tais situações não apresentam, portanto, nenhum elemento de conexão com qualquer das situações consideradas pelo direito comunitário, de modo que as regras do Tratado sobre a liberdade de estabelecimento não são aplicáveis.
10
Deve examinar-se seguidamente o alcance da Directiva 67/43, a firn de verificar se contém disposições de harmonização aplicáveis também a situações puramente internas, como a que está em causa nos processos principais.
11
A este respeito, deve observar-se que o artigo 1.° da Directiva 67/43 determina que os Estados-membros suprimam, em favor das pessoas singulares e das sociedades referidas no título I dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços (JO 1962, 2, pp. 32, 36; EE 06 Fl pp. 3, 7), as restrições referidas no título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas nos artigos 2.° e 3.° da directiva e ao seu exercício.
12
Os artigos 2.° e 3.° da Directiva 67/43 precisa, no seu n.° 1, que as disposições da directiva se aplicam às actividades não assalariadas relacionadas com os negócios imobiliários que constam do anexo I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, acima referido, e às actividades não assalariadas do sector dos «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» que constam do mesmo anexo.
13
A análise dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços, já referidos, mostra que as restrições visadas por estas disposições consistem essencialmente em medidas que estabelecem uma discriminação, directa ou indirecta, entre os cidadãos dos outros Estados-membros e os nacionais.
14
Esta interpretação da Directiva 67/43 é ainda confirmada pelo texto do artigo 5.°, cujo n.° 1 exige que os Estados-membros suprimam as restrições que, designadamente:
a)
impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento, ou de nele prestarem serviços, nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;
b)
resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação ao tratamento aplicado aos nacionais.
15
Tem, pois, que se declarar que a Directiva 67/43 se limita a exigir a supressão de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade, mas que se não destina a harmonizar as condições previstas nas regulamentações nacionais que regem o acesso à profissão de agente imobiliário ou o seu exercício.
16
Nestas condições, deve responder-se à primeira questão, tal como reformulada, que a Directiva 67/43 não se opõe a uma regulamentação nacional que reserva certas actividades integradas no sector dos negócios imobiliários às pessoas que exercem a profissão regulamentada de agente imobiliário.
17
Tendo em conta esta resposta à primeira questão, não há que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Juzgado de lo Penal de Alicante, por despachos de 11 de Setembro e de 11 de Outubro de 1990, declara:
A Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) Do sector dos «Negócios imobiliários (salvo 6401)» (ex-grupo 640 CITI), 2) Do sector de alguns «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI), não se opõe a uma regulamentação nacional que reserva certas actividades integradas no sector dos negócios imobiliários às pessoas que exercem a profissão regulamentada de agente imobiliário.
Schockweiler
Mancini
Murray
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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